o olá bom dia a todos esse é o quarto episódio gente esse é o quarto episódio da primeira temporada dos nossos conceitos fundamentais de direito civil como vocês já sabem para quem já assistiu aqui comigo o meu objetivo é nada mais do que estimular vocês ao ensino crítico aprofundado do direito privado com muita didática em uma sequência lógica isso que eu desejo cada episódio varia oscila entre 40 minutos uma hora uma hora no máximo e ao final de hoje eu adiantar ei o tema da minha próxima aula é eu vou pedir como sempre nesse meu
quarto episódio licença cada um de vocês bom dia bom dia a todos porque eu vou desabilitar os comentários agora da conversa a melhor forma possível ok pessoal então estamos aí vou desabilitar em desativar pronto gente começando oficialmente muita dedicação porque o nosso tema hoje é um negócio jurídico se você já hoje eu convido vocês a fazer uma viagem do tempo e no espaço e vocês verão que quem sabe muito bem o conceito de forma verticalizada conhece o resto sabe desenvolver muito bem o resto então vamos lá vamos começar com essa viagem sobre o negócio jurídico
tem muitos doutrinadores não do brasil em todo mundo que dizem que o negócio jurídico é a realização mais orgulhosa do direito civil porque o negócio jurídico não é uma criação do direito romano ele é uma criação do século 19 da pandectista alemã ou seja eles sistematizaram todas as formas de condutas humanas juridicamente relevantes e esse cientificismo chegou ao auge numa obra de 1840 de sabine sobre os sistemas de direito romano moderno ali que se esboço a primeira vez um conceito de negócio jurídico que muitos usam até hoje vocês um núcleo do negócio jurídico como uma
manifestação de vontade dirigida a produção de efeitos jurídicos vai dizer esse conceito que eu acabei de dar ele traz dois elementos um externo eo interno o elemento externo é uma declaração destinada a produzir efeitos jurídicos e o elemento interno logicamente à vontade então meus prezados através de um negócio jurídico nós podemos fazer contratos declarações unilaterais de vontade nós podemos adquirir direitos reais realizar casamento constitui uma sociedade justamente pela variação de noções de negócio jurídico é que a manha eles já desenvolveram uma trifurcação ou seja a ver um negócio jurídico unilateral que é um ato não
receptício de vontade ou seja assim depende do consentimento o outro um exemplo que nós temos até hoje o testamento que é um negócio jurídico unilateral de vontade onde basta que eu faço testamento independente qualquer consentimento para que ele seja vale o negócio jurídico bilateral de vontade onde duas vontades concordam apesar de haver interesses contrapostos um compra um vende um que local outro que ser o locador ou seja a ideia é de que todo o contrato é um negócio jurídico bilateral mas nem todo negócio jurídico bilateral é um contrato exemplo uma remissão eu quero perdoar a
dívida você tem comigo o negócio jurídico bilateral precisa de duas vontades contra opostas mas não é um contrato é um modo de extinção de obrigações prezados para além do negócio jurídico unilateral e do negócio jurídico bilateral ainda existe um negócio jurídico plurilateral quando várias vontades perseguem um idêntico direcionamento existe apenas um centro de interesses que é no caso de pessoas sócios que querem constituir uma sociedade enfim foi um em mente para quem tá chegando agora o negócio jurídico ele é um conceito central do direito privado até hoje e ele é um conceito central tanto de
maneira direta como de maneira indireta de maneira direta naqueles países que colocaram um negócio jurídico na parte geral do código civil como o bebê o jogo da alemanha de 900 como código civil brasileiro de 2002 qual que é a grande vantagem de ter uma ideia de negócio jurídico na parte geral do código a grande vantagem é que a partir da parte geral analisa-se o exercício da autonomia privada pela parte especial ou seja quando a um conceito de negócio jurídico na parte geral o raciocínio tudo código civil passa a ser sistemático que eu tudo mais coerente
só que tem outros países da europa onde o negócio jurídico é um conceito doutrinário muito forte mas ele não está no código civil é o caso do código civil francês lá não legisla sobre negócio jurídico todas as manifestações um negócio jurídico lá na frança eles põem no direito das obrigações mas de qualquer jeito repito a doutrina tem o negócio jurídico como é fundamental em todos esses países procedimento só tem um país da europa que despreza o negócio jurídico é inglaterra como os ingleses são muito pragmáticos isso é próprio das jurisdições da como ó eles falar
que que esse conceito abstrato do negócio jurídico vamos colocar tudo sobre forma validade interpretações escola com tudo na teoria geral dos contratos eles acham que assim eles evitam reiterações não é mas tira a inglaterra o resto está conosco seja a teoria do negócio jurídico como algo fundamental no direito civil e mesmo no brasil porque no brasil o quê que vocês estudam sobre o negócio jurídico que o negócio jurídico seja uma espécie de fato jurídico hoje eu não vim conversar com vocês sobre a teoria do fato jurídico podemos até combinar para próxima em um dos episódios
se a teoria do fato jurídico mas hoje não hoje eu não vem discutir teoria do fato jurídico hoje eu não vem discutir teoria das invalidades hoje nosso objetivo é discutir o conceito de negócio jurídico conceito que começou a ser desenvolvido aqui no brasil magistralmente por pontes de miranda marcos bernardes de mello tem uma grande contribuição antônio junqueira dentre outros aqui que eu não falo mas o importante é que no brasil passou-se a entender presta atenção que o negócio jurídico é um ato de autonomia privada o negócio jurídico é um instrumento pelo qual se canaliza autonomia
privada é pelo negócio jurídico que nós regulamos a amplitude dos efeitos jurídicos que queremos dar uma tá bom pessoal ou seja pelo negócio jurídico nós podemos até mesmo escolher uma determinada categoria júri em resumo o negócio jurídico hoje no brasil é esse poder que qualquer um de nós tende auto-regulamentação dos interesses privados nos limites do ordenamento jurídico então pra dar um exemplo bem simples desse poder de auto-determinação individual nos limites do ordenamento uma compra e venda se fosse uma compra e venda com vocês não é possível ter uma cláusula de retrovenda claro que sim é
a nossa liberdade de canalizar os efeitos do ato não é possível ter uma cláusula de exclusão de infecção para o alienante sim não é possível a inserção de uma cláusula penal sim e podemos também inserir uma cláusula pela qual uma das partes unilateralmente fixa o preço não porque que essa cláusula potestativa é viável a luz do artigo 489 do código civil porque a nossa liberdade de auto-regulamentação de interesses ela se encontra nos limites que são dados pelo ordenamento jurídico ou seja a autonomia privada é apenas para interesses que são dignos de tutela que são dignos
de proteção eu vou falar sobre isso mais tarde porque é um tema fundamental vamos fazer agora uma viagem no tempo se preparem comigo quais são os grandes desafios que nós temos até hoje em matéria de negócio jurídico eu diria que são três desafios e todos esses desafios eles tem a ver com testar os limites do negócio jurídico porque testar os limites porque há 180 anos atrás quando o conceito de negócio e ele foi desenvolvido na alemanha ele foi pensado para que arquétipo ele foi pensado para duas vontades que buscavam efeitos patrimoniais ou seja um negócio
juiz que ele foi pensado viagem que comigo para 2 hipotéticos burgueses que um apertava a mão do outro pensando em um negócio jurídico econômico onde um fazia oferta e outro fazia a aceitação isso é uma ideia muito distante do que nós temos hoje o mundo é muito mais complexo então quais foram os problemas que esse conceito inicial de um negócio jurídico passou a ter com o tempo o primeiro dos três desafios já na primeira metade do século 20 nós passamos a viver em uma sociedade de massas então eu tô conversando com vocês como é que
vocês me justificam uma ideia de negócio jurídico clássica quando um sujeito ele entra em um bonde por exemplo e não é que ele vai descer do bom de alguém falou para você tem que pagar o cara falta aí porque eu tenho que pagar eu assinei algum contrato com alguém ou quando você paga o carro no estacionamento público tem uma placa dizendo que a partir de tanto tempo vai pagar x e aí você vai embora sem pagar alguém falou almoço ele tem que pagar uma espera aí porque tem que pagar isso aqui não é uma área
pública como é que se justifica que são negócios jurídicos essas situações e aí é que começaram a surgir a nossa é chamadas doutrinas restritiva do negócio jurídico quer dizer são doutrinas que para explicar problemas como esse que eu trouxe a vocês eles começaram a buscar fontes alternativas ao negócio jurídico ver o seguinte não peguei o negócio jurídico é quando surge algo da vontade aí nós podemos falar em negócios jurídicos mas nesse caso nesses casos segundo essas teorias respectivas não haveria negócio jurídico anotem seriam relações contratuais de fato ou seja seguimos situações onde haveria autonomia privada
mas não seria negócio jurídico porque ninguém emitiu uma declaração de vontade então a finalidade dessa teoria chá a teoria das relações contratuais de fato que se desenvolveu na alemanha ainda na primeira metade do século 20 foi a de preservar os efeitos de atividades socialmente úteis vocês imaginam adolescente de 15 anos que vai comprar lanche no bar da escola isso você seria um negócio jurídico inválido à luz da teoria do negócio jurídico mas poderia sobreviver sendo explicado como uma relação contratual de fato outra teoria respectiva muito famosa que vários vocês conhecem é uma doutrina de karl
larenz chamada doutrina do comportamento socialmente típico ou seja entrar no ônibus e ter que pagar mesmo assinado o contrato para o carro no estacionamento público tudo isso não são contratos o negócio jurídico os clássicos mas são comportamentos socialmente típicos onde qualquer pessoa na sociedade pode concluir que ali houve uma vontade de se praticar um ato de autonomia privada e mais nessa mesma época prezado se desenvolveram doutrinas expansivas o negócio jurídico e tal campanha comigo já não são doutrinas respectivas agora são doutrinas e expansivas que quis as doutrinas passivas são aquelas que procuram fundamental negócio jurídico
não mais no aspecto subjetivo e vago da vontade mas procurar uma explicação objetiva para o negócio jurídico as primeiras que surgiram foram aquelas que disseram o fundamento do negócio jurídico não está na vontade que é muito fugida a declaração essas teorias não vingaram muito porque pegar uma declaração pegar um papel isso foge muito da essência da vontade perde a natureza humana do negócio jurídico então quais foram as teorias objetivas mais importantes que surgiram eu quero que vocês anotem a teoria objetiva mas significativo até hoje para explicar o negócio jurídico é a teoria da confiança a
teoria da confiança ela é uma teoria dualista porque ela é uma teoria dualista que ela não abandona a vontade como a génese do negócio jurídico mas ela disse que a vontade sozinha não faz milagre que o negócio jurídico se explica por vontade mais confiança ou seja que em muitos casos as pessoas elas não fazem negócios jurídicos inscritos se realizam preste atenção comportamentos concludentes biclar ações cassitas de vontade onde é a confiança da sociedade que objetivamente dedos que ali existe uma vontade posso dar um exemplo para vocês de teoria da confiança no código civil muito famoso
é um artigo 138 quando vocês estudam o erro o que que diz o artigo 138 do código civil que o erro substancial é aquele que pode ser percebido por uma pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio esse artigo é belíssimo que que ele quis dizer com isso que uma pessoa só pode anular o negócio jurídico por erro não é simplesmente dizendo ao juiz eo juiz eu errei eu tive uma falsa percepção da realidade não isso não basta não e a falha na sua vontade o fundamental é que o destinatário a pessoa que
recebeu a sua vontade ela pudesse perceber naquela situação qualquer pessoa percebesse que você estava se equivocando tem imagina a situação no sujeito que vai numa feira livre no mercado desses de rua e compra um relógio de ouro de 100 reais pensando que é diogo mesmo depois ele fala seu juiz eu quero anular o negócio jurídico é esse relógio não era de ouro eles era folheado o juiz não vai anular esse negócio jurídico por quê porque a luz da ideia de confiança de cognoscibilidade qualquer pessoa que te vendeu o negócio ela não poderia perceber que diante
daquelas circunstâncias que você acreditava que aquele relógio era de ouro então a ideia da teoria da confiança é sair do texto e aí eu pago contexto é pensar que hoje por isso que é só uma questão muito top hoje o fundamental no negócio jurídico não é só a vontade de quem emite é a ideia da comunicação é ideia da compreensão que a declaração de vontade não é um ato individual é um ato social por isso miguel reale fala com propriedade do direito como linguagem mas não é linguagem do declarante a linguagem nossa dos destinatarios dessas
declarações de vontade e eu digo pessoal da atualidade dessa discussão porque hoje em 2020 as pessoas não manifestam vontade mais muitas vezes assinando contratos elas manifestam vontade por meio digital é por meio eletrônico por um clique por um e-mail por uma linguagem de libras pessoas com deficiência manifesta a vontade através de apoios então esse mundo é complexo demais para que vocês apenas tem aquela visão romântica de um negócio jurídico movido pela ideia da vontade maravilha anota aí qual que é a segunda grande crítica à concepção clássica do negócio jurídico a segunda crítica já vem na
segunda metade do século 20 na segunda metade do século 20 a uma ampliação nas fronteiras do autogoverno por que que essa ampliação das fronteiras wal do governo porque começa-se a pensar fora da caixa opa autonomia privada não é mais apenas liberdade negativa parou que que a liberdade negativa no na ideologia em geral liberdade negativa significava que todos nós temos uma liberdade de fazer contratos numa noção apenas que a liberdade é um espaço formal de não coleção era um espaço onde o estado não invade a a minha vida e eu poderia então realizar negócios jurídicos ou
seja pega uma ideia de liberdade na propriedade é uma ideia de liberdade para realizar negócios jurídicos patrimoniais sem a intromissão do estado mudou essa liberdade ampliou além da liberdade negativa como espaço de não coleção passamos a viver uma liberdade positiva que que é uma liberdade positiva é ideia de negócios jurídicos como um espaço de promoção de escolhas pessoais a ideia de negócio jurídico como um espaço para você a realizar o que você valoriza no âmbito existencial a nota no seu caderno passamos a ter negócio jurídico sobre direitos da personalidade isso eu imagino que que é
um termo de consentimento informado na relação médico-paciente é um negócio jurídico de direitos da personalidade sobre a intervenção em corpo alheio que tem uma doação de órgãos negócio jurídico direito da personalidade diretiva antecipada de vontade o mesmo gestação de substituição negócio jurídico entre a mãe hospedeira e a mãe biológica todos esses negócios jurídicos baseados na ideia de liberdade positiva e a partir daí sempre quando surgem novas ideias surgem novas perguntas e as perguntas que surgiram foram isso é possível através de um negócio jurídico uma limitação voluntária de direitos da personalidade como assim uma limitação voluntária
de direitos da personalidade é possível que uma pessoa através de um negócio jurídico realize um ato de autocontenção da sua integridade física um ato de auto-contenção da sua intimidade vou dar um exemplo imagina qualquer um de vocês resolve agora se atleta e praticar vale tudo isso não é um ato de auto-contenção da integridade física imagina que qualquer um de vocês ou eu resolvi escancarar a vida nas redes sociais isso não é um ato de alto restrição da intimidade é e esses atos eles são válidos e eficazes esses não são admitidos pelo ordenamento jurídico a resposta
vai variar conforme quatro critérios objetivos primeiro critério objetivo um essa prática ela é socialmente justificada ou seja a sociedade de um modo geral ela entende que essa prática é legítimo para mim nelson nos dois casos a resposta é sim segundo ao um legítimo interesse do titular sem praticar a luta praticar o ultimate fighting é um ato legítimo hoje em dia segundo a mentalidade social de gente jogar a vida nas redes sociais idem o selo esse exato são revogáveis sim a hora que eu quiser eu quero não mais fácil vale tudo não mais estarei nas redes
sociais quero me recolher quero ter uma vida agora mais reservada e quarto esses atos ofendem interesses de terceiros e princípio não lutar vale tudo nem entrar nas redes sociais in princípio não ofendo interesse terceiros então a resposta é sim são negócios jurídicos de direitos da personalidade praticados por declarações tácitas de vontade muitas vezes que são perfeitamente válidos e eficazes mas aí fiquem comigo em gente vem uma outra pergunta é possível através de um negócio jurídico a renúncia a direitos da personalidade aí né só só não nelson os direitos da personalidade são um pequeno ciaveis por
negócio jurídico na na ni na não é irrenunciável é a dignidade da pessoa humana à dignidade da pessoa humana assim ela é o limite dos limites ela é um imperativo categórico kantiano ou seja ninguém pode através de um contrato de um negócio jurídico se coisa e ficar através desse negócio jurídico eu vou me escravizar vez que sejam escravos sexual a partir desse negócio jurídico eu vou contrair obrigações com o pensamento habilidade física ofensa meia hora não aí a sanção é anuidade porém existe uma esfera de disponibilidade começar disponibilidade que permite a renúncia permanente a direitos
da personalidade para que eu possa promover a minha dignidade como pessoa não existe sim deixa eu dar um exemplo para vocês um espaço de renúncia a direitos da personalidade onde percebo bem eu estou renunciando a um direito da personalidade para promover a minha dignidade pessoa trans vão lá na adi 4275 lá do stf que que a de 4275 do stf ela pediu a alteração de prenome ou de sexo no registro civil mesmo sem a realização de uma cirurgia de redesignação sexual ou seja o stf entendeu que não há treinamento jurídico marcado pela pluralidade pelo pluralismo
é viável é adequação psicofísica e por viável adequação física e o sexo corporal ele não determina a identidade de uma pessoa você já não é necessário uma autorização judicial para essa cirurgia porque o estado ele apenas reconhece a identidade de uma pessoa ele não há constitui nem condiciona a sua expressão a qualquer modelo procedimental então em resumo pessoal quando alguém te perguntar em 2020 que que significa o livre desenvolvimento da personalidade você diz em 2020 o livro aumenta a personalidade significa que quando uma pessoa realiza um negócio jurídico tanto ela pode realizar direitos da personalidade
mas ela também pode dispor parcial é um totalmente de direito da personalidade desde que esse ato dispositivo seja para que ela promova a sua dignidade isso é muito importante e qual é senhoras e senhores a terceira crítica que existe ao conceito de negócio jurídico eu gostaria de dizer para vocês que a terceira crítica ela é a mais forte e ela vem no brasil principalmente a partir da constituição federal de 1988 a terceira crítica ela diz respeito à própria subsistência do conceito de negócio jurídico a terceira crítica eu vou dividir em três em ela é tão
pesada que eu vou dividir em três primeira essa crítica vem da ideia de que o negócio jurídico ele é um conceito muito individualista ele só pensa naquelas pessoas que o negócio jurídico como se não existisse o mundo além deles a nossa tem essa crítica ela vem acompanhada da ideia da funcionalização do negócio jurídico que seria essa ideia de funcionalização do negócio jurídico que autonomia da vontade não é a mesma coisa que autonomia privada são dois conceitos diferentes autonomia da vontade ser um fim em si ou seja e o nelson faça um contrato com um de
vocês e o que importa é a nossa vontade como suporte fático o que importa é a utilidade econômica que a gente persegue e ponto final só que autonomia privada ser um conceito diferente a ideia de autonomia privada é que a nossa autonomia é apenas um valor é um valor dentro de um quadro constitucional que tem outros valores ou seja tá o ordenamento jurídico além da autonomia privada existe a dignidade da pessoa humana existe a solidariedade existe igualdade material existe a justiça e todos esses princípios eles concorrem um negócio jurídico em resumo a ideia da funcionalização
do negócio jurídico é que nós temos que pensar negócio jurídico não apenas como um ato econômico das partes mas para além disso como as razões pelas quais esse ato ele é realizado ou seja além das razões das partes existem os interesses práticos do ordenamento jurídico existem as aspirações dicas do ordenamento jurídico e deixa eu fazer minha crítica como nelson rosenvald eu tenho uma crítica isso eu tenho muito receio quando se fala que o negócio jurídico ele não é só a nossa vontade ele é condicionado pelo bem comum ele é condicionado pelo interesse social porque isso
pode dar uma falsa ideia de que a liberdade dos particulares ela seria anulada por um interesse superior do estado por interesse superior da coletividade ou seja eu tenho receio de se substituir uma ideia abstrata gasta de indivíduo como sujeito abstrato por uma outra ideia abstrata de uma sociedade como uma soma de indivíduos então quê que eu preciso explicar a vocês quando alguém falar de funcionalização do o opa entendam de outra forma o que que entenda de outra forma porque a finalidade do direito civil é assegurar a liberdade da pessoa concreta gente de carne e osso
assegurar que cada um de vocês joão e maria realizem livremente o desenvolvimento dos seus interesses patrimoniais e existenciais e possam prosseguir nas suas relações intersubjetivas então quando se fala em funcionalização eu prefiro pensar numa concepção plural de liberdades ou seja eu realizo a minha liberdade um contrato mas a minha liberdade não pode causar dano usar terceiros a minha liberdade não pode sacrificar a liberdade de terceiros que também querem exercer a sua liberdade anotem é uma liberdade em coexistência essa que a questão bacana então quando se fala porque que um negócio jurídico entre duas empresas não
pode afetar interesses ambientais não pode afetar interesses de consumidores não é em razão de interesses superiores da coletividade mas sim porque a sociedade ela convive com base em uma coexistência de diversas liberdades ou seja a sociedade não precede o indivíduo nenhum indivíduo precede à sociedade o que existe essa coisa extensa de liberdades maravilha mas eu tenho uma pessoal segunda crítica que eu faço ao conceito de negócio jurídico não sou eu nelson é um conceito que a doutrina faz no brasil ela é muito atual a ideia de negócio jurídico e essa crítica o que que eu
conceito de negócio jurídico um conceito estático essa crítica pesada é um conceito estático em que sentido quando alguém fala em negócio jurídico vê se eu tô mentindo pessoal só se pensa na génese do negócio jurídico o tempo inteiro o negócio jurídico o agente é capaz o objeto é lícito a forma prevista em lei ou seja o tempo inteiro código civil ele nos remete a um momento da formação do negócio jurídico a um momento em que aquele negócio jurídico e se tornou um ato jurídico perfeito em outras palavras a tutela do contratante ela tem que ser
o tempo inteiro re enviada ao momento inicial da comuna vontades e vocês me perguntam nelson isso é bom não isso não é bom essa história dica para cobrir o tempo inteiro ao passado ela é negativa e eu vou explicar por que porque hoje em 2020 e o conceito de contrato o conceito de autonomia não se exaure dentro da ideia de negócio jurídico não hoje quando nós falamos em contrato um contrato tem dois sentidos o primeiro sentido do contrato é um negócio jurídico fundante é um negócio jurídico que lhe deu origem ok mas tem um segundo
conceito de um contrato qual é é atividade que dá conteúdo a esse contrato que dá dinamismo esse contrato que não tem nada a ver com o negócio jurídico fundante o enzo roppo italiano ele já falava muitos anos atrás que o contrato de atual é a vestimenta das operações econômicas que que ele quis dizer com contrato sendo a vestimento das operações econômicas esse é um redimensionamento do e de tanto não é apenas o negócio jurídico contrato é uma realidade em permanente construção e eu vou provar isso para vocês a partir de duas doutrinas que todo mundo
que quer estudar direito civil com afinco tem que aprender qual que é a primeira doutrina que mostra que hoje em dia a gente não pode ficar preso num conceito estático de negócio jurídico e é a doutrina de clóvis do couto e silva trouxe no direito brasileiro da obrigação como processo que que ele quis dizer a obrigação como processo que a obrigação ela não é abstratamente presa a um negócio jurídico que nasce no momento em que se celebra o contrato e termina no momento que cumprir todas as obrigações do contrato não a ideia de uma relação
obrigacional ela é muito maior que o perímetro de contrato a relação obrigacional existe antes do negócio jurídico ea relação obrigacional ela existe depois do negócio jurídico ou seja na relação concreta existe uma série de múltiplas ações jurídicas que tem uma vida muito maior que a vida do negócio jurídico quando eu começo as tratativas em as ações preliminares com você tem algum negócio jurídico não não existe negócio jurídico mas já existe um contato social e se contar e a fonte opções independente de um quando termina um negócio que terminou por quê que se fala numa responsabilidade
pós negocial pós-contratual porque existem outras obrigações que não tem como fundamento o negócio jurídico elas tem como fundamento os deveres anexos da boa-fé objetiva devemos de proteção cooperação informação para muito depois do negócio jurídico então percebam o negócio jurídico ele tem essa ideia estática porque a declaração de vontade ficou presa lá atrás só que existe toda essa atividade contratual o ultrapassa a ideia do negócio jurídico fundante ok mas não é só essa teoria que eu quero que vocês lembrem a teoria da obrigação como processo de clóvis do couto e silva tem uma ouro tem uma
teoria que foi desenvolvida no brasil para o ronaldo posto que a teoria dos contratos relacionais que que significa essa ideia dos contratos relacionais é uma tendência atual de desmaterialização do negócio jurídico porque desmaterialização que quando as pessoas pensam negócio jurídico elas pensa que o objeto do negócio jurídico é untar é um fazer ou seja um objeto é uma coisa é uma atividade nos contratos relacionais não os contratos relacionais transcendem a ideia porque nos contratos relacionais olha que genial as partes elas criam regras os portais que são adaptáveis às mudanças de circunstâncias ou seja esses contratos
eles passam a ter uma continuidade uma vida que em muito ultrapassa a ideia original do negócio jurídico que ficou lá atrás se alguém me perguntar nelson dar um exemplo então de como as pessoas realizam contratos relacionais hoje no brasil o que que a lei de liberdade econômica recentemente ela trouxe que mostra muito essa ideia de contrato relacional a ideia de gestão de riscos quando eu faço um contato com você inter-civil dois serviços ou interesse presarial nós já podemos criar tudo um procedimento de regras de interpretação e de revisão desse contrato vai dizer nelson e você
nós criamos um catálogo de reg e onde nós imitamos previamente esferas de responsabilidade e estabelecemos a equação econômica desse contrato em outras palavras cada vez mais o contrato deixa de ser apenas um negócio jurídico bilateral e passa-se um instrumento posto à disposição da autonomia privada para alocação de riscos economicamente previsíveis isso é muito interessante e vem uma terceira e última crítica então a primeira qual era que os negócios jurídicos eles são muito eles são individualistas segundo eles ficam muito presos ao momento estático do negócio jurídico ea terceira e última até ser e última é que
os negócios jurídicos eles seriam abstratos e o que que eles seriam abstratos quem seriam abstratos porque eles ignoraram as particularidades das pessoas envolvidas ea diversidade dos conteúdos dos contratos como assim quando a gente pensa num negócio jurídico tradicional nós pensamos em kaio versus tício mas peraí não existe apenas kaio versus tício existem contratos interempresariais entre dois empresários onde existe uma maior igualdade existem contratos intercivis entre dois civis onde já há uma certa desigualdade e existem contratos consumeristas onde existe já uma grande assimetria entre as partes nesses contratos autonomia privada não funciona é uma forma os
negócios jurídicos eles são diferentes por quê porque à medida que a simetria vai aumentando abre-se espaço para eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou seja à medida que as partes mais se diz se desigualam os direitos fundamentais da solidariedade igualdade material penetra um nesses negócios jurídicos com maior força por isso que essa crítica a abstração da ideia do negócio jurídico ela faz sim é feito e é por isso que desde 1990 vem ocorre consumidor para dizer o que que os negócios jurídicos onde tem consumidor eles merecem regras diferentes dos negócios jurídicos entre dois particulares e novamente
lá vou eu e qual foi o aspecto pedagógico a lei da liberdade e com nota cores aqui opa que contratos entre dois empresários também são diferentes dos contratos de dois cíveis que nos contratos entre dois empresários mas não podemos colocar boa-fé objetiva função social do contrato e equilíbrio contratual do mesmo jeito que está no código civil porque os empresários eles dispõe de uma dose de autonomia privada mais ampla nesse é muito importante entender que existem essas variações que fazem com que cada vez mais o civilista ele tem aqui olhar as particularidades das pessoas envolvidas mas
senhoras e senhores não se trata apenas da particularidade das pessoas envolvidas tem a ver também com a diversidade dos conteúdos dos contratos é porque me lembro que eu falei que há 180 anos atrás quando sabine escreveu a sua obra ele tava pensando no que duas pessoas fazendo uma compra e venda duas pessoas fazendo em uma locação só que hoje a classificação dos contratos se expandiu enormemente e mais por aquilo que me interessa nós não temos mais apenas o chamados contratos de um quê que seriam os contratos de lucro seriam aqueles contratos onde duas pessoas entram
apenas buscando vantagens econômicas não hoje existem também os chamados contratos e existenciais contratos existenciais são aqueles em que ao menos uma das partes não anseia por logo o que ela procura é um o mínimo existencial aquele contrato vai lhe dar acesso a um bem da vida que promover a necessidades fundamentais então exemplo contrato de locação de imóvel residencial é um contrato civil mas é um contrato existencial contrato de compra e venda de um imóvel com financiamento pelo sistema da caixa econômica é um contrato existencial por aquele que buscam bem mínimo existencial é claro que as
regras para os contratos existenciais elas são diferentes dos contratos de lucro por quê e para quem ta me acompanhando desde o princípio da exposição vai entender porque eu já não estou falando aqui de liberdade negativa que é um espaço de não conversão do sistema nem estou falando do liberdade positiva que é um espaço de al a terminação realização de direitos da personalidade eu estou falando aqui de liberdades existenciais ou seja de acesso a bens fundamentais para que a pessoa tenha um núcleo mínimo dentro do princípio da dignidade da pessoa humana então em resumo pessoal só
que eu quero dizer para vocês vocês que estão me acompanhando deve tá pensando assim o nelson então já era negócio jurídico tá sepultado em 2020 porque ele recebeu desde a primeira metade do século 20 uma série de críticas começando pelas críticas quanto ao significado à vontade críticas quanto à questão da patrimonialização até chegar as críticas atuais por incrível que pareça o conceito de negócio jurídico ele está mais vivo do que nunca e apesar de tudo o conceito de negócio jurídico se mantém extremamente sólido e atual isso é porque porque os alemães são geniais porque eles
pensaram me conceito de negócio jurídico que seja plenamente adaptável a gerações sucessivas um conceito camale o único de negócio jurídico capaz muitas vezes de se adaptar a todos os valores da sociedade subsequentes ia mudar para terminar nosso encontro duas exemplos que demonstram irrefutavelmente atualidade do conceito de negócio jurídico primeiro que que significa tomada de decisão apoiada para quem estava no último encontro comigo tomada de decisão apoiada se vocês forem no artigo 1.784 a letra a do código civil tá dizendo que a tomada de decisão apoiada é um processo mas esse processo começa com um negócio
jurídico nelson uma pessoa numa situação de vulnerabilidade psíquica sente que não consegue mais fazer negócio jurídico sozinhos e elege joão e maria com os seus apoiadores isso é um ato de auto-determinação onde nelson sentar na mesa com joão e maria e eu utilizando a minha liberdade de termino com vocês dois apoiadores aonde eu quero que vocês me auxiliem a onde a minha vontade está fragilizada isso não é um conceito clássico de autonomia privada onde os apoiadores podem me ajudar não apenas em negócios jurídicos patrimoniais como e existenciais isso é maravilhoso isso é um exemplo que
mostra que o negócio jurídico está vivo segundo e último exemplo quem gosta aí de processo civil vai no artigo 190 do cpc de 2015 o que tem ali negócio jurídico processual negócio jurídico processual vocês que estão vivendo é o reconhecimento da liberdade das partes para estabelecer o que uma gestão procedimental sobre direitos não é isso que permitam a autocomposição então eu e você depois do cpc de 2015 que que nós podemos fazer acordos processuais e o pré-processuais onde haverá uma mudo lação diz procedimentos é claro que nós não podemos modular qualquer procedimento porque essa modulação
é limitada exatamente pelo ordenamento jurídico então não é possível negócios jurídicos processuais quando esses acordos violam direitos fundamentais processuais não é possível negócios jurídicos processuais sobre direitos que sejam revogáveis mas de um modo geral o próprio processo civil tá reconhecendo o que eu até brinco com os meus amigos que são processo a listas os processualistas estão vestindo as sandálias da humildade para dizer que o processo civil ele não é só uma técnica ele é uma técnica a serviço de uma ética de direito material como dizer o cândido dinamarco e traz as normas de processo civil
não foram criadas em laboratório as normas de processo civil ela só importam na medida em que elas sejam efetivamente valores ativas elas valorizem os interesses as pessoas que são as partes nos processos então eu me despeço dizendo que o meu objetivo hoje com vocês foi falar sobre o negócio jurídico como um conceito fundamental de direito civil e eu acho que vocês viram a importância do negócio jurídico ao longo desses mais de 180 anos e pessoal para terminar qual vai ser o nosso próximo encontro na quarta-feira às 11horas é oito de julho quarta-feira as horas estão
preparados para inscrição conceito fundamental direito civil prescrição até a próxima quarta-feira eu me despeço um grande abraço a todos se cuidem fico muito feliz e tchau pessoal