e fala meus amigos tudo bem vamos dar sequência aqui a nossa playlist de direito do consumidor vamos continuar o assunto publicidade não sai daí que eu volto já já viu é muito bem meus amigos então fazendo aí uma rápida retrospectiva do que nós estudamos no vídeo anterior nós analisamos né começamos a estudar a publicidade vimos o seu conceito temos que publicidade é um anúncio que é veiculado por meio por um meio de comunicação e o objetivo precípuo é atrair o consumidor para a prática de um ato de consumo vimos que publicidade não se confunde com
propaganda a propaganda ela tem um viés mas ideológico como por exemplo a propaganda eleitoral o cdc não cuida de propaganda ele cuida de publicidade ok e nós começamos a analisar os princípios da proteção publicitária né o na verdade o cdc ele é extremamente cauteloso com as os referentes a publicidade e também referente a oferta né nós podemos analisar em vídeos anteriores que você descer traz um tratamento bastante cauteloso em relação ao oferta e a mesma coisa se diga aqui na publicidade o cdc também é bem cauteloso vou chamar nossa lusa para nós continuarmos análise dos
princípios muito bem meus caros então vamos lá para o nosso quinto princípio é o princípio da transparência o princípio da transparência e da fundamentação da publicidade a fundamentação o da publicidade esse princípio da transparência da fundamentação da publicidade lavar volta e esse princípio da transparência da fundamentação da publicidade né talvez seja um dos princípios publicitários mais desrespeitado saque no brasil segundo esse princípio da transparência quando o fornecedor ele vai divulgar os seus produtos ele vai divulgar o seu serviços ele deve utilizar dados né claro ele vai fazer ali a divulgação do seu produto do seu
serviço ele tem que utilizar dados esses dados eles devem ser dados fáticos o fáticos técnicos o fáticos técnicos o e científicos o ou seja quando o fornecedor vai divulgar um produto um serviço ele não pode inventar dados falsos acerca daquele produto acerca daquele serviço os dados utilizados devem ser fáticos técnicos e científicos então por exemplo se a gente pensar no cursinho preparatório para concursos públicos o cursinho vamos supor que começa a veicular uma publicidade e o seguinte sentido né noventa porcento dos nossos alunos são aprovados nos concursos públicos maravilha cinza e atualmente algum consumidor quiser
ter acesso a esses dados para ver se é verdade né o fornecedor ele tem que ter esses dados ali a sua disposição para mostrar que eles são verídicos e para quem não são dados que foram inventados porque aí se não fica fácil né eu poderia dizer que o aquele determinado curso a prova 100% todo mundo que faz aquele curso passa na prova passa no concurso público e aí simplesmente não ia ver nenhum controle sobre isso não é bem assim que funciona ok aliás mais recentemente nós tivemos um grande problema é por conta de uma empresa
de investimentos que parece aí que se utilizou de dados inverídicos para fazer a sua publicidade e aí deu um problema muito grande nessa empresa ela inclusive foi montada o diz respeito à transparência é enseja responsabilidade a responsabilidade civil responsabilidade administrativa e inclusive responsabilidade penal do fornecedor bom então um fornecedor que utiliza a dados falsos na sua publicidade ele pode responder civilmente administrativamente e criminalmente ok muito bom próximo princípio é o princípio da correção o princípio da correção do desvio publicitário o princípio da correção do desvio publicitário beijos conforme eu disse agora pouco né o cdc
ele é bem cauteloso com as regras referentes tanto à publicidade como a própria oferta né muito bem só que as vezes eu posso ter o chamados desvios publicitários né ou seja são aqueles defeitos aqueles vícios que maculam a publicidade e aí o que que acontece se isso acontece né se eu estou diante de um vizinho publicitário o fornecedor ele precisa tentar corrigir esses problemas tá e por isso o cdc no artigo 60 cdc artigo 60 obriga o fornecedor a realizar aquilo que nós chamamos de conta e aí a propaganda é contra propaganda e aqui me
permitam né apenas fazer uma observação terminar lógica o artigo 60 do cdc quando diz contra propaganda ele foi aí um pouco a técnico né porque nós já vimos já sabemos que o cdc não trata de propaganda ele trata de publicidade mas enfim foi um deslize do legislador fato é que o artigo 60 caput utiliza o termo contra a propaganda dito isso né o artigo 60 fala que a contra propaganda é cominada quando o fornecedor ele incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva então quando eu tenho publicidade enganosa ou quando eu tenho publicidade abusiva o
fornecedor ele é obrigado a realizar a propaganda nos termos aí do artigo 36 e parágrafos ok e aí o artigo 60 e agora no seu parágrafo primeiro diz que a contra propaganda ela será divulgada pelo responsável da mesma forma mesma frequência e dimensão ok da publicidade enganosa ou abusiva preferencialmente no mesmo veículo local espaço e horário né então se o fornecedor veiculou uma publicidade enganosa ele tem que fazer a compra propaganda nos mesmos moldes da publicidade então por exemplo se ele utilizou é jornal para fazer a publicidade na tá lá uma nota no jornal tá
lá um texto lá no jornal ele tem que fazer um outro texto da mesma forma entre aspas né se deus dizendo dizendo vai fazendo aí a tá certo para tentar desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva tá professor a contra a propaganda ela afasta a responsabilidade civil administrativa ou penal do fornecedor resposta não ainda que o fornecedor faça a conta a propaganda isso não afasta a responsabilidade civil administrativa e penal de ok o próximo princípio é o princípio da lealdade [Música] a publicitária o princípio da lealdade publicitária que dividir esse princípio esse princípio ali
na verdade ele busca prevenir imprimir de qualquer forma né de qualquer abuso praticado no mercado de consumo ok então a ideia do princípio da lealdade publicitária é prevenir e punir eventuais abusos praticados no âmbito do mercado de consumo ok esse princípio ele está diretamente relacionado ele tem a sua aplicação mais devemos assim precisa quando nós temos a chamada publicidade e comparativa a publicidade comparativa então esse princípio ele tem maior aplicação na publicidade comparativa que que é publicidade comparativa é aquela que diz está com um produto ou serviço ressaltando as suas características em relação a outros
semelhantes de outras marcas tá ok então por exemplo eu resolvo aí entrar no no mercado de tecnologia e aí eu lanço é a minha empresa lança um celular um tablet aprobar publicidade comparativa é aquela comparação é o meu celular ele tem uma câmera muito superior em relação aos concorrentes os concorrentes tem uma câmera de 10 o meu celular tem uma câmera de 20 então isso a publicidade comparativa em ok novamente novamente sempre não se esqueça que a publicidade ela tem que ser verídica e tem que ter os dados que comprovam ok aquelas informações perceba o
cdc ele não proíbe a publicidade comparativa tá só que essa publicidade comparativa ela tem que seguir todos os princípios que nós já vimos até agora tá não é só o da lealdade tá mas também a da veracidade por exemplo né ah não abusividade transparência enfim tá eu tenho regras especiais da publicidade comparativa no código brasileiro de autorregulamentação publicitária tá mas isso só realmente aí fica a título de curiosidade o último princípio que nós podemos aí é trabalhar o princípio da inversão [Música] a inversão do ônus da prova em princípio esse que está previsto lá no
artigo 38 do cdc então 38 fala que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina então essa inversão do ônus da prova né ah o dever de provar a veracidade ea correção da informação que está sendo veiculada né cabe ao patrocinador a inversão do ônus da prova nesse caso é uma inversão chamada de ope legis e ope legis que que essa inversão ope legis é uma invenção automática por força da lei ok é a lei no caso artigo 38 do cdc quem manda a ter o
ônus da prova isso significa inclusive que o juiz deve aplicar essa inversão ex ofício de ofício o juiz aplica essa inversão então por exemplo numa ação o consumidor alega enganosidade ou abusividade de uma publicidade ok automaticamente haverá a transferência para o fornecedor do ônus de provar que a publicidade não é enganosa não é abusiva tudo bem tranquilo meus amigos então esses foram os principais princípios aí da publicidade da proteção publicitária princípios que procuram regular de maneira cautelosa a publicidade olá meus caros vamos parando vídeo por aqui porque o próximo assunto é extremamente importante extremamente relevante
do ponto de vista prático da e como um assunto um pouco mais longo eu resolvi para o vídeo por aqui mas no próximo vídeo nós vamos tratar a respeito da publicidade enganosa já fico convite para você assistir com a gente o próximo vídeo forte abraço e bons estudos