👨 Saber Direito – Direito Empresarial - Aula 2

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o professor Angelo Prata de Carvalho ensina Direito Empresarial. As a...
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[Música] no saber direito desta semana o professor Ângelo Prata de Carvalho ensina direito empresarial da teoria geral passando pela interpretação e integração dos contratos com abordagem também sobre esse tipo de documento na troca e na colaboração o professor conclui o curso com os contratos de locação comercial assa segunda [Música] aula Olá a todas Olá a todos bem-vindos mais uma vez ao programa saber direito da TV Justiça meu nome é Angelo Prata de Carvalho e hoje damos início a segunda aula do nosso curso sobre contratos empresariais eu queria aproveitar já que nessa segunda aula nós vamos
falar sobre a interpretação dos contratos empresariais Lembrando que a primeira foi uma aula mais introdutória sobre a chamada teoria geral dos contratos empresariais Eh agora nós vamos falar não só sobre interpretação mas também sobre a integração ou seja o preenchimento de lacunas vamos falar também a respeito de como são construídos os contratos empresariais nesse ambiente de autonomia privada que permite Inclusive a celebração de contratos atípicos e esse particularmente é um tema que eu gosto muito então desculpe qualquer coisa pela empolgação minha ao falar desse tema porque que esse é o tema da Minha tese de
doutorado que deu origem a um livro chamado contratos empresariais atípicos a atipicidade contratual na teoria geral dos contratos empresariais livro lançado agora recentemente em 2024 e que vai dar a tônica na verdade da maior parte das nossas discussões nessa segunda aula então lembrando mais ou menos é importante a gente se situar no nosso trajeto ao longo desse curso na primeira aula teoria geral a agora vamos falar sobre interpretação dos contratos empresariais dando um pouco mais de relevância prática de na verdade demonstrando a relevância prática da compreensão dos vetores da atividade Empresarial e da contratação Empresarial
nessa nesse exercício tão importante pra compreensão do sentido normativo dos contratos empresariais que é a interpretação Ou seja a apreensão desse sentido a apreensão do conteúdo jurídico e de outro lado um outro processo que é conhecido como integração ou seja o preenchimento de lacunas com isso a gente tem um pouco mais de noção sobre como os vetores afetam a compreensão a respeito da contratação e como diferenciam essas formas de contratação da dos contratos civis por exemplo dos contratos regidos pelo Direito Civil e não Ou seja contratos não empresariais e outras modalidades contratuais por exemplo os
contratos eh de direito do consumidor enfim existem parâmetros referenciais normativos princípi lógicos distintos mas também ao falarmos de integração vamos falar de um processo muito importante pra compreensão dos contratos empresariais que é como a Norma Jurídica incide sobre o contrato Empresarial mas especificamente ainda falando mais uma vez puxando Brasa aqui pro pro tema da Minha tese de doutorado como a nova jurídica incide sobre situações jurídicas de contratação que não correspondem a um tipo contratual previsto pela lei isso é muito interessante e muito importante naquele processo que a gente enfatizou na primeira aula sobre compreender quais
tipos de contrato funcionam Quais modalidades de contratação funcionam e como elas funcionam então naturalmente a gente vai retomar alguns dos assuntos que foram trabalhados na primeira aula mas claro aprofundando nessa ideia de interpretação integração dos contratos empresariais Vejam Só um dos últimos assuntos que nós trabalhamos na primeira aula Desse nosso curso eh foi a busca pela previsibilidade pela segurança jurídica na contratação Empresarial naturalmente o empresário que vai atuar no mercado ele busca alguma segurança oferecida pelo ordenamento pelo que se chama de ambiente de negócios também fortemente influenciada pelo ordenamento naturalmente e outros fatores como infraestrutura
eh condições Barreiras à entrada condições econômicas também mas vamos nos preocupar agora especificamente com o ordenamento jurídico então o agente econômico ele busca alguma previsibilidade a partir do conhecimento a respeito do direito que vai ser aplicado pro contrato que ele vai celebrar e de al eh busca alguma previsibilidade sobre como um tribunal vai atuar portanto aplicando esse direito um tribunal o juiz O Poder Judiciário ou árbitro Ainda Se nós formos né para outras formas de resolução de conflitos e de aplicação do direito no caso concreto então A grande preocupação quando a gente vai falar sobre
eh segurança jurídica uma das grandes preocupações naturalmente é a concordância por assim dizer entre partes e julgador no momento da apre do conteúdo jurídico de um contrato que nós chamamos de interpretação contratual isso é algo muito marcante na história do direito privado eh porque a interpretação contratual a interpretação do direito como um todo mas notadamente interpretação contratual ela passa por diversas fases de compreensão do conhecimento inclusive do dos cânones de interpretação que a gente estuda inclusive em introdução estudo de Direito em direito dos contratos algo de que os professores de Direito Civil cuidam bastante se
dedicam bastante a tratar desses temas porque a segurança jurídica em em determinados momentos históricos foi colocada como uma um lado oposto a ideia de interpretação Ou seja a interpretação estaria contraposta a esse objetivo de segurança jurídica por quê Porque eu tenho segurança jurídica se eu aplico a literalidade daquilo que foi contratado eu escrevo o meu instrumento contratual exatamente para que ele seja literalmente lido e interpretado existe um brocado Latino muito conhecido e muito comentado por autores importantes do nosso direito como por exemplo Carlos Maximiliano que é o incar interpret ou in claris F interpret Ou
seja quando existe clareza eu não preciso interpretar porque interpretação é Inconveniente diante desse objetivo de segurança de previsibilidade de calculabilidade de forma que a interpretação no sentido de compreensão do Objetivo comum das partes das intenções compartilhadas e Mais especificamente trazendo a discussão pro nosso tema de contratos empresariais a operação Econômica subjacente ao negócio jurídico contratual ual acabava sendo deixada de lado em prol dessa leitura literal eh textual gramatical dos instrumentos contratuais mesmo nas relações empresariais é importante dar um passo atrás nesse momento para que a gente rememore Claro esse é um curso de contratos empresariais
não um curso de contratos então algumas questões conceituais às vezes não são trazidas diretamente mas é importante a gente lembrar um pouco delas a a ideia de contrato como acordo de vontade juridicamente vinculante não tá relacionada a uma base física necessariamente vamos lembrar que a contratação ela é regida pela ideia de liberdade de contratar e e consequentemente da liberdade de formas Ou seja eu não tenho uma forma geral prescrita para todos os contratos pelo contrário inexistindo disposição normativa que determine que as partes sigam uma determinada forma eu não preciso seguir forma nenhuma o contrato pode
ser verbal pode ser por instrumento particular pode ser por Escritura pública pode ser por mensagem de texto pode ser por e-mail eu posso lançar mão de todas as ferramentas ou de qualquer ferramenta que eu queira para entabular a contratação ou ferramenta nenhuma pode ser o contrato verbal como eu falei então Eh existe e só que o contrato Ou seja a o acordo de vontades que é juridicamente vinculante que gera direitos e obrigações das partes envolvidas é uma ideia abstrata aquilo que a gente encontra fisicamente o papel que a gente imprime assina e diz Este é
o meu contrato de locação para o imóvel que eu estou alugando Esse é um instrumento contratual o contrato é a relação jurídica essa abstração que rege e a interação entre as partes por essa razão contrato não é só aquilo que está escrito o contrato diz respeito ao comportamento das partes Há outras formas de indicação de qual será o conteúdo jurídico daquela relação talvez a gente tenha um instrumento contratual extremamente simples mas nós conversamos por mensagem antes sobre como eu i executar cada uma daquelas obrigações um eh instrumento contratual no contrato de locação o exemplo que
nós falamos na última aula já que é um contrato típico previsto pela lei do inquilinato que incide sobre as lacunas deixadas pelas partes basta que eu defina os requisitos necessários né enfim os elementos obrigatórios para aquele contrato as partes objeto preço ã e a forma de pagamento que seja ã ou mesmo Digamos que eu tem uma clausa de preço que estabelece o valor do aluguel e diz que eu vou pagar até o quinto dia útil de cada mês eu não estabeleci eu sendo inquilino como meu locador Como que eu ia pagar se eu ia pagar
por transferência bancária por pix por cheque se vai pagar em espécie se eu vai pagar em outros bens que seja eu não preciso deter mas isso quer dizer que o o contrato eh ineficaz por exemplo não vai produzir efeito Já que eu não definir algum elemento não eu posso ter esquecido ou ter deixado por qualquer razão que seja de incluir essa questão esse procedimento no instrumento escrito na base física onde se o contrato o onde que a base física que serve como meio de prova do contrato em última análise e posso ter discutido outros detalhes
por mensagens de texto e portanto essas mensagens de texto vão complementar o teor do contrato vão constituir esse sentido jurídico do contrato Então esse passo atrás é importante pra gente lembrar base física ou seja instrumento contratual forma contratual não se confunde com contrato eu tenho contrato independentemente para qualquer forma contratual que seja notadamente quando eu não tenho forma contratual prescrita em lei isso é muito importante pra gente eh falar sobre contratos empresariais Claro não vou dizer aqui que forma não é importante forma é importante forma é meio de prova é interessante que as partes discutam
negociem constituam as suas obrigações articulem as suas a forma de interação por meio de contrato mas e e também é importante que elas se façam Claras de tal maneira incluir no instrumento contratual o modo de funcionamento daquele contrato e a partir daquele instrumento contratual aquela base física ela vai servir como um plano de voo por assim dizer não necessariamente Esse instrumento contratual e dificilmente nós vamos falar mais adiante sobre a incompletude contratual e o preenchimento de lacunas mas eh não dificilmente ela vai lidar com todas as interações que as partes vão ter ao longo da
execução do chamado programa contratual então só que Claro é importante antecipar futuras controvérsias por meio de uma redação eficiente do instrumento contratual que deixe dê uma clareza um pouco maior não paraas formas contratuais paraas clausulas contratuais perdão no sentido do incar e cess interpretar de que falei agora a pouco mas principalmente para orientar a interpretação ou seja nós não lidamos mais nós não trazemos mais essa ideia da escola des exegese que remete o direito francês século XIX e tudo mais até antes mas eh da escola des exegese que simplesmente considera a literalidade das palavras utilizadas
pelo código ou pelos contratos pelos instrumentos contratuais que que seja a interpretação ela se faz presente a todo momento eu só Compreendo o texto dentro do seu contexto e ao falarmos em relações de mercado contexto é é contexto de mercado nós compreendemos o contrato dentro do contexto de mercado em que ele se insere quando eu falei sobre usos e costumes da primeira aula eu falei sobre o registro do costume na junta comercial que diz por exemplo quanto que pesa uma saca de café no na praça de Santos no entanto para que eu tenha uma compreensão
coletiva a respeito de como funcionam as medidas eu não necessariamente preciso de um registro formal que tenha força normativa tanto que isso é pouco utilizado como falei na última aula Digamos que esteja vendendo eh uma fazenda em alqueires na no no Estado de Goiás eu digo esta Fazenda tem 50 alqueires não falo hectares falo alqueires outra unidade de medida sendo no Estado de Goiás Isso vai ser compreendido como uma determinada medida se eu estou no estado da Bahia por exemplo e eu vendo também uma fazenda com os mesmos 50 alqueires Isso vai ser provavelmente outra
medida diária ou seja eu tenho um conteúdo normativo evidentemente Mas o conteúdo jurídico do contrato ele é condicionado pelo contexto em que ele celebra Digamos que eu uso o mesmo mío instrumento em Goiás e na Bahia para Claro com tendo por objeto fazendas distintas mas que tem 50 hes na medida considerado no estado da Bahia 50 hectares considerados na medida do Estado de Goiás a gente vai chegar a medidas de ar em metros quadrados por exemplo distintas Exatamente porque o contexto condiciona a forma como nós vamos contratar e falar em costume tem a ver inclusive
com a interpretação do comportamento das partes né como já falei mas do comportamento eh sobre a a a eficácia o início da relação contratual por exemplo um contrato se vai reputar o contrato verbal celebrado quando você aperta a mão da pessoa com quem você vai contratar antes disso eh você pode entender que o contrato não foi firmado ou o aperto de mãos pode ser considerado como equivalente a uma assinatura em determinados contextos existem eh enfim alguns trabalhos que discutem o costume eh comercial em determinadas cidades europeias na idade média e que exig existia a exigência
de você apertar com muita força a mão da parte com quem você estava contratando para que se reput asse um contrato como aperfeiçoado como concluído então naturalmente que o costume a forma de contratação ela varia conforme o contexto e vamos lembrar Inclusive remetendo a Fred Miller enfim outros autores que lidam com teoria da interpretação e teoria do ordenamento não existe texto isolado de contexto né inclusive Quando nós vamos falar em Norma o texto é meramente o programa normativo Ou seja eu apreendo a norma quando eu insiro eu leio o texto segundo seu contexto isso também
vai servir para a contratação e notadamente para os contratos empresariais Lembrando que aí o contexto vai ser exatamente o contexto do mercado o contexto do das relações econômicas e quando a gente fala encontraras empresariais a gente não pode esquecer que o próprio texto é fruto da Praxis da prática comercial e é interessante a gente fazer essas referências também à Idade Média os Mercadores e tudo mais porque eh algumas práticas acabam sendo bastante parecidas quando a gente se refere àquela figura dos contratos que funcionam dos contratos que não funcionam e existem alguns autores uma autora norte-americana
por exemplo professora Emily cadens que tem estudado eh esse fenômeno dos usos e costumes que ela identificou que nas cidades italianas da idade média na passagem para idade moderna os usos e costumes Claro se manifestavam eram importantes eram reunidos em compilações de usos e costumes no entanto existia uma circulação entre cidades Claro cada cidade vai ter seus costumes tudo mais como falei mas existe uma circulação entre cidades de modelos de contratos ou seja o texto contratual que funcionava em uma cidade era levado por um Mercador para outra e passava a ser utilizado lá também então
a forma de redação de cláusulas contratuais o nome que a gente dá para as cláusulas contratuais eh é acaba sendo muito eh relacionado acaba sendo muito relevante para que a gente compreenda o conteúdo jurídico dos contratos Então os usos a gente vai retomar ainda essa discussão sobre usos e costumes mas eh exatamente para compreender com maior profundidade com maior clareza esse processo de interpretação então é importante fixar isso que o texto é também fruto da Praxis e até por isso eu preciso interpretar o texto segundo a prática comercial e tem uma uma questão interessante né
porque falei falamos discutimos na primeira aula Desse nosso curso aqui no saber direito eh sobre essa relação de reciprocidade entre a produção normativa que vem dos mercados e o direito estatal existe portanto uma retroalimentação ou o Como disse uma relação de reciprocidade mesmo entre o direito que é produzido pelos Comerciantes que chega no direito direito estatal perdão é validado pelo Direito estatal eh associado eh cotejado com a incidência de normas de observância obrigatória ou não ou normas de observância H facultativa com outros interesses relevantes que podem incidir sobre a contratação e esses modelos contratuais voltam
paraos pros agentes econômicos que adaptam suas práticas a essas sinalizações produzidas pelo Direito estatal que é basicamente o que a professora Paula forgon fala lá no livro dela teoria geral dos contratos empresariais a respeito da relevância dos usos e costumes para essas modalidades de contratação eu sempre fiquei muito eh fascinado muito interessado e muito curioso com esse processo de retroalimentação porque bom se usos e costumes são uma característica que é comum aos empresários compartilhada pelos empresários e talvez até pelos advogados já que os os advogados notadamente com socialistas tem uma interação bastante próxima inclusive na
no auxílio a redação desses desses contratos na interpretação desses contratos mediante enfim pareceres opiniões jurídicas e até pela defesa a advocacia de contencioso Mas como que os juízes conhecem Esses contratos porque a Rigor os juízes não são Comerciantes não são empresários eles não vão Celebrar Esses contratos Então como que se faz qual é sabemos que os contratos chegam até os juízes como que a gente faz para entender esse processo de aquisição do conhecimento a respeito dos contratos empresariais pelo Judiciário foi uma coisa que sempre Me interessou e que eu tive a oportunidade de trabalhar nesse
livro aqui sobre contratos empresariais atípicos que foi também Minha tese de doutorado e eu identifiquei que em larga medida em geral O Poder Judiciário ele lança a mão de fontes doutrinárias ou seja geralmente Claro que não vai ser sempre às vezes o o juiz tem uma viva um pouco maior às vezes teve ã houve juntad de pareceres ou a própria as próprias peças das partes podem construir esse conhecimento mas eu vi uma tendência muito forte de os juízes buscarem na doutrina na dogmática de Direito Comercial a sua compreensão a respeito dos contratos empresariais então a
gente Verifica a relevância da doutrina eu vi por exemplo muitas referências ao Professor Fábio L cuelho que aparecia muito frequentemente ã nessa nesse processo de construção do sentido a respeito de um contrato notadamente um contrato atípico não previsto pela legislação por parte do Poder Judiciário Então essa esse processo de retroalimentação ele é até mais complexo do que eh descrito né pela doutrina até no livro da professora Paula fjona ela descreve muito bem esse processo processo bastante complexo que envolve a construção de teorias de teoria de dogmática mesmo a respeito dos contratos empresariais para além Claro
da atividade Empresarial da atividade econômica que vai dar origem na prática a esses modelos contratuais e ao poder judiciário que vai conformar esses modelos contratuais à legislação pois bem eh eh a origem no entanto dos contratos empresariais é a prática e a prática portanto ela precisa dar algumas ferramentas pra gente para que eh para que a gente entenda Esses contratos para que a gente busc intenção comum das partes que vai adquirir juridicidade que vai adquirir sentido jurídico eu preciso compreender a operação Econômica subjacente àquele negócio jurídico Lembrando que a definição de contrato o operacional que
a gente adota aqui que contrato é a veste jurídica da operação Econômica Então para que eu entenda a conformação jurídica do contrato é extremamente importante que eu compreenda a operação subjacente a ele eh mais do que isso é importante compreender a função ou seja realizar uma leitura funcional daquele contrato e não meramente textual não meramente formal mas a função Econômica que aquele contrato exerce não confundir aqui com a chamada função social do contrato a função social do contrato ela é naturalmente uma Norma muito relevante é um princípio muito relevante ou uma cláusula geral muito relevante
paraa compreensão dos contratos como um todo mas ela não se confunde com o que nós estamos chamando aqui de função Econômica a função econômica do contrato tem a ver exatamente com os contornos nos D operação Econômica que deu origem àquele vínculo jurídico entender a função Econômica é muito é muito importante Principalmente quando nós formos eh buscar na lei a incidência de normas supletivas ou até mesmo normas de observância obrigatória sobre contratos em concreto isso porque o elemento distintivo dos contratos e e aqui eu não falo só dos contratos empresariais mas mas o elemento distintivo dos
contratos naturalmente que o nosso foco são os contratos empresariais é a sua função econômica e a função Econômica ela tem tá associada a um conceito jurídico muito controverso na dogmática de Direito Civil que é a chamada causa dos contratos a caus no nosso caso a causa do negócio Mercantil do negócio com do negócio Empresarial a causa portanto é função econômica do contrato isso a gente encontra em autores também civilistas como o caso de Orlando Gomes V falar sobre e direito civil especificamente não falando sobre contr contratos empresariais então a função econômica do contrato assim entendida
como causa ela é um elemento fundamental para que a gente entenda as normas jurídicas aplicáveis à aquele contrato a gente interprete aquele contrato em concreto ao falar em causa a gente traz toda uma controvérsia principalmente de Direito Civil que tem a ver com requisitos do negócio jurídico sabemos que o nosso sistema jurídico não adota a causa do contrato como requisito do negócio jurídico como acontece do direito francês por exemplo ã só que o sentido que se utiliza no direito francês como requisito do negócio jurídico eh tem é é outra coisa não é isso que a
gente tá chamando aqui de função econômica do negócio jurídico para efeitos interpretativos né você precisa no direito francês você precisa demonstrar a causa como requisito de validade do negócio eh algo parecido com a consideration que existe no direito ã de inspiração anglo-saxã em que você precisa para que aquilo seja um contrato eu preciso demonstrar que existe troca Econômica subjacente existe uma cidade e tudo mais isso não é um requisito para que um contrato seja válido eficaz ã no nosso direito Então não estamos falando de causa como requisito do negócio jurídico estamos falando de causa como
função econômica do contrato como a repercussão concreta da operação Econômica subjacente aquele negócio jurídico contratual certo a causa tem um elemento objetivo a causa do contrato apesar de a palavra às vezes levar a gente a entender isso ela não tem a ver com a intenção das partes ou seja o que aquilo que levou No íntimo das partes a fazer com que Elas quisessem contratar celebrar um contrato por exemplo eu tive uma ideia de de abrir uma empresa de tecnologia uma Startup Eu tenho um software que eu quero comercializar por meio H das redes sociais então
eu Anunci e mas essa ideia foi motivada por exemplo pela superação de uma doença gravíssima que eu tenho eu descobri uma um desenvolvi um software que consegue H auxiliar na na no desenvolvimento das atividades do dia a dia para pessoas que têm a mesma condição de saúde que eu tenha e portanto eu quero transformar isso num negócio impactar a vida das pessoas e ainda assim lucrar com Isso evidentemente H isso é pouco relevante daí toda vez que eu vou contratar vou oferecer esse serviço para empresas por exemplo que conseguem eh adaptar esse software à suas
atividades para usar um exemplo de contratos empresariais eh isso que me levou a Celebrar Esses contratos a buscar empresas com uma missão semelhante isso é pouco relevante no sentido da interpretação do contrato eh pode ser relevante talvez para você conhecer a pessoa com quem você tá contratando mas os motivos isso a gente vai chamar de motivo n de causa os motivos as intenções subjetivas que levaram que me levaram a contratar não são relevantes paraa interpretação do contrato e não se confundem com a causa porque a causa é a função Econômica conforme inserida no mercado essas
intenções subjetivas podem ser úteis para investigação eventualmente de vícios de consentimento para outras discussões que não t a ver necessariamente com essa ã com esse nosso processo de interpretação agora por que que a causa é tão importante porque a causa ela é o principal índice de incidência normativa associada à tipicidade dos contratos Vamos pensar no seguinte eu tenho no código civil e em outras normas esparsas um conjunto de disposições normativas vinculadas a contratos e conjuntos né de disposições normativas vinculadas a contratos em espécie por exemplo contrato de compra e venda tem várias normas sobre compra
e venda então se eu for sempre que eu for celebrar um contrato de compra e venda eu atraio a incidência daquelas normas que não são de de incidência cogente são de incidência supletiva Mas elas são atraídas a sua incidência é atraída toda vez que eu Celebrar o contrato de compra e venda e o que que vai determinar que eu celebre um contrato de compra e venda que eu celebre um contrato cuja causa cuja função Econômica seja do contrato de compra e venda ou seja se eu celebro um contrato cujo objeto é a transferência onerosa de
um bem para o patrimônio aleio ou seja se eu quero trocar um bem com outra pessoa n e e em Retribuição receber dinheiro eu tô celebrando um contrato de compra e venda por mais que eu chame Esse contrato do nome que eu quiser posso chamar o contrato de compra e venda simplesmente de contrato posso chamar de termo de compromisso posso chamar de Angelo que é meu nome posso dar o nome que eu quiser pro contrato se ele atingir se ele tiver ali os requisitos do contrato de compra e venda ele vai ser o contrato de
compra e venda mas do queo se ele tiver se ele desempenhar a função econômica do contrato de compra e venda tiver essa operação Econômica de alienação de bens de maneira onerosa é um contrato de compra venda Se for serviço não é um contrato de compra venda é contato de prestação de serviço atrai as normas da prestação de serviço que tão no código civil se for um contrato que em que o eu cedo temporariamente um bem imóvel de maneira onerosa um bem imóvel que é um apartamento por exemplo numa cidade eu atraio a incidência da lei
do inquilinato e todo o regime normativo da lei do inquilinato por isso eu disse mais agora a pouco que eu posso ter uma página um instrumento contratual que leva para meu equilino assinar só tem os nomes das partes o espaço para assinar a descrição do objeto do contr e o preço Tá assinado é um contrato de locação de móvel Residencial Urbano que tem também não só aquilo que foi previsto pelo contrato mas também todo o conjunto normativo da lei do inquilinato que incide necessariamente ali tem algumas normas que eu consigo afastar algumas normas são de
incidência supletiva então geralmente eu vou ter não necessariamente né mas muitas vezes eu vou ter no texto normativo aquele e trecho final de salvo disposição em contrário salvo manifestação em sentido contrário das partes E aí Eu afasto Claro mas eu também tenho em algumas alguns tipos contratuais normas de incidência obrigatória eh vinculadas aos tipos ou seja se eu celebro um contrato de compra-venda eu não posso fazer uma compra-venda de ascendente a descendente até posso essa é uma causa de anulabilidade não de nulidade ou seja ela se convalida com o decurso do tempo pal passível de
confirmação mas eu tenho uma uma situação que se eu for vender minha casa para um filho meu essa compra e venda pode ser impugnada por outro filho ou por cônjuge Em algumas situações Ou seja eu não posso afastar isso eu não posso Celebrar o contrato de compra e venda dizendo Olha a norma que invalida a cria uma causa de anulabilidade para compra e venda de ascendente a descendente ela não se aplica sobre esse contrato não posso fazer simplesmente porque eu atrair a incidência das normas seja cogentes seja seja facultativas de incidência dispositiva dos contratos de
compra venda já que eu estou celebrando um contrato de compra e venda Isso é o que que a gente chama de integração das lacunas deixadas pelas partes quando nós falamos de contratos típicos estamos falando também da incidência de normas de observância obrigatória não são só espaços que as partes poderiam se manifestar e não se manifestaram então incide aquela Norma de Regência supletiva também tenho normas de observância obrigatória H que visam por exemplo a proteger interesses direitos de terceiros pois bem quando nós falamos em interpretação eh dos contratos pensando na operação Econômica Nós também vamos continuar
falando dos contratos atípicos da interpretação típicos e da interpretação e já já a gente fala do caso especial dos contratos atípicos que eu já mencionei para vocês no início da aula mas quando nós falamos em interpretação muito embora não exista mais essa contraposição entre interpretação e segurança naturalmente que a gente ainda busca uma certa segurança no processo de interpretação de contratos Só que essa segurança ela vem com a associação com a vinculação da a dos contratos com as práticas de mercado de tal maneira que se pode pensar em inclusive em um conjunto de regras de
interpretação de contratos empresariais e alguns autores pensaram isso ao longo da história isso foi transformado ao longo da história também em Norma Jurídica propriamente Mas vamos lembrar da primeira aula né vamos lembrar de como existem características peculiares aos contratos empresariais que nós chamamos de vetores E se esses vetores a alimentam o processo de interpretação a gente já poderia chegar a essa conclusão a partir da noção de que existem princípios próprios aos contratos empresariais mas existem também algumas normas desenvolvidas como falei ao longo da história que são interessantes para que a gente compreenda esse processo são
interessantes para que a gente compreenda a inclusive as formas de proteção jurídica determinad sujeitos que podem Adir mesmo nos contratos empresariais E aí existe uma referência muito frequente que são as chamadas regras de interpretação contratual de potier potier um jurista francês muito importante muito importante na própria consolidação do Código Civil de 1804 do código Napoleão eh e um autor que criou portanto eh no nas suas obras monumentais aí sobre direito das obrigações direito dos contratos esse conjunto de normas interpretativas o mais interessante não é nem que tem um autor francês importante que cria normas de
interpretação isso tem vários mais interessante é que o direito brasileiro do século XIX muito inspirado pela influência desse autor incluiu no seu texto algumas normas de interpretação que são relevantes pra gente até hoje eh são normas que estão no código comercial de 1850 revogada portanto não são mais Norma Jurídica vigente né o código comercial de 18 50 foi revogado com o advento do Código Civil de 2002 que revogou todo o código comercial à exceção do direito marítimo já falei para vocês na primeira aula que são normas que buscam por exemplo alguns assuntos que a gente
já mencionou aqui a intenção comum das partes a importância de esclarecimento quanto ao modo de funcionamento do contrato como por exemplo uma valorização do chamado preâmbulo do contrato ah a ideia de preservação do negócio jurídico cons como se diz mais contemporaneamente conservação do negócio jurídico os usos e costumes a harmonia das cláusulas contratuais vale a pena a gente dar uma olhada nesse no texto do dos artigos 131 a 133 do revogado código comercial que traz por exemplo outras normas muito interessante por exemplo como a proteção e falei para vocês dessa eh importância da proteção mesmo
nos contratos empresariais da proteção contra o estipulante do contrato contra quem celebra h o contrato em prol de quem não escreveu o contrato uma proteção hoje ã presente por muito associada normalmente aos contratos de adesão por exemplo Eh Ou seja as normas de interpretação de potê São mecanismos não só de superação de ambiguidades não só de superação de dúvida sobre a contratação mas normas mesmo de inclusão claro essa superação de dúvida é importante também mas normas de inclusão do contrato no contexto em que ele se insere orientações também sobre a redação do contrato isso a
a estruturação desses cânones dessas normas de interpretação ela se faz relevante não só pra leitura do contrato mas também pra celebração de novos contratos já que eu sei que contratos empresariais tendem a ser interpretados segundo essas Regras eu escrevo contratos no instrumentos contratuais né a base física da contratação eu escrevo Meus contratos no sentido que eu imagino que eles serão interpretados assim colaborando paraa previsibilidade paraa segurança das transações econômicas paraa redução dos custos de transação como falei H na aula anterior redução dos custos de transação não significa simplesmente eu fazer menos coisas né eu me
esforçar menos eu ter que me movimentar menos reduzir custos de transação significa buscar as formas jurídicas que mais eh eficientemente talvez talvez não seja melhor palavra eficientemente mas que mais de de uma maneira eh mais interessante reduzam os custos de operação no setor econômico reduzir custos de operação no setor econômico reduzir custos de transação tem a ver em larga medida com a compreensão dos riscos incidentes sobre o meu negócio Possivelmente até com a redução desse risco agora vejam que interessante falei para vocês das normas de interpretação de potier que não vale a pena a gente
lê-las especificamente Como já falei são normas revogadas mas vale a pena conhecer seja no código comercial por isso que eu indico para vocês os artigos 131 A 133 Mas tem uma um artigo correspondente no nosso código civil de 2002 que é o artigo 113 artigo 13 na redação originária dizia simplesmente que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração o capot desse artigo por si só já seria relevante pra gente só que aconteceu em 2019 de ser gitado uma lei a lei número 13.874 13874 de
2019 que ficou conhecida como lei de liberdade Econômica a lei de liberdade Econômica altera o texto do artigo 113 incluindo um parágrafo com normas de interpretação vamos dar uma olhada nessa nessa Norma no parágrafo primeiro do 113 ele diz o seguinte a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que um for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio Ou seja eu entendo o conteúdo do contrato não só por aquilo que foi imediatamente escrito incluindo no texto do instrumento contratual o comportamento das partes também é relevante mas isso complementa naturalmente a
norma geral mais Ampla de interpretação dos negócios jurídicos de que se deve dar mais mais atenção intenção das partes do que a vontade declarada no texto do contrato por exemplo ã a intenção comum das partes não se aprende simplesmente do da base física do instrumento contratual o inciso dois também é muito interessante ou seja corresponder né a interpretação deve atribuir o sentido que corresponder aos usos costumes e práticas de mercado relevantes ao tipo de negócio mais do que D relevância aos usos e costumes do local da celebração mas também do tipo de negócio os usos
e costumes Associados aos negócios que funcionam né Por que alguns negócios algumas cláusulas funcionam inciso três do parágrafo primeiro do 103 do Código Civil corresponder a boa fé repete o Cap tem muito segredo Inciso 4 agora aquilo que acabei de falar for mais benéfico a parte que não redigiu com o dispositivo se identificável se identificável quem redigiu ou quem não redigiu dispositivo Claro chamada interpretar o contra profer também para você ver se você tá com o seu latim em dia mas como eu sempre falo a gente não precisa saber falar latim hoje eu seja uma
coisa antiquada hoje em dia mas é importante a gente saber o nome de alguns brocardos de algumas expressões que remetem a conceitos jurídicos não para mostrar que a gente é muito inteligente fala latim mas para entender quando uma decisão judicial quando um texto por exemplo ã faz referência a esses conceitos por meio das suas expressões latinas né que em algumas ainda se usam correntemente né o exemplo que eu sempre sempre gosto de usar dificilmente você vai é mais fácil talvez em entender o conteúdo de um texto que faz referência às obrigações propio terrem aquelas obrigações
que acompanham o bem quando eu falo obrigações próprio terrem do que se eu chamo de obrigações ambulatórias que é o texto o nome dessas obrigações em língua portuguesa mas é sempre importante então a gente entender já falamos de pacta assun servanda no quiz da primeira aula falamos de re interal acta todos e frases né brocados em latim que são Anes ainda hoje na prática apesar de a gente poder desenvolver essa sensibilidade até esse bom senso de utilizar expressões em latim de uma forma comedida ou com granales né para usar uma expressão em latim para evitar
o uso de expressões E latim por fim vem talvez o inciso mais polêmico desse parágrafo primeiro do artigo 113 Eu particularmente não gosto muito dele mas isso fica aqui entre nós inciso 5to diz o seguinte e a Interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida inferida das demais disposições do negócio da racionalidade econômica das partes consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração ou seja cria-se aqui uma regra de interpretação associada à suposição daquilo que as partes da racionalidade Econômica
que se esperava que as partes poderiam ter segundo as informações disponíveis no momento da contratação acho que entendo que O legislador quis fazer com esse inciso quis talvez trazer exatamente a lógica de que a racionalidade econômica do contrato deve influenciar na na interpretação na leitura do contrato concordamos com isso não tem dificuldade de concordar com isso a racionalidade Econômica de uma dada operação precisa influenciar na interpretação do negócio jurídico tava falando disso até agora a questão é que talvez a metodologia para chegar até essa compreensão a respeito da racionalidade Econômica seja um pouco abstrata etéria
meio mágica aqui segundo esses termos da da nova legislação nova 2019 né da lei da Liberdade Econômica ou seja Talvez seja um pouco difícil a gente supor qual seria o tipo de racionalidade segundo as informações disponíveis às partes que a gente não sabe exatamente quais são também enfim esse é um dispositivo particularmente bastante polêmico e que particularmente me chama bastante atenção todos esses elementos eles colaboram paraa construção do regime jurídico dos contratos empresariais Lembrando que existe um processo quase que de descoberta do conteúdo jurídico dos contratos empresa ariais no sentido de a gente encontrar essa
ponte entre o contrato e concreto e ordenamento principalmente porque os contratos empresariais não só são incompletos no sentido de que como todos os contratos mas notadamente contratos empresariais Associados a essa redução de custos de transação mas incompletos no sentido de que os contratos não vão ser capazes de prever todas as contingências todas as ocorrências que vão vir a incidir no ao longo da execução do programa contratual Então eu preciso de uma legislação que me ajude Que preencha essas lacunas eu tenho também uma característica interessante dos contratos empresariais que é os mercados eles são marcados também
pela inovação na medida em que eles são marcados pela inovação E e essa inovação associada até o risco que o agente econômico assume o agente econômico ele assume um risco que é correspondente à lucratividade que ele vai ter no mercado então talvez alguns agentes extremamente inovadores venham a criar um mecanismo jurídico para levar a cabo uma determinada operação Econômica que não foi previsto pelo legislador mesmo assim com base na autonomia privada o direito precisa auxiliar precisa dar instrumentos para que esse contrato vha seja vinculante e tudo mais e interessante porque só com autonomia privada a
gente já conseguiria chegar à conclusão de que contratos são juridicamente vinculantes mesmo se não previstos pela legislação aqueles modelos que estão na lei servem para ajudar a gente eh mas o artigo 425 do Código Civil fala pra gente com todas as letras que as partes podem Celebrar contratos atípicos ou seja previstos não previstos pela legislação respeitadas as disposições Gerais previstas nesse código Ou seja no código civil 2002 Quais são as disposições Gerais previstas nesse código basicamente aquelas que aplicam-se aos contratos em gerais aquelas que estão na parte geral do Código Civil que diz respeito a
teoria geral do contrato o que não nos ajuda muito ou seja eu tenho eh eu posso ter elemento que na prática se misturam nos contratos em concretos eu posso ter um um contrato típico um contrato de locação por exemplo que tem também elementos de compr venda vamos falar na próxima aula sobre arrendamento Mercantil o famoso leasing eh eu em que eu tenho um contrato de arrendamento ou seja um contrato de locação que no final dele eu posso ter uma opção de compra são os chamados contratos mistos Ou seja eu misturo regimes contratuais E aí eu
tenho um desafio ainda maior para saber qual que é o regime normativo que se aplica a on dado contrato eh e e e esse foi um um dos principais pontos de preocupação da Minha tese de DR inclusive que tá aqui nesse livro lançado esse ano que é saber como que a gente constrói um sistema de análise de contratos atípicos ou seja não previstos pela legislação que proteja a autonomia privada em vez de suprimir essa autonomia privada por que que eu digo suprimir porque as metodologias de interpretação e integração dos contratos atípicos integração principalmente porque os
contratos atípicos são exatamente aqueles que não tem como fazer referência a um tipo contratual previsto em lei né Exatamente porque ele é a tipo Então eu tenho uma função Econômica uma causa contratual que não remete a um contrato previsto de lei um contrato atípico Então essas metodologias em geral elas partem por exemplo da ideia de analogia se eu tiver um contrato atípico beleza ele é um contrato atípico mas eu aplico o regime jurídico do contrato que mais se aproxime ou aí eu aplico eu faço uma somatória dos regimes jurídicos dos regimes típicos que estão naquele
contrato atípico que tem essa característica de ser misto só que tanto em um caso quanto no outro eu suprimo atipicidade né Possivelmente eu passo por cima da intenção das partes de elaborar um contrato diferente de tudo aquilo que foi previsto na legislação tem até uma curiosidade né o recentemente a a China República popular da China editou um código civil em 2020 que especificamente a autoriza a celebração de contratos atípicos mas isso do capt no parágrafo único fala caso exista um contrato atípico incide o regime normativa do contrato típico mais próximo por analogia a analogia na
verdade ela acaba com a tipicidade ela eh faz valer o regime típico em detrimento do regime atípico então a ideia também dos negócios atípicos que são extremamente frequentes seja como um contrato um tipo contratual atípico perdão uma modalidade contratual atípica tipo contratual atípico Claro que não pode ser mas uma modalidade contratual não prevista pela lei também precisa ser interpretada segundo a sua operação Econômica segundo os usos e costumes e principalmente segundo essa par particular incidência da Autonomia privada e nós ainda temos e vamos ver ao longo desse curso outras manifestações dessa atipicidade contratual por exemplo
com um tipo de atipicidade que se cima da tipicidade em razão da incidência dos usos e costumes são chamados contratos socialmente típicos contratos socialmente típicos que T um regime conhecido em razão da sua circulação entre os agentes econômicos entre os empresários nós vamos ver alguns modelos ã de contrato que são considerados socialmente típicos ao longo dos das próximas aulas do nosso curso e por fim se nós formos falar de interpretação portanto precisamos ter alguns parâmetros normativos sempre que alguns parâmetros Claro de referenciais sempre claro permeados pelos vetores dos contratos empresariais permeados pelo fato de que
os contratos T escopo lucrativo são celebrados por pares profissionais e se inserem em contextos de mercados que vão naturalmente condicionar a leitura dessa desses instrumentos contratuais desses negócios jurídicos bom com isso podemos passar as perguntas pra fixação do conteúdo que vimos nessa nossa segunda aula do curso sobre contratos empresariais qual autor inspirou as regras de interpretação contidas no antigo Código comercial alternativa a savini alternativa B bevila alternativa c Rui Barbosa altiva d potier e como vimos a alternativa correta é potier vamos pra próxima pergunta segunda pergunta como se define a causa dos contratos empresariais a
pela função social do contrato B pelas características das partes C pela função econômica do contrato D pelo valor envolvido alternativa correta evidentemente C pela função econômica do contrato Vamos então pra terceira e última pergunta dessa [Música] aula O que são usos e costumes na contratação Empresarial alternativa a costumes assentados na junta comercial alternativa B compreensões implícitas sobre a contratação alternativa c hábitos difundidos no comércio internacional e alternativa d imposições do poder judiciário aos contratantes alternativa correta alternativa B compreensões implícitas sobre a contratação pois bem com isso encerramos nossa discussão da segunda aula do nosso curso
sobre contratos empresariais que teve por objeto a interpretação e a integração dos contratos empresariais Muito obrigado e até a próxima aula quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente saberdes você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música]
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