CRFB/88 - Art. 53, caput - Estatuto dos Congressistas - Parte I

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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Video Transcript:
de volta com o nosso curso de direito constitucional e para falarmos agora do estatuto dos congressistas vamos estudar nos artigos 53 a 56 da constituição da república da o mais importante está nos 53 e não 55 está afinal de contas concursos públicos provas de uma maneira geral sempre querem saber quais são as imunidades garantidas aos deputados federais e aos senadores quais são as formas de perda do mandato que um deputado federal e um senador então isso a gente vai estudar sobretudo no artigo 53 e sobretudo no artigo 55 mas como eu disse tá nosso curso
vai ser um curso completo nós vamos analisar todos os artigos da constituição referentes à matéria então vamos percorrer dos 53 até os 56 da constituição da república da falando do artigo 53 que é um dos mais importantes marquem desde já o caput do artigo afinal de contas aqui nós temos a imunidade material garantida aos deputados federais e aos senadores está antes nós entrarmos no texto da constituição em si é importante nós termos a esquematização teórica concursos públicos doutrina do direito constitucional sempre classificou as imunidades parlamentares como sendo ou uma imunidade material ou uma imunidade formal
sendo que a imunidade formal se subdivide imunidade formal à prisão e imunidade formal ao processo e imunidade material é o caput do artigo 53 tá imunidade forma mal à prisão parágrafo 2º do artigo 53 em unidade formal ao processo tanto o parágrafo 1º quanto os parágrafos 3º a 5º do artigo 53 a maioria das questões sobre o artigo 53 vocês irão encontrar as respostas às respectivas respostas nos referidos parágrafos então o caput do artigo 53 até o parágrafo 5º são dispositivos importantes a prova só quer dizer que os outros não cai não disse isso tá
disse que grande parte das questões cobram abordam aí os 53 caput até o parágrafo 5º mas é claro é importante estudar o artigo como um do tarp para facilitar a compreensão nós vamos dividir a aula está primeiramente o presente vídeo nós vamos estudar a imunidade material ou seja o caput do artigo 53 como eu disse podem marcar o caput do artigo 53 a uma questão importantíssima visto que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos vou repetir ó os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente
por quaisquer de suas opiniões palavras e votos desde que estejam no exercício da função desde que estejam no exercício do respectivo mandato tá então a primeira questão que a gente precisa observar é que a imunidade material consagrada aos membros do congresso nacional por exemplo não é uma imunidade absoluta eu tenho limitações claro que sim se eu sou o deputado federal que participou de uma reunião de condomínio no meu respectivo prédio eu não estou me manifestando ali na reunião de condomínio enquanto o deputado federal eu sou ali um morador como um cidadão comum então naturalmente eu
não estou protegido eu não estou abrangido pela imunidade material previsto no artigo 53 essa existe para me garantir para me proteger no exercício da minha função no meu exercício de representante do povo brasileiro então quando eu me manifesto na câmara dos deputados no congresso nacional em uma entrevista seja no rádio na televisão em qualquer lugar do território brasileiro ou até mesmo no exterior mas eu me manifesto enquanto o deputado federal enquanto membro do congresso nacional aí sim eu estou abrangido pela minha imunidade material eu tenho essa proteção consagrada no artigo 53 isso significa dizer o
seguinte ó se eu sou o deputado federal eu posso subir na tribuna da câmara dos deputados e fazer um discurso pesado atacando determinada instituição atacando determinada pessoa organização e até mesmo utilizando expressões que poderiam configurar crime contra honra crime contra a imagem daquela pessoa daquela organização mas porque o crime não acontece ora justamente porque eu tenho essa inviolabilidade por minhas palavras votos e opiniões proferidas no exercício da minha função proferidas no exercício do meu mandato está então há uma garantia muito importante afinal de contas em última instância a palavra de um deputado federal a palavra
de um senador a palavra de um membro do poder legislativo é a representatividade da palavra do próprio povo teoricamente eu tenho que lembrar que no âmbito da separação dos poderes o poder que tradicionalmente representa o povo é o poder legislativo e além da função típica de legislar é a função típica também do poder legislativo fiscalizar então realmente um membro do poder legislativo precisa ter essa imunidade material precisa ter essa garantia essa proteção suas palavras seus votos suas opiniões precisam realmente serem invioláveis civil e penalmente está então a um deputado federal um senador não comete crime
contra honra a esse fosse um cidadão e se um cidadão proferir um discurso atacando duramente uma determinada pessoa duramente uma determinada instituição e com configurando-se e também inclusive né o crime contra honra o crime contra a imagem daquela pessoa instituição aí ele tem imunidade material não tem há qualquer diferença o professor porque o cidadão não tem e o deputado federal tem o senador tem hora porque o deputado federal ou senador membro do poder legislativo é o seu representante no poder legislativo e se o poder vem do povo ea função legislativa inclui dentre outros a função
de fiscalizar naturalmente nós não podemos ter limitações as opiniões e as palavras aos votos dos nossos representantes no poder legislativo daí a justificativa da existência da imunidade material aqui nós estamos realmente diante de uma importante garantia consagrada pelo texto constitucional aos membros do poder legislativo para que os membros do poder legislativo possam exercer da melhor maneira possível a representatividade que lhe foi concedida pelos seus respectivos eleitor está então não tem assim na prática esse congresso nacional não funciona na câmara dos deputados não funciona no senado não é bem assim nós não podemos condenar a existência
ea importância da instituição pelo que muitas vezes acontece dentro da respectiva casa e lembre-se né em última instância quem colocou o senador lá quem colocou o deputado federal ora foram os eleitores está então a existência da garantia a existência da instituição não pode ser confundida com algumas práticas e atos que nós estamos acostumados a ver tá então muito cuidado ao criticar determinadas garantias previstas no texto constitucional sobretudo essa garantia prevista no caput do artigo 53 tá eu posso ter um deputado federal e um senador se expressando representando os seus leitores de forma livre de forma
e que ele não cometa algum tipo de crime algum tipo de ofensa penal ou cível afinal de contas ele está abrangido protegido pela imunidade material tá isso não exime um deputado federal ou senador de quebra do decoro parlamentar ataque que fique bem claro quem estuda e no âmbito dos respectivos regimentos internos se um deputado federal sob a tribuna da câmara dos deputados e faz duras críticas e acusações contra o qual pega contra o outro deputado federal tudo bem ele não comete nenhum ilícito penal não pode ser responsabilizado nem civil ou penalmente mas ele quebra o
decoro parlamentar por exemplo quebra ele pode sofrer as consequências da quebra do decoro parlamentar inclusive com a perda do respectivo mandato pode estar a gente vai estudar isso mais detalhadamente o artigo 55 da constituição mas o importante aqui é perceber a função da imunidade material a função da imunidade material é garantir que o representante do povo que o representante de um determinado número de eleitores possa colocar suas opiniões seus votos suas palavras sem sofrer qualquer tipo de limitação sem sofrer qualquer tipo de risco de condenação cível ou penal em virtude de ter atacado de ter
lesado por exemplo à honra à imagem de uma outra pessoa ou de uma instituição tá essa que é a grande função da imunidade material a imunidade material em termos práticos ela afasta a ilicitude do ato visto que o ato cometido o discurso proferido a palavra dita dá o voto proferido foi proferido por um membro do poder legislativo quem em última instância representa o próprio povo tá então daí a razão da existência do caput do artigo 53 da imunidade material uma outra questão importante sobre o tema é lembrar que a imunidade material ela abrange não apenas
deputados federais e senadores mas também os deputados estaduais os deputados distritais no âmbito da câmara distrital da câmara no distrito federal e e também os vereadores então vereador possui imunidade material por suas palavras votos e opiniões sim só que com um detalhe importante muito cobrado em qualquer tipo de prova a imunidade material do vereador está limitada ao território do município a respectiva circunscrição então se eu sou vereador por por belo horizonte por exemplo tá eu tenho ali imunidade material por minhas palavras votos e opiniões dentro do município de belo horizonte mas não em outros municípios
seu concelho uma entrevista fora do município de belo horizonte atacando fazendo aí duras críticas e acusações a uma determinada pessoa eu estou protegido abrangido pela imunidade material não estou tá diferente dos deputados estaduais dos deputados distritais no caso da câmara legislativa do distrito federal os deputados federais e dos senadores está eles possuem a imunidade material no exercício da função parlamentar em qualquer lugar seja no território brasileiro seja no exterior ok então é outro ponto que a gente precisa observar também em termos de prova em termos de concurso público exame de ordem fim do estudo do
direito constitucional como importar não deixem de estudar o artigo 53 lembrem se ele fala a respeito da imunidade material deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos desde que estejam no exercício da função parlamentar desde que estejam agindo enquanto parlamentares não abrange a vida particular do respectivo parlamentar tá que fique bem clara essa situação ok bem com isso a gente finaliza aí né o primeiro tópico referente às e munida diz parlamentares no nosso próximo vídeo falaremos a respeito da imunidade formal e especificamente o da imunidade formal ao
processo mas o chamado foro por prerrogativa de função atenção de privilegiado não tem nada aqui nós temos um forno por prerrogativa de função deputados federais e senadores ao cometerem crime comum são julgados por qual órgão do poder judiciário pelo supremo tribunal federal mas isso é objeto da nossa próxima aula tá muito obrigado até o nosso próximo encontro então dando com a unidade às aulas sobre o poder legislativo dando continuidade ao artigo 53 da constituição da república
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