Recursos: Recurso Ordinário

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Mundo Mágico da CLT
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o olá pessoal sejam bem-vindos ao nosso canal mundo mágico da série b eu sou professor é cleize kohls e hoje a gente vai trabalhar sobre recurso ordinário nós vamos falar sobre esse recurso que é um dos queridinhos da nossa prova de 2ª fase do exame da oab e também os queridinhos quando nós falamos de questões de oab 1ª fase e também de concursos além do que é uma das principais peças da prática processual trabalhista bem esse tema ele foi escolhido porque eu fiz uma enquete no instagram e foi disparado o principal recurso que os alunos
queriam saber mais por essa razão toda vez que você tiver alguma sugestão deixa aqui nos comentários e com seu feedback nós conseguimos programar os próximos vídeos e se você gostar desse vídeo deixe seu like se inscreva no nosso canal e ative as notificações bem bora lá então pessoal recurso ordinário ele tem duas hipóteses de cabimento estabelecidas lá no artigo 895 da clt o artigo 195 da clt ele tem duas hipóteses para o recurso ordinário a mais comum aquela mais conhecida é a possibilidade do recurso ordinário para a sentença proferida na vara do trabalho mas nós
não temos só esta possibilidade nós temos também uma segunda hipótese que é para aquelas decisões definitivas ou terminativas daquelas decisões no tribunal regional do trabalho quando da sua competência originária respira não pira e vem olhar o artigo comigo olha só a não ser tio em 95 ele vai dizer o seguinte que caberá recurso ordinário para a instância superior então nós temos ali das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos no prazo de oito dias que não decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais em processos da sua competência originária no prazo de oito dias quer
nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos uma primeira informação que você precisa ter é que em ambas as situações o prazo será de 8 dias em ambas as situações o prazo para o recurso ordinário é de oito dias além do mais você precisa ficar atento com essa situação do endereçamento do nosso recurso ordinário já que ele será endereçado à instância superior então quando nós estamos as varas do trabalho o endereço amento será feito para o tribunal regional do trabalho agora quando nós já estamos nos tribunais regionais o endereçamento ele será feito para o tst então
fique atento para o direcionamento deste recurso ordinário se você está diante de uma sentença proferida na vara do trabalho o recurso ordinário será endereçado para o tribunal regional do trabalho agora se você está diante de uma decisão da competência originária dos tribunais regionais este recurso ordinário será endereçado para o tst e aí você deve estar pensando mas que tipo de decisões são essas que nós podemos ter na vara e no tribunal regional quando nós falamos em decisões definitivas são aquelas que julgam o mérito definitivamente o e as pedro inativas são aquelas que por algum motivo
vão extinguir o processo sem a resolução do mérito então quando nós temos uma sentença proferida na vara seja de procedência e improcedência parcial procedência onde extinção sem resolução de mérito em todos estes casos nós teremos o cabimento do recurso ordinário basta então que a decisão ali se enquadra dentro do conceito de sentença que aquela que vai por fim vai por fim aquela etapa do processo e nesse sentido nós podemos citar alguns exemplos sim um reclamante ajuizou uma reclamação trabalhista e não teve os seus pedidos julgados procedentes ou seja está diante de uma sentença de total
improcedência ele vai poder fazer recurso ordinário para tentar reaver não é para tentar reverter a situação por outro lado se nós estivermos um julgamento de um inquérito judicial só falta grave cabe dessa deste julgamento desta sentença cabe recurso ordinário se um processo de homologação de acordo extrajudicial foram julgados e o juiz não ou no lugar o acordo cabe recurso ordinário então todas essas hipóteses em todas elas né nós temos um processo tramitando na vara no trabalho e teve o seu julgamento deste julgamento nós fazemos então recurso ordinário na segunda hipótese que aquela que nós estamos
no tribunal regional do trabalho nós vamos estar diante de um acordo então desta ação de competência você tem como exemplo mandado de segurança e ação rescisória que são os exemplos mais comuns nós temos que lembrar o seguinte que se eu busco por exemplo rescindiram uma sentença que foi proferida na vara eu tenho que procurar ação rescisória no tribunal regional do trabalho por isso a gente fala em as a tendência originária essas são vai tramitar originalmente no tribunal regional do trabalho e quando for julgada será possível então de atacá-la né de buscar a reversão daquilo que
foi decidido por meio do recurso ordinário desta feita para o tst o mesmo vale para o mandado de segurança por exemplo se eu tenho uma decisão interlocutória proferida na vara do trabalho desta decisão interlocutória como não é passível o outro recurso se por exemplo tiver os requisitos da do direito líquido e certo poderia impetrar um mandado de segurança é o exemplo da tutela provisória que a gente tem as uma 414 do tst reconhecendo a possibilidade do mandado de segurança esse mandado de segurança quando julgado ele então poderá ser objeto de recurso ordinário aquela decisão poderá
ser objeto de recurso ordinário para tentar aqui o julgamento e desta feita como já tramitava originalmente no tribunal regional do trabalho e esse recurso será endereçado então ao tst é muito importante então o que você observe que nós temos duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário para quem estuda para provas objetivas prova de primeira fase da oab prova de concursos é essas provas gostam de cobrar a segunda hipótese porque justamente era que ela não tão usual e que muitas pessoas deixam de estudar então você precisa lembrar que nestes casos cabe sem recurso ordinário tão decisões
dos tribunais regionais do trabalho competência originária você faz recurso ordinário para o tst também para quem estuda para a 2ª fase do exame da oab é uma das peças queridinhas da banca é o recurso ordinário e por essa razão toda vez que o enunciado de escrever uma e pensa para reverter né para buscar defender os interesses da pessoa ali cliente que está sendo mencionado pelo enunciado a peça deverá ser o recurso ordinário o recurso ordinário ele precisa ter um dedo os pressupostos de admissibilidade ou seja precisa ser feito dentro do prazo legal tempestividade prazo e
se tem de oito dias como visto e ele também precisa atender é o preparo que envolve o pagamento das custas e o depósito recursal então quando for o caso a parte recorrente deverá fazer o recolhimento das custas custas pela parte vencida e depósito recursal pela reclamada quando a condenação em pecúnia sempre fazendo o depósito recursal até atingir o limite da condenação já que o objetivo do depósito recursal é a garantia do juízo certo pessoal então não esqueça é preciso sair deste vídeo sabendo que o recurso ordinário tem o prazo de oito dias e que ele
tem duas hipóteses de cabimento da sentença proferida na vara do trabalho e também daquelas decisões terminativas ou definitivas dos tribunais regionais do trabalho quando de ações de sua competência originária eu vou ficando por aqui até uma próxima tchau tchau tchau
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