Aula 18 - Órgãos Públicos - Parte 1 - DADM

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Video Transcript:
Olá pessoal meu nome é Mariana e hoje a gente vai falar um pouquinho sobre os órgãos públicos e também os agentes públicos Bom gente na aula passada eu falei para vocês sobre administração direta e também sobre administração indireta falei que a administração direta é a tua ação direta do Estado através dos órgãos e a atuação a administração indireta é a atuação do Estado através de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado pertencentes à administração indireta Hoje a gente vai falar então vai esmiuçar o entendimento sobre o que são esses órgãos públicos e também
Quem são os agentes públicos muito bem apesar de ter falado para vocês que os órgãos pertencem à administração direta existem também órgãos públicos na administração indireta enquanto na direta os órgãos fazem parte dos poderes estruturais Quem são os poderes estruturais Poder Legislativo O Poder Executivo e o Poder Judiciário então aqui os órgãos fazem parte destes poderes na administração indireta os órgãos fazem parte da pesso pessoa jurídica da administração indireta então por exemplo das autarquias e das Fundações Então a primeira coisa que a gente tem que aprender sobre os órgãos públicos é que eles não possuem
personalidade jurídica é isso mesmo gente os órgãos eles nada mais são do que departamentos da administração e agora lá to senso seja da direta ou indireta Tá bom então Na verdade são departament do estado é o estado dividido em departamentos e cada um com a sua atribuição Lembra no comecinho das aulas de administração indireta que eu falei com vocês sobre a desconcentração que a desconcentração é a distribuição de competências dentro de uma entidade Então os órgãos nada mais são do que a materialização dessa desconcentração então cada órgão será um departamento do Estado de novo falando
de estado lat senso e eles cada um deles terá uma atribuição própria para atingir o interesse público e como eles não possuem personalidade jurídica pessoal pensem pensem comigo Eles não estão apartados da administração pública eles não são outras entidades eles não são entidades novas eles fazem parte de uma pessoa jurídica e é por isso que eles não possuem personalidade jurídica e por causa disso por não possuírem personalidade jurídica Por isso mesmo que todos os atos praticados pelo órgão eles são atribuídos eles são e imputados à pessoa jurídica da qual eles pertencem então um ato praticado
por um órgão é a mesma coisa do que um ato praticado pela união o Estados municípios no caso da administração direta ou de repente de uma autarquia na administração indireta vamos aqui comigo na tela para vocês entenderem melhor o esquema então aqui na União é uma pessoa jurídica aqui é só um exemplo podia poderia estar o estado aqui ou o município então aqui a união é uma pessoa jurídica e diretamente ela e atua através do órgão que é o ministério da saúde e Então os atos do Ministério da Saúde serão imputados à pessoa jurídica da
União Da mesma forma aqui na administração indireta a união tá aqui que é a pessoa jurídica é aqui ela que como é administração indireta ela atua por meio eh de uma outra pessoa jurídica que no caso eu coloquei aqui uma autarquia então por exemplo Anatel que dentro desta autarquia também á órgãos no caso aqui eu coloquei diretoria Então os atos vindos da diretoria São imputados à autarquia atos da diretoria são atos da autarquia muito bem então agora eu vou trazer para vocês o conceito de órgãos públicos dado pelo professor Eli Lopes Meirelles para facilitar a
compreensão do que eles são o conceito é bem simples é bem claro e vamos comigo aqui na tela conceitos de órgãos públicos Eli Lopes Meirelles órgãos públicos são centros de competência prestem atenção não são pessoas jurídicas são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem então atuação imputada a pessoa jurídica que pertencem é bem facinho e para explicar pessoal para explicar a atuação dos órgãos públicos e na administração no estado foram criadas três teorias na doutrina Então são três as
teorias que explicam a atuação dos órgãos a primeira teoria é a teoria do mandato ela é retirada lá do direito civil vocês devem se lembrar bem que um contrato de Mandato é um contrato em que uma pessoa no caso o mandante outorga poderes à outra no caso o mandatário para que aja em seu nome então aqui no caso o estado outorgar poderes para os órgãos e consequentemente para os agentes públicos que fazem parte desses órgãos para que agisse em seu nome Só que essa teoria pessoal ela não foi aceita pela maioria da doutrina porque eles
dizem que Não não é possível que o estado outorgue poderes aos órgãos não é possível porque afinal de contas os órgãos não obedecerão aqui a vontade do Estado mas sim a finalidade do estado que é o atingimento do interesse público e a outra crítica e para essa teoria do mandato gente é o seguinte o no Direito Civil o mandatário caso ele aja com excesso de poderes Ou seja caso ele haja além daquilo que foi outorgado pelo mandante ele responderá individualmente pelos pelos seus atos né por esses atos de excesso de poder e aqui pessoal Isso
não pode acontecer no âmbito Do direito público Isso não pode acontecer o agente público ele não poderia responder individualmente por esses atos caso eh agisse com excesso de poder porque que aqui a responsabilidade do Estado como a gente já viu é uma responsabilidade objetiva Então essa teoria está descartada a segunda teoria que a a a doutrina trouxe foi a teoria da representação essa assim como a teoria do mandato também foi retirada do direito civil aqui gente os órgãos públicos e também os agentes públicos eles atuam como representantes Isso significa que o o Estado então ele
seria eh considerado um incapaz assim no como no Direito Civil que os representantes eh na pessoa dos tutores ou curadores cuidam dos incapazes aqui os órgãos e consequentemente os agentes públicos também agiriam como tutores e curadores cuidando do Estado que seria incapaz bom não preciso nem falar sobre as críticas da a essa doutrina a essa corrente né a essa teoria porque com certeza o estado não é incapaz ele não pode ser considerado equiparado ao incapaz civil que a gente tem no nosso código civil logo consequentemente os órgãos e agentes públicos não poderiam ser tutores e
curadores e também da mesma forma que acontece lá na teoria do mandato aqui também no direito civil caso o tutor e curador eh eles ajam com excesso de poderes eles também responderão e individualmente e da mesma forma que isso não pode acontecer porque aons responsabilidade do Estado ela é objetiva portanto esta teoria também foi descartada agora eu vou chamar a atenção eh de vocês para um um detalhe no comecinho aqui da aula eu falei para vocês que os órgãos eles fazem parte da administração eles fazem parte do estado não são entes apartados aqui nessas duas
teorias pessoal eu mostrei para vocês que o o pressupõe essas duas teorias elas pressupõem a existência de duas entidades Ou seja a primeira delas pressupõe a existência daquele que manda e daquele que obedece e a segunda teoria que é a teoria da representação pressupõe a uma pessoa que é representada e uma pessoa que representa ou seja essas duas teorias pressupõem entes autônomos partes autônomas certo aí para superar essas duas foi trazida a conhecida corrente para superar essas duas foi ida a teoria do órgão esta teoria do órgão é a que é adotada pela nossa doutrina
e jurisprudência a teoria do órgão pessoal ela ao contrário das outras duas ela não pressupõe partes autônomas ela diz o seguinte o órgão como parte do Estado ele concretiza a sua vontade ou seja não é que o estado outorga poderes para outra parte concretizar a sua vontade não aqui é o próprio estado dividido em departamentos que concretiza a sua vontade e atinge a sua finalidade então é uma parte do estado que faz valer a sua vontade e é essa a teoria que foi adotada por nós pela nossa doutrina e jurisprudência Essa é a teoria do
órgão então Venham comigo aqui na tela pra gente relembrar direitinho fixar bem aqui temos a teoria as teorias né dos órgãos públicos a primeira delas é a teoria do mandato aqui o estado outorga poderes ao mandatário órgãos públicos e seus agentes que agem em seu nome a teoria da representação no qual o estado é equiparado aos incapazes vez que a atuação dos órgãos e seus agentes públicos seriam equivalentes àquelas exercidas por tutores e curadores e por fim temos a teoria do órgão órgão são partes integrantes da pessoa jurídica da ou da administração indireta direta ou
indireta tanto faz através dos quais esta pessoa jurídica externaliza a sua vontade Então essa foi a teoria adotada aqui no Brasil muito bem na aula que vem a gente vai continuar falando sobre os órgãos públicos suas classificações e depois também a gente vai falar sobre os agentes públicos quem são essas pessoas que atuam dentro da administração pública se você gostou dessa aula por favor compartilhe e eu espero vocês na aula que vem i
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