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Video Transcript:
[Música] h [Música] yeah [Música] [Música] qu Opa e Olá pessoal tudo bom estamos aqui eu sou o professor João Trindade Estamos aqui no Estratégia Concursos para começar aqui a gravação do nosso curso completo de Direito Constitucional 2024 É isso aí quero agradecer muito aqui a acolhida do Estratégia Concursos tá agradecer o pessoal que já tá aqui acompanhando a nossa aula ao vivo Como eu disse o meu nome é João trindade e a gente aqui ao longo de 2024 a gente vai fazer essa gravação do curso completo de Direito Constitucional trazendo não apenas as videoaulas mas
também o nosso livro digital toda essa questão com doutrina jurisprudência comentários de questão de prova tá então isso aí vamos começar 2024 com o pé direito vamos começar 2024 para você dominar o direito constitucional e entender de uma vez por todas e nunca mais esquecer os principais fundamentos e detalhamentos e aprofundamentos dessa matéria tão importante Maravilha Deixa eu acompanhar aqui que o chat já tá bombando aqui então vamos acompanhar ó Washington Luiz também já tá perguntando em qual local a a a a aula vai subir também o o Edu Bon já deu aqui a resposta
Maravilha obrigado a Mariana Rocha já vai est aqui nos acompanhando aqui na na gravação Luana Moura Luc Lene Haroldo Rose Thomas Maravilha show de bola e nam Melo Priscila também Diz aí não sabia que o professor João estava no grupo do estratégia o time tá completo só os férias ô que maravilha obrigado obrigado viu beleza maravilha então a Mônica Lago também um grande abraço provérbios 16:3 também exato exatamente não tamos Estamos aqui no no no estratégia também viu provérbios Fernanda Teixeira também obrigado Ó Fernanda Teixeira traz um comentário aqui que me honra muito estratégia com
os melhores de constitucional João e Nelma exatamente Muito obrigado pela pela pelo comentário tá E realmente a professora Nelma não só é uma referência para todos nós como é uma dileta amiga tá então agradeço demais as boas-vindas então aqui Fábio PL pergunta se a aula vai ficar salva para poder ver mais tarde vai ficar salva pro pessoal da da assinatura tá então vai ficar disponível aí tá Paulo Andrade pergunta se eu vou atualizar o livro Direito Constitucional objetivo Paulo esse livro ele se transformou e ele virou o manual didático de Direito Constitucional que eu escrevi
em coautoria com o professor Gilmar Mendes e que sai agora a nona edição pela Editora Saraiva tá para sair agora tá tá para sair assim agora acho que no máximo semana que vem já vai est disponível a gente já mandou os Edit beleza maravilha então Elane Fernandes também tá aqui então É isso aí galera agradeço demais a participação de todo mundo aqui e agora vamos para que o povo quer vamos para aula de direito constitucional 2024 a gente hoje vai falar sobre todo esse bloco acerca da teoria da constituição beleza maravilha então então vamos seguir
pra nossa primeira aula então Opa e Olá tudo bom Eu sou o professor João Trindade de Direito Constitucional e agora a gente vai falar sobre a temática dos conceitos de Constituição a gente vai abordar a temática sobre os conceitos isso às vezes aparece também como concepções de Constituição bom conceitos ou concepções de Constituição quando a gente fala disso a gente tá tratando basicamente sobre os sentidos os significados do termo constituição quer dizer se o direito constitucional é a ciência que estuda o fenômeno de implementação da Constituição ou seja tem por objeto de estudo A constituição
a gente tem que começar Claro definindo O que vem a ser constituição Então é isso que a gente vai analisar aqui nessa aula a questão dos conceitos ou concepções ou sentidos do termo Constituição e veja que eu tô usando conceitos no plural eu tô usando concepções no plural por quê porque na verdade a constituição é um objeto complexo a constituição é algo que não vai ter uma única definição certa ou correta ou adequada Se eu pedir para você definir amor defina para mim amor bom a pessoa pode falar o amor romântico o amor erótico o
amor entre mãe e filho amor fraternal então amor é uma palavra que tem vários sentidos possíveis e todos são formas de ver aquilo dali a mesma coisa acontece com o conceito de Constituição quer dizer a gente não vai ter um único conceito certo um único conceito aceitável na verdade a gente fala em conceitos em concepções de constituição e aí a gente vai então trazer aqui essa primeira questão o primeiro conceito tradicionalmente citado de Constituição é o chamado conceito sociológico trazido por um autor alemão chamado Ferdinand lassale então o conceito sociológico de Ferdinand lassale Ferdinand lassale
Ele trouxe esse primeiro conceito que foi cunhado lá em 61 tá lá em 1861 Ele trouxe essa essa obra sobre a essência da Constituição e ele formulou foi o primeiro que tentou formular cientificamente um conceito de o que é constituição professor eu tenho que saber o ano de 1861 não o ano eu coloco eu cito só para você ter uma ideia mais ou menos em termos de de tempo tá só para você ter realmente um pouco de ideia de situação temporal Tá mas não Tem que memorizar agora o nome do autor Você Tem que memorizar
saber que o conceito sociológico foi trazido por Ferdinand lassali aí é bem importante você ter isso daí memorizado tá bom bom e o que que dizia esse conceito sociológico que foi cunhado por Ferdinand lassale ele dizia que a constituição real verdadeira e efetiva a Constituição efetiva a constituição real verdadeira e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que vigoram em uma sociedade a soma dos fatores reais de poder que vigoram que virgem Em uma sociedade o que que ele quer dizer com isso atenção veja e é o que ele fala o que ele
falava é de que olha existem na na sociedade várias forças muito frequentemente antagônicas contrárias umas às outras então Existem forças políticas forças históricas forças sociais forças religiosas forças econômicas é essas várias forças que vão se digladiar que vão brigar para ver quem manda na sociedade dessas várias forças vai surgir um equilíbrio instável um equilíbrio momentâneo um equilíbrio provisório de forças esse equilíbrio de forças é o que lassale chamava de Constituição então ele dizia Olha a constituição é a soma o somatório o conjunto dos fatores reais de poder que vigoram em uma sociedade o que que
isso quer dizer isso quer dizer na prática que lassale não definia A constituição a partir de um critério exclusivamente jurídico ele definia o que é constituição a partir de um critério sociológico a sociologia é a ciência que descreve como a sociedade funciona veja o direito é uma ciência que prescreve que diz como as coisas devem acontecer como as coisas devem ser a sociologia não prescreve a sociologia descreve a sociologia explica descreve como as coisas funcionam efetivamente então para laça Inclusive a constituição escrita não vale lá muita coisa para La Sale O que vale é como
as coisas acontecem na prática Se a gente fosse pegar um exemplo hoje a Gente utilizaria o artigo 7 inciso qu da Constituição Federal o artigo 7 fala dos direitos dos trabalhadores o inciso quto especificamente ele vai dizer que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que melhorem a sua qualidade de vida artigo caput Inciso 4 salário mínimo nacionalmente Unificado e fixado em lei federal e que é assegurados reajustes periódicos que garantam seu poder de compra e que Garanta ao Trabalhador e a sua família e a sua família a fruição dos direitos sociais
de moradia saúde educação lazer transporte cultura entre outros L olhando para o artigo 7 inciso qu da Constituição Federal de 88 ia dizer tá vendo tá vendo que na verdade o que tá escrito não vale nada tá vendo que a constituição real verdadeira e etiv é a soma dos fatores reais de poder então inclusive para laass existe uma diferença muito explorada em prova de concurso entre a constituição efetiva e a constituição escrita para laç a constituição escrita é é uma frase que ficou muito famosa dele a constituição escrita é apenas uma folha de a constituição
escrita é apenas uma folha de papel ou apenas um pedaço de papel vai variar a depender da tradução Porque como é tradução do Alemão então varia Alguns falam apenas uma folha de papel outros falam apenas um pedaço de papel em outras palavras e é isso que você tem que levar para casa para prova e pra vida sobre o conceito sociológico de lassali em lassali a constituição real verdadeira e efetiva é como as coisas acontecem na prática é a soma dos fatores reais de poder que vigoram numa sociedade a constituição escrita aquele livrinho Verde publicado lá
pela editora do Senado Federal aquele livro é apenas um pedaço de papel Essa é a visão sociológica de Ferdinand lassal agora sem desmentir Essa visão mas outro autor também alemão trouxe uma outra visão sobre constituição foi um autor chamado KL schmit KL schmit então ele trouxe um outro conceito de Constituição aquele que ficou conhecido como conceito político de Constituição o conceito político de Constituição traz por Carl schmith KL schmith lá na sua obra teoria da constituição publicada em 1920 Então veja como eu falei para você aqui você não Tem que memorizar a data Mas você
já percebe que é algo historicamente bem posterior à obra de lassali né lassali foi 1861 k schmit já é em 1920 então em 1920 k schmit vem e na sua obra teoria da constituição ele vai postular o chamado conceito político de Constituição quer dizer k schmit vai tentar definir o que é constituição não a partir de um prisma sociológico como lassale fez Mas a partir de um prisma político a partir dos valores políticos de determinada comunidade Então vamos colocar aqui para você ver como isso aparece na sua prova de concurso Olha só pelo conceito político
de constituição a Constituição ela é a decisão política fundamental do povo a decisão política [Música] fundamental do Povo povo isso daqui povo pode aparecer também na sua prova como o titular do poder constituinte tá é mesma coisa se ele perguntar sobre o titular do poder constituinte O titular do poder constituinte é o povo então ele pode trocar que na sua prova isso pode aparecer como para cmit o conceito político a constituição é a decisão política fundamental do Povo ou a decisão política fundamental do titular do poder constituinte Mas tudo bem eu não quero só que
você memorize eu não quero só que você de esse conceito eu quero que você entenda eu quero que você domine eu quero que você compreenda Então olha só KL schmit dizia todo povo toda coletividade vai ter um conjunto de valores básicos de valores fundantes de valores fundamentais e a constituição é quem vai trazer o conjunto dessas decisões políticas básicas dessas decisões políticas fundantes dessas decisões políticas fundamentais por isso Inclusive essa teoria de k schmit é chamada de teoria decisionista decisionista por quê Porque ela enxerga a constituição como uma decisão como um ato de vontade um
ato de escolha por parte da população então por exemplo um país pode ser uma monarquia ou uma república a forma de governo o Brasil ser uma república um país pode ser parlamentarista presidencialista ou semipresidencialista o Brasil escolheu ser presidencialista um país pode ter uma forma unitária ou federal o Brasil escolheu a forma Federal então isso em cmit É a constituição verdadeira o conjunto das decisões políticas fundamentais que um povo toma acerca do seu destino é a teoria decisionista que eh valoriza a constituição como um ato de vontade um ato de decisão uma decisão política sobre
o futuro de determinado país Aliás na prova especialmente pensando aqui em prova objetiva você tem que ter cuidado quando ele traz às vezes ele não fala decisão política fundamental mas ele traz uma dicotomia uma dualidade que já tem que acender o alerta de que ele tá falando da obra de k schmit tá quando ele falar isso aqui é uma uma questão muito importante derivada aqui da obra de k schmit uma consequência aqui dessa teoria de k schmit é a distinção Vamos colocar a distinção a diferenciação entre de um lado a constituição real verdadeira e efetiva
e do outro lado as meras leis constitucionais as meras leis constitucionais atenção Olha só cuidado em na sua prova se ele falar da distinção da diferenciação entre Constituição e leis constitucionais pode ter certeza que ele tá falando aqui do conceito de k schmit ele tá falando aqui desse conceito trazido Então por K schmit desse conceito e político de Constituição por quê para k schmit nem tudo que está escrito no texto da Constituição é constituição c schmit olharia a nossa Constituição e diria tá aqui tá misturado aqui tem algumas questões que tem natureza constitucional e tem
outras questões que são secundárias que são acessórias que poderiam estar numa mera lei então para kmit existe a constituição propriamente dita que são as decisões políticas fundamentais e as meras leis constitucionais o que que são as meras leis constitucionais são assuntos que não são decisões políticas fundamentais que não precisariam estar contidas na Constituição mas o constituinte colocou Por uma questão conjuntural uma questão momentânea uma questão daquele momento ele colocou no texto constitucional seria mais ou menos assim ó graficamente para k schmit o que que eu vou ter eu vou ter aqui o texto da Constituição
E aí no texto da constituição eu vou ter a constituição propriamente dita que são as decisões políticas fundamentais e eu vou ter aqui as meras leis constitucionais as meras leis constitucionais por exemplo se schmit olhasse a Constituição de 88 ele iria ver artigo primeiro que fala que a República Federativa do Brasil tal tal tal artigo 77 que fala do presidente da república do mandato do Poder Executivo Artigo 49 que fala das atribuições do congresso nacional artigo 102 das atribuições do Supremo Tribunal Federal Artigo 5º direitos fundamentais k schmit olharia e diria isso é decisão política
fundamental isso é a constituição mas o artigo 10 81 que diz que a união e os estados estimularão o desenvolvimento do Turismo k schmit iria olhar iria dizer gente sério isso precisa est na Constituição isso não precisa não poderia estar numa mera lei não numa Leizinha ordinária pelo amor de Deus o famoso artigo 242 que diz que o colégio Pedro I concede no Rio de Janeiro Continuará sob a propriedade da união é folclórico esse artigo k schmit iria dizer gente isso pode estar numa portaria do ministério não precisa nem dar numa lei quanto mais estar
na Constituição Então veja isso é muito explorado em prova nas provas mais avançadas nas provas porrada nas provas Força Bruta voadora nos peitos ele vai te perguntar o seguinte olha dentro do conceito de k schmit do conceito político de schmid adota-se um critério material isso tá certo porque cmit define o que é ou não é constitucional O que é ou não é constituição não é pela forma pelo que tá escrito no texto é pela matéria é pelo conteúdo é pela substância se é uma decisão política fundamental é constituição se é uma decisão política acessória secundária
mesmo que esteja contida no texto da Constituição não vai ser constituição propriamente dita vai ser uma mera lei constitucional então o conceito de c schmit é um conceito material é um conceito baseado não na forma no que tá no texto mas é um conceito material baseado no conteúdo baseado na matéria e aí a gente vai para o terceiro é uma trinca de conceitos clássicos aqui de Constituição a gente vai trazer aqui um terceiro conceito clássico que é o conceito jurídico trazido por um autor austríaco para muitos inclusive para este que vos fala o maior jurista
da história da humanidade Hans Kelsen Hans Kelsen vai trazer um conceito que ficou que ficou conhecido Então como conceito jurídico de constituição e Kelsen vai dizer que a constituição é a Norma Jurídica fundamental de um estado é a Norma Jurídica fundamental de um estado de um país soberano Então veja Kelsen ele vai trazer aqui um conceito baseado no ponto de vista exclusivamente Kelsen vai dizer eu não quero saber se isso é ou não respeitado na prática eu não sou sociólogo eu sou jurista eu não quero saber se a decisão é fundamental ou não é eu
não sou constituinte eu não sou político eu sou jurista eu sou aplicador da Norma eu não faço a norma eu pego a norma e eu aplico não a toa a principal obra de Kelsen e a obra em que ele vai teorizar um pouco mais sobre o que é constituição a principal obra de Kelsen a mais conhecida obra de Kelsen é a teoria pura do direito de 1933 a primeira edição inclusive Kelsen e K schmid são contemporâneos não eram exatamente amigos não chamasse Kelsen e k schmit para a mesma mesa na mesma festa Kelsen e k
schmit inclusive disputaram tem uma famosa polêmica Kelsen sobre Quem deveria ser O Guardião da Constituição Quem deveria ser o controlador da constitucionalidade das leis por quê k schmit dá um conceito político de constituição e dizia que O Guardião da Constituição deveria ser um órgão dotado de legitimidade política o firar o rei o presidente etc Kelsen não Kelsen dá um conceito de Constituição a partir de um prisma jurídico e ele diz O Guardião das normas jurídicas da interpretação das normas jurídicas é o poder judiciário tem que ser um juiz ou tribunal que Interprete a constituição aliás
uma outra obra famosa de Kelsen é a jurisdição constitucional de 1929 tá então Kelsen ele vai definir a constituição não como decisão política mas como uma Norma atenção aqui olha só eu vou destacar alguns aspectos aqui importantes ó primeiro se a constituição ela é uma Norma Jurídica isso quer dizer que ela é cogente uma coisa cogente é uma coisa obrigatória uma coisa cogente é uma coisa realmente que tem coação que tem coercitividade tá então assim a a dentre as normas jurídicas existe exe a norma fundamental que é a constituição a Constituição então é a norma
fundamental porque ela serve de fundamento de validade ela serve de fundamento de validade para todas as outras normas do sistema é muito conhecida a metáfora do ordenamento jurídico como uma pirâmide do ordenamento jurídico hierarquizado em que cada Norma tem deve obediência à Norma que lhe é superior e cada Norma tira o seu fundamento de validade da Norma que lhe é superior Ou seja a gente teria aqui no topo no Ápice no cume no cimo e na cumeira do ordenamento a constituição abaixo da Constituição grosso modo as leis e abaixo das leis os atos concretos os
atos administrativos os atos dos particulares etc Kelsen vai dizer olha por que que um contrato é válido porque é compatível com a lei E por que que a lei é válida porque é compatível com a constituição então todas as normas do ordenamento elas existem porque são compatíveis com a constituição a Constituição é a a espinha dorsal do ordenamento a constituição é a norma fundamental de um estado quer dizer dentre todas as normas jurídicas a norma de mais alta hierarquia a norma que é justificativa de validade para existência de todas as demais é a constituição Imagine
que você chega lá tá lá num determinado quartel do exército tem lá um soldado eh desempenhando determinada tarefa tá lá fazendo alguma coisa você pergunta soldado Por que que você tá fazendo isso o soldado dis ah porque o sargento mandou tá bate na porta do sento sgo Por que que você tá fazendo isso por que você mandou o soldado fazer tal cois Ah não isso foi ordem do tenente chega no tenente E aí vai subindo na hierarquia chega lá no General e o general quatro estrelas diz olha isso foi ordem do comandante Supremo das Forças
Armadas vulgo Presidente da República aí você disse ah presidente da república por que que você determinou tal coisa não porque eu fui eleito e eu acho que isso daqui é importante de ser implementada essa política pública acabou é o topo da cadeia normativa em termos de Norma Jurídica isso é a constituição quer dizer toda Norma só é válida em última análise se for compatível com a constituição aliás se um ato administrativo ou um ato privado foi compatível com a constitui com a lei ele é ilegal e deve ser anulado se uma lei for incompatível com
a constituição ela é inconstitucional e deve ser anulada não tem pirâmide em nenhuma obra de Kelsen mas essa essa figura da pirâmide descreve corretamente esse conceito jurídico de Constituição trazido por Hans Kelsen E aí já nos encaminhando aqui para finalizarmos essa análise nós temos aqui o último conceito de Constituição dos que são realmente cobrados em prova que é o chamado conceito pós positivista ou neoconstitucionalista trazido por Conrad Hess Conrad Hess aqui talvez a sua obra mais conhecida aqui no Brasil seja a força normativa da cons instituição que é uma obra de 1959 Então você percebe
que já é uma outra geração né vem lá o conceito sociológico de Ferdinando lassal o conceito político de k schmit junto com o conceito jurídico de Hans Kelsen aí vem o conceito pós positivista de Conrad Hess o que que esse conceito vai postular ele vai dizer que a constituição é um sistema aberto de regras e princípios um sistema aberto de regras e princípios Como assim a A grande questão aqui é afirmar que a constituição ela é um sistema aberto um sistema aberto significa um sistema em constante diálogo com a sociedade ou seja Constituição e e
eh Conrad Hess ele vai trazer aqui uma ideia que não vai desmentir o conceito de Kelsen não vai infirmar negar o conceito de Kelsen ele não é antipositivista Kelsen era um autor positivista ou seja defendia que a constituição é uma Norma posta que a mais alta Norma Jurídica é uma Norma posta positivada criada pelo ser humano a constituição e Conrad não é anti positivista contra o positivismo ele é pós positivista ou como às vezes aparece em prova [Música] neoconstitucionalista quer dizer uma nova Neo visão do constitucionalismo ele vai dizer é verdade que a constituição é
a Norma Jurídica Fundamental e Suprema do estado é o o conceito de Kelsen não tá errado o conceito de Kelsen só é na visão dele insuficiente pode ser melhorado e melhorado por quê Porque a constituição não é diz Conrad a constituição não é como pensava Kelsen um sistema fechado completo em si mesmo que só muda se houver mudança formal que só muda se houver uma Emenda Constitucional na verdade não na verdade Conrad vai dizer eu tenho aqui os fatos a realidade e eu tenho aqui a norma que é a constituição tem aqui os fatos e
a norma Quem é o autor que vai dizer que os fatos mandam na norma é Ferdinand lassali e seu conceito sociológico quem vai dizer quem vai dizer que a norma manda nos fatos é R e seu conceito jurídico de constituição e o que que Conrad ress vai dizer vai dizer gente é as duas coisas a norma manda nos fatos a norma muda a realidade dos fatos mas também os fatos a realidade dos fatos importa ou muda a Interpretação da Norma é isso que vai defender Conrad Hess Como assim Conrad Hess vai dizer olha a constituição
muda a realidade dos fatos porque ela tem força normativa a Constituição de 88 veio instituir um sistema público Universal e gratuito de saúde isso não existia antes pessoal critica o SUS e em boa parte critica com razão o atendimento em determinadas especialidades mas veja gente nenhum outro país do mundo tem um sistema universal para atender 200 milhões de usuários isso foi criado com a Constituição de 88 então a constituição muda a realidade Mas é claro que uma mudança da realidade também repercute na mudança da própria constituição mudanças da realidade prática influenciam a maneira Como a
Constituição é lida então a constituição não é um sistema fechado ela é um sistema aberto permeável é um sistema em constante diálogo com a soci ade aliás se a gente for pegar aqui ó você tem que ter cuidado com a palavra chave aqui de cada conceito Qual é a palavra chave do conceito sociológico de Ferdinando lassal os fatores reais de poder Qual é a palavra chave do conceito político de k schmit é a decisão política fundamental é decisão política Qual é a palavra chave do conceito jurídico de Hans Kelsen é Norma Jurídica a constituição é
antes mais nada Norma Jurídica e qual é a palavra chave do conceito pós positivista de Conrad Hess é que a constituição é o sistema aberto de regras e de princípios beleza com esse aqui com esse esquema aqui ó eu garanto a você que você já vai acertar uma quantidade gigantesca de questões Claro conceitos de Constituição é a matéria que Nunca Termina Sempre tem algum autor lá da do baixo medievo que sugeriu alguma outra coisa mas isso daqui vai cobrir realmente os quatro grandes e principais conceitos de constituição para você e depois a gente volta com
mais uma aula aqui no Estratégia [Música] Concursos e Beleza então pessoal Acabei de gravar aqui minha primeira aula aqui no Estratégia Concursos estava conversando aqui com os meus amigos do estúdio o pessoal perguntando ah a primeira aula professor que você vai gravar disse não a primeira aula tudo aí eles acharam que era a primeira aula da minha vida dis não da minha vida já tenho algumas décadas gravando aula mas primeira aula minha aqui no Estratégia Concursos tô muito feliz tá obrigado aqui pela acolhida Ah deixa eu ver aqui que vieram muitas mensagens aqui no chat
deixa eu e eh pegar aqui Parará estrela solitária tá dizendo aqui bom B dia a todos Rio de Janeiro chuvoso nessa sexta olha aqui em Brasília também onde eu tô gravando tá tá meio chuvoso tem alguns dias tá parecendo macondo aqui aquela cidade de Gabriel Garcia Marques chovendo ininterruptamente e Eline Nunes também disse que não sabia que eu tava aqui no estratégia beleza obrigado pelas boas-vindas Rose Thomas está chuvoso e com muito calor no Rio é aí não é uma combinação nem sempre boa Érica Nery também mandou aqui o bom dia Sheila Nunes elogiou aqui
obrigado viu Sheila e Washington Faz uma pergunta interessante Washington Luiz haverá Algum PDF de apoio haverá sim tá a gente já tá produzindo aqui eu tô gravando aqui o meu curso completo de Direito Constitucional ele vai ter não só as videoaulas como o nosso ldi também tá a gente vai ter o nosso livro digital interativo com teoria jurisprudência questões de provas comentadas legislação tudo lá disponível para você também tá Beleza então Maravilha Ah aqui ah agora que eu vi que a Mariana Rocha já tinha já tinha respondido aqui exato exato Beleza então maravilha aqui o
o a Mariana Rocha já explicou Aqui também tá tirando todas as dúvidas do do pessoal aqui beleza exatamente ah Carla Costa pergunta aqui novos professores Olha tô sabendo aí que o o o estratégia não para no mercado mas beleza então aqui Mariana Rocha traz também aqui um desconto e bônus na assinatura Premium fofucha disse que legal joseana Espíndola beleza maravilha deixa eu ir Seguindo aqui porque é muito comentário senão não vai dar tempo de eu registrar a presença de todo mundo Adriano BM Josiana Espíndola aqui obrigado viu just Strange Maravilha e Josiana Espíndola como eu
já falei Carol Brito Maravilha Obrigado al Cácio diz que João Trindade é o Mestre dos Magos Ô rapaz obrigado Espero que eu não desapareça nos momentos mais importantes Tá beleza então ok aqui Leila Pereira de Souza também Maravilha Felipo Carvalho ah como eu Ixe Pera aí que aqui é é é muita gente vai vai passando muito rápido aqui Edna paixão Lucimar Souza maravilha aqui beleza ah Escola Estadual Joaquim Vieira Eh pergunta onde encontra esses conceitos para estudar olha qualquer bom livro de direito constitucional vai começar com esses conceitos aqui tá E aí Claro Eu me
permito indicar o meu livro manual didático de Direito Constitucional escrito por mim em coautoria com o professor Gilmar Mendes também vai ter isso aqui e no seu se você e é assinante aqui da assinatura do estratégia vai ter também no ldi vai ter um capítulo bem aprofundado sobre esses conceitos aqui de Constituição beleza maravilha show de bola Sheila Ribeiro também Raquel da Costa Félix Edu bom e Fernanda Teixeira Carmen Alexandre Lacerda Ticiana Marcos Belê elía também obrigado Luana Moura Maria Fabiane a Maria Fabian que no Acre também o tempo tá chuvoso ó o Acre é
um dos seis Estados da Federação que eu ainda não conheço então espero em 2024 reduzir essa lista Aí Josane espí Ceilândia com saudades do professor faz tempo que eu não dou uma passada lá em Ceilândia Maravilha Fernanda Teixeira também obrigado show de bola o Renato pede para mandar um oi pro Rio de pro Renato do Rio de Janeiro Renato grande abraço meu amigo Maravilha Obrigado aí pela audiência a Camila também de Criciuma muita chuve pelo jeito tá chovendo em todo o Brasil galera beleza maravilha Então pessoal tá perguntando muito esse material aqui da aula gente
como vocês perceberam Eu tenho um estilo um pouco diferente eu não gosto de usar uma questão minha não gosto tanto de usar slide pronto eu vou fazendo esse material à medida que eu vou explicando como se a gente tivesse aqui junto vendo fazendo esse material aí depois a gente vai salvar esse material aqui e vai ficar disponível também para vocês aqui beleza então Maravilha beleza Meire Silva Domingo Sávio beleza maravilha Haroldo também Marcos Moreira Beleza acho que deu para registrar todo mundo aqui Laécio tá lá em Teresina Piauí Agora me diga se tá chovendo também
em Teresina viu Laécio Beleza então Maravilha Meire Silva também muito obrigado pessoal isso aí independentemente da chuva se hidratem tá beleza então maravilha o Pará também o Vasco Mendes que o parazão tá ligado na Live show de bola então Maravilha pessoal Muito obrigado Vamos seguir então agora paraa outra para outra outra aula aqui de Direito Constitucional agora a gente vai vai falar um pouco aqui Fernanda Teixeira está em São Borja fronteira com a Argentina dia lindo aqui hoje então pelo menos em algum lugar em algum lugar do Brasil tá fazendo sol aí beleza então Ana
também obrigado Roraima também italiana D Roraima tá tá um calor não então beleza então tem tem alguns lugares do Brasil esse brasilzão tá tá realmente e e e cheio de variações climáticas o Edson José diz aqui ouvi dizer que a pirâmide seria criação de Adolf Merkel pupilo de Kelsen exatamente eu não sei se foi especificamente o Merkel viu Edson é difícil a gente rastrear isso mas realmente na obra de Kelsen Apesar de o pessoal falar muito a pirâmide de Kelsen e tal não tem nenhuma pirâmide Tá mas realmente não deixa de ser compatível com a
teoria dele Helen Katlin Paulo Andrade diz Fortaleza tá muito sol Beleza então pessoal obrigado agora a gente vai começar a gente vai para mais uma aula aqui de direito con [Música] institucional Opa e Olá meus caros Tudo bom Sou o professor João Trindade Estamos aqui no Estratégia Concursos para agora tratar da temática da classificação das constituições e veja classificar as constituições é algo extremamente extenso extremamente complexo se for dependendo do autor não terminam nunca essas classificações a gente vai aqui usar um Pareto usar a regra de Pareto aquilo que realmente cai na maioria das provas
de concurso para também você não ficar memorizando 78 classificações e terminar perdendo tempo com coisa que não cai muito na prova tá então vamos trabalhar aqui com as principais as que são realmente úteis classificações das constituições Então vamos acompanhar aqui olha só eu vou trazer aqui então a classificação das constituições Então vamos colocar aqui a classificação das constituições e vamos começar falando aqui dentro dessa classificação das constituições vamos começar falando quanto ao seu conteúdo que é uma classificação extremamente frequente de aparecer em prova de concurso quanto ao conteúdo a gente pode ter a constituição classificada
em constituição material e constituição formal isso daqui você provavelmente já viu muitas questões de prova explorando essa classificação aqui então olha só constituição material em relação a seu conteúdo é aquela que trata apenas e foco aqui é na palavra apenas trata apenas da das matérias tipicamente constitucionais trata apenas das matérias tipicamente tradicionalmente constitucionais então quer dizer uma constituição que se inja que se limite a tratar só dos temas tradicionalmente puramente constitucionais vai ser definida quanto ao seu conteúdo como uma constituição material é o caso por exemplo da Constituição americana de 1787 a constituição americana de
1787 ela trata só ela trata apenas ela trata somente da matéria tipicamente tradicionalmente o que seria essa matéria tipicamente tradicionalmente constitucional essa matéria tipicamente Constitucional a gente pode dizer que é composta poritos fundais do cidadão a organização do estado ou seja a organização territorial do poder e a separação dos poderes a organização dos poderes legislativo executivo e judiciário então quer dizer uma constituição que tratar apenas de definir direitos fundamentais do cidadão de garantir de eh regrar a organização do Estado a organização territorial do poder e trouxer a separação de poderes uma constituição que se limitar
a isso vai ser uma constituição definida Como a Constituição material que trata apenas somente da matéria tipicamente constitucional por outro lado de outra parte constituição formal é aquela que trata dessa matéria tipicamente constitucional e vai além constituição formal é aquela que traz temas que são apenas formalmente constitucionais Ou seja é aquela que vai tratar de outros temas vai tratar de outras matérias além da matéria tipicamente tradicionalmente constitucional Vamos colocar então aqui ó constituição sob o prisma formal é aquela que trata também de outras matérias tá trata também de outras matérias trata também de outros temas
além da matéria tipicamente constitucional e eu vou aproveitar sempre que for a classificação da Constituição de 88 eu vou colocar um asterisco então quer dizer a Constituição de 88 quanto ao seu conteúdo Ela não é uma constituição material ela é uma constituição formal ela é uma constituição que vai trazer então várias outras matérias além da matéria tipicamente constitucional você vou pegar a Constituição de 88 ela trata de direitos fundamentais do cidadão cheque ela trata de organização do Estado cheque ela trata de separação de poderes cheque Se ela parasse aí ela seria uma constituição material mas
ela também trata de orçamento de sistema tributário dos índios da Ciência e Tecnologia da criança adolescente idoso jovem meio ambiente então ela vai tratar de vários os outros temas de vários outros assuntos além da matéria tipicamente constitucional então a Constituição de 88 quanto ao conteúdo ela é uma constituição do tipo formal Segue o jogo que a gente tem muita classificação aqui pra gente poder analisar e analisar bem então vamos trazer aqui um segundo critério aqui de classificação das constituições é a classificação das constituições quanto à sua forma quanto à forma aí a gente pode ter
aqui a constituição escrita e a constituição não escrita cuidado que a não escrita também pode cair na sua prova com dois outros nomes pode cair como [Música] costumeira ou consuetudinária costumeira ou consuetudinária deixa apagar aqui que não ficou legal então constituição costumeira ou consuetudinária para que simplificar se a gente pode complicar né né Essa infelizmente às vezes é a a a a a lógica das bancas de concurso Então vê só constituição escrita de um lado do outro lado a constituição não escrita costumeira ou consuetudinária o que que significa cada uma delas primeiro Constituição escrita é
aquela que está contida num único documento escrito contida num único documento escrito é aquela que é formal e solene é aquela que está portanto contida num documento que tem começo meio e fim Claro esse documento pode depois ir sendo alterado por intermédio das emendas constitucionais das emendas a constituição Tá mas há um documento à constituição com começo meio e fim é paraa gente que mora aqui no Brasil é até difícil imaginar uma outra experiência constitucional Mas é porque existem países que tem a chamada constituição não escrita costumeira consuetudinária que eu vou aqui explicar para você
a constituição não escrita costumeira ou consuetudinária é aquela que está contida em documentos espaços espaço quer dizer disperso tá documentos espaços espalhados jurisprudência quer dizer ela está contida no entendimento dos tribunais e costumes não escritos e também em costumes que não estão escritos cuidado já apareceu várias vezes em prova objetiva de concurso dizendo que constituição não escrita é aquela que não tem nem nenhum parte escrita é radao não existe isso constituição que não tem nada escrito seria uma constituição paleolítica uma constituição pré-histórica não existe isso toda constituição tem alguma parte escrita agora a diferença é
constituição escrita tá contida num só documento escrito constituição não escrita costumeira consuetudinária ela tá contida em documentos espaos dispersos e tá Conti também no entendimento dos tribunais a jurisprudência e tá contida também em costumes que não são escritos à tradições constitucionais aqui praticamente o único exemplo real contemporâneo que a gente tem de Constituição não escrita costumeira consuetudinária é a Constituição da Inglaterra é porque no Brasil quando a gente fala assim constituição que que te vem na na cabeça um um livro provavelmente da capa verde na minha cabeça constituição livro capa verde entende é igual ferrar
vermelha Então beleza constituição livrinho lá se você falar pro inglês constitution provavelmente ele não vai lembrar de um livro ele vai lembrar talvez de uma cerimônia ele vai Lar tipoa abertura de Crown vai de uma coroa não vai pensar num livro porque constituição para os ingleses é uma ideia de um conjunto de tradições existem alguns documentos escritos a Magna Carta libertatum do Rei João sem terra de 1215 o Abas Corpus act de 1647 o bio of rights de 1688 a lei de instituição da suprema corte de 2008 então existem documentos escritos mas não tem um
um conjunto unitário sabe não tem um documento só chamado constituição por exemplo na Inglaterra o rei Teoricamente pode vetar projetos de lei aprovados pelo Parlamento inglês mas ele não exerce essa prerrogativa desde 1650 e pouco então quer dizer isso não é algo que tá escrito isso é uma questão que vem da tradição que vem do costume é uma constituição que não é totalmente escrita É nesse sentido que a gente fala Obviamente você já percebeu que a Constituição Brasileira de 88 vai ser classificada quanto a esse critério quanto a forma ela é uma constituição escrita uma
constituição que está contida no único documento não quer dizer que não haja costumes no Brasil que não haja jurisprudência mas é que costume e jurisprudência tem uma importância secundária o principal é o texto da constituição que está lá escrito terceiro critério classificatório aqui que a gente vai trazer para você é a classificação das constituições quanto ao seu modo de elaboração a classificação das constituições quanto ao seu modo de elaboração quanto ao modo Como são feitas aí eu posso ter a constituição dogmática e a constituição histórica vamos lá então constituição dogmática constituição histórica constituição dogmática é
aquela que é elaborada num momento determinado elaborada num momento histórico determinado por um órgão constituinte específico é aquela que é elaborada no momento determinado por um órgão constituinte específico ou seja é aquela constituição que tem data de nascimento é aquela constituição que você pode precisar quando ela foi feita e quem foi que a fez por isso uma parte da doutrina o professor José Afonso da Silva por exemplo cita que é a constituição feita de um só jato de uma só vez em um só momento é aquela constituição que representa os dogmas que vigoravam naquele momento
histórico é a constituição que é um retrato daquele momento histórico a Constituição Brasileira de 5 de outubro de 88 a constituição italiana de 1947 a constituição americana de 1787 a lei fundamental alemã de 1949 a Constituição da República Portuguesa de 1976 E por aí vai quer dizer são constituições com data de nascimento que mostram representam os dogmas do momento em que surgiram o contrário o antônimo de constituição dogmática é é a chamada constituição histórica e a gente vai dizer que uma constituição histórica quando ela é formada gradativamente ao longo do tempo é a constituição que
é formada [Música] gradativamente ao longo do tempo é aquela que é formada gradual e gradativamente ao longo do tempo os autores os autores eh eh geralmente meio metidos a poeta aí vão dizer que é aquela que é formada pelo lento evoluir das tradições quer dizer é aquela que não é feita num momento histórico determinado específico aquela que vai se formando gradual e gradativamente ao longo do tempo que é inclusive o caso da Constituição inglesa também se você perguntar de quando é a Constituição Brasileira de 5 de outubro de 1988 de quando é a constituição inglesa
pessoa vai dizer olha não tem resposta aqui não há uma resposta é porque ela vai se formando gradual e gradativamente aliás atenção Parou tudo cuidado atenção Olha só esses critérios A não ser que eu diga o contrário esses critérios são independentes entre si A Regra geral é que esses critérios são independentes tá esses critérios só geram uma relação de necessidade de implicação necessária Quando eu disser é igual Se eu fosse classificar vamos classificar os alunos do estratégia em relação a gênero idade cor do cabelo renda escolaridade etc esses critérios em regra são independentes você até
pode citar uma tendência olha identificamos aqui pela nossa base de dados que os alunos de mais alta renda tendem a ter menos cabelo Sei lá tô chutando Então pode ter uma relação de tendência mas não é relação necessária se a então B só tem uma relação necessária Quando eu disser e aqui eu vou dizer olha entre o créo de classificação quanto à forma e quanto ao modo de elaboração aí a gente tem então uma implicação necessária vou te mostrar aqui então Ó quanto primeiro você já percebeu que quanto ao modo de elaboração a Constituição de
88 é uma constituição dogmática ela não foi se formando gradualmente ao longo do tempo e aqui entre esses dois critérios tem uma implicação necessária Como assim toda a constituição que é escrita Obrigatoriamente vai ter uma data em que ela foi feita vai ser Obrigatoriamente dogmática do mesmo jeito também ou pela mesma razão aqui também toda a constituição que é não escrita toda a constituição que não é escrita que é costumeira consuetudinária vai ser histórica aliás eu não falei para você costumeira porque é baseada nos costumes e consuetudinária é a mesma coisa consuetudine em latim quer
dizer costume então costumeira ou consuetudinária é a mesma coisa então toda constituição escrita quanto a forma Obrigatoriamente é dogmática quanto ao modo de elaboração toda constituição não escrita costumeira consuetudinária quanto a forma quanto ao modo de elaboração ela Obrigatoriamente vai ser uma constituição beleza maravilha então aí vem agora um quarto critério classificatório que é a classificação das constituições quanto sua extensão a classificação das constitues quanto ao seu tamanho e aí quanto sua extensão eu posso ter uma constituição que é sintética ou uma constituição analítica também chamada de prolixa Então vamos lá constituição sintética é sintético
quer dizer resumido né então é aquela que tem poucos artigos trata de poucos assuntos e mesmo assim só nas suas diretrizes nas suas linhas Gerais obviamente não é o caso da Constituição Brasileira de 88 a doutrina geralmente cita como exemplo padrão de Constituição sintética resumida a constituição americana de 1787 realmente a constituição americana ela tem só sete artigos tudo bem que se você for olhar lá cada artigo é uma página mas ainda assim sete páginas de Constituição Olha só em vez de várias videoo aulas aqui a gente faria um aulão aqui um dia já mataria
o conteúdo todo né lê do engano porque se o texto é muito sintético a jurisprudência o entendimento dos tribunais ganha força inclusive o pessoal brinca né Qual é a diferença entre o estudante de direito brasileiro e estudante de direito americano os dois andam com o livrão debaixo do braço a diferença é que o estudante brasileiro anda com vadmecum uma compilação de leis escritas e o estudante americano anda com um compilado de jurisprudência se você gosta de assistir séries tem por exemplo uma série boa para entender o que é uma constituição não escrita costumeira consuetudinária que
é the crown porque você vai entender quando eles falam a constituição são as tradições e também séries Americanas São interessantes porque que os policiais estão lá vendo um caso de estupro não sei o quê eles vão dizer não o caso Miranda versus Califórnia não sei o quê eles não citam artigos da Constituição eles citam casos da suprema corte porque se a constituição é muito resumida a jurisprudência o entendimento dos tribunais ganha peso mas o grande exemplo de Constituição sintética é então a constituição Americana de 1787 agora a gente vai ter também a constituição analítica uma
constituição é dita analítica prolixa quando ela vai ter Então muitos artigos quando ela vai ter Então muitos artigos ela trata de muitos assuntos e ela trata desse assuntos nos seus mínimos detalhes é uma constituição detalhista é uma constituição que vai tratar de muitos artigos muitos assuntos nos seus mínimos detalhes é o caso da Constituição Brasileira de 88 Aliás a Constituição de 88 uma das mais extensas do mundo não tem aqui certo e errado tá pessoal é uma questão de tradição jurídica de cada país a Constituição de 88 é uma constituição analítica porque as leis no
Brasil são leis muito analíticas muito detalhadas mesmo entende havia um um senador que costumava me dizer ele chegava para mim dizia Doutor a gente tem que colocar tal coisa na lei eu dizia Senador não tem necessidade isso daqui já tá subentendido ele dizia Doutor No Brasil se a gente não disser que cocada é o doce de coco e que coco é o fruto do coqueiro e que considera-se coqueiro a planta de nome científico não sei o quê vai ter gente vendendo cocada de amendoim e esse homem era um visionário porque realmente tem gente vendendo cocada
de amendoim então quer dizer o estilo de legislar no Brasil é um estilo mais detalhista mais de descer no detalhe mesmo não à toa que a Constituição Brasileira de 88 tem no seu articulado na sua estrutura mais de 250 artigos que tem os outros que foram inseridos e tem mas 120 tantos artigos do adct o ato das disposições constitucionais transitórias e ainda tem os artigos soltos das emendas constitucionais eu até brinco que a Constituição Brasileira de 88 só é uma constituição analítica porque não tem a classificação Ultra mega puxa analítica entende mas realmente a Constituição
Brasileira de 88 quanto a esse critério ela é realmente uma constituição anal uma constituição prolixa beleza e finalmente a gente vai ter um outro critério aqui de classificação que merece a nossa análise que merece o nosso cuidado que é a classificação das constituições quanto à questão da sua origem Olha esse critério aqui é Ultra mega caidor em prova viu cuidado ó ei ei atenção cuidado esse critério aqui da classificação quanto a origem ele cai muito em prova de concurso tome cuidado abre o olho isso cai muito Então olha só quanto à origem eu V poder
ter uma constituição que é em primeiro lugar a constitui [Música] promulgada a constituição promulgada também chamada de popular ou democrática constituição promulgada Popular ou democrática que é aquela que é elaborada por representantes do povo legitimamente eleitos elaborada por representantes do povo legitimamente eleitos existe a Constituição outorgada que é aquela imposta por um poder ditatorial então toma cuidado tá essa dicotomia é muito importante no Direito Constitucional promulgar significa colocar em vigor o que foi aprovado colegiadamente então a constituição promulgada pressupõe uma deliberação a discussão a votação democrática outorga quer dizer imposição então outorgar quer dizer colocar
em vigor uma coisa que é imposta constituição outorgada é aquela que é imposta por um poder ditatorial para alguns autores ainda existe um meio termo aqui que é a constituição chamada de cesarista ou plebiscitária a constituição cesarista ou [Música] plebiscitária que é um meio termo é o meio termo entre a constituição promulgada Popular ou democrática e a constituição imposta por ela é imposta e nesse ponto Ela se parece com a constituição outorgada Mas ela é metida à aprovação Popular por isso ela é também chamada de plebiscitária mas submetida a aprovação popular é o caso inclusive
o exemplo histórico aqui que a doutrina geralmente cita são as constituições napoleônicas as constituições de Napoleão Bonaparte lá na França elas eram impostas não havia uma assembleia é constituinte elas eram impostas mas uma delas foi aprovada com 92% dos votos da população então é uma espécie de um meio termo sabe é como se fosse uma outorgada aprovada pela população Então eu tenho a promulgada que é aquela que é Popular democrática a outorgada que é imposta e a meio termo que é a cesarista ou plebiscitária cuidado agora que agora vem o pulo do gato olha só
a Constituição Brasileira deu 88 ela é promulgada Popular democrática mas o Brasil já teve também várias constituições outorgadas tá se a gente for olhar na história brasileira a gente teve por exemplo a constituição Imperial de 1824 foi outorgada por Dom Pedro é interessante inclusive porque houve uma assembleia constituinte em 1820 23 que chegou a elaborar um projeto de Constituição conhecida como a Constituição da Mandioca essa Assembleia constituinte de 1823 produziu uma um documento altamente liberal garantidor de direitos e Dom Pedro ficou enfurecido mandou dissolver a constituinte no pau na porrada mandou entrar o exército entrar
na Assembleia constituinte e dissolver tudo e disse agora quem vai fazer a constituição Sou eu então a constituição a primeira constituição brasileira a constituição Imperial é logo uma constituição que foi outorgada como nós também tivemos aqui a Constituição de 1937 do estado novo de Getúlio Vargas e a Constituição de 1967 a primeira Constituição do regime militar ela foi também uma constituição que foi outorgada então em embora a Constituição Brasileira de 88 seja uma constituição promulgada Popular ou democrática já houve na história brasileira algumas constituições também que foram outorgadas beleza e aqui pessoal a gente tem
alguns dos critérios de classificação das constituições que podem aparecer na sua prova até a nossa próxima aula aqui no Estratégia Concursos Que beleza pessoal Maravilha obrigado a todo mundo que tá aqui obrigado a todo mundo que tá aqui nos acompanhando aqui no chat deixa eu registrar também aqui ó tem tem mais gente aqui beleza Helen Klin também tá lá em Boa Vista Roraima Paulo Andrade confirmando aqui que em Fortaleza tá muito sol vald Santana aqui obrigado viu aa pessoa manda um alô de parentin o Amazonas eu conheço mas infelizmente só Manaus tá infelizmente só é
o caso de de Manaus quero conhecer depois Parentins também loucos por doramas mandou aqui Bom dia direto de Pinheiro Maranhão Maranhão eu conheço bem mas Maranhão eu conheço e e Imperatriz conheço são luí também mas já conheço melhor também Edson José também Obrigado viu amigo Maravilha Kelly Almeida Maravilha Obrigado pelo elogio também alo Alves onde podemos ter o calendário de aulas do professor João Trindade Olha já posso te dar um spoiler que segunda-feira tem mais agora não sei como é que é a divulgação aqui sou sou professor novo chegando aqui na casa não sei como
é que funciona a divulgação dos horários mas fica ligado aí que segunda-feira tem mais tá Ah aqui o Edu bom já disse que nas notificações no site você encontra o calendário beleza maravilha obrigado então aqui obrigado pela participação também Marcos Moreira eh o Paulo Andrade diz Ou seja a não escrita está escrita Exatamente porque a Constituição escrita é aquela que é totalmente escrita e a não escrita é aquela que não é totalmente escrita entende acho que o o o o o advérbio totalmente ajuda a dar uma entendida aqui beleza maravilha Obrigado também Rosi Thomas também
opa pera aí que agora passou nossa tem muita gente aqui beleza maravilha show de bola Aline Pinheiro a Fernanda Teixeira disse que a constituição cesarista caiu na prova da receita para analista tributário É verdade essa constituição cesarista plebiscitária ela é muito explorada em prova da FGV então qualquer concurso que você vai fazer da FGV cai muito essa classificação da Constituição cesarista ou plebiscitária viu beleza maravilha aqui obrigado pelo elogio Rafael Vitor Edu bom just strand também Maravilha Leandro também obrigado Helene jel tá lá do Acre também ah Ana Rodrigues também estratégia só tem Professor top
Ô que maravilha uma honra muito grande Tá integrando esse time aqui tá Adriana Diogo também Arina Rangel beleza maravilha aqui ó a a paulo correa perguntou da classificação quanto a estabilidade a vai falar agora é porque essa classificação das constituições como é muito extensa eu quebrei em duas aulas a gente fez a primeira parte agora agora vamos ver outros critérios de classificação fica aí fica aí com a gente viu Paulo beleza maravilha carn ubal Ceará tá presente então daane de Divinópolis André B Obrigado pelo elogio também Fábio Fonseca vai ter continuação hoje vai hoje a
gente vai ficar amanhã toda aqui junto se você puder junte-se a nós aqui pra gente aprender e revisar muita coisa sobre a matéria constitucional beleza Adriana Falcão tá lá de São Paulo Adriana closter em Rio Branco também Maravilha Adriana Diogo Obrigado Tatiana Vasconcelos estrela solitária aqui Maravilha Obrigado loucos por doramas também Paulo Gomes Obrigado Isa paulo correa já comentei aqui beleza aqui Rose Thomas pode falar seu calendário e fazer sem merchan aqui é democrático Não beleza maravilha então Ó aqui estrela solitárias só foi eu falar da chuva o sol saiu aqui na capital carioca Paulo
Gomes disse que quer uma caneca dessa Olha aí beleza maravilha essa caneca é boa mesmo aula disponível no canal depois beleza obrigado Daniel é do bom Joseane Adriana Falcão Luciene exato estamos aqui também tá beleza Cleide Santos des conheço das antigas Ô Maravilha show de bola então Rose Thomas pergunta se as aulas serão sempre pela manhã não é agora em Janeiro prioritariamente manhã e tarde tá mas aí vai vai variar li pergunta se eu tenho telegram não telegram eu não tenho eu eu tenho o Instagram o @j Trindade Prof tá quem quiser me seguir lá
eu sempre lanço umas dicas também de constitucional beleza maravilha então vamos aqui galera vamos para o o nosso próximo nosso próximo conteúdo aqui que é exatamente a classificação das constituições parte dois eu vou colocar aqui para já e eh preparar então aqui a nossa aula para começar efetivamente a gravação então eu vou colocar aqui classificação das constituições vamos agora então para a parte dois dessa matéria beleza maravilha show de bola então então vamos vamos iniciar aqui [Música] então Opa e Olá meus caros tudo bom professor João Trindade de Direito Constitucional estamos aqui para falar de
classificação das constituições existem vários critérios classificatórios mas existem alguns que são realmente mais centrais mais importantes e efetivamente cobrados em prova vamos falar aqui também de alguns deles tá Então olha só dentro da classificação das constituições a gente tem um número bastante grande e eh eh de questões de prova sobre a classificação das constituições quanto à sua estabilidade e aqui eu vou falar pra gente aprofundar bem pra gente verticalizar bem esse conteúdo a estabilidade jurídica depois você vai entender por que eu tô especificando a estabilidade jurídica porque tem algumas questões Mais aprofundadas também sobre a
estabilidade política das constituições a teoria de Lord brce daqui a pouco eu falo um pouco sobre isso tá mas olha só quanto a estabilidade jurídica quanto a estabilidade jurídica aí a gente vai ter aqui eu posso ter num primeiro momento a constituição imutável e veja a constituição imutável acho que dispensa maiores explicações né constituição imutável é aquela que não pode ser modificada não pode ser alterada ponto final então inclusive os autores falam que a constitui imutável hoje é uma peça de museu quer dizer numa sociedade hiper complexa e em constante mutação como a nossa você
querer imaginar uma constitui que seja imutável é praticamente impossível tá mas existe a categoria de classificação das constituições imutáveis no outro extremo a gente vai ter a chamada constituição flexível a constituição flexível é aquela que é vamos dizer assim alterável é aquela que pode ser alterada por lei comum por uma mera lei comum por uma mera lei ordinária Inclusive a doutrina cita aqui como exemplo de Constituição flexível à constituição inglesa tinha um amigo meu que dizia olha constituição inglesa todo critério classificatório o mais estranho possível é a constituição Inglesa em certa medida ele tá certo
porque a Constituição inglesa ela tem essa peculiaridade de ser uma constituição quase que milenar né a experiência constitucional inglesa Então realmente Como a Constituição inglesa não é totalmente escrita qualquer lei ordinária que venha já pode alterar essa Norma Constitucional a gente viu isso inclusive com a ação com a lei que criou a suprema corte da Inglaterra a aproximadamente ali 2006 ou 2008 a gente teve uma lei ordinária criando a suprema corte inglesa porque realmente Como a Constituição não é totalmente escrita ela termina sendo flexível qualquer lei ordinária que vier já a pode alterar além disso
a gente vai ter também além da da Constituição imutável e da flexível a gente tem também a constitui rígida constituição rígida é aquela que só pode ser alterada por um procedimento especial só pode ser alterada por um procedimento especial e mais difícil do que as leis comuns do que as leis ordinárias então você tem alguns países em que a constituição só pode ser alterada com aprovação de digamos de 2 ter do eleitorado ou 2/3 das casas legislativas no Brasil a Constituição Federal só pode ser alterada pelo quórum de 3/5 da câmara dos deputados e do
Senado Federal então assim os países cujas constituições prevêem que elas só podem ser alteradas de um jeito especial de um jeito mais difícil de uma maneira qualificada mais dificultosa nós temos então uma constituição dita rígida cuidado com a pegadinha de prova às vezes aparec em prova objetiva dizendo que constituição rígida é aquela que não pode ser alterada é radao a constituição que não pode ser alterada é imutável a constituição rígida pode ser alterada pode ser alterada é fácil de alterar não é difícil de alterar é um procedimento espe mas isso daqui pesso desculpa is aqui
a gente tá na parte mais básica vamos agora aprofundar Vamos verticalizar esse conteúdo Então olha só vamos pegar aqui ó entre a constituição rígida e a flexível a gente tem uma categoria aqui intermedi que é a chamada constituição rígida ou semiflexível cuidado com esses prefixos né semi ao pé da letra quer dizer metade tá aqui na verdade quer dizer uma parte né digamos assim então semirrígida ou semiflexível é a constituição que tem uma parte rígida uma parte que só pode ser alterada por emenda constitucional e outra parte que é flexível quer dizer olha que interessante
ó a gente tem aqui uma constituição que parte dela vai ser rígida só pode ser alterada por emenda constitucional e outra parte que é flexível que é facilmente alterável um exemplo histórico concreto que frequentemente aparece em provas mais avançadas é a Constituição Brasileira Imperial de 182 4 a constituição do império brasileiro de 1924 1824 Desculpe ela previa no artigo 178 uma disposição que era assim é só constitucional ou seja só é constitucional o que tratar dos limites dos poderes políticos e dos direitos básicos dos cidadãos tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem
tem as formalidades referidas aqui então o que é que é o artigo 178 da Constituição de 1824 dizia Olha o que for a matéria tipicamente constitucional você só pode mudar com a formalidade com as emendas constitucionais na época não se chamava de emendas mas são as emendas como a gente entende hoje o resto você podia mudar por mera lei comum por mera lei padrão por mera lei ordinária então um exemplo de constituição semirrígida eraa a Constituição Brasileira de 1824 vou até colocar aqui já pra gente registrar aqui como exemplo ó exemplo aqui a Constituição Brasileira
de 1824 a Constituição Brasileira de 88 de 88 é uma constituição do rígida ela pode ser alterada mas só por um procedimento especial se cair na sua prova dizendo que a Constituição de 88 é semirrígida tá errada ela é rígida tem alguns autores Mas isso é uma tese bem minoritária eu vou colocar aqui até como um tracejado tem alguns autores que ainda falam da chamada constituição super rígida que seria aquela que tem uma parte rígida que só pode ser alterada por emenda constitucional e outra parte imutável que seriam as cláusulas pétreas Inclusive inclusive e eh
Alexandre de Moraes no seu livro Direito Constitucional classifica a ou sugere que a Constituição Brasileira de 88 deveria ser classificada Então como uma constituição super rígida mais do que rígida por ter as cláusulas pétreas porém essa tese Não foi aceita pela maioria da doutrina Exatamente porque a maioria da doutrina vai dizer olha cláusula pétria não é exatamente imutável a cláusula pétrea é algo que tem que ser preservado no seu núcleo essencial mas não chega a ser uma coisa imutável então assim cai com muito pouca frequência em prova cobrando o conceito de Constituição super rígida e
também claro se for uma prova objetiva não vai ter opção Constituição Brasileira de 88 é letra A rígida letra B super rígida ou vai ter rígida que é o que acontece em 9,37 dos casos ou vai ter opção super rígida bem menos frequente Mas pelo amor de Deus não é semirrígida existem autores que classificam a Constituição brasileira como super rígida seria mais do que rígida mas eu repito que a classificação padrão é dizer que a Constituição Brasileira de 88 ela é do tipo rígida e outra coisa toma cuidado aqui ó quando a gente fala em
estabilidade aqui a gente tá falando da estabilidade jurídica Olha isso daqui para provas Mega aprofundadas gente agora vamos no nível Master do aprofundamento agora vamos assim para destruir para ir para aquela prova até para prova discursiva para poder humilhar o examinador e mostrar que você sabe mais do que o examinador e ele não tem condição moral de te dar uma nota menor do que 10 Olha só dentro aqui a estabilidade jurídica não se confunde com a estabilidade política isso é a teoria de Lord bryce tem qu Lord bryce que foi inclusive quem postulou essa classificação
entre constituição rígida e flexível trabalhava com rígida e flexível tá E aí veja só por que que Lord bryce dizia isso porque na verdade o que havia é uma uma confusão entre a constituição ter estabilidade jurídica ou ter estabilidade do ponto de vista prático político Lord brce dizia o seguinte É frequente que a as constituições juridicamente flexíveis fáceis de alterar sejam politicamente rígidas o que que ele quer dizer com isso as constituições que juridicamente são difíceis de ser alteradas ou melhor que juridicamente são fáceis de ser alteradas as flexíveis na prática são alteradas muito pouco
Realmente você pegar a constituição inglesa na teoria é fácil de alterar vai alterar nos últimos 100 anos quantas leis alteraram a constituição inglesa duas por outro lado as constituições juridicamente rígidas muito frequentemente elas são politicamente flexíveis veja o caso da Constituição Brasileira de 88 que juridicamente é rígida é difícil de se alterar mas na prática tem c seis emendas constitucionais por ano então Lord brce dizia É frequente que a estabilidade jurídica não corresponda à estabilidade política ou seja É frequente que uma constituição que juridicamente é fácil de alterar flexível na prática não seja alterada seja
politicamente rígida e vice-versa É frequente que uma constituição que é juridicamente rígida politicamente ela seja flexível seja muito alterada na prática apesar disso ser juridicamente difícil tá isso não é coisa para cair em toda prova aqui eu tô pegando já o nível Master do aprofundamento para se cair se a prova vier tirando o couro você já tá preparado beleza maravilha aqui vamos para outro critério aqui de classificação tá vamos para outro critério de classificação e a gente vai trazer aqui a classificação das constituições quanto à sua ideologia quanto à ideologia e aí aqui a gente
tem inclusive uma divergência doutrinária tá você vai encontrar doutrinadores que vão classificar as constituições quanto à ideologia em constituições capitalistas e soci e dentro das capitalistas as constituições que podem ser liberais em que o estado não intervém na economia e as socialdemocratas em que o estado intervém muito na economia mas esse critério classificatório não tem sido o mais cobrado em prova de concurso a maioria das questões de prova quando fala da classificação quanto à ideologia tem falado mais da classificação em Constituição Ortodoxa ou heterodoxa vamos colocar então aqui olha olha só a constituição quanto a
sua ideologia eu posso ter uma constituição que é ortodoxa ou uma constituição que é heterodoxa se você entende o significado e domina o significado aí você vai ter uma facilidade maior para lembrar Orto quer dizer reto doxa são os dogmas então Ortodoxa é o Dogma reto é aquela que adota uma única ideologia é aquela que adota uma única ideologia os autores citam a constituição americana de 1787 como uma constituição Ortodoxa ela adotou a o o a tese a ideologia Liberal o liberalismo político que valoriza a liberdade do cidadão contra o estado o liberalismo econômico que
diz que o estado deve intervir o mínimo possível na economia então a constituição americana de 1787 é um exemplo de Constituição Ortodoxa o contrário vai ser a constituição heterodoxa a Constituição heterodoxa é a constituição que vai misturar ideologias é aquela que mistura várias ideologias que é exatamente o caso da Constituição Brasileira de 88 se você for pegar a Constituição Brasileira de 88 ela tem elementos do capitalismo mais liberal ela tem elementos de influência do capitalismo mais social Democrata ela tem até influências do socialismo então a Constituição Brasileira de 88 é uma salada mista ideológica Como
de resto é um pouco o próprio Brasil Então você vai ter influências do liberalismo do comunitarismo do republicanismo até Roberto Campos que era um grande economista e grande frasista ele brincava dizia que o principal defeito da Constituição de 88 foi ser de 88 e não de 89 ou seja ela foi anterior à queda do muro de Berlim então quer dizer é uma constituição que tem essa mistura essa amálgama ideológica é uma constituição do tipo heterodoxa Beleza outro critério classificatório Esse é bem fácil mas muito cobrado em prova é a classificação das constituições quanto aos seus
objetivos quanto aos objetivos quanto aos seus objetivos Opa faltou aqui o ideologia né Beleza então quanto aos seus objetivos Então a gente vai ter a constituição garantia e a chamada constituição dirigente essa classificação aqui ela foi postulada sugerida por um autor português que é muito influente aqui no Brasil que é o professor Professor José Joaquim Gomes canotilho lá da Universidade de Coimbra inclusive se a memória não me falha foi a tese de doutorado dele sobre constituição dirigente e vinculação do legislador acho que é de 82 Tá mas de qualquer forma Então a gente vai ter
aqui constituição garantia e constituição dirigente Olha só constituição garantia é aquela que apenas limita o poder do estado apenas limita o poder do estado ela tem esse nome porque ela apenas foco no apenas ela apenas garante aqueles direitos que já foram conquistados que já foram atingidos a constituição garantia ela é feita para assegurar os direitos que já foram conquistados então a constituição garantia você chega e diz olha até aqui chegamos agora vamos assegurar esses direitos que nós conquistamos é o caso Inclusive é o exemplo da Constituição americana de 1787 para quem não sabe a os
Estados Unidos da América foram formados por Imigrantes ingleses que fugiram da Inglaterra por motivo de perseguição religiosa por isso inclusive que se traçou essa regra do estado laico dizer olha estado não deve se meter com questão religiosa porque questão de religião é questão de foro íntimo cada um tem a sua os imigrantes ingleses que vieram para que foram para os Estados Unidos a bordo do navio chamado mayflower Eles já fizeram pacto chamado pacto de mayflower que garantia direitos básicos dos Colonos dos Imigrantes naquela Nova Terra E aí quando depois foi ser feita a constituição americana
depois da Independência de 1776 foi ser feita a constituição Americana e referendada em Filadélfia em 1787 aí se colocou olha vamos garantir os direitos que nós já conquistamos que nós já atingimos então a constituição que apenas limita o poder do estado apenas garante o que já foi conquistado o contrário dela vai ser a constituição dirigente constituição dirigente constituição dirigente é aquela que fixa objetivos e metas para o futuro é aquela que fixa objetivos e metas a serem alcançados no futuro então quer dizer constituição dirigente é aquela que foca no futuro ela garante o passado Sim
ela limita o poder do estado sim mas o adicional o Plus que ela tem é ela fixar objetivos e metas a serem alcançados no futuro em outras palavras para você não esquecer nunca mais na sua vida a constituição garantia é retrospectiva ela olha pro passado e ela garante a constituição dirigente ela é prospectiva ela olha pro futuro e estabelece fixa objetivos e metas é o caso Claro da Constituição Brasileira de 88 por isso eu falei que o professor canotilho tem uma grande influência aqui no Brasil a Constituição Brasileira de 88 é uma constituição dirigente tanto
que ela tem os objetivos fundamentais no artigo 3º ela tem o artigo 193 que fala e do bem-estar Social etc ela tem vários artigos que fixam objetivos e metas e ao fixar ob e metas ela vincula ela obriga O legislador Então se cair na sua prova aqui eu tô de novo verticalizando o conteúdo para garantir o nível máximo possível de aprofundamento se cair na sua prova perguntando qual dessas duas constituições mais vincula mais restringe O legislador é a dirigente a constituição garanti ela deixa O legislador mais livre para escolher o que que ele vai fazer
a constituição dirigente não ela já fixa ela já pré estabelece ela já prefixa objetivos e metas que O legislador vai ter que cumprir que O legislador vai ter que buscar então a constituição garantia Deixa O legislador muito livre com Ampla margem de discricionariedade a constituição dirigente restringe a discricionariedade ela vincula ela obriga o legis lador a realizar e perseguir as metas e objetivos nela listados e aí o último critério de classificação que a gente vai trazer aqui o último critério de classificação que a gente vai trazer aqui vai ser a questão relacionada Vamos colocar aqui
a questão relacionada à classificação quanto à efetividade a classificação das constituições quanto a sua [Música] efetividade que é o critério de classificação ontológico critério ontológico sugerido por um autor chamado Carl levenstein Carl levenstein em Sua obra teoria da constituição ele sugeriu um critério analógico ele sugeria um Desculpa um critério ontológico de classificação ontológico por a ontologia estuda o ser em si como as coisas efetivamente Realmente são então ele vai dizer olha eu quero classificar eu proponho classificar a constituição quanto a o que ela realmente é quanto a do que ela fala o quanto que é
respeitado na prática e E aí ele propõe uma classificação tripartite a gente vai ter aqui a constituição normativa que é aquela que é totalmente respeitada na prática É aquela em que os poderes políticos seguem Total ou quase totalmente e eh aqui que tá previsto na Constituição ela é totalmente respeitada totalmente respeitada na prática é é o exemplo Inclusive das constituições dos países que são politicamente avançados você pega por exemplo a lei fundamental alemã a lei fundamental alemã é praticamente toda ela respeitada na prática não porque os políticos são melhores lá do que aqui mas porque
eles sabem que se desrespeitarem a constituição eles não serão reeleitos então quer dizer existe uma pressão para que a classe governante siga aquilo que diz a constituição Conrad Hess na sua fosa obra a força normativa da constitui ele diz muito claramente ISO ele di a constitui tem força normativa quando a vontade de poder cede à vontade de Constituição quer dizer a minha vontade de ter poder ela é menor do que a minha vontade de respeitar e de fazer seguir a constituição no segundo degrau a gente vai ter aqui depois da Constituição normativa a gente tem
a chamada constituição nominalista ou nominativa depende da tradução Tá eu já vi vi cair Dos dois jeitos em prova de concurso tá então pode cair como nominalista ou nominativa o importante é o radical nomina nominalista ou nominativa é aquela constituição que é parcialmente respeitada na prática é aquela constituição que é parcialmente respeitada mas cuidado não é só parcialmente respeitada Não é só isso que é importante ela é parcialmente respeitada por quê Porque o país ainda não está amadurecido para seguir aquela constituição por completo Um exemplo que a gente poderia citar um exemplo concreto que a
gente poderia citar é a constituição angolana de 2010 a constituição angolana eu sou consultor legislativo do Senado Federal desde 2012 né sou do concurso de 2012 e assim obviamente eu tenho que trabalhar com muitas constituições comparadas né analisar outras outras experiências constitucionais pra gente poder analisar como melhorar ou como interpretar a Constituição Brasileira E aí uma das melhores constituições com as quais eu já tive contato é a constituição angolana Salvo engano de 2010 uma constituição extremamente avançada Só que tem um problema Angola viveu uma guerra civil por 25 anos então é claro que nem tudo
que tá ali naquela constituição Angola vai conseguir implementar integralmente então a constituição que tenta ela tenta ela é feita de boa fé ela tenta mas ela não consegue se efetivar totalmente na prática inclusive e eh Carl levenstein ele fala no livro dele eu fui ler o livro de Carl levenstein na origem e ele traz uma metáfora que eu achei bem interessante ele é como aquela roupa que você dá para uma criança que tá dois números acima Ah sim tia tá tá ótimo essa camisa aqui tamanho G para uma criança de 12 anos mas assim deixa
ali guardado que a criança vai crescer e aquilo vai ficar ajustado aquilo vai ficar fit aquilo vai ficar daqui a pouco quando o país amadurecer aquela constituição vai est encaixada entende então é aquela que é parcialmente respeitada na prática e no mais baixo degrau da efetividade a gente vai ter a chamada constituição semântica constituição semântica é aquela que é totalmente desrespeitada é aquela que tem a efetividade mínima aqui eu poderia dizer né a normativa tem a efetividade máxima a nominalista tem a efetividade média e aqui eu tenho a efetividade mínima é a constituição que é
totalmente desrespeitada porque ela é ela é um mero cuidado com essa palavra ela é um mero simulacro o que que é um simulacro é uma simulação faz de conta por exemplo quando alguém faz um assalto com a um roubo majorado né com a arma de fogo com de brinquedo aí se diz não não era uma arma verdadeira era um simulacro uma simulação Faz de Conta então a constituição semântica é só palavra é só Gogó é só faz de conta é só para inglês ver entende um exemplo aqui seriam por exemplo a Constituição Brasileira de 37
a Constituição Brasileira do estado novo a constituição do estado novo feita em plena ditadura de Getúlio Vargas a constituição do estado novo por exemplo ela dizia que era assegurada a liberdade de expressão gente não tem quem meti da cabeça que julhão assinou aquela constituição com um riso Zinho assim de canto de boca né Aham Liberdade depressão enquanto isso gente presa na Ilha das Cobras por criticar o governo entende então é claro que era um mero simulacro um mero Faz de Conta existe uma divergência doutrinária aqui para finalizar existe uma divergência doutrinária sobre Qual é a
classificação da Constituição de 88 tá mas aqui a maioria da doutrina Há quem sustente que ela seria uma constituição nominalista parcialmente respeitada mas a maioria da doutrina classifica a Constituição Brasileira como normativa quase que totalmente respeitada na prática Então paraa prova objetiva de concurso eu até eu vou dizer eu pessoalmente João Trindade de cidadão eu diria que a Constituição Brasileira é nominalista é parcialmente respeitada tá E olha que eu sou um grande defensor da Constituição de 88 acho que é é um Marco civilizatório na experiência brasileira mas não vão te perguntar e você na sua
opinião o que que você acha não não vai perguntar vai perguntar doutrina majoritária e a maioria dos doutrinadores vai dizer que a Constituição Brasileira é normativa quer dizer se aproxima mais da normativa do que da nominalista E aí com isso a gente finaliza Os principais critérios de classificação das constituições ah Professor Mas eu vi que numa prova de 1900 guaraná com rolha perguntou o que era constituição geográfica não você sempre vai encontrar isso pessoal você sempre vai encontrar uma questãozinha outlier fora da curva que vai perguntar aquela classificação obscura que algum autor do século X
sugeriu entende mas aí aquela questão que se você errar o seu corrente ao lado também vai errar não vale a pena você se preocupar é aquela questão que ele bota que a prova tem uma questão a menos porque todo mundo erra essa questão esses critérios aqui que a gente analisou vão te garantir realmente um grau de acerto elevadíssimo nessa temática que não se engane é muito difícil essa temática de classificação das constituições Mas agora você domina e depois a gente volta aqui com mais uma aula no Estratégia Concursos até lá [Música] Beleza então pessoal Maravilha
estamos aqui de volta para comentar um pouco aqui com o pessoal que tá aqui no chat graças a Deus Pessoal tá comentando bastante aqui tá beleza maravilha deixa eu ver aqui aqui beleza o pessoal tá dizendo que ó ah exato exato O pessoal já tá dizendo para eu atualizar o Instagram também para colocar professor do estratégia É verdade tem razão tem que dar uma atualizada lá no @j Trindade Prof tá ó O Elias Araújo já tinha parada aqui Elias Araújo disz que é de Boa Vista mora em Santa Catarina o Basso assessorias diz que Campo
Limpo Paulista tá na área também maravilha a Silva Neide tá em Valença Bahia alguns dias vão ser à tarde Zato beleza Rose pediu para eu atualizar aqui o Instagram Petr excelente aula ruma aprovação TJ Alagoas Maravilha Tomara que a aula seja bem útil aí viu Tamires Rocha diz que marião ligado na área fcu pergunta se a aula vai ficar disponível Bragança Pará Raquel Félix está presente aqui Maravilha beleza aqui Rodrigo soua João tá no estratégia agora exatamente como diz aquele filósofo estamos aí na atividade beleza Sil eu conheço pessoalmente esse professor É é ele foi
professor aqui no DF excelente Professor Parabéns ao estratégia por contratar L Maravilha Meire obrigado viu é já já dou aula H um bom tempo aqui em Brasília eu aulo Desde 2005 e em cursinho profissional presencial desde 2007 Então já lá se vai um um bom tempo mesmo maravilha a Rose Thomas aqui que tá um curso completo de administrativo Professor José Trindade que é meu irmão Olha aí #ficaadica Maravilha Bet meu amigo Beto Fernandes Professor Beto Fernandes grande abraço meu amigo coloco aqui um caramba Maravilha bom bom demais beleza maravilha então Roberta Melo também Vinícius perrou
beleza e maravilha aqui paulo correa Obrigado pela sua participação também aqui o Marcos Moreira quando eu falei da prova que vem a profund ele falou prova da FGV ex exatamente beleza Carlos Eduardo aqui obrigado pelo pelo elogio o Edu bom colocou uma correção aqui o ideologia tava faltando ó eu vi aqui não posso comentar durante a aula para não não prejudicar a edição aqui já fui lá e corrigi mas muito obrigado viu Edu maravilha então show de bola eh Beleza então e exato Marcos Moreira coloca aqui que a Constituição Brasileira de 88 é dirigente Professor
José Joaquim Gomes canotilho o Paulo Gomes lembra aqui o Fernando Trindade não sei se é meu parente aí pergunta Professor bibliografias quais o senhor recomenda quando como As bancas têm jogado esse jogo de várias bibliografias olha vai depender muito do concurso que você vai fazer e do peso que o direito constitucional vai ter especificamente na sua prova tá aí realmente e eh varia bastante tá a depender se se se o direito constitucional fosse uma uma matéria na sua prova aí você pode por exemplo seguir com o meu livro manual didático de Direito Constitucional tem vários
outros livros muito bons tem o direito constitucional esquematizado do Professor Pedro lenza tem o o direito manual de Direito Constitucional professora Natália Maçon também é muito bom direito constitucional no Marcelo novelino também é muito bom tá agora se for uma matéria que o direito constitucional tem um peso maior tem um peso muito grande aí de repente jogar com duas bibliografias uma mais de referência e outra mais de aprofundamento pode te ajudar também tem o livro Professor Olavo Viana Ferreira junto com o professor e eh Juliano Taveira Bernardes também que é muito bom sinopse de Direito
Constitucional também é muito boa tá beleza e tem Claro nosso livro e eh eh digital interativo aqui nosso ldi para quem é da assinatura vai est também disponível bem completo trazendo todas essas variações doutrinárias inclusive tá beleza maravilha show de bola aqui o o o deixa eu ver aqui o Edu bom já ajudou aqui com a divulgação do livro Agradeço também Felipe Leite também muito obrigado viu Muito obrigado muito bom estar nessa companhia aqui de excelentes professores aqui do time de direito constitucional do estratégia tá maravilha o Paulo Andrade disz que o Paulo Andrade disse
a nossa é nominalista também mas não é nem uma coisa nem outra eu acho também assim ela tá meio que tá entre nominalista e normativa né digamos 70% normativa digamos assim William Moreira também aqui Maravilha Lucimar Marcos Moreira Marcos Moreira disse que ela é semântica mas semântica não tem como ser Marcos porque a semântica ela já é feita sabendo que vai ser descumprida entendeu a semântica já é feita já é feita de má fé entendeu então acho que a semântica a gente pode e eh eh excluir aqui João Paulo diz que surpresa ver o João
Trindade aqui no estratégia Maravilha Obrigado viu amigo show de bola Leonardo Monte que time nelm João Trindade Pois é tô me integrando aqui esse timaço aqui de professores tá muito honrado em me integrar aqui tem e eh eh um um grande time de professores agora tô vindo aqui compor a equipe também tá maravilha do bom Rodrigo Souza obrigado tá Marcos Antônio tá Fernanda Teixeiras vamos prestigiar o João vamos dar like ó galera me dá dá o like aí no no no vídeo tá precisamos mostrar trabalho tô no estágio probatório aqui vamos dar dar o like
aí Maravilha Rodrigo Souza Rose Thomas willam Moreira Maravilha Ricardo Lúcio também Obrigado viu amigo Paulo de souja JF peras professor é cearense Não sou Paraibano sou Paraibano mas moro aqui em Brasília já tem uns 18 anos mas eh a Ana Maria pergunta se eu Ten o telegram não telegram não tenho Ten o Instagram @j Trindade Prof tá Adriana Falcão também obrigado a Tainá também obrigado Maravilha li Beleza então Rodrigo Souza William Moreira Rafael Ribeiro Maravilha ó Nivaldo Rocha de São Paulo obrigado viu Perry Win rumo ao TSE vamos lá vamos juntos ISO aqui vai ajudar
bastante pro TSE viu paulo correa Damares Lima pede para mandar um alô pra Bahia aí Alô da Mares Alô Bahia Maravilha show de bola também aqui Paulo corre lembro do João Trinidade das antigas Ô maravilha a a prosperidade da Alma pergunta se essa aula serve pro cnu Olha cnu a gente tem que vai ver tem que ver como vai vir o edital aqui a gente tá gravando o curso completo de Direito com institucional Talvez esse essa matéria aqui não esteja diretamente no seu edital mas de qualquer jeito serve como embasamento serve como teoria geral com
certeza vai te ajudar também viu Maravilha show de bola Então pessoal aqui vou seguir um pouquinho pra gente poder já gravar outra aula elinei Gomes maravilha aqui o Marcos Antônio perguntou se o livro da é da alumnos não O livro é da Saraiva tá o manual didático de Direito Constitucional João Trindade Gilmar Ferreira Mendes Editora Saraiva nona edição 2024 tá maravilha Rose essa aula serve para FCC FGV cebrasp serve pra vida exatamente ros a ideia realmente aqui do curso completo de Direito Constitucional é te dar a base que você vai acertar para qualquer prova de
qualquer concurso tá Giliarde também mandou Bom dia maravilha aqui Paulo Gomes também maravilha aqui Adriana Falcão paraibano gente boa estado da minha mãe ela é de Campina Grande Ô Maravilha beleza sou de João Pessoa ali ali pertinho também Rafael alest Pergunta se transmitirá o curso completo pelo YouTube já não sei te falar mas se você ficar ligado aí vai acompanhar também as nossas aulas Beleza e com certeza quem é assinante aqui já vai ter essas aulas também focadas e também já disponíveis beleza maravilha Então pessoal Vamos seguir então para mais uma aula aqui a Rose
pergunta se teremos intervalo preciso de 10 minutos dona de casa esposa servidora é verdade realmente é uma situação tem que fazer esses pratinhos todos girarem né olha só e eu vou fazer o seguinte então eu vou fazer uma Esse foi o nosso intervalo Edu Edu colocou eu vou fazer uns C minutinhos de intervalo tá E aí daqui a pouco a gente volta então pra gente poder então seguir Beleza então vou então beleza vou deixar aqui aguardando 5 minutinhos a gente volta para a nossa próxima aula para também não atrasar nosso cronograma aqui do estúdio beleza
maravilha [Música] e yeah [Música] yeah [Música] [Música] kom h [Música] he [Música] e yeah [Música] [Música] come [Música] h h [Música] [Música] e beleza vamos vamos voltando aqui fizemos nosso intervalinho O pessoal já tava aí e e eh doido para comer para ir ao banheiro pegar uma aguinha também né maravilha então show de bola just Strange dis que tava quase desmaiando aqui para comer algo e a covs e best time pergunta se tem telegram telegram Infelizmente não tá tem lá no Instagram se quiser me seguir @j Trindade Prof tá o pessoal tá perguntando a mim
de material de apoio pessoal como é como é esses slides eu não trago prontos eu vou construindo aqui com você juntamente ao longo da aula depois a gente vai disponibilizar isso daqui na descrição lá do vídeo tá mas aí só depois que a aula acontecer e você vai poder baixar aqui esse material beleza maravilha então show de bola então vamos vamos seguir portanto aqui com mais uma aula do nosso curso completo de Direito Constitucional aqui do [Música] estratégia Opa e aí pessoal tudo bom sou o professor João de Direito Constitucional o tema agora que a
gente vai analisar são as normas constitucionais veja só a constituição ela pode ser classificada quanto ao seu conjunto quanto ao todo dela mas a gente também pode analisar o micro cada Norma cada comando que é constante lá da Constituição E aí é isso que a gente vai analisar aqui agora a classificação das normas constitucionais ou seja dos elementos que põe a constituição E aí dentro dessa questão das normas constitucionais O que que a gente vai ver dentro dessa questão das normas constitucionais a gente tem aqui duas classificações que são realmente relevantes paraa prova de concurso
na verdade a gente tem mais eh eh a a classificação mais cobrada em prova de concurso é a classificação do Professor José Afonso da Silva lá do seu livro aplicabilidade das normas constitucionais de 1963 Tá mas também tem outras classificações que às vezes são aproveitadas e utilizadas em prova mas de longe a mais utilizada essa primeira aqui que eu vou trazer a classificação de José Afonso da Silva Então vamos colocar aqui então primeira classificação então a classificação do Professor José Afonso da Silva lá no seu livro aplicabilidade das normas constitucionais José Afonso da Silva ele
com base inclusive na influência da doutrina italiana ele vai trazer uma classificação tripartite ele vai dizer que existem as normas de eficácia plena as normas de eficácia contida e as normas de eficácia limitada Então você vai ter essa classificação tripartite normas de eficácia plena contida e limitada uma Norma constitucional ela dita como sendo de eficácia plena quando ela é autoaplicável ou seja ela tem aplicabilidade imediata e integral aplicabilidade imediata e integral o que que isso quer dizer o que que isso significa a gente tá dizendo aqui que ela tem aplicabilidade imediata ou seja que essa
norma é autoaplicável Tá mas o que que isso significa na prática Isso significa que essa Norma constitucional ela se aplica sozinha ela se aplica por si só ela não depende de uma regulamentação posterior de um detalhamento posterior de uma especificação em lei ordinária ou complementar posterior em outras palavras eu tô dizendo que aquela Norma do jeito que ela tá ali já é suficiente já dá para aplicar depois eu vou trazer vários exemplos aqui para você pra gente tentar concretizar mas primeiro eu quero que você entenda o conceito tá então uma Norma constitucional de eficácia plena
primeira característica ela é autoaplicável ela se aplica sozinha ela já é suficientemente detalhada para resolver casos concretos ela não depende ela não precisa de uma complementação posterior Mas além disso tem uma segunda característica ela tem a aplicabilidade integral ela tem uma aplicabilidade integral ou seja ela não é restringível ela não é restringível Cuidado que aqui é cheio de pegadinha de prova pelo amor de Deus presta atenção Olha só toda Norma constitucional pode ser detalhada regulamentada especificada por uma lei ordinária ou se ela exigir por uma lei complementar se ela exigir expressamente isso por uma lei
complementar então a norma de eficácia plena ela não olha o verbo precisa de um detalhamento mas se O legislador quiser regulamentá-la ele pode pode toda Norma constitucional pode ser regulamentada pode ser detalhada pode ser e e e objeto de uma legislação que a detalhe A diferença é que ela primeiro ela não precisa ela não exige isso e atenção agora mesmo que a lei regulamentadora venha ela não pode restringir ela não pode diminuir ela não pode e e e condicionar ou excepcionar a incidência daquela Norma traduzindo em bom português ela não pode criar novas exceções não
previstas na Constituição e não pode colocar novas condições não decorrentes da própria Constituição em outras palavras Norma de eficácia plena é autoaplicável produz todos os seus efeitos sozinha não precisa de regulamentação e mesmo que a lei venha ela não pode diminuir ela não pode reduzir ela não pode condicionar nem excepcionar ela é uma Norma que tem eficácia plena cheia completa tal um exemplo aqui talvez o grande exemplo que a gente pode trazer aqui é o direito à Vida exemplo aqui o direito à Vida Veja só o direito à Vida a gente vai ter o quê
você tem aqui uma Norma que quando a constituição vem e diz que todos têm direito a todos são iguais perante a lei garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à Vida liberdade igualdade segurança e propriedade direito à Vida eu já tenho primeira pergunta eu já tenho o direito à Vida garantido ou eu vou ter quando isso for regulamentado detalhado em lei posterior eu já tenho já já decorre diretamente imediatamente da própria constituição então é uma Norma que tem aplicabilidade imediata pode legislador fazer o estatuto da vida pode toda Norma
constitucional pode ser regulamentada tem a que não precisa mas que não pode não tem ela não precisa mas ela pode se O legislador regulamentar ele pode criar novas condições ou novas exceções ao direito à Vida que não decorram da própria constituição não pode então é uma Norma que tem eficácia plena cheia completa total que não tem como ser reduzida diminuída restringida é uma Norma que tem eficácia plena por favor não confunda com a norma de eficácia contida E aí olha só Norma de eficácia contida ela se aproxima da Norma de eficácia plena porque ela também
tem aplicabilidade imediata ela também é autoaplicada ela também é uma Norma que tem aplicabilidade imediata só que ela é possivelmente não integral a aplicabilidade dela é possivelmente não integral o que que isso significa o que que isso quer dizer ela é possivelmente não integral ou seja ela é restringível e aqui cuidado pessoal Olha só quando eu tô falando da Norma ser restringida ou não não é por uma Emenda Constitucional não não tô falando de poder de reforma constitucional não tô falando de lei ordinária tem a norma aqui da Constituição se a lei ordinária ou complementar
infraconstitucional pode restringir Então qual as normas de eficácia plena e contida se aproximam porque as duas sem aplicabilidade imediata produzem totalmente produzem inicialmente integralmente todos os seus efeitos não precisam de uma lei regulamentadora Mas qual é a diferença é que a norma de eficácia contida a lei regulamentadora se vier pode restringir pode diminuir a incidência Como assim diminuir a incidência criar condições para aplicação daquela Norma ou trazer restrições novas a aquela Norma o grande exemplo para você não esquecer nunca o grande exemplo de Norma de eficácia contida segundo a doutrina é a norma que prevê
a liberdade profissional a liberdade de exercício de profissão a regra lá do Artigo 5º inciso 133 da Constituição Federal o 513 é o exemplo padrão é o exemplo de manual de Norma de eficácia contida Por quê o artigo 5º inciso 13 ele vai dizer é livre Olha o tempo verbal que o tempo verbal é importante não é que será livre não é que vai ser livre já é imediatamente agora aplicou entrou em vigor Já é aplicável então ele vai dizer é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão atenção agora atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer que a lei vier a estabelecer então o que que eu tô dizendo olha hoje essa Norma entrou em vigor você já pode exercer qualquer trabalho qualquer Ofício e qualquer profissão não é que você vai poder trabalhar quando a lei vier não já é garantido já é assegurado já é permitido porém a lei pode vir e pode colocar condições para o exercício de determinadas profissões notadamente diz a jurisprudência do STF as profissões que possam trazer risco à coletividade então ah eu quero ser engenheiro Então não é só querer não é só gosto
eu gosto de construções não tem que fazer cálculo um cálculo dois cálculo TR para você saber senão você vai projetar a ponte a ponte cai e mata pessoas então para ser engenheiro tem que ter uma uma formação específica Ah eu quero ser médico tá beleza não é só Ah eu gosto da Medicina eu sou vocacionado não tem que fazer o se anos lá do curso de medicina dependendo da especialidade vai ter que fazer a residência médica para poder não matar pessoas prescrevendo o remédio errado entende então quero ser advogado beleza não é só gostar não
tem que estudar lá que senão você entra com recurso errado transito em julgado a pessoa fica presa 30 anos por um erro do advogado entende Então nesse caso cas aqui para o exercício de determinadas profissões a lei pode vir e pode criar novas condições é isso que caracteriza a norma de eficácia contida inclusive o professor o professor Michel Temer na sua obra elementos de Direito Constitucional ele critica esse nome Norma de eficácia contida ele diz que deveria que esse nome é é induz a erro que deveria ser Norma de eficácia e realmente se você for
olhar não é uma Norma que já tem a sua eficácia contida como dá a entender é a norma que pode vir a ser contida entende eu costumo brincar dizendo o seguinte a norma de eficácia plena e a norma de eficácia contida são dois cavalos que estão lá na baia prontos para correr no pário você abre lá a a a baia Eles saem correndo Eles desembesta saem correndo a diferença é a norma de eficácia contida tem lá arreio tem lá e e você pode puxar a rédia pro cavalo parar ou diminuir a norma de eficácia plena
não a norma de eficácia plena ela tem aplicabilidade imediata e O legislador não tem como restringir diminuir a incidência dela O legislador ordinário não tem como diminuir a incidência da Norma constitucional de eficácia plena a norma de de eficácia contida ele tem Professor mas como é que uma lei ordinária vai restringir o que tá na Constituição porque a própria Norma constitucional dá essa abertura expressamente E aí fica mais fácil da gente entender ou implicitamente aí deixa um pouco mais difícil tá mas de qualquer forma é a própria constituição que vai dar essa possibilidade de a
norma ter a eficácia restringida contida e a terceira categoria que a gente vai ter vão ser as normas de eficácia limitada Então vamos ver aqui as normas de eficácia limitada elas são das três as únicas que T aplicabilidade mediata e portanto reduzida a norma de eficácia limitada ela ainda não produz todos os seus efeitos a norma de eficácia limitada ela não produz ainda foco no advérbio ainda ela não produz ainda todos os seus efeitos porque ela só vai exercer só vai produzir a integralidade dos seus efeitos Quando ela for regulamentada detalhada esmiuçada especificada por uma
lei ordinária ou por uma lei complementar então quer dizer a norma de eficácia limitada é a norma que não é suficientemente regulamentada a norma de eficácia limitada é a norma que está prevista de forma muito genérica na Constituição e que precisa portanto de um detalhamento posterior para ser aplicada aos casos concretos então a gente tá falando de uma Norma que não é autoaplicável que tem portanto uma aplicabilidade mediata uma aplicabilidade Para o Futuro ou seja aquela que não é auto aplicável não é aplicável sozinha vai exigir uma regulamentação é como se tivesse aqui a norma
e o caso concreto as normas de eficácia plena e contida se aplicam diretamente né a norma de eficácia plena e a norma de eficácia contida a norma constitucional já tem elementos o suficiente para se aplicar diretamente no caso concreto já a norma de eficácia limitada não eu vou ter que ter a lei regulamentadora para a lei detalhar como aquilo vai se aplicar no caso concreto Isso é o que caracteriza as normas de eficácia limitada Talvez o grande exemplo de Norma de eficácia limitada seja a questão da greve de servidor público o grande exemplo aqui é
a greve de servidor público estatutário cuidado a greve dos empregados seletista a greve dos empregados seletista ela é uma Norma de eficácia contida eu vou explicar daqui a pouco por quê mas a greve dos Servidores estatutários ela é uma Norma de eficácia limitada por o artigo 37 inciso 7 ele vem e diz o seguinte Olha o é a o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica ele não te diz quem pode fazer greve quando pode fazer greve Como pode fazer greve ou por pode fazer greve ele não diz
quase nada ele só diz Servidor Público vai poder fazer greve Aí você pergunta quais categorias lei específica quando lei específica Ah mas de que forma lei específica mas vai terto dos Dias parados lei específica que é tão genérica que ela sozinha não se basta ela sozinha não é suficiente ela sozinha vai precisar de uma complementação normativa na lei ordinária ou na lei complementar para poder produzir a integralidade dos seus efeitos ela é a única que não é autoaplicável inclusive para resolver esse problema aqui ó é a norma de eficácia limitada que você vai ter que
exigir a regulamentação dela inclusive como a gente vai falar daqui a pouco por intermédio de um mandado de injunção ou de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão se isso não for realizado se isso não for feito se ela não for regulamentada então quer dizer eu tenho até aqui ó Norma de eficácia plena autoaplicável e não restringível não precisa de lei regul ent adora mas a lei se vier não pode restringir não pode diminuir Norma de eficácia contida também é autoaplicável também produz sozinha todos os seus efeitos mas a lei se vier pode até restringir
diminuir condicionar e excepcionar e a norma de eficácia limitada é aquela que ainda não produz todos os seus efeitos só vai produzir a integralidade dos seus efeitos depois que for regulamentada ah professor profess o meu problema é o seguinte eu entendo esses conceitos mas na hora de pegar uma Norma e classificar eu tenho dificuldade você e a torcida do Flamengo porque e aqui não é fácil e quei é um dos poucos assuntos do Direito Constitucional que é realmente difícil aí tem até um pessoal que vem com os macete macetinho macetoso ah não mas se não
falar de lei é plena se falar nos termos da lei é cont se falar na forma da lei é limitada gente se tivesse um macete desse o Supremo Tribunal Federal não passaria uma tarde inteira debatendo 11 ministros se a norma é de eficácia plena contida ou limitada era só chegar lá ô ó aqui ó ó falou nos termos da Lei rapaz contida próximo item da pauta então é claro não é uma coisa simples inclusive aqui tem dois tipos de questão de prova a questão que eu chamo questão tipo a que ela trabalha com conceitos dis
Norma de eficcia plena alto aplicável aplicabilidade imediata Não essa é mais fácil a mais difícil é aquela que te dá uma Norma constitucional e pergunta e aí meu filho plena contida ou limitada entende aí é mais complicado por isso eu vou aproveitar que antes de eu aprofundar a norma de eficácia limitada eu vou trazer uma nova rodada aqui de exemplos para você tá exemplo aqui a o artigo primeiro inciso terceo da Constituição que prevê a dignidade humana que fala que é fundamento da República a dignidade da pessoa humana primeira pergunta eu já tenho dignidade humana
Ou eu vou ter quando a lei vier definir não já tenho se eu já tenho eu já garanto que não é de eficácia limitada né limitada já tirou não depende aqui de de regulamentação vai ser ou plena ou ou contida Qual é a diferença da plena para contida se pode ou não a lei restringir aí chega lá dignidade humana é Um fundamento da República será que pode a lei colocar condições ao exercício da dignidade humana ou colocar exceções em relação à dignidade humana que não decorram da própria constituição não qualquer restrição ou condicionamento aqui geraria
uma inconstitucionalidade dessa lei não falando de emenda constitucional tô falando de lei ordinária ou complementar regulamentando aquilo se restringir vai ser inconstitucional então se não pode restringir eu sei que eu tô diante de uma Norma de eficácia plena cheia completa e não de uma eficácia contida restringível então a dignidade humana aqui é outro exemplo de Norma de eficácia plena agora por outro lado por por outro lado se a gente pegar aqui outros exemplos aqui ó um caso que cai com bastante frequência em prova é a greve dos empregados seletista greve dos empregados seletista artigo 9º
da Constituição Federal diz assim é assegurado o tempo verbal não é assim não dá para matar com o tempo verbal mas ele é um fator indicativo não é que será garantido já é é garantido o direito de greve cabendo artigo 9º cabendo aos trabalhadores definir quais os direitos que serão por meio por meio dele protegidos e o parágrafo primeiro vai dizer porém que as ativid a lei disporá sobre as atividades essenciais em que não pode haver greve Total então greve dos Trabalhadores seletista greve de quem é servidor estatutário regido pelo Direito Administrativo titular de cargo
público a gente já viu que a norma de eficácia limitada Só quando vem a lei regulamentadora Norma agora greve de quem é seletista empregado privado e empregado público seletista já pode fazer greve já pode a lei pode restringir pode colocar condições e exceções pode Norma autoaplicável porém restringível Norma de eficácia contida Norma de eficácia contida então aqui ó outro exemplo aqui de Norma de eficácia contida é a greve dos empregados celetistas greve dos empregados seleti tá então agora tem mais pera aí as normas de eficácia limitada tem uma sub ição aqui isso é específico da
Norma de eficácia limitada tá as normas de eficácia limitada elas se [Música] subdividem em duas categorias existem as normas de eficácia limitada institutivas e as normas de eficácia limitada PR gramáticas Qual é essa diferença Olha só as normas institutivas elas prevêem a criação de órgão ou pessoa prevé a criação de um órgão ou entidade de um órgão ou de uma pessoa jurídica já as normas de eficácia limitada programáticas elas fixam objetivos e metas E aí você já sabe ó toda Norma que fixa objetivo ou meta é uma Norma de eficácia limitada do tipo programática norma
programática é aquela que fixa um programa de atuação pro futuro é aquela que diz o que o estado vai ter que fazer no futuro vou te dar exemplos Quando a constituição chega e fala dos objetivos fundamentais da República construi uma sociedade livre Justa e solidária garantir o desenvolvimento Nacional promover o bem de todos sem discriminação erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais Ora ora se eu tô falando de Norma que fixa objetivos eu tô falando de uma Norma de eficácia limitada do tipo programática e também eu tenho as normas
de eficácia limitada institutivas normas de eficácia limitada institutivas são aquelas que preveem a instituição a criação de um órgão ou de uma pessoa jurídica por exemplo a emenda constitucional 132 a reforma tributária tem algumas normas que ela colocou que são normas de eficácia plena né tem outras normas que T aplicabilidade imediata mas a lei vai poder restringir normas de eficácia contida e tem algumas normas que são de eficácia limitada que vão depender da regulamentação no futuro por exemplo cashback tributário a devolução do tributo pago pelas pessoas de baixa renda em relação aos bens essenciais Isso
vai ser feito na forma como vier previsto em lei etc Norma de eficácia limitada não é imediatamente exigível porque depende primeiro da regulamentação e tem as normas que prevêem a criação do conselho do comitê gestor do e eh ibs do Imposto sobre bens e serviços ora vai ter que vir uma lei dizendo Quem compõe Como vai ser a deliberação Como vai ser a votação Quando vai ser instalado etc então eu tenho aqui uma Norma constitucional de eficácia limitada Olha só Norma de eficácia limitada mas precisamente que prevê a instituição a criação de um órgão ou
de um entidade Então as normas de eficácia limitada se subdividem em institutivas e programáticas tem muita questão de prova que fala que Norma institutivo ou programática é um tipo de Norma de eficácia plena errado é um tipo de Norma de eficácia contida errado institutivo E programática é uma subdivisão das normas que não tê aplicabilidade imediata é uma subdivisão das normas que dependem de complementação normativa é uma subdivisão das normas de eficácia limitada pra gente poder finalizar aqui eu quero colocar para você aquias observações Então vou colocar aqui duas observações a primeira delas é sobre um
conceito que às vezes aparece em algumas provas das normas de eficácia absoluta as normas de eficácia absoluta na classificação da professora Maria Helena Dinis Professora Maria Helena Diniz traz uma classificação quadripartite que é uma adaptação da classificação de José Afonso da Silva mas inclui as normas de eficácia absoluta que são o quê são as normas de eficácia plena caracterizadas como cláusulas pétreas são as cláusulas pétreas então para Maria Helena Diniz além das normas de eficácia plena da relativa restringível que é Como ela chama a contida e da relativa complementável que é Como ela chama a
limitada a gente vai ter também as normas de eficácia absoluta falou não é Cuidado não é que a norma é absoluta nenhuma norma é absoluta a norma tem a eficácia dela absoluta e ela coloca eficácia absoluta porque não pode ser restringida na visão de Maria Helena Diniz nem por emenda constitucional a gente vai ver que o STF especialmente no julgamento do agravo regimental da Di 2024 o STF não adotou Exatamente Essa classificação mas para fins de categoria de prova de concurso às vezes vale a pena você saber e uma outra questão também aqui que eu
vou colocar aqui como observa do é para você lembrar que mesmo as normas de eficácia limitada mesmo as normas de eficácia limitada produzem imediatamente alguns efeitos mesmo as normas de eficácia limitada produzem imediatamente dois efeitos produzem imediatamente dois efeitos e aqui eu peço cuidado porque olha só às vezes cai na prova dizendo que Norma de eficácia limitada é aquela que não produz efeito algum a ter ser regulamentada falso não tem Norma que não tenha eficácia ela pode ter eficácia limitada ela pode não produzir ainda todos os seus efeitos mas alguns efeitos ela já produz imediatamente
antes mesmo de ser regulamentada ela já produz dois efeitos quais sejam o efeito negativo de impedir leis que a contrariem Então ela revoga as leis anteriores a ela que sejam incompatíveis e ela invalida ela declara serve como fundamento para declarar inconstitucionais as leis posteriores que a contrari atenção vem a norma constitucional e diz o direito de greve do Servidor Público estatutário será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica se tinha alguma lei anterior dizendo que o servidor era proibido de fazer greve está revogada e se vier uma lei posterior dizendo que servidor
público estatutário é proibido de fazer greve essa lei vai ser declarada inconstitucional é muito explorado em prova objetiva perguntando se mesmo a norma de eficácia limitada pode servir de base de parâmetro para o controle de constitucionalidade se uma lei Contrariar Uma Norma constitucional essa lei é inconstitucional mesmo que contraria uma Norma de eficácia limitada cuidado e tem um outro efeito Aqui também tá o outro efeito aqui além do efeito negativo tem também o efeito vinculativo que é de obrigar vincular O legislador a regulamentá-la a regulamentá-la ora a norma de eficácia plena O legislador regulamenta se
quiser ela não precisa a norma de eficácia contida O legislador regulamenta se quiser ela não precisa a norma de eficácia limitada O legislador tem que regulamentá-la porque a norma de eficácia limitada ela precisa desesperadamente de uma regulamentação se O legislador não a regulamentar você pode judicializar o tema Via mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão quer dizer em caso de des do efeito vinculativo cabe mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão Mas aí isso é papo para outra aula e por isso você precisa ficar ligado aqui no Estratégia Concursos
até a [Música] próxima Beleza então pessoal Maravilha essa aula aqui é mais pesada né Essa é uma aula bem pesada realmente depois você tem que treinar com várias questões se você tem a assinatura depois consulte lá o ldi que a gente vai colocar com muitas questões comentadas acerca desse tema porque esse tema assim Sinceramente você me encontrar na rua ou mandar uma mensagem lá no Instagram se Professor eu saí da prova do TSE errei uma questão de artigo 5º eu vou fazer para você aquela cara de julgamento cara de julgamento agora se disser Professor eu
errei uma questão de aplicabilidade das normas eu dizer não vem junto vem junto que eu também já errei muita na minha vida entendão a aplicabilidade das normas realmente é uma matéria que é é é mais complicada se o examinador quiser fazer uma questão para ninguém acertar ele faz tá eh deixa eu responder aqui rapidinho pessoal eh deixa eu eu eu agora eu vou ter que eu vou ter que dar uma selecionada Aqui que teve muito comentário eu vou eu vou trazer aqui exato tem o pessoal que já tá trazendo aqui vários exemplos também Rafael Vitor
também obrigado Adriana Cardin também Maravilha beleza Sara Obrigado José Andrade Maravilha Carmen também muito obrigado viu Júlio Silva o Leandro Monteiro falou da da reforma tributária eu dei uma comentada aqui também né da emenda 32 Maravilha Carmen também obrigado viu beleza Bele o O Brendo Mendes colocou como é uma uma Emenda Constitucional é seria Norma de eficácia plena aí depende como eu disse depende do conteúdo de cada Norma entende tem várias normas na reforma tributária que vão depender de regulamentação posterior em lei ordinária ou Lei Complementar beleza maravilha então Obrigado Marcos Antônio também eh beleza
maravilha Leandro Monteiro beleza exato Alanda Maceno também obrigado Bárbara Nunes também viu Beleza o dcio disse gosto de profess assim que não fica gritando no meu vídeo às vezes eu me empolgo e grito Tá então já peço desculpas antecipadamente Edu bom Pergunta se a prazo para mandado de injunção a ado não não tem prazo não em geral você vai assim O que a lei do mandado de injunção a 13.300 coloca é que o judiciário se julgar procedente o mandado de injunção ele vai dar um prazo razoável para O legislador poder e eh poder regulamentar a
norma mas não tem um prazo para você entrar com mandado de injunção não viu Maravilha obrigado viu show de bola beleza dcio Pereira também Obrigado Marcos Moreira exato concordo viu casa advocacia também Obrigado Zé Renato Chavier Obrigado Raquel Félix também Iago PDF também tamos junto Maravilha cide cleid Santos beleza nossa próxima aula segunda-feira à tarde Tá pessoal segunda-feira 14 horas nossa próxima aula já marca aí na agenda já convida aí os amigos pra gente ter aqui pra gente ter cada vez mais gente aqui acompanhando beleza mas vamos lá Vamos seguir então vamos que tem mais
um assunto agora agora a gente vai começar uma nova temática aqui agora agora a gente vai começar a parte relacionada ao poder constituinte Então deixa eu colocar aqui ó vamos começar aqui falando então sobre o poder constituinte ess vai ser aqui o nosso tema da nossa próxima aula aqui beleza show de bola então vamos vamos seguia então [Música] aqui Opa e Olá pessoal tudo bom sou o professor João Trindade vamos falar aqui de Direito Constitucional vamos falar sobre poder constituinte em suas várias espécies em seus vários aspectos olha só a primeira questão que a gente
tem que saber sobre o poder constituinte é o seu conceito a questão da conceituação do que é poder constituinte quando a gente fala em poder constituinte nós estamos falando no poder de criar ou modificar uma constituição o poder de criar ou de modificar uma constituição então quer dizer quando eu falo de poder constituinte eu tô falando de um poder que opera num plano além num plano acima do legislador comum O legislador comum ele produz leis comuns leis infraconstitucionais abaixo da Constituição ele produz leis ordinárias leis complementares etc agora quando eu falo de mexer na Norma
de Topo quando eu falo de mexer na Norma fundante do sistema quando eu falo em elaborar a própria constituição ou modificar normas da própria constituição eu estou tratando de um poder de natureza diferente o poder criador o poder constituinte e não os poderes constituídos criados resultantes então quando eu falo de poder constituinte eu tô falando de criar uma nova constituição ou de modificar uma constituição que está em um poder repito que é qualitativamente diferente do mero poder de legislar é diferente do Poder de julgar do Poder de administrar do Poder de legislar dos chamados poderes
constituídos criados resultantes aqui eu tô falando do poder constituinte criador e aqui Inclusive essa é importante saber que essa diferença entre o poder constituinte aqui é importante esse sufixo inte aquele que faz então o poder que faz a própria constituição o poder que constitui a própria Constituição e que isso é diferente dos chamados poderes constituídos essa diferença entre o poder criador e os poderes criados essa diferença inclusive remonta lá essa diferença aqui remonta a abad Emmanuel Joseph siz Emmanuel Joseph sies que lá às vésperas da Revolução Francesa Ele publicou uma obra intitulada que é o
terceiro estado em que ele defendia que o poder do rei o poder do governante não é absoluto o poder do rei o poder do governante é um poder criado é um poder resultante é um poder constituído o único poder soberano dizia ele o único poder ilimitado dizia ele é o poder constituinte é o poder criador que ele dizia que pertencia à nação francesa Então quem primeiro percebeu quem primeiro notou quem primeiro defendeu e postulou essa diferença entre o poder criador constituinte e o poder criado constituído resultante foi Emmanuel Joseph ces de vez em quando isso
aparece em prova objetiva Eu recomendo que você memorize isso daqui eu recomendo que você tome cuidado com essa questão do abad Emmanuel Joseph C Mas enfim agora então que a gente já sabe o que é o poder constituinte a diferença de poder constituinte para poderes constituídos dos e também quem identificou essa questão aqui a gente vai agora poder falar das espécies de poder constituinte começando pelo chamado poder constituinte originário a primeira modalidade a primeira espécie de poder constituinte que a gente tem é o chamado poder constituinte originário e a primeira coisa que a gente tem
que saber é o seu conceito né O que que é o poder constituinte originário é aquele que cria uma nova constituição a partir do nada ele cria uma nova constituição a partir do nada a partir do zero considerando qualquer ordem jurídica pré-estabelecida pré-fixada desconsiderando qualquer lei ou ordem jurídica que havia anteriormente ele é o reset do jogo ele é zerar o jogo e recomeçar ele é instalar um novo sistema operacional na máquina tira lá o Linux coloca agora o Windows beleza vamos zerar formata essa máquina zera tudo e Vamos recomeçar o jogo é isso que
é o poder constituinte originário ele dá origem a uma nova constituição desconsiderando tudo que tinha antes quando a gente coloca aqui a partir do nada é claro que uma ou outra coisa Vai se aproveitar mas é a partir do nada porque ele revoga integral e automaticamente à constituição anterior o poder constituinte originário ele tá ligado a um momento de ruptura ele tá ligado a um momento de rompimento ele tá ligado a um momento de quebra da normalidade institucional ele é como eu disse você zerar o jogo constitucional e recomeçar com um novo sistema constitucional aqui
inclusive quando a gente fala de poder constituinte originário a a gente tá falando realmente de uma questão relacionada a uma ruptura institucional a gente tá falando da fundação de um novo país a gente tá falando de uma revolução ou golpe de estado a gente tá falando de uma transição de um poder ditatorial para um poder quer dizer aqui a gente tá falando realmente de um momento de você zerar o jogo então por exemplo um novo país fundação de um novo país como ocorreu com o Brasil em 1824 uma revolução ou golpe de estado quando você
tem a superação do Poder anterior por um novo poder e vai então instituir uma nova constituição Isso é uma manifestação do poder constituinte originário e como aconteceu no Brasil de 88 uma transição constitucional cuidado que boa parte dos livros não fala de transição constitucional isso está lá no livro no manual de direito constitucional do professor Jorge Miranda Volume 2 tá isso aqui já foi explorado em prova de concurso prova objetiva também mas principalmente para prova discursiva dissertativa tá o que que é a transição constitucional é a ruptura negociada a revolução você chegar lá e dizer
ó Acabou invade tudo vamos criar um novo sistema constitucional o golpe de estado vai ser feito geralmente de uma forma mais ou menos violenta e com a tomada do Poder à força a transição é a ruptura negociada que é o que aconteceu por exemplo no Brasil com a Constituição de 88 nós saímos do regime militar um período ditatorial para uma redemocratização negociada entre os setores da oposição ao regime militar e o próprio regime militar tanto que foi a chamada transição lenta e gradual você foi tendo sai o governo militar entre o governo civil eleito pelo
colégio eleitoral Depois tem uma constituinte e aí que vem a Constituição de 88 tanto que a própria Constituição de 88 ela foi convocada de um jeito meio estranho né ela foi convocada por emenda a Constituição de 67 Então tinha a Constituição de 67 69 com a emenda 1 de 69 que era a Constituição do regime militar foi feito uma Emenda Constitucional dizendo que em até 5 anos seria convocada uma assembleia nacional constituinte não deixa de ser uma coisa meio estranha quer dizer Você tem uma espécie de uma cláusula de autodestruição constitucional né É quase como
você dizer olha essa constituição se autodestruirá em 5 anos mas de qualquer jeito houve esse momento de transição essa ruptura negociada tudo isso são formas de manifestação do poder constituinte originário agora além disso além de saber a a conceituação do poder constituinte originário uma outra coisa que a gente tem que saber diz respeito à sua titularidade a titularidade do poder constituinte originário que é do povo cuidado que isso cai direto em prova e muita gente o pessoal erra viu Muita gente erra Olha só isso daqui é é é uma questão que como eu disse é
uma pegadinha clássica por quê lá na obra de Emmanuel ces lá na obra de Emmanuel ces ele dizia que o titular do poder constituinte originário poder constituinte só que ele falava era a nação mas nação é um conceito muito aberto um conceito que inclusive foi muito deturpada a sua utilização ao longo do século XX por isso a doutrina atual a chamada teoria democrática do poder constituinte vai dizer que o titular do poder constituinte não é a nação não é a assembleia a assembleia o órgão que exerce o titular o legítimo dono o legítimo entre aspas
proprietário do poder constituinte originário é o povo o elemento humano do Estado tá então falou em titulado poder constituinte originário nós estamos falando do povo do elemento humano que compõe o estado não é a assembleia constituinte a assembleia constituinte apenas exerce o poder que lhe é transferido e delegado pelo povo não é a nação a nação é outro elemento O titular do poder constituinte é o povo Professor agora eu eu fico com a dúvida como é que o titular do poder constituinte originário é o povo se eu posso ter uma constituição por exemplo outorgada aí
é que tá O Pulo do Gato da teoria democrática do poder constituinte quando a gente fala em teoria democrática do poder constituinte a gente tá dizendo Olha o titular do poder constituinte o legítimo dono do poder constituinte originário é o povo quando o povo que é o titular está também exercendo esse poder direta ou indiretamente eu tenho uma constituição promulgada quando o povo é o titular do poder constituinte originário mas esse poder está sendo usurpado por um ditador por exemplo o exercício do Poder por um ditador gera uma constituição outorgada imposta mas o ditador tem
apenas o exercício do Poder não tem a titularidade O titular o legítimo dono do poder constituinte é sempre o povo o exercício pode est na mão do próprio povo ou de representantes do povo constituição promulgada Popular ou democrática ou tá na mão de um ditador constituição outorgada mas a titularidade do Poder sempre vai pertencer ao povo cuidado com isso na hora da prova se cair na hora da prova você vai lembrar do seu professor gritando no seu pé do ouvido a titularidade do poder constituinte originário é sempre do Povo agora voltando aqui uma outra questão
que a gente vai ter uma outra questão que a gente vai ter aqui sobre ainda o poder constituinte originário diz respeito às suas características isso nossa isso daqui despenca em prova viu a questão das características do poder constituinte originário vamos trazer aqui essas características bom uma primeira característica do poder constituinte originário é que ele é Inicial e ele é inicial em que sentido ele é Inicial porque ele faz surgir um novo ordenamento jurídico ele faz nascer um novo sistema constitucional ele dá origem não só uma nova Norma mas a norma fundamental de todo o sistema
Então quando você reseta a norma fundante você tá resetando todo o sistema então quer dizer graficamente seria assim ó você tem aqui esse é o sistema constitucional em vigor aí tem aqui a constituição as leis e os atos infralegais vem aqui uma ruptura uma revolução um golpe de estado etc aí nesse caso nesse caso a gente vai ter o quê vem aqui vou tirar aqui vem aqui uma nova manifestação do poder constituinte originário uma nova constituição bom o que que a constituição nova faz com a constituição antiga revoga a constituição nova revoga integral e automaticamente
à constituição antiga cuidado a constituição nova revoga integral e a constituição antiga ela não precisa dizer isso expressamente a Constituição de 88 não tem cláusula de revogação a Constituição de 88 não diz lá fica revogada a Constituição de 67 com a emenda 1 de69 já é pressuposto a constituição nova mesmo que ela não diga nada mesmo que ela seja silente boca de siri fica calada não falou nada ela revoga integral e automaticamente a constituição antiga só que quando ela faz isso não cai só a constituição a Constituição ela é a espinha dorsal se você cortou
a cabeça o bicho todo morre entende e eu vou aqui fundar um novo sistema constitucional então ao fim e ao cabo uma manifestação do poder constituinte originário faz surgir um novo ordenamento jurídico não é só uma nova norma é um novo sistema por inteiro claro que depois a gente vai ver que algumas coisas se aproveitam algumas coisas eu utilizo do ordenamento anterior mas assim como sistema como conjunto normativo é um novo sistema é um novo ordenamento por isso se diz que o poder constituinte originário ele é Inicial segunda característica do poder poder constituinte originário o
poder constituinte originário ele tem uma segunda característica que é o fato dele ser autônomo ele é autônomo ele tem a característica da Autonomia Auto quer dizer por si só nomos quer dizer Norma então autonomia quer dizer ele define livremente o conteúdo das suas próprias normas veja como eu tô operando no nível mais alto do sistema eu tô elaborando A Norma Jurídica de maior hierarquia que eu tenho eu tô completamente livre para definir o conteúdo das normas que a nova constituição terá Ah mas na Constituição antiga só podia ter pena de morte em caso de guerra
declarada é verdade mas meu filho a constituição antiga eu fiz o qu com ela eu revoguei a constituição antiga tá onde agora quando eu tem uma manifestação do poder constituinte originário a constituição antiga tá onde tá no lixo Então eu não sou mais vinculado Ah mas na Constituição antiga o Brasil era uma república agora quero que seja uma monarquia E aí entende o poder constituinte de originário até Parte da doutrina chama esse fenômeno de bootstrapping que é você D uma Bot mesmo né você dá dá uma resetada geral no sistema e você inclusive não tá
vinculado não tá amarrado aquilo que vigorava nas constituições anteriores é como se fosse o seguinte numa metáfora aqui eu comprei uma casa mas é aquela casa que eu vou demolir eu vou passar o trator e vou construir uma casa nova em cima ai mas na casa antiga eu tinha TRS quartos Beleza agora vai ter dois entende eu não estou vinculado na planta da casa nova a seguir a planta da casa antiga a casa antiga o trator passou por cima então o poder constituinte originário tem a característica da Autonomia define livremente o conteúdo das normas da
nova constituição e mais não é só o conteúdo não a forma também viu a forma também aí nesse caso ó o que que a gente vai ter além de ser inicial autônomo o poder constituinte originário ele é incondicionado até vários autores falam da característica del ser incondicionado eles falam juntamente com ser autônomo dizem é autônomo e incondicionado mas a Rigor são coisas diferentes por a autonomia tem a ver com conteúdo incondicionado tem a ver com forma quer dizer que o poder constituinte originário ele vai elaborar a nova constituição pela forma que ele mesmo definir ele
vai elaborar a nova constituição pela forma que ele mesmo determinar ele vai elaborar a nova constituição pelo procedimento pela forma que ele mesmo estabelecer então ah mas a constituição passada Tinha Que Ser aprovada por 3/5 uma mudança agora vai ser maioria absoluta porque eu estou fundando um novo ordenamento eu não tenho obrigação de seguir nenhum procedimento pré-estabelecido e aqui As bancas de concurso são loucaça aqui elas dão exemplo já caiu em prova perguntando se uma nova constituição em caso de manifestação do poder constituinte originário se poderia ser feita por um conselho de anciãos pode pode
Ué não tem forma pré-definida não tem o manual da ruptura constitucional um revogue deu um golpe de estado dois revogue a constituição antiga três convoque um conselho de anciãos não tem um manual quando você zera o jogo você pode instalar ali na máquina qualquer sistema operacional entende então você é livre para definir a forma como a nova constituição Vai Ser aprovada quem é que aprovou o regimento interno da assembleia nacional constituinte de 8788 a própria assembleia nacional constituinte ela mesma diz como é que ela vai funcionar isso é a característica de o poder constituinte ser
incondicionado quarta característica a mais cobrada em prova quarta característica é a característica de de o poder constituinte originário ser juridicamente ilimitado o poder constituinte originário ele é do ponto de vista jurídico ele é ilimitado veja só a gente diz que o poder constituinte originário é juridicamente ilimitado porque ele faz a norma de mais alta hierarquia então acima dele não há nenhuma Norma Jurídica pode ter mandamentos Morais pode ter mandamentos religiosos pode ter valores históricos mas Norma Jurídica cogente obrigatória acima da Constituição não tem isso é a chamada teoria positivista do poder constituinte isso é a
chamada teoria [Música] positivista do poder constituinte que foi adotada pelo supremo Tribunal Federal entre outros julgados na de 815 de Mato Grosso quando o Supremo Tribunal Federal disse acima da Constituição não há nenhuma Norma Jurídica que o constituinte originário tenha que seguir logo o poder constituinte originário do ponto de vista estritamente jurídico ele é ilimitado do ponto de vista estritamente jurídico ele pode fazer o que ele quiser ele ele não precisa respeitar direito adquirido coisa julgada cai muito em prova perguntando se o poder constituinte originário precisa respeitar direito adquirido não a mas eu tinha direito
adquirido o constituinte originário vai dizer você usou o tempo verbal correto pretérito imperfeito ação interrompida no passado você tinha direito adquirido na constituição antiga e a constituição antiga onde é que ela tá ela tá no lixo se o poder constituinte originário quiser ele pode respeitar direito adquirido Claro que pode mas ele não é obrigado ele não tem essa limitação ah Professor você tá dizendo então que o poder constituí originário pode fazer tudo que ele quiser como diziam os americanos pode fazer do quadrado redondo e do preto branco não existem limitações de natureza histórica política e
social existem limites fáticos históricos políticos e sociais se eu tiver uma revolução ou golpe de estado hoje for convocado uma assembleia constituinte e a gente dissesse olha no Brasil vai ser restaurada a monarquia absolutista e agora a família orle Bragança vai ter direito de vida e de morte sobre todos os cidadãos brasileiros obviamente isso não vai ser Aceito mas não vai ser aceito não é porque é ilícito não é por uma questão in jurídica não vai ser aceito por razões históricas políticas e sociais então atenção algumas questões que já caíram em prova não é da
minha cabeça não é de prova de concurso o poder constituinte originário é juridicamente ilimitado certo o poder constituinte originário é ilimitado inclusive em questões históricas políticas e sociais errado Não Há Limites jurídicos mas há limites históricos políticos e sociais outra essa daqui cai várias vezes a garantia do direito adquirido é oponível quer dizer pode ser alegada contra é oponível contra o poder constituinte originário errado poder constituinte originrio não tem que respeitar direito adquirido a outra clássica o poder constituinte originário deve respeitar os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte não se
o poder constituinte originário desrespeitar direitos adquiridos e desrespeitar tratados de direitos humanos o Brasil pode ser responsabilizado no plano internacional Mas isso é outro papo isso não torna a constituição ilícita porque do ponto de vista estritamente jurídico o poder constituinte originário não tem nenhuma Norma Jurídica acima dele então do ponto de vista jurídico o poder constituinte originário é ilimitado beleza inclusive É por isso até deixa eu apagar aqui para eu ter um pouquinho mais de espaço é por isso inclusive que a gente fala que o poder constituinte originário é um poder de fato é um
poder político ele não é um poder jurídico ele tem natureza fática ele é um poder de fato é um poder de fato é um poder político e não poder jurídico entende ele não é um poder regulamentado pelo Direito que tem que seguir Norma Jurídica ele é um poder de fato quem é que elabora a nova constituição quem tiver força política para fazer a nova constituição aí é um pouco Como dizia KL schmit poder é aquele que se impõe como tal quem é que vai fazer a nova constituição da Síria quem tiver o tanque mais forte
vencer a guerra entende então não é uma questão jurídica é uma questão fática de força política o poder constituinte originário ele é pré-jurídico ele vem antes do direito ele é quem cria as normas jurídicas nesse sentido inclusive o poder constituinte originário ele é pré jurídico vem antes do direito ele é meta jurídico ele está além do direito ele tem natureza fática é um poder e é um poder político e finalmente pra gente terminar aqui o poder constituinte originário tem uma quinta característica que é o fato dele ser [Música] permanente cuidado com essa daqui que muita
gente muita gente aqui confunde viu não é que ele é permanentemente exercido porque senão não haveria paz no mundo se toda hora tivesse uma manifestação de um poder constituinte originário ninguém teria previsibilidade para nada ele zaria o jogo toda hora mas ele é permanente no sentido de que ele não morre ele não se esgota com a elaboração da Constituição ele fica apenas adormecido ele fica apenas dormindo o poder constituinte originário é igual um vulcão você não vai ver um geólogo não é muito frequente ver um geólogo chegar lá e dizer esse vulcão está extinto não
geralmente esse vulcão está adormecido Ah mas faz 5000 anos Pois é mas pode ser amanhã faz 5000 anos que ele não entra em erupção pode ser amanhã então poder constituinte originário cuidado com a sua prova objetiva ele não se esgota ele não se extingue com a elaboração da Constituição ele vem se manifesta e depois ele fica adormecido fica em estado de latência latente é uma palavra que muita gente usa da forma errada né muita gente confunde com patente uma coisa que é óbvia algo que é patente latente é uma coisa que tá escondida o período
de latência da doença é quando a doença está escondida então o poder constituinte originário vem se manifesta entra em erupção depois ele fica latente AD dormecido escondido e ele pode de novo a qualquer momento se manifestar por isso que a gente fala que o poder constituinte originário o poder constituinte originário ele vai ter as características de ser inicial autônomo incondicionado juridicamente ilimitado e de ser permanente e depois a gente volta com mais uma aula Nossa aqui no Estratégia [Música] Concursos boa beleza então pessoal Maravilha fomos aqui pra nossa penúltima aula do dia de hoje hoje
a nossa primeira aula minha primeira aula aqui no estratégia também tá o Iago PDF perguntou se vai ser gravado um curso completo Vai sim a gente tá gravando aqui um curso completo A partir do zero Tá beleza então Maravilha pessoal perguntando aqui é a primeira aula Maravilha beleza show de bola então Eh precisava assistir essa aula pelo menos mais uma vez eh beleza obrigado obrigado viu estrela solitária Maravilha isso daí Obrigado também Vinícius Gomes viu Obrigado maravilha então mesmo pessoal Obrigadão mesmo tomara que que isso daqui ajude vocês tá pra gente poder seguir essa matéria
é uma matéria bem pesada porque é uma matéria muito teórica né então Especialmente para quem não é da área jurídica tem alguns Alguns termos que a pessoa vai se acostumando por isso que eu sempre faço questão eu tenho que usar o o juridicas porque na sua prova vai cair o juridicas Mas eu tento traduzir também né eu tento dizer olha isso daqui significa tal coisa tudo pra gente poder fazer essa transição aqui tá bom a Made Silva pede para eu liberar o slide Beleza quando a gente terminar aqui aí eu vou pedir pro pessoal do
estratégia liberar tá É porque como eu disse aqui é um não é um slide que tá pronto aqui a gente vai construindo junto essa aula aqui à medida que eu vou explicando aí quando eu terminar aqui a gente vai salvar e vai ficar lá na descrição do vídeo tá beleza Mara a Danielle agradeço aqui aula muito boa sem enrolação direta e muito rica 30 horas de aula em uma manhã maravilha Que bom beleza é isso aí isso aí a gente tem que mandar bala realmente porque a gente tem muita coisa para poder trabalhar Agradeço também
o o Léo Pereira tá Maria de Lourdes Beleza então pessoal obrigado para não estourar o tempo do estúdio Então já vamos aqui paraa nossa para não estourar muito né que eu já vou ter que estourar um pouquinho aqui vamos agora para a próxima a nossa próxima aula aqui então nossa próxima e última aula do dia de hoje Então beleza vamos lá [Música] então Opa e aí pessoal tudo bom sou o professor João Trindade estamos aqui de volta no Estratégia Concursos falando um pouco sobre poder constituinte originário agora a gente vai finalizar essa análise sobre o
poder constituinte originário tratando dos efeitos que o poder constituinte originário pode trazer os efeitos que o poder constituinte originário pode acarretar então acompanha aqui comigo Olha só vamos falar agora sobre a questão dos efeitos do poder constituinte originário e aqui Opa aqui a questão dos efeitos do poder constituinte originário e dentro dessa questão dos efeitos a gente tem a alguns efeitos que podem existir uns deles são adotados no Brasil outros não tá outros não então vamos seguir lá efeitos do poder constituinte originário eu vou trazer aqui para você a lista dos efeitos que em tese
podem existir que em tese pode haver aí eu vou dizer quais são adotados no Brasil ou não e quais os detalhamentos sobre cada um deles beleza para você dominar essa matéria e ficar craque aqui ir pra prova além de acertar a questão acertar a questão com confiança Então segue aqui olha só um primeiro efeito que em tese pode Advir do da manifestação do poder constituinte originário um primeiro efeito é a chamada desconstitucionalização a desconstitucionalização ó pessoal isso daqui é igual aqueles nomes de de de de doença nome de de Formação lá na Biologia tal você
tem que ir pegando os pedacinhos tem que ir pegando o sufixo prefixo radical Olha só constitucionalizar alguma coisa é pegar alguma coisa e trazer para o nível constitucional Desc constitucionalizar é fazer o movimento inverso desconstitucionalização de alguma coisa o status Constitucional a desconstitucionalização é você pegar uma Norma da Constituição anterior e dizer que ela vai continuar vigorando Mas sendo rebaixada é dizer que ela vai continuar disputando o campeonato mas não mais a série A e sim a série B é dizer que aquela Norma que era constitucional vai continuar vigorando mas com força de mera lei
com força de mera lei comum de mera lei ordinária graficamente seria assim ó graficamente seria assim você tem aqui a constituição anterior teve a revolução ou golpe de estado tem aqui o sistema novo que foi trazido pela nova constituição aí a desconstitucionalização é você você pegar uma Norma que estava na Constituição antiga dizer que ela vai continuar vigorando Mas descendo um degrau dizer que ela vai vigorando Mas ela vai per o status de Norma constitucional ela vai ser Desc constitucionalizada esse fenômeno aqui ele em regra não é aceito no Brasil a desconstitucionalização ela não é
admitida no Brasil você vai ter alguns autores que não obstante muito relevantes vão defender a desconstitucionalização mas são francamente minoritários Pontes de Miranda defendia isso Manuel Gonçalves Ferreira Filho defende isso José Afonso da Silva defendia isso mas abandonou essa tese então a tese amplamente dominante no direito Brasileiro hoje é de quê a desconstitucionalização não é admitida no Brasil agora Toma cuidado toma cuidado porque tem vários tipos de questão de prova e muita gente mistura aqui e erra a questão existe a questão de prova que pergunta se a desconstitucionalização é admitida no Brasil não e existem
questões que perguntam o que é desconstitucionalização por exemplo tem um tipo de questão que diz assim o fenômeno por meio do qual uma Norma constitucional anterior continua vigorando perdendo porém o status de Norma constitucional é chamado de desconstitucionalização Ah mas a desconstitucionalização não é admitida no Brasil ele não perguntou se ela é admitida ele perguntou o nome do fenômeno entende se eu disser como é o nome do fenômeno em que um rei abre mão do Trono abdicação Ah mas no Brasil não tem rei ele não tá perguntando isso então toma cuidado para não extrapolar a
questão se ele perguntar qual é o nome do fenômeno em que uma Norma constitucional Continua em vigor no novo ordenamento perdendo porém o status é desconstitucionalização se ele perguntar a descons é admitida no Brasil não ela não é admitida Beleza tem alguns países que admitem Como Portugal França mas no Brasil ela não é aceita não é admitida segundo fenômeno que em tese Pode surgir de uma manifestação do pod constituinte originário a segunda manifestação segundo efeito que eu posso ter aqui é o efeito da repristinação a repristinação cuidado repristinar significa ressuscitar você pegar uma Norma que
estava revogada uma Norma que estava mor uma Norma que estava enterrada e você a ressuscitar é a volta ao vigor de uma lei que estava revogada Então você pegar uma Norma que já estava morta enterrada revogada E ressuscitá-la é isso que é a repristinação A Volta ao vigor de uma Norma que estava revogada uma constituição nova pode repristinar ressuscitar normas de constituições antigas pode assim como uma lei pode repristinar suscitar normas de leis anteriores só que isso isso pode ser feito Mas isso não pode ser feito de maneira automática isso não é feito de maneira
tácita calada automática isso só é feito se a nova constituição disser isso de maneira Expressa de maneira explícita de maneira inequívoca então quer dizer a repristinação é admitida no Brasil é mas só é admitida se for prevista expressamente só é admitida na forma expressa então quer dizer não pode haver repristinação tácita calada automática quer dizer nesse aqui se vier uma Norma constitucional ela pode prevendo isso expressamente ela pode ressuscitar normas de constituições anteriores mas só se prevê isso de forma explícita expressa inclusive isso tá na lindb lindb é a lei de introdução às normas do
direito brasileiro a LB ela vai dizer lá eh que salvo de disposição Expressa em sentido contrário a norma revogada não é reprisada pela revogação da Norma revogadora então por exemplo eu tinha uma lei foi revogada por outra se eu revogar essa daqui eu não tô reprisando tudo não eu não tô fazendo tudo voltar automaticamente não eu posso repristinar normas que estavam revogadas posso mas só se eu Previ isso de maneira expressa exemplo concreto exemplo prático disso daqui a França fez isso a constituição francesa que se a memória não me traz de 58 a constituição francesa
ela reprisou ela ressuscitou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa de a Declaração de 1792 do Então hoje em dia a constituição francesa é a Constituição de 58 mais a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1792 isso porque a Constituição francesa de 58 disse isso de maneira expressa Então veja aqui ó a desconstitucionalização não é admitida a repristinação é admitida poré tem que ser feita de maneira expressa explícita inequívoca positivada terceiro efeito que pode surgir de uma nova manifestação do poder constituinte originário terceira manifestação que pode vir
aqui que pode Advir é a recepção a recepção ela não só é ADM como ela ocorre de forma automática ela ocorre de forma tácita Tácito quer dizer calado né ou seja ocorre de maneira automática Tá mas o que que é a recepção a recepção é a entrada no novo ordenamento de normas infraconstitucionais anteriores cujo conteúdo é compatível com a nova constituição Calma que eu vou explicar de novo e vou dar exemplo mas eu quero que primeiro você entenda o conceito recepção é a entrada no novo ordenamento o recebimento da recepção o recebimento no novo ordenamento
das normas infraconstitucionais abaixo da constitui anteriores se o seu conteúdo for compatível nova constitu explicar ol só normalmente no mundoal quando eu fizesse a nova constituição eu deveria refazer todas as leis ordinárias e complementares e contratos e atos administrativos Mas isso é impraticável não tem como fez uma nova constituição vai ter que fazer o novo código civil código penal Código de Processo Civil de processo penal Código Tributário lei de licitações lei de servidor público impossível impossível por conta disso eu aceito Eu admito eu recebo no novo ordenamento as normas abaixo da Constituição anterior se o
conteúdo dela se a matéria dela se o que elas dizem for compatível com a nova constituição seria graficamente isso aqui ó eu pegar aqui ó uma Norma infraconstitucional anterior passá-la passá-la por um filtro e dizer olha o que for compatível vai a automaticamente ser recebido no novo ordenamento o que for incompatível vai então ser revogado por que isso Isso é uma questão até de um mandamento vamos dizer assim prático sabe uma necessidade prática porque não tem para que eu jogar no lixo uma lei que é compatível com a nova constituição só porque ela é do
ordenamento anterior se ela é compatível com a nova intuição do ponto de vista do conteúdo ela vai ser recebida ela vai ser aceita ela vai ser recepcionada ela vai continuar em vigor é isso que a gente chama de recepção e como eu falei para você essa recepção ocorre de maneira tácita automática não precisa ser expressa quer dizer não precisa ter uma notinha de rodapé dizendo ei essa Norma a constituição foi aceita no novo ordenamento já se presume Toda vez que você olha uma lei anterior a 5 de outubro de 88 você já tem que lê-la
com o óculos da nova constituição você já tem que entender Opa se essa lei é pré-constitucional eu estou então presumindo que ela foi recebida que ela foi aceita que ela foi recepcionada e esse fenômeno inclusive Hans Kelsen dizia que era a novação das fontes novação das fontes Como assim novação é você substituir algo antigo por algo novo quer dizer a lei vigorava porque era compatível com a constituição antiga ela continua orando porque é compatível com a constituição nova Veja por exemplo eh o caso que a gente tem de uma série de leis pré-constitucionais que continuaram
em vigor do ponto de vista prático a lei Continua em vigor do ponto de vista teórico é como se ela migrasse de ordenamento ela saísse de um ordenamento para o outro é como se fosse assim você é pulante de um barco que tá afundando antes que esse barco afunde você pula pro novo barco você continuou sempre acima da linha da água mas mudou o seu fundamento de flutuação você flutuava porque era tripulante de um barco agora você flutua porque é tripulante de outro barco então a recepção ela ocorre de forma automática ela ocorre de forma
automática não precisa ser declarada ela decorre da compatibilidade de conteúdo ela decorre da compatibilidade material ela decorre da compatibilidade de conteúdo ou seja questões formais não a impedem questões formais não a impedem isso daqui cai muito em prova toma cuidado atenção Olha só para olhar uma Norma pré-constitucional e ver se ela foi recepcionada ou não recepcionada eu não olho a forma eu olho o conteúdo a matéria ela tem que ser compatível com a nova constituição do ponto de vista do conteúdo da matéria de o que ela diz não de qual tipo de Norma ela é
então eu não olho se é lei ordinária ou complementar se é decreto lei se é decreto eu não olho a forma o tipo de Norma o quórum de aprovação a forma de votação as questões formais não impedem a norma de ser recepcionada eu para ver se a norma é ou não recepcionada eu tenho que olhar o conteúdo toma cuidado eu vou dar vários exemplos práticos para você mas toma cuidado porque isso várias vezes aparece em prova objetiva e pega bons alunos por desatenção quando diz assim para verificar se uma norma é recepcionada deve-se analisar a
sua compatibilidade formal e material com a nova constituição material sim formal não ela não precisa ter compatibilidade formal ela precisa só ter compatibilidade material se tiver conteúdo Ok e forma não ok a norma é recepcionada exemplos no plural são três vou dar três tem vários exemplo um o clássico exemplo o Código Tributário Nacional CTN O Código Tributário Nacional ele foi aprovado em 1966 como lei ordinária a Constituição de 67 e a Constituição de 88 passaram a exigir para tratar de normas gerais em direito tributário passaram exigir lei complementar Então olha ele foi aprovado como lei
ordinária as constituições que se seguiram exigiram lei complementar moral da história conteúdo do Código Tributário compatível com a nova constituição forma incompatível ele foi aprovado como lei ordinária precisaria ser lei complementar conteúdo compatível forma incompatível recepcionado ou não recepcionado recepcionado o Código Tributário Nacional foi então recepcion com a nova roupa da nova tripulação do novo barco onde ele entrou então ele é recepcionado como se fosse uma lei complementar tanto que hoje em dia se você quiser fazer um projeto de lei para alterar o Código Tributário Nacional tem que ser um PLP um projeto de lei
complementar não é projeto de lei ordinária porque ele foi recebido como se fosse uma lei complementar esse mesmo fenômeno aconteceu com a lei 4320 de 64 a lei de Finanças Públicas a 4320 de 64 foi aprovada como lei ordinária hoje em dia na Constituição de 88 o Artigo 165 parágrafo 9º Diz que para trazer normas gerais de Finanças Públicas exige-se lei então a lei 4320 o conteúdo dela é compatível As definições que ela traz de crédito suplementar são compatíveis Mas a forma é incompatível ela foi aprovada como lei ordinária precisava ser lei complementar conteúdo compatível
forma incompatível resulta em recepção ela é recebida com a nova roupa da nova tripulação do novo ela é recebida e ganha um casaco de lei complementar hoje em dia PR você alterar a lei 4320 você tem que fazer um projeto de lei complementar mais um exemplo a parte especial do Código Penal o código penal muita gente fal O Código Penal de 40 não tá parcialmente certa essa afirma a parte geral do código penal é de 84 lei 7209 de 84 a parte especial que define os crimes e as penas é que a base dela é
de 1940 decreto lei 2848 de 1940 então a parte geral do Código Penal o conteúdo é compatível e a forma é compatível aí é recepcionado com certeza a parte especial do Código Penal o conteúdo dela é compatível com a constituição Mas a forma não porque ele foi aprovado como Decreto Lei e a Constituição de 88 não previu mais a figura do Decreto Lei tem a lei e tem o decreto mas não tem mais decreto lei E aí quando o conteúdo é compatível e a forma é incompatível isso gera recepção ou não recepção recepção tanto que
o código penal foi recebido com a nova roupa de lei que ele tem e para alterar o código penal hoje você tem que fazer um projeto de lei projeto de lei ordinária ele foi recebido recepcionado como lei ordinária então pelo amor de Deus esqueça seu nome mas não esqueça isso grande professor de matemática Professor Fernando Viana sempre citava ISO esqueça seu nome mas não esqueça isso para uma Norma ser recepcionada ela tem que ser compatível com a nova constituição do ponto de vista do conteúdo do ponto de vista material não precisa ter compatibilidade formal beleza
questões formais de tipo de Norma qurum etc não impedem a recepção pra gente terminar vem aquilo que mais cai em prova de concurso que é o efeito da não recepção beleza as normas cujo conteúdos são incompatíveis normas cujo conteúdo é incompatível com a nova constituição elas são declaradas revogadas ou não recepcionadas e não inconstitucionais elas não podem ser consideradas inconstitucionais elas são declaradas revogadas não recepcionadas e não inconstitucional uma lei pré-constitucional que é incompatível com a nova constituição ela não é inconstitucional ela é revogada por ausência de recepção isso daqui o STF decidiu num dos
julgados mais famosos que foi a Adi número 2 a ação direta de inconstitucionalidade número 2 ela já trouxe essa questão por tinha duas grandes teses duas Grand teorias a teoria da inconstitucionalidade superveniente e a teoria do direito intertemporal a teoria da inconstitucionalidade superveniente defendia que se a lei é pré-constitucional mas é incompatível com a nova constituição ela se torna inconstitucional se a lei era válida mas era tornou incompatível com a nova constituição ou com uma nova emenda constitucional essa lei anterior se tornaria inconstitucional seria a inconstitucionalidade que vem depois a inconstitucionalidade superveniente o STF não
aceitou essa teoria que é adotada em outros países como França Portugal Espanha mas no Brasil não no Brasil o STF adotou a teoria que é trazida em outros países como a tal que é a teoria do direito intertemporal que que é isso O Supremo disse a questão não é de validade da Norma a questão é de revogação a questão é que Lex posterior derroga priori a lei nova revoga a lei antiga mesmo que seja de maior hierarquia Então o que o Supremo disse é a lei vigorava veio a nova constituição ou veio uma Emenda Constitucional
Norma de maior hierarquia contrária tá revogada ela está revogada por ausência de recepção não recepção é a causa revogação é o efeito eu não posso dizer que essa lei é inconstitucional porque inconstitucionalidade é desrespeito à constituição você só pode desrespeitar uma constituição que já existia é igual o capitão chegar pro soldado e dizer soldado você desobedeceu a ordem que eu dei agora você desobedeceu ontem a ordem que eu dei agora não tem desobediência de Norma não tem desobediência no passado de Norma que é trazida no futuro de ordem que é dada no futuro então uma
lei é inconstitucional Quando contraria a constituição que está em vigor quando ela contraria a constituição que vem depois essa lei não é inconstitucional essa lei é revogada por ausência de recepção tem até um pessoal que fica inventando ah não não é revogada é não recepcionada o Supremo disse que são Faces da mesma moeda inclusive na AD número 2 O Supremo fala revogada por ausência de recepção ou seja pra gente finalizar aqui ó se eu tenho aqui por exemplo uma lei de 1987 se ela contraria a Constituição de 67 a situação é uma se ela contraria
a Constituição de 88 a situação é outra se ela Contrariar a Constituição de 67 ela é inconstitucional se ela Contrariar a Constituição de 88 ela é revogada por ausência de recepção e toma cuidado sabe aquelas questões que tem 3 bilhões de linhas que diz assim num dia chuvoso de verão Maria encontrou-se com João EAM sobre constituci de de 196 a c Umai João disse PR Maria queii T por ser incompatível com a Constituição de 88 deve ser declarada inconstitucional tá errado sempre que você vir uma lei pré-constitucional na questão sempre que você olhar uma lei
que é de 87 86 82 72 você tem que acender o alerta acender o sinal amarelo se a lei pré-constitucional é incompatível com a nova constituição ela não é considerada inconstitucional ela é considerada revogada por ausência de recepção despenca em prova de concurso isso Beleza e aqui você tem então essa análise esses esquemas aqui sobre a questão do poder constituinte originário Vou apagar aqui o que é acessório para deixar só o que é principal mesmo aqui então beleza temos aqui essa questão Desse nosso esquema sobre o poder constituinte de natureza originária tá também existe o
poder constituinte derivado mas esse daí a gente vai analisar em outras aulas aqui no Estratégia Concursos até [Música] lá Ufa Beleza então pessoal maravilha por hoje a gente terminou tá Quero Agradecer demais a a acolhida de todo mundo aqui eh ficar ficar do ladinho do quadro aqui para ir para para dar o print da tela beleza quem quiser dar dar o print da tela aqui ó deixa eu até botar aqui para quem quiser dar o print aí do esquema Maravilha show de bola então deixa eu deixa eu o Marcos Moreira até coloca aqui FGV sempre
faz isso coloca a lei de 87 Por que sempre esse ano não acho que é porque o ano imediatamente anterior à vigência da Constituição de 88 entendeu então realmente é é é é bem isso daqui viu deixa eu pegar aqui Maravilha vald Santana Nil Lene Santos obrigado viu Maravilha Eitor brinhosa meu amigo Eitor tudo bom rapaz que bom revê-lo que bom reencontrá-lo maravilha show de bola el Luiz Estevo também Marcelo Bruno exatamente beleza Eitor brinhosa que já já registrei aqui Elias Costa também aqui obrigado a aana moura fez uma pergunta e o Leandro Monteiro deu
uma resposta realmente irretocável tá a desconstitucionalização não é aceita por como ele disse aqui por uma convenção dos doutrinadores por uma convenção dos aplicadores da Norma se entende que não é conveniente aproveitar normas de uma constituição antiga ou como lei ordinária no novo ordenamento entendeu até se a nova constituição quisesse dizer isso expressamente a gente ia ter que mudar aqui ela não é admitida hoje no Brasil se é como poder constituinte originário é ilimitado incondicionado caso ela quisesse até poderia também adotar beleza maravilha então show de bola Aline também isso mesmo a recepção é o
padrão mesmo que não esteja prevista automaticamente e lé 34 Rosa pergunta se tem material disponível agora vai ter né esse material aqui vai ficar na descrição do vídeo para quem quiser baixar tá beleza Araújo da Oliveira obrigado viu Maravilha show de bola elinei pede para eu criar um telegram Beleza vou dar uma analisada ten que ver se eu tenho tempo para gerir essas coisas terminou que não não me apresentei aqui mas sou consultor legislativo do senado federal e também advogado então assim consultor legislativo do Senado advogado e dando aula também sobra pouco tempo tem a
família etc então ah nem sempre eu consigo gerenciar essas coisas assim de de colocar a telegram tal mas vamos amadurecer essa ideia beleza Rafael Vittor também Maravilha Bárbara Nunes o estratégia está repleto de férias em Direito Constitucional Maravilha Obrigado É verdade eu fico muito honrado de est chegando agora para para compor esse time também tá beleza então Nils Lene Fernanda Teixeira Marcos Moreira beleza eves Stanley também maravilha obrigadíssimo viu Obrigado mesmo excelente pessoal bom tem mitao muita gente comentando aqui agradeço demais a acolhida e se Deus quiser segunda segunda-feira 14 horas estaremos aqui de volta
para dar continuidade falando sobre poder constituinte e depois já entrar também em outras temáticas como princípios fundamentais teoria dos direitos fundamentais a gente vai gravar aqui o curso completo aqui no Estratégia Concursos beleza obrigadíssimo pessoal grande abraço e até a próxima [Música] então e [Música] [Música] yeah Ale Ale Ale
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