CF88 - Art. 5º, §4º (Tribunal Penal Internacional)

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[Música] de volta com o artigo 5º da Constituição da República e para falar do parágrafo quto último parágrafo do artigo 5º da constituição também importante porque ele também foi inserido pela Emenda Constitucional número 45 a reforma do Poder Judiciário marquem o parágrafo quto do Artigo 5º e percebam as seguintes situação o Brasil se submete à jurisdição de tribunal penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão o Brasil se submete à jurisdição de tribunal penal internacional a cuja criação temha manifestado adesão o que que é importante a ser observado aqui ó acrescentado também pela Emenda Constitucional
número 45 o referido parágrafo representa uma exceção ou mesmo abrandamento à soberania jurídica da República pública Federativa do Brasil considerando que o nosso estado enquanto soberano não se submete à jurisdição de nenhum outro estado soberano observa-se no entanto que a submissão brasileira a esse tipo de tribunal só pode ocorrer mediante adesão expressa no finalzinho do parágrafo isso é claramente perceptível a cuja criação tem a manifestada Adesão então não há que se falar em adesão tácita ao tribunal penal internacional colocamos no ial de direito constitucional da editora tá assim não há que se falar em adesão
tácita Todavia o tpi tribunal penal internacional é um organismo internacional independente não subordinado a nenhum estado soberano e portanto o presente parágrafo não traduz a ideia de submissão do estado brasileiro a jurisdição de um estado estrangeiro tá então o tpi o tribunal penal internacional que existe tá E que promove grande parte dos seus julgamentos na cidade de Aia na Holanda tá o tribunal penal internacional ele não está subordinado a nenhum outro país a nenhum outro estado soberano e ele existe para julgar sobretudo os crimes contra a humanidade se eu tenho um genocida tá e um
genocida é preso dentro da República Federativa do Brasil ou seja uma pessoa que cometeu crime contra a humanidade cometeu o gên ídio de diversas pessoas tá essa pessoa vai ser entregue pela República Federativa do Brasil ao tribunal penal internacional para que o tribunal penal internacional julgue a respectiva pessoa tá então nós estamos falando de algo importante do ponto de vista não só do Direito Constitucional mas do próprio direito internacional o Brasil já é signatário de um tratado que é o Tratado de Roma e o Brasil manifestou expressamente a adesão ao tribunal penal internacional continuando os
comentários do material de direito constitucional da editora atualizar importante ressaltar que a República Federativa do Brasil já aderiu expressamente ao Tratado de Roma assinado pelo Brasil em 7/02 de2000 que cria um tribunal penal internacional competente para julgar crimes de genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e crime de agressão de um país a outro o tpi do estatuto de Roma foi criado especificamente no ano de 2002 como um tribunal permanente com jurisdição sobre pessoas acusadas de cometerem graves violações aos direitos humanos tá nada mais condizente a República Federativa do Brasil do que aderir à
jurisdição do tribunal penal internacional afinal de contas um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana e principalmente um dos princípios nas relações internacionais brasileiras tá um dos princípios tá é a prevalência dos Direitos Humanos não se esqueçam do artigo 4to da Constituição da República a prevalência dos Direitos Humanos é um dos princípios do Brasil né quando ele atua em suas relações internacionais Então se existe um tribunal penal internacional que não está subordinado a nenhum outro país a nenhum outro estado soberano tá E ele existe para julgar crimes contra a
humanidade crime de genocídio crimes que representam graves lesões tá aos direitos humanos naturalmente nada mais correto nada mais concreto do que a Adesão do Brasil ao Tratado de Roma a Adesão do Brasil a jurisdição do tribunal penal internacional tá na nossa Constituição tá e não poderia ser diferente por conta do fundamento da dignidade da pessoa humana e por conta do princípio internacional de prevalência dos Direitos Humanos Ok com isso finalizamos o artigo 5º da Constituição da República e nos nossos próximos vídeos nós vamos tratar a respeito dos direitos sociais lembre-se o objetivo do do curso
de Direito Constitucional no canal da editora atualizar no YouTube é analisar de uma forma completa do artigo primeiro até o artigo 135 da Constituição da República D vamos continuar dia a dia gravando todas as aulas distribuindo o conhecimento da melhor maneira possível ajudando as pessoas da melhor maneira possível infelizmente não é todas não são todas as pessoas que possuem a oportunidade de fazer um bom curso preparatório Então nada mais sustentável nada mais correto do que nós revertermos também todo o conhecimento existente aí no âmbito dos concursos públicos para todas as pessoas através da internet através
das aulas e do canal da editora atualizar no YouTube Ok obrigado até o nosso próximo encontro falando de outros temas do Direito Constitucional [Música] a
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