Aula 01 - Sistema Tributário Nacional

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Professor Gabriel Quintanilha
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sistema tributário Nacional o sistema tributário brasileiro ele tem como objetivo permitir que o estado institua e cobre tributos Aliás o conceito de sistema ele é extremamente importante pro entendimento do direito tributário sistema nada mais é que o conjunto de elementos que perm que um determinado fim seja atingido e o sistema tributário não seria diferente para fazer frente aos objetivos da constituição que estão previstos no artigo Tero da carta o sistema tributário Nacional ele foi pensado e estruturado para que o estado obtenha receita públ afinal de contas somente possível manter uma sociedade justa uma sociedade plural
uma sociedade onde se garantam os direitos fundamentais se houver receita o estado sem receita é vazio o estado sem receita efetivamente não atinge qualquer objetivo e é exatamente por esse motivo que o sistema tributário nacional ele foi desenhado na nossa Constituição é importante lembrar que o sistema tributário nacional que nós temos hoje previsto na Constituição de 88 ele começou a ser desenhado com a emenda constitucional 18 lá em 1965 antes disso as constituições elas não eram organizadas no tocante ao direito tributário você ainda tinha uma pluralidade de sistemas tributários estaduais cada estado podia criar tributos
isso gerava uma grande confusão podendo acontecer até uma bitributação ou seja dois entes cobrando tributos sobre o mesmo fato gerador a lógica sistemática de organização do sistema tributário se deu principalmente em 1965 com a emenda constitucional 18 onde se pensou num sistema Nacional abrangendo todo o Brasil e a partir daí a legislação de cada estado regulamentando os tributos de sua competência Então dentro desse sistema tributário nós temos quatro elementos fundamentais o primeiro deles é o poder de tributar o primeiro elemento do sistema tributário é o poder de criar tributos afinal de contas o estado precisa
ter esse poder para que ele possa meter a mão no nosso bolso e retirar uma parcela da nossa riqueza o poder de tributar nada mais é do que o poder de criar tributos o poder de instituir tributos e o poder de criar tributos o poder de tributar ele precisa ser dividido para cada um dos entes Federados a divisão do exercício desse poder de tributar recebe o nome de competência tributária a competência tributária nada mais é do que a divisão do exercício do Poder de criar tributos então preste bem atenção a constituição ela autoriza que os
entes Federados instituam tributos e ao mesmo tempo para evitar que dois entes cobrem tributos sobre o mesmo fato gerador a constituição ela delimita o exercício do Poder de tributar entregando para cada ente uma parcela desse poder e o nome disso é competência tributária o nome disso é competência tributária então o poder de tributar é entregue para cada ente de acordo com a sua competência tomemos por exemplo a competência para instituição de impostos A competência da União tá no artigo 153 do estados no artigo 155 dos Municípios no artigo 156 a competência nada mais é que
o poder de criar tributos só que esse poder ele é extremamente poderoso esse poder ele pode representar a falência de um contribuinte o pod de tributar pode representar a quebra do cidadão disse John Marshall o poder de tributar envolve o poder de destruir e sim senhoras e senhores joh Marshall aquele famoso juiz do controle de constitucionalidade do caso marbore versus Madson ele mesmo o poder de tributar envolve o poder de destruir joh Marshall então nessa célebre frase resume o poder de tributar e esse poder então precisa ser limitado surgindo dentro do sistema tributário quarto elemento
além do Poder de tributar e da competência tributária surge a limitação ou melhor surgem as limitações constitucionais ao poder de tributar Exatamente porque o poder de tributar envolve o poder de destruir que surgem as limitações constitucionais a esse poder o artigo 150 da constituição do estado se você quer criar tributos você pode mas você precisa respeitar o núcleo de direitos e garantias fundamentais do contribuinte se você quer criar tributos está você você pode mas você vai respeitar a legalidade vai fazê-lo por lei porque a lei emana do povo você quer criar atributos você pode mas
vai ser isonômico vai respeitar a anterioridade de entena para que o contribuinte não seja surpreendido por uma carga tributária que ele não se programou para suportar ah estado você quer criar tributos crie crie Mas acima de tudo estado você não vai tributar o templo religioso você não vai tributar os livros você não vai tributar outro ente Federado porque há o pacto federativo ao acesso à informação e ao direito religioso ah estado quer criar tributos crie mas respeite o núcleo de direitos e garantias fundamentais então o terceiro elemento do sistema tributário ele é feito para estabilizar
garantindo a proteção do cidadão frente a esse poder do estado em tocar a parte mais sensível do corpo que é o bolso então para fechar o sistema tributário Nacional o constituinte Pensa a distribuição de competência ela não é tão justa quanto parece a distribuição de competência a distribuição de competência ela é cruel Pois afinal de contas ao distribuir a competência tributária a união recebe uma competência maior qualquer ente Federado então o quarto elemento de estabilização vai ser a repartição de receitas prevista nos artigos 158 159 da Constituição repartição de receitas os artigos 158 159 são
claros em que haverá a distribuição da arrecadação porque municípios e estados Precisam fazer frente às suas despesas e efetivamente o poder dist tributar não é suficiente e senhoras e senhores esse sistema ele é organizado por uma lei complementar nacional que é O Código Tributário nacional e inclusive fique muito atento fique muito atenta porque o CTN Ele nasce como lei ordinária mas exatamente pela lógica de organização do sistema conforme previsto no artigo 146 da Constituição de o CTN ele é recepcionado com o status de lei complementar então o CTN ele nasce como lei ordinária e ele
é formalmente uma lei ordinária mas ele é recepcionado no nosso sistema tributário com o status de lei complementar então o CTN ele entra no nosso sistema como se fosse uma lei complementar então então hoje ele é formalmente uma lei ordinária mas materialmente uma lei complementar Nacional regulando todos os entes Federados cabendo a cada um individualmente legislar concorrentemente sobre direito tributário e é por meio do sistema tributário nacional que é permitida a criação dos tributos senhoras e senhores o sistema tributário nacional é o principal elemento para permitir que os Estados municípios Distrito Federal e a própria
União obtenha Receitas por meio da Carga Tributária e esse sistema ele tá desenhado na Constituição a partir do artigo 145 da carta
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