oi e aí você já muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e hoje nós vamos estudar tudo que for relacionado a pena de multa que eu conteúdo muito importante que aparece na teoria da pena em direito penal vamos juntos então bom para falar da pena de multa você tem que ser acordar que a doutrina aponta para nós que a pena de multa é o instituto na verdade muito antigo desde o império romano já se aplicava a pena de multa que nada mais é do que uma sanção de
cunho patrimonial entendeu agora a metodologia adotada pelo código penal no tocante a pena de multa nós vamos verificar que será pelo sistema de tias muda conforme a kika as disposições do código penal mas antes de adentrar exatamente a previsão do código penal acompanha comigo aqui uma citação é bem relevante com relação aqui uma introdução do que seria essa sanção que aparece no código penal olha aqui comigo como bem explica o professor flávio monteiro de barros na luta de conter o avanço das penas privativas de liberdade de curta duração destaca-se a pena de multa que além
de evitar a pena de prisão de curta duração a multa ela vai evitar despesas gerando inclusive lucro para o estado permitindo ainda a manutenção do condenado em seu círculo social e familiar então aplicando o mesmo raciocínio que a gente viu lá no encontro anterior que eu posso deixar aqui ó linkado para vocês com relação às penas restritivas de direitos a pena de multa até ela vem para substituir a pena de prisão lembra que eu falei para você no encontro anterior que muitas críticas são feitas a pena privativa de liberdade e da falência do sistema prisional
e a sanção aqui de cunho patrimonial né que ataca o patrimônio do agente ela é preferível em determinadas infrações penais é muito melhor você atacar o patrimônio do agente recolher então uma fonte tem dinheiro dele para o estado do que encarcera esse sujeito se a prisão for de curta duração entendeu então esse é o raciocínio que a gente leva com relação às penas de multa o que que o código penal fala com relação à pena de multa conferir comigo aqui na tela olha só e o artigo 49 ele inaugura a nossa disciplina dizendo o seguinte
que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa será no mínimo de 10 e no máximo 360 dias-multa primeira informação muito importante aqui ó gente a pena de multa é o valor então que o condenado paga ao estado e será repetido então em favor do fundo penitenciário lembra da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária que é o valor que eu pago também mas a vítima então são coisas diferentes você não pode confundi-las tá eu pode confundir essa espécie de restritiva de direitos com essa
sanção que a gente tá verificando agora que é mais que importante aqui onde está cá para vocês o o sistema adotado pelo código penal com relação à pena de multa o código penal adotou o sistema de dias-multa então o juiz ele por meio desse mínimo e esse máximo de acordo aqui com a natureza da infração e olhando principalmente para capacidade econômica do condenado pode verificar quantos dias multa ele vai aplicar o caso concreto então essa é a primeira etapa da nossa dosagem da pena de multa então vamos colocar no teu material olha assim olha aqui
comigo num primeiro momento então a primeira etapa para aplicar a pena de multa o juiz então ele vai determinar quantos dias multa ele vai aplicar os dias multa vão variar de 10 até 360 dias beleza e o que que acontece galera essa previsão aqui é uma regra ok se eu tô te tacando para você que é uma regra o que existe exceção então por exemplo na lei de drogas os dias multa eles são diferentes por exemplo no tráfico de drogas lá vai variar de 500 dias-multa até 1.500 dias-multa em razão do princípio da especialidade você
vai aplicar aquela regra específica no caso de condenação por crime relacionado a lei de drogas ok mas no código penal e nas outras legislações específicas que não trazem nenhum outro regramento aí a gente aplica isso aqui que está disciplinado no artigo 49 ok primeira etapa então do juiz estabelecer a quantidade de dias-multa que vão variar de 10 até 360 próximo a questão num segundo momento juiz veredicto quanto que vai valer cada dia-multa e aí o que que o código penal fala para nós é o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podemos ser inferior
a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior a 5 vezes o valor desse salário aqui nós vamos então identificar a segunda etapa a segunda etapa que corresponde a identificar quanto que vai valer cada dia-multa então pode variar de um trigésimo do valor do salário mínimo até cinco vezes o valor do salário mínimo entendeu então pára para pensar aqui comigo como que o juiz vai calcular essa pena de multa primeiro ele verifica se vai aplicar de 10 até 360 tá certo encontrou um número aí ele vai identificar de acordo com
a capacidade econômica do agente e vai valer cada dia-multa entendeu que pode parar de um trigésimo do valor do salário mínimo até cinco vezes o valor do salário mínimo só que o código penal ele vai além e ele vai trazer para nós uma previsão que é muito importante se por exemplo a gente tem uma condição econômica muito grande tá presta atenção no que eu vou te mostrar agora aqui ó o artigo 60 ele vai dizer para nós o seguinte pode aqui previsão interessante na fixação da pena de multa o juiz deve atender principalmente a situação
econômica do réu beleza até aqui tudo bem agora olha isso aqui ó a multa pode ser aumentada até o triplo se o juiz considerar que em virtude da situação econômica do réu é ineficaz embora aplicada no máximo ah pára para pensar aqui comigo pode fazer uma continha rápida tá não se desespere eu sei que você estuda direito às vezes e não tem intimidade para matemática mas vamos pensar aqui em termos práticos para você tem dimensão de quanto pode valer uma pena de multa em grau máximo bom qual que é o máximo de dias multa que
o código penal estabelece pensa aqui comigo olha aqui na lousa 360 não é certo se o cara é muito rico quanto que pode valer cada dia-multa aqui pode valer até cinco vezes o valor do salário mínimo ok se você pegar multiplicar 360 por cinco vai dar um valor bem elevado não vai então pára para pensar pensa quanto que vai o salário mínimo hoje aí você coloca no papel vezes cinco então esse valor vale um dia multa aí você vai multiplicar isso por 360 certo vai dar uma fração aí é importante que já tá milionário não
é se esse montante milionário ele ainda foi insuficiente o juiz ele pode triplicar esse valor entendeu então em grau máximo galera sabe qual que é a pena de multa você pegar esses valores aqui implicar você vai chegar a um resultado de 5.400 salários mínimos esse é o montante máximo da pena de multa entendeu então é um valor muito expressivo para o nosso cenário nacional entendeu então é assim que o juiz vai dosar a pena de multa sempre observando a capacidade econômica do condenado ser uma pessoa que praticar um furto não tem condição não faz sentido
aplicar o valor elevado afinal de contas ele nunca vai pagar esse valor agora se ele praticou o crime de colarinho branco para o do licitação foi corrupto então tem corrupção passiva tem fraude a o que são crimes que envolvem grande quantidade de dinheiro nesse caso faz sentido você aplicar uma pena de multa no valor bem elevado compreendeu aqui o cálculo então é assim que o juiz vai dosar e aplicar a pena de multa que mais que eu tenho que destacar para vocês de olho aqui comigo professor e se eu não pagar a pena de multa
cuidado tá cuidado o código penal fala que a muda ela deve ser paga voluntariamente por a gente depois transitou em julgado no prazo de 10 dias né se tu tá no código penal mas você tem um regramento específico com relação à pena de multa lá no artigo 164 da lei de execução penal a doutrina fala porque há uma divergência que entre os raciocínios do código penal e da lei de execução que você deve optar pela previsão da lei de execução penal porque ela é mais favorável ao gente então depois você dá uma olhadinha lá no
artigo 164 da lep com relação ao pagamento a pena de multa o cara foi condenado ele quer pagar mas pode acontecer que esse sujeito ele vire para o juiz e fala eu vou pagar essa pena de multa ele não paga pena de multa nesse caso vem uma pergunta que pode ser o questionário de prova quando o sujeito não paga a pena de multa o que que acontece é possível eu pegar e converter essa pena de multa em pena privativa de liberdade ou seja ele não pagou a multa eu vou prendendo é possível fazer isso a
resposta que é negativa tá não dá para pegar e prendeu a gente aplicar uma privativa de liberdade se ele não pagar a pena de multa o inadimplemento não gera a conversão em pena privativa de liberdade isso você tem que guardar e essa regra é desde 1996 que está presente no código penal professor se eu não posso prender o que que eu faço aí vem a sacada olha aqui pra blusa a previsão do artigo 51 vai dizer o seguinte e o pênalti isso aqui transitada em julgado a sentença condenatória a multa será executada perante o juiz
da execução penal e será considerada dívida é de valor aplicáveis às normas relativas à dívida ativa da fazenda pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição em outras palavras tornando isso aqui muito simples se o sujeito é condenado à pena de multa e não paga sai o direito penal e entra o direito tributário porque aquele valor que deveria ser recolhido para o estado vai se tornar dívida ativa ok então o estado tem que cobrar por meio de execução fiscal entendeu então sai descendo direito penal e aqui a gente trabalha com direito
tributário na sua essência mas onde que eu vou cobrar esse valor aí onde que o estado vai cobrar essa multa que o sujeito não pagou aí é uma novidade o estampada no código penal em razão do pacote anti-crime tem uma novidade recente incorporada no código penal que na verdade sedimentou o entendimento do stf lá do ano de 2018 gente essa multa será cobrada no juízo da execução penal então a pena de multa será cobrada numa vara de execução penal quem quer o representante do estado quem que eu representante do estado que vai cobrar de acordo
com o stf é o ministério ministério público público o que detêm a competência para cobrar esse valor tá esse entendimento aqui do stf ele é desde o ano de 2018 ok então toma cuidado com o manual de direito penal que você tá utilizando beleza porque dependendo do ano do seu livro pode ser que o entendimento esteja em outro contexto desatualizados falando que cabe de forma primordial ali aos procuradores da fazenda nacional ok mas isso não é mais compatível com a construção jurisprudencial atual o stf desde o ano de 2018 sedimentou que a gente cobra esse
valor na vara de execução penal por isso que aí na lousa o pacote anti-crime ele incorporou essa nova redação ao artigo 51 e vai falar também nesse julgado do supremo tribunal federal que quem que é o representante do estado para cobrar esse valor é o ministério público beleza com é fácil vamos analisar então mais um ponto aqui importante no tocante a pena de multa vem comigo aqui ó adaptação ao novo sistema de dias-multa gente essa previsão aqui tá na lei 7209/84 essa lei aqui foi a lei responsável por reformar a parte geral do código penal
então você tem que se lembrar que lá em 1984 o nosso código penal ele foi totalmente reformulada né foi uma super reforma que nós tivemos mudou do artigo primeiro até o artigo 120 toda a parte regeral ela teve uma redação dada pela lei 7209/84 o primeiro altera toda a parte geral no artigo 2º você vai encontrar seguinte previsão olha que interessante são canceladas a parte especial do código e nas leis especiais alcançadas pelo artigo 12 do código penal quaisquer referências a valores de multas substituindo-se a expressão multa de por apenas multa tá bem professor como
assim um exemplo é bem marcante quando a gente olha para o código penal se você for lá no código penal e começar a vasculhar a parte especial você vai verificar que alguns crimes eles têm algumas penas de multa e com valores em uma moeda que não seja o real com moedas antigas né em outros tempos avião no brasil que em outros tempos haviam o brasil olha aqui comigo a redação de 171 o crime de estelionato se você pegar o código penal abrir lá vai lá no artigo 171 beleza a pena do sujeito que pratica estelionato
reclusão de um a cinco anos beleza isso aqui é a privativa de liberdade aquele vai fazer a dosimetria da pena o juiz segue o método trifásico não tem dúvida nenhuma ok agora olha só com relação à pena de multa o que vem expresso ali no código penal é para aqui comigo ó é multa de 500 réis a dez contos de réis gente que é mais novo nem sabe aí quanto que vale 10 pontos de réis 500 réis correto o que que acontece toda vez que você encontrar no código penal ali na parte especial lembrando que
o código penal parte especial à redação e na década de 40 é por isso que é você vai encontrar vários tipos de moedas ali e se você pegar e olhar para a legislação penal extravagante pode ser que você encontre também outras previsões se você pegar leite contravenções penais a multa também tá lá em contos de réis em e eu como que a gente vai pegar e trabalhar agora você vai pegar e vai fazer o seguinte raciocínio olha aqui na lousa você risca é isso aqui e você só vai considerar a palavra multa então a ideia
multa de ali 510 a dez contos de réis entendeu isso aqui foi suprimido então foi revogada a gente cancelou essa ideia para substituir todas as expressões relacionadas a multa por apenas o termo multa o quê que isso quer dizer em termos práticos que se aparecer esse tipo de regamento você vai se valer da regra geral do código penal entendeu da sistemática de dias-multa você vai pegar então no caso do estelionatário e para aplicar pena de multa você vai verificar quantos dias multa você vai aplicar então pode ser de dez a 360 dias multa depois você
vai identificar o valor de cada dia-multa de um trigésimo do salário mínimo até cinco vezes o valor do salário mínimo e se ainda foi suficiente você pode triplicar esse valor entendeu então a gente pega e aplica o regulamento que e aqui no código penal para todas as previsões que aparecerem agora a pena de multa maravilha então é isso que era a última observação que eu tinha para fazer para você se você gostou desse nosso encontro então eu espero que você deixa um like aí comenta e compartilha com seus amigos e não deixa claro de se
inscrever no nosso canal e eu te espero na nossa próxima aula de direito penal forte abraço e e aí