O tema do programa Saber Direito Aula desta semana é "Teoria Geral da Constituição". Quem ministra o...
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o programa saber direito desta semana com o professor flávio martins o curso é sobre direito constitucional tem dúvidas sobre o assunto mande um email para nós saber direito o stf ponto jus. br e você também pode estudar pela internet www. thevisitseries.
com jus. br olá meu amigo olá minha amiga de todo o brasil é um prazer muito grande estar aqui na sua companhia para mais uma edição do programa saber direito permita me apresentar meu nome é flávio martins e sou professor de direito constitucional e direito processual penal tenho participado de algumas aulas de alguns programas do saber direito com a mesma temática a teoria geral da constituição e o tema da nossa aula de hoje é rigidez constitucional mostrar pra vocês no decorrer da aula de hoje como porque de que maneira a constituição brasileira é rígida e como se dá essa rigidez constitucional antes saibamos o que é isso o que é rigidez constitucional bem numa classificação que existe uma importante classificação que existe das constituições a classificação quanto à rigidez quanto à rigidez ou quanto à estabilidade à constituição pode se classificar de quatro maneiras diferentes nós temos primeiramente uma constituição imutável constituição imutável o que a constituição é imutável hora constituição imutável aquela constituição que não pode ser alterada é a constituição que não pode ser modificada essa é a constituição imutável já tivemos algum exemplo no brasil de constituição e mutável já tivemos algum exemplo já tivemos sim ainda que parcial um parcial exemplo de constituição e mutável foi a constituição de 1824 de dom pedro 1º ela foi parcialmente imutável alguém poderia perguntar como uma constituição pode ser parcialmente imutável eu te explico nos termos do artigo 178 da constituição brasileira de 1824 de dom pedro 1º ela não poderia ser alterada nos primeiros quatro anos portanto temos um exemplo ainda que relativo ainda que parcial de imutabilidade a constituição brasileira de 1824 os seus primeiros quatro anos mas vamos lá a constituição não pode ser multado eu acabei de dar um exemplo ainda que parcial outro exemplo importante é a constituição rígida e aí é uma classificação que nos interessa mais a constituição rígida o que é uma constituição redigida a constituição rígido aquela que possui um procedimento mais rigoroso um procedimento mais dificultoso de alteração em outras palavras modificar a constituição e modificar as outras leis modificar as demais leis nessa comparação mudar a constituição é mais difícil mudar a constituição é mais trabalhoso é mais dificultoso essa é a constituição rígida portanto seu processo de alteração é mais rigoroso que o destinado às outras leis e guarde uma coisa é claro que depois vamos aperfeiçoar esse conceito mas é o caso da constituição brasileira o consumo brasileiro de 88 uma constituição rígida dá um exemplo rápido dessa rigidez funcional um exemplo muito rápido muito curto para você no brasil criar ou modificar uma lei ordinária o seu coro de aprovação necessário é de maioria simples basta mais da metade dos presentes ali na casa do congresso nacional então pra fazer uma lei ordinária é algo muito simples agora para se aprovar uma emenda constitucional o koro é bem mais elevado o koro é de três quintos de deputados três quintos dos senadores esse é apenas um pequeno detalhe pra te mostrar que de fato a constituição brasileira é rígida ah ah ah ela possui um procedimento mais rigoroso de alteração então eu disse que até agora a constituição pode ser imutável de um exemplo parcial na história brasileira a constituição pode ser rígida e aí de um exemplo atual da constituição brasileira e de falar dos outros dois tipos de constituição temos a constituição a constituição chamada de flexível constituição flexível é aquela constituição que possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis ou seja mudar a constituição e mudar as outras leis têm o mesmo procedimento o procedimento é exatamente o mesmo essas são as constituições flexíveis uma consequência importante em países em que a constituição é flexível em que mudar a constituição é tão simples como mudar as outras leis nesses países não há não há controle de constitucionalidade nesses países não há controle de convencionalidade e uma quarta classificação importante na quarta classificação importante é a constituição semi rígida ou semi flexível semi rígida ou semi flexível com o qual a diferença constituição semi rígido ou semi flexível é aquela em que parte dela rg em parte é flexível um pedaço dessa constituição é rígido difícil de mudar outro pedaço é flexível fácil de mudar e é um exemplo na história brasileira de constituição semi-rígida novamente são de dom pedro 1º novamente a constituição de 1824 você poderia me pergunta mais óbvia mas pera lá senão disse que a constituição de dom pedro primeiro era imutável calma era imutável nos primeiros quatro anos passados os primeiros quatro anos ela foi semi rígida ou semi flexível parte dela era difícil de ser alterada e parte era flexível alguém me poderia perguntar uma curiosidade histórica mas que partirá rígida que parte era flexível eu te respondo o artigo 178 da constituição de dom pedro 1º fase uma distinção que nos dias de hoje até mesmo nos dias de hoje a gente costuma fazer talvez você se lembra dessa distinção entre norma materialmente constitucional e norma formalmente constitucional lembra dessa diferença dom pedro primeiro colocou essa diferença no texto constitucional lembro bem norma materialmente constitucional é aquela que tem conteúdo constitucional é aquela que trata portanto de temas envolvendo o direito condicional como a estrutura do estado à separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais a forma de aquisição e exercício do poder esses são temas materialmente constitucionais e segundo dom pedro 1º essas normas funcionais materialmente condicionais eram rígidas eram vistas agora as normas formalmente constitucionais ou seja aquelas normas que estavam na constituição de 1824 mas que não tratavam de direito constitucional não tratavam de temas funcionais essas normas eram flexíveis essas normas podiam ser alteradas com o mesmo procedimento das outras normas então constituição brasileira de 1824 passados os primeiros quatro anos ela foi uma constituição semi rígida ou semi flexível aí eu te pergunto a constituição brasileira de 88 então nessa classificação que eu repassei imutável rígida flexível e semi rígida em qual dessas modalidades eu devo apontar a construção de 88 bem nessas quatro modalidades que eu apontei devemos dizer que a constituição brasileira é rígida não há dúvida a constituição brasileira ela possui um procedimento mais rigoroso de alteração se comparada às outras leis portanto ela é rígida não obstante a atenção parte da doutrina afirma que a constituição brasileira é super rígida alguns autores dizem que a constituição brasileira é super rígida e de onde vem essa essa classificação porque isso porque super rígida eu te explico é que além de possuir um procedimento mais rigoroso além de possuir um procedimento mais dificultoso de alteração à constituição brasileira tem um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas um conjunto de matérias que não podem ser retiradas na constituição eu te pergunto como chamam essas matérias que não podem ser suprimidos essas matérias que não podem ser retiradas da constituição como elas são denominadas eu te respondo são as chamadas cláusulas pétreas da constituição brasileira tem um conjunto de matérias quatro matérias eu vou lhe dizer vou lhe explicar em quatro matérias que não podem ser suprimidos quatro matérias que não podem ser retiradas da constituição são as chamadas cláusulas pétreas vistas no artigo 60 parágrafo 4º da constituição artigo 60 parágrafo 4º da constituição o primeiro alerta cláusulas pétreas como eu disse são matérias que não podem ser retiradas da constituição cuidado com o verbo são matérias que não podem ser retiradas não podem ser extraídas da constituição tem muita gente que fala assim a cláusula pedra aquelas matérias que não podem ser alteradas errado não é esse o verbo alterar até pode é possível por exemplo alterar uma cláusula pétrea para mais por exemplo direitos fundamentais podemos criar no brasil novos direitos fundamentais é claro que sim é claro que podemos ampliar a lista de direitos fundamentais aconteceu agora em 2004 com a emenda constitucional 45 de 2004 essa emenda 45 de 2004 dentre outras tantas coisas que ela fez ela criou mais um direito fundamental acrescentou mais um inciso ao artigo 5º da constituição o inciso de número 78 nós tínhamos até 2004 77 incisos no artigo 5º agora temos 78 inciso no artigo 5º e o que diz esse inciso 78 ele fala da duração razoável do processo mais um direito fundamental aí na nossa constituição prevendo que todo cidadão tem direito a uma duração razoável do processo pois como diria rui barbosa justiça que tarda não é justiça portanto meus amigos cuidado com a nomenclatura em cláusula pétrea como eu disse é aquele conjunto de matérias que não pode ser suprimida na constituição e quais são essas cláusulas pétreas como eu disse são quatro cláusulas pétreas previstas no artigo 60 parágrafo 4º da constituição vamos estudá-las a primeira cláusula pétrea que temos é a forma federativa de estado em outras palavras a federação a federação é a primeira cláusula pétrea ela está prevista no artigo 60 parágrafo 4º da constituição artigo 60 parágrafo 4º inciso 1º a forma federativa do estado a federação você lembra bem o que a federação não federação é a união de vários estados cada qual com uma parcela de autonomia isso isso é federação tão vários estados se unem cada qual com uma parcela de autonomia cuidado com a palavra cada qual com uma parcela de autonomia autonomia é diferente de independência não são estados independentes se fossem estados independentes seriam uma confederação seria uma confederação e não uma federação federação que só para lembrar tem origem nos estados unidos da américa aliás eles inventaram a forma federativa de estado eram colônias britânicas independentes que se juntaram para formar um novo país com essa forma de estado diferenciada a federação ea federação no brasil é a primeira cláusula pétrea a federação agora vamos fazer duas perguntas importantes pergunta pra vocês o presidencialismo o sistema de governo presidencialista também é cláusula pétrea que você diria será que o nosso sistema de governo presidencialista é cláusula pétrea bem se olharmos para a constituição se olharmos para o artigo 5º é que se olharmos para o artigo 61 parágrafo 4º da constituição não vamos encontrar o presidencialismo como cláusula pétrea e de fato ele não é cláusula pétrea ou seja a constituição brasileira pode sim alterar do presidencialismo por parlamentarismo aliás a outros sistemas de governo que não presidencialismo e parlamentarismo mas esses são os dois mais famosos então a constituição brasileira pode sim mudar de presidencialismo e parlamentarismo ou seja o sistema de governo presidencialista não é não é cláusula pétrea mas a pergunta mais polêmica e mais interessante é a seguinte ea república a república é cláusula pétrea ou seja aaa a forma de governo republicana é cláusula dentre se a resposta for sim é cláusula pétrea então segundo a constituição de 88 enquanto ela estiver em vigor não podemos voltar a ser uma monarquia se a resposta for não república não é cláusula pétrea volta podemos voltar a ser uma monarquia e assim ou não república é uma cláusula pétrea ou não duas respostas primeira resposta não é uma cláusula pétrea expressa na constituição se você olhar a constituição no artigo 60 parágrafo 4º não vai encontrar a república como sendo uma cláusula pétrea não é uma cláusula pétrea expressa na constituição ponto final agora é uma cláusula pétrea implícita será que a república é uma cláusula pétrea implícita bem a doutrina francamente majoritária mas francamente majoritária entende que sim que a república é uma cláusula pétrea implícita pra você ter uma ideia até autores importantes renomados que entendiam em sentido oposto mudaram de idéia como por exemplo josé afonso da silva o importante autor com jornalista professor josé afonso da silva mudou de idéia nas edições mais recentes do seu livro portanto ele entende agora que a república é também uma cláusula pétrea implícita e atenção até o stf já teve a oportunidade de certa vez em um mandado de segurança analisar o tema e dizer que a república é uma cláusula pétrea implícita ou seja até o stf afirmou recentemente que o brasil enquanto estiver dirigindo a constituição de 88 não pode voltar a ser uma monarquia interessante né e essa é só a primeira cláusula pétrea a outras a serem estudadas mas antes de estudar mas essas outras vejamos se algum aluno se alguma aluna tem alguma indagação acerca do do que até agora eu mencionei vejamos então nesse instante vejamos se alguma indagação acerca do tema pode perguntar a professora fabiana que é uma criança com e eu queria saber o seguinte pergunta a constituição brasileira é rígida ou cpi da mateus essa é uma pergunta que eu ouço sempre é porque sempre quando eu explico então a rigidez constitucional eu falo num primeiro momento olha a constituição brasileira é rígida depois ao final de goya a constituição brasileira é super rígida e alguns me perguntam mas mas é qual dos dois é rígida ou super rígido mateus sendo sendo bem honesto eu te respondo da seguinte maneira as duas coisas a constituição brasileira ela é rígida e ela é super rígida também nem nenhuma das duas afirmações está errada então veja a constituição brasileira é rígida sim claro que é rígida ela tem um procedimento diferenciado de alteração ponto número 1 ela é rígida agora ela também é super rígida sim ela também é super vista o super rígido é um plus se comparado à rígida quiser além de ser vida tem um conjunto de matérias que não pode ser suprimido então mateus você na universidade ou você numa prova qualquer se aparecerem as duas afirmações saiba que as estão certos a a que mais está certa de fato é que a constituição brasileira é super rígido exatamente graças às cláusulas pétreas que estamos vendo aliás mateus falando em cláusulas pétreas faltaram as outras três cláusulas pétreas aqui para a gente estudar eu falei apenas maneiras eu falei apenas da federação vejamos as outras cláusulas pétreas uma segunda cláusula pétrea o voto mateus foto é cláusula pétrea mais cuidado não é todo tipo de voto que é cláusula pétrea não é todo tipo de volta segundo a constituição segundo o artigo 60 parágrafo 4º o voto que é cláusula pétrea o voto direto secreto universal e periódico esse voto é cláusula pétrea direto secreto universal e periódico uma rápida explicação sobre esses votos mateus voto direto é aquele em que o povo escolhe diretamente o seu representante sem intermediários o povo vai às urnas e escolhe diretamente o seu representante é uma cláusula pétrea voto secreto o voto sigiloso ninguém sabe como o eleitor votou não era assim no começo da república brasileira foi um problema muito sério à manipulação de votos na república velha como é conhecida voto direto secreto universal e voto universal é aquele em que todos têm o direito de votar homens e mulheres ricos pobres analfabetos doutores todos têm o direito de votar saiba que nem sempre foi assim no brasil a mulher só adquiriu o direito de voto no ano de 1932 com o código eleitoral de 32 o que depois restou constitucionalizado na constituição de 1934 saiba que nem sempre no brasil os ricos somente houve houve época em que só os ricos podiam votar foi o que aconteceu na constituição de 1824 de dom pedro 1º em que o voto era chamado voto censitário somente os ricos podiam votar hoje não mais voto universal é cláusula pétrea e o voto periódico também é cláusula pétrea ou seja de tempos em tempos o eleitor tem o direito de votar tem o direito de escolher seus representantes aí eu te faço uma pergunta bem importante é a seguinte o voto obrigatório o voto obrigatório também é cláusula pétrea ou seja no brasil o voto é obrigatório para a maioria das pessoas o voto é obrigatório para a maioria das pessoas para os maiores de 18 e menores de 70 o voto é obrigatório ea pergunta é esse voto obrigatório também é cláusula pétrea ea resposta é não o voto obrigatório não é cláusula pétrea ou seja a constituição brasileira pode transformar o voto de obrigatório para facultativo aliás como é em grande parte do mundo a maioria dos países é admite o voto facultativo e não o voto obrigatório como no brasil então voto obrigatório não é cláusula pétrea e há outras duas cláusulas pétreas a serem estudadas aqui mais duas a terceira cláusula pétrea da separação dos poderes a separação dos poderes é importante importante cláusula pétrea da separação dos poderes como sabemos está no artigo 2º da constituição federal o artigo 2º que fala que são poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo executivo e judiciário então como você vê no próprio artigo 2º a dois princípios constitucionais importantes que regem essa separação dos poderes a independência ea harmonia surgiu de 2004 para cá uma pergunta importante sobre o tema que é a seguinte o conselho nacional de justiça o cnj ele fere a separação dos poderes é que o conselho nacional de justiça que dentre suas atribuições fiscaliza o poder judiciário será que o cnj é inconstitucional será que o cnj fere a separação dos poderes bem o stf se manifestou sobre isso e o que ele disse o stf disse que o cnj é constitucional o supremo disse que o cnj é constitucional por um motivo principal por um motivo principal que guarde bem esse motivo o cnj não é um controle externo do poder judiciário o cnj não é um controle externo se fosse um controle externo do poder judiciário talvez poderemos dizer que o cnj é inconstitucional mas não é o caso o cnj é um órgão do poder judiciário o cnj integra o poder judiciário faz parte do poder judiciário e onde eu encontro isso na constituição principalmente no artigo 92 i da constituição federal lá no artigo 92 está dizendo assim o caput são órgãos do poder judiciário inciso 1 o stf inciso 11 inciso 1 a 1 o cnj o conselho nacional justiça portanto conselho nacional de justiça ele integra o poder judiciário é um dos órgãos do poder judiciário e portanto segundo o stf não é inconstitucional a sua composição inclusive é constitucional nas palavras do supremo tudo bem terceira cláusula pétrea aí nós analisamos mas a quarta cláusula pétrea talvez a mais importante cláusula pétrea está presente no artigo 60 parágrafo 4º inciso 4 da constituição são os direitos e garantias individuais está escrito exatamente dessa maneira na constituição os direitos e garantias individuais algumas perguntas se fazem importantes aqui primeira pergunta seguinte direitos e garantias como a diferença com a diferença entre direitos e garantias são expressões sinônimas não direitos e garantias são expressões distintas rui barbosa já fazia distinção entre direitos e garantias é simples direito é norma de conteúdo declaratório enquanto garantia é norma de conteúdo o assecuratório com guarde bem direito é norma de conteúdo declaratório garantia é norma de conteúdo assecuratório pôde dar dois exemplos o direito à liberdade por exemplo a liberdade de ir e vir à liberdade de locomoção é um direito é uma posição de vantagem que a constituição nos dá agora o habeas corpus que é uma ação destinada a preservar a liberdade de locomoção já não é um direito é uma garantia então a constituição ela tem direitos e garantias e o que é cláusula pétrea são os direitos e garantias individuais diz a constituição pode fazer duas perguntas importantes a primeira delas é a seguinte direitos e garantias individuais nós encontramos apenas no artigo 5º da constituição essa é a primeira pergunta direitos individuais nós temos apenas no artigo 5º da constituição solar ea resposta é não é claro que no artigo 5º da constituição nós temos inúmeros direitos individuais são 78 incisos repletos de direitos individuais mas o rol não está apenas a mim nós temos direitos individuais espalhados por toda a constituição eu vou te dar dois exemplos já julgados pelo stf de direitos individuais que estão fora do artigo 5º o primeiro exemplo de direito individual fora do artigo 5º primeiro exemplo o artigo 16 da constituição como é importante esse artigo 16 da constituição ele fala da anterioridade eleitoral anterioridade eleitoral meus amigos esse foi o artigo da constituição decisivo na decisão do stf no tocante aquela lei recente que alterou o processo eleitoral a lei complementar 135 que ficou mais conhecida como a lei da ficha limpa a decisão do supremo se brasil principalmente nesse artigo 16 da constituição que diz o artigo 16 da constituição diz que a lei que altera o processo eleitoral não há lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente mas só pode se aplicar às eleições que ocorrerem pelo menos um ano depois então a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor agora mas só pode se aplicar às eleições que ocorrerem pelo menos um ano depois minha gente é por isso que a lei da ficha limpa a lei complementar 135 de 2010 não pode ser aplicada às eleições de 2010 exatamente por conta desse princípio da anterioridade eleitoral e o que disse o stf sobre esse artigo 16 supremo disse que esse artigo 16 é um direito individual do eleitor um direito individual do eleitor e portanto cláusula pétrea e portanto cláusula pétrea serve para proteger o eleitor de mudanças repentinas ocorridas nas vésperas da eleição portanto o artigo 16 é um exemplo importante de um direito que está fora do artigo 5º outro exemplo esse julgado pelo stf há mais tempo o artigo 150 da constituição o artigo 150 que dentre outros temas fala da anterioridade tributária anterioridade tributária diz que uma lei que cria o que major um determinado tributo esse tributo só poderá em regra ser cobrado no exercício financeiro seguinte do stf também já disse que esse artigo 150 que anterioridade tributária é um direito individual do contribuinte um direito individual do contribuinte e portanto meus amigos também é cláusula pétrea então fica essa primeira mensagem direitos individuais não estão apenas exclusivamente no artigo 5º da constituição outra pergunta importância e os direitos sociais pergunta pra vocês os direitos sociais também são cláusula pétrea problema é que a constituição ela diz que são cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais fala expressamente dos direitos sociais são ou não são cláusula pétrea bem o stf já teve oportunidade de se manifestar acerca do tema e quando se manifestou acerca do tema principalmente o ministro marco aurélio afirmou categoricamente que os direitos sociais também são cláusulas pétreas em resumo a constituição de fato não usou uma boa expressão ao falar no artigo 60 parágrafo 4º direitos e garantias individuais o supremo tribunal federal vem fazendo uma interpretação mais ampla aliás que o próprio stf denominou de interpretação ampliativa ou generosa das cláusulas pétreas não apenas então os direitos individuais previstos no artigo 5º da constituição são cláusulas pétreas outros direitos individuais espalhados pela constituição também são cláusula pétrea os direitos sociais também são cláusulas pétreas e uma pergunta importante então vimos que a constituição brasileira é super rígida como dizem alguns extremamente difícil de ser alterada mas pode ser alterado ela pode ser alterada de que maneira de que forma podemos alterar a constituição brasileira de 88 responder para vocês segundo o texto constitucional há duas maneiras de se alterar a constituição de 88 duas maneiras uma delas é a revisão constitucional prevista no artigo 3º do a dct artigo 3º do ato das disposições constitucionais transitórias e há outra maneira de se alterar a constituição é por meio de emenda constitucional a emenda constitucional prevista no artigo 60 da constituição são meus amigos essas são as regras da alteração à constituição de 88 admite essas duas mudanças por meio de revisão constitucional artigo 3º da dct e por meio de emenda constitucional artigo 60 da constituição vejamos vejamos as características principais a sair destas duas dessas duas modalidades de reforma comecemos pela revisão constitucional como eu disse revisão constitucional prevista no artigo 3º da dct diz o seguinte essa revisão condicional ela deveria ser feita e foi feita e foi feita cinco anos após a promulgação da constituição com essa revisão constitucional deveria ser feita e já foi feita cinco anos após a promulgação da constituição com duas características que você encontra no artigo 3º da dct duas características a primeira característica é a seguinte essa revisão constitucional ela deveria ser voltada e foi votada em sessão única meral portanto uma sessão que reuniu câmara dos deputados e senado federal todos juntos em uma única votação uma única apuração então essa revisão condicional ela foi votada em sessão única mineral e ocorre um de aprovação previsto no artigo 3º da dct o coro de aprovação foi de maioria absoluta maioria absoluta então guarde essas três informações revisão constitucional prevista no artigo 3º da dct deveria ser feita e já foi feita cinco anos após a promulgação da constituição já foi realizada como eu disse em sessão única no geral e pelo coro da maioria absoluta dos membros do congresso nacional bem antes antes de continuar antes de continuar vamos ver se se há mais alguma indagação que algum aluno ou de alguma aluna acerca desse tema que estamos falando acerca da rigidez constitucional vamos ver se há alguma pergunta vamos ver olá professor meu nome é pedro augusto medo vida é a idade penal prevista no artigo 228 da constituição federal é cláusula pétrea meu caro amigo pedro mas a sua pergunta é extremamente polêmica extremamente polêmica há de fato pedro duas posições acerca do tema você me perguntou a idade penal do artigo 228 da constituição é ou não é cláusula pétrea vamos primeiro vamos partir de algumas premissas eu disse para vocês meus amigos na aula de hoje eu disse que direitos individuais não estão apenas não estão apenas no artigo 5º da constituição direitos individuais estão espalhados por toda a constituição certo falei do artigo 16 falei do artigo 151 que acontece o artigo 228 da constituição ele diz que os menores de 18 anos são penalmente em mim estáveis e a eles deve ser dado um tratamento diferenciado aplicada uma legislação diferenciada que no caso brasileiro é o estatuto da criança e do adolescente então segundo a constituição menor de 18 anos não pratica crime menor de 18 anos merece um tratamento diferenciado uma aplicação de uma legislação especial especial já que ele não pratica crime praticar ato infracional parte da doutrina pedro entende que este artigo 228 traz um direito individual para os menores de 18 anos e pra essa doutrina então que acha que esse artigo 228 é um direito individual para essa parte da doutrina é uma cláusula pétrea e qual a conseqüência disso pedro então pra essa parte da doutrina não é possível então a redução da idade penal de 18 para 17 para 16 por que isso estaria ferindo uma cláusula pétrea o direito individual dos menores de 18 anos mas como eu disse isso não é pacífico a outra parte da doutrina entende o seguinte o que é direito individual o que é cláusula pétrea é dar um tratamento diferente aos 11min imputáveis dar um tratamento diferente aos adolescentes é uma cláusula pétrea agora dizer que a idade de 18 anos é imutável é outra coisa uma coisa é dizer que os imputáveis merecem um tratamento diferente outra coisa é dizer que imputável é sempre o menor de 18 anos então em resumo meus amigos só mesmo quando o stf se deparar com essa questão é que nós podemos então dar uma decisão definitiva até lá vão se digladiar essas duas posições doutrinárias gente entendendo que a idade de 18 anos é cláusula pétrea gente entendendo que não que é possível a redução na constituição dessa idade penal é só de fato o problema só vai se resolver quando for feita ou se é que for feito será que vai ser feita uma proposta de emenda constitucional e por meio do controle de constitucionalidade seja difuso seja concentrado por meio do controle de consolidar a questão chegar ao stf e aí daremos saberemos qual é a posição adotada majoritariamente no brasil acerca da sua pergunta pedro me perdoe por não dar uma resposta categórica mas de fato há duas posições acerca do tema mas voltemos para aquilo que eu conversava antes com vocês eu disse que a constituição pode ser alterada de duas formas uma delas é a revisão condicional expliquei como funciona lá no artigo 3º da dct mas atenção para a minha pergunta a revisão constitucional ela pode ser feita hoje no brasil é possível hoje no brasil uma nova revisão constitucional bem prevalece o entendimento de que não é possível não é possível uma nova revisão constitucional e porque não é possível eu vou explicar bem quem criou quem disciplinou quem estipulou essas regras de alteração da constituição quem fez essa essa normatização sobre as regras de alteração da constituição foi o poder constituinte originário portanto aquele poder que criou a constituição de 88 criou essa regra dizendo olha revisão constitucional uma vez a emendas constitucionais quantas vezes você quiser e se o poder originário criou essa regra segundo a teoria francamente majoritária não é possível hoje o poder constituinte reformador mudar as regras previamente estipuladas usando uma expressão que é comum no brasil prevenção não se pode mudar as regras do jogo no meio do jogo portanto quando a constituição de 88 foi feita as regras de alteração foram estipuladas não é possível o poder reformador alterar essas regras seria uma subversão as regras previstas originalmente na constituição de 88 então guarde uma coisa prevalece o entendimento de que não é possível uma nova revisão constitucional essa é a posição francamente majoritária mas alguém poderia dizer mas sabe se é majoritária é porque tem duas posições mantêm duas posições é de fato tem duas posições mesmo tem uma posição minoritária dizendo que sim uma posição minoritária dizendo que sim essa posição minoritária tem até nome essa posição minoritária é conhecida como teoria da dupla revisão e é fácil de entender faremos hoje uma mudança no artigo 3º do a dct permitindo novas revisões constitucionais e pronto o caminho estaria aberto para novas revisões funcionais mas volto a dizer essa teoria da dupla revisão é uma teoria bem bem minoritária e ela é minoritária porque ela tem como consequência uma fragilização da constituição se você acaba permitindo demais novas mudanças e mudanças e mudanças constitucionais você acaba fragilizando a constituição de uma tal maneira que ela não vai durar por muito tempo e isso fere a teoria da força normativa da constituição são em resumo prevalece o entendimento de que não é possível uma nova revisão constitucional no brasil significa que a única maneira única a única forma de se alterar a constituição de 88 nos dias de hoje é por meio de emenda constitucional só dá para alterar a constituição de 88 por meio de emenda constitucional e onde está a emenda constitucional como estudar lá bem a emenda funcional está prevista no artigo 60 da constituição federal o artigo 60 da constituição federal as principais informações estão lá no artigo 60 da constituição por exemplo quem é que pode fazer a proposta de emenda constitucional que pode fazer a pec como tivemos de forma abreviada a proposta de emenda constitucional a resposta está no artigo 60 inciso sun 2 e 3 do artigo 60 inciso 1 2 e 3 quem faz a pec veja só primeiramente um terço de deputados ou de senadores não basta um nem dois nem três necessário um terço de deputados ou de senadores para fazer a proposta de emenda constitucional o presidente da república também pode fazer proposta de emenda constitucional o presidente também pode uma terceira hipótese que até hoje nunca aconteceu no brasil mais da metade das assembleias legislativas dos estados pela maioria simples de seus membros é difícil de imaginar um caso como esse o brasil tem hoje 26 estados mais o distrito federal mais da metade disso dá 14 14 assembléias legislativas cada qual com a mesma proposta de emenda constitucional difícil imaginar isso o brasil de fato nunca houve então são essas três pessoas que podem fazer a proposta de emenda constitucional um terço de deputados e senadores presidentes e mais da metade das assembléias legislativas isso está no artigo 60 inciso 1 2 e 3 e aí tem uma pergunta interessante pra fazer e o povo que o povo o povo pode fazer a proposta de emenda constitucional será que o povo pode fazer a pec você já deve ter ouvido falar em algumas oportunidades de projetos de lei de iniciativa popular é mesmo o povo já fez projeto de lei de iniciativa popular em se tratando de lei ordinária vou te dar um exemplo a lei divulgar mente conhecida como lei da niely apeles já ouviu falar dessa lei é um apelido que foi dada à lei a lei daniella perez é uma lei que alterou a lei de crimes hediondos daniella perez para quem não se lembra era uma atriz da globo que foi brutalmente assassinada tesouradas foi um homicídio qualificado né só que na época homicídio qualificado não era crime hediondo não era crime hediondo e aí meus amigos homicídio qualificado não era crime hediondo mas foi transformado em crime hediondo graças a essa lei considerada chamada portanto lei daniella perez é uma lei ordinária foi de iniciativa popular outro exemplo agora bem bem mais recente a lei da ficha limpa é uma lei complementar de iniciativa popular que é possível lei ordinária de iniciativa popular lei complementar de iniciativa popular agora te pergunto é possível emenda constitucional de iniciativa popular prevalece o entendimento de que não é possível primeiro porque não há previsão constitucional esse é o argumento mais forte embora não seja perfeito argumentou um argumento muito positiva vista mas prevalece o entendimento de que não é possível emenda constitucional de iniciativa popular tudo bem outros detalhes importantes sobre a emenda constitucional veja bem todos esses detalhes agora que eu vou te dizer estão lá no artigo 60 da constituição então a emenda constitucional para ser aprovada ela precisa da votação de três quintos três quintos de deputados e senadores nas duas casas e em dois turnos a emenda constitucional ela é promulgada é promulgada pelas mesas da câmara e do senado federal promulgada pelas mesas da câmara e do senado se uma emenda constitucional é rejeitada só pode ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa ou seja no ano que vem e essas são características que você encontra todas no artigo 60 da constituição federal então em resumo guarde essa informação quando a constituição de 88 foi feita havia duas formas duas maneiras de alteração uma delas é a revisão constitucional que já aconteceu no ano de 93 a outra forma de alteração ea emenda constitucional e essa vem acontecendo as emendas constitucionais continuam sendo feitas pelo congresso nacional é claro que com um procedimento bem mais rigoroso o que mostra portanto a rigidez da constituição brasileira portanto meus caros amigos e amigas e se foi então mais um programa saber direito no qual nós estudamos agora a rigidez da constituição brasileira a dificuldade de alteração da constituição brasileira analisando inclusive as cláusulas pétreas aquelas matérias que não podem ser suprimidos do texto constitucional foi um prazer muito grande estar na companhia de todos em mais uma edição do programa saber direito e nos veremos numa próxima oportunidade tcheco tem dúvidas sobre o assunto mande um e mail para nós saber direito o stf ponto jus. br e você também pode estudar pela internet www.