Agravo de Instrumento | Processo Civil Desenhado

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Ricardo Torques
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agravo de instrumento né Talvez depois da apelação o outro recurso mais importante aqui dos recursos em espécie artigos 1015 até o 1020 que é o que nós vamos analisar e aqui pessoal né Acho que o artigo 1015 ele é absolutamente importante para você nós temos que analisá-lo de forma bem tranquila você tem que entender as hipóteses basicamente que vai ser cobrado aqui na sua prova é você entender bem o artigo 15 temos ali algumas outras coisinhas o artigo 108 algumas peças que a gente vai discutir a questão da informação no juízo mas é tudo mais
tranquilo né um foco nosso vai ser verdadeiramente compreender Então as hipóteses de cabimento que é o que a gente começa a fazer a partir de agora tá vamos lá então hipóteses é Diferentemente da apelação a gente já até discutiu isso o recurso aqui que agravo de instrumento ele só cabe nas hipóteses que estão prescritas quais são essas situações nós temos lá hipóteses cabimento Agora sim naquelas hipóteses que estão descritas lá no artigo 1015 do CPC tá vamos lá primeira situação que cabe agravo de instrumento né Nós temos é a tutela provisória Então vou colocar aqui
um azinho e vamos colocar aqui tutela tutela provisória então toda vez que a tutela provisória for objeto de decisão interlocutória cabe agravo de instrumento né Você já sabe que caso eu queira também posso buscar tutela provisória lá na sentença para tirar o efeito suspensivo de eventual recurso certo e poder já exigir o cumprimento da decisão Então você coloca ali algumas cartinhas a mais na sua manga daquilo que você estudou e a aula passada nós temos ainda pessoal no B aqui a questão de questões de mérito tá que for um objeto de decisão interlocutória ao longo
do processo quando eu olho para o julgamento antecipado de mérito se ele for parcial por exemplo eu não tenho uma sentença eu tenho uma decisão interlocutória de mérito que naturalmente não pode ser apelável né porque não é sentença mas será agravável certo então é o inverso né do que você acabar de ver em relação a apelação lá perfeito Então você vai ter uma situação aqui em que você vai ter uma decisão interlocutória que decide o mérito né que Teoricamente seria decidido sentença mas quando decidido nesse interlocutória eu posso gravar nós temos ainda pessoal que nós
temos ali a questão da rejeição rejeição da arbitragem é uma parte alegra que houve convenção de arbitragem aí o juiz diz assim não rejeito não acho não entendo que não houve instituição de arbitragem aqui passou naturalmente a gravar certo nós temos um desenho nós temos a outra hipótese ali que é você né estar diante aqui eu vou até sintetizar essa situação diante de questões que envolvam que decisões em intervenção de terceiros intervenção de terceiros eu sei que a questão tá falando de uma das hipóteses que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mas se
você for olhar um pouco mais para baixo você vai encontrar admissão e na admissão e intervenção de terceiros e o incidente desconsideração da personalidade jurídica é uma dessas hipóteses então eu junto o inciso 9º com o inciso 3º com Inciso 4 melhor dizendo E aí só lembrando que isso aqui né eu vou colocar aqui isso aqui é muito importante Vou Colocar assim ó não vale para o amigo escuro então das hipóteses de intervenção de terceiro que temos você pode agravar de todas elas a exceção do amigo escuro e cuja a decisão Em recorrível isso por
previsão do artigo 138 do Código de Processo Civil então se for admissão e na admissão de assistente de desconsideração da personalidade jurídica cabe agravo na hipótese não cabe tá vamos lá cabe também Cabe também agravo de instrumento e essa é uma situação bem interessante quando nós temos o quê rejeição o revogação de gratuidade vamos lá rejeição ou revogação de Olha que interessante pessoal quando você presta bem atenção aqui você pede a gratuidade você não tem condições de pagar as custas e as despesas do processo então Se isso for rejeitado dig geram prejuízo imediato se te
foi concedido depois foi te cortado ou seja foi revogado que gera um prejuízo imediato então cabe agravo E por que que eu tô te dizendo isso porque se for concedido não cabe a se for concedido a parte contrária não concorda ela pode até impugnar mas se ela impugnar e o juiz mantivera a decisão de concessão da gravidade a parte adversária né que tentou impugnar e não deu certo não pode fazer nada claro lá na apelação Você pode tratar do tema perfeito bom demais nós temos ainda ainda na lista das hipóteses A questão que envolve o
quê a exibição na exibição ou posse de documento ou coisa de Doc barra coisa então se a pessoa não exibe não quer trazer o documento ou coisa requerido em juízo eu posso né o juiz ali A partir dessa decisão que o juiz disse que eu tenho que levar o que eu não tenho que levar eu posso gravar perfeito também posso agravar quando se trata de exclusão de exclusão de leite com sorte interessante você vai lá e promove uma ação contra dois Réus o juiz excluiu pode gravar pode pode gravar sim é uma das hipóteses que
nós temos a possibilidade de você a gravar OK aí nós temos ainda a possibilidade de você a gravar eu vou colocar aqui em cima né Um lugarzinho na situação de concessão modificação revogação do efeito suspensivo aos embargos da execução então se você concedeu se você revogou se você modificou os efeitos suspensivos dos embargos da execução você pode agravar você também pode agravar na temática de redistribuição do ônus da prova também Cabe e veja muito cuidado porque parece que nós encerramos as hipóteses de cabimento mas o parágrafo único fala que também Cabe agravo de instrumento quando
nós tivermos o que decisões dadas em liquidação decisões dadas na fase de cumprimento de sentença decisões dadas no processo de execução e decisões dada em questões atinentes a inventário partilha certo no processo de inventário e aqui é muito interessante eu colocar não sei se minha cabeça não está escondendo Tá mas eu me abaixo um pouquinho aqui é que é para todas as decisões dadas em liquidação todas as decisões dada em cumprimento sentença todas as decisões dadas em execução ou inventário tá bom beleza bom demais tá alguns outros pontos aí né sobre o cabimento ainda né
Deixa eu voltar essa tela Essas são as hipóteses legais tá tem uma teoria que a teoria da taxa de atividade mitigada que envolve a possibilidade de você buscar a gravar em situações que não estão aqui caso demonstre um prejuízo imediato mas veja acho isso muito pouco provável de ser explorado me parece que a literalidade aqui é o que é cobrado pelo examinador tá bom avançando o nosso nosso bate-papo aqui o que que nós temos nós temos o seguinte pessoal que o agrado de instrumento ele vai se dirigindo direto para o tribunal então basicamente como que
vai funcionar na prática né Se a gente for pensar você vai ter lá a linha do tempo do processo né o processo vai estar tramitando nós teremos né o processo em andamento quando sai uma decisão interlocutória que está no meio 15 é e eu faria o seguinte eu vou pegar esse processo e vou simplesmente a partir dali a partir do momento que ele tá tramitando eu vou pegar e vou levar para o Tribunal tá então você vai dessa decisão interlocutória você vai trazer O agravo de instrumento certo então se aqui tá tramitando numa vara cível
aqui ele vai para o TJ tá então você vai direto para o tribunal você não apresenta O agravo veja muito cuidado eu não coloco agravo de instrumento aqui não é aqui que você apresenta não você leva direto para o tribunal certo direto para o terminal direto para Segunda instância tá esse é um ponto bem importante eu vou voltar daqui a pouco a falar um pouquinho desse próprio quadro aqui por isso que eu já vou construir porque você tem que entender que depois eu tenho que avisar lá na primeira instância como né Talvez possa acontecer de
isso aqui não ficar nessa ciência do juiz na Vara Cível eu precisarei informar o juízo tá mas a gente vai trabalhar isso daqui a pouco com vocês Tá veja só é isso que tá dizendo no 16 o 1017 ele fala sobre a instrução dizendo o seguinte que você tem que formar a petição do agravo até porque você vai dividir vai ter um processo na primeira instância vai ter outro processo no TJ você tem que trazer junto com agravo algumas peças que são obrigatórias quais são essas peças petição inicial você vai ter que trazer a contestação
você vai ter que trazer a decisão interlocutória que vai te falar uma cópia que você recorreu você vai trazer a procuração dos Advogados da parte autora da parte ré para saber quem pode se manifestar no processo e se você quiser levar algum outro documento você fica à vontade mas esses documentos que Eu mencionei são obrigatórios tá são obrigatórios se eles não forem juntados é um problema eles não indica que o recurso não vai ser admitido a não ser crescer já eletrônico tem eletrônico você consulta o processo eletronicamente o processo na origem tá então isso é
um ponto importante veja O agravo ele tem preparo Então é bom que você saiba que nós temos aqui né a previsão de preparo Então você tem que pagar se você quiser dá para colocar assim ó aqui despesas né de trâmite deste agravo de instrumento no âmbito do tribunal Afinal de contas você saiu da Primeira e foi para Segunda instância algo que não é previsto que não poderia ser previsto não adiantamento lá na petição inicial Então beleza você já tem que fazer o pagamento do preparo tá é o que que eu gostaria de destacar aqui para
vocês tá sacar para vocês que é a regra do 1018 que é uma regra bem importante pessoal que é a petição a informação na origem petição de informação à noite beleza eu interpuzo agravo de instrumento eu tenho que fazer o seguinte eu tenho que informar A Origem é uma petição essa informação a gente tem que se dá no prazo de três dias três dias só que tem o seguinte não tem que vir trazer uma essa petição aqui é isso tá é isso Qual que é a temática aqui esse posicionamento ele será obrigatório olha só ele
será obrigatório físico o processo tá porque se ele for eletrônico não sei se já viu um processo retorno basicamente ele tem um número originário e os incidentes eles vêm embaixo ligados então se ele é eletrônico não preciso informar a origem porque a hora que surgiu embaixo ali no sistema judicial né os incidentes correlacionados eu já consigo perceber certo já tenho essa visão bate o olho e percebi tá entendendo morreu agora agora se veja só se for físico eu não sei porque porque um processo um caderno do lado do caderno do outro então tem que formar
e se eu não fizer essa informação também é obrigatório certo se eu não fizer essa informação no trem em três dias você vai ter o quê você vai ter a não admissão do recurso se alegado pela parte contrária ou seja se a parte contrária ela alegar que não ouve a informação o juiz ou melhor dizendo o relator lá no tribunal Não Vai admitir o recurso de agravo do instrumento tá entendendo Então veja inclusive mas é muito interessante o seguinte que não é uma não admissão que pode ser percebida de ofício pelo relator não a não
admissão depende da postura da parte agravada eu coloquei a gravado agrava só vou arrumar né Depende da postura da parte agrada se não é legado pelo agravado que é o adversário seu adversário você olha ele esqueceu pronto é o que basta se ele não disser o juiz vai relevar entende então você tem que entender muito bem isso olha só veio tá tramitando na primeira instância saiu interlocutor agravei tem que informar a repetição no prazo de três dias na origem se eu for o processo eletrônico que eu não informar Beleza mas se o processo for físico
e eu não informar era obrigado a informar só que o relator só o melhor dizendo relator só vai deixar de admitir o meu agravo se a parte contrária apontar de durar veja é isso tá se você entendeu isso que eu te disse e agora você parar para ler o artigo 108 morreu o assunto tá Para a gente poder encaminhar para o final que que você tem que saber aqui pessoal tem que saber agora um pouquinho sobre o procedimento tá procedimento Então veja Diferentemente da do recurso de apelação ele vai chegar e vai se formar um
novo procedimento no âmbito do tribunal então ele começa com O agravo de instrumento chegando essa petição vai ser registrada vai ser distribuída nós teremos as contra razões Olha que interessante tudo no tribunal busquei as contra razões isso vai chegar na mão do relator E aí o relator ele vai fazer o quê tal como nós vimos lá na apelação ele vai primeiro fazer análise da admissibilidade se ele é admitir porque preencher o prazo pagou o preparo teve a informação do juízo tá tudo certinho o que que ele pode fazer ele pode dar provimento ele pode negar
ou ele pode fazer o voto certo só lembrando que aqui no caso de voto que que nós vamos ter nós vamos ter ser só em Pauta vai para sessão de julgamento e nós vamos ter o acordo certo e aqui nesses dois nós temos uma decisão que ela é monocrática perfeito veja é aquilo que nós vimos em relação ao trâmite lá no tribunal nessa parte final A única diferença aqui que eu gosto chamar atenção é que você vai ter as contra razões do recurso de agravo sendo apresentado no âmbito do tribunal porque porque se agrava direto
no tribunal perfeito Fechou tá bom E aí pessoal né Nós temos o artigo 20 só dizendo que o relator vai solicitar dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado seja tem que andar de forma um pouco mais séria daqui embora seja um prazo naturalmente não prazo não obrigatório o prazo ok achamos Portanto o recurso de agravo de instrumentos se você curtiu deixa o seu comentário aqui embaixo não lembre não esqueça na verdade de clicar no primeiro link aqui que é o meu telegram e lá você vai poder acessar todos
os materiais tanto essas anotações que eu tenho feito como roteirozinho que eu utilizo para gravar e que é uma espécie de CPC comentado para você seguir aí no seu estudo beleza beijo no coração fiquem bem Um forte abraço e até o próximo [Música]
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