Fala pessoal, professor Elié na área. Vamos dar início ao nosso curso de reforma tributária na Lei Complementar 214 de 2025. A lei mais importante para você, meu amigo, minha amiga, que opera o direito tributário, né?
Seja você que vai fazer agora um concurso de auditor fiscal, de procurador, de juiz, seja você que é contador, advogado, auditora, auditora, é a lei mais importante para o direito tributário. Ela regulamenta a reforma tributária. Isso é importante porque é um pré-requisito para você continuar aqui comigo a partir desse momento, que você já tenha, né, estudado a reforma tributária na Constituição Federal, notadamente na emenda constitucional 132 de 2023.
são as nossas aulas. A primeira parte do nosso curso é a reforma tributária completa na Constituição Federal. Perfeito.
Então, espero que você já tenha passado por essa etapa. Se passou, meus parabéns. Vamos começar agora uma maratona de estudos numa lei muito boa de se estudar, né?
A nossa experiência aí de estudos com ICMS, com outros tributos, vai nos ajudar muito para aprender a gabaritar qualquer questão de prova dessa lei 214, tá? E você também vai entender na prática com muitos exemplos, tá? Com muitos esquemas e muitas questões, como vai funcionar essa nova tributação sobre o consumo.
Perfeito, né? Estou muito feliz que você está aqui comigo. Esteja com seu vadmeco em mãos, tá?
Impresso. Vadmeco em mãos e impresso. Por quê?
Nós vamos fazendo comentários, anotações, resolvendo questões. Você vai grifando os pontos importantes, você vai fazendo anotações nesse campo aí específico de anotações que possui esse vadmizado a você. Perfeito.
Então vamos lá, né? Para não ser mal educado, se você não teve contato ainda comigo e quer continuar ainda daqui, ouviu, né, a parte constitucional com outro professor, eh, eu sou o professor Eliéser, auditor fiscal do estado de Goiás, lotado na representação do estado no Conselho Nacional de Política Fazendária, ex-auditor fiscal do Distrito Federal, aprovado e nomeado também na CFA do Estado de Santa Catarina. servidor público desde os 18 anos, especialista em direito tributário, legislação e reforma tributária.
Vamos juntos. Então, vem comigo. Vamos começar do título um, tá?
Nós estamos no livro um da nossa lei, o livro um que trata de IBS, CBS, né, e impost e e imposto seletivo. É o livro um da nossa lei. O título um, ele trata das normas gerais do IBS e da CBS e o seu capítulo um das disposições, tá?
das disposições preliminares. E essa parte que nós vamos estudar agora é uma das mais importantes, especialmente para quem vai fazer prova, porque as bancas gostam muito de cobrar essa parte inicial da lei que trata de eh conceitos, hipóteses de incidência, hipótese de não incidência eh características gerais, tá? Então, fique atento, bem atento a essa parte, porque teremos questões garantidas em nossa prova.
Artigo primeiro, ficam instituídos, tá? ficam instituídos o IBS imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre estados, municípios, DF e a CBS, contribuição social sobre bens e serviços de competência da União, tá? de competência da União.
Esse artigo primeiro aqui, né, a nossa lei complementar, ela eh cumpre um mandamento constitucional lá do artigo 126 do ADCT, que ele diz que IBS e CBS serão instituídos na mesma lei complementar. Em regra, nós temos que quem institui imposto é a lei ordinária de cada ente, né, competente para instituir aquele gravame, aquele tributo. Todavia, que nós temos a diferença, porque IBS é um imposto de competência compartilhada entre todos os estados e todos os municípios, né, assim nós já aprendemos na Constituição.
e a CBS competência exclusiva ali da União, né? O nosso o que faz o nosso IVA dual, né? Então é isso que é isso que faz o nosso IVA dual.
Deixa eu só pera aí que meu minha caneta deu zebra aqui. Pronto, estamos aqui. Sim.
Então é isso que faz o nosso IVA, né? O nosso IVA dual. É uma perna aqui que é a nossa CBS, né, competência da União será administrada pela Receita Federal e o IBS, que é o imposto de competência compartilhada entre todos os estados, todos os municípios, a ser coordenada, né, e gerida ali no comitê gestor, tá?
Então veja que já é o mandamento. Quem está instituindo IBS, CBS é a Lei Complementar 214, tá? Ou seja, essa lei complementar está cumprindo o papel da Constituição de estabelecer normas gerais, porque ela já traz de incidência, de não incidência, fato gerador, sujeito, sujeição passiva, regras de crédito, de não cumulatividade e ao mesmo tempo institui esse imposto.
No ICMS é diferente. No ICMS, a lei Candi ela traz somente normas gerais e a lei de cada estado institui o ICMS no seu território. Aqui não.
Aqui o IBS está sendo instituído por uma lei complementar nacional. Perfeito. Artigo 2o.
O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, tá? Segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Observad as exceções previstas na Constituição e nesta lei complementar, tá?
Então veja, lá na Constituição nós estudamos os novos princípios constitucionais que agora são expressos e os novos princípios de direito tributário expressos na Constituição são aqueles lá do parágrafo terceiro, né, do artigo 145, né, que é simplicidade, transparência, justiça, cooperação e defesa do meio ambiente. Ali são princípios aplicáveis a todo o sistema tributário nacional, a todos os tributos. Eles irradiam por todo o sistema tributário nacional.
Esses, esse princípio da neutralidade é um princípio que informa o IBS e a CBS, tá? E o conceito dele, né, o próprio artigo nos traz o que que é esse princípio da neutralidade. É o princípio segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e evitar distorcer a organização da atividade econômica, tá?
É o fim da guerra fiscal que acontece hoje com o ICMS. O ICMS ele não evita, né, a as eh ele não evita distorcer as decisões de consumo, nem de organização da atividade econômica, pelo contrário, em muit das vezes ele estimula, tá, com a concessão de benefícios fiscais, com a finalidade exclusiva de atrair uma empresa para o seu território. Perfeito.
Então, veja que o ICMS não é neutro. Então, esse princípio da neutralidade é muito caro para esse novo sistema de tributação, por eh, paraa tributação ser neutra, né, um bom IVA e que seja neutro, quem arca, né, com o ônus financeiro completo da tributação é o consumidor final. Evita-se deixar resíduos tributários no meio da cadeia econômica, né, de circulação, como acontece hoje com os tributos sobre o consumo, CMS, PI, SS, PISCOFINS.
Eu tenho cumulatividade, né, horizontal e vertical, né? Esses tributos não se conversam na questão da não cumulatividade. Então, veja que o princípio da não cumulatividade é importantíssimo para que esse princípio da neutralidade seja efetivado, tá?
Que mais que efetiva essa neutralidade? A vedação a se conceder benefícios fiscais, né? Só posso ter benefícios fiscais, aqueles previstos na Constituição, benefícios esses que são regulamentados por esta lei complementar.
Então, veja que princípio da neutralidade não é absoluto, né? Eu tenho exceção prevista no próprio texto constitucional. São os regimes diferenciados, específicos e favorecidos.
Perfeito. Artigo terceiro. O artigo terceiro, ele traz, né, ele traz conceitos, conceitos que daqui para frente vão nos acompanhar durante todo o estudo desta lei.
Então, é importante, né, muito importante a exata compreensão desses conceitos para que você consiga compreender eh os demais termos, né, da relação jurídico tributária que nós veremos daqui para frente. Então, leia, releia, entenda cada um desses conceitos que são apresentados no artigo terceiro. Olha só, para fins dessa lei complementar, considera-se operações.
Veja que operações é um termo bem amplo, né? É um termo bem amplo. Lá no ICMS a gente tinha como fato gerador o quê?
A circulação, né? E a circulação jurídica de mercadoria. Aqui no IBS e na CBE você já aprendeu que são tributos de base ampla.
A gente segue, a gente segue, né, a a doutrina internacional de que o fato gerador segue aquela lógica de supply, que é o quê? Todo fornecimento, né, na atividade econômica deve ser tributado por esses pelo IVA, né, que o nosso aqui foi feito como IBS e CBS, tá? Então veja que a nossa base é ampla e a lei complementar retrata isso.
Então vamos lá. O que são operações com bens? Operações com bens são todas aquelas operações que envolvam bens móveis ou bens imóveis, seja material ou intangível, né?
Imaterial, inclusive os direitos relativos a esses bens, tá? E são serviços todas as demais que não são enquadradas como bens. É bem, OK?
Uma operação com bem envolve bem imóvel, imóvel, tangível, intangível ou direito. Se não é bem, eu vou ter alguma celuma para dizer o que que é um serviço, né? Toda aquela discussão jurídica para caracterização de serviço está extinta.
Se não é bem, é serviço para fins de tributação de IBS e CBS. E e isso acaba, né, com aquela celuma de estados e municípios brigar pela base de incidência, como aconteceu, né, com softwares, como aconteceu com vários outras relações jurídicas. E também acaba com a não tributação de locação de bens móveis, a exemplo, uma locação de veículo lá na movida.
Não incide CMS porque não é circulação, não é venda de mercadoria. Também não incide ISS porque não é prestação de serviço. Agora incide IBS e CBS nessa locação de bens móveis, nessa locação de veículo.
Por quê? Ela é uma operação com bem. Você tem ali o quê?
o direito, né, de utilizar aquele veículo por determinado período, né, de locação. E se não é bem, não tem problema. Por exclusão é serviço.
Então, veja que é diferente do que acontece hoje em relação aos serviços. é diferente com o que acontece lá no IS, no ISS, em que para ser tributado pelo ISS, o serviço tem que estar expresso, né, no anexo único da Lei Complementar 116 de 2003, né? Aqui não, aqui o serviço não precisa estar numa lista.
é considerado serviço, será tributado independentemente da caracterização desse serviço numa lista taxativa, tá? Então serviço é por exclusão. Perfeito.
Próximo. Então, recapitulando, operações com bens. São todas operações.
Claro que nós vamos verificar que a lei depois esclarece o que que é o fato gerador, onde vai ter a incidência de BS CBS. Não é sobre toda e qualquer operação com bens móveis e imóveis, não. Tá?
Aí a lei vai delimitando o seu campo de incidência. Ele só retrata aqui que uma operação com bens são todas aquelas que envolvam bens móveis ou imóveis, material ou imaterial, inclusive direitos e serviços à demais, tá? E o que que é o fornecimento, né?
que é exatamente esse termo importado, né, lá da doutrina internacional de incidência dos IVAs, que é o supply, fornecimento. Fornecimento é a entrega ou disponibilização de um bem material. Tá vendo, ó?
Entrega ou disponibilização de um bem. é também a instituição, transferência, sessão, concessão, licenciamento ou a disponibilização de um bem imaterial ou de um direito, ou também é uma prestação ou uma disponibilização de um serviço, tá? Então veja, se esse fornecimento, né, é com um bem material, você pode entregar esse bem material ou disponibilizar ele ao comprador, né?
Você vai numa loja, compra um saco de cimento, ele te entrega o saco de cimento ou se ele disponibiliza esse saco de cimento num depósito para você retirar. é uma disponibilização. Se é um software, ele eh disponibiliza o ou ele licencia o direito de uso desse software ou de um outro bem intangível para o comprador, né, para o adquirente.
Veja que tudo está no âmbito das relações econômicas. de serviço é também considerado fornecimento, né? A prestação ou a disponibilização de um serviço, ó.
Então, fornecimento bem material, entrega ou a disponibilização desse bem material. Bens e materiais envolve tudo, né? Toda relação econômica, instituição, transferência, sessão, concessão, licenciamento, disponibilização, inclusive dos direitos e serviço, a prestação de um serviço ou a disponibilização de um serviço.
Tá? Continuando, três, fornecedor. Quem é o fornecedor que geralmente é o contribuinte, né?
Em regra, quem é o contribuinte? É o fornecedor. Mas nós vamos ver que não são todos fornecedores.
Essa lei, ela depende muito desse estudo conjunto, né, com os com as outras hipóteses da com a com os outros elementos da matriz de incidência. Mas nós chegaremos lá. Nesse início, é importante que você perceba quem é o fornecedor que dá, né, fato, que dá aso a essa concretização de um de um fato eh que se amolda, né, a algo abstrato que está na lei.
Veja que lá no nosso fato gerador, o nosso fato gerador está muito, né, envolto do termo fornecimento, fornecimento de bens materiais, fornecimento de um serviço, de um direito. Então, quem é o fornecedor? Fornecedor é a pessoa física ou jurídica.
forneced dom à pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior que realiza o fornecimento para prova. Veja que pode ser pessoa física ou jurídica. Ele pode ser residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior.
Ele também vai ser fornecedor, tá? e que realiza o fornecimento. O quatro e o cinco é importante porque o adquirente nem sempre será o destinatário da mercadoria, tá?
Então já anote aí, ó, anote aí no seu na sua lei, ó, o adquirente, tá? O adquirente pode ser distinto do destinatário do fornecimento, tá? Então eu posso estar adquirindo algo para ser destinado, né, para ser fornecido ao meu filho, né, a a um amigo.
Então, veja, quando dá essa separação, eu tenho a figura do adquirente e a figura do destinatário daquele fornecimento. Perfeito. Vamos ler.
O adquirente então é aquele obrigado ao pagamento. O adquirente é aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação. Veja que não é só o pagamento, né?
Operações onerosas envolvem pagamento ou contraprestação pelo fornecimento de um bem ou de um serviço. E nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, é aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento. Que que ele tá dizendo aqui?
Adquirente, né? Quem regra, eh, quem faz a aquisição de algo, ele pode, né, é aquele obrigado ao pagamento ou a contraprestação, ou se for uma operação por conta e ordem de terceiros, que a gente via mais na importação, é aquele que dá a ordem, né? É aquele que dá a ordem na importação.
A gente tinha já um exemplo consolidado disso, né? numa importação por conta e ordem de terceiros, o contribuinte é o destinatário dessa mercadoria, é quem está contratando a empresa especialista em importação para importar, tá? Então, numa importação por conta e ordem de terceiros, o adquirente é aquele que dá a ordem.
Então, imagine aqui, imagine que A contrata B para fazer uma aquisição da empresa C, tá? Imagina que C é uma empresa de software, de intensivo em tecnologia da informação. A precisa de uma solução de software, só que A não entende dessa parte.
Então, a dá a ordem, né? Faz um contrato por conta e ordem de terceiros para que B contrate esse software de C. Quem é o adquirente?
O adquirente é A. Se ele contrata de forma direta ou se ele contrata, né, numa operação por conta e ordem de terceiros em que B faz essa intermediação, tá? Então, numa operação por conta e ordem de terceiros, o adquirente é quem dá a ordem.
E quem é o destinatário? O destinatário é aquele a quem fornecido o bem ou o serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não, tá? Podendo ser o próprio adquirente ou não.
Então veja que o destinatário pode ser também o adquirente. Se eu adquiro um serviço para um terceiro, eu sou adquirente. O terceiro é quem?
o destinatário daquele fornecimento de serviço, tá? Ou se eu compro uma mercadoria para um terceiro, a mesma coisa, né? Eu sou adquirente.
O terceiro lá é o destinatário. Perfeito. Mas a as duas figuras podem ser coincidentes.
Perfeito. Parágrafo primeiro. Para fins de incidência de IBS e de CBS, né, equiparam-se a a a bens materiais as energias que t valor econômico.
Então, energia que tem valor econômico, exemplo da energia elétrica, é equiparado a um bem material, tá? E parágrafo segunda, incluem-se no conceito de fornecedor à entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, tá? Incluindo sociedade em comum.
Eh, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento. Perfeito. Então, fique atento.
Para ser fornecedor e muit das vezes ser contribuinte, sujeito passivo do IBS e da CBS, não precisa ter personalidade jurídica, tá? Então, pode ser também fornecedor entidades sem PJ. Ó, anote aqui, ó, no fornecedor, você coloca aqui, ó, inclusive sem PJ, né?
Então, inclusive entidade sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, né, que é aquela sociedade irregular, de duas pessoas que se juntam para fazer algo, mas não registra, não formaliza nada. sociedade em conta de participação, né? Tem aquele sócio ostensivo e aquele sócio oculto.
Consórcio, tá? Consórcio, condomínio e fundo de investimento. Perfeito.
Então, também podem ser considerados fornecedores, tá? Fique atento. Importante, né?
Todos esses nossos esqueminhas aqui, ó, pregue lá na sua geladeira, lá no seu espelho, no seu banheiro, onde você tem mais acesso, para que você vá memorizando esses termos são imprescindíveis para o a compreensão da lei, para sua prova também, tá? Fornecedor, quem é, professor? Pessoa física ou jurídica, brasileiro, né?
Residente aqui ou não? inclui também pessoas que não têm PJ, inclusive sociedade em comum em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento. Professor, o adquirente é sempre o destinatário?
Não, pode ser distinto. O adquirente é o responsável pelo pagamento ou contraprestação ou aquele que faz um contrato por conta e ordem de terceiros. É quem dá a ordem paraa aquisição.
E o destinatário aí é o beneficiário, né? é a quem é fornecido, é a quem é prestado serviço ou fornecido um bem ou uma mercadoria. Perfeito.
Maravilha. Vamos lá. Questão, né?
Questão de número um. De acordo com as exposições da lei 214 que regulamenta julgue as assertivas. Item um.
O princípio da neutralidade do IBS, da CBS implica que esses tributos devem evitar influenciar as decisões de consumo, ainda que isso implique desconsiderar exceções na Constituição. Não, aí tá errado, né? Aí tá errado.
Por eu tenho o princípio da neutralidade que realmente deve informar IBS, CBS, mas não são princípios absolutos. Você tem exceções previstas no próprio texto constitucional. e exceções regulamentadas pela própria lei 214, regime diferenciado, específico, favorecido, tá?
Então, A1 não merece prosperar aqui, não. A gente já elimina A, elimina a D, né? A letra E ficou aqui escondida, mas a letra E está dizendo que todas são corretas, tá?
E tem dois. Operações com bens abrangem tanto bens móveis quanto imóveis materiais ou imateriais, inclusive direitos. Aí foi por 10, tá?
Operações com bens, móvel, imóvel e material, imaterial, inclusive direito. E o resto, o resto é serviço por exclusão. Três.
Quem é o fornecedor, professor? Fornecedor é a pessoa fiscurídica domiciliada exclusivamente no Brasil. Não, o fornecedor pode ser domiciliado lá no exterior, que também será fornecedor.
Então, A3 também não merece prosperar. Já achamos nosso gabarito, né? No conceito de fornecedor inclui entidades sem PJ, como um consórcio, um fundo de investimento, um com domínio, eh sociedade em comum, sociedade em conta de participação, são todos também podem ser considerados fornecedores.
Nós veremos lá na parte de sugestão passiva que, em regra, eles não são contribuintes de BSCBS, tá? Eh, fundo de investimento, consórcio, condomínio, em regra, não são contribuintes, só que eles podem optar por ser contribuinte. Perfeito.
Questão de número dois. Para fins de incidência de BS da CBS, equiparam-se a bens materiais as energias que t valor econômico. Perfeito, né?
a exemplo da energia elétrica, tá? Então, para fins de incidência, as energias que têm valor econômico, a exemplo da energia elétrica, possui, né, são equiparadas a bem material. Há um bem material, não é serviço, não é bem e material, não é direito, é bem material.
exemplo de, né, um saco de cimento, de um saco de arroz, é um bem material. Próxima. Para fins de incidência de BS da CBS, os conceitos de adquirente destinatário são sempre coincidentes?
Não. Podem coincidir, podem. O destinatário, em certa ocasião, pode ser o adquirente?
Pode, mas pode ser distinto também. Quando você contrata um um serviço, um fornecimento para um terceiro, você é o adquirente e o terceiro é o quê? O terceiro é o destinatário, tá?
Finalizamos aqui o bloco um. Próximo bloco a gente vai entrar nas hipóteses de incidência, elemento material da matriz de incidência do IBS, da CBS. Vamos para cima.
Grande abraço, grande beijo e até a próxima. Qualquer dúvida, tô à disposição.