Art. 155 do CP - Furto - parte 2

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
Furto privilegiado e princípio da bagatela
Video Transcript:
oi oi pessoal segundo vídeo então sobre o crime de furto artigo 155 do código penal relembrando apenas curto é subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel ou seja pegar pegar uma coisa pegar uma coisa com ônibus de acionamento coisa essa que tenha valor econômico que seja leia e que seja evidentemente moto pegar o relógio de sol então quem não consegue lembrar a face do primeiro vídeo por favor agora parar o segundo furto privilegiado olha só gente temos uma situação aqui que já ainda duas circunstâncias objetivas o juiz pode então inclusive deixar de aplicar
a pena de prisão no caso de crime de furto aplicando somente o que a a pena de multa quando é que é aplicável essa questão do foro privilegiado duas possibilidades só vamos usar primeiro o criminoso deve ser primário e quando eu falo primário quer o que aquele que não é reincidente relembrando o que que é uma pessoa reincidente é quem comete novo crime após trânsito em julgado de sentença penal condenatória transitada em julgado olha que importante isso é possível ter um criminoso praticado dez crimes e ele seja nos dez processos que ele é julgado por
crime separados primário nos 10 por quê porque ele só vai ser reincidente só vai perder na verdade quando se ele cometer novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória transitada em julgado então quando eu falo primário aqui é o chamado tecnicamente primário entra aqui bom a lei também não impede quem tem a nossa antecedentes tem direito a essa questão que ela só fala em primário segundo reivindicar exigir o pequeno valor da coisa furtada ou da coisa subtraída e quando eu falo o pequeno valor gente a questão todo já foi decidida pelos tribunais
superiores e se entende hoje que o pequeno falou como demonstra esse julgados do stj aqui é o valor inferior a um salário mínimo então quando a lei fala em pequeno valor leia-se valor inferior a um salário mínimo portanto seu reunir as duas situações criminoso primário e coisa com valor inferior ao salário mínimo eu teria a possibilidade de falar o quê de furto privilegiado ter sido direito ao que a esta situação e submissão da reclusão ou detenção de munição de um a dois terços da pena aplicada o inclusive a aplicação apenas da pena de multa isso
também é importante isto é o furto privilegiado e os tribunais superiores inclusive e quando eu falo aqui assim nós esperamos especial stj na sua terceira sessão o que é a terceira sessão aqui reunir todas as turmas que julgam direito penal no stj no caso a quinta ea sexta turma decidiu seguinte que era possível aplicação do furto privilegiado ao furto qualificado então é possível ter um furto qualificado-privilegiado é possível sim é possível porque decidiu até ser na seção nesse julgado aqui que eu coloquei para vocês aqui de para você sabe direitinho qual é a fonte dessa
decisão bom então aqui sempre foi fechado muito cuidado e aí ver a confusão que pessoal tem sempre que é confundido furto privilegiado conforto vai apelar ou precisa lá tela ou ainda princípio da insignificância são coisas distintas porque no furto privilegiado apesar de eu ter uma coisa de pequeno valor eu tenho algo criminal eu tenho ao criminoso e portanto haverá a sanção aplicavam parte estado porque aqui e já quando eu falo em bagatela ou insignificante eu tenho uma situação em que não há crime porque justamente porque a presença lá na tela e você já sabem isso
o direito penal só se preocupa com questões que são relevantes e que são importância de preservar o direito penal a as condutas graves e importantes da sociedade portanto quando eu falei mal a tela eu falei fato a típico e aí o supremo tribunal federal como forma de garantir que tivesse um parâmetro para essa ideia de aplicação da bagatela ele criou quatro situações aqui que tem que ser acumuladas para que eu tenho aplicação da bagatela e significância aprender é mínima ofensividade jurídica da conduta a segunda nenhuma periculosidade social da ação a terceira reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento do sujeito que tá aqui e até aí a quarta é inexpressividade da lesão jurídica provocada é uma letra dentro some as quatro hipóteses em diante de um crime em que vai se aplicar o que o princípio da bagatela e portanto não teremos crime será fato atípico essa ideia agora para embalar ter eu falo em atipicidade material eu falo e inexistência de fato típico eu falei não aplicação do direito penal enquanto de repito no privilegiado eu tenho sim crime então paga até a diferença de preferência lado aqui eu trouxe algumas hipóteses para vocês aqui
da aplicação ou não dava na tela nos crimes levar em consideração essas quatro regras que o stf impôs a primeira hipótese aqui de segue a setorização das tj tá gente não coloquei aqui você por todos os lugares são do stj tá então o primeiro deles fala da impossibilidade de aplicação até botei o furto qualificado se ela for qualificado na nova na tela é o que decidiu o stj não tem várias perry foi em caso de furto qualificado da mesma forma não aplica se torna a tela no caso o indivíduo reincidente porque se ele é reincidente
ele é um a periculosidade social também não se aplica a bagatela veja que interessante na reiteração delitiva beijo aqui no ativos falando em residents in e reiteração delitiva que vocês que se vive do crime também não tem aplicação da bagatela e a dor julgados aqui levar em consideração os valores em que houve a aplicação da bagatela esse primeiro do valor de r$119 e a segunda quilômetros r$150 tá quanto é o valor professor da aplicação do vale a pena vejo isso é uma questão que depende de cada caso concreto porque tu tem julgados que vão de
cinco seis sete oito reais até 150 até 200 metros encontra a gás de julgamento de precisa bater em alguns casos sim em outros não é muito importante eu coloquei aqui me falta esse caso aqui gente quer interessante porque porque o valor é inferior vejam só foi o furto do valor de quatro reais e 80 centavos e presta atenção mesmo assim não se aplicou a ba ah e por quê porque aí de novo repito não basta o valor tem reúne as quatro circunstâncias que estão aqui colocados esse caso é um caso emblemático foi o seguinte foi
feito o furto a uma associação que auxilia crianças que porque tem câncer certo essas eu tinha um cofrinho e esse cofrinho foi subtraído e quebrou a perna r$4 e 80 centavos sobre o sujeito que fez esse furto ele incentivou seu filho que tem apenas nove anos a participar essa contra criminosa então essa circunstância de ser um cofrinho de uma associação de pessoas que auxiliam crianças com câncer da participação do filho de nove anos de idade isso levou stj a não aplicar o princípio da bagatela ou da insignificância entender que haveria de se caso aí sim
a prática de que tão importante isso gente vejam só para terminar o vídeo então privilegiado eu vou até botar a cidadezinha aqui para vocês logo a igreja dois requisitos criminoso primário e o pequeno valor da coisa ou seja não residente e coisa que valha menos de um salário mínimo até quanto valor da coisa até que eu tenho que a questão da bagatela privilégio é crime vale a pena não é crime então quando eu falo em valores o valor do privilégio é a cima da lanterna e menos que o salário mínimo e barata é claro que
são valores aí muito baixos mas repito não basta o valor tem que ficar também as outras condições são aplicáveis ou não certo pessoal esse foi o segundo vídeo então do crime de furto abraço valeu
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