[Música] Ok vamos lá vamos voltar aqui falávamos do crie de calúnia volte comigo aqui pra tela olha só meus amigos aqui no crime de calúnia vejam bem nós estávamos destrinchando aqui o tipo penal analisando todos os elementos aqui do tipo penal e faltou tratarmos da questão da ação penal E aí eu já antecipei algumas coisas né Nós já dissemos aqui por exemplo que em se tratando de eh crime contra honra previsto no código penal em regra a gente vai ter crime de ação penal de iniciativa privada já falamos que se for lá no código eleitoral
é crime de ação penal pública incondicionada e dissemos que a gente aplica o código eleitoral quando o crime se der no bojo da propaganda eleitoral ou objetivando finge propaganda eleitoral eh já dissemos também que se for como vítima se tiver como vítima presidente da república o presidente da Câmara dos Deputados presidente do senado federal ou presidente do Supremo Tribunal Federal aí a gente não aplica o código penal é a Lei de Segurança Nacional e nesse caso também é creme de ação penal pública incondicionada é importante que a gente tenha isso em mente e e é
importante mencionar ainda a gente ainda tem crimes contra Orra no código penal militar mas Código Penal militar já é outra disciplina já é Direito Penal militar eh já é já é uma outra discussão Tá bom mas falando de código penal então eu já antecipei que nós temos algumas exações né bom ã na calúnia particularmente porque algumas exceções são próprias da injúria né que são a a injúria qualificada e e a injúria real então vou falar aqui da calúnia e o que eu falar da calúnia Vale também para difamação tá na calúnia e na difamação do
Código Penal em regra nós temos crimes de ação penal de iniciativa privada ação penal de iniciativa privada Então significa dizer como nós sabemos que é o próprio ofendido Quem irá processar criminalmente o ofensor e ele processa criminalmente por intermédio da queixa crime que é a petição inicial da ação penal de iniciativa privada e que é peça privativa de advogado ou seja se a vítima do crime de calúnia ou de Formação for advogado ele vai poder advogar em causa própria Caso contrário vai precisar constituir um advogado tá então na calúnia e na difamação Como regra assim
crime de ação penal inciativa privada cabe então ali queixa crime por intermédio de advogado já que é peça privativa de advogado tudo bem só que na calúnia e na difamação nós temos meus amigos duas importantes excessões a primeira sessão ocorre quando esses crimes são praticados aliás é importante que se diga que estas exceções também valem para a injúria é que na injúria na verdade a gente tem outra as exceções mas essas duas exceções elas valem para os três crimes para calúnia para difamação e para injúria tá é que a injúria ela tem além dessas duas
ela tem outras exceções como eu dizia então Eh Quais são as exceções que valem para os três crimes primeira exceção meus amigos quando a gente tem crime contra o Presidente da República crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro caso a gente não aplique a Lei de Segurança Nacional por se entender que não atinge a a Macro o macro né a a segurança nacional a gente vai ter aqui crime de ação penal pública incond perdão crime de ação
penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça então crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro de acordo com o código penal crime de ação penal pública com condicionada a requisição do Ministro da Justiça tá crime de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça bom eh aliás eu falei que na na lei de segurança nacional era de ação penal pública incondicionada mas nesse caso do crime contra honra eh assim me retratando é também ação penal pública condicionada requisição do Ministro da Justiça na verdade ação penal pública incondicionada eh
são os outros crimes contra o presidente da república e o e o presidente da Câmara presidente do senado e o presidente do Supremo Tribunal Federal tá mas aqui crime contra honra é realmente crime e de ação penal pública condicionada a reção do Ministro da Justiça e a outra sessão que a gente tem aqui para calúnia para difamação e para injúria meus amigos é o crime contra a honra do servidor público em razão de sua função então primeira exceção Eu repito é o crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro que
aí não será a crem de ação penal de iniciativa privada será crem de ação penal pública condicionada requisição do Ministro da Justiça e a outra exceção é o crime contra a honra do servidor público em razão de sua função e aí é importante lembrar o seguinte primeiro de acordo com o código penal o crime contra a honra do servidor público em razão de sua função é um crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido veja que não basta ser crime contra a honra do Servidor Público tem que ter relação com a função pública
dele Claro né senão o Servidor Público seria um particular né deveria ser tratado como particular mas se tem relação com a função pública dele aí o crime contra honra do Servidor Público passa a ser em regra crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido de acordo com o código penal aí veio o Supremo Tribunal Federal com a súmula 714 né ou seja verbete de número 714 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Supremo então com esta súmula 714 passou a entender que neste caso de crime contra a honra do servidor
público em razão de sua função nós poderíamos ter ou crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou crime de ação penal de iniciativa privada ou seja de acordo com o Supremo se é um crime contra a honra do servidor público em razão de sua função esse Servidor Público ele pode escolher ele pode por intermédio de advogado ingressar com a queixa crime portanto ação penal de iniciativa privada ou ele pode formular a representação para que o ministério público ofereça a denúncia portanto ação penal pública condicionada a representação do ofendido tá então Eu repito
para sua prova crime contra a honra do servidor público em razão de sua função ou pode ser ação penal de iniciativa privada ou pode ser ação penal pública condicionada à representação do ofendido pode ser qualquer dos dois agora cuidado a súmula 714 diz que nesse caso a legitimidade é concorrente e na verdade na verdade não é concorrente o Supremo utilizou uma expressão equivocada toda a doutrina aponta para isto e o próprio Supremo em precedentes posteriores deixou isso muito claro o Supremo esclareceu que em verdade a legitimidade não é concorrente a legitimidade é alternativa ou ou
seja não pode haver a ação penal pública condicionada representação e ação penal privada ao mesmo tempo né a legitimidade aqui é alternativa cabe ao ofendido escolher ou ele faz a representação para que o ministério público processe criminalmente ou ele por intermédio de advogado vai e oferece a queixa crime então ou um ou outro a legitimidade portanto é alternativa e não concorrente Como diz a súmula 714 do supremo tá precisamos atentar para isso agora claro Lembrando que a súmula fala em legitimidade concorrente então é muitas vezes a prova objetiva vem e quantas e quantas vezes eu
já não vi essa súmula ser cobrada em prova objetiva inúmeras vezes então a gente precisa entender que claro muitas vezes a prova objetiva ela repete ou a literalidade Legislativa ou a literalidade de verbetes fulares então para a prova objetiva se cai lá a legitimidade é concorrente coloca que tá correto porque eh é a literalidade do verbet sumular Tá agora você saiba sobretudo em uma prova subjetiva saiba que aqui a legitimidade é alternativa é o ofendido o servidor público ofendido que opta ou pela ação penal de iniciativa privada ou pela ação penal pública condicionada da representação
tá bom volta comigo paraa tela meus amigos e lembrando que isso que eu acabei de mencionar tanto a primeira sessão que é o crime contra H do Presidente da República oou chefe de governo estrangeiro que será de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça quanto nesse caso da do crime contra hra do servidor público em razão de sua função que a gente vai aplicar a súmula 714 do supremo esses dois casos lembre que vale para os três crimes vale para calúnia vale para difamação e vale para a injúria tá bom volta comigo
aqui paraa tela meus amigos que mais que a gente tem olha bem então tendo feito essa análise criteriosa de todos os elementos aqui do tipo penal a gente avança então para a encerrar aqui a calúnia veja então o parágrafo primeiro meus amigos muito importante diz assim na mesma pena a pena aqui a gente sabe que é a pena de Detenção de 6 meses a 2 anos a gente já tinha analisado então diz na mesma pena incorre quem sabendo falsa imputação apropa ou divulga Então veja que Ah aqui meus amigos também seria um um um crime
que a gente vai chamar de equiparado a calúnia né a gente utiliza essa expressão crime equiparado a quando a gente tem expressões como essa né expressões assim eh nas mesmas penas incorre quem nas mesmas penas incorre quem eh justamente quando a gente tem um crime equiparado a outro crime aqui seria equiparado ao crime de calúnia né Um Crime equiparado ao crime de calúnia que na prática Dá no mesmo na prática é realmente a mesma pena aí veja que aqui é quem primeiro sabendo falsa a imputação sim porque se não se sabe da falsidade da imputação
não haveria dolo conforme a gente já hava é mencionado aí o parágrafo primeiro então diz sabendo falsa imputação a propala ou divulga propalar ou divulgar ah na prática Elas têm a mesma Essência a diferença apenas é a amplitude da da divulgação porque o propalar é uma divulgação mais restrita então se eu conto em um grupo de amigos eu estou propal se eu divulg uma rede social para Inúmeras pessoas dezenas C centenas milhares de pessoas então aí eu estou divulgando tá então propalar e divulgar Seria a mesma coisa a diferença estaria apenas no âmbito de abrangência
do propalar ou do divulgar tá bom volte comigo aqui paraa tela meus amigos vejam aí o parágrafo segundo então ele diz é punível a calúnia contra os mortos a gente já comentou sobre isso aliás é importante que se diga né eu tinha mencionado aqui não é porque o sujeito morreu que se pode falar dele e se pode inventar coisas e é importante a gente lembrar também que aqui na Calú é um crime que atinge a reputação Ou seja a honra objetiva da pessoa veja e aí a gente eu eu falei aqui quando eu falei do
sujeito passivo né Eu disse que qualquer pessoa poderia em tese ser vítima desse crime veja meus amigos isso abrange por Óbvio as pessoas chamadas de desonradas desonradas ou seja aquela que já tem a reputação totalmente maculada ou seja um sujeito que é sabidamente corrupto que sabidamente praticou vários atos de corrupção que já foi con nadoo penalmente que tem provas robustas eh todo mundo sabe dos seus malfeitos isso não me dá o direito de inventar mais um fato que ele não praticou eu cometo calúnia do mesmo jeito não dá para dizer olha né É já já
totalmente desonrado todo mundo sabe que é corrupto mesmo um fato a mais um fato a menos então vou inventar só mais uma corrupção zinha aqui para para aumentar aqui a história não é crime obviamente né não dá para dizer que a pessoa já é desonrada então não tem honra objetiva que já tem reputação eh maculada e portanto eu não violei a reputação nada disso é crime eh contra honra sim então eh não existe isso de uma pessoa não titularizar o bem jurídico reputação mesmo quem já tem uma reputação bastante comprometida por outros fatos mas titulariza
o bem jurídico reputação sim tá E aí a gente chega aqui em um tópico extremamente importante do parágrafo terceiro que é a chamada excio veritat ou exceção da verdade eu tô colocando a expressão em latim porque evidentemente ela é muito cobrada em prova também excep veritat ser exceção da verdade o que que é exceção da verdade só pra gente entender conforme nós vimos aqui para que seja calúnia é necessário que eu impute falsamente um fato definido como crime então o fato que eu estou imputando é um fato falso sabidamente falso eu que estou imputando eu
sei que o fato é falso estou imputando esse fato que eu sei ser falso tá o que que é exceção da verdade exceção é defesa exceção é defesa H exceção da verdade significa o seguinte que eu digo aquele funcionário cobra propina Para expedir certidão eu impute um fato definido como crime ele me processa criminalmente dizendo calúnia eu que agora s Réu e um processo de calúnia eu vou poder me defender dizendo provando na verdade que aquilo que eu falei é verdade então exceção da verdade é o réu em um processo de calúnia a gente vai
ver que em um caso bem excepcional também Cabe ação da verdade Na difamação na injúria a gente já vai ver que não cabe né mas a a regra aqui a exceção da verdade é na calúnia na difamação é um caso bem específico então aqui na calúnia meus amigos particularmente onde a gente está no momento exceção da verdade significa que eu réu em um processo criminal por calúnia eu réu em um processo criminal por calúnia vou me defender nesse processo alegando e provando que aquilo que eu falei não é calúnia porque aquilo que eu falei é
verdade para que seja calúnia é necessário que o que eu falei seja falso se eu provo que é verdade eu não serei condenado pela calúnia então ção da Verdade é isso é a possibilidade que o réu no processo de calúnia possui de alegar e provar que aquilo que ele disse é verdade observação importante se quem calunia tem foro por prerrogativa de função vai ser julgado no seu foro por prerrogativa de função Então se quem caluniou foi um deputado Deputado a gente sabe que a priori tem imunidade parlamentar mas imagine que ele caluniou em algo que
não tinha relação com o seu mandato Então ele pode ser processado por calúnia e a priori ele teria o foro por prerrogativa de função lá no Supremo embora o Supremo depois do julgamento da ação penal 937 em Maio de 2018 o Supremo venha dizendo que Deputados Federais e senadores da República não fariam juz a esse foro por prerrogativa de função em Fatos que não estejam relacionados ao mandato né mas vamos imaginar um juiz caluniou o juiz caluniou uma pessoa esse juiz vai ser julgado vai ser processado criminalmente ele vai ser julgado lá no tribunal de
justiça se for um juiz federal um juiz do trabalho ou juiz Militar da União será no Tribunal Regional Federal nã fosse um deputado seria no Supremo um deputado estadual no tribunal de justiça ou no Tribunal Regional Federal enfim mas a questão é e se a vítima da calúnia é que tem foro por prerrogativa de função Então imagina uma pessoa que não tem foro nenhum e ele calunia um deputado o deputado vem e processa aquele sujeito ora não tem foro por prerrogativa de função Então vai ser julgado ali na primeira instância porque o réu não tem
foro por prerrogativa de função Agora Cuidado se o réu alegar exceção da verdade a exceção da verdade ela é julgada no foro por prerrogativa de função daquele que foi supostamente caluniado ou seja vamos imaginar que eu não tenha foro por prerrogativa de nenhum E aí vamos imaginar que eu falo de um deputado aquele Deputado está recebendo propina aí ele me processa né Ah E aí imaginando que eu não tenha foro por prerrogativa de função nenhuma eu vou ser julgado por esse crime de calúnia na primeira instância e Até eu que que atualmente exerço a função
na magistratura Federal poderia ali ser processado criminalmente ali talvez no TRF só que se eu alego exceção da verdade contra um Deputado perceba que quem pode julgar a exceção da verdade não é a primeira instância não é o TJ não é o TRF quem julga a exceção da verdade meus amigos é o Supremo Tribunal Federal é o Supremo Tribunal Federal então Eu repito se o o réu da calúnia não tem foro por prerrogativa de função julga na primeira instância se ele tiver foro por prerrogativa de função julga no foro por prerrogativa de função dele mas
se ele suscita a exceção da verdade a exceção da verdade é julgada no foro por prerrogativa de função da vítima ou suposta vítima da calúnia tá bom volte comigo aqui pra tela Então vamos lá então agora que a gente lembrou que é exceção da verdade e a gente falou dessa questão extremamente importante que é a questão do foro por prerrogativa de função na exceção da verdade Então veja aí comigo agora o parágrafo terceiro que diz assim admite-se a prova da Verdade salvo então assim qual é a regra na calúnia a regra na calúnia é que
se admite a exceção da verdade a prova da Verdade aqui é exceção da verdade né Ou seja é é a defesa com base na verdade então admite-se a prova da Verdade admite-se Portanto o Instituto da exceção da verdade salvo então em regra cabe a exceção da verdade mas tem algumas exceções admite-se a exceção da verdade salvo então em regra admite-se a exceção da verdade mas existem algumas quais são estas exceções volte comigo aqui pra tela olha só in inciso de número um diz assim se constituindo o fato imputado crime de ação privada o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível Então se constituindo o fato imputado crime de ação privada o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível Então vamos imaginar o seguinte vamos imaginar que eu digo que uma determinada pessoa cometeu injúria eu imputo a ela o fato de injura olha aquela pessoa ali sabe o que foi que ela fez ela disse que Fulano é corrupto ladrão quer dizer eu imputo a ela a prática de uma injúria aí ela me processa por calúnia né porque eu estou imputando a ela o fato definido como crime Só que eu estou imputando a
ela um fato definido como crime que é de ação penal privada que é injúria eu só posso alegar exceção da verdade se eu provar que ele foi condenado pela injúria se ele não foi condenado pela injúria eu não tenho como provar eu não tenho direito a exceção da verdade eu só tenho a exceção da verdade quando eu imputo um fato que é crime de ação penal privada eu só tenho direito à exceção da verdade se eu provar meus amigos que ele foi condenado de forma irrecorrível é isso que diz o inciso de número um ou
seja cabe ação da Verdade salvo se constituindo o fato imputado crime de ação privada o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível quer dizer se eu impute um fato que é de ação penal privada e ele não foi condenado por sentença irrecorrível eu não tenho como provar a verdade ainda que eu não mas aqui ó tá aqui ele fez não se ele não foi condenado por sentença irrecorrível em relação àquele fato que é de ação penal privada eu não posso e provar a verdade eu não posso me valer dessa ação da Verdade tá Olhe comigo
aqui o inciso de número dois inciso de número dois diz assim se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número um do artigo 141 o número 1 do artigo 141 é o presidente da república o chefe de governo estrangeiro o que ess está dizendo é que não cabe exceção da verdade quando a o caluniado é o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro se o caluniado Eu repito é o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro não cabe exceção da verdade tá eu calun niei ali eu impute ali
ao presidente um fato definido como crime ele me o MP me processa por calúnia não caberia exceção da verdade é o que está escrito aqui né basta lembrar assim é de duvidosa constitucionalidade essa vedação porque assim essa vedação ela existia porque o nosso código é de 1940 era época do regime ditatorial de Getúlio Vargas era a época do estado novo então é claro que ele não iria admitir e eh uma exceção da verdade em relação a um fato imputado a ele mesmo então isso aqui é de duvidosa constitucionalidade mas continua a ser cobrado em prova
de concurso tá bom ah o inciso de número três diz assim se do crime imputado embora de a pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível ou seja a gente tinha dito aqui que se eu impute um fato definido como crime de ação penal privada eu só poderia provar a verdade se ele tivesse sido condenado por aquele fato de forma irrecorrível por outro lado sendo de ação penal pública veja que a regra é que sendo crime de ação penal pública eu possa provar a verdade e eu só não vou poder provar a verdade se ele
já foi absolvido naquele crime de ação penal pública Então olha como é diferente aqui quando é crime de ação penal pública né A regra é que eu possa provar a verdade eu só não vou poder me valer da exceção da verdade se ele já foi absolvido se ele não foi absolvido se tem investigação em andamento se tem processo em andamento se tem eh enfim se ele foi condenado eh enfim né Não importa né eu vou poder provar a verdade eu só não poderei provar a verdade se o fato que eu estou imputando a ele é
um fato de ação penal pública Só se ele já foi absolvido então se eu digo aquele exemplo que eu citava né eu digo Olha aquele funcionário público tá cobrando propina Para expedir certidão aí ele me processa por calúnia eu posso nesse processo de calúnia provar que é verdade eu digo não eu vou provar que é verdade que ele cobra propina mesmo e vou arrolar aqui as testemunhas para quem Ele cobrou eh que pagaram propina ele vou juntar comprovante de depósito na conta dele eh da propina quer dizer eu posso provar que é verdade aquilo que
eu estou falando e se o que eu estou falando é verdade não seria calúnia quando é que eu não poderia provar eu não poderia provar se ele já foi absolvido se ele já foi absolvido eu não posso mais discutir isso ainda que eu tenha provas mas se ele já foi processado e foi absolvido eu não posso mais alegar exão da Verdade Tá bom meus amigos Então essa é a regra no nosso eh crme de calunia crime de calúnia em regra cabeação da verdade não vai caber nesses três casos se o fato imputado é crime de
ação penal privada e o sujeito não foi condenado de forma definitiva se é crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro e se é um crime se o fato imputado é crime de ação penal pública e o sujeito já foi absolvido tá ah inclusive volte comigo aqui pra tela veja que absolvido em sentença irrecorrível Só se ele foi absolvido em sentença irrecorrível é que eu não poderia alegar não poderia alegar e provar a verdade tá bom com isso eu fecho aqui crime de calúnia e a gente ainda vai falar no
próximo bloco da difamação a gente já volta vamos lá