olá tudo bem hoje nós vamos tratar do orçamento na constituição de 1988 a constituição de 88 brasileira constituição federal brasileira em louvor em relação a sequência de constituições que o nosso país já teve porque deu um tratamento mais minucioso para os orçamentos públicos isso revela a preocupação dos constituintes como a figura do orçamento como instrumento de planejamento da ação governamental e aliás digna de nota muito importante porque um país bem administrado é um país que tem um bom orçamento já é assim várias nações desenvolvidas do mundo é essa característica que era nossa constituição possui de
ser bastante detalhista na questão do orçamento recebeu o nome dado pelos autores pela doutrina esse nome consiste em é a expressão constituição orçamentária constituição orçamentária é o nome que os especialistas que os autores de aço e de direito financeiro dão a essa característica da nossa constituição o ainda ao conjunto de normas da nossa constituição que se dedicam a trabalhar com o orçamento e com temas relativos ao orçamento primeira questão que é é importante nós tirarmos aí é exatamente essa qual é o conceito de constituição orçamentári esse a gente já apresentou para vocês né que seria
esse essa característica da nossa constituição e detalhar normas a respeito do orçamento e não só isso o sistema que a constituição estabelece para o tratamento da questão orçamentária então como veremos a nossa constituição tem vários aspectos relativos ao orçamento que são muito importantes para a organização do o jurídico e também a organização da atuação dos governantes quando estão trabalhando com os orçamentos há outro aspecto aqui que eu preciso estabelecer com vocês é a localização do tema do orçamento dentro da constituição de 88 então aqui nós vamos ver que o orçamento está situado numa parte da
constituição que é chamada é finanças públicas tá então as finanças finanças públicas seria o capítulo segundo da nossa constituição capítulo segundo né do título 6º da constituição porque o título sexto né vamos colocar ali ó o título cesto e da nossa constituição trata da tributação e do orçamento e ele é composto por sua vez o capítulo primeiro que é o sistema tributário nacional o objeto de estudo da do direito tributário né e nós temos ali o capítulo segundo que vai tratar das finanças públicas ok e as finanças públicas subdivide por sua vez tem exceção primeira
que trata das normas gerais que são estabelecidas via de regra por leis complementares federais né e aí na sessão um é dois aí entra de cabeça na questão dos orçamentos certo então aqui seção 2 é que vai tratar mais pormenorizadamente da figura do orçamento público essa é a localização portanto dentro do nosso texto constitucional o outro tópico que eu queria tocar aqui com vocês seria a questão dos temas que a nossa constituição trata respeito do orçamento o primeiro deles é a respeito das leis orçamentárias as leis orçamentárias como sabemos são o plano plurianual lei de
diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais e além deles nós também temos não podemos esquecer das leis de créditos adicionais mas essas não são mencionadas expressamente pela constituição as leis que são ordinárias que são comuns ao sistema orçamentário são essas três p p a l d o ah tá isso deriva exatamente do artigo 165 da constituição onde ele vai trazer as leis orçamentárias que o brasil possui vai conceituá-las vai dizer quais são as suas funções basicamente as funções explicando né de uma maneira bastante lacônica seria que o plano plurianual ele traz o planejamento de médio prazo
para quatro anos aonde ele vai conter diretrizes objetivos e metas válidas para esses quatro anos que vão orientar toda a administração pública federal direta e indireta né e ali baseado nisso também a previsão e o tratamento de despesas de capital de duração continuada e de programas de duração continuada cuja intenção do ppa portanto é servir de base do planejamento geral ou é a planificação geral o planejamento geral da união é ligado ao pp a todos os anos é aprovado uma lei de o thales no primeiro semestre de cada ano o propósito principal dessa lei de
diretrizes orçamentárias a servir de base para elaboração das leis orçamentárias anuais aí ele deu o compra em diversos papéis um deles é estabelecer regras comuns para elaboração do projeto de lei orçamentária prevendo o prazos e normas que envolvem por exemplo como que se vê ajusta um valores em relação ao orçamento passado é condições regras e limites que serão respeitados pelos deputados e senadores e pelo presidente na hora de elaboração regras comuns para elaboração das partes do orçamento que dizem respeito ao judiciário e ao legislativo e etc então é uma lei que ela coordena a elaboração
da lei orçamentária anual dentre outros fatores segunda maior parte dos autores ela serve de ponte que conecta o plano plurianual as respectivas leis orçamentárias os animais e por último nós temos a lei orçamentária anual essa vai ter como em fase quatro funções principais que seria prever a receita da união né fixar a despesa detalhando por programa e detalhando em elementos e subir elementos e a também autorizar operações de crédito né e prever operações de crédito e também autorizar operações inclusive as operações por antecipação de receitas orçamentárias que ocorreram ao longo do ano e ainda a
autorizar créditos suplementares que eventualmente se façam necessários aos seus créditos já previstos eu essa seria um basicamente as leis orçamentárias e a nossa constituição contém além disso ainda nós vamos encontrar aqui o chamado processo legislativo orçamentário que também é um tema da constituição orçamentária a 166 é o artigo da constituição que se dedica a esse processo legislativo orçamentário o processo legislativo começa com a propositura do projeto de lei orçamentária pelo presidente da república é isso sim estamos falando da união e então ele é encaminhado pelo presidente da república dentro dos prazos estabelecidos no artigo 35
parágrafo segundo do adct ou em lei complementar quando ela existir e encaminhado projeto de lei ele adentra ao congresso nacional e é encaminhado à comissão mista de orçamento essa comissão mista de orçamento vai dividir o orçamento por temas e vai fazer subcomissões e vão analisar receber emendas ao projeto que sejam propostas por deputados e senadores essas emendas seguem uma série de regras elas não podem ser propostas aumentando despesa por exemplo né então quando se vai propor é bem média é preciso anular uma despesa para deslocar o recurso para essa outra despesa também é preciso observar
que essas emendas sejam coerentes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias respeitem as regras dessas outras leis enfim tudo isso daí é observado a partir do momento que a comissão mista de orçamento chega a uma conclusão e bota um parecer a favorável à lei orçamentária ainda que com emendas isso é encaminhada ao plenário que vai numa sessão única de deputados e senadores mas com voto separado para cada um vai aprovar ou não o projeto e as suas emendas e uma vez feito isso o projeto retorna o presidente da república que poderá
sancionar ou vetar se ele sancionar ele promulga e publica a lei e essa lei portanto a lei orçamentária anual terá vigência a partir do dia primeiro de janeiro do exercício seguinte em que ela foi discutida e aprovada então o processo legislativo orçamentário e rápidas explicações tá outra coisa também que nós temos que é um tema novo né que surgiu aí na constituição recentemente é o chamado o orçamento vinculante o orçamento vinculante são as normas inseridas e modificadas pela emenda constitucional nº 86 de 2015 isso é encontrado a partir dos parágrafos 11 e seguintes do artigo
166 eu vou mostrar esse parágrafo 11 para você entender do que que nós estamos tratando aqui tá é qual seria então portanto a essa esse tal chamado orçamento vinculante aí que está sendo mencionado tão deixou e é colocar aqui para vocês né parágrafo 11 né parágrafo 11 do artigo 166 da constituição federal tá olha ele diz o seguinte então vou colocar aqui na tela para você dar uma olhadinha tá ele diz assim que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo 9º deste artigo eo montante que correspondente a
1,2 por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para execução e qualitativa da programação definidos na lei complementar prevista no parágrafo 9º do artigo 165 veja que ele se ele se vê porta ao parágrafo 9º do artigo então vamos recuar a que o parágrafo nono para dizer que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas o limite de 1,2 por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos da saúde bom esse parágrafo
nono ele vai lhe dar um nome a essa disciplina de chamado de orçamento vinculante tá o orçamento vinculante ele consiste em estabelecer um limite estabelecer um padrão para aprovação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual antes de explicar isso daqui é importante recuar um pouco no tempo que que acontecia antes da emenda à condicional 86 qual era o problema que havia entrava lá o projeto de lei orçamentária e é para apreciação do congresso e aí deputados e senadores faziam propostas de emendas mandavam propostas e emendas às vezes essas propostas de emendas ultrapassavam esse
limite de 1,2 por cento da receita corrente líquida vamos imaginar por exemplo que o orçamento foi encaminhado ao congresso prevendo um gasto prevendo despesas ao todo de um trilhão de reais e o total de emendas que isso que entraram no congresso para alta e que foram aprovadas a lei orçamentária representam trinta por cento desse total vamos imaginar que tem acontecido isso os deputados e senadores propuseram tantas emendas ao projeto que o presidente encaminhou que trinta por cento de um trilhão de despesas para toda a união foi deslocado para emendas individuais ou seja o deputado lá
do interior do nordeste se deslocou monte de recursos que deveriam ir para a saúde para previdência deveriam ir para funcionamento de poderes e órgãos tirou essa quantidade enorme sinaco enorme de recursos para uma obra lá no interior do nordeste ou seja emendas que atendam interesses mais peculiares de uma determinada região tá então a ideia aqui foi justamente em limitar isso ou seja a união pode sim destinar uma parte dos seus recursos por emendas individuais pode mas o limite é 1,2 por cento da receita corrente líquida ou seja daquilo que a união recebe da união a
união vai receber né então essas emendas é individuais elas serão aprovadas no limite de 1,2 por cento certo só que uma vez aprovadas no limite de 1,2 por cento elas serão efetivamente executadas ou seja de um lado o executivo ganha o a garantia de que ele não vai ter trinta quarenta por cento da receita corrente líquida preso em emendas individuais você gente fica com um percentual pequeno mas de outro lado os deputados e senadores que aprovaram essas emendas individuais tem a garantia que o dinheiro vai ser mesmo empregado porque uma coisa que acontecia muito antes
era o seguinte compra um havia limite então deputados e senadores por exemplo conseguiram aprovar emendas que deu vinte por cento da receita corrente líquida você já uma continuar me de recurso que o presidente perdeu para administrar o país certo só que daí quando o presidente recebe a lei e vai fazer o decreto de execução ele dá o troco nos deputados o que que ele fazer e fazer um contingenciamento desses recursos e não aplicava os recursos de forma que os deputados e senadores ganharam mas não levaram ou seja conseguiram a emenda teoricamente mas o dinheiro não
vai para aplicação ele não é destinado a ao recurso então parágrafo nono diz que a a emenda vai até 1,2 por cento da receita e em contrapartida os deputados e senadores que são autores das emendas tem a garantia de que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo único desse artigo em montante correspondente a 1,2 por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios de execução equitativa da programação que são definidos em lei complementar certo então eles têm um limite para provar essas emendas mas
em contrapartida eles têm a garantia de que elas serão mesmo é gastas que o dinheiro será a mesma utilizado certo então isso é o que se entendeu o que ele ficou conhecido como chamado orçamento vinculante uma parte do orçamento é obrigatoriamente aplicada nessas emendas individuais emenda individual é as emenda né que ela não é uma emenda para o país inteiro é um deputado lá que propôs uma em e tirar o recurso para ele aplicar numa obra numa ponte lá da base eleitoral dele né então isso é é o que se entende por emenda individual que
sei que foi proposto por um ou alguns deputados em relação ao projeto geral tá o que mais que nós temos que ver aqui as vedações né o outro tema também muito importante as vedações são encontradas vedações orçamentárias elas estão previstas no artigo 167 da constituição é uma lista grande de situações tá então são vedados por exemplo o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual também é vedado a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais e assim vai né nós temos várias figuras aqui
de limitações ou de vedações sem dúvida alguma aquela que mais aparece é a provas de concursos públicos são duas a primeira é o inciso terceiro né que é isso que eu vou mostrar para vocês aqui é vedado a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas decapital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovado pelo poder legislativo por maioria absoluta esse inciso 3º do artigo 167 ele é conhecido pela doutrina com o nome de regra de ouro e é complementar desta previsão por uma norma prevista na lei de
responsabilidade fiscal o conjunto desta disposição aqui desta vedação da constituição com a disciplina da da lrf na lei de responsabilidade fiscal ganhou o nome na nossa doutrina de regra de ouro e às vezes as provas de concurso trazem essa designação então fique muito atento ela tá falando aqui do inciso primeiro e essa norma ela tem por propósito limitar o individamento do governo ou seja o governo tem o péssimo costume de tomar mais empréstimos do que ele pode pagar de forma irresponsável o governante que é tomar empréstimo para ele realizar a obra e não tá preocupado
você vai conseguir pagar ou não e ao longo da história brasileira isso foi recorrente esses empréstimos e responsáveis então a ideia aqui é limitar que as operações de crédito não excedam o montante de despesa de capital ou seja aquilo que o governo vai construir em termos de obras públicas em termos de prédios em termos de instalações equipamentos que constituem despesas de capital e é um investimento por exemplo é é o balizador da quantidade de empréstimos que será tomada de forma que o governo por exemplo não pode tomar empréstimos livremente para pagar pessoal que não é
despesa de capital a despesa corrente então esses essas limitações elas são muito importantes para e o individamento do governo tá outra outro inciso muito famoso muito importante aqui é o inciso quarto não inciso quarto estabelece que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa ressalvadas a repartição do produto e etc etc uma série de exceções que aparecem a partir de daqui né então esse inciso quarto aqui ele é conhecido com o nome de princípio da não-vinculação princípio da não-vinculação que é aplicável a impostos é isso que muitas vezes as provas
perguntam né então princípio da não-vinculação o princípio da não-afetação são sinônimos é vinculado é é vedado o perdão a vinculação de receita a órgão fundo ou despesa você já receita em regra é distribuída para todos a receita arrecadada pelo ministério da fazenda vai ser usada por todos os ministérios por todos os tribunais e etc o largo não pega o recurso para ele ele joga o recurso no orçamento e depois o orçamento devolve isso em créditos orçamentários tá legal temos várias outras previsões aqui no inciso sétimo nesses no 167 da constituição né que são as chamadas
vedações muitas delas serão estudadas junto com outros assuntos né que nós vamos estudar ali por exemplo contratamos e despesa pública quando tá tratarmos da receita pública será analisado aqui tópicos do artigo 167 tá ok mais um tema também que a gente tem aí na nossa constituição são as chamadas autonomias orçamentárias as autonomias orçamentárias delas versam sobre a o tratamento dado a partes do orçamento público que são administradas com autonomia por determinados setores veja a lei orçamentária é a única ela é elaborada e iniciada o chefe do poder executivo mas a gestão dos recursos ea própria
composição do planejamento desses recursos é feito de forma separada ou seja uma série de órgãos ou entidades participam da elaboração desse projeto isso é feito de propósito a ideia é garantir a autonomia financeiro-orçamentária a determinado os órgãos ou entidades o poderes que interessa o interesse público que elas sejam autônomas por exemplo vamos pegar o caso do poder judiciário poder judiciário ele é um poder da união que muitas vezes tem que tomar atitudes tem que tomar decisões que desagradam o presidente da república né na nossa história nós tivemos até mesmo condenações criminais contra políticos muito importantes
tivemos é decisões que paralisam ações governamentais então o juizo o juiz federal seus ministros do supremo na altura em que decidir essas matérias eles não podem estar preocupado se eles vão ter liberação de recursos ou não se os seus orçamentos serão maiores ou menores eles tem que ter a liberdade de ter o dinheiro necessário para fazer as suas atividades independente se vão agradar ou desagradar quem quer que seja então a o poder judiciário ele tem o direito à autonomia financeiro-orçamentária embora ele integre a mesma lei orçamentária de toda a união os recursos são planejados pelo
próprio poder judiciário os recursos deles são planejados por ele e também além disso a execução orçamentária desses recursos também é garantida né nós temos um artigo da constituição que ao 168 que ele faz parte deste processo ele não é o único artigo que trata disso mas ele é um dos artigos importantes nesta tarefa o 168 estabelece que os recursos os dentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do poder legislativo e do judiciário do ministério público e da defensoria pública ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês em duodécimos
na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165 parágrafo nono esta redação que nós acabamos de ver foi dado pela emenda constitucional 45 de 2004 então veja bem a o que que é certinho estabelece ele estabelece a norma dos duodécimos ou seja o orçamento fiscal prevê recursos para o o as autonomias orçamentárias que são quem poder judiciário legislativo e ministério público e defensoria pública esses ele é esses órgãos aqui essas poderes receberão os recursos para que eles possam fazer os seus gastos at a 20 de cada mês e eles organizaram os seus
pagamentos então não é o executivo que faz isso por eles são eles que vão fazer exatamente para garantir a sua autonomia orçamentária tá bom então esse daqui mais um aspecto importante mais um tema importante da nossa constituição orçamentária visto isso agora eu vou mostrar para vocês um exercício e foi aplicado pela fundação carlos chagas na prova do tribunal superior do trabalho né então veja lá o que que esse exercício propôs aos candidatos o governo da união promoveu a isenção anistia remissão e subsídios para estimular a economia neste caso a constituição federal estabelece como condição prévia
e aí vem as propostas tá então veja bem ele tá falando aqui de anistia remissão subsídios para estimular a economia e aí ele pergunta para nós qual é a previsão constitucional a esse respeito e nós vemos as nossas alternativas vamos dar uma espiadinha aqui na constituição e vamos voltar aqui para o artigo 165 da constituição federal que vai tratar exatamente desse tema aqui né então 165 é que vai trazer para nós a a norma que vai nos ajudar a tratar dessa matéria ela fala do demonstrativo regionalizado né defeitos e despesas que é uma característica que
é uma exigência para quando se vai elaborar a lei de diretrizes é perdão a lei orçamentária anual né então e deixa eu deixa eu colocar aqui para vocês o artigo parágrafo sexto do artigo 165 ele estabelece que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções anistias remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia veja quando a se vai dar uma anistia ou uma invenção e significa que o governo vai arrecadar menos ele vai diminuir a sua receita mas diminui as a receita
uma coisa potencialmente perigosa porque as despesas públicas estão aqui são obrigatórias a constituição manda gastar as leis mas não gastar o governante não tem a opção ou não lhe gastar e ele tem despesas e ele precisa ter receitas para cobrir essas despesas por isso é preciso que quando se vai dar mais atenção uma né eu quero outra forma de remissão renúncia fiscal que haja uma um planejamento orçamentário que isso seja incluído no no planejamento de forma a averiguar se se aquele recurso que vai faltar não é coberto por uma outra fonte de recursos é preciso
que haja essa cobertura para que você possa ter a garantia de que mesmo com essa intenção não vai faltar dinheiro as despesas poderão ser pagas normalmente então parágrafos e se estabelece exatamente esta obrigação voltando lá a questão veja a letra ao que ela diz então a constituição exige que seja elaborado um demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas o que deve acompanhar o projeto de lei orçamentária anual correto né que é o que nós acabamos de ver lá no parágrafo 6º do artigo 165 da constituição agora não está correta letra b quando ela
disse que a constituição exigiria um limite de 05 por cento da receita corrente líquida para isenção e anistia e um por cento para remissão né não existe na verdade é esta previsão aí né é existe não existe um limite em específico para esta previsão né então não existe essa regra lá na constituição consequentemente está errado né veja a letra c à espera de 180 dias para entrada em vigor desta medida também não essa previsão não esse é o que se exige sim é que a a lei de isenção o a lei que concede anistia ela
vai entrar em vigor imediatamente porque ela não aumenta receita não aumenta atributos se ela não aumenta atributos não é obrigatória a aplicação da anterioridade tributária né que exige que seja publicado no exercício seguinte 90 dias após o seja aplicada depois né porque inventar remitir significa a cobrar menos e aí as anterior idades não são obrigatórias não existe essa regra portanto né letra d de dado afirma que ter como beneficiários imediatos micro e pequenas empresas não necessariamente embora a constituição federal e é disciplina estabeleça um princípio do tratamento favorecido desses dentes não existe mesmo um tratamento
favorecido mas aí não é necessariamente uma invenção o anistia pelo contrário micro e pequenas empresas pagam tributos e para tributo até relativamente pesados né através do simples nacional e através de outros programas então a essa previsão na nossa constituição e a letra e finalmente afirma que assistiria na constituição o limite de mil salários mínimos nacionais para concessão de benefícios não tem nada disso na nossa constituição então a letra a é a correto seja o que que a constituição de fato que exige né ela exige a elaboração do demonstrativo regionalizado do efeito ou seja que a
lei orçamentária anual quando oval congresso nacional demonstre científicamente através de um demonstrativo claro bem fundamentado que que essa intenção e essa remissão o metal equilíbrio da das contas públicas você já vai ter dinheiro assim mesmo para cobrir as despesas que existem valeu então então aqui nós temos como resposta correta nessa prova do tst aí fundação carlos chagas letra ah tá bom pessoal então era isso que eu tinha para ver com vocês hoje muito obrigado pela sua atenção e a gente se vê na próxima grande abraço tchau tchau tchau