Direito Tributário | Kultivi - Imunidades Tributárias | CURSO GRATUITO

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Kultivi
É maravilhoso saber que você está em busca de aprimorar seus conhecimentos! A Kultivi tem como prop...
Video Transcript:
[Música] Olá pessoal vamos começar hoje mais uma aula de direito tributário para quem ainda não me conhece meu nome é Fabiana caricate Sou professora aqui da cultive é um prazer tê-los aqui que vocês vão entender um pouquinho hoje sobre as imunidades tributárias e vocês vão ter uma noção que o direito tributário é o filé min do direito Ok então esse negócio que direito tributário é difícil que não entende o professor nada disso aqui não aqui vocês vão sair grandes entendedores grandes interpretadores do direito tributário Ok vamos trabalhar um pouquinho hoje das imunidades tá para que
a gente possa começar duas coisas Constituição Federal tem que tá aqui embaixo no braço e e o Código Tributário Nacional novo tem que est aqui embaixo do outro braço tá então conforme a gente vai estudando a gente vai passando a legislação a gente vai falando os conceitos eu preciso que vocês Leiam o texto de lei para que vocês façam a memorização vocês vão verificar que nós temos artigos bastante longos né então a gente precisa fazer a interpretação sistemática do sistema e óbvio que vocês precisam ler todos os dispositivos Tá bom então vamos lá começar a
primeira coisa que vocês precisam entender sobre imunidade nós quando falamos de poder tributante né que seria a investida dos entes tributantes no patrimônio dos contribuintes né Nós temos que estipular algumas limitações para que não haja excesso por parte da tributação dentre as limitações do Poder tributário nós temos os princípios constitucionais tá aqueles garantidores do sistema tributário princípio da legalidade princípio da isonomia né da vedação do Confisco da capacidade contributiva então esses princípios são limitações a ao poder de tributário da mesma forma as imunidades Também o São Então para que a gente consiga entender no direito
tributário tem um tópico específico sobre as limitações do Poder de tributário né então para que a gente consiga consiga entender o tópico Todo Nós temos que estudar os princípios vão lá nos vídeos nós temos um vídeo uma videoaula só sobre os princípios constitucionais e aqui a gente vai tratar das imunidades para que a gente consiga fechar esse tópico Ok então o que que é importante né Para que vocês entendam o direito tributário sendo uma matéria de ordem pública tem uma natureza obrigacional veja bem o contribuinte ele vai chegar olha hoje eu não vou fazer o
pagamento de determinado tributo não não funciona assim né o Estado faz uma imposição né eu digo estado enquanto nação né então então Eh o Estado faz uma imposição e essa essa imposição ela é obrigatória por quê Porque é através dos tributos que há a o incremento Né o incremento dos cofes públicos para que haja né as obras e tudo mais então isso daqui é importante a gente entender essa natureza obrigacional pois se refere a uma relação de crédito e débito que nasce dos sujeitos da relação jurídica tributária e quem são os sujeitos da relação jurídica
tributária os entes tributantes União estados Distrito Federal e municípios e do outro lado temos os contribuintes ok nós temos que entender que a competência tributária ela representa um mter legiferante de criação de tributos Ok então quando a gente fala sobre competência tributária nós estamos falando das câmaras legislativas tá então são elas né e as suas derivações né então a câmara dos deputados né a Assembleia Legislativa as câmaras dos vereadores Então são eles que têm a a competência legiferante para fazer a instituição dos tributos quando a gente fala de imunidade tributária nós estamos colocando um elemento
de incompetência tributária Por que incompetência tributária por a Constituição Federal está dizendo que você tem o poder legis ferante pra instituição de tributos Mas você fica proibido de fazer a estipulação tributária em relação a isto Ok então ela se traduz na incompetência tributária definindo Campos Nos quais não haverá tributação então isso daqui é importante uma outra situação que a imunidade tributária ela está em texto constitucional Então se vocês estão lá fazendo a prova concurso a OAB e tem uma questão sobre imunidade tributária derivada de uma lei infraconstitucional não não existe imunidade tributária derivada de lei
Ok o que deriva da onde deriva a imunidade tributária é o texto constitucional e é ela que vai materializar a dispensa do pagamento de determinado tributo tá essa imunidade a gente chama de não incidência constitucionalmente qualificada Ou seja é um obstáculo à incidência de um tributo sobre determinados fatos fatos ou situações Então se a gente tá falando de incompetência tributária ou seja não é possível nascer a obrigação tributária sobre determinados fatos ou situações não existe a relação jurídica tributária entende então isso é extremamente importante quando a gente fala sobre imunidade ok é importante que vocês
entendam isso também porque não dá pra gente falar de imunidade sem colocar aqui as suas variações Tá então não confundam imunidade que parte do texto constitucional da isenção que é uma dispensa legal do pagamento de tributo tá quando a gente fala eh dispensa legal observem inibe o lançamento do tributo mesmo tendo ocorrido o fato gerador e nascido o liame jurídico obrigacional então há o nascimento da relação jurídica tributária sobre aquele fato aquele fato Ele é um fato gerador para incidência tributária mas há uma dispensa legal então O legislador infra constitucional Ele simplesmente diz o seguinte
ouve a relação jurídica com eh a relação jurídica tributária obrigacional mas por uma mera liberalidade eu vou determinar por lei que não há necessidade de fazer o pagamento do tributo Então eu quero que vocês entendam que mesmo ocorrido o fato gerador mesmo tendo nascida a relação jurídica tributária há uma dispensa em relação ao pagamento do tributo Ok em relação à não incidência isso aqui é importante também é ausência de subsunção do fato à Norma ou seja o acontecimento fático ele não se amolda a lei Então nesse sentido São hipóteses de não incidência de não subsunção
então é importante que vocês entendam a diferenciação da imunidade da in da não incidência e da isenção isso aqui sempre cai em curso tá sempre cai na prova tenham memorizada essas diferenças da onde é que parte as imunidades texto constitucional artigo 150 tá então vai determinar lá o inciso sexto sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte bom sem prejuízo de outras garantias isso já me remete a uma interpretação sistemática do né da tributação da do sistema tributário nacional é vedado eh a união aos Estados ao Distrito Federal e aos municípios instituir Impostos sobre Aqui
está a nossa regra imunitária tá essa regra imunizante ela é a distr aos impostos veja bem Imposto é uma espécie de tributo se O legislador fosse fazer a exclusão a imunidade para tudo ali estaria escrito instituir tributos sobre não é o caso então Existem algumas pegadinhas que falam o seguinte existe a imunidade sobre o tributo não existe existe imunidade sobre a taxa existe imunidade sobre a contribuição não existe gente só existe imunidade sobre imposto Ok então isso daqui é extremamente importante Não envolve taxas e contribuições Tá bom nós vamos aqui trabalhar cada um dos itens
lá do artigo 156 tá vamos primeiro fazer uma leitura geral para que vocês tenham uma noção então é proibido instituir né imposto sobre patrimônio renda ou serviço o um dos outros templos de qualquer culto patrimônio renda ou serviço dos partidos políticos inclusive Fundações entidades sindicais dos trabalhadores As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos de lei né Tem mais livros jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão fonogramas videogramas musicais produzidos no Brasil conté obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bem como suportes materiais ou arquivos digitais que o contenham salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser tá então nós temos aqui cinco tópicos e vamos trabalhar cada um deles em relação às imunidades antes disso nós temos que entender que existem dois tipos de imunidades tá as imunidades subjetivas que ela está atrelado a uma pessoa né então por exemplo a imunidade do partido político a imunidade do sindicato a imunidade das escolas então quando eu falo pessoa aqui eu falo pessoa físico jurídica Ok e temos a imunidade objetiva que ela está
atrelado a um objeto por exemplo o livro periódico ok o papel então a gente divide né a doutrina divide as imunidades como subjetivas e como objetivo espécies de imunidades imunidade recíproca ou intergovernamental tá assegurar o equilíbrio federativo o princípio federativo do Brasil quando a gente fala sobre essa imunidade recíproca o que que eu quero dizer eu quero dizer que ao ter uma Norma constitucional que determina assegurar o princípio federativo equilibrado né eu não posso fazer com que o estado cobre por exemplo o tributo em relação o IPVA em relação a um veículo do município da
mesma forma eu não posso fazer com que o município cobre o IPTU sobre uma casa onde funciona um órgão estatal então e eu preciso entender que a imunidade recíproca ela vai estar garantindo o princípio federativo para que as diversas entidades estados municípios Distrito Federal e a união um não cobre tributo sobre desculpe um não cobra o imposto em relação ao outro nós estamos falando de impostos Ok nada de tributos que isso nós temos aqui o artigo 150 parágrafo sego que vai dizer que quando nós estamos falando dessa imunidade recíproca é eh isso daqui vai ser
extensivo não só a estado município Distrito Federal né a gente vai est falando também sobre as autarquias e as Fundações públicas isso daqui é inquestionável tá tá no texto de lei do artigo 150 parágrafo 2º que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e as Fundações daí começou uma discussão doutrinária e jurisprudencial e a sociedade economia mista e as empresas públicas Por que que não há a extensão a elas também preservando pacto federativo bom a jurisprudência ela já fez a identificação de que precisa ser feita a interpretação literal do artigo é extensivo à autarquias e
as Fundações públicas no entanto em relação às sociedades de economia mista e à empresas públicas eu preciso considerar a atividade o investimento que é feito dessas empresas em prol da coletividade em prol da sociedade né então a gente tem aqui a extensão da imunidade para as empresas públicas que prestam serviço público obrigatório e exclusivo do Estado então isso daqui já tá bem tranquila a jurisprudência no sentido de que as empresas de serviço postal e eh que prestam o serviço público que ele é obrigatório e é exclusivo do Estado também se estende essa imunidade e existem
outros casos que estão sendo discutidos na jurisprudência também no sentido de que se aquela empresa pública ela tá prestando um serviço público obrigatório exclusivo de grande relevância paraa sociedade Ela poderia também estar incluída na imunidade Ok o segundo tópico em relação às imunidades são eh é a imunidade para templos e cultos bom qual que é o objetivo da imunidade primeiro preservar a liberdade religiosa quero que vocês entendam que as imunidades Elas têm por trás dela um princípio maior tá uma conscientização do legislador para preservar requisitos fundamentais pro estado democrático de direito tá então aquele primeiro
que nós colocamos nós estamos falando do pacto federativo este daqui nós estamos falando de liberdade religiosa então o intuito do legislador foi preservar a liberdade religiosa o Brasil é um estado laico então nós precisamos preservar os cultos e os templos de qualquer religião de qualquer seita de de qualquer ordem religiosa doutrinária filosófica ok agora nós temos que observar que esta imunidade Não é só para o templo tá ela também se estende para os anexos utilizados paraa difusão da religiosidade tá por exemplo a casa do pastor a casa do Rabino né um imóvel rural para poder
fazer os retiros espirituais tá ou seja essas propriedades elas são uma extensão que são uma extensão dos templos e dos cultos por Óbvio e elas são integralmente utilizadas para a difusão da religiosidade tá então há esta extensão da regra imunizante OK agora como é que tá a jurisprudência em relação a isso existe eh uma ampliação desse benefício alguns bens das entidades religiosas tá então por exemplo nós temos aqui alguns casos e aqui foi até o precedente jurisprudencial em que uma igreja tinha um imóvel alugado Para uma terceira pessoa que não tinha vínculo religioso algum tá
só que esse rendimento desse aluguel ele era 100% ele era integralmente investido na atividade religiosa tá então o que que a jurisprudência entendeu bom qual foi o intuito do legislador o intuito do legislador foi difundir e preservar a liberdade religiosa Então a partir do momento que nós temos um bem que eh é utilizado para a religiosidade ou melhor um bem que não é utilizado para paraa religiosidade mas que os frutos a renda dele é investida na religiosidade então eu poderia ter uma extensão da regra imunizante tá nós temos lá essa é a súmula do STF
que Eu mencionei 724 que determina que a extensão aos bens com renda aplicada na atividade essencial e não ofenda a livre concorrência tá Gente esse entendimento jurisprudencial foi um caso específico em que um um templo tinha um imóvel né E esse imóvel era locado Para uma terceira pessoa e as rendas eram investidas na atividade agora nós não podemos levar esse entendimento para aquelas atividades por exemplo que possuem inúmeros Imóveis daquelas igrejas por exemplo aqueles cultos aqueles tempos aquelas doutrinas que se utilizam da religiosidade como fachada porque o o verdadeiro intuito não é a religiosidade é
a parte financeira né então nesses casos a gente precisa identificar cada um deles né Principalmente considerando eh A Essência desta atividade para onde que tá sendo direcionado os seus investimentos porque a gente não pode de forma alguma preservar ou favorecer ou induzir né vamos dizer assim as filantropias da vida né Não é esse o intuito do legislador então daí não adianta ficar brigando querendo a imunidade tá em relação à imunidade PR os partidos políticos as entidades sindicais de trabalhadores instituições de educação e entidades de assistência social bom nós vamos falar aqui cada um dos quatro
tá começando pelos partidos políticos o que que nós temos como preservação eh o intuito de preservação do legislador a gente tá falando de partido político como o um um pilar de sustentação do regime democrático tá então a partir do momento que nós estamos fazendo a difusão de uma liberdade política nós estamos Protegendo o pluralismo partidário este sim é o princípio do legislador quando fez a regra imunizante tá esses partidos políticos desde que se utilizam sejam utilizados para esses pontos fundamentais e estejam registrados no TSE tudo bem eles estão abarcados pela regra imunizante agora os partidos
clandestinos não estão enquadrados nesta regra tá então são partidos desde que registrados no TSE e com isso a gente consegue fazer a preservação dessa dessa Liberdade política né a divulgação do a proteção e a divulgação do pluralismo partidário Ok vamos falar um pouquinho agora das entidades sindicais o intuito do legislador em fazer a regra e monitória para as entidades idades sindicais veja bem não é qualquer entidade sindical é a entidade sindical dos trabalhadores tá isso da que deriva do pensamento do direito tributário desculpe do direito trabalhista em que a gente tem um uma empresa super
né hiper suficiente e por outro lado nós temos o trabalhador o cuidadinho hipossuficiente com grandes dificuldades que precisa se sujeitar à agências às vezes abusivas das empresas né então com essa noção da fragilidade do empregado do empregado a gente precisa eh considerar que O legislador falou bom então eu vou colocar regra e monitória para as entidades sindicais dos trabalhadores então Este foi o dos eh o princípio né o princípio fundante dessa desse ponto da da regra imunitária tá proteção dos trabalhadores através da Liberdade sindical um outro ponto importante é essas instituições de educação bom lá
no texto constitucional fala instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos bom o sem fins lucrativos observem bem isso aqui está diretamente ligada ligado a instituição de educação nós incluímos aqui nessas instituições de educação todas as escolas as Universidades os cursos de idioma os cursos técnicos tá desde que sejam sem fins lucrativos e qual foi a ideia do legislador olha sou capaz de falar que foi a nobre ideia do legislador colocar a norma Vitória para que haja a a difusão do ensino e da cultura nesse país né então a educação o ensino a
cultura efetivamente precisam ser propagadas em todas as áreas Então vamos colocar esta regra para as instituições de educação sem fins lucrativos As instituições privadas não estão incluídas na regra im monitória Ok em relação à assistência social também sem fins lucrativos o intuito do legislador foi o quê difusão de atividades filantrópicas nós estamos falando de atividades efetivamente filantrópicas por isso que a gente coloca aquelas sem fins lucrativos Tá bom então uma coisa importante pra gente entender aqui veja bem quando a gente fala que existe essa regra existe essa imunidade paraas instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos isso não significa dizer que elas não podem ter receitas OK Elas não podem ter os rendimentos veja bem elas precisam ter as receitas porque se elas não tiverem as receitas como é que elas vão pagar as suas próprias despesas né não seria lógico Então se atentem que existem algumas pegadinhas de concurso público dizendo que o fato de ser sem fins lucrativos elas não poderiam ter receitas E isso não é verdade elas podem sim ter receitas elas devem ter receitas e elas podem ter lucros no entanto Qual que é a característica fundamental
disso elas deverão essas receitas e esses lucros eles deverão ser revertidos para a atividade essencial e qual que é atividade essencial ou a educação tá cultura ensino ou senão a assistência social Ok então isso daqui é bem importante da gente considerar que tem algumas questões de concurso que coloca a respeito desses lucros das entidades de educação e assistência social Ok bom a gente tava mencionando que o artigo 150 6 da Constituição Federal ele vai colocar as imunidades dos impostos tá agora todas as imunidades elas estão no artigo 150 inciso 6 não existem regras de imunidade
espalhadas pelo texto constitucional e essa regras de imunidade que estão fora do artigo 150 né são objeto de questões nos concursos justamente porque está fugindo a regra né então os concursos adora aquela diferenc e por conta disso cai aqui nas atividades de assistência social que determina a imunidade da contribuição previdenciária incidente sobre o empregador ou a empresa veja bem quando a gente fala sobre imunidade nós estipulamos aqui no começo que imunidade de imposto Ok mas existem exceções uma das exceções é em relação às atividades né às entidades que tem eh atividade de assistência social porque
além dos impostos ela tem a imunidade da contribuição previdenciária ou seja nesse caso existe uma exceção A Regra geral lá dos impostos que a gente estava mencionando que além do Imposto ela também vai ter a contribuição previdenciária OK depois eu vou falar algumas outras regras para você tá bom seguindo em frente nós temos aqui as imunidades para livros jornais e periódicos né qual que foi o objetivo do legislador difusão da Cultura a livre manifestação do pensamento o acesso à informação tá e a característica importante dessa imunidade é que o legislador ele não fala que vai
ser o livro de direito que vai ter a imunidade Ah vai ser o jornal setor político que vai ter imunidade não não há essa especificação tá todos os livros jornais E todos os periódicos en Ouve aqui manual técnico as apostilas a jurisprudência chegou a incluir o álbum de figurinhas tá dentro dessa imunidade todos os anúncios e a propag e as propagandas que estão inseridas no corpo daquele jornal daquela revista daquele periódico elas estão incluídas nesta imunidade tá então é importante que a gente considere estas Eh esses itens também que estão Então dentro da imunidade como
eu tava comentando a legislação não faz a diferenciação né a distinção entre os vários tipos de livro de jornal de periódico tá independente do conteúdo intelectual independente do conhecimento técnico que está transmitindo ou não a a regra e monitória agora existe uma briga né e e como isso daqui não tem uma não houve a pacificação pelo superior pro Supremo Tribunal Federal né o STF então existem linhas doutrinárias que dizem que bom vamos por exemplo falar em relação ao material pornográfico né ah mas o material pornográfico não deveria estar incluído dentro dessa imunidade por quê Porque
nós não estamos falando de acesso à informação nós não estamos falando de divulgação do pensamento bom Esta é a linha minoritária tá da doutrina a maior parte da doutrina ela determina que se a lei não faz a especificação do conteúdo tudo deve estar incluído na regra im monitória tanto que hoje o material pornográfico está dentro recebe sim o o benefício da imunidade Ok em relação aos impostos vamos seguindo em relação ao papel essa é uma outra briga jurisprudencial tá mas só o papel que tá incluído né na nessa imunidade dos impostos bom então levou-se a
discussão né pro poder judiciário e ele pacificou o entendimento de Que também está imune o polímero os filmes os papéis fotográficos o CD rum e a cópia de um livro tá tudo isso além do Papel está incluído na regra da imunidade no entanto existem inúmeros questionamentos a respeito disso e se tem questionamento aonde é que tá tá nas questões de concurso não é verdade então tá lá o que mais que envolve as máquinas por exemplo que são feitos os livros essas máquinas os maquinários estão incluídos na imunidade não não estão Ok então vamos a ter
ao entendimento jurisprudencial nesse sentido que determina que estão incluídos o pol Olé do Papel claro né o polímero os filmes e os papéis fotográficos o CD Room e a cópia de um livro daí com o avanço da tecnologia né o aperfeiçoamento da sociedade ah surgiram os ebooks né a parte virtual daí surgi uma nova discussão mas tá o livro A revista O jornal precisa ser físico precisa est no papel precisa ser impresso né até então isto não estava incluído então o STF desde 2010 já tinha batido o martelo falando que não existe a extensão da
imunidade para os livros virtuais no entanto em 2017 tá no ano passado houve a mudança do entendimento jurisprudencial então o STF diz que a imunidade se estende para o livro eletrônico o e-book o os aparelhos leitores de livro eletrônicos e os componentes eletrônicos destinados a integrar a unidade didática com facíl Ok não adianta você estudar Direito Tributário com um livro antigo porque a jurisprudência tá sempre mudando tá sempre fazendo inclusões exceções eh determinando forma de interpretação como eu te falei isso aqui é de 2017 então isso aqui tá em tudo concurso tá então prestem atenção
nesta este novo entendimento Ok e o último né quando a gente fala de imunidade a gente vai falar da imunidade musical a unidade musical Visa estimular a cultura e a informação então também houve o entendimento do nosso legislador no sentido de estimular a cultura e a informação veja bem não há incidência de imposto sobre fonograma e videograma musical é isso que determina a imunidade musical desde que nós temos dois requisitos importantes para que efetivamente haja essa imunidade tá primeiro a obra tem que ser produzida no Brasil não adianta obra estrangeira tem que ser produzida no
Brasil outro a obra e a obra seja de autoria de autor brasileiro ou interpretada por artista brasileiro Ok então isso daqui são requisitos para que a gente consiga ter a imunidade musical sem esses requisitos tá não há a imunidade isso daqui é importante a gente considerar certo bom voltando ao caso das imunidades que estão fora lá do artigo 1506 da Constituição Federal então o primeiro aquele a gente já comentou quando nós falamos das entidades de assistência social né que além dos impostos nós temos a imunidade da contribuição previdenciária tá então contribuição previdenciária eh 195 parágrafo
séo da Constituição Federal imunidade à entidades beneficientes de assistência social além dos impostos tem a imunidade da contribuição previdenciária daí existem outros casos que como são casos diferentes estão fora do 150 são questões que estão sempre em concurso achei legal a gente comentar um pouquinho tá lá no 149 parágrafo 2 um da Constituição Federal a não incidência da Cid e das contribuições sociais nas receitas decorrentes de exportação tá então qual foi o intuito do legislador quando fez incluir uma regra né de imunidade além dos impostos veja bem o intuito é fomentar as exportações é levar
o produto nacional para a globalização Então eu quero que o produto nacional esteja enquadrado incluído no resto do mundo então eu preciso fomentar as exportações então além da imunidade dos impostos eu eu também tenho a imunidade da Cid e tenho a imunidade das contribuições sociais Ok então essa daqui é uma outra exceção de imunidade que não está lá no artigo 150 mas temos outras vamos lá o artigo 153 parágrafo Tero o inciso TR lá da Constituição a imunidade do IPI de produtos industrializados destinados ao exterior então lembrem daquilo que eu falei sobre a exportação eu
quero fomentar a remessa de produtos nacionais para o exterior então além dos impostos eu também vou ter a imunidade do IPI para produtos que são destinados para a exportação Ok e um outro também que nós temos aqui o 13 Parágrafo 4 inciso 2 da Constituição Federal a imunidade do ITR sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel bom isso daqui é uma questão social né Então a partir do momento que eu quero diminuir as desigualdades eu quero favorecer o pequeno produtor né diante de um mundo globalizado se torna justo
se torna justa uma política fiscal no sentido de trazer a imunidade Do It R tá sobre as pequenas propriedades rurais Qual que é o requisito é qualquer propriedade não é qualquer propriedade tá a propriedade ela primeiro pra pequena Depois precisa ser Rural e depois ela precisa ser a única propriedade explorada por aquele proprietário tá então é uma terra explorada por um proprietário que só tem aquele imóvel nesse sentido ele vai ter a imunidade do ITR Ok então estee daqui são alguns casos que estão fora do artigo 150 da Constituição por isso que tá sempre tendo
questões em concursos tá vou deixar aqui para vocês algumas referências tá importante que vocês peguem a parte de imunidades e faça a interpretação delas em conjunto com os princípios constitucionais tributários para que vocês tenham uma uma ideia de Geral do que é a limitação do Poder de tributar tá dos entes tributantes e vai ajudar você nesse trabalho estes manuais esses livros aqui vejam são obras novas né estão todos atualizados vocês vão conseguir Identificar qual que é o doutrinador que tem uma linguagem fácil de fácil acesso de fácil compreensão né Para que vocês consigam absorver as
regras imunizantes tá vou deixar aqui para vocês também o nosso e-mail né e as estamos aí nas redes sociais estejam conosco né Vai lá curte agita o pedaço e para toda dúvida manda um e-mail pra gente olha não entendi isso tô com dificuldade isso Qual é a obra Qual é a jurisprudência encaminha pra gente que a gente vai ajudar vocês né a se preparar aí para esse para essa a prova para esse concurso né o nosso objetivo é agregar para que vocês realmente tenham bastante sucesso e por último não posso deixar de falar da cultive
né estejam sempre aqui conosco curtam Esta é uma casa que faz a divulgação a propagação da Educação de Vai lá se inscreva no canal curte tá bom que isso daqui é muito importante a gente tem que ter em mente que a educação ela precisa ser para todos tá É nesse sentido que a gente trabalha aqui eu espero que vocês tenham gostado eu vou estar esperando vocês o nosso próximo encontro né Na próxima aula de direito tributário que vocês tenham excelentes estudos tá bom e muita sorte um abraço
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