Olá pessoal tudo bem satisfação enorme estar de volta aqui no nosso projeto tratando de direito processual civil hoje com um assunto extremamente importante que você já viu aí na nossa capa que é a ação monitória antes de tudo para você acompanhar a nossa aula baixa o material que está aqui na descrição desse vídeo curta compartilhe esse vídeo se inscreva no canal da aprovação pge para a gente poder manter essa interação aí cada vez mais próxima ok bom o tema de hoje já te falei é a nossa ação monitória artigos 77702 do CPC e quero dar
destaque aqui em especial algumas conexões necessárias do assunto com o poder público em juízo fazendo inclusive muitas questões ao longo da explicação para você ir percebendo as maldades e como esse assunto vem sendo cobrado Então vamos fazer uma análise desse tema vejam quando a gente fala em Ação monitória pessoal introduz que o nosso artigo 700 o CPC ele vai falar que a monitoria é aquela ação para aquele que detém uma prova escrita sem eficácia de título executivo bom eu vou tratar um pouco mais sobre a questão da prova escrita sem eficácia executiva mas antes percebam
que Na continuidade desse dispositivo o código de 2015 é ampliou muito o objeto da monitória permitindo que aquele que tem a prova escrita sem eficácia executiva possa pleitear pagamento de quantia isso sempre pode entrega olha agora ampliou de coisa fungível ou infungível assim como também entrega de bem móvel ou imóvel e por fim também a de implemento de obrigações de fazer ou não fazer então a monitora agora traz aqui ó sobre um guarda-chuva todas as obrigações praticamente pagar entrega de coisa fugível infungível móvel imóvel e ainda obrigações de fazer e não fazer isso é um
primeiro cuidado que eu gostaria que você tivesse e ao cuidado é que as provas estão também exigindo de todos nós por exemplo aqui nessa prova de procurador de Contas do MPC do Pará onde se disse que em determinada demanda em que contendam a e b sobre um bem imóvel é correto afirmar que se tratando de propositura de ação monitória o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito como ora o código é muito claro ao permitir a sua monitora para a disputa seja de coisa móvel seja de coisa imóvel então uma alternativa errada muito
bem e a proposta dessa tal prova escrita sem eficácia executiva Há muitas súmulas do STJ muitos pontos de vista que a gente precisa abordar vindo da instância superior primeiramente quando a gente fala de prova escrita sem eficácia executivo percebam que o Superior Tribunal de Justiça exige pouquíssimo Rigor na interpretação dessa expressão é necessário que a parte tenha uma prova escrita mas um baixo formalismo é exigido segundo a atual jurisprudência do STJ para que a gente possa reconhecer que aquela prova é hábil há uma ação monitória perceba aqui nesse julgado ele destaca que uma das características
marcantes da monitora é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais inclusive aqueles que seriam naturalmente descartados em outro procedimento um exemplo informativo 593 o e-mail percebo se a legislação brasileira diz o Superior Tribunal de Justiça não Veda a utilização de documentos eletrônicos seria ir razoável dizer que uma relação negocial não possa ser comprovada por troca de mensagens via e-mail Claro é uma prova escrita que então naturalmente torna-se hábil a embasar uma monitora mas as provas escritas mais importantes para os nossos objetivos estão simuladas vamos lá então nós temos aqui algumas súmulas
do STJ que nos trazem exemplos de provas escritas que podem embasar uma monitoria primeira súmula 247 que lembra que o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil para a monitora não é título executivo Inclusive a súmula dizendo isso é documento hábil para ação monitória é a prova escrita a que se refere o artigo 700 então a instituição financeira ali detentora de um contrato de abertura de crédito em conta corrente e com o print daquela tela que demonstra o débito do cliente ela tem então condições de propor
a monitora próxima súmula a súmula 384 do STJ que fala da ação monitória para ver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado diariamente em garantia uma súmula mais empolada mas é bem simples de entender imagine o sujeito adquire um bem e aí então ele faz um contrato garantido por alienação fiduciária ele não paga o banco entra com busca e apreensão consegue aprender o bem e faz a alienação extrajudicial desse bem como é permitido no decreto lei 911 só que apesar da venda desse bem que foi apreendido o banco não consegue todo o valor
devido porque o débito daquele cliente era maior do que o saldo obtido com a venda do bem e essa diferença então poderá ser cobrada de que forma por ação monitória porque porque cabe monitória Leia de novo para ver esse saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduceramente em garantia então o veículo estava ali né tão danificado que foi vendido por um valor abaixo do próprio débito do devedor tá claro muito bem talvez a súmula mais conhecida agora a súmula 299 do STJ que prevê a monitora fundada em cheque prescrito Essa é aquela que
vem desde os bancos da graduação seu professor sua professora dando exemplo de monitoria fundada em cheque prescrito e eu deixei ela aqui separada porque a súmula 299 atrai outras súmulas que dizem respeito a essa matéria como por exemplo a súmula 531 que diz que a monitora é fundada em cheque prescrito a juizada contra o emitente ela então dispensa ao negócio jurídico subjacente A emissão da cartula então se eu tenho uma ação monitória com base em cheque prescrito que eu estou propondo contra aquele que emitiu o cheque eu não preciso justificar explicar a relação jurídica de
direito material que deu ensejo a emissão daquele cheque enfim o negócio jurídico que está por trás subjacente a emissão da carta Ok e qual é o prazo prescricional para monitoria fundada em cheque prescrito também tem súmula é a súmula 503 que fala que esse prazo ele é de cinco anos e cuidado com o termo Inicial cinco anos a contar do dia seguinte a data de emissão estampada na cápsula Então como cheque Ele só tem data de emissão o prazo prescricional de cinco anos é contado do dia seguinte a data de emissão Por que que fazendo
essa observação porque a monitoria também É cabível com base em notas promissórias prescritas e nesse mesmo dia que o STJ editou a súmula 503 ele editou a súmula 504 para falar quase a mesma coisa quanto ao prazo prescricional da ação monitória mas percebo uma importante diferença Ela diz que o prazo para o ajuizamento da monitoria em face do emitente de nota promissória prescrita da mesma forma é químico tal como no caso de cheque Mas aqui é a contar do dia seguinte ao vencimento do título tendo em vista que na promissória a gente pode ter duas
datas distintas uma data de emissão e uma data de vencimento eu emito a nota promissória dia 15 mas vou pagar no dia 30 então para monitória fundada em nota promissória prescrita a prescrição mas a contar do dia seguinte ao vencimento quando é baseado em cheque prescrito é a contar do dia seguinte a data de emissão então não façam essa confusão especialmente nas nossas provas tá vendo uma chuva de súmulas do STJ dizendo respeito a essa tal prova escrita sem eficácia executiva uma outra conexão para a gente caminhar para o fechamento dessa discussão que eu gostaria
que vocês fizessem é que essa prova escrita exigida para monitória ela pode ser obtida por meio daquele procedimento lá dos artigos 381 os seguintes que é o da produção antecipada de provas eu posso por exemplo coleiro depoimento de uma testemunha documentar portanto determinado fato e com base nisso propor uma monitora é a prova oral documentada veja aqui artigo 700 parágrafos primeiro prever que a prova escrita a que estamos nos referindo pode consistir em prova oral documentada produzida lá nos termos dos artigos 381 e seguintes para os termos da produção antecipada de prova então cuidado não
cabe monitora com base em prova oral aqui a coisa é diferente aqui o código está falando numa prova oral documentada enfim ao fim ao cabo eu obtive uma prova escrita e apenas para encerrar Vale lembrar né que não necessariamente eu tenho que ter uma prova escrita sem eficácia executiva porque porque é entendimento absolutamente Pacífico de que eu posso me valer de uma monitoria mesmo que eu tenha um título executivo em mãos Esse é um tema inclusive que tem enunciado do Conselho da Justiça Federal segundo o qual enunciado 10 é de admissível a monitória ainda que
o autor detém o título executivo extrajudicial então se eu tenho um cheque que ainda não prescreveu eu posso com base nesse cheque propor uma monitora posso quem pode o mais pode o menos não há ali qualquer falta de interesse processual Tranquilo então olha que riqueza é essa parte da matéria relacionada apenas a ideia da prova escrita sem eficácia executiva como que isso tem sido cobrado nas provas de procuradoria por exemplo aqui essa prova da procuradoria da de Maringá Paraná foi dito assim contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória certinho né vimos isso lá na súmula 247 próxima o prazo para o ajuizamento de ação monitoria contra emitente de nota promissória sem força executiva é decenal é quinconal a contar do dia seguinte ao vencimento do título errado porque é quinconal Ok vamos agora falar de legitimidade para a ação monitória com um enfoque aqui nas questões da fazenda então eu chamo aqui a atenção de vocês para pergunta sobre legitimidade ativa na monitora em especial a legitimidade ativa da Fazenda veja em princípio pessoal A Fazenda ela tem a prerrogativa
de expedir certidão de dívida ativa como você bem sabe e procura a execução o que afastaria ali o interesse na ação monitória eu digo apenas em princípio Porque como vimos mesmo O titular de título executivo ele pode Se valer da monitoria todavia especialmente pensando na fazenda para que eles créditos cuja cobrança não se sujeitam a execução ou a inscrição em dívida ativa né os créditos não fiscais bem como para as outras obrigações como obrigações de fazer não fazer entregar nenhuma dúvida de que há cabimento de ação monitória tendo no polo ativo a fazenda pública Ok
sem nenhum problema E quanto a legitimidade passiva da Fazenda Pública aí já não há nenhuma dúvida até por força de lei porque acompanhando que o STJ já dizia na súmula 339 hoje o artigo 701 parágrafo 6º do CPC sim atribui legitimidade também passiva a fazenda pública nas monitores e um detalhe quando a fazenda é ré numa monitora temos aqui uma observação a ser feita quanto ao prazo prescricional né O que é propósito pode ser objeto ali até de defesa por parte da procuradoria veja Professor Leonardo Carneiro da Cunha nos ajudando como de costume Lembrando que
a monitória contra o poder público ou seja legitimidade passiva da Fazenda também se sujeita aquele prazo prescricional tão conhecido de vocês o prazo de cinco anos lá do Decreto 2910 de 32 e claro se você se prepara para provas de procuradoria naturalmente deve imaginar que a questão da legitimidade da fazenda pública em sede de monitora é sempre muito bem-vinda né como por exemplo veja devido ao regime constitucional dos precatórios Não É cabível monitoria contra a Fazenda é errado ou ainda vejam caso ajuizada monitora em Face da Fazenda o magistrado deverá extinguir o processo pois esse
procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendo áreas também fechado muito bem outro ponto Agora que vamos discutir sobre a monitora é distribuída essa ação está nas mãos do juiz quais posturas o magistrado pode adotar diante da inicial da monitória uma primeira postura que destaco aqui com vocês é do artigo 700 parágrafo 5º em que o juiz ao analisar a inicial ele tem dúvida quanto a idoneidade da prova documental muito embora tenhamos visto que se exige ali um baixo formalismo para as exigências de uma monitora no que toca a prova escrita Às vezes a prova é
tão incipiente frágil e duvidosa que o juiz Então pode trazer aqui ao processo essa necessidade de intimar o autor para querendo emendar a inicial e adaptá-la ao procedimento comum olha essa prova sua não dá para embasar uma monitora vamos transformar Então esse procedimento especial num procedimento comum e seguir o baile mas mais importante do que essa primeira postura é aquela postura em que ele entende que não há dúvida quanto a idoneidade da prova e entendendo que o direito do autor é evidente a prova bem substanciosa acerca daquela obrigação ele então faz o que defere a
expedição de mandado monitor para pagar fazer não fazer entregar tudo no prazo de 15 dias acrescido ainda da ordem de pagamento de honorários de 5 bastante cuidado 5% do valor da causa então aqui honorários em patamar diferenciado né percebo a doutrina sempre costuma lembrar né que essa determinação aqui é uma decisão interlocutória que o juiz prefere a Expedição do mandado monitor o cite-se para pagar fazer não fazer em 15 dias é uma interlocutor dizem inclusive que é uma tutela da evidência aqui no artigo 701 e em se tratando de uma decisão interlocutória contra a parte
sem mesmo ela tem sem mesmo ela ter sido ouvida é sempre interessante fazer uma lembrança que essa possibilidade de se expedir uma ordem de pagamento de fazer de não fazer de entregar contra a parte sem a sua prévio tem previsão inclusive expressa lá no Artigo 9 do CPC né que diz que Como regra não se proferirá decisão contra a parte sem que ela seja ouvida e uma das exceções do parágrafo único é justamente essa a do artigo 701 que permite que o juiz profere uma decisão contra a parte ou seja deu uma ordem de comprimento
para essa parte independentemente dela ter sido ouvida previamente aqui o contraditório Será diferente Ou postergado muito bem Vamos citar esse nosso réu da monitoria a citação na monitora Vale lembrar ela poderá ser feita por qualquer dos meios havia uma divergência que Inclusive a súmula 282 do STJ tentava resolver se se admitir a situação por Edital se não se admitia hoje o CPC é muito claro por qualquer dos meios previstos em lei não existe mais a restrição Ou pelo menos a discussão acerca da restrição que tínhamos na vigência do código passado e tudo que é mudança
né até hoje ainda chama a atenção das provas como aqui nessa prova da procuradoria do Distrito Federal em que se afirmou é admissível a citação é admissível a citação por Edital aí você falou certo já tava na súmula 282 agora o CPC fala que é por qualquer dos meios mas cuidado é admitir é admissível a citação por Edital fazendas públicas na ação monitória bom Aí complica um pouco né pessoal porque porque citação da Fazenda por Edital Não é só na monitória que não vai ser possível né não há possibilidade de forma geral para a citação
editalícia 200 fazendários Ok então alternativa errada citado o réu da monitória Quais são as posturas que ele pode adotar primeira postura que ele pode adotar é não cumprir a decisão tampouco apresentar defesa Ele simplesmente nesse caso o que a gente tem é a formação de título executivo judicial em favor do autor constitui-se de pleno direito o título executivo em favor do autor e sim independentemente de qualquer formalidade bom e por se tratar da formação de um título executivo judicial em favor do autor e portanto contra o réu Claro e se tratando de uma situação em
que a fazenda será necessário o reexame será necessário duplo grau de jurisdição obrigatória nos termos do Artigo 49 e meio vide nosso último vídeo né sobre rezar necessário então na ação monitória também será o caso Lembrando que por se tratar de formação de um título executivo judicial havendo ali então formação de coisas julgada material sobre o tema é cabivação rescisória lá nos limites dos artigos 966 e seguintes do CPC e sobre esse título executivo judicial que traz uma obrigação que a parte vai querer exigir lembrar que o cumprimento desse título será feito nos mesmos altos
ok aqui partindo-se de um pressuposto de que a lei determina que deve ser observado para esse rito executivo o previsto lá no título do cumprimento de sentença Ok então a primeira postura aqui do Réu e todas as consequências que dela Adriele uma segunda postura que ele pode adotar é o cumprimento dentro do prazo nos 15 dias ele paga ele entrega ele faz ele deixa de fazer aqui existe em favor dele um benefício qual seja ele ficar isento do pagamento de custas isso aqui é o que muitos chamam de Sansão premial né são são premial que
é uma forma de induzir de seduzir de pressionar psicologicamente o réu para que ele cumpra de forma espontânea uma obrigação ou de forma voluntária aqui no caso não é isso tema para uma outra aula lá das medidas executivas atípicas a gente pode voltar a falar disso isenção de custos terceiro postura que ele pode adotar a oratória a moratória legal também chamada de moratória judicial aquela prevista lá no artigo 916 áreas execuções de títulos executivos extrajudiciais e que você deve bem conhecer aquela que prevê que isso executado depositar 30% do valor custa de honorários ele adquire
o direito de parcelar o restante em até seis vezes tá essa possibilidade é dada também ao réu da monitoria mas a quarta e mais importante postura que o help da monitoria pode adotar é dar apresentação de defesa é a apresentação do chamados embargos ação monitória sobre os quais você precisa saber algumas informações essenciais primeiro os embargos a ação monitória pessoal Eles não têm natureza jurídica de ação Diferentemente lá dos embargos a execução os embargos à ação monitora Eles não têm natureza jurídica de ação eles têm natureza jurídica de que eles têm natureza jurídica de defesa
né ou de contestação então cuidado com esse detalhe que geralmente quando a gente fala de embargos da execução a gente sempre traz ali a ideia de uma ação desconstrutiva os embargos ação monetária tem natureza jurídica de defesa ou contentar ou de contestação e Justamente por isso né em virtude dessa natureza jurídica os embargos à ação monitória eles independem do recolhimento de custas iniciais veja informativo 558 do STJ os embargos a monitora tem natureza jurídica de defesa razão pela qual a exigência de recolhimento de custas iniciais é descabida tá claro e pela mesma razão em virtude
da natureza jurídica fica fácil entender que os embargos ação monitória eles são apresentados nos próprios altos tal como ali uma contestação não é isso então a gente tem essa atuação conjunta mas cuidar com relação a essa autuação os embargos serem nos próprios altos existe uma observação que eu queria fazer com vocês relacionada aos embargos parciais porque quando os embargos são parciais a critério do juiz eles poderão ser autuados em apartado Ok E aí é claro que com relação a aquela parte controversa a gente então terá a constituição ali de pleno direito do título executivo judicial
mas a parcela controversa os embargos parciais formarão a critério do juiz autos lembrando ainda sobre os embargos que eles independem de garantia do juízo aí já é como nos embargos a execução não tô falando de execução fiscal execução não fiscal impugnação ao cumprimento de sentença os embargos a monitora também independem de garantia do juízo esses embargos que apresentados têm efeito suspensivo olha um efeito suspensivo automático até o proferimento da sentença diferente das defesas do executado né que não tem como regra ou efeito suspensivo em que pesa ele possa ser obtido aqui os embargos da monitora
eles têm efeito suspensivo automático até o proferimento da sentença até porque convenhamos a monitora ela não tem como base um título executivo extrajudicial muito menos judicial é uma mera prova escrita então a mera a apresentação da defesa já suspende a exigibilidade até o proferimento da sentença e ainda lembrar que os embargos a monitora Eles são de ampla cognoscibilidade porque porque neles a gente pode deduzir qualquer matéria de defesa que seja de que seja dedutível no procedimento comum tá claro inclusive como aqui no informativo 682 do STJ foi lembrado eventual pedido de repetição de indébito em
dobro veja tendo em vista que se admite nos embargos monitores a alegação de qualquer matéria passível de Defesa do procedimento comum É cabível esse pedido de repetição de indébito em Dobro em sede de embargos monitores tá claro muito bem sobre os embargos monitórios Vale lembrar veja nessa prova aqui em que se disse que eles têm natureza jurídica de ação essa pegadinha clássica né não circunstância que torna exigível recolhimento de custas vimos justamente o contrário não tem natureza jurídica de ação e Justamente por isso independem do recolhimento de custos muito bem apresentados os embargos a monitora
será que esse embargante ele pode reconver é admissível a reconvenção na ação monitória sim a reconvenção é admissível na ação monitória então tal como o réu pode contestar e reconvir isso no procedimento comum aqui nesse procedimento especial o réu pode embargar e reconver o que não cabe na monitora é a reconvenção a reconvenção por parte do autor em que pesa no procedimento comum seja admissível essa reconvenção sucessiva para monitora existe disposição Expressa de lei que cabe a reconvenção mas é vedado o oferecimento dessa reconvenção à reconvenção também chamada repito de reconvenção sucessiva Ok é bem
difícil isso acontecer na prática mesmo no procedimento comum e na monitora que não vai acontecer mesmo por vedação Expressa de lei muito bem apresentados esses embargos bom O código vai tratar aqui de uma situação primeira em que ele serão rejeitados rejeitados os embargos aí a gente cai naquela mesma situação que a gente caiu quando eles não são apresentados né que é a Constituição de pleno direito do título executivo judicial prosseguindo-se o processo seguindo-se ali a fase de cumprimento de sentença e muito cuidado os embargos a monitora tem natureza de ação não de defesa mas a
decisão que julga os embargos monitores desafia apelação Vejam o código agora é expresso ao dizer que cabe a apelação tanto contra a sentença que rejeita quanto aqui acolhe os nossos embargos Ok então sentença que julgos embargos apelação cuidado com relação a essa apelação Será que ela tem ou não tem efeito suspensivo Será que ela tem o efeito suspensivo automático como é de praxe das apelações vou te dar a resposta e te explicar porquê Veja a entendimento doutrinário como aqui no enunciado 134 do CJF segundo qual apelação contra a sentença que julga im Fontes os embargos
ao mandado monitorio não é dotada de efeito suspensivo automático Por que que a sentença que julga improcedentes os embargos desafio uma apelação sem efeito suspensivo vou te explicar porque Lembra que eu te disse que quando o juiz expediu-se na ação humanitária Ele está ele está proferindo uma decisão interlocutória uma tutela provisória da evidência não te disse isso Você concorda Então se o juiz proferiu uma tutela provisória da evidência e os embargos apresentados pela parte contrária foram rejeitados o juiz na sentença está confirmando aquela tutela provisória pois bem lá no capítulo da apelação o código diz
que não tem efeito suspensivo apelação contra sentença que confirma tutela provisória a sentença que rejeita os embargos a ação monitora está confirmando aquela tutela provisória estampada naquele sítio para pagar para fazer para não fazer para entregar Além disso como vimos o próprio artigo 702 Parágrafo 4º prevê que os embargos a ação monitória eles suspendem a eficácia daquela decisão que ordena o cumprimento da obrigação só até o julgamento em primeiro grau isso apenas reforça essa tese voltando O slide de que apelação contra sentença que rejeita os embargos não tem efeito suspensivo automático Ok e apenas para
fechar vejam eu tenho aqui dois parágrafos no artigo 702 para punir para punir o autor de ação monitória que propõe essa ação indevidamente e de má-fé e para punir o réu que apresenta embargos monitores de má fé Qual é a sanção a mesma para os dois casos uma multa de até 10% sobre o valor da causa ok muito bem Pessoal espero que tenham gostado da aula peço para deixar um comentário aqui deixa uma pergunta deixa o seu feedback vou interagir com todas as respostas para a gente aí aumentar esse nosso contato tornar esse projeto ainda
mais produtivo Ok abraços a todos e a todos até uma próxima tchau [Música]