em embargos de divergência o que são e como funcionam assistir esse vídeo até o final que eu vou te contar Tintim por Tintim e E aí Olá eu sou o professor conversa E compartilhe semanalmente aqui mesmo no canal vídeos relacionados a teoria EA prática do direito como esse vídeo de hoje em que eu falo sobre os embargos de divergência e isso já a partir de vários anos de experiência como advogado e também com professor universitário se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui embaixo também clique no Sininho até para ficar sempre a par das
novidades que a gente traz para cá e hoje eu quero conversar com você sobre o recurso de embargos de divergência E com isso só um engano a gente completa a Playlist aqui do canal de recursos em espécie do próprio Código de Processo Civil Então você encontra nas nossas playlists aqui aulas sobre os demais recursos apelação agravo de instrumento agravo interno embargos de declaração recurso especial recurso ordinário agravo em recurso especial e recurso extraordinário Tá certo e esse não não me falha a memória aí a respeito de algum outro o recurso de hoje é o recurso
de embargos de divergência que é regulado lá pelo artigo 1043 do Código de Processo Civil um único artigo que que regula esse recurso que andou caindo até na prova da OAB embargos de divergência Mais especificamente aí a hipótese de cabimento o professor onde quando e por que que cabe aí a uma mejo dos embargos de divergência apesar da histeria embargos o texto normativo tem utilizado aí com verbo interposição dos embargos de divergência então breve em que situação que ficar bem aí os embargos de divergência cabem embargos de divergência apenas perante as cortes superiores nós tá
falando aqui de processo civil que interessa para a gente é o Supremo Tribunal Federal eo Superior Tribunal de Justiça professor para qualquer tipo de divergência veja segundo texto normativo cabe a interposição de embargos de divergência contra o julgamento em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso extraordinario pelo Supremo Tribunal Ah então não é não é contra qualquer espécie de julgamento Lembrando que as nossas coisas superiores tem diversas competências se vê lá as competências do Supremo Tribunal Federal no artigo 102 da Constituição Federal se tem uma inciso primeiro com diversas alíneas com competências originárias
do Supremo Tribunal Federal em princípio segundo o texto normativo em relação a nada disso Cabe aí o manejo dos embargos de divergência você tem um registro segundo que trata do recurso ordinário perante o Supremo Tribunal Federal é contra esse julgamento segundo o texto normativo não cabe aí a interposição de embargos de divergência e também é um excesso terceiro que vai tratar do cabimento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é contra esse julgamento atendendo aí Alguns requisitos que a gente e vai poder falar sobre o manejo dos embargos de divergência lá no Superior Tribunal de
Justiça de maneira bastante semelhante artigo 105 da Constituição Federal e inciso primeiro uma série de competências originárias não é contra esses julgamentos que cabe a interposição de embargos de divergência entre o segundo julgamento de recurso ordinário também não é lá é no início terceiro que o texto funcionam trata lá no artigo 105 das competências do Superior Tribunal de Justiça A competência para julgamento de recurso especial é bem aí que terá cabimento aí a manejo a interposição de embargos de divergência bom mas é para qualquer tipo de situação professor não é para quando o recurso julgar
quando o odor julgamento contra o qual se a interpor embargos de divergência ele divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos o o embargado esse como trocou se interpõe o recurso e o paradigma Aquele do outro órgão ambos de mérito essa é uma possibilidade e eu vou falar da outra possibilidade que a gente a procura entender isso também Cabe quando o houver divergência em relação ao julgamento de qualquer órgão do mesmo tribunal sendo um dos dois acórdão de mérito e o outro que ainda que não tenha conhecido o recurso tenha
apreciado a matéria objeto dos embargos de divergência Então você tem o seu acórdão a veja contra decisão colegiada que vai caber aí eu mandei isso de embargos de divergência por quê Porque se a decisão for monocrática o recurso que cabe não é não são os embargos de divergência porque cabe é O agravo interno do artigo 1021 contra decisão singular em órgãos colegiados cabem interposição de agravo interno aqui no meio e 21 tem uma decisão colegiada um acórdão lá no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e se acordam ele é demérito ou ele
negam conhecimento do seu recurso precisão colegiado negando o conhecimento do recurso mais apreciando a matéria objeto dos embargos possíveis embargos de divergência sobre essa mesma matéria tem uma corda um de outro órgão jurisdicional tô aplicando o entendimento diferente sobre aquela mesão matéria mais benéfico a quem se pretende o embargante é aí que caberá é nessa situação que caberá a interposição de embargos de divergência a até a previsão de que o acórdão paradigma poderia eventualmente se da mesma do mesmo órgão do tribunal desde que tivesse havido modificação de pelo menos cinquenta por cento dos membros Daquele
mesmo órgão ser da mesma turma então para para trazer isso mais pro concreto ainda tem ao Supremo Tribunal Federal tem duas turmas do Supremo Tribunal Federal é uma turma julga uma questão em decisão colegiada aplicam um entendimento Esse é um entendimento menos favorável a quem a quem pretende o embargante do que um entendimento sobre a mesma matéria aplicada em decisão colegiada também pela outra turma do Supremo Tribunal Federal o que acontece existe uma divergência os embargos de divergência eles tem exatamente a função de compôr divergência nas cortes superiores a função é muito mais uma função
de funcionamento do sistema e veja bastante e me atenção aquilo que no código atual tá lá no artigo e 926 na ideia de manter a jurisprudência íntegra coerente não é isso então é bastante bastante mesmo nesse sentido que vai caber aí os embargos de divergência E aí dá O que é que as nossas cores fala em uma língua só com as pessoas do país inteiro aqui no Supremo Tribunal Federal eo Superior Tribunal de Justiça realmente esclareçam Qual é a interpretação e aplicação correta de dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal dos tratados federais para
determinadas situações de novo a gente não pode gostar e esperar aí é um judiciário que funcione como um dado que se joga para cima um dado de mil faces e que aí é a sorte Quem determina isso é um direito funcionando ao contrário bom então a hipótese ligamento é essa como que funciona muito brevemente Aí o procedimento dos embargos de divergência até porque vai depender bastante dos regimentos internos de cada um desses dois tribunais de novo só cabe embargos de divergência no STJ contra julgamento em recurso especial só também no é é contra julgamento em
recurso ordinário não cabe perante outras tribunais e o que interessa para a gente aqui como corte superior são STF STJ porque nós estamos falando de processo civil Tá certo sobre o procedimento bastante brevemente prazo para interposição para interposição dos embargos de divergência 15 dias úteis aquele prazo tá lá no artigo 1.003 parágrafo quinto é o prazo para os recursos previstos no código de processo civil em geral com exceção nos embargos de declaração não é verdade do contraditório ao contraditório é exercido também nem 15 dias né por contra-razões aí então recebidos os embargos desde que não
sejam tempestivos né é oportunizada oportunizado o exercício do contraditório Ou seja intime-se a parte contrária para que possa oferecer em contrarrazões aos embargos o prazo também base pelo é de 15 dias úteis e atenção inclusive aí a paridade de armas os embargos são encaminhados ao órgão do tribunal e isso vai depender do que cada Regimento Interno mas em geral ao órgão do tribunal responsável pela composição de divergências que no caso do Supremo Tribunal Federal é o pleno no caso do Superior Tribunal de Justiça podem ser as seções especializadas sobre as matérias lá Inclusive inclusive Tá
certo vó é os embargos de divergência interrompem quando eles são manejadas perante o Superior Tribunal de Justiça dizer interrompem o prazo para interposição do recurso extraordinário Caso haja suposta ofensa ao texto constitucional aí na no próprio julgamento do Superior Tribunal de Justiça então há uma interrupção do prazo para interposição de recurso extraordinário Caso seja e posteriormente negado provimento ao recurso ordinário abre ao perdão aos embargos divergência abre-se novamente desde o início o prazo para interposição de recurso extraordinário e vejo pode até surgirem do julgamento dos embargos divergentes Possivelmente uma incondicionalidade na verdade bom mas e
se a parte contrária professor já tinha interposto embargos de divergência é perdão e se a parte contrária já tinha interposto recurso extraordinário contra o mesmo julgamento ao qual esta parte aqui interpôs os embargos de divergência bom neste caso se for negado provimento se forem indeferidos esses embargos de divergência o recurso extraordinário seguirá o seu curso normal independentemente de ratificação a parte 1 a ratificar dizer que pretende mês que ele seja julgado Não nada disso agora se over acolhimento dos embargos de divergência de divergência com modificação do julgado aí nesse caso será necessário a necessária a
ratificação dos embargos de divergência naquilo que diz respeito à a ao conteúdo Possivelmente modificado também eventualmente objecto do recurso extraordinario tá certa mais não havendo acolhimento dos embargos de divergência por qualquer motivo seja questão procedimental seja no mérito mesmo recurso extraordinário interposto pela parte contrária será processado normalmente segundo texto normativo pelo menos independentemente de qualquer espécie de ratificação tá certa maneira bastante resumida o que é mais importante e que está no Código de Processo Civil É Isso evidentemente principalmente nessas a última aula da playlist aqui de recursos em espécie é do Código de Processo Civil
é importante lembrar que quem quer advogar com boa qualidade no sistema recursal também precisa trabalhar com os regimentos internos dos tribunais tanto do que diz respeito à interposição contra No que diz respeito à o procedimento para julgamento né ao cabimento de pedido de providências que não são aquilo que que acontece automaticamente por impulso oficial e tudo mais então para quem for opor embargos de divergência por lá nas TJ Studio regimento interno do STJ por perante o Supremo Tribunal Federal estude E também o regimento interno o Tribunal Federal cada qual com as suas próprias peculiaridades né
até para que você possa fazer uns pedidos aí de maneira bem específica fazendo referência aos órgãos correto e tudo mais isso e Sul demonstra aí apuro técnico e a gente sabe que a gente vive uma época meio em que depende da leitura de sistemas inteligentes mas eventualmente a tua qualidade técnica pode chamar a atenção de alguém de maneira positiva Tá certo eu queria te convidar por favor a contar para mim aqui nos comentários de onde é que você me assistir E porque é que você chegou aqui é o canal se você é advogado que tá
se divertindo com uma situação de possível cabimento de ser curso ou se você é estudante de direito fazendo uma complementação da matéria o estudando para prova então você é parte de um processo em que você acha que pode caber um mecanismo procedimental de oi para mim De onde é que você me assistir e o que é que você faz porque que você chegou aqui ao vídeo por favor até parece que poder interagir um pouco tá bom eu também queria te convidar por favor a continuar navegando aqui pelo Canal especialmente a partir deste vídeo aqui que
eu falo dos embargos de declaração e também queria te convidar por favor de novo a se inscrever no canal aplicar o Sininho dá o seu joinha isso é muito importante para a gente tá bom muito obrigado até mais tchau tchau