Olá de volta ao qual a organização do estado na Constituição Federal estamos no capítulo 3 falando dos Estados Federados vimos na aula passada né a competência dos Estados O importante artigo 25 que na prática é um dos pontos mais cobrados em concursos públicos quando se falam de uma questão sobre Estados tá E aí agora a gente vai falar a respeito do artigo 26 o artigo 26 gente ele praticamente não cai porque porque ele tem uma natureza residual aquilo que não for bem da União aquilo que não for bem do Distrito Federal que não for bem
do município naturalmente é um bem do respectivo estado tá E aí ó o artigo 26 da Constituição ele segue basicamente né as mesmas diretrizes quando a gente viu ali os bens da união é claro que ela está do artigo 20 sobre os bens da união ela é muito mais extensa né a gente viu nos pormenores inclusive todos os bens da união Tá mas pois bem ó o que que a gente tem que observar aqui em termos de texto constitucional Quais são os bens de um estado Vejam o texto da Constituição Federal tá artigo 26 incluem-se
entre os bens dos Estados inciso Primeiro as águas superficiais ou subterrâneas fluentes emergentes e em depósito ressalvadas neste caso na forma da Lei as decorrentes de obras da União Então tome cuidado aqui no inciso primeiro porque águas de uma maneira geral vai ser bem do Estado desde que não seja um bem da União desde que não seja um bem Municipal tá então naquela característica natureza residual as águas que não são bens da união que não são bens do município São bens estaduais mas imagina gente eu tenho águas estaduais um rio Estadual mas no meio desse
Rio Estadual existe uma barragem construída pela união aí a gente cai no finalzinho do inciso aqui ó ressalvadas nesse caso na forma da Lei as decorrentes de obras da União se a obra da União aquela água armazenada ali na barragem da união é bem da União tá caso contrário se for uma barragem Estadual obviamente nós estamos falando de bens do Estado tá então águas de uma maneira residual desde que não seja bem da União ou bem do estado e desde que não seja decorrente ali é de uma obra feita pela união no respectivo Rio Estadual
por exemplo tá eles oceânicas e costeiras por que que eu falo de uma maneira geral que as Ilhas ou certeiras constituem bens Os Estados porque se não for bem de um município como por exemplo a ilha de Santa Catarina em Florianópolis a ilha de Santa Catarina não é sede do município de Florianópolis então eu tô falando de um bem do município de Florianópolis tá ou então quando não foram bem da União eu tenho uma ilha por exemplo tá uma Ilha Costeira mas é que ela é dedicada a Proteção Ambiental tem um Parque Marinho tem justamente
né uma reserva Federal Ah o Arquipélago de Abrolhos né que é um Parque Marinho Nacional eu tô falando de um bem da união não sendo essas duas situações bem os estados porque porque vai se enquadrar no inciso II ó incluem entre os bens dos Estados em 5 segundos as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no seu domínio excluídas aquela Sobre o domínio da União municípios ou terceiros né então ó tirando aquelas que estão sob domínio da União tirando aquelas que estão domínio do município ou de terceiros tá eu tenho ali né é uma
ilha de natureza privada Opa Isso aí é um conceito ainda um pouquinho diferente um pouquinho difícil né mas estudado aí no âmbito da legislação específica mas percebam o caráter residual o que que eu quero que vocês percebam aqui ó essa natureza residual tá então eu procurei aquela informações sobre uma determinada Ilha A Ilha das Cobras o litoral de São Paulo tá vai perceber que aquela Ilha ali é uma ilha Estadual é uma ilha que pertence ao estado de São Paulo tá Teve até documentário do dia falando a respeito da Ilha das Cobras né porque lá
enfim então a quantidade enorme de cobras por metro quadrado enfim Joga aí no YouTube Joga aí no Google que você vai ver todas essas informações referentes à Ilha das Cobras tá bem e se o terceiro as Ilhas pluviais ela custa não pertencentes a união Então olha só eu tenho uma ilha fluvial uma ilha em um determinado Rio eu tenho uma ilha lacustre um determina Lago Olha gente eu estou falando de uma ilha Fluvial de uma ilha lacustre que não está em um rio da União que não está em um lago da União tá então as
Ilhas fluviais e lacustreis não pertencentes à União aí eu tenho que lembrar lá do artigo 20 da Constituição né inciso 4º ó mais uma vez essa natureza residual esse caráter residual dos bens dos Estados ó as terras devolutas não compreendidas entre as da União então aquilo que não for da união vai ser justamente uma terra devoluta no âmbito do respectivo estado Ok então ó essa foi a aula sobre o artigo 26 da Constituição não é muito cobrado tá então é por isso a brevidade da aula mas no nosso próximo vídeo vamos falar a respeito do
artigo 27 o artigo 27 muita gente ler o artigo 27 e não entende tá E é uma questão super simples fácil de resolver garantido em concursos públicos ainda mais os concursos estaduais tá onde eu tô ali me preparando por exemplo para uma assembleia legislativa muito cuidado sempre aí com o artigo 27 vocês vão ver a importância do artigo 27 no nosso próximo encontro tá obrigado até o nosso próximo vídeo e por favor inscreva-se em todos os canais da editora atualizar engaja-se no nosso projeto né na nossa missão de produzir organizar e distribuir aulas para toda
a sociedade brasileira e o melhor de tudo né com qualidade e de forma gratuita tá obrigado até o nosso próximo vídeo então falando do artigo 27 da Constituição da República