Futuro advogado, preste atenção. Esse é o sinal de que a sua aprovação na segunda fase da OAB está bem mais perto do que nunca. E para te guiar nessa jornada, preparamos o curso mais completo, o Regular Plus. No Regular Plus, você tem tudo para passar. Simulados com correção personalizada, mentorias ao vivo com os professores, banco de questões de segunda fase. Você também vai treinar muito em todas as aulas e vai aprender a manusear o VAD do jeito certo para o dia da prova. E o melhor, você aprende do zero e treina muito em todas as
aulas. Tudo com a qualidade e responsabilidade que só o seis que pode ter entregar. Nosso material é 100% atualizado a cada exame e feito com o único objetivo, ver o seu nome na lista de aprovados. Quer passar na OAB? Então, bora estudar do jeito certo. E eu não tenho dúvidas que tudo vai dar certo agora no nosso mundo mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? Acorda, cabeçones. Você está pronto para a sua virada de chave? Afinal, não é só uma prova, é a
sua oportunidade de mudar de vida. A ansiedade pode aparecer, o receio do que está por vir pode bater, mas aqui você terá acesso ao plano perfeito com todas as ferramentas que você precisa para superar todo e qualquer obstáculo. Claro que essa jornada é desafiadora, mas olha para você agora. já trilhou quase todo o caminho. A linha de chegada está logo ali e você já pode até ensaiar o grito de alegria por ter aprovado. Quem passa? Quem passa? Você é maior do que qualquer desafio. Do contrário, você não estaria aqui focando no seu sonho. Falta pouco
e você já fez muito. Confie e siga forte nesta reta final. E quando o dia de ver o seu nome na lista dos aprovados chegar, nós vamos comemorar e muito a sua vitória. A gente tem encontro marcado depois da sua prova. Sim, nosso time de professores vai corrigir toda a prova e entregar o gabarito extraoficial completo para você. Anota aí, 27 de abril, a partir das 17:30. Vai ser no YouTube de Seisk ao vivo. É como a gente sempre diz, estamos com você em todas as etapas rumo à sua aprovação na OAB. A gente acredita
em você e confia na sua aprovação na primeira fase da OAB. Por isso, já queremos te convidar pros eventos gratuitos que preparamos especialmente para quem vai iniciar a preparação pra prova da segunda fase. Tudo 100% gratuito e transmitido aqui mesmo no YouTube de Seis. Serão encontros focados nas sete áreas de segunda fase. Anota aí. No dia 28 de abril, ao longo do dia, acontecem as lives de apresentação dos cursos de segunda fase do SEC. Também no dia 28 às 19 horas, você é nosso convidado para as aulas inaugurais. E no dia 29 de abril, às
19 horas tem as aulas abertas. É a oportunidade perfeita para você sentir como é a preparação com seis e já começar a se preparar com quem entende do assunto. Confia, você vai chegar lá e a gente vai estar junto com você em cada etapa. O cronograma de estudos do site e do curso seis que são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para pedir os 77 anos. Foi incrível. A didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas
que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, tinha tirar o 10, foi uma outra felicidade. Entrei de novo, eu confiei de corpo, alma, coração, essa sensação de dever cumprido. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui.
E por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí do Seisque. Eu cheguei na hora da prova e simplesmente ouvia a voz deles. Essa vitória é nossa. Eu não teria conseguido se não fosse em vocês. Ainda ganhei esse super presente do seis. O melhor investimento que eu fiz na minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase. E eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua provação também vai vir. Estude por você, mas também estude por aqueles que sonham com a sua aprovação, que torcem
pela sua aprovação. Eu consegui realizar o sonho de me formar e agora passar no exame da ordem. Só gratidão. Vi que era um um curso que se preocupava também com o lado humano. Aquela loucura isso real. podem confiar de corpo, alma entregar, porque eu sei que ele ele cumpriu tudo que me prometeu. Sim, eles têm um papel na minha aprovação. Quando fechou as 77 questões, eu fiquei meio imóvel na cama assim, tentando entender. É isso. Boa sorte para todo mundo. Futuro advogado, preste atenção. Esse é o sinal de que a sua aprovação na segunda fase
da OAB está bem mais perto do que nunca. E para te guiar nessa jornada, preparamos o curso mais completo, o Regular Plus. No Regular Plus, você tem tudo para passar. Simulados com correção personalizada, mentorias ao vivo com os professores, banco de questões de segunda fase. Você também vai treinar muito em todas as aulas e vai aprender a manusear o VAD do jeito certo para o dia da prova. E o melhor, você aprende do zero e treina muito em todas as aulas. Tudo com a qualidade e responsabilidade que só o seisque pode ter entregar. Nosso material
é 100% atualizado a cada exame e feito com o único objetivo, ver o seu nome na lista de aprovados. Quer passar na OAB? Então, bora estudar do jeito certo. E eu não tenho dúvidas que tudo vai dar certo. no nosso mundo mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? Acorda, cabeçones. Você está pronto para a sua virada de chave? Afinal, não é só uma prova, é a sua oportunidade de mudar de vida. A ansiedade pode aparecer, o receio do que está por vir pode
bater, mas aqui você terá acesso ao plano perfeito com todas as ferramentas que você precisa para superar todo e qualquer obstáculo. Claro que essa jornada é desafiadora, mas olha para você agora. já trilhou quase todo o caminho. A linha de chegada está logo ali e você já pode até ensaiar o grito de alegria por ter aprovado. Quem passa? Quem passa? Você é maior do que qualquer desafio. Do contrário, você não estaria aqui focando no seu sonho. Falta pouco e você já fez muito. Confie e siga forte nesta reta final. E quando o dia de ver
o seu nome na lista dos aprovados chegar, nós vamos comemorar e muito a sua vitória. A gente tem encontro marcado depois da sua prova. Sim, nosso time de professores vai corrigir toda a prova e entregar o gabarito extraoficial completo para você. Anota aí, 27 de abril, a partir das 17:30. Vai ser no YouTube de Seisk ao vivo. É como a gente sempre diz, estamos com você em todas as etapas rumo à sua aprovação na OAB. A gente acredita em você e confia na sua aprovação na primeira fase da OAB. Por isso, já queremos te convidar
pros eventos gratuitos que preparamos especialmente para quem vai iniciar a preparação pra prova da segunda fase. Tudo 100% gratuito e transmitido aqui mesmo no YouTube de Seisk. Serão encontros focados nas sete áreas de segunda fase. Anota aí. No dia 28 de abril, ao longo do dia, acontecem as lives de apresentação dos cursos de segunda fase do SEC. Também no dia 28 às 19 horas, você é nosso convidado para as aulas inaugurais. E no dia 29 de abril, às 19 horas tem as aulas abertas. É a oportunidade perfeita para você sentir como é a preparação com
seis e já começar a se preparar com quem entende do assunto. Confia, você vai chegar lá e a gente vai estar junto com você em cada etapa. O cronograma de estudos do site e do curso seis são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulazinhas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para pedir os 77 anos. Foi incrível. A didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e
de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, tinha tirar o 10, foi uma outra felicidade. Entrei em riscos e de novo, eu confiei de corpo, alma, coração, essa sensação de dever cumprido. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. E por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí
do Seisque. Eu cheguei na hora da prova e simplesmente ouvia a voz deles. Essa vitória é nossa. Eu não teria conseguido se não fosse em vocês. Ainda ganhei esse super presente do seis. O melhor investimento que eu fiz na minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase. E eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua aprovação também vai vir. Estude por você, mas também estude por aqueles que sonham com a sua aprovação, que torcem pela sua aprovação. Eu consegui realizar o sonho de me formar e agora passar no exame
da hora, só gratidão. Vi que era um um curso que se preocupava também com o lado humano. Aquela loucura isso é real. podem confiar de corpo, alma, entregar, porque eu sei is que ele cumpriu tudo que me prometeu. Sim, eles têm um papel na minha. เฮ Se você está aqui é porque acredito. Acredita em um futuro melhor e já visualiza a aprovação amanhã. Confie na sua capacidade de vencer, porque sempre que foi preciso você se levantou e vai agarrar essa oportunidade de virar a chave. Pega o celular, liga a lanterna e vamos juntos ver o
futuro brilhante que te espera. Visualize o domingo. Sinta o abraço de quem acredita no seu sucesso e esteve ao seu lado. Nós estaremos lá com você. Assim como estamos agora, você vai vencer. Comece a mentalizar desde agora. E se você realmente acredita, grita comigo: Eu acredito. Eu acredito. Eu acredito. Eu acredito. Eu acredito. Eu acredito eu acredito só que vai passar. Quem passa? Quem passa? Quem passa? Quem passa? Quem passa? YouTube. Bom dia. Bom dia, povo do Gazeta. Bom dia, povo de São Paulo. Bom dia, Brasil. Sintam-se como se vocês estivessem aqui conosco nesse Teatro
Gazeta. E eu vou te dizer uma coisa, cara. Sabe o que que é essa expressão? Eu acredito. Nós só estamos aqui nesse momento do interior do Rio Grande do Sul, na Avenida Paulista, no Teatro Gazeto, porque nós acreditamos. Mas eu vou te admitir uma coisa, eu vou confessar, cara. Dá um medo, dá uma insegurança, dá uma ansiedade. Nós acreditamos, sim, nós queremos acreditar, mas muitas vezes nós, sabe aquele acreditar? Será? É um acreditar que nos deixa um tanto inseguro e tá tudo bem, porque é assim, a insegurança ela faz parte do pacote. Ou você acha
que nós estamos aqui plenos de segurança, cara, a gente tá morrendo de medo. A Natália antes agora ela estava tremendo e está tremendo e tá tudo bem porque é assim. Se você não estivesse se sentindo assim, desse modo, você não seria normal. Então, parabéns. Vocês são normais. Vocês são normais. Ansiedade faz parte do pacote. Não tem como você ir pra prova não estar ansioso. Tudo que você quer nessa vida agora é saber como vai ser a prova. Tudo que você quer nessa vida, será que ela vai ser boa? Será que ela não vai ser boa?
E isso gera ansiedade, cara. O medo, o medo é um baita no sentimento. O medo é um sentimento que se você bem usar, ele te favorece. Porque o medo ele tem uma característica, ele te alerta. O medo ele te alerta, ele te deixa mais atento. Então, use esse medo. Tá com medo, tudo bem. É assim mesmo. Parabéns, você é uma pessoa normal. Então, toda essa nossa trajetória de seisque, se você me perguntar alguns anos atrás se nós estaríamos na Avenida Paulista no Teatro Gazeta, entregando por um auditório lotado, um teatro lotado, por um público de
10, 15, 20. mil pessoas, eu vou te dizer, cara, eu acreditava, mas não imaginava, entendeu? Eu acreditava, mas não imaginava. Vocês acreditam? Sim, vocês acreditam, mas não imaginam. E aí quando tu bota na cabeça que o teu principal desafio é amanhã não enfrentar a FGV, mas enfrentar a si mesmo, aí as coisas elas tomam uma proporção maior, porque você vai est enfrentando teu maior inimigo de igual para igual, porque é o que você vai enfrentar amanhã, é o teu inimigo. Você olhou no espelho hoje? Você olhou no espelho hoje, né? Aquela cara de ansiedade, aquela
cara de medo. Pois é. É o teu inimigo, inimigo te afrontando, te desafiando. É assim que funciona, gente. É exatamente assim que funciona quando você se depara com alguns desafios. E nós, né, Nati, cara, foram muitos desafios, mas nós acreditamos, né, amor? É isso aí. E para falar a verdade, nós não imaginávamos que íamos chegar tão longe. É uma honra estar aqui na Avenida Paulista em São Paulo, realizando essa revisão para milhares de pessoas como vocês. E, cara, quando a gente fala em acreditar, nós temos que entender que é possível. Tanto é possível que nós,
e eu falo com muito orgulho, sem vaidade nenhuma, nós já contribuímos, impactamos a vida de mais de 250.000 pessoas. Para números atualizados, são mais de 270.000 pessoas e nós queremos num curto espaço de tempo chegar a 300.000 pessoas aprovadas por meio do seis. Você tem noção do que é o nosso sentimento de saber que nós impactamos a vida de quase 300.000 pessoas? É aquele sentimento de, porra, a gente veio para fazer alguma coisa boa nesse mundo. Isso nos reconforta, isso nos alimenta, isso nos motiva porque nós queremos mais. Porque se nós queremos mais pessoas felizes,
porque nós ficamos felizes também. Se essas 250.000 pessoas, 270.000 pessoas com números atualizados conseguiram, por que que vocês não podem? Onde é que tá escrito que vocês não podem? Onde é que tá escrito que você não vai conseguir? Cara, 270.000 pessoas só pelas mãos do Cris que conseguiram e outras tantas mil pessoas conseguiram com outros colegas de outros cursos. Então, por que que você não pode integrar esse rall de pessoas aprovadas? Perceberam que é possível? Cada um com as suas peculiaridades, cada um com as suas dores, cada um com as suas especificidades, mas aprovaram. Outros
mais tensos, outros menos tensos, outros mais intensos, outros menos intensos, mas aprovaram. Outros com mais dor, outros com menos dor, outros com mais medo, outros com menos medo, mas aprovaram. Percebam então que é possível. Então, acreditem. E sim, imaginem esta aprovação. E o que mais legal, sabe o que está significando na vida de vocês? Tem uma palavra que na nossa vida, eu a Natália, nós pronunciamos e para nós é um mantra, uma palavra que a gente usa e gravamos na nossa mente, porque dois momentos da nossa vida nós aproveitamos e é por isso que nós
estamos aqui. Sabe o que significa para amanhã para vocês? Uma oportunidade, cara. Você está tendo uma oportunidade, uma oportunidade de não só aprovar na OAB e se livrar, mas uma oportunidade de talvez seja virada de chave da vida de vocês. Vocês estão com a vida travada. Amanhã talvez seja a oportunidade de você destravar, se livrar dessas amarras que a FGV te impõe. É como se você estivesse sendo acorrentado. Você quer ir pra frente e não consegue, você fica amarrado. Então, amanhã é a oportunidade de você quebrar essas correntes, de você destravar a sua vida e
seguir em frente para depois você ter, quem sabe, um futuro extraordinário. E você depende de superar esta oportunidade. Foram duas oportunidades nossas vidas e, cara, nós agarramos, por isso estamos aqui. Então, além de acreditar, estejam prontos para você aproveitar as oportunidades que surgem nas nossas vidas. E amanhã é mais uma, né, amor? É isso aí. Se nós não tivéssemos aproveitado todas as oportunidades que surgiram na nossa vida, nós não teríamos realizado esse sonho. E hoje nós temos certeza que nós conseguimos com esforço e muito, muito dedicação a gente conseguiu chegar lá e eu tenho certeza
que vocês também vão chegar. Ela estava nervosa, viu? Morrendo de medo. E tá aqui, cara, nervosa, com medo e conseguiu se expressar. Tô orgulhoso de ti, muito. É isso aí, viu? Tô orgulhoso de ti. Mas olha só, para nós encerrarmos e começarmos a nossa nossa a nossa festa hoje, o nossa revisão hoje, eu quero que você mentalize a aprovação. Isto não é papo de coaching barato, não é não é papo de mentoria barata, não, tá? Isso é científico, isso é estudado. Eu estudo muito isso. Mentaliza. O teu cérebro, ele conduz as tuas ações. O teu
cérebro é que vai determinar os teus movimentos. Não tem como ser diferente e não tem como brigar com isso, porque é científico. Se você for pra prova amanhã com a perspectiva de ser abatido, você vai ser abatido. Não tem jeito. Vai ser abatido. E o que é pior? Você vai dar um jeito de ser abatido. Você vai trocar alternativa. Você vai se desesperar. você vai perder tempo, você vai errar no gabarito, porque o teu cérebro tá te conduzindo para esses movimentos. Agora, se você mentalizar a aprovação, se você mentalizar que é possível, o teu cérebro
vai conduzir teus movimentos para que você consiga fazer uma prova concentrada, uma prova boa, uma prova aonde você vai estar atento, apesar de todos os sentimentos. Isto é científico, não é papo de coaching barato, tá claro isso? Então, mentalizem a aprovação e vocês têm que entender. Estão preparados? Hoje deixa que nós trabalhamos por vocês. Prestem atenção. Querem fazer alguma anotação? Beleza, faça anotação, mas o mais importante é você ouvir, porque quando você for dormir hoje, o teu cérebro vai processar essas informações e vai reter. E tu sabe que tem uma memória de curto prazo, 24
horas. Se você conseguir fizer fazer isso e descansar à noite, o teu cérebro vai fazer todo o ciclo para você reter essas informações de hoje e amanhã, quem sabe você conseguir resgatar essas informações e aplicar na prova. E hoje nós vamos entregar muitas questões para vocês, muitas. Já temos números, porque a gente trabalha com números que na revisão de vérs entregamos muitas questões para vocês. Então, cara, aproveitem, utilizem todos esses fatores a seu favor, utilizem o cérebro a favor de vocês e usem e abusem de nós. Fiquem à vontade. Hoje nós somos e sempre, né,
todos de vocês. Hoje nós vamos destilar os professores aqui e nós vamos trabalhar intensamente para que vocês consigam obter a aprovação. Combinado assim? Beleza? Combinado assim. Então, para nós começarmos a nossa festa, eu vou chamar duas mentoras que eu tenho um orgulho na que foram minhas alunas, minhas alunas na graduação, foram minhas alunas na OAB e hoje são colaboradores e diz que uma é mestre em direito, que é a nossa querida Júlia Stalb e a outra está fazendo mestrado que é a nossa querida Lidiane Ponseca. Recebam elas com muito carinho e prestem atenção nas dicas
dela. Também não é coach barato, nem mentoria fajuta. Isso é estudo. Elas estudam neurociência, estudam um monte de coisa. Escutem as dicas delas no intervalo de um professor do outro, porque pode ser decisível paraa tua prova amanhã. Beleza? Certo? Então, antes de ir embora, aplausos para vocês. Beijos e eu volto depois com o penal. Beijos. Beijos. Bom dia, pessoal. Bom dia. Eu sou a Júlia Stalv, sou mentora de estudos aqui no SEK e para mim é um prazer muito grande estar aqui com vocês hoje. Pessoal, antes de ser mentora de estudo no SEIS, eu fui
aluna, eu já estive exatamente no lugar em que vocês estão hoje, prestes a realizar a prova da primeira fase, assistindo a revisão turbo do SEISC. Então eu entendo perfeitamente a importância que esse evento tem para vocês, o quanto ele vai tá auxiliando vocês. E eu espero muito que vocês aproveitem muito o dia de hoje, porque eu tenho certeza que ele vai ser fundamental pra aprovação de vocês amanhã. E eu não vou estar sozinha por aqui hoje. Eu vou porque eu me lembro como se fosse o dia da minha revisão. Há dois anos atrás era eu
que estava estudando pra prova de primeira fase, fiz o 37º exame e sei o quanto a revisão turbo foi importante e principalmente a revisão de véspera para aquelas dicas finais ali que me levaram à aprovação. E hoje tá sendo muito especial estar aqui com vocês porque é a minha primeira revisão turbo como mentora presencialmente vendo todos vocês aqui. E assim como ela vai ficar marcada para mim por ser especial, por esse motivo, eu desejo do fundo do meu coração que ela fique marcada para vocês também, como a revisão da aprovação de vocês. Perfeito, Lid. E
a gente vai estar aparecendo, a gente vai estar acompanhando vocês ao longo do dia de hoje. A gente vai estar trazendo várias dicas para vocês, então várias orientações para tornar a resolução da prova de vocês mais efetiva e também vai aparecer trazendo resultados de sorteios. A gente vai ter vários sorteios acontecendo ao longo do dia e acredito que vocês vão estar gostando. Pode chegar mais pertinho aqui, L. Vocês vão estar gostando bastante de a ver quando a gente aparece, porque a gente vai estar trazendo boas notícias para vocês. A gente vai ter sorteio de Vadmecon
de livro de prática, vai ter sorteio de iPhone acontecendo, vai ter sorteio de bolsa vitalícia e também sorteios de vouchers de acordo com as metas de visualizações. Quanto mais visualizações a gente tiver, mais sorteios a gente já a gente vai ter. Então já fica aqui o lembrete para vocês, a dica de compartilhar o link da revisão com os colegas de vocês nos grupos pra gente ter mais visualizações e mais metas batidas e mais sorteios acontecendo ao longo do dia. Mais sorteios de vouchers. Então a primeira meta que a gente tem é 10.000 visualizações. E aí
então vocês já sabem que sempre que a gente aparecer vai ser coisa boa. Ou é sorteio ou é dica que vai ajudar vocês na prova. Então, se a gente aparecer é coisa boa. E para iniciar então a gente vai trazer uma primeira dica para vocês que ao longo do dia, então, a gente também vai est complementando. Isso. Então, a primeira dica que a gente vai trazer para vocês, a primeira estratégia pra resolução da prova é em relação à ordem de resolução. Essa é uma dúvida que sempre surge bastante. Qual a melhor ordem de resolver a
prova? E a nossa orientação é a seguinte, que vocês comecem resolvendo a prova por ética. ética, que é a disciplina que tem mais questões na prova de vocês, tem oito questões, é uma disciplina que não tem um conteúdo tão extenso, então é importante a gente começar com ela para já garantir uma boa quantidade de questões ali. E depois, ao invés de só seguir a ordem da prova, o que que a gente indica que vocês façam pensando estrategicamente? Que vocês façam primeiro as disciplinas que vocês têm mais afinidade, porque são disciplinas que vocês têm mais chance
de acertar e aí vocês vão estar fazendo elas quando vocês ainda estão bem no início da prova. E se se a gente deixar elas pro final, talvez vocês acabariam errando algumas questões que vocês saberiam por conta do cansaço e também vocês vão ganhando confiança ao resolver essas disciplinas primeiro. Então é muito ruim quando a gente começa a resolver a prova e já se depara com questões que a gente não sabe a resposta e começar pelas disciplinas que vocês têm mais afinidade vai ajudar vocês a ganhar confiança e melhorar o desempenho de vocês, combinado? E aí,
para que vocês saibam então como que vai, como que é a ordem de resolução, a gente vai estar auxiliando vocês ao longo do dia, né, Lídia? A gente postou no nosso Instagram a tabelinha com a ordem ali da prova. Para quem não lembra, quiser tirar print, tá nos nossos stories @julal e @liidianefonseca. Então, se quiserem já aproveitar para nos seguir, tá ali a ordem. E também ao longo do dia a gente vai lembrando vocês dessa ordem, né, L? Exato. Sempre que a gente chamar um profe, uma disciplina, a gente vai lembrar vocês, então, qual a
posição daquelas questões na prova e quantas questões aquela disciplina tem na prova para ajudar vocês. Então, para saber a ordem, não precisa decorar, mas para saber a ordem, acompanhem ali nos stories que tem a tabelinha e a gente vai lembrando ao longo do dia também. Perfeito. E bora começar a nossa revela. Então, pessoal, começar. Então, para começar, a gente vai chamar aqui um profe, que na verdade ele vai trazer duas disciplinas para vocês. A primeira delas, ela tem duas questões e ela fica com o número 21 e 22 da prova de vocês. E a segunda,
que é direitos humanos, também tem duas questões e são as questões 17 e 18 da prova de vocês. Lembrando que não precisa decorar, é só para vocês se situarem em relação a onde que estão essas disciplinas na prova. E aí vem aí então o profe Mateusão. Bom dia. E aí, bom dia. Bom dia. Mais vontade, por favor. Revisão turbo. Vou falar de novo. Bom dia. Bom dia. Valeu. Espero que todo mundo esteja muito bem. Vocês de casa também. E vamos começar então falando um pouquinho de direito internacional com vocês, certo? Que é para isso que
a gente veio, né? Para trabalhar bastante, para conseguir entregar para vocês as duas questões que virão em direito internacional. Primeira discussão que a gente vai falar em direito internacional é a homologação de decisão estrangeira. Muito importante a gente saber diferenciar o que que é uma decisão de uma de uma decisão estrangeira, de uma decisão internacional. Por quê, professor? Porque a gente vai ter que cuidar isso. Decisão internacional, vinda de um tribunal internacional, Corte Internacional de Justiça, Tribunal Penal Internacional, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esta decisão não precisa ser homologada. Ela vale, por exemplo, no Brasil,
porque o Brasil é um estado parte que se submete à jurisdição desses tribunais internacionais. Agora, uma decisão da Itália, uma decisão da França, é uma decisão de um tribunal que é um tribunal estrangeiro. Exatamente no conceito do que é estrangeiro. O que é estrangeiro? Aquele que não é nacional. Então, uma decisão de um tribunal americano, uma decisão de um tribunal francês é uma decisão que não vale no Brasil. Para eu fazer com que ela tenha validade aqui no Brasil, eu preciso fazer o quê? homologar ela aqui. Aonde homologo essa decisão? No STJ, Superior Tribunal de
Justiça, certo? E depois de homologar essa decisão no STJ, no Superior Tribunal de Justiça, eu tenho que fazer o quê? Eu tenho que cumprir ela, executar ela na Justiça Federal. Então, cuida. O STJ homologa, dá a força executiva para essa decisão, mas ele não faz cumprir essa decisão. Essa decisão será cumprida onde? na justiça federal depois que o STJ homologar essa decisão. Outro elemento importante, pode homologar decisão interlocutória, decisão arbitral com ah o procedimento da carta rogatória. E um outro ponto bastante importante é entender que a homologação de decisão estrangeira não requer o trânsito emjulgado
da decisão, e sim que ela seja exigível no país aonde ela foi proferida. Então, cuidado com isso. Não é mais a discussão do trânsito em julgado, mas sim a exigência desta decisão no país aonde ela foi proferida. Cuidado então com essa ideia. Outro elemento importante, a campeã de cobrança na prova de direito internacional, certo? É a lei de introdução às normas do direito brasileiro, aí a gente tem que cuidar. Artigo 7 vai trabalhar as questões envolvendo domicílio, direito de família no ou melhor, direito de família, nome, direito de família, nome, personalidade jurídica, início e fim
e capacidade para digamos que nós estamos celebrando um contrato. Uma empresa francesa e uma empresa japonesa estão celebrando um contrato na Inglaterra, uma empresa francesa, uma empresa japonesa, estão celebrando um contrato na Inglaterra. E aí o examinador faça a seguinte pergunta: José, que é dono dessa empresa japonesa, está se discutindo agora no Brasil, porque a obrigação tem que ser cumprida no Brasil, se ele tem capacidade ou não para celebrar contratos, para até estar administrando essa empresa. E aí a gente vai buscar o quê? A lei do lugar onde José mora. Se ele mora no Japão,
será a lei japonesa que vai dizer se ele tem capacidade ou não. Se ele mora na França, será a lei francesa que vai dizer se ele tem capacidade ou não. Certo? Mas o contrato foi celebrado na Inglaterra. Tudo bem. Aí vai aplicar o artigo 9. Se eu tiver que discutir esse contrato no Brasil, porque a obrigação tem que ser cumprida no Brasil, rege e qualifica este contrato a lei do local aonde ele foi constituído. O que seria constituir? constituir seria onde ele foi feito, onde ele foi realizado. Então tem que prestar atenção. Tá falando no
contrato e aí vai dizer aonde ele foi feito, aonde ele foi constituído. Você já sabe que é a lei daquele local que vai reger e qualificar aquele contrato. Mas se tá discutindo, por exemplo, questão envolvendo a capacidade dos contratantes, é a lei do domicílio dos contratantes que vai definir. Beleza? E é atenta para o seguinte. atenta para o seguinte, certo? Na lei de introdução às normas do direito brasileiro, é possível que o juiz brasileiro tenha que julgar uma demanda com lei de outro país. Isso não é um problema. Isso não pode ser um problema para
você marcar. Ele pode, desde que esteja definido lá na lei de introdução, que ele pode fazer isso. Então, atenta para esse tópico que é bastante importante, é um dos um dos mais cobrados em prova. Lei de Migração, lei 13.445 de 2017, que é a grande nova discussão e o grande novo tema do direito internacional. Na lei de migração, a lei 13.445 de 2017, nós temos que os estrangeiros que estão aqui em território brasileiro são sujeitos de direitos fundamentais. os estrangeiros que estejam aqui, sejam eles nacionais de outro país ou até apátridas, certo? Ou então refugiados
ou asilados políticos, são sujeitos de direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, à saúde, à educação, a ter conta bancária, a transferir seus recursos que eles têm aqui pros seus familiares no exterior, a se reunir, a se associar. Então, tudo isso é possível. Beleza? Outra coisa importante, quando a gente fala de estrangeiro, vem sempre a palavra visto. E aí as pessoas pensam assim: "Ah, para ir naquele país eu tenho um visto ah, se eu tenho um visto para ir naquele país, é só eu chegar naquele país e entrar, porque o visto me dá direito de
entrar naquele país." Cuidado, o visto é uma expectativa de direito, uma expectativa, ou seja, o visto não é um direito subjetivo. pronto e estabelecido. O visto é uma expectativa de direito. Importante vocês entenderem isso. O visto é um documento que dá o titular, principalmente um visto brasileiro. O estrangeiro não tomou vacinas que são necessárias para entrar no Brasil, mas tem visto brasileiro. Vai conseguir entrar no Brasil? Não. A hora que chegar aqui no Brasil, a autoridade migratória vai analisar e vai dizer: "Ah, você não cumpriu os critérios mínimos". Mas eu tenho um visto, recebi esse
visto faz meses, três meses. Tudo bem, se o senhor tivesse cumprido todas as regras para entrar, o visto valeria e o senhor poderia entrar com o visto. Mas se você não cumpriu essas regras, não tem como você entrar. Cuidado com isso. Visto, nós vamos ter dois tipos de visto. Visto de visita. visto de visita, que é para eu estar no Brasil por um período de curta duração e o visto temporário que eu venho com pro Brasil com a intenção de aqui permanecer por algum momento, por algum tempo, certo? Ou até fixar aqui por algum tempo.
Então, cuidado com esses vistos. O visto de visita mais famoso é o visto do turista, né? Mas tem para negócios, tem para trânsito. Ou seja, só quero passar no Brasil, mas eu vou paraa Argentina, eu vou paraa Colômbia, eu visco para realizar atividades artísticas, desportivas, vou vir disputar uma competição aqui no Brasil e outras situações. Visto temporário. Bom, visto temporário tem várias discussões, mas a grande novidade que a gente tem que atentar pro visto temporário, que é aquele que eu tenho o intuito de estabelecer residência aqui no Brasil por um certo período, é exatamente o
visto para estudo, o visto para trabalho e o visto de acolhida humanitária, tá? acolhida humanitária ou tentar proteger aquela pessoa que tá vindo de algum lugar aonde ela tem algum tipo de perseguição, algum tipo de ofensa a seus direitos e eu posso estabelecer isso. E outro visto importante é o visto de reunião familiar. Reunião familiar. Eu estou aqui no Brasil, tenho visto de permanecer aqui no Brasil e eu quero que os meus familiares possam aqui vir também. Então nós temos essa possibilidade que é o visto de reunião familiar que o estrangeiro pode obter. Cuidado com
essas duas disposições que elas são bastante importantes. Nacionalidade, brasileiros natos. brasileiro nato ou é aquele que nasce no Brasil ou é aquele que é filho de brasileira ou brasileiro nascido no exterior e cumpra um desses dois critérios, ou melhor, três. para ser brasileiro nato, nascido no estrangeiro, ou eu preciso ser filho de um brasileiro ou de uma brasileira que tá a serviço do Brasil lá no exterior, ou eu sou filho de um brasileiro ou de uma brasileira que me registra no consulado ou na embaixada lá no exterior. Meu pai e minha mãe são brasileiros, mas
eles não estão a serviço do Brasil. Aí, então, na eu eu vou nascer lá no exterior, eles vão me registrar na repartição pública competente do Brasil lá no exterior. É o consulado em alguns lugares quando não tem consulado dentro da própria embaixada. E se eu não sou brasileiro nato por nenhuma dessas hipóteses, porque os meus pais não sabiam disso, se eu viera residir no Brasil, completar 18 anos e manifestar a minha vontade de me tornar brasileiro, eu serei brasileiro nato a qualquer tempo. Eu posso aos 70 anos começar a morar no Brasil. Sou filho de
uma brasileira. com o italiano e vou até a justiça e peço a minha nacionalidade potestativa. É qualquer tempo, é a minha condição de nascimento, eu sou nato. Só preciso manifestar esse interesse. Manifesto o interesse aos 70 ou aos 18, tanto faz. comprovando que eu resido no Brasil e que sou filho de brasileiro ou de brasileira nascido no exterior. Importante esse tópico da nacionalidade nata. Cuidado com isso. Outra coisa importante, brasileiro nato não perde mais a nacionalidade. Brasileiro nato não perde mais a nacionalidade. Brasileiro nato pode renunciar à nacionalidade, mas ele não perde mais a nacionalidade
brasileira. Certo? brasileiro nato não perde mais a nacionalidade brasileira. Esse é um tópico bastante importante que a gente tem. Brasileiro Nato não perde mais a nacionalidade brasileira. Brasileiro nato pode renunciar à nacionalidade brasileira. E olha que interessante. E se eu renunciar, tipo que nem aquele aquele date, aquele, né, aquele negócio que o cara fala que não quer e na verdade quer, sabe? Ali fiquei brabo com o Brasil. Diz: "Agora não sou mais brasileiro. Larguei, fui embora. Vai para outro Brasil, o vai para outro lugar, o Trump te prende lá, né? Bota na cadeia. Ah, amo
o Brasil. Mas já renunciou, já foi embora, já largou do Brasil, disse que nunca mais ia voltar. Dá para voltar e dá para se arrepender da renúncia. O Brasil oportuniza inclusive a possibilidade da pessoa retornar a ser nacional nato, mesmo ela tendo renunciado. Olha que interessante isso, né? Ou seja, lembra disso porque ele vai cobrar. Isso é novidade. Brasileiro nato não perde mais a nacionalidade brasileira. E um outro tema importante que a gente tem é a retirada compulsória de estrangeiro. Retirada compulsória de estrangeiro é tirar o estrangeiro daqui por pois eu não quero por algum
motivo que ele aqui permaneça. Vamos lá. Extradição. Na verdade, extradição é um instrumento de cooperação penal internacional. Que que quer dizer isso? Quer dizer que os países vão cooperar internacionalmente na questão do direito penal. Pessoa cometeu o crime lá nos Estados Unidos, foge pro Brasil, é encontrada aqui no Brasil. O que que vai acontecer? Hoje os Estados Unidos vão pedir pro Brasil enviar essa pessoa para lá. O crime precisa ser crime aqui no Brasil e lá. O crime para o Brasil extraditar precisa ter ou tratado bilateral com os Estados Unidos de extradição ou uma promessa
de reciprocidade. Ó, se acontecer esse caso comigo, você vai fazer a mesma coisa que eu tô fazendo com você aqui. Essa é a ideia da extradição. A extradição é um crime que o estrangeiro cometeu lá e vem para o Brasil. E aí este país, aonde ele cometeu o crime, pede pro Brasil enviar ele. Então o crime do o Brasil extradita quem cometeu o crime no exterior. O Brasil extradita quem cometeu o crime no exterior, no estrangeiro. Certo? A extradição pode ser para responder processo, extradição instrutória. A extradição pode para cumprir pena, extradição executória. Certo? Mas
temos processo na extradição e o processo é penal. Deportação, irregularidade administrativa. Deportação, irregularidade administrativa. A pessoa entra com o visto de visita e tá trabalhando aqui. Não teria que ter entrado com visto temporário, com autorização para trabalho, certo? Então, deportação é irregularidade administrativa. A pessoa vai ser notificada, tá, para regularizar sua situação em no mínimo 20 dias, 60 dias, desculpem, no mínimo 60 dias. e pode se prorrogar inclusive esse prazo. Se ela não consegue regularizar sua situação neste prazo, aí sim ela vai ser retirada daqui. Mas vejam, é uma só uma irregularidade administrativa. Ela pode
voltar inclusive logo depois se ela conseguir regularizar isso. Expulsão. Expulsão. O estrangeiro que tá aqui no Brasil cometeu crime aqui no Brasil. um crime doloso ou então um crime que seja de genocídio, de guerra contra a humanidade e de agressão. Na expulsão, o crime é aqui no Brasil. Presta atenção nisso. O crime é aqui no Brasil na expulsão. E outro elemento importante na expulsão, certo? A expulsão, além de retirar o estrangeiro, a expulsão proíbe o retorno desse estrangeiro por um período que não pode ser o dobro da pena, tá? O período máximo que a pessoa
vai ficar impedida de retornar aqui seria até o tempo que seria o máximo da pena que ele levaria. Certo, gente? Tem uma par uma paródia que eu faço, né, ligada a essas duas discussões, extradição, deportação, expulsão, que traz o seguinte, coloca no isso aí para nós. É assim, eu peguei a música lá do Kid abelha, Paula Tler, que nem é da época de vocês, e faço a seguinte paródia, ó. extradição, processo penal, deportação, procedimento administrativo, expulsão. Tem crime na nação, as três são meios de retirada de estrangeiro. Mas eu só preciso que vocês falem até
o crime na nação, beleza? Tá bom. É porque a outra parte o pessoal sempre desafinava, daí eu tirei. Tenho pavor de gente desafinada. Ah, extradição, processo penal, deportação, procedimento administrativo, expulsão. Tem crime na nação. As três são meios de retirada de estrangeiro. Beleza, pegou. Tá bom. Então, levanta, solta as coisas aí. Levanta, vai, levanta ligeiro. Bora. Ó, tem um esquema que é o seguinte: se cantar baixo, dá um azar louco. Dá, tem uma galera que tá lá no cantinho, vocês não estão vendo lá em cima no canto que é do exame 12. Cantar o baixo.
Cantar o baixo. A gente tem um espaço reservado para esse pessoal. Tem umas vagas, tá? Mas eu não quero que ninguém vá. Então, não me faz parar a música no meio do caminho. Canta, se esguela, mas canta. Canta que os males espantam. OK? Fechou? Então, 1 2 3 foi extradição, processo penalção, procedimento administrativo, expulsão. Tem crime nação, estadição, processo penal, deporta, procedimento administrativo, expulsão. De novo estrades bem alto exportação administrativo, expulsão, as três são meios de retirada de estrangeiro. Senta. Vamos para direitos humanos, então. Vamos discutir um pouquinho direitos humanos. Vamos trazer aqui algumas discussões
importantes, certo? que a gente vai batemos uma meta. Batemos uma meta. Batemos. É isso. Batemos, né? 10.000 curtidas. Eu vi aqui, a galera botou 10.000 views, né? Vai ter prêmio. Vai ter prêmio, tá? A primeira meta de 10.000 visualizações batida. Bora lá pra segunda meta. Então, olha só, em direitos humanos, certo? Nós vamos falar um pouquinho da pessoa idosa. Pessoa idosa é aquela pessoa com 60 ou mais, tipo professor Mauro, tá? 60 ou mais pessoa idosa, OK? Não pode fazer bullying. Tem um crime de discriminação contra a pessoa idosa. Então não fica rindo. A hora
que o Mauro entrar, não fica fazendo piada, respeita a condição, tá? Até porque o Mauro é um idoso, né? É um idoso Nutella, né? Não é um idoso, né? Bom, falar nesse negócio de Nutella e raiz, tem o seguinte, ó. Tem o atendimento prioritário da pessoa idosa. Atendimento prioritário da pessoa idosa se dá em três situações. Três situações. Vamos lá. Atendimento ao público, fila do banco, fila da repartição pública, aquela fila que você tá lá em 50 fila, 50 pessoas naquela fila, só um atendente para atender, né? E aí chega a pessoa idosa e passa
na frente. Só o teu atraso é importante. O atraso dos outros, a preocupação dos outros, pouco importa. Eu tô atrasado. Azar. a pessoa vai ser atendida por prioridade. Também atendimento prioritário nas questões de saúde, atentimento prioritário nas questões de saúde, marcação de exame, marcação de consulta, todas as questões de saúde, a não ser a questão de emergência. Aí emergência usa aquele outro protocolo que é das cor, né, das corezinhas, né? Chegou não sei o quê, chegou com a cor azul, chegou com ninguém, todo mundo quer ser atendido quer chegar com a cor vermelha, mas a
cor vermelha pode não sair. Entra no atendimento da emergência, mas pode não sair também cuida, certo? Não fica desejando coisa que daqui a pouquinho vem. Ó, e o outro atendimento prioritário é na tramitação de processos judiciais e administrativos. Olha que fantástico isso. É isso que vão perguntar. Tramitação de processo judicial ou administrativo. Pessoa idosa tem preferência. Pessoa com deficiência tem preferência também. Tramitação de processos judiciais ou administrativos. Mas cuidado, porque vai surgir o seguinte. Professor Maulo, que tem 64, chega lá. Chegou lá para fazer ser atendido prioritariamente. Daqui a pouquinho chega um idoso igual ao
professor Nini, igual tá. 67. Tem prioridade sobre o professor Mauro? Hum hum. Estão no mesmo grupo que são os idosos Nutella. O que que é o idoso Nutella? É aquele até 80. Idoso raiz de 80 para cima. Esse tem prioridade sobre o idoso Nutella. Então, lembra, idoso 60. Vamos brincar pra gente aprender. O idoso Nutella tem preferência, mas agora se chegar um idoso raiz, aquele de 95, que tá dando um show na gente de saúde, esse tem preferência sobre o idoso Nutella. Então, 80 ou mais tem uma preferência acima da preferência, certo? Atenta para isso.
E lembra que pessoa com deficiência também tem essa preferência na tramitação de processos judiciais administrativos. Lembra que pessoa com deficiência é considerada capaz? Ou seja, eu não presumo mais pessoas com deficiência incapazes. Existia esta presunção em diversas normas brasileiras e a gente abandonou essas presunções a partir da incorporação da Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, que é norma com força de emenda constituição no Brasil. e a partir do Estatuto da Pessoa com deficiência. Então, pessoa com deficiência é capaz. Eu não presumo a incapacidade da pessoa por causa da sua deficiência. Para ela
ser incapaz, eu vou ter que fazer a interdição dela, como todas pessoas devem ser feitas, né? Como deve ser feito com qualquer pessoa. Beleza? Cuidou disso? atenta para esse tópico. Um outro elemento que eu quero trazer de direitos humanos que eles têm adorado cobrar é a questão envolvendo o IDC, incidente de deslocamento de competência. Eu vim dar aula, os caras bota o meu vad aqui. Olha, meu vad tá aqui, ó. Olha, olha que lindo esse VAD. Direito constitucional. Quem vai direito constitucional aí? Quem vai? Ah, saibam que sempre quando eu pergunto, essas pessoas estão aprovadas
na primeira e na segunda fase, tá? Já quero conversar com vocês aí depois no intervalo do meio-dia, tá? Tem uma surpresa para vocês, tá bom? E quem vai lá em casa, quem tá em casa e vai de direito constitucional também me manda mensagem no Instagram, me manda um abraço, me manda um beijo que também tem novidade para vocês, tá? Velho, abre aqui para mim se eu não consigo aqui, por favor, ali. Obrigado, ó. IDC, incidente, deslocamento de competência. Que que eu vou fazer no IDC? Eu vou deslocar. Muito obrigado, meu irmão. Eu vou deslocar a
competência da justiça estadual paraa Justiça Federal. Da justiça estadual para justiça federal. Eu vou deslocar essa competência. Em quais situações? Nas situações onde há grave violação de direitos humanos. Grave violação de direitos humanos. Eu vou deslocar essa competência. E vou deslocar essa competência, certo? Por quê? Porque é um compromisso que o Brasil assinou, que um compromisso que o Brasil celebrou com outros países de cumprir aquelas regras de direitos humanos e por algum motivo, aquilo foi descumprido. Então, atenta, pode ser feito em qualquer fase do processo ou do inquérito da investigação. E como é que ocorre
a o incidente de deslocamento de competência? Como ocorre da seguinte maneira? O procurador-geral da República faz uma solicitação pro STJ. Vocês viram que o STJ é importante aqui para nós, né? Ali, homologação de decisão estrangeira no STJ, incidente de deslocamento de competência no STJ. Cuida isso, presta atenção. E aí ele pede no STJ. E aí é o STJ que decide se vai homologar, se vai deferir esse esse deslocamento de competência ou não. Se ele deferir e tá na investigação, a investigação sai da Polícia Civil e vai pra Polícia Federal. Se ele deferir e tá no
processo, sai o processo da justiça estadual e vai pra justiça federal. Incidente de deslocamento de competência já foi cobrado cinco vezes na prova, hein? Eles adoram cobrar esse tema. Fica atento, porque eles não cobraram ainda a seguinte situação. Vão vão vão trazer um caso enorme de direitos humanos, uma ofensa enorme de direitos humanos e vão dizer que nós, um de vocês, foi contratado pela família das vítimas para pedir o incidente de deslocamento de competência. Pode. Hum, hum. Advogado não pode pedir o incidente de deslocamento de competência. Nós podemos ir até o Ministério Público Federal, até
o MPU e conversar com o procuradorgal da República ou com a procuradoraagal da República para tentar eh convencer o procurador de fazer o pedido, mas quem faz o pedido é só o procuradorgal da República, ou seja, o representante do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União, o chefe, né, do MPF e do MPU, que oficia no STF, por curiosidade, né, mas o pedido é no STJ, atenta para isso. Outra coisa importante, hierarquia dos tratados de direitos humanos. Lembra, ó, tratados de direitos humanos com força de emenda estão no mesmo nível da Constituição. Tratados
e direitos humanos com força de emenda estão no mesmo nível da Constituição, certo? São só quatro, só quatro tratados de direitos humanos com força de emenda, certo? Três são tratados que falam sobre o direito das pessoas com deficiência. Decreto 6949 de 2009. Decreto 6949 de 2009, que traz a Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e o Protocolo facultativo, que também é um tratado, certo? desta convenção. Depois, decreto 9522, que traz o tratado de Marrake, que visa dar acesso a obras literárias para pessoas com deficiência visual. E o quarto tratado internacional, que é
a novidade, é a Convenção Interamericana de Combate ao Racismo. Cuidado. Então, esses quatro tratados têm força de emenda constituição, estão no mesmo nível da Constituição. Logo abaixo, num nível abaixo da Constituição, nós temos os tratados de direitos humanos com força supralegal. Tratados de direitos humanos com força supralegal, certo? que são aqueles tratados que estão abaixo da Constituição, mas acima das leis. E olha que interessante, tratados de direitos humanos, normas de direitos humanos incorporados à legislação brasileira, ou terão força supralegal, que é a maioria, ou terão força de emenda. Então, em controle de convencionalidade, a regra,
segundo a interpretação do Supremo, vigente, há um predomínio das normas de direitos humanos sobre as normas infraconstitucionais e há uma conversação das normas de direitos humanos com as normas constitucionais. Olha só a súmula vinculante número 25, né? Que apesar de existir a prisão civil do depositário infiel no artigo 5º, inciso 67 da Constituição, tá lá, não foi declarado inconstitucional, mas o Supremo já disse que esta prisão civil do depositário infiel, ela é ilícita. Então, presta atenção nisso, fica atento com essa hierarquia e com esses elementos tão importantes. Pra gente finalizar, a diferença lá no Pacto
de São José da Costa Rica vai ter Pacto de São José da Costa Rica na tua prova, tá? Ou eles vão cobrar algum direito específico do Pacto de São José da Costa Rica. E aí eu tenho várias dicas durante o dia de hoje lá nas minhas redes sociais sobre isso, certo? ou eles vão cobrar a diferença de comissão e corte. Vamos lá, vamos diferenciar um pouquinho a comissão da corte. Comissão, órgão extrajudicial. Corte, órgão judicial. Comissão promoção de direitos humanos na América. Esse é o fundamento da comissão. Corte decide conflitos de direitos humanos ah ligados
aos países. Ou seja, um país violou o direito humano de uma pessoa ou de um grupo de pessoas e ele é denunciado para para a corte e a corte vai julgar esse país. Quem pode acessar a comissão? pessoas, grupo de pessoas ou ONGs, organizações não governamentais. Quem pode acessar a corte? Só a comissão ou um estado parte. Cuidado, tá? Nós como advogados não poderemos ser contratados para levar um caso direto pra corte. A gente pode levar um caso paraa comissão, uma denúncia paraa comissão e a partir daí a comissão tentar resolver de forma conciliatória e
não conseguindo, aí ela leva a denúncia para a corte. Seu país se submete à jurisdição da Corte. É importante, o Brasil se submete à jurisdição da Corte, tá? Desde 1998. E esse é um tema interessante. Por quê? Porque às vezes pode ser uma situação urgente. E aí, presta atenção, a comissão em medidas cautelares, em medidas de urgência, solicita, pede providências pro país. Se o país não cumprir, ela pode levar o caso ao conhecimento da corte pra corte determinar, pra corte mandar, porque comissão não determina, comissão não manda, comissão solicita, faz o pedido. Certo? Beleza. Ótimo.
Então, meta de 12.000 batidas, é isso. 12.000 batidas. Ah, falei. Tava dito que era a Ju e a Lid que era para falar. Agora Zara. Hã, depois a Ju e a Lid falam outra coisa. Vocês peçam para elas dançar, as duas dançam que é uma beleza, tá? A Ju ali de B, olha te dizer, tá? Só não contem para ela que eu disse, tá bom? Ó, falando em dançar, pra gente terminar, pra gente finalizar esse primeiro momento que eu tô aí, eu volto mais duas vezes, vocês vão ver. Aqui tem um pensar, tem um mantra,
tem uma construção que é quase o hino da nossa revisão, que é o mantra do 3V CAP. São três V. Um V de vai, outro V de vou, não vai, vai, ó, vai, vai, ó, São Paulo, né? Ali, ó, samba aí. Um vde vai, outro vdeo vai e outro v de voo. Quer ver? Ó, vai cair, vou acertar, vou passar. A galera tem que chegar na prova cantando isso. A galera quando tá com medo tem que cantar isso. Quando pensar que não vai dar na prova, vai dar. Certo? E aí a gente faz o seguinte,
ó. Eu fiz uma uma parodiazinha, né? Uma música, uma musiquinha que é o seguinte, ó. Vai cair. É só eu canto agora é capela. Tá. Depois que você aprendeu, você canta comigo. Fechou? Ó, vai cair. Vou acertar. Vou passar. Vou passar. Vou passar. Vai cair. Vou acertar. Vou passar. Vou passar. Vou passar. Beleza. Deu para decorar? Pô, se não deu para decorar agora, pode parar. Não vai amanhã pra prova, pô. O cara tá decorando, né, a musiquinha ali do cara ali. O cara vai chegar lá, vai responder questão de, né, de ética, não, né, pelo
amor de Deus. Até antiético ir pra prova você não decorar, tá? Agora o seguinte, é óbvio que eu vou pedir para vocês largar esse um monte de coisa que vocês trazem, não sei para quê, em vez de ficar só prestando atenção na gente, olhando aqui pra gente, certo? E levanta, vamos, bora. E casa também, hein? Eu quero ver vídeo em casa. Deixa eu aqui, ó. Tá aqui. Bota aqui nessa câmera aqui. Eu quero ver vídeo em casa de você levantando, botando a avó para dançar, botando o vô, botando todo mundo aí. Ah, eles ficam só
te criticando. Que nada, vem com a gente, vem cantar. Beleza, fechou. Preguiça aí. Dá uma, dá uma dá isso. Alonga. É, beleza. Ah, deixa eu fazer uma outra coisa que eu tenho uma missão para fazer. Deixa eu mandar um beijo pro Pedro, porque o Pedro, meu filho, pediu para mandar um beijo para ele quando eu tivesse ao vivo. Beijo, Pedro. Papai te ama, viu? Beijão. E ó, agora sim, no três. Não tem chance porque eu já tô atrasado, já tô sendo punido, tá? Não tem chance. Tem que cantar muito alto. Beleza. É, vai cair. Beleza.
Então, 1 2 3. Foi. Vai cair. Mais alto, mais alto. Mais altoir. Vou passar. Vou passar. Vai cair. Bora de novo. Vai cair. Vou passar. Vou passar. Vou passar. Vai cair. Vou acertar. Vou passar. Valeu. Revisão Turbo. Valeu, galera. Falou. Valeu, profe. Que energia, hein, pessoal? E ele já deu um spoiler que a gente teve meta batida, né? Então a gente vai anunciar então os ganhadores das duas metas que já foram batidas. Então a primeira é de 10.000 visualizações. O ganhador foi o Emanuel Joshua e a ganhadora da meta dois de 12.000 visualizações foi a
Carlas Giovana Lima Suzim. E aí assim a nossa próxima meta então é 14.000 1000 visualizações. Então já compartilhem aí nos grupos da faculdade de vocês, nos grupos dos colegas, pra gente bater logo essas metas e ter mais ganhadores. Então vamos pra próxima, Ju. Bora pra próxima disciplina que tem muito conteúdo vindo ao longo do dia para vocês. A próxima disciplina é direito administrativo, que vai ser as questões que vão estar da questão 30 a 34 na prova de vocês. Então quem tem afinidade com o direito administrativo já se organiza que essas questões vão estar mais
ali pro meio da prova. E quem vem entregar essas cinco questões para vocês são dois integrantes do nosso trio. A Profe Fran Kill não pôde estar presente aqui hoje. Ela tá de casa cuidando do nosso baby Artur. Prof Fran, saiba que a gente tá mandando muita energia positiva para vocês. Receba todo o amor que a gente tá mandando aqui. E vamos chamar então a nossa dupla, né, Lid? Exatamente. Então, a gente vai chamar aqui a nossa Barbie, pesquisadora e doutora em direito e o nosso procurador que procurou e encontrou as dicas certeiras para trazer aqui
para vocês. Vem aí então a Maria Valentina e o Mateus Negrê com direito administrativo. Olá. Olá, pessoal. Bom dia. Bom dia, galera. Que maravilha. Que super energia, né? Exatamente. A gente tava acompanhando ali atrás, né? Eu vou passar, vou passar. Até a gente já fica chacoalhando, já sabemos de cor, para garantir aí que todo mundo vai passar, né? É um hino, é um hino, é um hino. Galera, mandem aí um grande abração pra prof Frquillo, nossa querida líder do nosso trio aí que tá em casa, né, cuidando da Turzinho. Mande um beijão aí, galera do
YouTube, para ela nos comentários. E vamos começar de dica de direito administrativo, que eu sei que vocês estão ansiosos para aproveitar o tempo aqui, tá? Cinco questões de direito administrativo. Não desperdicem, portanto, não desistam do direito administrativo. Quero ver quem são os nossos administrativistas que estão aqui depois, né? Vão tirar aí fotinho e tudo mais, concorrer pelo VAD. E a primeira dica é a seguinte: agências reguladoras. Lembra o que que são agências reguladoras? Gente, olha só, faz tempo que não vem, é uma aposta importante. A Fran Olha, fala lá das agências reguladoras, pessoal. São autarquias
em regime especial, tá? São autarquias diferentes das autarquias em geral, porque elas têm uma autonomia muito maior, sabe? A Anvisa, sabe a NTT, a ANE, a Anatel, essas agências reguladoras na esfera federal, na esfera estadual que regulam aqueles setores econômicos e justamente para não sofrerem influências, né, políticas, econômicas, elas têm, digamos, uma maior autonomia. Por isso que na lei 13848/219, que é a lei das agências reguladoras, a gente tem justamente a previsão, né? elas não se submetem aí à subordinação hierárquica, né? Elas têm autonomia funcional justamente para não sofrer a influência do poder político econômico.
E o mais importante, os dirigentes, né, o pessoal do conselho diretor das autarquias, tá? que são, evidentemente, nomeados pelo presidente, pelo governador na esfera estadual, mas eles têm mandatos a termo, eles têm estabilidade no mandato, eles têm um tempo para cumprir o mandato. Então, olha só, o diretor de uma agência reguladora não pode ser tirado a qualquer momento pelo presidente da República. Vocês entendem? Por quê? Porque é justamente para ele ter essa independência, para ele poder regular o setor de telefonia, o setor de saúde, o setor eh de telecomunicações, enfim, né, de energia e ter
essa independência, tá? Lógico, ele perderá o seu mandato se renunciar, se tiver uma sentença judicial transitada em julgado, né? Se sofrer um processo administrativo disciplinar, olha o PAD, né? Então ele tem hipóteses em que ele pode perder esse mandato, mas é um mandato fixo, ou seja, ele não é de livre exoneração, né, como um cargo de confiança qualquer, né? Aí o diretor da autarquia, portanto, lembre-se, autarquias em regime especial, as agências reguladoras. Muito importante, né, Val? Exatamente. E com o PAD, eu tava comentando quando a gente vinha descendo, inclusive disse assim, com muita sensação que
vem algo aí de processo administrativo disciplinar. E eu vou reforçar isso por a gente viu lá em toda a nossa semana de revisão ao longo do curso pros nossos alunos que nós tínhamos diferentes agentes públicos que são essa galera aí que compõe a administração. E nós temos aqueles então que são servidores ocupantes de cargo efetivo que vão adquirir estabilidade, que qual é o prazo da estabilidade? 3 anos. Então eu levo aí 3 anos de estágio probatório. Já contei minha história triste para vocês, né? Vocês já sabem aí que nem todo mundo entende quando essa estabilidade
tem que chegar. E aí dentro disso, a gente tem algumas formas desse servidor perder o seu cargo público e uma delas é o processo administrativo disciplinar, que pode resultar numa demissão. O que que é importante que a gente lembre sobre PAD? Primeiro, nós temos uma comissão que vai ser composta de três servidores estáveis. Então, se falar no enunciado que era dois servidores estáveis e um estágio probatório ou que não tinha servidor estável, a gente tá diante de uma irregularidade. E este processo administrativo disciplinar, ele vai envolver sempre gente ampla defesa e contraditório. falou de processo,
vocês estudam lá com profunidal, o inciso Luiz Vitton, processo administrativo também tem ampla defesa contraditório, porque eu tenho que garantir aquele espaço para que o servidor público faça sua defesa ou contrate uma defesa técnica. Então, processo administrativo disciplinar, ele não é uma faculdade. Quando aquela autoridade que tem competência recebe uma denúncia, ela é obrigada a instaurar um processo administrativo disciplinar. Então, há uma necessidade, por razões de interesse público, de que haja essa investigação e que, neste caso, a gente tem aí a observância também do que que pode resultar desse PAD. Posso aplicar uma suspensão de
mais de 30 dias, uma demissão, uma cassação ou ainda uma destituição. Então, se falar em algo aí de uma conduta irregular de um servidor, de um processo administrativo disciplinar, lembrem disso e lembrem da necessidade de que haja essa comissão constituída aí regulamentada. Porque eu acho que a ampla defesa pode aparecer aí como um requisito bem interessante. Então, tomara que meu palpite esteja certo, né? Perfeitamente. Servidores públicos sempre uma grande aposta. Nossos futuros advogados aí, né? Que vão defender os servidores públicos, né? Então, fiquem ligados nisso, gente. Ó, vamos falar um pouquinho sobre contratos administrativos. Lembram
dos contratos administrativos lá da nova lei de licitações e contratos tão querida da FGV, né? FGV adora cobrar essa lei. Quase toda a prova vem alguma questão da lei 1413 de 2021. Falamos bastante sobre licitações na nossa aula da semana. Eu quero falar aqui um pouquinho mais sobre contratos administrativos. Pessoal, os contratos administrativos são diferentes os contratos que eu e você celebramos, os contratos que que as empresas celebram, enfim, porque são contratos com administração pública, né? Então, a administração, por justamente o seu interesse público, né, essa essas prerrogativas que ela tem, essas vantagens que inclusive
são chamadas de cláusulas exorbitantes, né, nos contratos administrativos, porque elas estão previstas em lei, não precisa tá escrito no contrato, são poderes que a administração pública tem em qualquer contrato administrativo, né? E isso dá, portanto, características distintas a eles. Mas algumas coisas, né, a administração pode muito, mas não pode tudo, né? E logicamente algumas coisas ela não vai poder fazer. Ela pode sim, por exemplo, alterar o quantitativo. Então ela contratou 1000 viaturas lá policiais, né, no contrato administrativo, fez a licitação e agora ela decide 1200 ou deseja 800. Ela pode alterar o quantitativo contratual de
forma unilateral e a outra parte é obrigada a aceitar. É verdade. Mas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, a margem de lucro, né? Então, o proporcionalmente aquilo que o contratado aceitou em receber, isso não pode ser alterado sem prévia a concordância do contratado, inclusive tá na tela para vocês. Artigo 104, parágrafo primeirº. Cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não podem ser alteradas sem que o contratado, que a empresa contratada pelo poder público concorde com isso. Tá bom? Outra aposta importante que eu acho que é um tema bem legal, a FGV gosta de cobrar isso inclusive lá
nos concursos públicos, são as nulidades contratuais. Contrato administrativo pode ter uma nulidade, né? Lembre-se, né? Diferentemente das situações aí de revogação lá dos atos administrativos, né, que envolvem discricionalidade, as nulidades têm a ver com quê? Com vícios de legalidade, correto? Tanto a licitação pode ter um vício quanto o contrato administrativo. E aí? E aí tem que declarar essa nulidade. Mas a lei, uma lei moderna, né, 2021, ela prevê o seguinte: olha, não vamos sair anulando os contratos administrativos em qualquer caso. Por quê? Porque a gente tem que prezar pela continuidade da atividade administrativa, né? Então,
só se for medida de interesse público, vai ser declarada a nulidade de um contrato administrativo. Por quê? Porque tem lá um contrato de vigilância, de limpeza, né? O poder público não pode parar para prestar os serviços públicos, né, gente? Então, vai se tentar salvar esse contrato, indenizar aqueles que foram eventualmente prejudicados e só, portanto, se for medida de interesse público, poderá a nulidade ser declarada. Primeiro ponto é esse. Segundo ponto, ao declarar a nulidade, aí o artigo que tá é a aposta que tá na tela para vocês, parágrafo 2º artigo 148 da lei, diz o
seguinte: quando se declarar essa nulidade, pode a autoridade aí determinar que os efeitos dessa declaração só ocorram em até 6 meses? Quer dizer, é nulo o contrato, tá? mas segue cumprindo o contrato até que a gente faça uma outra licitação, até que a gente contrate uma outra empresa. Quer dizer, tem uma nulidade, mas a gente joga paraa frente os efeitos dessa nulidade para justamente preservar a continuidade da atividade administrativa. Aliás, né, lá nos serviços públicos, o princípio da continuidade. É, eu acho que eu até vou dar uma dica disso depois. Agora fiquei pensando aqui, quem
sabe vem uma continuidade aí. E aí o seguinte, essa eh prorrogação essa esses efeitos que podem, né, ser jogados paraa frente podem inclusive ser prorrogados uma única vez. Então pode que durante um ano aquela declaração de nulidade não eh produz efeitos justamente para preservar a continuidade da atividade administrativa. Nulidade nos contratos, bem importante, lógico. Outro ponto importante, né, tese de defesa, porque as questões da FGV, pessoal, elas sempre vão trazer ali, você foi consultado como advogado, né? você foi consultado pela empresa tal e lembre-se, mesmo que haja uma nulidade no contrato, isso não exime, não
libera administração pública do dever de indenizar por eventuais prejuízos. Beleza? Então o contratado daqui a pouco não teve culpa por aquela nulidade. Aí daqui a pouco ele comprou material de construção, contratou empregados para prestar o serviço, né, para realizar a obra pública e agora, bom, não vai ter mais contrato, não, mas só um pouquinho. Eu tive gasto com isso e logicamente que a empresa terá direito ao ressarcimento, né, por essas despesas que ela já havia mobilizado. Beleza? Muito importante, um tema favorito da FGV, sempre contratos administrativos. Eh, e aí falando de continuidade, então, que não
tava previsto, mas vamos paraa continuidade, gente. O que que a gente não pode esquecer quando a gente fala de serviços públicos? E serviços públicos é um conteúdo que a FGV agarrou e não largou mais. Vocês quando vão utilizar um serviço público, vocês ficam pensando: "Mas será que vai tá sendo prestado? Será que se eu apertar o interruptor de luz da minha casa vai acender? Será que se eu abrir a torneira vai sair água?" a gente tem uma lógica inerente que é de que o serviço público não pode parar. Isso é o princípio da continuidade e
permanência do serviço público, que lá no artigo sexto, especificamente aqui no parágrafo terceiro da lei 8987, que regula os serviços públicos, a gente tem algumas causas que permitem que eu faça a interrupção sem que haja uma violação do princípio. Quais são elas? Quando eu tiver, obviamente, o inad implemento do usuário, não paguei a conta, eu não posso chegar lá e dizer assim: "Opa, continuidade, permanência do serviço público." Obviamente que se for assim, eu não paguei a conta e uma pessoa depende de um respirador para viver, a gente já tem tese nesse sentido. Então, com breve
aviso, se eu não pagar a conta de luz, não posso alegar, obviamente, interrupção na prestação do serviço público. Além disso, se nós tivermos uma questão de emergência ou segurança das instalações, em alguns casos, com prévio aviso, por exemplo, vai existir uma manutenção na rede do horário tal ao horário tal, isso não ofende, ou ainda, gente, caiu um poste de luz, deu um temporal, destruiu aquele lugar. Obviamente que não tem como ter aviso prévio. Se alguém conseguir aviso prévio, eu quero os números da Mega junto. Então, nessas situações que são excepcionais, a gente pode ter a
interrupção na prestação do serviço público. Então, é importante vocês lembrarem disso. E aí, de bônus, quando a gente fala do não pagamento da conta, do inadimplemento do usuário, não pode iniciar a interrupção. Então, eu não posso cortar a luz, cortar a água na sexta, no sábado, no domingo, no feriado e no dia anterior ao feriado. Lembrem daqueles dias que vocês estavam odiando tá estudando, não estavam na sexta, estavam lá no sábado, estavam na frente do computador, no domingo, no feriado, no dia antes do feriado, para garantir a aprovação de vocês. Nesses dias não pode ter
interrupção da prestação, porque a ideia é que eu possa permitir que essa pessoa faça a regularização da sua situação. Mas voltando pras dicas então que eu tinha previsto aqui que venha serviços públicos, né? Mas a gente ainda falando de agentes, eu quero reforçar com vocês as questões que envolvem formas de provimento, tá? Por quê? As formas de provimento, a gente sabe que tem a nomeação lá como forma originária, mas a gente tem algumas derivadas, que é aquele monte de re, reversão, recondução, reintegração, readaptação e além disso o aproveitamento e a promoção. Aproveitamento é aquele lá
quando você tá em disponibilidade vai ser aproveitado, é promoção, sempre na mesma carreira, por mérito, antiguidade. Mas pra gente lembrar dos R, a gente tem aí a reintegração, que vai ser aquela que tá lá com o i. da ilegalidade. O servidor foi demitido de forma ilegal, por exemplo, com um PAD, com uma comissão sem servidores estáveis ou com dois servidores estáveis, ou ele foi demitido por sindicância, que não pode também. Então, eu tenho uma irregularidade, uma ilegalidade na demissão desse servidor. Diante disso, eu posso ser reintegrado. Então, lembrem o I aí de ilegalidade, que vai
estar relacionado com a reintegração, que eu preciso, porque eu fui lesado, ter o ressarcimento dos valores que eu deixei de perceber naquele período que eu estive afastado. E ela pode ser tanto na perspectiva de ã administrativamente termos a reintegração, então a administração faz um exercício de autotutela, ou quando a gente fala da possibilidade judicial. Para lembrar das outras formas de provimento, a reversão, que já caiu inclusive há dois exames atrás, lembrem do V aposentado, que pode ser a pedido ou opa, não, eu vou interromper daqui a pouco meio aqui e fazer tipo um plantão porque
batemos mais uma meta. T t t, né? Mas daqui a pouco a gente conversa sobre isso. E gente, reversão, volta do servidor aposentado, reaptação. Lembram que a gente conversou que quando que a gente faz uma adaptação na casa da gente, por exemplo, eu quebrei um braço, eu preciso adaptar a minha casa. A adaptação, a readaptação tá relacionada com uma limitação que o servidor sofreu, ou de ordem física ou de ordem mental, que impossibilitou ele de seguir nas atribuições que ele tinha. Tem que ser o mesmo um cargo com atribuições compatíveis com o mesmo vencimento que
ele já recebia. Ele não pode ter prejuízo e observado o nível de escolaridade. E a recondução é o rei que sobrou. sobrou no cargo também de alguma forma, ou porque foi reintegrado o ocupante anterior ou porque foi inabilitado. No estágio probatório, veio um não, não adquiriu estabilidade. Então, reversão, vê de volta do aposentado, reintegração e de ilegalidade, uma demissão ilegal, recondução, o rei que sobrou e a nossa ainda readaptação, que está relacionada a uma limitação, certo gente? E aí tem um re que não é forma de provimento, que é a remoção, tá? E se vier
remoção, o que que é importante que vocês lembrem? A remoção do servidor é aquilo que a gente chama de transferência, né? Fulano foi transferido. E aí a gente tem algumas hipóteses em que isso pode acontecer. Pode ser no interesse da administração. Bom, a administração entende que aquele servidor precisa ser transferido, removido, pode ser a pedido. Por exemplo, supondo que eu fosse servidora pública, meu sonho de vida é morar em Natal 5 da manhã, já ter sol, pegar uma prainha antes de trabalhar e assim, ó, seria uma pessoa muito feliz, porque o inverno gaúcho ele não
é muito atrativo na minha perspectiva, tá? Então, eu queria morar num lugar como Natal, né? ter aquele clima agradável o ano inteiro. Eu posso, como a gente diz lá no Sul, fazer um pedido porque a tenteada é livre. Vá que a administração tem um cargo vago, vá que o meu sonho esteja de ir para lá, a gente une os dois interesses. Eu quero ir, tem cargo vago, é interessante paraa administração, eu posso fazer um pedido e ir. E aí, obviamente, tem que analisar o interesse público é um ato discricionário. E a nossa última hipótese de
remoção, que envolve três hipóteses, ela vai aparecer quando a administração estiver obrigada a fazer a minha remoção. Por quê? Porque a lei prevê algumas situações em que não importa o interesse público, são garantias que vão ser trazidas. por exemplo, para me acompanhar um companheiro, um esposo, enfim, que também seja servidor público e ele foi deslocado no interesse da administração. Vamos pensar que tem aí alguém que foi removido lá pela hipótese do inciso um, que vai dizer que a administração decidiu remover essa pessoa. A ideia é que eu quero preservar a unidade familiar. Então, neste caso,
o cônjuge companheiro tem direito de ser removido junto se ele também for servidor público federal. Só que cuidado, a pessoa tem que fazer um pedido para isso. Pode ser que ela pense: "Bá, minha chance de ter um relacionamento à distância ou tipo assim, não quero ir, tá melhor aqui, já tô pensando em terminar". Mas tendo este pedido, a administração é obrigada a fazer a remoção se ele for transferido no interesse da administração. Então se eu pedir para ir para Natal, fiz o pedido, tenteado é livre, e eu for, o meu marido poderia ir junto sendo
servidor, ele tem direito subjetivo a isso? Não, porque aí eu fiz o pedido, eu tô correndo o risco de não poder levar ele junto. Só vai existir essa atração da pessoa que é o companheiro, que é o cônjuge, se a administração que tomou a decisão de me remover. Bom, segunda hipótese, que acho que ela é muito boa para cair, é muito fácil de formular a questão sobre isso, e ela já apareceu na segunda fase. Quando por razões de ordem médica, por questões de saúde, eu preciso, por exemplo, realizar algum tipo de tratamento que só exista
em outro lugar. Então, ah, eu sou uma servidora federal, tô lotada no interior do estado e tem um determinado tratamento que só é fornecido na capital do estado e eu quero ser removida para lá. Posso? Posso? ser uma junta médica oficial, comprovar que eu preciso daquele tratamento. Então, em uma questão sobre remoção que envolva essa hipótese, cuidado, porque tem que aparecer que há comprovação por junta médica oficial. Quem pode isso? o servidor ou aquele dependente, a pessoa que viva suas expensas, companheiros, então também essas pessoas que estejam vinculadas ao servidor. E a última hipótese nos
fala sobre a existência de um de uma prova, por assim dizer, de uma vaga. A gente abre lá uma seleção para fazer uma remoção e aquele que passar em primeiro lugar, assim que ele fizer o pedido, ele também tem direito, porque ele passou em primeiro lugar. Aqui não é que nem quando a gente tá no mercado com criança e diz na volta, a gente compra, tá? que se a administração prometeu a vaga, a pessoa precisa ter direito. Então, nestas últimas três hipóteses, sendo realizado o pedido, a administração é obrigada a fazer essa remoção. Então, cuidado.
Nas outras, a gente tem aí uma possibilidade que a administração escolha, que a gente tenha uma margem para configurar esse interesse público. Eu acho que seria interessante um laudo assim, que para meu tratamento eu preciso morar na praia, só posso morar lá, tá? ia curar vários males, no meu caso. Certeza. Se fosse no inverno. Então, certeza. Gente, batemos meta de 14.000 visualizações, 14.000 pessoas assistindo no YouTube. Olha que maravilha. Isso liberou aí mais ves e tudo mais, né? Então, seguimos batendo as metas e seguimos nas dicas. Olha, servidor público, contrato administrativo, agências reguladoras e agora
eu quero falar sobre mais um tema que é eh queridinho da FGV, né? Tá em quase todos os exames de ordem. Intervenção do Estado na propriedade privada. Lembram da desapropriação? Pode o poder público desapropriar, tirar o teu imóvel, por exemplo, né? Por razões de necessidade, utilidade pública. Tem que passar uma estrada aqui, tem que fazer uma ponte, meu amigo, vou te indenizar e um abraço, tá? Desapropriação ou interesse social, né? preciso fazer aqui habitações populares, preciso fazer preservação ambiental aqui, você vai ter que sair. Então sim, nós temos ali, né, previsto inclusive no artigo 5º
da Constituição Federal, essa possibilidade prevendo um direito ao proprietário de ser prévia e justamente indenizado. Indenização prévia e justa em dinheiro. Essa é a desapropriação ordinária. Lembre-se que as desapropriações por descumprimento da função social da propriedade, o cara tá usando mal a propriedade, né? Claro que respeitados todos os procedimentos, né, legais e constitucionais, aí ele pode perder a propriedade com indenização em títulos da dívida pública, né, não é em dinheiro. Mas a desapropriação ordinária, essa que é a mais comum, todos os entes federados podem realizar, União, estados, DF, os municípios podem fazer essas desapropriações, né?
E ela tem como requisito a indenização prévia, ajuste em dinheiro. Claro, gente, se houver acordo, então você tem lá um imóvel, uma casa, enfim. É preciso desapropriar. O poder público por decreto, né? Declara a utilidade pública, vai passar uma estrada aqui, te oferece 500.000, que é o que ele acha que vale aquele imóvel. Você discorda, né? Se você concordar, acordo ali, depósito no processo administrativo, sai com o dinheiro. Maravilha. Mas se você discordar, o poder público vai ter que ajuizar uma ação, né? E aí vai se ter uma discussão judicial, uma ação de desapropriação, onde
você só pode na defesa, na contestação, alegar questões processuais e discutir o preço. Você não pode discutir desvio de finalidade, olha, não tem aqui interesse público, não. Isso você só você consegue discutir em outras ações, em ações autônomas, ações separadas, no processo de desapropriação, na ação de desapropriação, na contestação à defesa do proprietário, né? Só pode ser questões processuais e impugnação do preço. Discutiu quanto vale, né, quanto é a justa indenização e havendo um valor, né, determinado pela sentença maior do que aquele oferecido, isso vai para a ordem dos precatórios, tá gente? Então, pagamento que
a fazenda pública que o poder público faz por decisão judicial, lembre-se, artigo 100 da Constituição, precatórios, vai lá paraa ordem cronológica de pagamento. Mas a minha dica específica vai um pouquinho além, é uma inovação legislativa relativamente recente no decreto lei 3365, né, de 41, o decreto que fala sobre, né, decreto lei que fala sobre esse procedimento de desapropriação. E h uma alteração relativa aí aos núcleos urbanos informais. Que que é um núcleo urbano informal? O pessoas de predominantemente, né, por pessoas de baixa renda. São aquelas ocupações, né? Então aquelas situações onde a pessoa, as pessoas,
né, eh, moram lá buscando o seu direito à moradia, mas elas não são proprietárias do local, né? É uma ocupação ou chamada popularmente de invasão muitas vezes, né? Bom, essas, né? Eh, no caso do poder público, desapropriar uma área onde haja ocupação. Assim, veja, esses ocupantes não têm direito a nada, a princípio, né? Não teriam, porque eles não são proprietários. Então, se o poder público for desapropriar aquela área, vai indenizar o proprietário a princípio, né? É isso que que a lei diria. Mas veio a alteração legislativa, que eu acho que é um baita tema e
tal na tela para vocês, né? Artigo 4ºA. Nesses casos, o poder público é obrigado a prever medidas compensatórias. Olha a questão do direito social à moradia, né? Direito constitucional aqui, mas que na esfera administrativa aparece, porque é o seguinte, então o poder público, você vai desapropriar essa área, mas tem ali uma ocupação popular, pessoas de baixa renda, você tem que prever medidas compensatórias. Que que seriam essas medidas? Uma compensação financeira, realocar essas famílias para um outro local, né? Justamente para evitar essa esse desalojamento de famílias de baixa renda, né? no caso de uma desapropriação pelo
poder público. Então, núcleo urbano informal, se isso aparece, né, no teu enunciado, você fique ligado, porque é um tema realmente bem importante. Ainda sobre desapropriação, eu tenho mais uma dica importante, tá? Olha só, quando o poder público ele declara a utilidade pública de um bem para fins de desapropriação, ele vai dizer: "Ó, eu quero fazer aqui um hospital, por exemplo, né? Essa é a finalidade pela qual eu vou ter tirado a tua propriedade, porque há aqui uma questão, né, de necessidade pública. Contudo, após essa desapropriação, então vai lá, notifica o proprietário, oferece indenização, ele aceita
ação judicial, enfim, foi feita a desapropriação, beleza? Propriedade passa para o poder público, tá? Mas digamos que nesse meio tempo houve uma perda objetiva do interesse público no imóvel. O tempo passa, né, gente? As gestões mudam, essas coisas demoram anos, né? Porque tem discussões. Então pode demorar 5, 6, 7, 10 anos até, né, que vá se efetivar aquilo que tinha se previsto lá atrás. E pode ser que passado esse tempo se verifique que, olha, a gente não precisa mais fazer um hospital aqui. Houve perda objetiva, né, na finalidade ao qual esse imóvel foi declarado. Que
que o poder público faz nesse caso? Prédestinação. Olha que nome bonito, né? É uma maravilha de direito administrativo, né? Olha só, é técnico. É uma coisa técnica, gente. Olha só que beleza você saber disso. Prédestinação é dar uma outra destinação. Beleza? Para essa trédestinação ser lícita, tem que seguir o que diz o artigo 5º, parágrafo 6º, do decreto lei 3365 de41. Primeiro, poder público vai tentar dar outra finalidade pública a esse bem. Eu ia fazer aqui um hospital, não é mais interessante fazer isso, tá tudo bem, mas eu vou fazer agora uma escola, vou fazer
uma creche, vou fazer um centro de, sei lá, de assistência social, outra coisa que atenda interesse público. Isso é possível? Claro, isso é trédestinação lícita. Ah, mas antigo o proprietário falou: "Ah, só um pouquinho, você falou que ia fazer um hospital, agora vou fazer uma escola". Tá e daí, meu amigo? Não tem problema nenhum. Prédestinação lícita. O antigo proprietário não tem não tem direito a nada aqui, tá? Mas se o poder público não der outra finalidade pública a este bem desapropriado, que que ele tem que fazer? Vem a segunda situação, né, na ordem de preferência,
alienar, vender o bem a qualquer interessado. Venda de bem bens públicos, né, Val? venda de bens públicos, leilão. Mas aí tem um ponto importante, assegurado o direito de preferência ao antigo proprietário. O antigo proprietário que foi desapropriado pode, então deve, né, ser dada a ele essa opção, esse direito de preferência para adquirir de volta o bem, né, que foi desapropriado e não mais vai ser utilizado para aquilo que o poder público queria, né, utilizar, tá? Tudo isso, então, são previsões, né, do decreto lei 3365 de 41. Veja que para ser uma predestinação lícita, então tem
que seguir esse requisito. E se não observar, se não der o direito de preferência para o antigo proprietário, bom, aí ele pode exigir esse direito de preferência, né? A retrocessão, olha que outro nome maravilhoso, né? Retrocessão. Retrocessão. Vai comprar de volta o bem. o antigo proprietário vai comprar de volta o bem que havia sido desapropriado pelo preço atual, né, pelo preço da avaliação do bem neste momento. Beleza? Dicas importantíssimas de direito administrativo. A profe Fran também me assoprou um outro ponto importante aqui, Val, sobre aquelas entidades do terceiro setor, tá? Sabe que a Fran tem
essas coisas, né? Ela tem, eu ainda tenho a indisponibilidade aqui dela também essas coisas. Olha, fala lá do procedimento de manifestação de interesse social, que é aquelas entidades, aquelas ONGs, né? Entidades do terceiro setor, entidades sem fins lucrativos, pessoal, associações, fundações que não são do poder público, beleza? Não são do poder público, mas que desejam firmar parcerias com o poder público para receber recursos, né? Para fazer lá proteção ambiental na associação, defesa de direito das pessoas com deficiência, qualquer coisa de interesse público. Beleza? terceiro setor para estatais. Esse procedimento de manifestação de interesse social é
a forma pela qual a sociedade civil, você, qualquer cidadão ou essas entidades, essas associações, enfim, podem propor paraa administração pública que faça um chamamento público para celebrar essas parcerias com o poder público e assim receber recursos, né? Então, aqueles regimes de parcerias com o terceiro setor, que que é terceiro setor? São essas entidades, né? Lei 13019/214, justamente as organizações da sociedade civil que vão estabelecer parcerias para receber esses incentivos da administração e realizar atividade de interesse social. Pessoal, esse procedimento de manifestação de interesse social não obriga a administração pública a fazer o chamamento público, né?
É só uma forma, digamos, de estabelecer essa relação, tá? E para fazer um chamamento público, não se exige também que haja ali um prévio eh procedimento de manifestação de interesse social. Beleza? Então, são maneiras importantes de estabelecer eh finalidades públicas, né, com esse essas entidades que são sem fins lucrativos, filantrópicas, mas que atendem ao interesse público, né, fazem coisas que são interessantes para a sociedade. E aí, será que vem improbidade? Improbidade? Improbidade vem muito. E é inclusive aqui uma dica da Profe Fran também sobre a questão que envolve indisponibilidade dos bens. Então o que que
é importante a gente lembrar? Que dentro da lógica da improbidade administrativa, eu posso determinar, diante do caso concreto, o juiz não pode fazer isso simplesmente da cabeça dele, ele tem que analisar o caso concreto, existindo aí um perigo ao resultado do processo, ele determina essa indisponibilidade dos bens. O que que é indisponibilidade dos bens? Eu basicamente vou congelar eles para garantir que aquela pessoa não se disfaça, já que eu estou investigando ela por improbidade administrativa. Quando a gente vai utilizar? quando nós quisermos fazer esse ressarcimento do herário e garantir então que os valores estejam ali,
ouvido aquele que está sendo investigado. Só que a gente tem um detalhe que aparece aí especificamente no artigo 16, no parágrafo 4º da Lei de Improbidade Administrativa, que fala sobre a possibilidade de que seja determinada a indisponibilidade de bens a oitiva do réu, quando existe algum risco neste sentido. Quando a gente observar que eu fazer a oitiva prévia garantir esse espaço de ampla defesa antes, possa fazer com que ele vá lá e, ó, se disfaça rapidinho de tudo. Então eu posso acabar tendo uma indisponibilidade dos bens determinada sem a oitiva do réu. Então é importante
de vocês lembrarem que se aparecer, inclusive é a redação, né, quando frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias. Nestes casos, eu não preciso fazer a oitiva prévia do réu, senão isso é um requisito, tá? Então a gente tem que observar que a indisponibilidade de bens aqui é uma medida de urgência. Eu quero fazer essa garantia porque assim, a gente tá percebendo que a pessoa tá se desfazendo dos bens, é um valor considerável, ela não vai ter outra forma de fazer esse ressarcimento. Vamos fazer esse congelamento, essa indisponibilidade de bens. E aí sobre improbidade,
gente, não custa reforçar que hoje qualquer enunciado que fale que culposamente aconteceu a prática do ato de improbidade não é improbidade. Precisamos de uma conduta dolosa. Eu quero, gostei, o pessoal falando junto aqui, né? Eu quero lesar, eu sei que eu estou fazendo. Não foi por acidente, por descuido, por negligência, por imperícia. precisa dolo. E aí a minha última dica para vocês envolve serviços públicos também. Por quê? O que que a gente tem que lembrar? Quando vocês lerem uma questão sobre serviços públicos, se deem conta se nós estamos falando, por exemplo, de uma concessão comum,
aquela exclusivamente por tarifa que vai ser remunerada, ou de uma parceria público privada, uma PPP, que é aquela que pode ter duas modalidades. Administrativa, onde a administração usuária direta ou indireta, 100% da contraprestação é pública, ou a patrocinada, que eu tenho verba pública, mas eu tenho tarifa do usuário. O que que é importante sobre PPP? Que eu acho que pode vir alguma questão nesse sentido. Quando eu não posso celebrar uma PPP, a lei lá no artigo 2º, parágrafo 4º lei 11 079, ela limita aqui a ideia de que eu não possa celebrar uma parceria público-privada
que tenha um prazo mínimo de menos de 5 anos, porque o nosso prazo mínimo é 5 anos, o máximo é 35. Então, menos de 5 anos não posso celebrar PPP, se o contrato for com esse prazo. Não posso celebrar PPP com um valor de menos de 10 milhões deais e não posso celebrar uma PPP que tenha exclusivamente só uma obra, só a instalação de um bem. Eu preciso um serviço público junto. Então, é importante de observar esses requisitos se aparecer alguma assertiva que diga para vocês que não pode celebrar. Então, esses são os requisitos específicos,
gente. E aí, para fechar, tem uma outra dica que eu gostaria de deixar para vocês, mas que não é de conteúdo. Amanhã tentem deixar tudo do lado de fora. Tentem deixar a preocupação de vocês lá de fora da porta, tentem entrar para fazer a prova com a tranquilidade de quem fez o que podia, de quem tá aqui num sábado, de quem se dedicou durante todos esses dias de revisão, durante todo esse período de estudo, que a gente sabe que não é fácil. Eu inclusive deixei lá um post no meu Instagram também nesse sentido assim, eu
me lembro de como eu me sentia no dia antes da prova na revisão, com um misto de sentimentos, com o coração a 1000, ao mesmo tempo querendo que chegasse logo, querendo que não chegasse, querendo fugir, querendo correr logo para entrar dentro da sala. Então, a gente tá com muita coisa acontecendo ao mesmo tempo. A gente tá se sentindo muitas vezes vulnerável. A gente muitas vezes está se questionando se a gente foi alfabetizado, porque parece que a gente não consegue aprender mais nada. Mas vai dizer, é, a gente olha e pensa assim, eu vou saber escrever
meu nome, será? Não, se eu botar o nome de outro, vai, a gente pensa isso na hora de fazer a prova, né? Dá um monte de noia. Então, gente, na hora respirem fundo, acreditem, como eu sempre falo, que é o tempo de vocês, então de vocês colherem aquilo que vocês se dedicaram tanto. E confiem nisso. Acho que essa talvez seja a dica mais importante para vocês. Confiem na preparação de vocês. Confiem no que vocês fizeram até aqui para que isso seja suficiente para esse momentos chegar. Da minha parte seria isso. Perfeito. Confio em vocês porque
nós já confiamos em vocês. Inclusive estaremos esperando vocês segunda-feira, né? meio-dia, depois 19 horas, aulas abertas para inaugurar a nossa segunda fase de direito administrativo. Estaremos esperando vocês lá. E justamente, né, aproveitando essa deixa, eu quero anunciar o vencedor aí do sorteio do VAD de Direito Administrativo, né, pessoa que está online aí, Luana Ferreira, levou nosso querido vadinho de direito administrativo, né? Vamos aí aproveitar agora fechou o nosso tempo, já estamos estourando o nosso tempo aqui e dar umas boas-vindas, né? aí uma uma iniciante hoje aqui na revisão. É, agora a gente não é mais
iniciante, né, de somos veteranos, mas a gente ainda comentava como passa rápido e falamos isso, inclusive que é um um misto de sentimentos para vocês, mas também pra dupla que vai entrar agora para representar o time de tributário. Então, a gente quer muito que vocês tenham toda energia aí pro profe Guigi que vocês já conhecem, que é um espetáculo, que vem agora acompanhado da profe Marina que vai ser a nossa estreiante aí oficial da revisão, que deve estar como vocês aí, tremendo de medo, mas que vai arrasar. Então, Marina e Guilherme é com vocês. Tchauzinho,
gente. Valeu, obrigada. Vado. E aí pessoal, como é que vocês estão? Profegui, estamos aqui. Vamos entregar as cinco questões hoje. Amém. Vamos. Vamos. Simbora. Mas antes disso, Hum. Bom dia, gente. Aê. Não, não, não. Berta. Foi fraco. Foi fraco, né? Fraco. Vamos lá, mais uma vez. 1 2 3. Bom dia. Bom dia. Uh, agora tá melhor. Agora deu energia, né? Essa hora deu para acordar já, meu povo. Vamos simbora. Bora gente, vamos dedica já porque eles querem passar, né? Vamos exatamente, exatamente. A gente tá aqui hoje para dar essas questões para vocês. Tivemos as aulas
ali também, um momento super importante, mas hoje são as apostas finais, né, profe? Então, por favor, pode começar. Posso começar? Vai, meu povo. Olha só, a gente separou aqui de fato aquilo que a gente acha e acredita que vai cair na prova de vocês. Então, a gente sabe que direito tributário, né, às vezes não é aquela matéria que o povo ama tanto, mas vai dar para sim levar essas cinco questões e a gente tem certeza que vai fazer a diferença na aprovação de vocês, porque, ó, são cinco questões e às vezes até aparece ali um
pouquinho, né, Gui, com ADM, às vezes com empresarial, que é uma tristeza, né? Brincadeira. Mas o que eu quero falar para vocês, a primeira dica, a primeira aposta que eu tenho aqui e que a gente acredita muito que pode cair, é que faz um tempinho que a gente não tem uma questão aí que fale que toque, na verdade nas modalidades de exclusão, lembram do crédito tributário. Então aqui eu quero destacar uma diferença muito importante pra prova de vocês, que é quando a gente fala da isenção e também quando a gente fala da anistia, né, Gui?
Então o ponto chave, eu quero que vocês lembrem, né? A nossa banca, ela adora trazer ali uma historinha, né? Então ela vai narrar um caso para você identificar e aí ela vai muitas vezes te pedir o quê? Te pedir para adequar o conceito aquele ponto que ali é abordado. E aqui o ponto chave para você conseguir matar uma questão, se vier falar de exclusão do crédito tributário é que se a gente fala de isenção, você vai ter uma lei, né? Lembra que a gente precisa de lei inclusive para sabe? E a gente passa aqui também
essas dicas para vocês, como princípios, é importante, né? E nos ajuda aí para resolver várias questões e a legalidade, inclusive. Então a gente vai ter aqui a dispensa legal, só que no caso da isenção é do pagamento do tributo. E aí a grande diferença que aí vocês podem poderiam eventualmente caso não estivessem aqui, né, se confundir, mas quem é aluna e aluna se que não vai errar é que quando a gente fala da nossa anistia a gente vai ter também essa dispensa legal, tá certo? Mas contudo, porém, todavia, ela é a dispensa legal de quê?
Da multa. Lembram disso? mais ou menos. Agora vocês já sabem. Então a banca vai cobrar para você e vai trazer a descrição disso para você identificar será que é do tributo ou será que é da multa. E aí você vai conseguir adequar cada uma dessas situações na hora da prova. E aí, lembra? Estamos falando das modalidades de exclusão do crédito tributário e a gente precisa de lei, né, profe? E a gente vai precisar, na verdade, pode acontecer também e em caráter geral ou em caráter individual, tá certo? Isso é super importante pra prova deles, né,
Gui? É isso aí. E vamos lá. Olha só, má, além das questões de exclusão, eu quero lembrar você sobre imunidade tributária e lembra do caso problema da prova e vai aparecer mais ou menos assim. A prova de vocês vai narrar que um determinado município está a cobrar, ou seja, está realizando a cobrança de IPTU, de um imóvel que pertence à empresa pública de serviço postal, ou seja, de quem? Dos Correios. E aí, o que que vocês precisam lembrar aqui? Vocês precisam lembrar aqui que com a reforma tributária, como advivento da emenda constitucional 132 de 2023,
as empresas públicas que já havia inclusive o exremo já se manifestado pela possibilidade de estar imune, vocês têm que lembrar que os correios agora lá na Constituição eles estarão imunes. Ou seja, pode o município cobrar IPTU deste imóvel que pertence aos Correios? Lembra que a resposta é não. Não pode cobrar. Beleza? O que mais eu quero que vocês lembrem também paraa prova de vocês ainda sobre imunidade tributária. Existe um outro ponto que diz respeito, nunca caiu em primeira fase, que é a imunidade dos CDs e DVDs. Uhum. Lembrem do artigo 150, inciso 6º, a linha
e da tua constituição. Não esqueçam que CD e DVD, esses objetos, eles são imunes. Desde quê? Desde que esse CD e DVD ele seja produzido por artista ou intérprete brasileiro. Beleza? Só que lembra que tem uma etapa do CD e DVD que não tem imunidade, que é aquela etapa de replicação. Lembra quando vocês, eu olhei muito o programa do Gugu, né? Vai entregar a idade, Gui. Vou entregar a idade. Vou entregar. Vamos entregar a idade. Olha só, eu olhei muito programa do Gugu e lembra lá que tinha fulano de tal ganhou tantas mil cópias, né?
Disco de ouro. Isso é replicar. é pegar uma obra, um CD e DVD e replicar. Esta etapa não tem imunidade. Agora, se eu for ali na loja comprar um CD em DVD de um artista nacional, não haverá incidência de imposto. Beleza? Outra questão importante, já aproveitando para falar dessa imunidade, e se for a Shakira? Estou aqui querendo, hein? Se for a Shakira, tem ou não tem imunidade? Não é artista ou intérprete brasileiro. Beleza, Mari. Vai. Ai, a gente acaba entregando a idade, né? Esse negócio CD. O pessoal vai aí na geração do do Spotify, né,
do Dieser, mas faz parte e pode cair na prova, né, Gui? Eu tô usadinho, mas ainda dou um bombolado ainda. Exatamente, meu povo. Olha, muito importante, né? Imunidade, de fato é um assunto que, nossa, cai muito na prova e, inclusive tem total importância, né? Aproveitando aqui para fazer o link com isenção, né? Às vezes o CTN ele acaba falando ali de imunidade quando era para ser isenção, mas lembra, tá? Vai até outra dica aí, isenção, se a prova falar, ela tá em lei e a imunidade na nossa constituição, como o profi disse, tá? Então vai
aí mais uma dica. Mas eu queria também, meu povo, falar para vocês sobre a contribuição de melhoria. A gente teve uma questão há um certo tempo também, muito legal essa questão, bem elaborada e que trabalhava conceitos realmente do nosso artigo 81 do CTN. O CTN ele tem muitos pontos, né, que não são tão legais, mas também tem pontos muito felizes, onde ele consegue trabalhar um conceito bem legal pra gente. E esse é o caso de quando a gente fala do artigo 81 do CTN. E aqui eu quero lembrar para vocês que contribuição de melhoria é
uma espécie tributária. Vocês lembram disso? Ó, tô vendo as cabecinhas. Muito bem. Então vocês estão afiados e afiadas. E aí quando a gente fala dessa espécie tributária, então o artigo 81, boa, botou o VAD aí o jabá na frente, boa. A gente vai ter que aqui a gente pode ter, ó, União, Estado, DF Município, União, Estado, DF Município que pode cobrar essa contribuição de melhoria, meu povo, quando a gente tiver uma obra pública, tá? Só que essa obra pública é importante, não se esqueça disso, porque são esses elementos que aparecem em prova. A gente precisa
ter o quê? uma valorização imobiliária, lembram disso? E aí essa valorização imobiliária, você vai dizer: "Como assim, profa? Como é que vai acontecer essa valorização?" Imagina, né? E a questão vai narrar para você se cair uma situação dessa, onde ela vai dizer assim: "Ah, determinado, por exemplo, estado, né? Ela gosta de botar nomes ali a nossa prova, né? Estado Alfa, Estado Gama, eh, vem e faz ali, por exemplo, uma praça. E aí essa praça acaba por valorizar aqueles imóveis que estão ao redor. Então, aqueles imóveis que estão ao redor, ali, a gente vai ter a
autorização para, seja a união que fez a obra, nesse caso, do exemplo é o estado ou o município ou o DF, cobrar esta contribuição de melhoria. Agora, não se esqueça, isso já apareceu em prova, tá? É importante levar em consideração o que o limite que a gente utilizou para aquela obra, afinal de contas, você vai ter um gasto que foi feito. Só que também a gente precisa levar em consideração o que se valorizou de maneira individual. Então, por exemplo, Profigi teve ali a valorização do apartamento dele por conta daquela praça, exemplo. E aí a gente
vai levar em consideração o valor global. Eita, profa, vou ter que fazer conta na prova, velho. Não, fica tranquilo, tá? Não vai precisar não. Mas a prova vai te dizer que estes limites, ó, a prova vai falar em limite global e limite individual, tá certo? Para se calcular o valor dessa nossa contribuição de melhoria. Então, lembra, anota aí, ó. A gente vai precisar de quê? De uma obra pública, certo? Vai ter que ter obrigatoriamente uma valorização, ó, dinheirinho, né? Afinal de contas, a administração só quer saber de dinheiro, né, meu povo? A gente também de
vez em quando, né? É importante também, a gente precisa pagar o boletos e a gente vai ter essa lei, obviamente do do ente competente. Então não esquece, tá? União, estado, DF e Município. E aí a gente tem essa cobrança da contribuição de melhoria, ó, autorizada como um cheque. Então fica aí mais uma aposta para quem sabe na prova deles, né, Gui? Beleza. E a galera lá do YouTube, Mari, aliás, na revisão turbo, eu ocupei muito, né, do espaço que eu tinha determinado para mim. E tem um assuntinho que eu tinha reservado para vocês, até o
mapa mental eu fiz diz respeito à obrigação tributária, tá? E isso aqui tá me cheirando a prova. E o que que eles vão perguntar para vocês? Eles vão perguntar o seguinte: vamos imaginar que eu, a Carô, o Fetre, que estão lá assistindo lá, ó, eu fico olhando eles também, tá? E aí, vou imaginar o seguinte, eu Carô e Feter a gente comprou uma casa na praia, certo? Compramos uma casa na praia em condomínio. O Fetter, que é o mais rico, ele pagou 70% da casa. Eu paguei os outros 15 e a Carol pagou os outros
15%, beleza? Chegou o IPTU 2025. Quem é que vai pagar esse IPTU? Aí a conta natural de muitos de vocês seria o seguinte: o Fetter que é o mais rico, vai pagar o 70%. Afinal de contas ele tem a sua fração do bem imóvel corresponde a 70%. Eu pagaria os outros 15 e a carou os outros 15. É assim que funciona? Sim ou não? Não. Não. Vaca. Vocês assim, ó, tão pior que eu assim. Ai. Ah. E vai descer, né, gente? Só um pouquinho. Sim ou não? Ah, beleza. Olha só, artigo 124, inciso 1, do
CT. Não esqueçam o seguinte aqui. Não esqueçam que quando há interesse comum sobre a situação que constitui o fato, eu, Féter e Carô, nós todos seremos solidariamente responsáveis pelo pagamento daquele imposto. Então, vou imaginar o segin vou imaginar o seguinte, chegou o IPTU 2025 no valor de R$ 15.000, de quem o município pode cobrar? Eu, fé, ou carô. Ah, mas então é 15. 15. 15. Não é 15 de qualquer um de nós. Por quê? Porque nós somos solidários, porque há o interesse comum. Legal. O que que acontece se o Feter vai lá e paga sozinho
a conta? Ele foi lá e pagou os quinzão. Vai ocorrer a extinção do crédito e essa extinção vai aproveitar a todos os demais solidários. Artigo 125, inciso 1 do CT de vocês. Beleza? Agora para cair na prova, se eu, Guilherme, pelo uma questão legal sou isento, eu sou isento, o que que vai acontecer com aquele imposto? O imposto acabou? Não vai haver a incidência, não ocorrerá o lançamento? Não é isso, gente. Lembra do 125, inciso 2? Se eu, Guilherme, sou isento pel uma questão individual minha, galera do YouTube, só eu que estarei isento. Os demais,
Carô e Fetter, estarão solidariamente obrigados pelo saldo. Ou seja, diminui a quatarte correspondente à minha fração, 15%, e os demais restarão solidariamente obrigados pelo saldo. Beleza? Não esqueçam disso, Mari, contigo. E eu acho que pode cair, viu, essa questão, eu acho, porque ela em tese dá um nozinho ali, né? Mas o prof Gu explicou aqui perfeitamente e vocês agora já vão aprender, ainda mais com um exemplo com os profs ali em cima, né? Vai, guri, vai, vai dar certo. Ó, meu povo, e agora vamos falar então do lançamento tributário. Esse é um ponto muito importante
da nossa disciplina, porque ele vai fazer o link, na verdade, né? Eu gosto de brincar que é como se o lançamento tributário fosse um passe de mágica, onde aquilo que a gente tinha ali enquanto apenas, entre aspas, uma obrigação tributária vira agora o nosso crédito tributário. Profa, como assim? Não entendi. Ó, a gente vai ter a seguinte situação. A partir do momento que você pratica lá o fato gerador. Então, vamos pensar aqui em alerir renda, né? Você trabalha, ganha ali o seu dinheirinho e aí você alferiu renda. Então agora você já praticou o fato gerador
para pagar ali, né? Para contribuir com o imposto de renda, tá? De maneira simples, obviamente. Só que aí que que vai acontecer neste momento? O fisco ainda não sabe quem é você, quanto é que você deve, ah, para quem você deve, por quanto tempo você deve. Então essa tua obrigação, ela ainda não pode ser cobrada porque a gente não tem esses detalhes ainda. Então falta faltam muitos elementos. E aí é justamente que vem e aí vem a importância do nosso artigo 142 do CTN, tá certo? Pessoal do YouTube também fiquem ligados, tá? Eh, que a
gente vai trazer justamente a situação do lançamento tributário. Então este lançamento tributário vai dar o que pra gente? Ele vai dar a certeza, tá? Então lembrem disso pr pra prova. a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Então, é a partir desse momento que agora sim a gente vai conhecer quem é que tá devendo aquele tributo, quanto é que tá devendo, por quanto tempo ali, né, a gente vai falar que isso pode ser cobrado, eh, eventualmente se a gente tem ali alguma penalidade cabível para ser aplicada. Então, é o lançamento, né, como se fosse essa mágica.
E é importante vocês lembrarem dessa relação jurídico-ributária, né, Profigui, que nasce ali ainda da hipótese de incidência, porque isso vai, é quase como se fosse um, um resumo ali, né, de toda essa relação que a gente tem no direito tributário. E isso vai te ajudar na prova em vários elementos, tá certo? Então, o lançamento ele vem justamente para dar a certeza, a liquidez e a exigibilidade. E aí lá nas nossas aulas lá atrás, durante a semana, na sexta-feira eh passada, retrasada, eh eu falei com vocês, inclusive para quem assistiu, ã, das modalidades de lançamento tributário,
que também são super importantes, tá? Mas aqui eu queria dar esse essa dica, essa aposta de vocês entenderem como funciona e a importância do nosso lançamento tributário para diversas questões, né, Gui? Porque a gente tá passando aqui dicas que, claro, pode ser que não caia exatamente o assunto como a gente tá passando, mas às vezes cai misturado ali em outra questão, né? Então é importante porque vocês conseguem ver a disciplina de maneira interdisciplinar. E coloquem isso na cabeça de vocês. Cada vez mais, vai ser a última vez de vocês aqui fazendo a prova, tá? Mas
cada vez mais a nossa banca ela cobra os matérias também de maneira interdisciplinar. Então, a aplicação dos princípios que vocês estudaram com Profi, eh, tá na dúvida, né? Tenta raciocinar ali pelos princípios. Todas essas dicas, elas vão te ajudar na hora da prova, tá? Então, mantenham a calma, porque aqui a gente tá passando essas dicas e vai dar bom, né, Gui? Essas eram minhas apostas. Você tem mais? Tem, tem. Tem, tem, tem, tem. Bora, bora. Olha só, gente. Artigo 152 da Constituição Federal. Qual é, qual é que vai ser o caso, problema que vai cair
na prova de vocês? Vai dizer assim, ó. O Nidal, não satisfeito com os carros produzidos no Brasil, ele foi lá no exterior comprar uma Maserate. Ou seja, o Nidal ele importa um veículo para uso próprio. A primeira pergunta que eu vou fazer para vocês é: importação de veículo para consumo próprio incide imposto de importação? Sim. Pô, galera, pô, meu. Sim ou não? Sim. Ah, agora sim. incide IPI. Sim, gente. Lembra IPI, imposto ou produto industrializado, mesmo que seja para o consumo do Nidal, incite. Só que aí veio umas outra questãozinha importante para vocês. Eu tenho
um veículo produzido no Brasil. Unidal tem a Maserática que é produzido no exterior. Pode o estado de São Paulo, por exemplo, aqui cobrar mais IPVA em razão da origem importada do carro do Nidal? Não, gente. Artigo 152 da Constituição, princípio da não discriminação. Não esqueçam, eu não posso discriminar um bem, um produto, um serviço em razão da sua origem, em razão da sua procedência. Não esqueçam disso. Por falar em discriminação, eu quero falar um pouquinho sobre garantias e privilégios, que é uma outra aposta minha paraa prova de vocês. Artigo 185 do CTN. Quando é que
eu tenho fraude na execução fiscal? Em qual momento, em qual lapso temporal nós vamos ter fraude na execução? O que que a gente precisa lembrar aqui? Nós precisamos lembrar que aqui se difere um pouquinho do processo civil. E a vida inteira vocês foram doutrinados a estudar processo sobre um âmbito do processo civil. No direito tributário a gente se usa do CPC, sim, mas também nós vamos utilizar de normas específicas, que é o caso do CTN, artigo 185 do CTN. Em qual momento eu vou ter fraude à execução? Em qual momento eu posso considerar que aquele
devedor executado praticou uma fraude? Aliás, preciso ter execução ou esse momento vai ser um pouquinho antes ao ajusamento, ao ingresso da execução fiscal? Não esqueçam que, diferentemente lá da tua cobrança, tua dívida na esfera cível, o direito tributário, nós vamos considerar o lapso, o marco temporal, fraude, à inscrição em dívida ativa. Como assim? Anotem o caso problema porque é assim que vocês vão entender. Vamos imaginar que o Maurício aqui tá na minha frente, o Maurício ele tá devendo imposto de renda. Maurício não pagou IR. E aí o Maurício está devendo então para a União. Maurício
é inscrito em dívida ativa. Ele está inscrito em dívida ativa. E o Maurício para não pagar a conta ele decide vender o carro. Detalhe, não tenho execução fiscal ainda. O Maurício está a praticar uma fraude? Sim ou não? Sim. Sim, gente, olha só como vocês estão bem direito tributário. Que lindo. Aliás, vamos fazer uma pergunta antes disso. Deixa eu responder daí eu já faço pergunta. Então, o que que você tem que entender aqui, tá? Que se houver a alienação, honeração para não pagar aquela conta após a inscrição endividativa, eu tenho fraude. Agora, se ele honerar
ou alienar antes da inscrição dividativa, eu não tenho fraude. Portanto, o que que tu tem que lembrar? O marco temporal não é, não será a existência de execução. O marco temporal para verificar se tem fraude ou não é a inscrição dividativa. Então, lembra o seguinte, tá? Lembra do antes de Cristo, depois de Cristo, ó, antes da inscrição dividativa, sem fraude. Depois de Cristo, depois da inscrição dividativa, tenho fraude. Só que daí tem um detalhe o seguinte: o Maurício, ele tem uma penca de bens. Ele tem vários bens. Ele tá devendo 100.000 de imposto e ele
tem um carro que vale 100.000, ele tem um outro carro que vale R.000, ele tem na poupança R$ 500.000, ou seja, ele tem um lote de bens de rendas para pagar conta. Mesmo já inscrito em dívida ativa, ele estará praticando uma fraude. Não. Artigo 185, parágrafo único, do CTN. Lembra que se o devedor reservar bens suficientes para pagar conta, ele não estará praticando fraude. Mesmo ele devendo, mesmo já estando inscrito em dívida ativa. Beleza, Mari? Quem é que vai fazer tributário aqui? Cadê a galera? Levanta a mão. Deixa eu ver. Um, do 5 6 7
Passou aqui também. Olha aí, galera, aqui. Ah, tem mais aqui. Eu gosto. Eu gosto do povo do dinheiro. Deu não. Assim, ó. Deu uns 14. Deu. Deus perdoe. Perdoe. Eles não sabem o que fazem. Eles não sabem o que fazem. Ô meu Deus. Se soubessem antes que tributarem a terceira que mais aprova. Não, não, não, não, não, não. Diga não. Aqui não. Tô falando em dados da FGV, entendeu? Não, não. Eu gosto dos dados nossos. Nós aí, aqui é tributário, tá? Então assim, gente, o que mais vai cair? Mari, tem mais alguma dica? Não, tranquilo.
Eu separei minhas dicas, fiquei um tempo organizando ali as ideias e era isso que tinha para passar pro pessoal. Não, mas então vou mais. Pera aí. Olha só. Vai, então vai. Posso ir? Certeza. Gente, execução fiscal. Algo Michira, execução fiscal. Citação e execução fiscal, artigo oitavo da LEF. Como é que o réu ele é citado? O réu é citado via de regra por carta R, por correio. Beleza? Se não encontrar por correio, vai ser através do quê? Mandado oficial de justiça. Se não encontrou pro mandado edital, cabe citação editalícia em execução fiscal? Cabe. Súmula 414
do STJ. Não esqueçam, pelo amor de Deus, Jorge Mateus, não esqueçam. Citação editalícia é possível em execução fiscal. Só que não esqueça o seguinte, eu tenho que exaurir as demais medidas, ou seja, eu tenho que ter tentado correio, ter tentado o mandado, aí sim para poder citar por edital. Pode desde logo, e aqui é pegadinha de FGV, Mari, ela vai dizer assim, ó: "Ah, o Luís Henrique tá sofrendo uma execução fiscal, foi a juizado uma execução fiscal, porque ele é pandura, ele não paga nem conta, tá? Tô brincando, tô brincando, né? Tu paga assim, tá?
Te amo. Depois, depois vai me processar dando moral aí. A greve, a greve, tá? É a greve, não sei que mais. Mas gente, olha só. Professor Luiz Henrique tá sofrendo execução fiscal. Foi ajuizado execução fiscal contra o Luiz. Vai ocorrer a citação. O juízo determina desde logo a citação por edital. É possível. Não. Tem que exaurir as demais tentativas para que depois sim eu possa citar por meio de edital. Beleza? Temos um recado. Ó, batemos a nossa quarta meta de 16.000 1 visualizações no YouTube. Galera aí do YouTube, bora subir um monte de coraçãozinho, né,
gente? Que só menino Brasil inteiro tá aqui. Eu só e ainda mais vocês, né? Esse povo bonito aqui na nossa frente. Batemos a meta, não é não? Olha só, vamos de dica mais. Vamos, dá tempo ainda, pessoal. Tá aqui, mas dá tempo. Dá tempo, dá tempo, dá tempo. Olha só, outra questão importante para vocês. Embargos à execução fiscal, tá? Embargos à execução. Lembrem do artigo 16, parágrafo primeirº, da LEF. Para embargar, eu preciso ter garantia. E qual é o problema de vocês aqui? Vocês quando vocês tm aula com o Féetter, com a Profitate de processo
civil, vocês estudam o artigo 914. E o artigo 914 CPC diz que eu posso embargar independentemente de garantia. Só que na execução fiscal isso não procede. Na execução fiscal para que eu possa embargar, eu preciso de garantia do juízo, que pode ser através de penhora, através de depósito, através de fiança bancária, através de seguro garantia e mais o prazo de 30 dias para que eu possa embargar. Beleza? Então, não confundo com o processo civil, não confundo com o artigo 914. Aqui não é bagunça, né? É B. Brincadeira. Ô, vai de leve, hein, né? Então assim,
gente, não confundo isso. Tá bem, gente, tá entendido. Vamos detonar na prova. Uh, cinco questões. Todo mundo cinco. Cinco em tributário. Cinco tributário. Fechou? Então, eu vou voltar. Então, te despede deles. Um beijo, meu povo. Que felicidade. Foi um prazer estar com vocês. Espero que vocês lembrem da nossa voz lá na prova, né? De maneira lista na cabecinha de vocês. Vai dar certo, tá? E aguardamos vocês amanhã no portão de provas. O prof Gu ainda volta, então tá gente, eu volto de tarde. Obrigado por tudo. Até mais. Tchau. Valeu. Valeu profis. Arrasaram. E eu e
a Elí voltamos com o resultado de sorteios como a gente prometeu para vocês. Agora a gente vai anunciar o resultado do sorteio de um ganhador do VAD de Tributário e o ganhador foi Eurides Lima. Parabéns, Eurides, já garantiu o teu vago de tributário. Então, e gente, eu quero perguntar uma coisa para vocês. Vocês sabiam que as últimas questões ali da prova, das 76 até 80, são questões mágicas? Porque elas vêm direto de um mundo mágico da CLT, né, Ju? Isso mesmo. Então, se vocês têm afinidade com processo do trabalho, vocês já sabem que vão logo
no início da prova, depois de fazer as questões de ética, lá pro final para garantir as questões que a profe Clazy vai trazer para vocês aqui agora. Então, recebam com muito carinho a nossa prof Cla em processo do trabalho. Processo trabalho. Oi, gente. Bom dia. Bom dia. Bom dia, meu povo. E vamos lá agora, diretamente do mundo mágico da CLT, pra nossa revisão de processo do trabalho, porque vocês vão ver que aquelas últimas questões da prova vão ser o alívio do coração de vocês. Vocês vão chegar pra contagem lá depois, vocês vão chegar sorrindo já
porque já passaram das 40 questões. Então bora lá revisar o nosso conteúdo, gente. Olha só, e eu quero fazer um combinado com vocês do presencial e com vocês que estão em casa também. e estão aí no YouTube. Bora responder quando a prof perguntar, porque esse sens coletivo, essa resposta coletiva, ela vai ficar impregnada na nossa mente e assim a gente vai lembrar amanhã. Então, olha só, nós vamos começar aqui falando dos ritos processuais. No processo do trabalho, nós podemos ter uma ação tramitando no rito sumário, no sumaríssimo ou no ordinário. Quando a demanda ela for
tramitar no rito sumário, o valor da causa ele tem que ser de até dois salários mínimos. Quanto? Dois. Aê, gostei. Dois salários mínimos. E tem uma peculiaridade desse rito, que é ter recurso, a não ser de matéria constitucional, porque, bom, uma ação tão pequenininha, né, tem que ser tramitada rápida e não tem muito recurso. Bom, agora o procedimento sumaríssimo é aquele que nós temos o maior eh maior cobrança em prova, porque ele é repleto de detalhes. E a primeira coisa que a gente deve saber do procedimento sumaríssimo é que o limite de valor da causa
é de 40 salários mínimos. Muito bom. Quanto? 40 salários mínimos. Isso mesmo. Mas olha só, você não pode ir direto e assinalar a alternativa só olhando o valor da causa, porque a banca ela gosta de fazer umas pegadinhas ali. O que que ela vai colocar lá? Se ela colocar administração pública direta, autárquica e fundacional, não vai poder essa ação tramitar no procedimento sumaríssimo, vai ter que ser ordinário. Além disso, se nós tivermos a necessidade de citação por edital, não vai poder ser procedimento sumaríssimo. Então, quando você vai ler a questão, você atenta o valor da
causa é essencial, mas atenta quem é parte nesse processo e atenta se tá falando em citação por edital, porque nesses dois casos não vai poder ser sumaríssimo, vai ter que ser ordinário. E no procedimento sumaríssimo são quantas testemunhas, gente? Quantas são? É uma, é duas, é três, é duas. é duas. Lembra, procedimento sumaríssimo é mais célere, a quantidade de testemunhas reduz e de audiência também. Então, olha só, procedimentos sumaríssimo são duas testemunhas para cada parte e é audiência única. Uma audiência, duas testemunhas, uma audiência. Uma audiência em que vai ser diretamente do mundo mágico, né?
já tem a tentativa de conciliação, a defesa, a instrução e julgamento. Por isso que é do mundo mágico da CLT, né? Tudo muito rapidão. Já o rito ordinário, gente, aí sim ele vai ser para aquelas demandas que excedem os 40 salários mínimos, OK? Então, primeira dica era essa. Aí o nosso processo vai iniciar, vai ter lá reclamação trabalhista com pedido certo, determinado, indicação de valor. A parte reclamada vai poder contestar até a audiência mandando pelo PJE ou na audiência apresentando a contestação verbal. Só que nesse processo existem despesas. despesas com os honorários advocatícios de sucumbência,
que aí a gente tá falando de coisa boa, né? Afinal de contas, estão aqui estudando, estão em casa estudando, vão ser advogados e vão querer receber os honorários de sucumbência e também vão ter os honorários periciais. Vamos recordar esses temas. Olha só, honorários de sucumbência. O percentual deles é menor do que o processo civil. Não concordo, não acho justo, mas é a vida, é o que temos para momento, né? Então, o percentual é de 5 a 15, galera. De quanto é o percentual? 5 a 15. Perfeito, de 5 a 15. Olha só, cuidem esses detalhes,
ó. São devidos honorários de sucumbência, mesmo que a parte esteja atuando em causa própria, mesmo que o advogado seja, né? esteja atuando em causa própria. São devidos honorários, mesmo que a ação seja contra a fazenda pública ou que o sindicato seja substituto processual e são devidos honorários na reconvenção. Agora vamos lá. E se quem é o sucumbente tiver o benefício da gratuidade da justiça? Como fica a situação dos honorários de sucumbência? vão ficar em condição suspensiva de exigibilidade. É, gente, né? Se a parte que é sucumbente tem o benefício da gratuidade, os honorários vão ficar
em condição suspensiva de exigibilidade. Agora, os honorários periciais é um pouco diferente. Vamos lá. Primeiro, os honorários periciais, eles vão ser devidos por quem for sucumbente na pretensão objeto da perícia. Vocês lembram que a gente estudou isso? Quem acompanhou a revisão lá? A diferença de eu falar quem é sucumbente na perícia de quem é sucumbente na pretensão, porque a pretensão é o pedido. É o pedido. E aí a gente vai olhar como no final aquele pedido foi julgado, como lá na sentença foi julgado aquele pedido, por exemplo, de um adicional de insalubridade. Vamos supor que
a perícia foi negativa, mas o juiz se convenceu diante da prova documental, da prova testemunhal de que havia sim insalubridade e ele julga procedente o pedido, quer dizer que o autor ganhou. Quem vai pagar a perícia? A reclamada, tá? Então cuidem aí o sucumbente na pretensão. Bom, e aí se esse sucumbente tiver o benefício da gratuidade da justiça, o que que acontece? O perito vai ficar sem receber? Não. A união paga nesse caso. Diferente dos honorários advocatícios que ficam em condição suspensiva, os honorários periciais, nesse caso, são suportados pela união. E por que que eu
falei destes dois temas de honorários? Porque a gente teve uma decisão há um tempinho do STF sobre umas alterações que nós tínhamos tido quando da reforma trabalhista e o STF declarou inconstitucional uma parte lá que dizia que mesmo o beneficiário da gratuidade da justiça tinha que pagar com eventuais créditos. Então isso é um tema relativamente novo, que nós temos que ficar atentos que pode aparecer em prova. A banca gosta de cobrar essas questões para saber se vocês estão atualizados. Fechou? E aí, falando nisso, olha só, temos o tema da audiência trabalhista, que é muito importante,
e a gente precisa recordar o que que acontece se o reclamante não vai na audiência ou se a reclamada não vai na audiência. Vamos ver se vocês estão afiados. O que que acontece se o reclamante não vai na audiência? Arquiva. Muito bem. E o que acontece se a reclamada não vai na audiência? Revelia. Muito bem. Só que olha só, cuidado, dois cuidados aqui. O primeiro, eu perguntei genericamente a audiência, vocês responderam com a regra geral, tá ótimo, mas a banca pode dizer que é uma audiência em prosseguimento, que já teve a audiência inicial e que
agora é uma em prosseguimento. Se for uma audiência em prosseguimento, não gera mais o arquivamento. Então, quando vocês estiverem lendo as questões, cuidem que tipo de audiência ela tá se referindo ali, tá? Se for audiência em prosseguimento, não gera mais o arquivamento. Esse é o primeiro cuidado. E o segundo cuidado é que além do arquivamento, o reclamante vai ser condenado a pagar custas. E aqui é que vem a maldade, que vocês têm que ficar atentos que lá na questão pode aparecer. Ele vai ter que pagar as custas ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, salvo
se ele provar num prazo de 15 dias que a ausência se deu por um motivo legalmente justificável. Por que que eu tô falando para vocês cuidarem? Porque também isso passou pelo crivo, pela análise do STF. O STF disse: "Isso é constitucional". Deixa assim, isso tá constitucional mesmo beneficiário da gratuidade pode ter que pagar custas sim, porque ele tem que levar a sério a justiça do trabalho, ele tem que ir na audiência e se ele tiver um motivo justificável, ok, aí ele não precisa pagar essas custas. Então, cuidado, mesmo beneficiário da gratuidade da justiça, paga. Paga
essas custas se ele não tiver o motivo legalmente justificável. Falando em comparecimento na audiência, lembrei aqui, ó, profe, eu falei isso na revisão e vou reiterar aqui. Além das partes que elas têm que comparecer na audiência, o juiz também, né? E vocês lembram que nós tivemos uma alteração com relação a esse tema também. Pro juiz não comparecer, não compareceu, quanto tempo eu tenho que ficar esperando pelo juiz? 15. 15 minutos. Mas se o juiz compareceu, mas injustificadamente as audiências não iniciaram. A audiência não iniciou aí quanto tempo? 30. Então, olha só, não comparecimento do juiz
15. Compareceu, mas não tá fazendo as audiências. A minha audiência tá atrasada injustificadamente 30 minutos, tá? Esses pontos são super importantes. Além desses pontos, vocês sabem que também tem um tema que é o queridinho, o mais cobrado, aquele aquele que é assim, toda a prova vai ter questão, que é o da dos recursos, né? Então nós vamos combinar o seguinte, ó. Quando falar de recursos no processo do trabalho, primeiro você vai lembrar o seguinte: sentença não cabe apelação. Eu sei, vocês estão estudando um monte de matéria hoje e para outras matérias da sentença cabe apelação,
mas no processo do trabalho, qual é o recurso que cabe da sentença? Ai, amo vocês. Recurso ordinário. Dá uma alegria no coração da prof quando vocês respondem correto recurso ordinário. Mas ele só tem essa hipótese de cabimento? Não. Ela tem o recurso ordinário tem uma segunda hipótese de cabimento, que é quando uma ação originária for julgada no TRT. Mas que ação originária é essa? uma ação reccisória, um mandado de segurança, um dissídio coletivo também, nesses casos vai ser cabível o recurso ordinário, tá bem? Além do recurso ordinário, nós temos os agravos. E esse vocês não
podem esquecer, esses agravos, se caírem, vocês tm que soltar um sorriso e lembrar da nossa memorização aqui. Então, vamos lá. Se você tiver na execução, ão, ão, ão, qual é o recurso que cabe? Ag de execução. Ah, adorei. Adorei. ão. Se você está na execução, é o agravo de petição. E se foi negado seguimento, cabe agravo de instrumento. Aê. Se foi negado o segmento, cabe o agravo de instrumento. Como assim, profe? Negado o segmento? É quando disser para vocês o seguinte, que o recurso ele não foi admitido porque ele não atendia os pressupostos de admissibilidade,
ele era intempestivo, ele era deserto, algo nesse sentido, tá? e decisões da execução para ser o agravo de petição. Pode ser que embargos à execução tenham sido julgados, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha sido julgado lá na execução. Eh, pode ser que embargos de terceiro tenham sido julgados lá na execução, mas então teve algo e teve um julgamento na execução. Aí eu agravo de petição. E o recurso de revista é o quê? Você vai pensar, ó, recurso de revista RR é o recurso do recurso. É o recurso do recurso. Eu já fiz
um recurso, já teve um recurso pro TRT e eu não concordo com aquele julgamento e eu quero ir pro TCT. Então, o recurso de revista é o recurso que vai levar essa discussão lá para o TST. E aí quando a gente tá falando dos recursos, eles possuem um prazo como regra geral. Se o processo do trabalho ele é do mundo mágico da CLT, ele tem que ser rápido, não tem? Ele tem que ser rápido, porque vocês têm que pensar o seguinte, ó. E é a lógica. Quando vocês forem resolver uma questão que vocês não lembrarem,
vocês pensam o seguinte, ó. Processo do trabalho é aquela pessoa que tá lá, que não recebeu seu salário, tá com o seu aluguel atrasado, a sua luz atrasada. O processo pode ser moroso, gente, não dá. Então ele vai ter que ser rápido. O prazo recursal também. Então o prazo recursal trabalhista é de 8 dias como regra geral. Recurso ordinário, recurso de revista, os agravos. O prazo é de 8 dias. E se tem que ser rápido, gente, então é porque lá no processo civil, eu tô fazendo esse comparativo porque lá no processo civil vai ser 15,
né? Então aqui é muito mais rápido, tem que ser célere a coisa. Agora olha só, advogado trabalhista também tem vida, né? Advogado trabalhista também tem vida e vai poder fazer o seu cestou. Por quê? Os prazos processuais são contados em dias úteis. Eu não tô dizendo que é o mundo mágico da CLT. Tem sábado, tem domingo para descansar, tem feriado, né? Não tem que cuidar de prazo nesses dias, porque os prazos processuais são contados em dias úteis, tá? Aqui é aquela lógica de exclui o dia do começo, inclui o dia do vencimento. E os prazos
eles podem ser interrompidos ou suspensos. Quando a gente fala de interromper o prazo, você lembra dos embargos de declaração. Embargos de declaração interrompe o prazo pros demais recursos. E, aliás, embargos de declaração o prazo é cinco, porque é para sanar o vício, então um prazo menor, né? E a suspensão, você vai lembrar que daqui a pouquinho você vai est lá no seu escritório planejando as suas férias já, né? E aí você vai lembrar que de 20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos estarão suspensos. Vai dar para ir para curtir o Natal, né, reveon,
curtir lá as férias com tranquilidade, porque os prazos processuais vão estar suspensos, OK? E ainda dentro dos recursos, além de ter o prazo, tem a questão do depósito recursal. Eu quero que vocês lembrem daquelas situações em que o depósito recursal ele é reduzido pela metade e as hipóteses de isenção. Olha só, reduzido pela metade é para quem é pequenininho, tipo a Prof. Cle, tá? Daqui a pouco eu vou passar um constrangimento, mas tá tudo bem. Quando eu tenho que dividir palco com o professor Luiz Henrique, é uma coisa um pouco constrangedora assim. pessoal do audiovisual,
das câmeras lá, como é que eu vou enquadrar esses dois assim, né? Mas então, quem é pequenininho e quem não visa o lucro tem redução pela metade. Então, entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, o MEI eh a microempresa, a empresa de pequeno porte tem redução pela metade. E quem é que vai ser isento, galera? quem tá lascado, quem tá ferrado e quem é muito bonzinho. Então, quem tem o benefício da gratuidade da justiça, quem é uma empresa em recuperação judicial e as entidades filantrópicas vão estar entre os isentos do depósito recursal. Eu vou dar um
exemplo aqui, eu quero ver se vocês estão afiados, tá? Microempresa, é isento ou redução pela metade? Redução pela metade. Ah, muito bem. Microempresa, empresa de pequeno porte, é redução pela metade. E as entidades filantrópicas isentas. Maravilhoso, maravilhoso, maravilhoso. Muito, muito, muito bom. E aí, gente, tem, esse era o o primeiríssimo tema mais cobrado, mas tem o segundo que também em toda a prova vem, que vocês sabem que é a execução. Sim, nós temos que estudar a execução. Ela, a banca adora cobrar a execução. Você vai lembrar o seguinte, ó. Inicia-se lá a execução. O executado,
ele é citado para pagar a sopena de penhora. Ele pode ir lá e garantir o juízo. Eu vi agora a pouco, o profe Gui tava falando de tributário e tava falando dos embargos lá dele. E aí a gente pode aproveitar algumas coisas pra gente estudar aqui e refrescar a memória. Pro executado poder embargar a execução trabalhista, ele também precisa garantir o juízo. E precisa o juízo estar integralmente garantido, tá? Então, pro executado poder embargar a execução trabalhista, o juízo precisa estar integralmente garantido. E aí essa garantia, ela pode se dar por depósito, pode se dar
por seguro, pode se dar eh também por indicação de bens paraa penhora. Aí o executado vai ter 5 dias para oferecer os embargos à execução. E nesse mesmo prazo, o exequente pode impugnar a sentença de liquidação. Aí você vai lembrar o seguinte, que essa é a regra, a exigência de garantia para poder fazer os embargos, a execução. Mas se tem regra é porque no direito tem exceção, né? E aí, qual é a exceção que vem expressa lá no artigo 884? Entidades filantrópicas. Entidades filantrópicas estão dispensadas da garantia do juízo para poder embargar. E também a
fazenda pública, né? Por quê? Porque fazenda pública vai pagar por precatório, RPV, ninguém vai sair penhorando seus bens. Então vocês cuidem com estes dois, porque a banca fez assim, ó, frequentes questões justamente nessas exceções. Entidade filantrópica e fazenda pública, elas não precisam garantir o juízo para poder oferecer os embargos à execução, tá? E lá na execução, esse processo fica tramitando a de eterno ou tem um tempo que se o execuente não se mexer, se ele não fizer nada, pode ocorrer a prescrição. Tem, né, no processo do trabalho, a prescrição intercorrente é na execução, no prazo
de 2 anos. Eu quero a atenção de vocês aqui, ó. Cuidem. Quando o enunciado disser que o exequente foi intimado para dar prosseguimento na execução, mas ele não deu, o que que vai se fazer? Eh, vai ficar ali do anos o processo aguardando por ele e se ele não se mexer, se ele não movimentar, ocorre a prescrição intercorrente e acabou. Essa prescrição intercorrente, ela pode ser declarada de ofício e a qualquer grau de jurisdição. Por que que eu tô falando isso? Porque isso é diferente da prescrição comum, tá? E a prescrição comum ela é uma
matéria, inclusive que eu compartilho com o Luís Henrique, né, com o Profe Luiz Henrique, porque tanto pode cair nas minhas questões como na dele. Então, olha só, para ajuizar uma reclamação trabalhista, quanto tempo tem o trabalhador? 2 anos para ajuizar a ação. Depois disso, prescreveu. E se ele ajuizou dentro destes 2 anos, quanto tempo ele pode buscar retroativamente? 5 anos. 5 anos. Só lembra que para fins previdenciários é imprescritível. Então, se alguém foi lá querer se aposentar e precisava reconhecer um vínculo para fins previdenciários, para isso é imprescritível. Então, vamos lá. Para a juizar ação
trabalhista, o prazo é de 2 anos. Para cobrar retroativamente, o prazo é de 5 anos. Perfeito. Maravilhoso. E agora, gente, que eu já tô indo pro meu final aqui, eh, vocês sabem quem acompanhou aqui, quem quem acompanhou a revisão da semana do seisque, vocês sabem que a gente tá numa questão, numa luta, né? E como aqui colega de equipe, de trabalho, professor Luís Henrique, venha para cá que nós temos um assunto sério para tratar. E aí, Luiz? Vamos lá. Vamos lá. Nós estamos, temos um assunto muito sério. Nós precisamos da ajuda de vocês, tá? Porque
a gente entende que talvez a comoção social assim, né, sensibilize as pessoas diretamente interessadas. E esse tema, gente, tá tomando proporções muito grandes. E ontem ocorreu um fato que me deixou assim: "Olha, vocês estão estudando para serem advogados? Aliás, tá todo mundo tenso aqui. Eu não sei se vocês não se ligaram, gente. Vocês acompanharam a revisão durante a semana? Sim ou não? Sim. Vocês vão ficar até o final, sim ou não? Sim. Porque essa atenção todas vocês já tão aprovados, tá? Então, por favor, gente, vamos lá. Mas olha, vocês vão passar para ser advogados e
eu tô precisando de um. Ontem eu fui injuriado, caluniado, difamado. E se tem mais alguma coisa, só que tem um detalhe, para processar precisa de advogado. Confere? E vocês vão ter vida boa porque advogado ganha bem. Mas tu tem como pagar, Luiz? Tá, tem. Eu não tenho como pagar, ó. E agora? Quem me defender? E agora? Quem irá me defender? Então pesso Então pessoal, mais um nosso movimento aqui o meu advogado, nosso defensor público. Não vou nem cobrar, não vou nem cobrar ele porque eu bato na cota, né? Tem um limite, né? É, tem um
limite não, que você não passa na na cota da Defensoria, não. Só só pera um pouquinho, ó. Lá tem um recadinho. Nós temos que anunciar sorteio, porque só nós que não ganhamos nada, né? Porque os alunos ganham no sorteio. Tá lá, ó. Tem ganhador de sorteio do livro. E aliás, pera aí, congela, congela, tá? Congela, não se mexe. Ó, gente, a gente sabe que vocês vão ser advogados e a área trabalhista, vocês estão vendo, é muito promissora, tem bastante demanda. E aí, ó, companheira de você, CT organizada, mas tem alguém que já vai sair com
livro de teoria prática, peças e questões. E o ganhador no presencial, a ganhadora é a Letícia Souza Nunes. Aê, parab, tá? E pessoal, ó, rapidinho, como vocês vão passar, vocês t que cuidar que essa segunda fase é uma das mais curtas possíveis. Então, as férias, a folga é depois, domingo à noite já adquiram o curso, já adquiram os materiais, acompanhem todas as aulas inaugurais que já é na segunda-feira, só que tem que ver se nós vamos estar lá na aula de segunda-feira, né? Mas assim, ó, vocês sabem que eu prego muito a conciliação, mundo mágico
da CLT. Eh, Nidal, vem para cá, Nidal, vem cá. Nidal foi meu professor, meu orientador. Ele é palmas para o 01. Gente, bom pra caramba. Ô Lidal, tu sabe que eu sou teu parceiro, eu fecho contigo, mas o negócio do aumento aqui, eu tô com os cara aqui, ó. Tô com os cara, né, Mauron? Mauron também, ó. Maurão tá ali, ó. Que que tá acontecendo aqui, gente? Que que tá acontecendo aqui? É o Sim de Seisk. Sim de ser isqu. Ah, ok. Estão pedindo aumento. Meu orgulho, você foi minha aluna aqui e tu, meu parceiro,
meu compadre aumento. Três filhos, você começar os dois, os dois pechar. Pear, me dá aumento, me dá um aumento. Ah, vá tomar banho, vá trabalhar. Tá bom, a gente deixa para conversar. Vamos começar agora penal que você Vamos mudar de assunto, gente. É melhor. Vamos para aquilo que interessa, né? Sabe o que ele pegou? Recordista de fralda. Ele tem fraldas para a próxima geração dos filhos dele, né? Ele conseguiu mobilizar o Brasil inteiro para mandar fralda para ele. A Jéssica tem que não sabe onde botar as fraldas. Bota cara de pau. Bom, mas mudando de
assunto e aquilo que nos interessa, direito penal. E nós vamos entregar agora seis questões para vocês a começar por algo novo. Nós tivemos uma alteração recente pela lei 14994 de 2024. Vocês sabem que nós temos o artigo 2º do Código Penal que trata da abolício criminos no CAPT. Vem uma lei posterior que retira do ordem jurídico que fato como sendo criminoso. Beleza? cessam os efeitos penais, mas permanecem os efeitos extraapenais. Isso ficou claro para vocês, certo? Só que no parágrafo único, nós temos um dispositivo que trata da retroatividade da lei mais benéfica. Ou seja, se
a lei posterior for mais benéfica, ela vai retroagir para beneficiar o réu. E tem junto com esse princípio o princípio da irretroatividade da lei mais severa. E agora nós temos uma mudança que pode cair na tua prova. Até então, o crime de ameaça quando envolve violência doméstica e familiar contra a mulher era de ação penal pública condicionada à representação, só que agora passou a ser de ação penal pública incondicionada. Perceberam vocês? Só que só vai ser de ação penal pública incondicionada a partir dos fatos praticados a partir da publicação dessa lei. Nos fatos praticados antes
da publicação dessa lei, continua sendo de ação penal pública condicionada à representação. Se não me fal memória, foi lá no dia 9 de outubro de 2024. Significa o quê? Se o fato, se eu ameaço a Natalie, a Natel, eu ameç é tudo hipotético, tá, amor? é é hipotético, é pedagógico, científico, não vai depois ah praticar lesão corporal contra mim. Mas percebemos, se eu ameaço a Natalie lá no dia 5 de outubro de 2024, é de ação penal pública condicionada à representação. Ela vai ter que representar para que haja uma ação penal contra mim. Agora, se
eu ameaço ela hoje, hã, ã, como é que eu posso dizer que tipo de tá brincando com perigo, hein? Ó, eu não vou pegar e fazer o almoço. Pronto, tá. E não me incomoda, tá? Pronto. Ameacei hoje. É minha pública incondicionada. Perceberam vocês? Então, cuidem isso. Se eu cuido da data, vai que daqui a pouco eles colocam a data lá. Antes do dia 9 de outubro de 2024. Nós estamos tratando lá, só bota ali para mim para ver direitinho a data. 9 de outubro de 2024 é de ação penal pública usar representação depois dessa data
de ação penal pública incondicionada. OK? Conseguimos entender mais uma informação. Nós temos ainda no artigo 6º do Código Penal o local do crime. Quando que eu posso falar em local do crime? E é bom que tu saiba já o qual é a teoria aplicada. Teoria da obiquidade. Teoria da ubiquidade. O que que significa isso? Pode ser que o sujeito, ele pratique o crime num determinado país, mas a consumação ocorre em outro. Imaginem vocês que o sujeito, ele levou um tiro lá no Paraguai e foi transferido para o Brasil e morre aqui no Brasil. Vej, a
conduta ocorreu no Paraguai e o resultado aconteceu aqui no Brasil. Será que se aplica a lei penal brasileira? Aplica-se a lei penal brasileira, certo? Aplica-se a lei penal brasileira por conta do princípio que da teoria da ubiquidade. Tá claro isso? Beleza. Então, considera-se local do crime tanto o lugar onde foi praticado o crime quanto o lugar que ocorreu a consumação. De boa? Estamos estão conseguindo me compreender? Não tô atrapalhando a vida de vocês. Mas uma outra informação que eu quero que vocês saibam e não vão me errar, tem temas na OAB que eles adoram, como
por exemplo, desistência voluntária, arrependimento eficaz, lá do artigo 15 do Código Penal. Quando a gente fala em desistência voluntária e rebelificaz, você tem que se dar conta. O cara dá início à execução delito. Dá início à execução delito, mas não consuma por vontade própria. Tá claro isso para vocês? Início da execução delito, não consuma por vontade própria. Se eu efetuo um disparo de arma de fogo contra o Arnaldo e aí dali a pouco o Mauro diz: "Não, não mata esse Jaguara, preserva a vida dele". Eu tá bom, Mauro. Só porque tu pediu de início à
execução delito, mas não consumou por vontade própria. Se eu tinha, se eu tinha mais potencialidade, se eu tinha mais poder de continuar e parei de existência voluntária, certo? Quando eu tô no início dos atos deórios. Agora imagina que eu dei cinco disparos de arma de fogo contra o Arnaldo. Cinco tiros. Vaso ruim não quebra fácil, né? Cinco tiros. Ele é alvejado e antes de ele vir a óbito, antes dele vir a óbito, eu me arrependo e impeço que o resultado se produza. Isto é, arrependimento eficaz. Será que eu vou responder por tentativa? Se você marcar
tentativa, não me conta. Se você marcar tentativa, fuja das galáxias. Você vai ter que pegar aquele foguetinho do Elon Musk, ó. Vai, tá? Fuja das galáxias. Você não vai marcar tentativa porque deu início execução delito, mas não consumou por vontade própria. Vai responder pelo quê? Pelos atos até então praticados. Beleza? Lembraram disso? Mais um tema importante, arrependimento posterior do artigo 16 do Código Penal. Cuidem isso no arrependimento posterior. Por que posterior? Porque ele ocorre depois da consumação e não é para qualquer crime, é para crimes praticados. sem violência ou grave ameaça. Perceberam? Então, eu pratiquei
um crime de furto, pratiquei um crime de furto e no dia seguinte me arrependo e devolvo o objeto subtraído. Isto é, arrependimento posterior. Concordam comigo? E tem que ter até o momento, até o recebimento da denúncia o queixa. Concordo? Até o recebimento do denúncio queixa. Qual é a consequência? Diminuição da pena. O sujeito, ele vai responder pelo crime de furto, mas tem a pena diminuída, tá certo? Beleza. Artigo 16, de boa. E o artigo 17, crime impossível. Imagina que você esteja lá no sujeito e da início de execução deito, mas não consuma porque ele usou
um meio absolutamente ineficaz. Absoluta ineficácia do meio. Imagina que o Arnaldo quera matar uma pessoa. Só que o Arnaldo ele não é do ramo. Pegou uma arma completamente defeituosa, completamente que não influa nenhum disparo. O Arnaldo, ele tem a intenção de matar a criatura, mas só que não efetua disparos. Se ele for acusado de Se ele for acusado de tentativa de homicídio, o que que nós estamos falando? Crime impossível. E o que é impossível, ele é fato atípico, a atipicidade da conduta, certo? E quando nós falamos em impropriedade absoluta do objeto, o que que é
objeto? O objeto é aquela coisa ou uma pessoa que é absolutamente imprópria paraa consumação. Imagina uma o cara querer praticar o crime de aborto num mulher que não está grávida, ó, não tem feto, não tem vida, então crime impossível. se foi acusado de aborto, tentativa de aborto, fato atípico. Beleza, tranquilo, conseguimos relembrar isso. E o erro de tipo, erro de proibição. Lembra do erro de tipo? No erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz. O sujeito, ele não sabe o que faz. Ele erra quanto o elemento constitutivo do tipo. É o sujeito que
tá querendo numa caçada matar um animal e o que está atrás do arbusto, uma pessoa cagando, uma pessoa defecando. Então, atrás do arbusto tem pessoa defecando. Isto é erro de tipo. Beleza? Agora imagina uma outra situação. Imagina que o sujeito, ele tem em sua casa uma plantação imensa de maconha, achando que por conta disso, por ser de tratamento medicinal, é possível. E aí eu tô falando em erro de tipo, ele considera que plantar maconha para fins medicinais é possível. Que que é isso? Erro de tipo ou erro de proibição? proibição. Erro de proibição. Então, toda
vez que você olhar no enunciado que o sujeito, ele sabe o que está fazendo, mas não tem consciência da ilicitude do fato, erro de proibição. Combinar assim? Se você verificar no enunciado que o sujeito não sabe o que tá fazendo e desenvolve uma conduta e trata-se de conduta típica, erro de tipo. Qual é a consequência do erro de tipo? Se erro de tipo for invencível, inevitável naquela circunstância, qualquer pessoa erraria, vai excluir o dó a culpa e o fato será atípico. Se for um erro evitável, vencível, exclu responde pelo crime na sua modalidade culposa. Beleza?
E no erro de proibição, exclui a culpabilidade. Isenta o caro de pena se for inevitável. Se for evitável, Clara responde pelo crime, mas tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3. Beleza? Tranquilo. E também, cara, tem uma outra coisa que pode cair na tua prova. Tem uma outra coisa que pode cair na tua prova. Olha aí, ó. Foto da aprovação, tá? Que agora todo mundo conhe pode outra prova. Olha só a diferença entre estado de necessidade e legítima defesa. Estado de necessidade, o sujeito pratica um fato típico para salvar situação de perigo. Há um conflito
de bens jurídicos legítimos. Imagina que nós estejamos numa enchurrada e eu e o Mauro estamos lá ah se agarrando numa árvore. Se agarrando você e o Mauro. Explica isso aí melhor. Numa árvore. Explica isso aí melhor. Ah, mas eu amo o Mauro. Aí stick me desculpe. Eu e o Mauro se agarrando numa árvore. Ai meu Deus. E aí? E aí? E aí? E aí? Daí a pouco só aquela aquele galho de árvore só suporta um de nós dois. Eu digo: "Desculpa, eu te amo, mas eu me amo mais." Amo I love me. Eu I love
me. Tu I love foots, né? E aí, como é que faz? Fato típico, mas não será ilícito pelo conta do estado de necessidade. Agora imagina que o Mauro ele venha para me agredir uma agressão injusta e eu pratico um fato típico para repelir aquela justa agressão. Legítima defesa. Tranquilo, né? Ah, para cara. A legítima defesa. O professor é bailar. É facinho, facinho. E a legítima defesa putativa, hein, criaturas de Deus? E a legítima defesa putativa. Imagina que o Mauro ele venha e tenha me ameaçado de me matar. No primeiro momento em que ele me enxergar,
ele disse: "Eu vou matar aquele Jaguara". E eu, porra, começo a andar armado. E uma hora, um dia, ele se aproxima de mim com aquela carinha dele de brabo, né? Com a testa já enrugada, porque faz tempo que ele não vai fazer botox com a Natália. Ela já tá reclamando, tá faltando dinheiro lá para ela, né? E ele já tá, vê, ele tá enrugado, já tá começando a aparecer os 70 anos dele, vai ter que ir urgente. E ele vem em minha direção, eu acho que ele vai sacar de uma arma, eu saco a minha
primeira efetuo o disparo. E ele, na verdade, era um celular. Isto é, legítima defesa putativa. Vejam que nesse caso é a aplicação do artigo 20, parágrafo primeiro, do Código Penal. O sujeito ele não sabia ou ele errou quanto o elemento constitutivo do tipo permissivo. Ele supôs estar diante de uma agressão injusta, inexistente. Então, se você verificar que há uma agressão injusta inexistente ou até mesmo uma situação de perigo inexistente, imagina que aqui começa a tocar o alarme de incêndio, que que vai acontecer? Todo mundo vai ser enlouquecido daqui, querendo dar porrada um no outro, não
é isso? E aí chega lá na frente, ih, alarme falso. Perceberam? É uma situação de perigo imaginária. Isto é estado de necessidade putativo. Se for invencível, exclui a tipicidade. Se for evitável, o sujeito responde pelo crime na sua modalidade culposa. Tranquilo? Fechou? E a inimputabilidade, a inimputabilidade pela doença mental, inimputabilidade pela enfermidade mental. Qual é o critério que se aplica? O sujeito daí, o sujeito, ele ao momento da conduta da ação ou omissão pratica um delito, mas naquele momento ele era inteiramente incapaz de compor car de fato em decorrência de uma doença mental, de uma
enfermidade mental. Ele é o inimputável. Concordam? Qual é o critério que se aplica? Vai que cai na tua prova. Psicológico, critério biológico, critério. Vamos, gente, acordar, galera. Vamos abordar aí, ó. Os caras do YouTube estão esperando vocês falar, vamos mostrar para eles que a gente sabe aqui, vocês estão representando eles. Então, no três, tá? Eu nem vou dar, nem vou dar cola. Psicológico, tá? Não vamos passar vergonha em Rio Nacional, por favor. Bei psicológica. Então, ó lá. 1 2 3 critério fraco. 1 2 3 critério vocês são geniais, né? Não precisa de cola, sabem tudo,
né? Critério biopsicológico. Beleza? Então não basta só doença mental. Além da doença mental, o sujeito tem que ser totalmente incapaz de compreender. Característico do fato. E qual é a sanção penal aplicável? Pena. A sentença é condenatória, sentença absolutória imprópria aplicação de medida de segurança. OK? Beleza, tranquilo. Mais uma coisa que eu quero que você saiba e a reincidência. Borras, a reincidência é duas coisas que você vai ter que verificar, né? A sentença condatória transitar julgada por um crime anterior e a data do novo crime. Concordo? Então, se o sujeito cometeu um novo crime depois do
trânsito julgado da sentença penal conatório do crime anterior, ele será reincidente. E se for contravenção penal? Imagina que o sujeito ele praticou uma contravenção penal e depois o trânsito julgado a sentença pelo contratório pratica uma nova contravenção penal. Reincidente, tá lá no decreto lei 36841. Se o sujeito ele comete uma contravenção penal depois de uma sentença condenatória transitada já por um crime anterior, reincidente. Agora, essa equação aqui, se o sujeito comete um crime depois do trânsito julgado uma sentença condenatória por uma contravenção anterior, ele não será reincidente. Então, contravenção anterior e novo crime não é
reincidente. Não entendi, professor. Decora. Pronto. Não entendi. Decora. Tá. Melhor assim, decora contravenção anterior anterior e crime depois não é reincidente. Ponto. O resto é reinente. Pode ser assim. Pode ser assim. Bem objetivo. Então, mais uma coisa que eu quero que vocês saibam. Vai que cai na tua prova. Suspensão condicional a pena. Eu falei ontem, né? Suspensão condicionado à pena. Que que é suspensão condicionado a pena? O sujeito, ele foi condenado e o que será suspenso é a pena privativa de liberdade, a execução da pena privativa de liberdade. Não ousem confundir com suspensão condicional do
processo. Do processo que fica suspenso é o processo. Beleza? Quais são os requisitos da suspensão condicional da pena? Pena é aplicada até 2 anos. Tem exceção? Tem exceção, viu? Tem exceção. Tem exceção. Tem exceção. Veja, se o sujeito ele for maior de 70 anos de idade, tá? A maior de 70 anos de idade, né? E por razões de saúde for recomendável a pena aplicar até 4 anos, beleza? Aí é possível conceder o surcis. E se o sujeito ele for reincidente em crime doloso, de regra, não cabe o surcis. Mas e se o crime anterior o
sujeito teve pena só de multa? Lembra do que eu disse para vocês? Pode ser que o cara lá esteja de mau humor, não teve uma noite tórrida de amor. E eu não vou falar mais nada por conta da senhora, pro respeito à senhora, pro respeito à senhora. Não vou falar o resto, né? Espero que a senhora não tenha ouvido e me perdoe. Imagina, cara, o cara olha aqui de cara, vamos segura, segura, segura, segura que vai dar, né? Então, veja, imaginem vocês, o cara não teve uma noite torta de amor para para aqui e resolve
aplicar a tua prova depois e ele coloca uma condenação anterior pelo crime de multa, só pelo crime de multa. Perceberam? Será que ele tem direito a direito a surcis? Tem, tem, tem, né? E surcis cabe para crimes prticados conven doméstica, familiar contra mulher? Não. Surcis cabe. Surcis. Surcis é possível. Suspensão da pena é possível praticar, é possível aplicar para no contexto de violência doméstico familiar contra mulher. Imagina que eu pratico lesão corporal na Natalie e eu vou ser responsabilizado criminalmente. Eu não tenho direito à suspensão constitucional do processo criatura. A transação penal, a pena restivo
de direitos, tudo que está na lei 9995 esquece quando envolve violência doméstica familiar contra mulher. Agora Surcis não tem vedação, não tem vedação na lei, não tem nenhuma vedação na lei. Então é possível que seja concedido para mim a suspensão condicional da pena se preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Beleza, conseguimos entender, mas deu meu tempo. Eu tô aqui no ponto aqui, ninguém tá me falando nada. Eu tô indo 18. 18. Ah, tá. Ã, mais algumas coisinhas que eu quero que vocês lembrem. H, e se nós estivermos em prescrição? Prescrição. E foi
o Mauro, o Mauro ele ser o réu, o Mauro ele ter 70 anos na época da sentença. Pra ele é reduzido pela metade. E o Naldinho também menor de 21. O Naldinho menor de 21 na época do fato também. Prescrição reduzida prescrição prescrição reduzida pela metade. Tá bem. Isso conseguimos entender. Eu quero também falar para você sobre regime inicial. Vai que daí a pouco cai na tua prova. Regime inicial de cumprimento de pena. Quando o juiz ele aplica a e considera o sujeito que tem que ser condenado, ele vai aplicar a pena. Aplicou a pena,
logo na sequência ele vai aplicar, fixar o regime inicial de cobre de pena, que pode ser regime fechado, semiaberto ou aberto. Concordo? fechado, sem aberto. Aberto. Agora, aqueles crimes apenados com reclusão, lá no artigo 33 do Código Penal, regime inicial aberto, fechado, aberto, semiaberto, pode ter regime fechado, inicial, fechado nos crimes apenados com detenção. Imagine que cai na tua prova lá que o sujeito foi condenado a um crime e vai est no teu enunciado que o crime ele é apenado com detenção e bota lá regime inicial fechado. Não pode. Regime inicial fechado. crios operar com
detenção, não pode. Ou é semiaberto ou aberto. Beleza? Qual é o critério que se estabelece? quantidade da pena no regime, no no nos crimes apados com reclusão. Se o sujeito ele foi tem uma pena superior a 8 anos, regime inicial fechado e não tem papo. Se é reidente primário, regime inicial fechado. Se a pena aplicada naquela sentença for superior a 4 anos até oito, não reincidente, semiaberto. Se a pena aplicar na sentença for até 4 anos, não sendo reincidente, regime aberto. Beleza? Isso. E a opinião do julgador, a opinião do julgador sobre a gravidade do
crime é motivo suficiente para ele impor severo do que a quantidade da pena ele permite? Será que é possível? Ah, eu acho que o crime de roubo com emprego de arma branca é grave. Regime inicial fechado. Apliquei apenas 5 anos, mas é regime inicial fechado. Pode? Isso é fundamentação idônea? Não, né? Deixa a opinião do julgador para ele. Ele fica com opinião dele. Não pode. A gravidade em abstrato. A opinião sobre a grave do crime não é motivação suficiente para ele fixar um regime inicial mais severo do que a quantidade da pena permitia. Certo? Isso
tranquilo. Conseguimos entender. Súmula 718, 719 do STF, Súmula 440 do STJ. Vai nessa, então vamos lá, gente, pegando o gancho do Unidal. O Nidal falou sobre regime inicial de pena, tá? Cuidado com a lei dos crimes ediondos, né? Lembra lá da lei dos crimes edionos, artigo primeiro, o roll dos crimes ediondos ali, roubo com arma de fogo, latrocínio, homicídio qualificado, homicídio simples na atividade típica de grupo de extermínio, eh crimes equiparados como tráfico. Tem previsão lá na lei dos crimes ediondos que o regime inicial seria o fechado de forma obrigatória, mas cuidado que essa previsão
o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional. Então tem que observar lá o artigo 33, parágrafo 2º, aqueles critérios lá que o Nidal falou, tá? Pegando um outro gancho aqui do Nidal, o Nidal falou sobre arrependimento posterior, né? Lá do artigo 16, quando o sujeito repara o dano antes do recebimento da denúncia, ali, ele tem direito a uma diminuição de pena, tá? Cuidado que no próprio Código Penal eu tenho situações mais benéficas, né? situação em que o sujeito vai reparar o dano e ele vai ter ali, por exemplo, uma extinção da punibilidade, por exemplo, estelionato mediante emissão
dolosa de cheque sem fundo. Se o sujeito repara o dano antes do recebimento da denúncia, extinga a punibilidade. Nós temos ali a súmula 554 do STF. Outro exemplo também, cuidado, peculato culposo. Peculato culposo lá do 312, parágrafo terceirº, né? Quando o funcionário público concorre culposamente pro crime de outrem, se ele repara o dano antes, né, do trânsito em julgado, então mais benéfico ainda. Se ele repara o dano antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade. Se ele repara após, vai ter direito à diminuição de metade da pena imposta, tá? Não tem como, gente, falar de
parte especial sem falar da lei 1499. Uma lei aí recentíssima, como Unidal falou, entrou em vigor a partir de 9 de outubro, ali, 9, 10 de outubro de 2024. E o seguinte, essa lei, obviamente, ela criou o feminicídio como crime autônomo. Feminicídio hoje não é mais uma mera qualificadora do homicídio. É um crime autônomo com uma pena alta aí 20 a 40 anos. Então, matar mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica familiar ou envolvendo menospresa ou discriminação à condição de mulher, tá lá. é o crime do 121A. Só cuidado porque se
se esse feminicídio ocorrer antes da lei, aí continua como homicídio qualificado, tá? E muita gente se engana, muita gente acha que a lei antifeminicídio só criou o crime de feminicídio, não. Ela fez muito mais, tá? Então, por exemplo, a pena do parágrafo 9º do 129, aquela lesão corporal que é qualificada pela violência doméstica do parágrafo 13, aquela lesão que é que é qualificada pela vítima mulher e no contexto ali, né, de razões da condição de sexo feminino, tem pena mais alta agora 2 a 5 anos de reclusão, tá? Essa lei também, o Lidal falou da
ameaça, né, que essa lei agora transformou, a ameaça quando é contra a mulher ali por razões da condição de sexo feminino em ação penal pública incondicionada. Essa lei também criou uma causa de aumento, tá? O crime de ameaça contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino aumenta a pena em dobro, tá? Lá nos crimes contra a honra também, também mesma situação. O crime contra a honra contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, aumenta a pena em dobro também. Então, cuidado com essas situações aí da lei antifeminicídio, tá? Um outro assunto
que eu quero trabalhar com vocês é o crime de perseguição ou stalking lá do 147a. Lembra que é um crime habitual? Não é qualquer perseguição. Se o cara for lá, por exemplo, no trabalho da mulher incomodar uma única vez, não é perseguição. Essa perseguição, ela tem que ser reiterada. perseguir alguém reiteradamente por qualquer meio, ameaçando ele ali integridade física, eu tenho o crime de perseguição do 147. E lembro o seguinte, por se tratar, né, de um crime habitual, cabe tentativa ou não cabe? Não cabe, porque o sujeito tem que perseguir de forma reiterada. Ou essa
perseguição é reiterada e já consuma o crime do 147A, ou ela não é reiterada e não ao crime do 147A. E cuidado, essa pegadinha aqui é mais sutil. Por quê? O Nidal falou que o crime de ameaça contra a mulher por razões da condição de sexo feminino agora é de ação penal pública incondicionada, certo? A lei antifeminicídio não alterou o crime de perseguição ali com relação à ação penal. Então vejam, olhem só que situação complicada. O sujeito ameaça a mulher uma única vez, por exemplo, ele vai ter lá ação penal pública incondicionada. O crime de
perseguição, a ação penal não foi alterada, continua sendo de ação penal pública condicionada à representação. Então, cuidado que se for o crime de perseguição, a ação continua sendo condicionada à representação, tá? Vem cá que eu quero dar o exemplo do roubo e da extorção. Vou precisar de você. Beleza? Outra coisa que a OAB adora são os crimes patrimoniais e vocês sabem que cai muita diferença de um crime pro outro, né? Às vezes o examinador vai te dar um caso concreto, vai te perguntar qual que é o crime. Então não confunda o roubo com a extorção.
Então, por exemplo, se eu chego aqui pro Nidal, dou uns tapa na cabeça dele aqui, falo: "Passa o celular, passa o celular, qual que é o crime? Roubo ou extorção?" Roubo. Por quê? Mesmo que ele me passe o celular, eu preciso da cooperação dele, eu preciso que ele colabore comigo? Não, porque se ele não colaborar, ele vai apanhar, vai tomar coronhada na cabeça. Agora, na extorção, não. Na extorção o sujeito só consegue obter essa vantagem devida se a vítima colabora. Então, se eu chego para ele e falo o seguinte, ó, pega o celular aí, pega
agora, pega, porra, pega o celular. Ô, desculpa, desculpa aí para desculpa, desculpa. A gente se a gente se empolga aqui. Eu quero R$ 50.000 no Pix agora. Eu sei que tem, eu sei que tem R$ 50.000 no Pix agora. Vejam. roubo ou extorção? Extorão, porque ele vai ter que pegar o celular, vai ter que desbloquear lá o aplicativo, vai ter que entrar na conta e obviamente, né, vai transferir R$ 50.000 para mim. Beleza? E cuidado também com crime de extorção, tá? O crime de roubo, por exemplo, ele se consuma com a inversão da posse, né?
Súmula 582 da STJ. Cuidado com a extorção, que a extorção é formal, tá? Ou seja, não há a necessidade de obtenção da vantagem indevida. Então, por exemplo, se um lidal pega o celular, faz uma transferência e o banco breca por questão de segurança, mesmo assim eu tenho crime de extorção o quê? Consumado, tá? Porque não precisa da obtenção da vantagem indevida, certo? Beleza, tranquilo. Estelionato, Mauro, pô, engraçado, né? O Mauro fica aqui só na aula do Unidal, na minha ele vai embora. Quero usar o Mauro como exemplo também, né? O estelionato, via de regra, é
ação penal pública condicionada à representação. Não é isso? Jaguara. É como é que é? Jaguara. E se for o Mauro, se for o idoso raiz lá com maior de 70 anos, a ação penal é pública incondicionada. Cuidado lá que eu tenho exceção 171, parágrafo 5º. Em falar no estelionato, não confunda também o estelionato com furto qualificado pela fraude. Nos dois eu tenho fraude, só que no estelionato é a vítima que entrega a vantagem ao agente. Claro que ela entrega porque ela foi enganada, ela foi induzida. Então, por exemplo, o famoso exemplo do manobrista, né? O
cara chega lá no restaurante, alguém se passa por malubrista e ele iludido vai lá e dá a chave pro cara. Estelionato, furto qualificado pela fraude. Estelionato porque foi a vítima que entregou a vantagem devida. Já no furto qualificado pela fraude, é o agente que subtrai. É claro que essa fraude vai facilitar a subtração, mas é ele que subtrai. Já caiu na prova da OAB, por exemplo, sujeito com uniforme de um condomínio, se passando por funcionários de condomínio, entra lá no condomínio e subtrai vários bens. O que que eu tenho? Furto qualificado pela fraude ou esteronato?
Furto qualificado pela fraude, porque foi ele quem subtraiu. Não confunda esses crimes, certo? Beleza? Falando um pouquinho, gente, também dos crimes contra a dignidade sexual, tá? Lembra lá dos crimes contra a dignidade sexual, que a ação penal é pública e incondicionada. Desde 2018 lá, o artigo 225 fala isso, tá? E cuidado para não confundir. Por quê? Vejam, se a vítima é vulnerável, se a vítima tem menos de 14 anos, ou se ela de alguma forma não pode oferecer resistência e o agente vai lá e mantém relação sexual ou pratica ato libidinoso com ela, cuidado que
o crime é de estupro ou de estupro devulerável? Estupro devulerável, tá? Então, o importante no 217A não é se o agente empregou violência, se ele empregou grave ameaça ou se ele empregou fraude. O que importa é a qualidade da vítima. Se a vítima é vulnerável e ele manteve relação sexual com ela, praticou ato libidinoso, ainda que ele tenha empregado violência ou grave ameaça, ainda que ele tenha empregado fraude, ou ainda que ela tenha consentido, tá? O crime é de estupro de vulnerável. E lembra lá da súmula 593 do STJ e do próprio parágrafo 5º, que
essa presunção, via de regra, ela é absoluta, tá? Então não interessa se essa menina de menos de 14 anos ali, por exemplo, ela já tinha uma experiência anterior. Não, não, não, não, não, não importa se ela consentiu, não importa se a família dela aprovava o relacionamento. Em tese, eu tenho crime de estupro devulnerável, presunção absoluta. Agora, se a vítima, por exemplo, não é vulnerável e o sujeito emprega violência ou grave ameaça para manter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso diverso, o crime é o destupro, só que não do 217A, porque a vítima não é vulnerável.
O crime é dupro do 213, tá? Qual que é o cuidado? Lembra lá a matéria do unidal do princípio da alternatividade. Se o sujeito no mesmo contexto fático mantém conjunção carnal com a vítima e pratica ato libidinoso, eu tenho crime único, tá? E vejam, o crime de estupro ocorre mesmo que não haja contato físico entre o agente e a vítima, né? O contato físico ele é dispensável, tá? E lembra também do crime de importção sexual do 215A, que ele é um crime subsidiário. Então, se o sujeito pratica contra a vítima, ato libidinoso, tá, com a
intenção de satisfazer a sua lacívia, por exemplo, eu tenho o do 215A, crime de importo nação sexual. Então, por exemplo, no metrô, no ônibus lotado, o cara vai lá e, enfim, se passa com a mulher ali, toca nas partes íntimas. Se ele não empregou violência, se ele não empregou grave ameaça e se a vítima não é vulnerável, aí eu tenho o crime de importunação sexual. Mas lembrem-se que o crime de importunação sexual ele é subsidiário ao estupro. Por quê? Se o agente lá, por exemplo, para praticar esse ato libidinoso diverso, ele empregou violência ou grave
ameaça, o crime é de estupro. E se a vítima é vulnerável, tá? Então, digamos que nesse metrô tinha lá uma menina de 12, 13 anos com uniforme do colégio. Ele foi lá e se passou com ela. Eu tenho importunação sexual, não, eu tenho estupro de vulnerável. Atenção para esses detalhes, tá? Crimes contra a fé pública, rapidinho. Chamo atenção para um detalhe, tá? Não existe crime culposo contra a fé pública. Todos são dolosos, tá? Se cair na tua prova lá um crime culposo contra a fé pública, essa você pode descartar porque não tem no Exister crime
culposo contra a fé pública. E lembra o seguinte da questão da imitácio vere, tá? Ou seja, aquele objeto falsificado, ele tem que ter uma aptidão ilusória, ele não pode ser uma falsificação grosseira. Lembra lá da súmula 73 do STJ em relação à moeda falsa, tá? Eh, esses dias aconteceu um caso bem interessante, não sei se vocês se lembram aí, né? O sujeito aceitou ali como pagamento uma nota de R$ 420 e ainda deu troco. Se procurar no Google, você vai achar isso aí, tá? Eu tenho crime de moeda falsa? Não, porque é uma falsificação grosseira,
tá? Então, crime impossível. Lá não tem crime contra a fé pública, não tem crime de moeda falsa e nem competência da Justiça Federal. Só que nesse caso a vítima tomou um prejuízo, não tomou? Porque vejam, ele aceitou como pagamento uma nota de R$ 420, ainda deu troco pro cara, deu troco lá de R$ 100 e R$ 200. Ele tomou o prejuízo, não tomou? Mas nesse caso, então, eu tenho crime de estelionato. Não há moeda falsa, mas eu tenho crime de estelionato, que nesse caso vai ser de competência da justiça estadual, certo? Beleza. E com relação
à moeda falsa, lembra lá do cara que não quis ficar no prejuízo sozinho. Como assim? O cara recebeu de boa fé uma nota falsa. Então ele foi no supermercado, deram uma nota lá de R$ 100 falsa. Ele tentou pagar alguma coisa com essa nota, não aceitaram. Então ele descobriu que era falsa e ele restituiu a circulação. Então se ele recebe de boa fé aquela moeda falsa e restitui de má fé, eu tenho o crime de moeda falsa, só que não do capt. Moeda falsa privilegiada lá do parágrafo segundo, que inclusive é crime de menor potencial
ofensivo, tá? E para fechar, tá? Vamos falar rapidinho dos crimes contra a administração pública, tá? O que que é crucial nos crimes contra a administração pública, principalmente nos crimes funcionais? A condição de funcionário público. Então, lembra lá do 327, qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que sem remuneração ou transitória. Então, o servidor concursado entra, o comissionado entra, o estagiário entra, o residente jurídico entra, o trabalhador voluntário entra no conceito de funcionário público, tá? E cuidado também com o conceito de funcionário público por equiparação. Se o cara trabalha numa empresa privada que é conveniada para
execução de atividade típica da administração pública, então, por exemplo, lá o cara é diretor de hospital ou médico no hospital privado, mas que presta serviço pro SUS, ele também é funcionário público para fins penais. Então, se ele solicita uma vantagem devida ou ele exige, ele vai responder pela corrupção passiva ou pela concussão, tá? E adentrando um pouquinho nos crimes aqui contra a administração pública, tá? Vamos fazer aqui uma dinâmica rapidinho para ver se vocês estão craques, né? Se a questão fala um contexto de vantagem indevida de um funcionário público ali num contexto de vantagem indevida
para não fazer alguma coisa ou cometer alguma ilegalidade, lembra do verbo, tá? Se o verbo é exigir, então o funcionário público exigindo vantagem indevida, qual que é o crime? Concussão lá do artigo 316. É o crime do funcionário público mal educado. Aquele cara que vai lá e exige vantagem indevida. Agora, se a questão fala que o funcionário público tem educação, ele pediu com um jeitinho, ele falou: "Ó, me adianta que eu te adianto aqui, tá? Quem quer rir tem que fazer rir. Então o cara solicita vantagem devida". Qual que é o crime? Corrupção passiva. Tá?
Da mesma forma se o funcionário público aceita a promessa ou ali recebe essa vantagem devida. Lembra que aqui eu tenho quebra da teoria monista? Por quê? Se é o particular que oferece ou promete, o particular vai responder pela corrupção ativa do 333. E se o funcionário público aceita ou recebe, ele vai responder na corrupção passiva, tá? Agora veja, imagina que a questão não falou em vantagem devida. Falou que o funcionário público cometeu uma ilegalidade, deixou de praticar um ato de ofício motivado por um sentimento ou interesse pessoal. Que que eu tenho? Prevaricação do 319, tá?
E se a questão fala que o funcionário público cometeu uma ilegalidade, deixou de praticar um ato de ofício, retardou um ato de ofício, não motivado por uma vantagem devida, não motivado por um sentimento ou interesse pessoal, mas motivado porque ele cedeu a influência ou pedido de outrem, tá? O que que eu tenho? Corrupção passiva privilegiada lá do 317, parágrafo 2º, tá? E cuidado, se a questão fala em chefe, o cara é chefe, tomou conhecimento que um subordinado cometeu uma infração no exercício do cargo. E esse chefe, por indulgência, ficou ali com peninha do cara, né,
esse sentimento de piedade e deixou de promover a responsabilização ou deixou de mandar lá pro órgão competente para apurar. É o crime do chefe bonzinho. Cuidado. O chefe bonzinho. Muita gente acha que é prevaricação, mas eu tenho um crime específico que é a condescendência criminosa lá do artigo 320. Tá. Quanto tempo? Acho que deu. Deu. Acho que deu. Ah, não era até não era até 55. Vai pegar dar o código penal inteiro. Tu viu? Ah, viu? Bom, gente, olha só, mais 15 minutos a gente que a gente fala. Eu quero duas coisas com vocês. Eu
quero combinar um algumas coisinhas, né? Eu tava passando por aqui, passeando e alguns passaram em reivindicar também aderiram aquele movimento do Luís Henrique querendo aumento para ele. O Sindice isque. E aí, cara, eu pensando ti, cara, não pode ser tão fácil assim. Então, eu vou pegar e fazer um um desafio para ele. Eu vou entregar um aumento pro Luiz Henrique, desde que nós tenhamos 30.000 pessoas ao vivo hoje. Só pro Luiz Henrique, não, pro Naldinho, pro Mauro, 30.000 pessoas ao vivo. Olha, vai ser difícil de conseguir, mas 30.000 pessoas ao vivo, aí ele vai ter
aumento, sim. Viu, viu, Luiz Henrique? Tá, viu? Como eu sou bonzinho contigo? Tem que ter 30.000 pessoas cara, senão não rola o aumento. Agora, uma outra coisa que eu quero que vocês façam, levantem o celular de vocês, liguem as lanternas, porque nós temos uma surpresa para vocês, tá? Eu quero que vocês também lá do YouTube, pessoal do YouTube, sintam essa energia, sintam também esta luz, tá? Essa luz que vai irradiar também para vocês, que vai tocar o coração de vocês, que vai ser a transmissão desta energia plena daqui do Seisque, daqui do Teatro Gazeta para
todo o Brasil. Então eu quero que vocês no três, no três eu vou gritar: "Quem passa? Quem passa?" E vocês com toda a força do mundo, vocês digam quem vai passar, combinado? Assim? Beleza? Então assim, ó. Vamos lá. No um, dois, três. Quem passa? Quem passa? Quem passa? Quem passa? Quem passa? Muito, muito, muito obrigado. Fiquem com Deus e nós continuamos o baile agora com quem? Com a Julia. Constitucional. Com institucional. Pessoal de constitucional vão chegando aqui os clínicos geral do direito constitucional. Bom dia. A Carolinha Carô. Bom dia, Mateusão. Rapaz, e aí galera, você
sabe que tem um queridômetro aqui atrás que conforme a gente entra não tem, não batem palma, acabou, na próxima revisão a gente não vem. Vocês dêem uma força pra gente, tá bom, pessoal? Bom dia. E vamos bem, vamos bem, estão bem, né? Olha só, tem desafio ainda também, ó. Vamos ter mais o que que é mesmo que precisa, pessoal? 17.000 views, né? Esse é o grande desafio da gente chegar em direito condicional a 17.000 pessoas ao vivo no YouTube. Então, vou fazer o desafio pra galera mandar seus ã Não, não. Batemos, batemos. Aê, já batemos,
já a chegar direito constitucional, né? Com toda aquela alegria, galera, que alegria tá aqui com vocês. A gente pede, né, cada um dentro da sua crença para ser iluminado nesse dia, poder trazer as questões pra prova de vocês. Não tem desejo maior para um professor do que saber que de alguma forma ele contribuiu pra vida dos seus alunos. Vocês podem ter certeza. E particularmente eu espero que eu esteja muito iluminada porque eu escolhi em último dia pra gente falar de quê? controle de constitucionalidade. Eh, boa, boa. Então, vamos lá, galera, vamos falar da diferença na
das ações do controle concentrado de constitucionalidade, que é o que mais cai na prova da OAB da primeira fase, tá? Então, para ser uma ação direta de inconstitucionalidade, ADI, o que que nós precisamos ter? lei ou ato normativo federal ou estadual. OK? Então, ato concreto, decisão judicial, não cabe ação direta de inconstitucionalidade. Há um projeto de lei que possa ser inconstitucional, não cabe lei ou ato normativo federal. E o outro critério é ser posterior à Constituição de 88, porque só é inconstitucional aquilo que foi criado depois de 1988. Então, a primeira coisa que vocês vão
tentar lembrar é ADI. Não é ADI. Vamos pensar no quê? Arguição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF. Para ser a DPF tem que ser ato do poder público. Ato do poder público é maior do que ato normativo apenas. Cabe a DPF, por exemplo, de atos concretos. Então, ato do poder público que descumpra preceito fundamental. As confirmadas e a DPF que a OAB cobra é lei ou ato normativo municipal, porque daí não caberia a di. Então, lei ou ato normativo municipal ou lei ou ato normativo, seja estadual ou federal, anterior à Constituição de 88. Então, cuidado
com a data. Se a lei é de 85, a DPF. Se a lei for estadual ou federal, depois de 88, será a DI. E eles vão colocar na prova de vocês que a DPF ela é subsidiária. Só caberá a DPF quando não houver outro meio para sanar a lesividade. E a ação declaratória de constitucionalidade, né? Até por que a gente tem uma ação declaratória se toda norma que nasce no ordenamento a gente presume que ela é constitucional. A gente tem uma ação declaratória porque nosso judiciário é meio caótico. Eu não sei se eu posso falar
isso ao vivo, né? Mas eu vou falar, o judiciário é meio caótico no âmbito da interpretação constitucional, então nós temos divergências sobre a interpretação daquela norma. E quando nós temos uma relevante controvérsia judicial de uma lei federal, a gente vai entrar com ação declaratória para que o Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu papel de guardião da Constituição, confirme que a norma é constitucional. Então, quando houve divergência, se nós diríamos que a lei eh 12990, que trata das cotas raciais nos concursos públicos, ela era constitucional ou não, veio o STF na ação declaratória diante daquela
controvérsia e disse: "A lei é constitucional. pegadinha que a OAB bota, ela usa lei ou ato normativo estadual em ação declaratória. Não pode. Ação declaratória é de lei ou ato normativo federal. E por fim, ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ou seja, não fazer também é uma violação constitucional. Nós podemos ter a omissão administrativa ou legislativa, omissão total ou parcial. E o que o objetivo é que o STF declare que o poder deveria, por exemplo, ter regulamentado e não regulamentou. Nós temos lembrar que temos duas formas de combater omissão constitucional no nosso ordenamento, que é
a ADI, que por omissão que eu acabei de falar, e também temos um remédio constitucional. Qual seria ele? Mandado de injunção. Mas com uma diferença bastante clara na decisão do mandado de injunção. Além de dizer para o poder que ele está inerte e que ele deve regulamentar a norma, a gente pode regulamentar no caso concreto a partir da decisão judicial. Ou seja, no mandado de injunção, a decisão judicial tem a função de viabilizar o direito constitucional que nós não estamos podendo exercer por falta da norma regulamentadora. Combinado assim? Então esse essa é a minha primeira
dica. Vocês não tm noção como é difícil largar esse microfone para dar pro coleguinha, né? Porque a gente adora ficar falando de direito constitucional, mas é a tua vez. Certeza. Com certeza. Que mulher maravilhosa, né, pessoal? Nossa rainha do direito constânio elogiando em público, Mateus, credo, que maravilha, né? Então, bom dia a todos, pessoal. Então, vamos lembrar aí das funções da Constituição. A Constituição sempre vai trazer uma lista de direitos fundamentais. A Constituição sempre vai trazer a divisão de poderes. Mas o Brasil é uma federação, né? Vamos lembrar que o Brasil é formado pela União,
pelos Estados membros, pelos municípios e pelo Distrito Federal. E aí a Constituição, ela vai trazer a relação entre entes federativos. vai dizer qual que é a competência de cada um deles. E a competência é algo que cai bastante, pessoal. Então, vou falar da competência privativa da União. Nós vamos ter uma lista de matérias lá no artigo 22. São matérias que só a União pode legislar em princípio. Depois, quando eu terminar a dica, eu falo porque que eu falei em princípio, tá bem? Mas nós vamos ter matérias, que eu vou falar agora, que não podem os
estados e municípios criar normas sobre. Então, essa lista de eh assuntos que eu vou dizer são matérias de competência privativa da União, tá bem? Então, só a União pode legislar sobre direito empresarial, tá? Só a união pode legislar sobre direito civil, contratos, o que que é família, por exemplo, tá? A união vai vai legislar sobre registros públicos. Só a União pode dizer quando que é necessário eh uma certidão, como é que vai ser o assento lá no regro civil lá do óbito do nascimento. Isso é matéria da União, tá bem? Só a União vai legislar
sobre direito eleitoral, pessoal. Então, mesmo que num estado membro se queira fazer uma legislação mais rigorosa ou algo assim sobre eleições, sobre propaganda eleitoral, não dá. Direito eleitoral é só a união, tá bem? H processos só a união, direito penal, incluindo crime de responsabilidade. Então, estado membro, nem nas constituições, pessoal, nem nas constituições estaduais pode algum estado membro definir crime de responsabilidade, tá bem? Por que crime? Então, direito penal, só união de novo, tá? e direito do trabalho. Então, quem vai legislar sobre direito trabalho, de novo, pessoal, é a união, inclusive a condição para exercício
de determinadas profissões. Por exemplo, para exercer a advocacia tem que passar na prova da OAB e tem que ser formado em direito. Isso é só uma lei federal. A gente não pode ter uma lei estadual dizendo assim: "Para exercer a profissão de coach, você tem que ser formado em X coisa". Não, não pode ter legislação sobre isso, tá bem? Os conselhos profissionais são criados por lei da União. Professor, mas e a questão dos servidores públicos são também são trabalhadores? Sim, mas daí é direito administrativo e aí cada ente federativo, ou seja, o município tem o
seu direito administrativo e os Estados membros têm o seu direito administrativo também. Bom, pessoal, que outras matérias, tá, que estão ali no artigo 22, trânsito e transporte. A União vai criar leis sobre trânsito e transporte. O que que é um carro? o que que é necessário para você tirar uma carteira de motorista, eh, quais são as infrações? Óbvio que os estados e municípios vão adaptar isso para suas realidades, tá? A, o município vai criar normas, por exemplo, no centro da cidade histórica não pode ter caminão, por exemplo, ou a tem uma via que é só
de mão de mão única, outra que é de mão dupla, mas quem vai criar normas sobre trânsito e transporte é a União. Eletricidade também, portos, aeroportos, legislação da União, tá? eh, sorteios, incluindo rifas, legislação da União, tá bem? Vamos lembrar que desapropriação, mesmo que o município desapropria, isso é legislação da União. Eh, outros detalhes também, pessoal, pesos e medidas, tá? Eh, e moeda. Então, não pode, por exemplo, algum estado membro adotar a milha, adotar, né, a onça lá, que é o a medida de a libra, por exemplo, que é a medida de pesa lá dos
Estados Unidos. Não, nós usamos o quilo e o metro. Por quê? Porque é a união que dispõe isso. E do mesmo modo, pessoal, nós adotamos o real, tá? Não pode o estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, estabelecer lá o Pila que a gente gosta. Não pode estado membro ter sua própria moeda ou algo parecido com moeda. Então, estou falando de matérias que só a União pode legislar. E como é que a OAB pode perguntar? A OAB pode perguntar assim: "Olha, estado membro criou uma moeda". Tá certo isso? Vamos dizer que não, porque só
a União pode legislar sobre esses assuntos que eu estou dizendo aqui, tá bem? E aí, para encerrar, pessoal, eh minérios, os minérios, ouro, eh, também petróleo, eh, enfim, terras raras aí, que servem para fazer a tela do celular. Os minérios pertencem à União e quem legisla sobre minério é a união, tá bem? Então, o Estado membro não vai poder criar normas sobre minérios, tomar cuidado com isso, que pode cair eventualmente na prova da OAB. Nacionalidade e cidadania, quem é o brasileiro no final das contas? Como você adquire nacionalidade? Que órgão que você vai eh se
você vai perder eventualmente a nacionalidade? Como é que é o procedimento? Tudo isso é a legislação da União. E, finalmente, pessoal, proteção de dados, tá? é um direito fundamental, é o último direito fundamental inserido na Constituição, o direito à proteção de dados. Quem protege os dados é a união. Só para encerrar, então, pessoal, lembre que eu disse bem assim, é uma competência privativa. Eh, eu falei bem assim, em princípio, todas as matérias que eu listei agora, só a União pode criar lei sobre, tá? Mas por que que eu utilizei a palavra em princípio? Porque o
parágrafo único vai dizer que é possível delegação aos Estados lei complementar e sobre pontos específicos. Então, por exemplo, pessoal, pode a União passar para os estados dessa lista de matérias que eu falei alguns pontos específicos e com o uso da lei complementar, tá? Então, por exemplo, pode a União passar via lei complementar, porque a prova da OAB pode botar assim, ó, via lei, não? tem que ser lei complementar, tá? Eh, como é que vai ser o formato da certidão de nascimento? Como é que vai ser o assento lá eh da do óbito, tá? Então isso
é possível que a união passe para os estados, mas sempre pontos específicos. Não pode ter uma lei assim, ó, a partir de agora os estados vão legislar sobre registro civil. Não dá, sempre pontos específicos. Então atentem para as competências, que é algo que cai bastante. Falei do artigo 22. Bora lá, Mateus. Beleza, vamos chegar falando um pouquinho de direitos sociais, direitos fundamentais e a ideia é falar um pouquinho sobre educação. E aproveitando já o gancho próprio do professor Janier, vamos falar o seguinte na questão das competências, né? Lembrar que a competência legislativa privativa da União
legislar sobre diretrizes e bases da educação e compete de forma concorrente aí aos entes que o Jean vai falar depois legislar sobre educação. E tem um tema que tá muito em voga porque o STF se manifestou agora de forma forte quanto a isso, que é a questão envolvendo os municípios fazerem legislação quanto a a proibição de falar de qualquer orientação sexual ou outras normas nesse sentido, né? ou então estabelecer que a educação vai ser pode ser domiciliar. São todas regras que o STF tem definido como diretrizes e bases da educação nacional. Aí só a União
pode estabelecer as regras centrais, as diretrizes, as bases da educação. É competência legislativa privativa da União. E aí para legislar sobre outros assuntos de educação, pode sim os estados legislarem e até os municípios podem legislar aí suplementando a legislação federal, estadual. Quanto a educação, a gente tem que lembrar alguns tópicos bastante importantes quanto a educação, que é ela é um direito de todos e um dever do Estado e da família. Mas cuida, isso não autoriza que eu troque a escola do meu filho por aula em casa simplesmente, não. É necessário toda uma regulamentação para que
isso seja possível. E quem tem que fazer é a legislação federal, diretriz e base da educação pode regular algum tipo de eh ensino domiciliar ou utilitarista, ou seja, para utilizar para alguma circunstância em específico. Outra coisa importante, a gente tem os princípios da educação que eles estão transitando por essas discussões. Aí a gente vai ter a igualdade de condições de acesso e de permanência. Um outro elemento essencial que a gente não pode esquecer, a gratuidade, né? O ensino é gratuito. Cuidado com isso. Bastante atenção nesse tópico. Outro elemento importante que a gente vai encontrar no
208 aí da gratuidade e da obrigatoriedade de 4 a 17 anos. 4 a 17 anos. Lembrar disso, né? Da obrigatoriedade do ensino eh escolar. Outro elemento, autonomia das universidades. As universidades terão aquilo que a gente chama de autonomia administrativa, autonomia didático-científica, autonomia na sua gestão financeira, atenta para esses tópicos. E outro elemento essencial, é possível sim que nós tenhamos, né, a educação sendo realizada pela iniciativa privada, certo? É importante a gente entender isso. E um outro elemento que essa é uma dica que me parece que veio isso há pouco na minha cabeça. E eu quero
falar para vocês a questão também das creches, certo? Atenta lá pro 208, porque é um direito público subjetivo das crianças terem acesso, certo, à creche, a pré-escola, até os 5 anos. Então, a gente pode criar inclusive um remédio constitucional que é o mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certa educação. E aí a gente tem que lembrar que quem vai ser o impetrante, quem vai entrar com a ação é a criança representada obviamente por seus representantes legais. Atenta para isso, porque o direito à educação é um dos grandes focos. Carozinha, eu sigo o
baile, gente, falando de controle de constitucionalidade sobre os legitimados, né? É um pouco chatinho pra gente decorar, mas tem uma lógica pra gente pensar, né? Quando a gente falar em legitimados efeitos das ações do controle de constitucionalidade concentrado é igual para todas, o que facilita muito, porque vocês sabem, ADI, ADC, ADPF e ADO vão ter as mesmos legitimados, os mesmos efeitos. Quem pode propor essas ações? Então, nós temos presidente da República, obviamente porque ele defende, em tudo em tese, né, o interesse de toda a sociedade, a preservação de toda a ordem pública. Então, o presidente
da República, a mesa do Senado, a mesa da Câmara dos Deputados. Então eu olhei pro âmbito federal, vejam, nós fazemos a lei federal através do Congresso Nacional, Senado e Câmara dos Deputados. E o presidente da República pode, por exemplo, vetar ou sancionar. Por isso eles estão lá. Então, como tem lei federal, vamos pensar no nível da lei estadual. Quem vai poder propor se for uma lei estadual, por exemplo, nós temos aí governador do estado ou do Distrito Federal e mesa das assembleias legislativas. Viram que tem lógica, não precisa decorar. E nós temos também o procuradorgal
da República, afinal ele é o chefe do Ministério Público Federal e ele vai acompanhar a regularidade das legislações que são criadas. Então, o procuradorgal da República também pode propor. Nós temos a Ordem dos Advogados do Brasil. Por quê? Porque a não as seccionais, né? Por que a ordem da dos advogados do Brasil? porque ela tá ali pra defesa da justiça, da regular aplicação do direito. E nós temos dois legitimados que são os que a OAB mais gostam de cobrar, que é partido político com representação no Congresso Nacional. O que que é ter representação no Congresso
Nacional se ele é bicameral? O STF disse: "Basta ter um deputado ou um senador, se tiver só deputados estaduais, não tem representação no Congresso Nacional. E por fim, entidades confederações de âmbito nacional. Âmbito nacional e pelo menos em funcionamento há 1 ano, tá bom? Então, legitimado é importante. Outra questão que é importante quando fala no controle concentrado é que os seus efeitos são ergais e vinculante. O que que é ergais e vinculante? Erga significa dizer vale para todo mundo. Nós não vamos precisar entrar com uma ação judicial depois que o Supremo decidiu. Vai valer para
todas as pessoas, como se fosse uma lei e vinculante em relação à administração pública direta e indireta e ao poder judiciário em todas as suas instâncias. Eu vou inverter. A pergunta é: quem não está vinculado ao poder vinculante das decisões ergais? o poder legislativo na e a função legislativa, porque eu tenho que respeitar a separação de poderes. Eu não posso impedir que um poder faça aquilo que é a sua função determinada na Constituição. E também, olhem a pegadinha, o pleno do Supremo Tribunal Federal não tá vinculado. Por quê? Porque senão nós vamos engessar a jurisprudência
e nunca mais vão poder alterar. E tem coisa que a gente sabe que o o STF gosta de trocar de jurisprudência, né? tipo ele troca de roupa. Então, por isso que ele não tá vinculado à suas próprias decisões, tá? E quando a gente fala em efeito vinculante, vocês devem lembrar também das súmulas vinculantes. Súmulas vinculantes, elas surgem a partir de reinteradas decisões do sobre determinada matéria. Então, o que que a gente quer com uma súmula vinculante? estabelecer uma interpretação que seja aplicada por todos os órgãos da administração pública direta e indireta e o poder judiciário
também em todas as suas instâncias. Mas como é que eu faço para editar uma súmula vinculante? O STF ele pode editar de ofício caso ele entenda que essa matéria está consolidada ou ele poderá também ser provocado para editar a súmula vinculante pelos mesmos legitimados do controle concentrado de constitucionalidade, também pelo defensor público geral da União e também os tribunais superiores e os tribunais de justiça regional podem provocar o STF e também os municípios em casos incidentais, qual é o quórum de votação que nós precisamos para aprovar a súmula? O mesmo que a gente vai tratar
de 2/3, significa dizer que pelo menos oito ministros precisam concordar com a o a o enunciado que foi criado pela súmula vinculante, aprovando e a partir daí sim valendo para todos. Combinado assim? Súmula vinculante não é controle concentrado, mas o efeito é o mesmo. Certo, Jan? Muito bem, pessoal. Então, dando o seguimento, assim como a Caroa deu seguimento ao controle de concionalidade, eu vou dar seguimento à questão das competências. Já tá vindo aqui o desespero, né? A gente vai acelerar aqui para dar o máximo de dicas possíveis, pessoal. Então, antes eu falei das competências privativas,
só União Legisla, podendo eventualmente delegar via lei complementar. Agora eu vou falar um pouco, pessoal, das chamadas competências concorrentes entre União e Estados membros. Quando eu falo concorrente, pessoal, não há briga nenhuma, tá? A concorrência que é no sentido de cooperação. E competência concorrente é o seguinte: a União cria normas gerais e os Estados criam normas específicas, tá bem? Esse é o sentido da competência concorrente. União criar normas gerais, estados criam competências específicas para se adaptar ali às realidades locais. Então, exemplo pessoal, direito penitenciário. Existe a lei de execuções penais na órbita da união. Os
estados têm leis sobre os seus presídios, tá? Outro exemplo, direito urbanístico. A União cria normas gerais sobre direito urbanístico. Os estados criam normas específicas sobre direitos urbanísticos. E quem executa o direito urbanístico, quem executa a política pública municipal vai ser o município. Peculiaridade, tá? Outros exemplos, pessoal, proteção da flora, da fauna, eh evitar a poluição, eh, tentar recuperar as áreas degradadas, tá bem? Então, meio ambiente geral, proteção das florestas, essa é uma matéria típica concorrente, tá? A União vai criar normas gerais e os estados criarão normas específicas sobre meio ambiente. Detalhe, pessoal, quando a gente
pensa em meio ambiente, a gente pensa em água, mas água é legislação privativa da União. Então, tomar cuidado com isso. Água é legislação privativa da União, mas poluição e meio ambiente geral é competência concorrente. A união cria normas gerais e os estados específicos, tá bem? Proteção das pessoas com deficiência. Outro exemplo, direitos e deveres das polícias civis. A União cria a norma geral, os estados criam normas específicas, proteção da criança e do adolescente, União cria normas gerais, estados criam normas específicas. E aí também repetindo aquilo que o Mateus falou, pessoal, porque se a gente preparou
e se eu preparei e ele preparou também, né? Porque sinal que tá vindo aí um alguma coisa aí do sexto sentido, né? Então, educação, ciência, tecnologia, pesquisa, tá? Eh, também é uma matéria onde a União vai criar normas gerais e os estados vão criar normas específicas, tá bem? Mas sobre a educação, vamos lembrar que a união vai criar a lei de etriz e bases, tá? Então, que nem o Mateus falou, idade para entrar na escola, os conteúdos mínimos, isso é lei de tres e bases, só a união legisla. Agora, sistema escolar, como é que vai
ser o funcionamento das escolas? Como é que as escolas vão ser eventualmente fiscalizadas? Aí a União cria normas gerais e os estados criam normas específicas, tá bem? E a última matéria aqui da questão da competência concorrente também é proteção da cultura e do patrimônio histórico. A união cria leis gerais sobre eh sobre proteção do patrimônio histórico e os estados criarão, respectivamente, também seus sistemas de proteção do patrimônio histórico. Então, tomar cuidado, pessoal, entre competência concorrente, essas matérias que eu falei, e competência privativa, que só a União pode legislar sobre. Ótimo. Aproveitando já vou fazer um
jabá de direito ambiental, que é a primeira disciplina da da tarde, né? Legislação sobre meio ambiente, proteção de meio ambiente e competência legislativa concorrente. E isso cai em direito constitucional e cai em direito ambiental. seguido, a gente já teve três questões de direito ambiental perguntando se o estado pode legislar concorrentemente, né, sobre questões de meio ambiente. Aproveitando para fazer aí um pedido claro e expresso que o constitucional tá na prova toda. Tá na prova toda. Tá no penal, tá no civil, tá no É mais constitucional para você. Vocês não acham? É isso que a gente
precisa. Gente, quer passar na PRA da OAB ler a constição. Precisa saber. Precisa. Nós temos uma pesquisa no levantamento que são em regra 18. 17 questões que t como fundamento a resposta à Constituição. Então, é bem importante que vocês estejam realmente abertos a entender o direito constitucional, porque isso facilita o entendimento em diversas disciplinas, né, previdenciária, eleitoral, entre vários outros temas. E às vezes, e por que que a gente tá falando isso? Não é um tipo de propaganda. É para que vocês entendam, porque muitos t aquela certa, ah, nem vou olhar ou nem vou estudar
o direito constitucional, porque eu vi lá no início, daí não tá agradado mais, né? viu lá no começo da faculdade, mas não, esse é um erro estratégico, porque não há nenhuma disciplina que caia mais do que ou norma que caia mais na prova do que a Constituição. Então vocês precisam est mesmo que vaiá fazer qualquer outra segunda fase que não a segunda fase de direito constitucional, precisa estar preparado com a Constituição na primeira fase, porque a Constituição é a norma cobrada na primeira fase. Certo? Pra gente finalizar, direito à saúde, lembrar que a saúde é
um direito de todos e um dever do Estado. No direito à saúde, lembra também que é possível a iniciativa privada atuar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, que é universal e integral. Eu entro com uma dor na no dedo, no dedão, na unha, e posso ser tratado para as coisas mais complexas possíveis. essa, né, a integralidade e a universalidade do sistema. Direito eh da saúde vai trazer a possibilidade então da atuação complementar ao SUS da iniciativa privada. Mas uma atenção, ó, se nós, se o examinador falar que o poder público vai colocar um
dinheiro público numa instituição privada ou vai subsidiar a construção de uma emergência regional para aquela aquele núcleo de municípios ou para uma região metropolitana, tem que atentar que só pode aí para receber recursos do poder público a fundo perdido ou subsidiá dados só pode empresas eh privadas filantrópicas, entidades privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos. Se for uma empresa, né, eh, que não seja filantrópico ou sem fins lucrativos, aí não vai poder receber nenhum subsídio do poder público, nem auxílio do poder público, mas poderá a realizar a atividade junto ao SUS, realizando convênio, contrato público normalmente.
Outro elemento importante é entender a assistência social. Quero falar com vocês um tópico da assistência social, que é bastante importante. Cuidado, ó. Cuida que na assistência nós temos os necessitados. Então não precisa nenhum tipo de contribuição para ser beneficiado da assistência social. E aí a gente vai ter o famoso BPC, benefício de prestação continuada, né, que é um benefício assistencial. Eu até solicito lá no INSS, mas ele não é previdenciário, ele é assistencial. E ele é dado para quem? Paraas pessoas com deficiência que não tenham condições de se manter e nem serem mantidas por suas
famílias e paraa pessoa idosa, né, que não tem a condição de se manter e nem ser mantida por suas famílias. Cuidado com isso, certo? Atenção a esses tópicos. E quem fecha esse tripé da seguridade social estabelecido, né, pela saúde, que é um direito de todos, e pela assistência social, que é um direito, né, dos necessitados, vai ser a previdência, que daí o professor Volpato vai trazer para vocês no direito previdenciar, trazendo todos esses elementos. Isso aí. E a nossa última dica, então, quer dizer, eu já anunciei, né, quase aqui, o J tá na esperança de
dar mais uma, mas vou ficar por aí, né? Eh, é sobre veto e sanção, porque eu acabei de falar que durante o processo legislativo, nós temos duas formas de tentar evitar que uma norma inconstitucional seja criada. A primeira delas é através da Comissão de Constituição e Justiça, que a gente já percebeu que não dá muito certo no Brasil, né? Porque são os próprios integrantes do poder legislativo que fazem e às vezes eles não tão muito preocupados com a constitucionalidade e sim atender o seu público a outros interesses envolvidos, né? E como nós também temos a
outra possibilidade através do veto do presidente da República, lembrando que presidente da República ele veta lei ordinária, lei complementar, mas ele não pode vetar emenda constituição, porque a emenda constituição ela é fruto do poder constituinte derivado, não é uma mera legislação. E quando ele vai vetar, nós temos que cuidar porque existem algumas exigências constitucionais. Primeiro, o veto precisa ser expresso e fundamentado, ou seja, ele tem que dizer quais são as razões do veto, que pode ser uma questão de interesse público, mas em grande parte é em razão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. O veto, quando
ele é manifestado, ele tem que ser feito impreterivelmente em 15 dias. Então, se ele não vetar em 15 dias, vai acontecer o que nós chamamos de sanção tácita porque ele não se manifestou. Presume-se que o presidente concordou com o texto que estava lá. Ele pode ser total ou parcial. Parcial significa dizer: "Não posso vetar uma palavra ou uma expressão isolada, senão eu faço uma lei. Não é permitido fumar em locais fechados. do caraveta não inverteu o texto da lei. Então tem que ser um artigo, um capítulo, um parágrafo, uma líha toda, né? E nós temos
que lembrar que não pode ser a última palavra do poder legislativo. O presidente da República final, quem recebeu a função típica de legislar o legislador. Portanto, o Congresso Nacional reunido em sessão reunidos, eles poderão derrubar o veto pela maioria absoluta. Então eles vão se reunir em até 30 dias e eles vão derrubar o veto, se assim eles desejarem, pela maioria absoluta. Caso eles não o façam, permanecerá o veto, né? Nós estamos encerrando o nosso tempo, mas eu queria dizer uma coisa para vocês. Eu e o profe Jan trabalhamos há 17 anos juntos. Eu, profe Mateus
e profe Jan trabalhamos há 8 anos juntos. E vocês podem ver que nós somos muito diferentes em várias características, né? E eu sou apaixonada por eles por razões exatamente diferentes. E nós temos em comum, eu diria, eh duas coisas assim que eu acho que nos identificam muito. A gente aprendeu a olhar o nosso jardim. Sempre foi isso. O jardim do outro pode ser lindo, mas a gente tá preocupado com o nosso jardim. Esqueçam o que os outros fizeram para dar certo. Esqueçam a história dos outros. é sobre a tua história, é sobre alegria, as dores
de ser você mesmo, essa prova. E nós também temos em comum o fato de que pode dar errado, mas a gente vai dar errado com a gente lutando muito. Até o último minuto a gente vai tentar lutar e fazer o que a gente acha que é o melhor e que é o certo. E essa prova também é sobre isso. Vocês não têm controle sobre se vão passar ou não. Embora a gente acredita profundamente que sim. Agora é sobre lutar até o último minuto, não largar a prova antes, não passar a questão sem ler, sobre lutar
para sair de lá e dizendo: "Cara, se não deu agora, eu sei que eu sei lutar, que eu sei me dedicar e eu vou voltar, eu vou fazer de novo e eu levanto a cabeça e eu reconstruo." E eu tenho certeza que todos nós somos capazes disso. Então, o que eu pediria para vocês amanhã, lutem até o final por quem vocês amam, pelos professores de vocês e pelos inimigos também que estão torcendo contra. Lutem fortemente, tá bom? É o que a gente quer. É isso aí, pessoal. Bem, é esse o espírito que a gente quer,
um espírito de time, um espírito de união, um espírito de parceria. Sejam parceiros de vocês mesmos. Sejam parceiros da história de vocês, da caminhada de vocês, porque muitas vezes vocês olham só o resultado e não vê que na verdade o que é mais importante é a caminhada, é a gente estar junto aqui, é você vir com o colega aqui, mostrar que tá junto com ele apoiando a dor, a alegria, os momentos felizes. Curtir essa caminhada é muito importante para que você consiga alcançar o sucesso. Se ela for odiosa, se ela for ruim, ela não vai
servir. Então, para que que eu vou passar? Então, cuidem disso. Muitas vezes vocês chegam lá no dia da prova com um rancor, com um ódio, com algo, né, tão ruim que a prova não vai ser boa, porque o que que ela te traz? Só coisas ruins. Então, para que você vai passar? Então, aproveitem essa caminhada, construam a aprovação de vocês todo dia. Assim como a gente constrói uma relação positiva, uma construção de sucesso, é por estar feliz no caminho e não no resultado. O resultado é consequência da caminhada de vocês. Sejam felizes sempre, sempre, porque
assim vocês vão conseguir alcançar a aprovação. Vamos lá, ó. Aê, Mateus. Tem sorteio do nosso VAD. Esse é a nona edição do VAD Constitucional. Esse é o grande instrumento para você fazer a segunda fase de direito constitucional. A galera toda aí que vai fazer direito constitucional na segunda fase precisa, sem dúvida nenhuma, tá com o nosso VAD. E quem é o sortuda? A sortuda que ganhou o VAD é o ganhador. Tá presencial. Eu vou entregar esse já. Não, não posso que esse aqui eu falei propaganda, mas vai receber, vai receber, tá? Vai receber da gente.
Nós vamos até autografar. Não pode, né? Não pode autografar se não pode ter risco depois, né, na na prova. Então é o ganhador presencial do Vad consticional é Cícero Aparecido. Tá aí. Aê, maravilha. Galera, arrasem. Amanhã vão com coração na mão. A gente tá torcendo muito. Vai dar tudo certo. Já deu. Tá bom. Beijo no coração de você. Venham, meninas com as boas notícias. Funcional é melhor que penal. Eu e a Lid voltamos com boas notícias, como a gente trouxe para vocês no início. Então, temos mais alguns sorteios para anunciar para vocês. Sorteio do Vidm
comum penal, ganhador de Vidm com penal. Deixa eu vir um pouquinho mais pra frente para ver o Alan Miranda Ramos, parabéns. Alan ganhou o VDE Penal, já tá com V garantido para ter ele na segunda fase. Tá aí o Alan tá ali atrás. Parabéns, Alan. Parabéns. E além disso, temos sorteio de metas batidas. A gente tem primeiro em relação a meta de 14.000 visualizações, a ganhadora do voucher Amanda Gonçalves de Moura. Parabéns, Amanda. E tem mais dois sorteios também. Tem de meta de 16.000 visualizações, que o ganhador foi o Roger Nascimento Tournor. Ai, difícil esse
sobrenome, hein? E a meta de 17.000 visualizações que foi a Fernanda Pereira de Souza. Parabéns ganhadores. E vamos pra próxima aula, né, Ju? Bora para finalizar com chave de ouro nossa manhã, né pessoal? Mas lembrando que de tarde a gente continua com vocês. E agora para fechar amanhã vem o nosso trio de direito empresarial que vai entregar as questões 47 a 50 para vocês. E para macetar FGV, recebam então a profe Luciana Aranald, Cris Pauli e Douglas Azevedo. Olá. Bom dia. Bom dia. Bom dia, pessoal. Como é que vocês estão? Energia pré-almoço. Eu tô achando
que para espantar a fome vocês vão ter que dar um berro de dizer: "Já passei". Vamos. Vamos lá. Tá tudo com fome, cansado do turno da manhã. Gente, já era. Já passei. Já passei. Já passei. Vamos. Já passei. Já passei. Aí, gente. Vamos lá. Beleza. Beleza, Harry Potter. Pois é, né? Vamos torcer para afastar fome mesmo, né? Afastar a fome desse povo. Pessoal, a gente vai ser bem objetivo, bem direto aqui, que a gente sabe, né? Que com com o estômago a gente não brinca, tá? Mas a gente tem umas dicas bem importantes para para
vocês aí de empresarial. A gente tem um histórico legal nos últimos exames aí entregando algumas questões, acertando, né? senão em cheio, pelo menos assim, bem pertinho, mas ajudando vocês a conseguir colocar o X no lugar certo. Bom, eu vou começar aqui com uma aposta minha. Quem assistiu a nossa aula aberta lá na quarta-feira, talvez já tenha ouvido, mas eu vou, eu tô com um pressentimento legal aí de que talvez caia uma questão sobre o nosso microempreendedor individual. Mas antes da gente falar de quem é o MEI, o que que precisa para ser MEI, eh, vamos
só contextualizar aqui, tá? Quando a gente fala então de empresário no Brasil, nós temos dois tipos. Você vai ser um empresário individual, aquele sujeito que exerce atividade sozinho por conta própria. Ele não cria a personalidade jurídica, como a gente comentou, não é? E ele vai ter a responsabilidade, portanto, ilimitada. Ele responde pelos débitos que ele contraí no exercício da atividade com o patrimônio pessoal, caso o patrimônio que ele utilize na atividade seja insuficiente. E nós temos as sociedades, tem vários tipos societários, né? A profe Lu sempre destaca com vocês, tem uma que é especial, que
é a a sociedade por excelência, podemos dizer assim, que é limitada, que ela traz as maiores vantagens, né? não à toa que acho que 90% dos empresários porque faz todo sentido ser um empresário do tipo limitada, não é? Mas enfim, na sociedade a gente vai lá, a gente vai criar a personalidade jurídica, via de regra, tem algumas que não t personalidade, mas isso é papo paraa outra hora, né? Via de regra, a gente vai criar a personalidade jurídica e vai ter essa separação entre o sócio e efetivamente quem é a pessoa jurídica, não é? E
aí separa obrigações, deveres, responsabilidades que a Profilu fala depois. Agora vamos lincar isso com o que eu falei de MEI, microempresário, EPP, porque isso é um tema que confunde muito o pessoal, né? Volta e meio, o pessoal, ah, EPP é um tipo societário, eh, ME é um tipo de empresário, cuidado com isso, tá, pessoal? Então, empresário são dois, a empresário individual e a sociedade. Se você optou em formar uma sociedade, você vai ter que escolher um tipo societário. O tipo que provavelmente você vai escolher é a limitada. Tem também a sociedade simples, aquela que a
gente viu que não é uma sociedade empresária. Então, né, o advogado, o médico, pessoas que exercem uma atividade intelectual, eles não exercem essa atividade na condição de empresário. E aí, aonde que entra então o MEI, o ME EPP? Nós temos uma lei que é a lei complementar 123 de 2006 e lá a gente vai ter no artigo terceiro dela o enquadramento do microempresa e da empresa de pequeno porte e no artigo 18 a o MEI. Tá? Então o que que é isso? Isso aqui, pessoal, é um enquadramento tributário que o empresário individual ou a sociedade
pode optar ter para ter alguns benefícios. Que benefícios? simplificação na tributação, mais facilidade para abrir o negócio, tá? Então, acho que pode vir uma questão disso. Dá uma lidinha ali no artigo terceiro. Quem pode ser ME? É aquele sujeito, seja empresário individual ou uma sociedade que fatura ano bruto até 360.000. A EPP, mesma coisa, empresário individual ou sociedade que fatura no ano até R.800. E o MEI, pra gente encerrar aqui, é o sujeito que fatura até 81.000 por ano. Só que o MEI ele obrigatoriamente tem que ser empresário individual, né? Porque é microempreendedor individual. Só
que não é a mesma coisa, tá? O empresário individual ele não tem limite de faturamento. O MEI tem esse limite de 81.000 por ano, tá? E aí eu destaco para vocês os artigos 968 lá do Código Civil, parágrafo quarto e 5into, que vão trazer alguns benefícios específicos do MEI. E eu acho que é isso que pode ter queer na prova de vocês, que diz respeito à possibilidade de você abrir o seu MEI de forma digital, online. Você pode fazer tudo do seu computador de casa, muito tranquilamente, inclusive encerrar o seu Eu tive o MEI já.
Já teve um meio na Não, não tive o meio. Porque por que que não? Porque advogados podem ser meio e aí e aí não pode, né, gente? Não pode. Até mesmo alguns algumas profissões liberais não são autorizadas como MEI. Mas deixa eu falar para vocês o seguinte, o Douglas tava aqui, o Harry conversando, eu olhando, ele tá malhando mais, vocês veem, né? Porque tem muitas degreesetes, né? Que tá estimulando assim essa essa questão. Concorrência tá todo mundo, até o Nidal tá malhando. Até tá todo mundo malhando no SEIS. E gente, ele tava falando e ele
falou da da lei complementar 1 23. Isso não tava, eu não tinha planejado em falar para vocês, mas veio uma coisa assim, se pô, de repente pode cair um tipo de sociedade que tem uma previsão lá na Lei Complementar 123, que é a sociedade de propósito específico. Ele falou e eu pensei na SPE, SPE, sociedade de propósito específico, é uma sociedade por um prazo determinado paraa realização de um determinado objeto social. é muito comum no ramo da construção civil. Da construção civil é bastante comum uma sociedade de propósito específico. E tem um caso famosíssimo que
teve uma discussão sobre uma sociedade de propósito específico que era o caso do luva de pedreiro. Vocês lembram desse caso do Luva de Pedreiro? O que se discutia era a dissolução dessa sociedade de propósito específico. Então o Harry falou, veio na cabeça, dei uma notadinha nisso, porque daqui a pouco aparece na prova, né? usa mo para fazer estradas, represas, né? Obras muito grandes, mas especificamente voltadas para uma atividade. Exatamente. Então isso apareceu agora. Mas o que que eu separei para conversar com vocês? Vocês sabem que todo o exame a gente discute quais são as possibilidades,
a gente analisa a prova e eu acho que desta vez pode vir dentro do direito societário algo que diga respeito às assembleias dos sócios e que diga respeito também à responsabilidade dos sócios. Nós temos três tipos de sociedades que são os maiores. A sociedade simples, que o Douglas falou, que são as sociedades de profissionais, que não são as sociedades empresárias, que vão congregar pessoas que exercem atividades literárias, atividades artísticas, atividades intelectuais. Nós temos como um tipo societário que pode ser tanto simples quanto empresário, a limitada, que é o principal tipo adotado no Brasil por causa
da responsabilidade dos sócios, que a responsabilidade dos sócios não vai se confundir com a responsabilidade da pessoa jurídica. E nós temos a sociedade anônima, que é o maior tipo societário, que é de natureza empresária, de natureza capitalista, que tem uma legislação específica, que é a lei 6404 de 76, e que quando vocês virem na prova algo que diga assim companhia, né, ã, algo que diga assim sa, vocês já sabem que está dizendo respeito a esse tipo societário. A sociedade anônima, ela é uma sociedade que pode ser de capital aberto e de capital fechado. A sociedade
anônima de capital aberto, ela negocia as suas ações na bolsa de valores. E vocês devem ter ouvido várias vezes na mídia algumas questões envolvendo as sociedades anônimas, especialmente o caso das americanas, por exemplo, né, que fala da também da responsabilidade dos administradores. Por isso que eu resolvi conversando com a crise com Douglas, que que vocês acham de falar sobre a assembleia, porque é algo que não tá vindo, não vem na prova há um tempo e responsabilidade também não, gente. Cada tipo societário, seja uma sociedade simples, uma sociedade limitada, seja uma sociedade anônima, ela tem que
realizar assembleias. O que que são as assembleias? As assembleias são órgãos societários, né? Eles são órgãos deliberativos dos sócios, tanto da sociedade simples quanto da Eu tô, mas não tô, não tão me ouvindo mais. Eu tô com o microfone bem pertinho. Tão me ouvindo? Tão me ouvindo em casa agora? Tá OK? Tá OK, né? Melhorou. Melhorou. Melhorou. Tá. Então o órgão, ele é um órgão societário, tá gente? É um órgão societário deliberativo. Na sociedade simples, tem uma regulamentação lá no artigo 1010 e também no artigo 1072. Na sociedade limitada tem uma regulamentação lá no artigo
1071. E na sociedade anônima tem uma regulamentação lá a partir do artigo 121 a 141. Como é que funciona as assembleias? Qual é a diferença entre uma assembleia e uma reunião de sócios? Por exemplo a reunião de sócios ela acontece para sociedades que têm menos de 10 sócios. Menos de 10. Ela tem uma dispensa na sociedade simples. Já na sociedade limitada, ela é obrigatória anualmente. E na sociedade anônima também. Por que que se faz assembleia, gente? Se faz assembleia para deliberar sobre negócios sociais. Se faz assembleia para aprovar contas, para designar, para destituir administradores. Quem
é que administra uma sociedade? Não precisa necessariamente, dependendo do tipo societário, e aqui eu tô falando de simples geral, tô falando de limitada e tô falando de sociedade anônima, não precisa necessariamente estar no quadro social. Eu posso nomear um administrador externo. Uma sociedade unipessoal, por exemplo, ela pode ser administrada por alguém externo ao contrato social. E aí é importante a gente perceber porque que existem esses administradores, porque são eles que vão, né, convocar as assembleias que têm essa finalidade, tem essa finalidade de decidir sobre os negócios que são relativos ao objeto, por exemplo, até sociedade
anônima. Eu acho que agora, Clis, antes de eu seguir, eu passo para ti para te fazer o gancho de bom. Perfeito. Porque quando a gente fala de assembleia pessoal, vocês têm que fazer aquela ligação lá do condomínio de vocês. Que que acontece quando vocês querem tomar uma decisão em conjunto? Não dá para ser o síndico sozinho tomando uma decisão por todos a depender de qual é a decisão. Então, convoca uma assembleia. Assembleia é essa reunião das pessoas na recuperação judicial. A assembleia é um assunto muito importante e eu quero conversar com você sobre isso. A
Luciana falou nas americanas, todo mundo aqui sabe que as americanas está em recuperação judicial, certo? O que que é essa recuperação judicial? Lei 11.101 de 2005. Lá no artigo 47, ela vai determinar para nós que é aquela empresa que está em crise e está buscando uma forma de se recuperar. Galera, como é que ela vai buscar a recuperação dela? Ela quer repactuar com os credores. Então, imaginem vocês que eu sou a representação das americanas e eu devo para vocês. Se eu tiver que pagar todo mundo do jeito que eu me comprometi, a minha empresa quebra.
Então eu chamo todos vocês, assim como vocês estão, num ambiente que pode ser virtual ou presencial e eu apresento um plano. Eu separo vocês, essa fileira aqui são os trabalhistas, esta fileira aqui tem garantia real, esses aqui são os MEP e ali nós temos os quirografários. E eu faço uma proposta para vocês. Como é que a gente vai deliberar isso, gente? Assembleia de Credores. Então, a aprovação do plano de uma recuperação judicial passa pelo que diz o artigo 35. Nós vamos fazer uma assembleia de credores para deliberar. Esta assembleia ela é solicitada, via de regra
pelo administrador judicial. Mas o que que eu quero que tu anote? Quem convoca ela é o juiz por meio de um edital. O juiz lança um edital com duas datas. Duas datas. Tem que ter diferença de cinco dias entre elas, primeira e segunda chamada. Então, o que que vai acontecer? Vai aparecer no edital que no dia 1eo de maio vai ter a primeira convocação. E no mesmo edital já vai estar escrito que no dia, por exemplo, 10 de maio, tem que ter no mínimo 5 dias de intervalo, vai ter a segunda. E vocês vão me
dizer assim: "Mas Cris, por que duas datas? Porque tem que ter um quórum qualificado para instalar no primeiro dia. O que que é o quórum qualificado? Só vai instalar, ou seja, vocês só vão aprovar o meu plano se tiver 50% dos créditos de cada uma das classes. Anotaram isso? Se não tiver, não instala. E aí nós nos reunimos na segunda data. Anota bem grande nessa segunda data, gente, só um pouquinho. Nessa segunda data, vocês anotem aí que se tiver um um credor vai instalar a assembleia, porque vocês entendem o que que vai acontecer ali. Nós
vamosar a aprovação do plano. Eu sou a representante das americanas e vocês são os credores. Se metade das classes disserem, de cada uma das classes disserem: "Ok, pro meu plano". Aprova. Como é que é teu nome? Dayane. Dayane, tu votaste não, mas tu? A Renata votou sim. Se Renata tem 50% contigo que votou sim, Dayane, eu só lamento. Tu não queria. E vai acontecer igual lá no condomínio. Eu votei não pela cor branca, mas se os vizinhos quiseram aquela cor branca, vai ser a cor branca, porque vota a maioria decidindo. Tudo certo? Então, assembleia em
recuperação é isso. Mas Lu tem o ponto da responsabilidade, né? Sim. Mas agora tu tava falando com a Dayane e eu preciso fazer uma referência. Eu encontrei no banheiro uma aluna, a Isabela, que me disse assim: "Cadê a Isabela?" Tá lá, ó. Olha lá, Isabela, lá atrás. A Isabela: "Profilu tá fazendo xixi". Eu tô fazendo xixi com a Profilu. Aí eu disse: "Profe, eu amo empresarial. Profe, eu adoro societário." Eu disse: "Não acredito. Tu é uma das três pessoas na plateia que ama empresarial. Isabela, tem que te mandar um beijo daqui de cima, né? Para
Isabela, coisa mais querida, adora a sociedade. Então, que vocês estão bem hidratadas, Isabela, parabéns. Continue tomando água. Bom, gente, então voltando agora pra questão da responsabilidade. Falamos da assembleia que é um órgão deliberativo, que é convocada pelos administradores. Lá no artigo 1010 tem o quórum para para convocação e paraa deliberação, na verdade, né? eh, como é que funciona com as maiorias eh dos votos, com as maiorias das cotas sociais. É importante vocês darem uma olhadinha nisso. Só que quando a gente fala de responsabilidade, responsabilidade é o que pega no direito societário ao final, quem é
que é responsável pelo prejuízo que as americanas sofreu? os administradores, os sócios serão responsáveis por atos simples e atos meros atos de gestão, porque afinal de contas o exercício de uma atividade empresária ou até de uma sociedade simples é atividade de risco, né, gente? O problema é quando há culpa, quando há dolo, quando há ofensa nos deveres que os administradores deveriam observar e não observam quando eles agem fora da daqueles poderes que lhe foram outorgados, quando eles agem contrariamente à vontade da maioria, aí eles precisam ser responsabilizados. E tem lá no artigo 158 e 159
da lei de SA, eh, disposições sobre a responsabilidade e, inclusive, como é que funciona a ação de responsabilidade desses administradores. Professora, se cair algo da sociedade anônima é a mesma coisa pra sociedade limitada, ação de responsabilidade é a mesma. Não, não é, gente. Na sociedade limitada, a gente tem lá o 1078 falando sobre a responsabilidade na anônima que tem essas particularidades que é uma sociedade puração. A gente tem lá no artigo 159. Na sociedade anônima, os administradores, eles têm que observar deveres de lealdade, deveres de informação, deveres de diligência. Eles precisam ser diligentes. E a
inobservância desses deveres é que pode ocasionar a responsabilidade direta de quem está administrando, que não vai se confundir com a possibilidade de responder direto no caso de da malfadada, daquela super famosa da desconsideração da personalidade jurídica que tá no artigo 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica é para atingir patrimônio de sócio e de administrador. Ah, Luciana, de administrador que não tá no contrato social. Sim, de administrador que não está no contrato social. Se ele agiu com abuso, né, abusou da personalidade jurídica, que se corresponde, né, caracterizado esse abuso pelo desvio de finalidade
e pela confusão patrimonial. Aí a responsabilidade vai para os sócios, mas só quando sócios e administradores, mas só quando se tem um tipo societário que limita a responsabilidade. Porque se o tipo societário é de responsabilidade ilimitada, a gente não discute desconsideração da personalidade da personalidade jurídica. Por que que não se discute? Porque já há confusão entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica. E tanto é verdade, pessoal, que na falência, se fal um empresário individual, ele tem responsabilidade ilimitada. Concordam? Vai falir a empresa e vai falir ele, porque ele só tem aquele CNPJ
para fins fiscais, tributários. Então, vai falir as duas as duas pessoas, a jurídica e a física. Agora, tu tens uma responsabilidade limitada, artigo 81, 82, lá da lei 11101, tá gente? Ali quando tu tem responsabilidade limitada, quem vai falir é o CNPJ. Se tu quiser alcançar a pessoa física, artigo 82A, tu só consegue alcançar a pessoa física com a desconsideração da personalidade jurídica. Senão não. E eu sei que o nosso tempo tá acabando, mas o Douglas ele tem uma dica certeira ainda para dar para vocês que diz respeito a marcas e patentes que tá no
nosso radar, né, Dolg? Isso. Perfeito, né, pessoal? Eu vou contextualizar vocês com uma notícia de um fato que tá acontecendo agora. Imagino que vocês estejam acompanhando notícias de uma guerra comercial acontecendo aí entre alguns países, não é? E uma das principais preocupações que existem nesse cenário de guerra comercial mesmo é quebra de patentes, né, no sentido de hoje, né, existe um monte de códigos internacionais tratados, acordos que determinam que mesmo que eu tenha criado uma tecnologia nova aqui no Brasil e eu venda pro mundo inteiro, as pessoas desses outros países, com tanto que eu tenha
feito os requisitos, né, eh, e solicitações lá, não podem copiar essa minha ideia e sair por aí vendo. E o receio que existe é que justamente é esse, né? Se começar uma guerra comercial para valer mesmo, né? Vale tudo. Tu acha que os países não vão quebrar propriedade intelectual de outros? Vão começar a copiar as tecnologias, copiar essas e inovações e todos os campos aí e vão começar a vender mais barato, justamente para comprometer aí os seus concorrentes, não é? Então aqui que a gente faz essa introdução bem breve para vocês lembrarem e entender o
que que é uma patente, tá pessoal? Então, sempre que você inventar uma coisa nova, que você criou alguma coisa nova que não existe, que é voltado para esse meio industrial, digamos assim, isso envolve medicamentos, isso envolve vacinas, isso envolve tecnologia de todos os tipos, você só vai ser dono dela. E dono significa ter exclusividade no uso no momento que você encaminhar esse pedido pro órgão competente. E o órgão competente é o INPI aqui no Brasil, claro, que é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Então, se você não fizer essa solicitação lá, você não é dono.
Se você não é dono, você não consegue impedir que terceiros utilizem a sua criação. Agora, nós temos, além das patentes, nós temos também as marcas e os desenhos industriais. Marca, pô, é aquilo que identifica um produto ou serviço. Seis é uma marca. Revisão turbo, que a gente tá assistindo aqui, é uma marca. Todas elas estão registradas. O foguetinho do seis, cadê o foguetinho? Não tá aqui na tela. O foguetinho também é uma marca, né? Também serve para não foi ensaiado esse gancho. Mas o foguetinho também ele é uma marca porque ele identifica, né, um símbolo
visual do seisk. O desenho industrial diz respeito à aparência, a forma de um produto, né? Ó o sapato da Cris aqui, né? Todo trabalhado, todo lantejolado ali, né? Não tem a sola vermelha. Esse infelizmente não é lantejola Douglas. Pois é. Lantejola não, mas foi só uma referência, né? Ai, meu Deus. Lantejolas. Como é que lantejolas? Gente, eu só quero deixar bem claro, não tem lantejola no meu sapato. Tá, tá bem, tá. Mas a gente entendeu o elogio, tá? Mas o ponto é em algum momento uma empresa foi lá, contratou um designer que fez, que desenhou
esse modelo e aí ele foi lá e efetivamente registrou como um desenho industrial. Tudo bem? Então, né, isso é a aparência, a forma de um produto. Marca e desenho industrial, você não protege por patente, você protege por registro. A finalidade é a mesma da patente. É ter exclusividade, é ser dono do negócio que você criou e você quer vender. A diferença entre patente e registro é o procedimento. Para você fazer um pedido de patente, meu Deus, é difícil, é trabalhoso, leva muito tempo para ser analisado aqui no Brasil, em especial. Um registro é fácil de
fazer e mais ou menos aí em alguns meses está pronto, tá? Então conseguir diferenciar essas duas coisas, para que que serve? Mas lembrar que sem o registro ou a patente, que é o direito efetivamente, não é? Você não é dono da sua criação. Eu acho que você consegue desenrolar aí várias questões sobre essa temática, que é uma aposta pra nossa prova. E pra gente poder se despedir, gente, eu tô matando a saudade da Maria Teresa com o meu outro nenê, que é o nosso Padmecon, tá? Então, a gente vai fazer um sorteio em breve agora,
mas a gente só queria dizer para vocês uma coisa importante. A gente sabe que é desgastante tá aqui. A gente sabe que vocês eh hoje é só o final de uma batalha que vocês vêm vencendo diariamente sozinhos, né? Porque é o que acontece. Ninguém tá lá segurando a mão de vocês e vocês estão abrindo mão de muitas coisas. A gente compartilha disso, admira isso e quer dizer para vocês que a recompensa ela vem. Então, vale a pena estar aqui, vale a pena se dedicar e saber que os frutos amanhã serão colhidos. A gente tá fazendo
o nosso melhor, tentando entregar para vocês aquilo que vai fazer vocês, como diz o Doug sempre, marcar o X no lugar certo, mas depois ali na frente a gente vai se encontrar e muito, porque a partir de em breve vocês não são mais alunos e sim colegas. É isso aí, pessoal. E confiança em vocês. Confiem. Isso é e o meu, a palavra para mim é confiança. Estamos juntos, vamos até o final. E é isso. Vamos lá agora pra galera do Tem um recado. Que que eu vou cantar? Que que eu vou cantar dessa vez? Eu
não sei. Eles tenho aqui um um um uma aviso dizendo: "Encerra, encerra eu tinha planejado cantar o trep do trepa trepa. Tá, não gosta de mim, tá? Não! Eu tinha planejado. É o trep do trepa. Trepa é o trep. Não gosta de mim? Tepa disse que não é minha fã. Tepa, gente. Vamos então fazer o soco. Socorro Deus. Lembrar o pessoal da segunda fase empresarial, né? Segunda-feira. Quem é que vai vir com o seis? Todo mundo obviamente. Nós temos de meio-dia a nossa live para apresentar o curso, para você conhecer o negócio e de noite
já começamos com aula aberta no YouTube do C. Viu? cantei, as pessoas foram embora, deve ter caído a audiência do YouTube. Então, o nosso sorteio do livro de teoria prática e peça empresarial questões, tem uma ganhadora aqui no presencial que é a Júlia Gonçalves. Tá aqui, lindeza. Tempo esgotado. É para ler isso também. Tá bom, gente. Arrasem, arrasem. Beijo. Até depois. Valeu, prof. Arrasaram como sempre. Pessoal do presencial, esperem só um minutinho que eu e aí a gente tem alguns recadinhos para dar para vocês. Então, concluímos a nossa manhã, pessoal. Concluímos nossa manhã de aulas.
Gostaram? Sim. Vão continuar com a gente de tarde? Sim. De tarde a gente volta à 1:30. A gente vai estar esperando vocês. Façam o intervalinho de vocês, comam um pouco, deem uma descansada e 1:30 pontualmente a gente tá de volta. Para quem tá acompanhando pelo YouTube, é um link diferente. Então, a gente tem o link para as aulas da tarde e a gente vai est esperando vocês aqui. E para quem tá no presencial, que tá correndo para ir embora, aproveita ali na passagem, tem um mural dos sonhos que a gente deixou para vocês colocarem os
sonhos de vocês. Então, tem o postite ali, coloquem o sonho, colem ali no nosso moral mural pra gente mentalizar esses sonhos e que todos eles se realizem. E para quem tá assistindo de casa, para quem não tá aqui presencialmente com a gente, pode comentar no chat da próxima aula, então no link da aula da tarde, pode comentar ali o seu sonho pra gente mentalizar junto com vocês, que o nosso a gente já colocou ali no painel, né, Ju? Isso mesmo. A gente já colocou os nossos sonhos. Então 1 e me a gente espera vocês, combinado?
Até pessoal depois pá. Oi, เฮ เฮ