violência psicológica muitas vezes é pior do que violência física a violência física praticada contra alguém que é capaz de se defender que tem condições psicológicas de procurar ajuda muitas vezes é menos grave do que aquela tortura do que a baixa da autoestima do que a humilhação constante enfim do que formas de violência psicológica porque essas vãoinando Inclusive a capacidade da vítima de se perceber como vítima de violência e muitas vezes de procurar por ajuda Além disso não é raro que a violência psicológica sobretudo quando praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares ou seja entre
pessoas que aquilo não vai ser um episódio isolado a pessoa vai continuar convivendo não é raro que a violência psicológica seja o primeiro passo em direção à violência física então de forma alguma de maneira nenhuma violência aceitável e a violência psicológica tem que se tratada com a mesma seriedade com a mesma gravidade que toda a outra espécie de violência a violência física violência sexual outras espécies de violência isso já acontecia na lei Maria da Penha a Lei Maria da Penha quando elenca lá no seu artigo 7º a 5 espécies de violência as espécies de violência
sempre a rolou dentre as espécies de violência a violência física violência psicológica violência moral a violência sexual e a violência patrimonial acontece que essa violência psicológica apesar de estar lá catalogada como uma das espécies de violência na lei Maria da Penha Não tinha típicação penal não havia um tipo Penal de violência psicológico que tornava muitas vezes difícil de coibir essa conduta não apenas difícil de coibir mas difícil também de se compreender que ela tem a mesma gravidade que a violência física eu acho que o direito penal todos concordam embora já muitas emergências mas o direito
penal inegavelmente tem duas funções ou pretende ter duas funções uma primeira função é de evitar delitos a função preventiva e uma segunda função é de reafirmar valores né O que a gente chama de prevenção geral positiva de reafirmar valores então na medida em que as outras espécies de violência eram penalmente tipificadas e a violência psicológica Não era penalmente tipificada essa ausência essa lacuna transmitia a meu ver uma impressão equivocada para a sociedade a impressão de que dentre todas a violência psicológica era a menos grave afinal de contas era única que não era tipificada como crime
pois agora ela é e nós vamos falar desse delito introduzido no código penal em 2021 o crime de violência psicológica Então vamos a ele Olha só no vídeo passado a gente falou sobre o crime de perseguição eu propus aqui Fazer uma comparação entre o crime de perseguição artigo 147 a e o Crime de violência psicológica até porque eles têm algumas semelhanças mas tem também diferença se você não viu o vídeo sobre perseguição volta lá pausa esse vai lá no primeiro vídeo porque no primeiro vídeo eu falo Da perseguição e faço inclusive Olha só esse quadro
comparativo que eu vou mostrar aqui rapidamente mas não vou explorar porque ele já tá lá no vídeo passado perseguição e violência psicológica mas hoje o nosso objeto É esse aqui é a violência psicológica em si Então vamos falar desse delito analisando os elementos do crime e vendo Então quais são as condições os requisitos para a simplificação dessa conduta tá aqui ó artigo 147 B causar dano emocional a mulher então vejam O legislador aqui ao contrário do que ele fez no delito de perseguição em que ele começa pela descrição da conduta aquele começa pela descrição do
resultado causar dano emocional o crime é causar dano emocional e depois ele descreve através de que meios eu devo causar esse dano emocional agora isso no suscita uma primeira pergunta bem interessante principalmente para quem atua para quem milita na prática para quem milita na defesa do direito das mulheres Será que como o crime ele é um crime material ele começa pelo resultado causar dano Será que eu comprovar esse resultado Eu precisaria de um laudo psicológico dizendo esta mulher sofreu um dano esta mulher tem ali uma consequência danosa a sua andando emocional será que é preciso
isso porque veja Vamos pensar vamos comparar com o delito de homicídio que é matar alguém Para comprovar que houve um matar alguém ou seja Para comprovar o resultado morte eu preciso de um laudo microscópico concorda aqui o crime causar dano emocional Será que para causar dano ou para provar o dano emocional eu preciso de um laudo psicológico que nós já vamos responder essa pergunta bem interessante né Eu já trabalhei com esse tipo de delito e é uma discussão que a doutrina e mais aprofundada vai começando a fazer porque a jurisprudência ainda tá se acomodando né
não há ainda muita certeza em relação a esse crime mas a jurisprudência doutrina já estão se acomodando e eu vou te dizer daí a minha opinião sobre esse tema Então vamos lá causar dano emocional mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento o que VISA degradar ou controlar suas ações comportamentos crenças ou decisões Então isso é o resultado causar esse dano emocional um dano ou que prejudique o pleno desenvolvimento ou um dano que visse que tenha como objetivo degradar ou controlar suas ações comportamentos crenças ou decisões agora quais os meios através dos quais ou seja
Quais as condutas para permite ditas que caracterizam O Delito de violência psicológica se forem praticadas com o objetivo de causar esse dano mediante ameaça constrangimento nós já vimos nos vídeos passados os crimes de ameaça e o Crime de constrangimento ilegal ambos os crimes nós já vimos já analisamos Então quer dizer que quando a violência psicológica for praticada através de ameaças através de constrangimento ilegal o constrangimento ameaça ficaram absorvidos pelo crime de violência psicológica que é mais amplo que é mais abrangente que é mais grave inclusive do que o crime de ameaça então e do que
o crime de constrangimento legal também é um crime mais grave do que a simples ameaça e do que o simples constrangimento legal então olha aí você que está estudando que milita na área uma ameaça ela pode ser ameaça entre muitas aspas mera fica esquisito uma mera ameaça ou ela pode ser uma ameaça que compõem como elemento tipo de violência psicológica que é mais grave do que o delito de ameaça do artigo 147 da mesma forma o constrangimento ilegal pode ser um mero constrangimento Legal ou pode ser um constrangimento que integra o delito de violência psicológica
que é mais grave do que o delito de constrangimento ilegal em relação essas duas primeiras condutas ameaça e constrangimento havia digamos assim um déficit né a ideia da proteção insuficiente né só fazendo um parênteses quando a gente pensa em princípio da proporcionalidade penal o princípio da proporcionalidade penal constitucional o princípio da proporcionalidade diz que eu não posso punir em excesso mas eu também não posso ter uma lacuna um déficit de poluição né então é a princípio da proibição de excesso mas o princípio da proibição da proteção ins se aquela proteção se revela insuficiente para Tutelar
aquele bem jurídico O legislador tem que agir e aqui ele agiu a proteção já existia Ou seja a conduta de ameaça e de constrangimento já eram penalmente tipificados mas ficavam ali como tipos mais leves e agora é um pouquinho mais grave mesmo assim não é uma um delito super grave né eu pessoalmente Acho até que dependendo do caso essa pena é um pouco é um pouco baixo eu não sou punitivista você sabe pelo amor de Deus mas insisto no caráter pedagógico do Direito Penal acho que considerar uma violência psicológica como infração de menor potencial ofensivo
pode transmitir uma ideia errada para a sociedade em geral mas bem melhor do que o delito de ameaça constrangimento legal agora humilhação manipulação isolamento chantagem ridicularização essas condutas não tinham propriamente onde a gente enquadrar então a gente olha se virava nos 30 para tentar enquadrar puxa eu vou enquadrar uma conduta de ridicularização numa injúria mas nem sempre era Clara ali a injúria era difícil no entanto esse contexto todo deixa muito claro o que é a violência psicológica né a violência psicológica é justamente essa ação a gente vai ver que não é tal como a perseguição
a violência psicológica não é um crime habitual próprio não é um crime que exija habitualidade mas muitas vezes eu só percebo que ali uma situação de violência psicológica analisando um contexto analisando um conjunto de ações que visam controlar que visam Toler lembre-se que nós estamos nos crimes contra a liberdade Que visão tolher a liberdade da pessoa essa história do isolamento Eu já falei é um dos primeiros alertas amarelos de Quando se inicia um relacionamento abusivo né de repente aquele homem se torna única pessoa que festa no mundo ele tenta meinar as relações da mulher com
seus familiares a mãe dela não presta a irmã dela não presta o irmão mau caráter punhado é nem se fala né não quer mais ir nas reuniões de família não quer que tenha contato com a família começa a meinar as relações de amizade amigos homens nem pensar mesmo amigas mulheres não são boa influência olha só o que tá acontecendo com o casamento dela vai influenciar o nosso e essa tentativa de se tornar digamos tudo no mundo da mulher é um alerta importantíssimo de um relacionamento abusivo porque quando o abusador ele consegue como que prender a
vítima nessa armadilha muitas vezes revestida muitas vezes travestida de cuidado de atenção mas quando ele consegue aí é muito mais fácil para ele perpetrar a violência psicológica porque não tem ninguém para desmentir na hora que ele fala Ridícula ela não vai ter uma amiga porque diga pelo amor de Deus você não é ridícula não você é forte você é poderosa você né então essa conduta é uma conduta muito comum chantagem ridicularização é o fato de que você é burra não sabe fazer nada né é uma piada tão tudo isso vai criando uma realmente um prejuízo
muito grande psicológico para pessoa e para autoestima da pessoa enfim e deixando que ela fique cada vez mais ali né imersa e sem forças para sair daquela situação limitação do direito de ir e vir Veja uma limitação física do direito de viver uma limitação no sentido de prender dentro de casa isso configuraria o crime de sequestro cards ele privado que nós vamos estudar que é mais grave do que esse aqui mas a limitação do direito de ele vir pode ser uma limitação psicológica não vai sair não permito que saia se não eu termino o relacionamento
se não acabou se sair amigas acabou isso é uma limitação ao direito de viver não é a mesma coisa que prender no quarto mas é óbvio que é uma alimentação ao direito de livre ou qualquer outro meio veja que amplitude qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica ou a autodeterminação certo então é um crime bastante amplo E aí vem uma crítica que certa forma eu compreendo né a Parte da doutrina critica esse tipo penal dizendo que ele viola o princípio da taxa de atividade porque ele é muito aberto sobretudo essa parte final qualquer
outro meio mas a verdade isso eu digo como pessoa que atua na área como você que tá me assistindo pode virar atuar nessa área o fato é que essa situações concretas da vida real de violência psicológica são Mesmo muitas vezes muito sutis embora muito danosas né o fato dela ser institutis não quer dizer que elas sejam menos nocivas Então entendo que vai caber a jurispru acomodar o tipo penal começar a dar contornos a partir dos casos concretos eu acho que era difícil estou um pouco justificando O legislador porque eu acho que era difícil para O
legislador realmente fazer ali um desenho muito claro da violência psicológica porque ela é algo uma situação um pouco Nebulosa mesmo eu acho que cabe agora jurisprudência a partir dos casos concretos que lhe vão chegando começar a definir isso é isso não é olha isso né chega a ser o crime isso não é o crime enfim eu acho que essa acomodação vai caber a jurisprudência E é claro que nós temos que ter uma jurisprudência Coesa o mais objetivo possível que respeite precedentes para dar segurança jurídica Evidente mas eu acho que vai caber muita jurisprudência fazer essa
acomodação a pena de exclusão de seis meses a dois anos e multa se a conduta não constituir crime mais grave então é uma infração de menor ofensivo mas cuidado cuidado é uma infração de menor potencial ofensivo mas que se praticada praticada no contexto da Lei Maria da Penha o que não é obrigatório nem sempre irá acontecer mas é o mais comum se a violência psicológica contra mulher for praticada no contexto previsto na lei Maria da Penha relações familiares relações domésticas ou relação íntima de afeto se for praticado no contexto da Lei Maria da Penha embora
seja uma infração de menor potencial ofensivo não terá nenhuma daquelas medidas despenalizadoras do Recreio Aliás nem vai para o jecrim vai para o juizado de violência doméstica tudo bem Então é assim uma infração de menor potencial ofensivo Mas se tiver sido praticada no contexto da lembra da Penha Não vai para o jecrim e não tem aplicação de nenhum dos institutos da lei não tem aplicação de transação penal não tenha aplicação não tem aplicação de acordo de não persecução penal e não vai prejuízo Especial Criminal vai para o juizado de violência doméstica Muito que bem para
analisar um pouquinho os elementos do tipo né eu fiz aqui um esqueminha Então é isso o crime é causar dano emocional Segredos é tirar foto printar aqui essa tela né porque às vezes essa forma de enxergar fica mais fácil para você causar dano emocional a mulher mediante E aí todas essas condutas ameaças constrangimento humilhação manipulação isolamento chantagem ridicularização alimentação do direito de libido ou qualquer outro meio que causa o prejuízo à saúde psicológica e alto determinação Tá certo então essas são as formas de cometimento muito bem quanto a análise do tipo né bem jurídico é
a liberdade ele está inserido dentre os crimes contra a liberdade o sujeito passivo Eita Espera aí só um minutinho pronto aqui voltamos dei uma travadinha o sujeito ativo qualquer pessoa crime comum mas o sujeito passivo tem que ser mulher o sujeito passivo tem que ser mulher diferente né quem tá estudando para concurso público certamente esse tipo de detalhe vai começar a ser pedido e isso é uma das notas distintivas entre o crime de violência psicológica e o Crime de perseguição lembra que o crime de perseguição pode ser praticado contra qualquer pessoa contra homens inclusive se
for praticado contra mulher em razão do sexo feminino aí existe uma má vorante você lembra disso aqui não violência psicológica Só existe contra a mulher tá certo muito bem elementos do tipo causar dano o efeito um dano que prejudique o alto desenvolvimento ou visse controlar suas ações e os modos né e os dentre os novos modos abre aquela interpretação analógica qualquer outro modo eu preciso provar o dano provar esse efeito e provar os modos de cometimento é aqui eu quero fazer aquele comentário aquela responder aquela pergunta que eu mesmo comeu mesma coloquei Olha tem um
livro que eu recomendo muito e quem trabalha ou quem está estudando crimes contra as mulheres que é o livro escrito pela professora Silvia shaquieu pela professora Alice Bianchini chama crimes contra mulheres crimes contra ele até tava aqui mas eu levei lá para o escritório que nós temos tantos crimes é desse tipo lá no escritório atualmente que eu levei para lá para o pessoal ler para minha equipe ler esse livro porque esse livro é muito bacana E aí nesse livro elas fazem uma distinção que eu acho muito pertinente chama crimes contra as mulheres tá crimes contra
as mulheres ele já tá e sei lá quem você esta edição comprem a última edição é fantástico livro fala em detalhe e ele fala uma coisa que eu acho bastante coerente existe uma diferença entre dano emocional e dano psíquico tá vamos lá dando emocional é uma coisa dando psíquico é outra o dano psíquico que é o prejuízo a saúde mental dando psíquico que é o prejuízo à saúde mental é uma forma de lesão corporal que lesão corporal artigo 129 é artigo 129 porque quando se fala em saúde ofender a integridade física à saúde a saúde
pode ser física ou psíquica a saúde psíquica também integra a saúde né como um todo até sobre ponto de vista da OMS então o dano psíquico é tem um precedente muito interessante aqui no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que era um caso antes da existência desse delito que de violência psicológica muito antes era um caso de um ex-marido que infernizou de todas as formas da vida das mulher dele de tantos modos né ameaçando ela ameaçando o filho dela ameaçando o pai dela entrando que números processos entrando com bo ligando no trabalho dela
falando com as amigas dela falando com os amigos dela falando com o chefe dela esse homem circo essa mulher de tal forma que a mulher ela desenvolveu uma situação de estresse pós-traumático que ela não conseguia mais sair de casa de medo dele ela não conseguia mais sair de casa de medo dele Ah mas isso é crime de ameaça não é só ameaça isso criou uma situação de perturbação da saúde mental ela gerou uma paranoia ali ela tremia ela tomava antidepressivo todo dia porque ela vivia apavorada com o que aconteceu no dia seguinte com que ele
ia fazer se ele entrar com mais processo se ele é denunciar ela para o conselho tutelar porque ele era muito rico ele cercava ela todas as formas e o Ministério Público a meu ver com muita sensibilidade e ela tinha um laudo um laudo realmente desse com sede né com o número ali da doença que ela tinha desenvolvido a desenvolver uma doença mental em virtude dessa violência que ela sofreu repetidas vezes né continuamente E aí o Ministério Público com muita sensibilidade denunciou esse esse homem por lesão corporal de natureza grave de natureza grave cuja pele de
um a cinco anos porém capacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias porque houve uma ofensa houve um dano a saúde psíquica dela aqui o que se delito E aí sim o dano à saúde psíquica tem que ser comprovado por laudo do mesmo jeito que o crime de lesão corporal a gente já viu se você não viu veja o meu vídeo sobre lesão corporal o crime de lesão corporal ele sempre precisa de laudo pericial sempre de laudo pericial quando é um dano a integridade física eu preciso ali do laudo pericial e quando eu
dano psíquico Eu também preciso de um laudo pericial aqui não se fala em dano psíquico aqui se fala em dano emocional então a Silvia quer promotora de Justiça inclusive ela defende que para esse delito não é necessário um laudo psicológico que diga que a mulher tá intensamente perturbada o dano emocional é o sofrimento uma coisa eu ficar com uma doença mental você percebe uma doença mental outra coisa eu tenho um sofrimento psicológico então o sofrimento aqui o que eu preciso demonstrar é que essa mulher estava numa situação de Sofrimento estava numa situação de perturbação estava
numa situação de privação da sua liberdade plena né eu não preciso ter o dano psicológico seria mal comparando a mesma relação no corpo físico entre uma e a dor né Se alguém me dá um tapa na cara mas não provoca nenhuma ruptura de tecido nem interna nem espera nem um prejuízo a minha saúde eu faço de ter doído não significa lesão corporal lembra eu falei disso no vídeo de lesão corporal que dor não configura lesão dor não é a sensação de dor não é suficiente para configurar a lesão né agressão aí vai se enquadrar em
dias de fato em alguma outra coisa mas não mas suficiente para caracterizar lesão é a mesma coisa aqui aqui na violência psicológica existe um dano emocional existe uma dor emocional mas não é preciso que haja o desenvolvimento de uma doença mental por parte dessa mulher né por outro lado se houver o desenvolvimento de uma doença mental por parte dessa mulher e haja uma relação de causalidade lembra que esse crime é expressamente subsidiário né se por nesse crime se ele não constituir crime mais grave então se houver um prejuízo à saúde mental pode caracterizar a lesão
corporal grave gravíssima Enfim pode caracterizar mais grave então em suma não é obrigatória a existência de laudo psicológico isso pela doutrina mas na prática eu aqui falo com muitos chapéus né com chapéu de professora de doutrinadora e com chapéu também de advogada militante atuante o fato é que na prática muitas vezes quando você ingressa faz um boletim de ocorrência faz um pedido de instauração de inquérito os delegados tem determinado a realização de laudo psicológico então só tem que tomar um pouco de cuidado com isso porque eventualmente o laudo pode não detectar uma doença mental um
Cid ali com número mas pode detectar uma situação de Sofrimento mental e essa situação de Sofrimento de perturbação de grave incômodo é suficiente para fazer esse crime aqui tudo bem o elemento subjetivo do tipo é o dolo é preciso demonstrar que havia intenção mas o dolo como a gente sabe pode ser direto o eventual né Não adianta o agressor ele justificar dizendo Ah mas eu não queria eu fiz é meu jeito né era brincadeira né não se havia uma clara perturbação ali a liberdade da mulher Então esse tipo de desculpa não é desculpa por assim
dizer né Lembrando que o sujeito ativo na verdade pode ser mulher também né a violência psicológica pode ser praticada por homem ou por mulher o quem tem que ser específico sobre passivo o sujeito ativo pode ser homem e mulher é consumação com a ocorrência desse dano desse dano emocional né que não é a mesma coisa que o dano psíquico últimos comentários sobre o crime de violência psicológica ao contrário do crime de perseguição Note que o crime psicológica não exige habitualidade o crime de perseguição exige a vitalidade porque ele tem ali o reiteradamente e aqui não
então em tese uma única conduta que seja capaz de perturbar uma única conduta de ridicularização por exemplo uma única conduta de limitação do direito de ir e vir já pode caracterizar violência psicológica Tá certo ele não é um crime habitual por outro lado ele é um crime de ação múltipla o conteúdo variado aquele crime de ação múltipla o conteúdo variado portanto a prática de mais de uma ação contra a mesma vítima né se esse tipo de Conduta se repete primeiro ridiculariza limita direito de viver haverá um crime único e não uma multiplicidade de crimes ele
não é habitual ele não precisa de repetição de condutas mas se houver a repetição de condutas isso não configura multiplicidade de crimes e sim um crime único a multiplicidade de condutas vai ter impacto na dosimetria da Pena Apenas não vai mais estar no apra mínima de seis meses ela pode chegar até uma pena de dois anos é como eu disse esse crime pode ou não ser praticado dentro do contexto da Lei Maria da Penha veja em comum com a Lei Maria da Penha ele tem o fato de que a vítima é mulher na lei Maria
da Penha também exige-se que a vítima seja mulher mas na lei Maria da Penha exige-se que o crime tenha sido praticado entre pessoas que mantém entre si relação doméstica relação familiar Ou relação íntima de afeto e aqui não há essa obrigatoriedade em tese eu poderia sofrer violência psicológica por parte de um completo estranho que me encontrasse na rua sem nenhuma relação de violência doméstica violência familiar Ou relação íntima de afeto se esse delito for praticado fora do contexto previsto pela lei Maria da Penha ele segue os procedimentos normais Segue o risco marítimo aqui né enfim
não se ele a Lei Maria da Penha mas o mais comum o mais normal mais habitual é que esse crime seja praticado em situação de violência doméstica ou familiar E aí nesse caso aplica-se a ele toda a disciplina da Lei Maria da Penha que é muito mais gravosa como eu disse afasto isso afasta competência do juizado pode dar origem a um pedido de medida protetiva de urgência pode dar origem a um pedido de prisão preventiva para garantir a efetividade daquela medida protetiva de urgência Então se esse delito for praticado no contexto de violência doméstica ou
familiar contra mulher ele atrai toda aplicação da lembra da Penha se tornando é mais grave ainda né do que do que ele já é naturalmente aqui pela previsão Tá certo é isso gente vimos a violência psicológica no próximo vídeo a gente vai avançar nos crimes contra a liberdade vai ver o artigo 148 sequestro ou carta de privado beleza uma ótima semana