e aí meus amigos tudo bem com vocês vamos para mais um vídeo aqui de processo civil dando seqüência ao estudo da competência territorial esse vídeo nós vamos trabalhar aí com três artigos os artigos 50 51 e 52 do cpc beleza não sai daí que eu volto já seguinte galera nós vamos trabalhar então 13 artigos que tem regras bem rapidinhas bem tranquilas sobre competência territorial tá bom vamos começar com o artigo 50 do cpc vamos dar uma olhada artigo 50 a ação em que o incapaz for réu será proposta no furo de domicílio do seu representante
ou assistente bom essa regra do artigo 50 do cpc ela está em completa sintonia com a regra do código civil aqui a gente tem uma regra específica para tratar do incapaz tá é ou seja aquela pessoa que por alguma razão tem a sua capacidade reduzida tá certo ou não tem capacidade alguma né e aí o que acontece o incapaz o código civil você sabe né ele determina que se a incapacidade for absoluta ou incapaz tem que ser representado se a incapacidade for relativa e se incapaz tem que ser assistido tudo bem então no caso da
representação é o incapaz ele precisa ter alguém para praticar os atos para ele no caso da assistência ele precisa de alguém para praticar os atos junto com ele tudo bem está lá na teoria geral da capacidade estudado na parte geral do código civil para nós aqui do cpc o que interessa é que se eu vou propor uma ação contra uma pessoa incapaz o foro competente é o do domicílio do representante ou assistente do incapaz o que está também em perfeita consonância com a regra do domicílio necessário o domicílio do incapaz necessariamente é o domicílio do
seu representante ou assistente tudo bem a regrinha bem tranquila aqui pra gente no próximo artigo artigo 51 muito bem então artigo 51 é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a união galera olha só o caput do artigo 51 tem uma regra específica para aqueles processos em que a união figurar como autora tudo bem então a união vai entrar com uma ação seja ela qual for aonde que a união tem que propor essa ação tac na resposta domicílio do réu é uma regra geral não sei se vocês já
perceberam mas em termos de competência territorial o cpc trabalha muito com a regra do domicílio do réu tá então na grande maioria das ações o domicílio do réu é o foro competente aqui no caso ele trouxe uma regra específica para a união tudo bem se a união for autora ela tem que entrar com uma ação no domicílio do réu faz bastante sentido nos amigos porque você pensa por exemplo a união vai entrar com uma ação contra o seu zé os seus é ele mora sei lá lá no sertão da paraíba por exemplo imagine se ele
tivesse que se deslocar para se defender da ação proposta pela união então é uma regra que está perfeitamente em consonância com essa idéia de que o brasil é um país muito grande agora volto aqui comigo pra gente leu que o parágrafo único diz olha só se a união for a demandada ou seja se a união for a é a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor no de ocorrência do ato ou fato que origem a demanda no de situação da coisa ou df então olha só que interessante porque união olha só união
como autora a regra é uma é dos 51 caput a regra é foro de domicílio do réu agora pela regra do parágrafo único se a união for à ré existem quatro possibilidades ou propõe no forno de domicílio do autor a primeira possibilidade ou no local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda ou no da situação da coisa ou no distrito federal então essa regra do artigo 51 é uma regra específica falando aí sobre união como autora ou como ré mas também não oferece nenhum tipo de dificuldade tudo bem e eu aproveito e
já falo do artigo 52 que traz uma regra praticamente idêntica à dos 51 só que agora nos 52 o legislador escolheu tratar dos estados e do distrito federal têm como fazer a leitura então olha só artigo 52 é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor o estado ou do df parágrafo único se o estado ou do df foi o demandado ou seja se forem os réus a ação poderá ser proposta não for de domicílio do autor primeira opção não de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda
segunda opção no de situação da coisa terceira opção ou na capital do respectivo ente federado quarta opção tudo bem então com isso a gente viu aí essas regras que tratam especificamente antes federados tá a professora mas poxa o código de processo civil não podia ter concentrado essas regras no mesmo artigo pois é até poderia mas por técnica legislativa é por uma opção do legislador ele resolveu desmembrar o artigo 51 trata especificamente da união e os 52 trata especificamente dos estados e distrito federal toma cuidado na hora da sua prova porque você precisa averiguar qual é
a posição que o ente federado vai ocupar na ação isso faz toda a diferença porque se a união um estado ou distrito federal forem os autores a regra vocês sabem domicílio do réu só que se a união estados ou distrito federal forem os réus na ação aí você vai ter essas quatro opções essas quatro possibilidades aqui que a gente conversou tudo bem a atenção com isso no mais concluímos mais um vídeo sobre competência territorial mas o assunto ainda não acabou então eu te convido para um próximo vídeo onde a gente vai tentar aí matar de
vez a competência territorial tá bom abraço e bons estudos