[Música] Ok meus amigos vamos para mais um encontro dando continuidade aqui ao nosso estudo do direito processual penal hoje nós vamos dar continuidade ao estudo da ação penal do tema ação penal no nosso último encontro a gente via aqui a ação penal aí nós começamos trazendo um conceito de ação penal depois nós evoluímos para que a gente pudesse ver aqui as modalidades de penal né as modalidades então de ação penal pública e ação penal de iniciativa privada aí falamos da titularidade de cada uma dessas modalidades de ação penal falamos da petição inicial de cada uma
dessas modalidades de ação penal a denúncia como petição inicial da ação penal de iniciativa pública e e a queixa crime como a petição inicial da ação penal de iniciativa privada e nós trouxemos ainda os requisitos de cada uma delas os requisitos da denúncia e os requisitos da queixa Na verdade são os mesmos requisitos né requisitos da denúncia da queixa requisitos que se encontram estampados lá no artigo 41 do nosso código de processo penal e a gente Fechou então analisando aqui meus amigos as principais modalidades de cada uma das modalidades daqueles tipos de ação penal então
a gente viu Eh claro em se tratando de ação penal pública incondicionada eu disse que é a larga maioria dos casos que a gente tem no nosso ordenamento jurídico mas a gente trouxe as principais modalidades de crimes de ação penal pública condicionada representação do ofendido pública condicionada requisição do Ministro da Justiça a ação penal privada exclusiva e falamos dos únicos casos né são na verdade um único tipo penal mas que comporta duas condutas eh de ação penal privada personalíssima que é o artigo 236 do Código Penal não do Código de Processo lá do Código Penal
e ação penal privada subsidiária da Pública a gente procurou aqui lembrar como é que funciona Ou seja é um crie de penal pública e que o ofendido pode oferecer a queixa subsidiária ante a inércia do Ministério Público dito tudo isso meus amigos então hoje a gente dá continuidade a Esse estudo e aí Vou colocar aqui na tela veja comigo aí eu avanço para a gente começar hoje trazendo aqui os princípios que vão orientar a ação penal de iniciativa pública e a ação penal de iniciativa privada então falaremos de princípio princípios Eu repito que orientam a
ação penal de iniciativa pública e que orientam a ação penal de iniciativa privada Vou colocar aqui do lado começar pela ação penal de iniciativa pública indubitavelmente ela é mais importante né porque a final de contas a grande regra do nosso ordenamento jurídico é que o crime seja de ação penal pública incondicionada então é a larga maioria dos casos do nosso ordenamento jurídico e eu começo com o primeiro princípio da ação penal de de iniciativa pública Vou colocar aqui na tela mais uma vez é o princípio da obrigatoriedade obrigatoriedade então primeiro princípio princípio aqui meus amigos
da obrigatoriedade tá primeiro princípio princípio da obrigatoriedade da ação penal de iniciativa pública bom obrigatoriedade significa dizer que se o membro do MP tem a prova da materialidade e mais os indícios de autoria ou participação nós sabemos que é necessário que tenha Unos dois né Ou seja que tenha o binômio a prova da materialidade materialidade existência do crime e mais os indícios de autoria ou participação sabemos que esses dois elementos vão formar o binômio que a gente chama de justa causa né ou seja esse suporte probatório mínimo que vai embasar a acusação Então se o
membro do MP tiver OB binômio tiver ajusta causa a prova da materialidade mais os indícios de autoria ou participação aí meus amigos membro do MP está obrigado a oferecer a denúncia ele está Eu repito obrigado a oferecer a denúncia a isso nós chamamos de princípio da obrigatoriedade Claro membro do MP ali ele está diante daqueles elementos que viabiliza um oferecimento da denúncia ele vai dizer o quê olha não mas eu fui com a cara daquela pessoa então eu não vou oferecer a denúncia Não ele está no exercício de um cargo público então ele tem munus
público e ele precisa sim se desincumbir desse munus cumprindo aquilo que está presente na nossa legislação então se ele tem a prova da materialidade e mais os indícios de autoria ou participação ele está obrigado ao oferecimento da denúncia Tudo bem então não tem jeito é o princípio da obrigatoriedade agora esta obrigatoriedade ela comporta exceções exceções também contempladas na nossa legislação então existem exceções previstas em lei para essa obrigatoriedade ou seja existem exceções significa dizer que existem situações nas quais o membro do MP terá a prova da materialidade e mais os indícios de autoria ou participação
e o membro do MP não estará obrigado ao oferecimento da denúncia porque veja a gente não pode dizer que é uma exceção aquela hipótese na qual o membro do MP não tem a justa causa Ora se ele não tem a justa causa se ele não tem o binômio Então não é exceção obrigatoriedade na verdade não seria caso de eh incidência do princípio da obrigatoriedade para que eu fale em obrigatoriedade é necessário que ele tenha o binômio a prova da materialidade mais os indícios de autoria ou participação quando a gente fala em exceção eu quero estabelecer
situações nas quais ele tem esse binômio membro do MP tem esse binômio mas a lei permite que ele membro do MP não ofereça a denúncia a lei permite que ele membro do MP adote alguma outra medida aí sim eu falo em exceção à obrigatoriedade tá bom bom quais exceções à obrigatoriedade que nós temos meus amigos em primeiro lugar uma primeira exceção ao princípio da obrigatoriedade reside no no no Instituto da transação penal uma primeira exceção Eu repito ao princípio da obrigatoriedade reside no Instituto da transação penal transação penal é um dos institutos que a gente
chama de Instituto despenalizador os institutos despenalizadores eles são institutos que pretendem solucionar o caso penal sem que haja a imposição de uma pena Instituto despenalizador repito ele soluciona o caso penal sem que haja a imposição de uma pena a isso nós chamamos de Instituto despenalizador o Instituto da transação penal meus amigos é um instituto despenalizador que excepciona o princípio da obrigatoriedade porque é um instituto em que o membro do MP vai ter a prova da materialidade e mais os indícios de autoria ou participação mas ele membro do MP não fica obrigado a oferecer a denúncia
porque vai caber-lhe antes disso a propositura da transação penal né proposta de transação penal oferecer a proposta de transação penal em que consiste essa proposta de transação penal primeiro é importante que se diga que somente cabe a transação penal nas infrações penais de menor potencial ofensivo veja que infrações de menor potencial ofensivo são em primeiro lugar as contravenções penais aí são todas elas todas as contravenções penais e em segundo lugar meus amigos os crimes com pena máxima até 2 anos então a contravenção penal contravenções penais independentemente de de quantitativo de pena ou seja contra venções
penais vale para qualquer delas e no caso dos crimes é crime com pena máxima até 2 anos aí nesse caso meus amigos a gente fala então Eh nessa situação em que a gente vai trazer as infrações de menor potencial ofensivo nesses casos de infração de menor potencial ofensivo cabe a proposta de transação penal e como é que funciona a proposta de transação penal o membro do MP ele no lugar de oferecer a denúncia ele propõe ali um acordo com o autor do fato autor do fato é o nome que a lei deu a a ao
sujeito na lei de juizados né na verdade deveria ser suposto autor do fato para que se observasse ali o princípio da inocência mas o nome técnico lá na lei é autor do fato então o MP Eu repito se a infração de menor potencial ofensivo e e se trata de um crime de ação penal pública embora o STJ tenha admitido também a transação penal para crime de ação penal privada mas pela lei o artigo 76 da lei de juizados que a lei 9099 de 1995 somente caberia para crim de ação penal pública o MP então ele
iria propor uma transação penal ou seja ele iria propor um acordo com o autor do fato por intermédio desse acordo diz o artigo 76 da Lei Juizado o MP propõe a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa o MP propõe Eu repito a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa E se o autor do fato aceitar e cumprir haverá extinção da punibilidade sem que sequer tenha havido um processo penal então o MP vai propor ali para esse autor do fato Em uma audiência preliminar
por exemplo olha eu membro do MP proponho que você preste serviço à comunidade por 3 meses se ele topar e o juiz homologar o juiz vai precisar analisar se estão presentes os requisitos previstos em Lei e a voluntariedade do autor do fato se tudo isso estiver presente o juiz então homologa o juiz então Eu repito ele homologa e aí o sujeito cumpre o sujeito cumpre e extingue a punibilidade dele sem que sequer tenha havido um processo só uma observação importante embora o artigo 76 da lei de Juizado realmente utilize a expressão propor eh propor a
aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou pena de multa Tecnicamente falando não seria uma pena por que que Tecnicamente falando não seria uma pena porque não teve processo devido processo legal o sujeito aceitar a proposta de transação penal não significa Assunção de culpa eh se ele cometer outro crime ele não é considerado Reincidente ao portador de antecedentes criminais então Tecnicamente ali a gente não teve condenação não teve pena então não Tecnicamente não é pena por isso inclusive é chamado de Instituto dess penalizador mas o o artigo 76 ele realmente utiliza essa expressão para
opor a aplicação e imediata de uma pena restritiva de direitos ou pena de multa Então vamos entender aqui voltando comigo aqui paraa tela por que que na transação eu tenho uma exceção Então à obrigatoriedade é como eu dizia pela obrigatoriedade que é que a gente teria membro do MP tem prova da materialidade indícios de autoria ou participação e ele fica obrigado a oferecer a denúncia Mas por que que a transação é uma exceção porque o membro do MP vai ter a prova da material idade vai ter os indícios de autoria mas ele não estará obrigado
a oferecer a denúncia porque no lugar disso ele irá propor uma transação penal ele irá propor um acordo ali ao autor do fato ao autor do fato que constitua uma infração de menor potencial ofensivo tá bom E aí Eu repito se o autor do fato aceitar e cumprir extingue-se a punibilidade dele sem que sequer tenha havido um processo nem houve processo realmente uma exceção a obrigatoriedade você soluciona o caso penal sem que sequer tenha havido um processo criminal Tudo bem então uma primeira exceção a essa obrigatoriedade Eu repito é a transação penal alguns autores inclusive
utilizo a expressão discricionariedade regrada nesse caso né ou seja nesse caso não seria obrigatoriedade porque o MP não teria obrigação de oferecer a denúncia seria uma hipótese de discricionariedade regrada o que ao fim e ao cabo é até uma exceção Porque toda discricionariedade deve ser regrada uma discricionariedade desregrada não seria discricionariedade no fim das contas seria na verdade no fim das contas uma arbitrariedade então toda a discricionariedade ela é regrada né discricionariedade é uma margem de liberdade do agente público mas limitada pela lei a atividade do do do agente público não está totalmente vinculada não
é um ato vinculando não está totalmente vinculada à lei Mas nós temos os limites que são estabelecidos na lei então toda a discricionariedade é regrada então é importante que a gente entenda que pelo menos nesta primeira exceção a obrigatoriedade nós temos a utilização da expressão discricionariedade regrada tá então essa a ideia aqui meus amigos em primeiro lugar da obrigatoriedade uma segunda exceção a esse a essa obrigatoriedade Vimos que a primeira exceção é o Instituto da da transação penal previsto lá no artigo 76 da lei de juizados que é a lei 9099 de 1995 e que
só se aplica para as infrações de menor potencial ofensivo segunda sessão a obrigatoriedade é o acordo de colaboração premiada acordo de colaboração premiada No acordo de colaboração premiada né Primeiro vamos entender aqui vamos compreender que a colaboração premiada é gênero que tem como Espécie a delação premiada a há alguns autores que utilizam até as expressões como sinônimos né É o caso por exemplo do professor César Roberto bitencur que diz inclusive que colaboração premiada foi o nome que O legislador deu ao Instituto Ah mas que na verdade é uma delação premiada né porque até 2013 a
gente já tinha desde a década de 90 o Instituto da delação premiada só que o nome não estava na lei é a a doutrina e a jurisprudência que chamava de delação premiada aí veio em 2013 a nossa lei de organizações criminosas lei 12850 é de agosto de 2013 e passou a utilizar a expressão colaboração premiada então há autores que entendem que a colaboração premiada Seria o Mesmo que a delação premiada a doutrina majoritária entende que não entende que colaboração é gênero que tem a delação como espécie ou seja na colaboração eu posso ter um investigado
ou um réu que colabora com a persecução criminal sem delatar outras pessoas ele pode colaborar de alguma outra forma devolvendo os dinheiro desviado eh apontando ali o o modos operand do esquema criminoso trazendo documentos que demonstrem fatos que que envolvam pessoas que já estão condenadas Ou seja pode haver colaboração sem que haja delação então colaboração é gênero que tem a delação como a a a espécie né delação o próprio nome já indica é apontar outros né é efetivamente delatar é apontar outras pessoas bom a colaboração premiada ela possui Como o próprio nome indica alguns benefícios
para o colaborador entre estes benefícios existe um especificamente que é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade temos outros benefícios né temos como benefícios são inclusive os benefícios mais conhecidos a diminuição da pena e o perdão judicial perdão judicial é quando a lei permite ao juiz de deixar de aplicar a lei Esses são os dois benefícios mais conhecidos diminuição da pena e perdão judicial mas temos outros temos inclusive benefício até para quem já está condenado com condenação transitada em julgado lá na fase de execução penal tem por exemplo um benefício para esse colaborador em que ele
pode obter benefícios de progressão de regime sem preenchimento dos demais requisitos previstos em lei quer dizer é um prêmio também para ele né é um benefício também para esse colaborador já condenado nadoo definitivamente mas no que nos interessa aqui meus amigos que é esta exceção ao princípio da obrigatoriedade nós temos particularmente aqui um benefício que é justamente uma exceção à obrigatoriedade por quê Porque é uma hipótese na qual permite-se na colaboração premiada que o MP deixe de oferecer a denúncia foi o caso você vai lembrar aqui comigo já ocorreu há alguns anos foi o caso
na na época da colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público Federal e o joesley Batista Na verdade não foi só o joesley Batista foram alguns executivos do grupo jif que é o grupo controlador da JBS e de outras empresas Mas quem realmente se notabilizou na imprensa foi o joesley Batista foi o foi o o depoimento que mais gerou repercussão né então naquele naquela naquele acordo de colaboração premiada né entre o min Ministério Público Federal e os executivos do do grupo jif o Ministério Público Federal ele se comprometeu a não denunciar a não oferecer a denúncia
né inclusive houve críticas por parte da Imprensa que chamaram o acordo de delação premiada delação uma expressão muito mais utilizada na imprensa do que colaboração e lembrando delação não está errado né É apenas uma relação de gênero espécie e ali realmente havia uma delação porque ele realmente delatou Inúmeras pessoas né então não está errado falar que que foi uma delação premiada mas eu dizia que houve alguns setores eh da Imprensa que de forma crítica diziam não foi uma delação premiada foi uma delação premiadíssima porque ele sai totalmente impune etc bom sem entrar no mérito o
fato é que existe previsão em lei para aquela delação entre aspas premiadíssima que foi expressão utilizada eh por alguns segmentos da Imprensa existe previsão em lei para que entre os benefícios do acordo de colaboração premiada nós tenhamos a situação na qual o o o o o MP deixa de oferecer a denúncia agora para isto para que haja esse benefício que é o maior dos benefícios né porque os outros benefícios né você comparar pô diminuir a pena sujeito chega a ser condenado perdão judicial tudo bem perdão judicial ele não é condenado Mas provavelmente ele vai responder
a um processo criminal né agora quando você pensa no benefício que em que o MP nem sequer vai processar criminalmente realmente é maior dos benefícios e por isso ele tem requisitos mais rigorosos entre os requisitos desse acordo de colaboração premiada que leve a esse a essa consequência de de excepcionar o princípio da obrigatoriedade é necessário que o colaborador não seja o líder do grupo criminoso E além disso que ele seja o primeiro a delatar E aí é que houve algumas críticas técnicas ao acordo lá ah celebrado com então com o empresário joesley Batista né porque
assim o procurador-geral da República a época Dr Rodrigo janou ele entendeu que o Joes Ley Batista e os executivos Eles não eram os líderes do grupo que as lideranças do grupo eram os agentes políticos né mas houve quem dissesse que não houve quem dissesse que eles eram os líderes eh do do grupo criminoso e que cooptavam os agentes políticos então Houve essa discussão fato é que na prática foi celebrado esse acordo o MP se comprometeu a não processá-los criminalmente mas depois saiu uma gravação entre o Joes le Batista e mais algum executivo do grupo jif
e que eles fal falariam de de algumas coisas que não estavam no acordo de colaboração E com isso Eles teriam eh descumprido os termos do acordo porque nos termos do acordo está que ele não poderia ocultar Fatos e com essa gravação pgr entendeu que ele havia ocultado fatos então eh endeu que teria havido a rescisão do acordo e aí o procurador-geral da República acabou inclusive pedindo a prisão etc e tal mas o fato meus amigos é que então a gente tem aqui a segunda exceção ao princípio da obrigatoriedade primeiro eu já tinha dito transação penal
segundo o acordo de colaboração premiada transação penal a gente viu Só se foi infração de menor potencial ofensivo e acordo de colaboração premiada além de termos os requisitos da lei de organização criminosa Além disso temos mais alguns requisitos particulares também previstos na mesma lei Mas especificamente para essa consequência que é o colaborador não ser o líder do do do grupo criminoso da organização criminosa e também não ser ah e também ser o primeiro a colabor colaborar com as investigações tá bom terceira exceção volte comigo aqui pra tela terceira exceção à obrigatoriedade já falamos da primeira
que é a transação já falamos da segunda que é a colaboração premiada terceira exceção meus amigos é o an npp acordo de não persecução penal previsto no artigo 28 A do nosso código de processo penal o anpp eh ele na verdade já estava eh previsto no nosso ordenamento jurídico desde 2017 mas por uma resolução do cnmp o Conselho Nacional do Ministério Público Ah E aí essa essa resolução de 2017 inclusive foi alterada em 2018 mas na lei só passou a existir a npp em 2000 20 ele foi acrescido pela lei anticrime a lei anticrime é
de dezembro de 2019 e ela entra em vigor 23 de janeiro de 2020 e aí inseri o artigo 28 A no nosso CPP é o nosso anpp um acordo de não persecução penal esse anpp ele deve ser realizado ali no momento da investigação Ah e no momento da investigação ali meus amigos o MP ele então propõe um acordo com o investigado um estigado devidamente assistido pelo seu ah advogado e esse acordo ele é válido para os crimes com pena mínima inferior a 4 anos veja pena mínima inferior a 4 anos Desde que seja um crime
sem violência ou grave ameaça então perceba a transação penal é para as infrações de menor potencial ofensivo ou seja todas as contravenções penais e os crimes sem violência ou grave e os crimes perdão com pena máxima até 2 anos só que a transação penal ela é válida também para os crimes que sejam infração de menor potencial ofensivo e que tenham violência ou ameaça então por exemplo o próprio crime de ameaça do artigo 147 o crime de lesão corporal do artigo 129 Então são crimes Né desde que não seja ali a lesão corporal Desde que não
seja na sua modalidade qualificada porque aí a pena ficaria acima dos do anos mas são situações nas quais eu tenho infração de menor potencial ofensivo mas tenho crime com violência ou grave ameaça cabe a transação penal mas não caberia o anpp por outro lado Pensa num crime como sei lá o crime de furto que tem a reclusão de 1 a 4 anos quando é furto simples ou até reclusão de 2 a o quando é furto qualificado nos dois casos não caberia transação penal Porque não são hipóteses de e infração de menor pottencial ofensivo Mas por
outro lado caberia aqui meus amigos Olha só justamente o anpp porque porque eu tenho um crime com pena mínima inferior a 4 anos e sem violência ou grave ameaça tá bom é isso então essas as situações que nós temos aqui então nós temos aí essas três exceções ao princípio da obrigatoriedade então volte comigo obrigatoriedade significa que o membro do MP vai ter prova da materialidade e indícios de autoria ou participação e ele é obrigado a oferecer a denúncia agora nós temos aqui três exceções previstas em lei para obrigatoriedade transação penal quando é infração de menor
potencial ofensivo acordo de colaboração premiada né nas hipóteses que nós já mencionamos e também o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28 A do nosso CPP tá bom com isso volte comigo aqui pra tela eu avanço aqui então para que a gente já traga um outro princípio princípio então ainda da ação penal de iniciativa pública que é o princípio da indisponibilidade indisp bilidade indisponibilidade tá então só pra gente encerrar esse bloco e voltarmos aqui no próximo bloco desenvolvendo a ideia que que significa o princípio da indisponibilidade significa que o MP não pode desistir
da ação penal este princípio meus amigos ele está expressamente previsto no artigo 42 do CPP daqui a pouco eu volto tratando desse princípio e eventualmente de suas exceções a gente já volta vamos lá m