Oi, oi, gente! Tudo bem? Tudo tranquilo?
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Claro, além de sugestão de outros temas. A aula de hoje: procedimento especial, ação de exigir contas. Professor, é ação de prestação de contas?
Cuidado! O antigo CPC falava em ação de prestação de contas, o novo CPC fala em ação de exigir contas. Beleza?
Sem mais delongas, vamos lá, vamos começar com conteúdo: artigos, os dispositivos que tratam do tema, bem ali do 550 ao 553 do Código de Processo Civil. Alguns alunos me pediram que, no início da aula, eu colocasse os dispositivos que tratam do tema. Me conta aqui embaixo se você gostou dessa novidade, assim eu te situo dentro do código.
Se gostou, diz aqui embaixo, porque aí eu continuo fazendo nos demais vídeos. Então, vamos lá! Para falar especificamente da ação de exigir contas, primeiro: olha lá o que eu coloco aqui.
Nessa situação, a parte autora ingressa com a demanda judicial a fim de exigir contas por parte do réu. Então, o autor chega, entra com ação judicial e diz assim: "Estado, eu quero obrigar o réu, eu quero que o réu, exigindo, apresente contas para mim. " Agora, professor, por que é que alguém se sente no direito de exigir algo de outra pessoa?
Porque esse réu administrou ou administra bens ou interesses do autor e, se administra, que às vezes aparecem provas de gestão. Tá? Então, eu deixo o meu patrimônio para alguém administrar.
Essa pessoa tem o dever de me prestar contas. Se ela não me apresenta as contas, eu tenho interesse de agir na ação de exigir contas. Olha, deixei meu imóvel para locação.
O valor total do aluguel era, sei lá, R$ 1500. Transferiu no mês R$ 1400; no outro mês R$ 1380. E eu pergunto: "Vamos, não estou entendendo.
Ah, não tem algum desconto naquelas contas? " E, aí, no mês seguinte, R$ 1420; pra lá, no meio de contas, no outro, R$ 120; no outro, R$ 80. Não sei mais.
"Me apresente as contas! " Não, fica tranquilo, tá tudo certo. Não, certo?
Eu quero entender o que está acontecendo. Aí, eu não vou te apresentar, então vou entrar com ação de exigir contas. Depositei meu dinheiro no banco.
Ué, eu tinha um tanto e, de repente, meu dinheiro diminuiu. Tem lá um desconto, tarifa, não sei o que. Perguntei o que era, não entendi aquilo ali.
Tarifa do quê, que é isso? Ou a tarifa era de R$ 3,50, mas descontaram R$ 4 da minha conta porque eu quero entender! Me apresente as contas!
Me demonstre o que você fez com meu dinheiro. Não demonstrou? Ação de exigir contas.
E esse dever pode ser legal, pode ser contratual, pode ser decorrente de um contrato ou um dever legal mesmo, tá? Olha, a súmula 259 do STJ vai apenas trazer um exemplo que a gente tem de uma possibilidade de ação de exigir contas. Essa é uma ação antiga, tá, mas ainda vale, ainda é aplicada, e por isso que ainda usamos prestação de contas, porque no código antigo a gente usava esse termo "ação de prestação de contas", mas é atual: ação de exigir contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
Olha, eu entro com ação contra o banco e vai que o banco me apresente, me demonstre o que ele fez com meu dinheiro. Beleza? Então, professor, o grande objetivo dessa ação não é receber corrente, não.
O grande objetivo dessa ação é receber as contas, é entender o que foi feito com esse patrimônio, com esses direitos que foram administrados por uma terceira pessoa, que pode ser uma pessoa física, pode ser uma pessoa jurídica. Beleza, vamos lá falar do procedimento. Então, o procedimento, muita gente fala, tem duas fases.
Eu gosto de dizer que pode ter duas fases bem distintas. Na primeira fase, a gente vai analisar se existe ou não o dever de prestar as contas. Porque eu estou entrando com ação, que eu quero que ele seja obrigado a prestar as contas, beleza?
E pode ser que o juiz olhe e diga: "Você não tem dever de prestar contas nenhuma aqui perante você! " E a segunda fase é julgar as contas apresentadas. Eu coloco aqui: tá importantíssimo, essa primeira fase é o mérito da demanda e essa segunda fase é o mérito da demanda também, professor.
Então, eu tenho dois méritos numa ação de exigir contas. Você pode ter dois méritos. O que se na primeira fase o juiz reconhece o dever de prestar contas, beleza, vai ter a segunda fase e a apresentação dessas contas, o julgamento dessas contas, verificar a apuração de saldo em favor do autor.
Mas pode ser que o juiz, na primeira fase, olhando, diga: "Não, não há dever nenhum de prestar contas! " Nesse caso aqui, tá? E aí ele já extingue o feito, nesse caso, a análise do mérito, dizendo: "Não há dever de prestar contas.
" Então, a gente não passa para a segunda fase. Então, repito: é uma ação que tem por objetivo principal analisar se existe ou não o dever de prestar as contas. E, aí, num segundo momento, uma vez prestadas as contas, é hora de analisar se as contas foram prestadas.
Beleza? Então, eu sempre terei duas fases; não vai depender do que acontece na primeira fase. E prestação de contas, professor, eu vou ter duas sentenças?
Não! Cuidado com isso! Eu não terei duas sentenças.
Se a primeira decisão diz assim: "Não, ao dever de prestar contas", ponto. São as sentenças. Acabou ali.
E se a primeira decisão disser: "Ah, o dever de prestar contas. . .
" Interlocutória: aí vai ter a prestação de contas. Na segunda fase, vai-se julgar as contas apresentadas. Isso é uma sensação, mas lembrando que tanto uma conta quanto outra são decisões, remédios.
Beleza, avancemos! Como é que começa esse procedimento? Olha, procedimento como outro qualquer: petição inicial.
E aí, sempre lembre: 319 e 320 do mesmo Código de Processo Civil. A peça inicial é a grande sacada; aquilo que é mais importante é demonstrar para o juiz o dever que o réu tem de apresentar as contas. Para mim, isso é o mais importante, porque, lembro, ele só vai ser condenado a devolver alguma quantia se, depois de apresentadas as contas, verificar-se algum saldo em meu favor.
Mas a primeira coisa que tem que fazer é apresentar as contas. Portanto, a primeira coisa é convencer o magistrado, demonstrar para o magistrado que o réu tem, sim, o dever de prestar contas. Esse é o primeiro ponto, é o ponto fulcral, é o ponto básico aqui da tua petição inicial.
E aqui talvez você lembre de um negocinho: se você ainda não assistiu às aulas do canal sobre petição inicial, em uma delas vou falar sobre a possibilidade de ter um pedido genérico em ações de exigir contas. O que acontece? Desde quando digo: "quero que ele apresente as contas e que ele seja condenado a me pagar eventual saldo", de quanto?
Não sei, não sei nem se vai ter saldo. Mas se tiver, quero que ele seja condenado. Beijão!
É um pedido genérico, e pode, porque a lei diz que, quando para mensurar o valor do meu pedido eu precisar de um ato do réu, posso fazer um pedido genérico. Neste caso, pode depender muito da conta que ele apresentar. Se ele me apresentar as contas redondinhas, mostrando que eu não tenho saldo nenhum a receber, eu não vou receber absolutamente nada.
Tá, a previsão inicial: o juiz recebeu a inicial, tá tudo certo. Se o réu não for citado para contestar ou apresentar as contas, cuidado: ele não é citado para uma audiência de conciliação ou mediação. No entanto, o juiz pode fazer uma cor; pode estimular um acordo.
O artigo 139, inciso 5º do Código traz poderes e incumbências; mais tarde vai falar que é sempre dever do juiz tentar, em todos os momentos, a autocomposição. Então, pode marcar! Vai ser difícil verificar que hora, tá muito calada aqui a possibilidade de acordo, mas, pelo procedimento especial, não tem essa audiência de conciliação e mediação.
O juiz pode marcar, mas gera uma unidade, de forma alguma, tá? Vai atrasar um pouquinho o processo, mas, particularmente, eu nunca vi o juiz marcar. Tá, a lei, repito, não prevê essa audiência nesse procedimento.
Ah, tá, porque o réu foi citado. Beleza. Ele tem 15 dias para contestar ou apresentar as contas.
E aí, o que ele faz? Vamos ver todas as possibilidades desse réu. Primeira possibilidade: o réu apresenta as contas sem apresentar defesa.
Ele chega lá, apresenta as contas, não contesta nada, segue o baile, tá? O que vai acontecer? O autor tem 15 dias para manifestação sobre as contas apresentadas.
O juiz julgará as contas prestadas, apurando-se eventual saldo, com a consequente indenização ou condenação. Eventual saldo porque pode ser que não tenha; inclusive, pode ser que o autor tenha algo a pagar ao réu, se for o caso. O juiz condena também; é uma ação de natureza dúplice, que a gente chama.
Então, se ele apresentou as contas, vejam, eu nem preciso mais pensar na primeira fase, que era pra gente reconhecer se tem ou não o dever de apresentar contas. O cara vem, apresenta e não questiona nada, então ele entende que há esse dever. Agora, basta se manifestar sobre as contas apresentadas, né?
O autor, já que o réu apresentou, e julgar o saldo. Senão, pra que lado vai haver? Tá, detalhe importante: professor, a gente pode fazer uma perícia, pode instruir o processo sem problema nenhum.
Se você entender que não está em condições de julgar as contas prestadas sozinho, que precisa de mais provas, pode partir para a produção de provas. Sem dor, sem dúvida. Eu ia falar "sem sombra de dúvida", e falei "sem dúvida".
Aí ficou sem dúvida. Vamos lá, a segunda possibilidade: o primeiro é o que a gente quer, é o sonho. Todo mundo entra com ação de exigir contas.
O cara, em 15 dias, apresenta as contas, não questiona seu dever, não fala nada e segue com as contas. Segunda possibilidade: ele permanece inerte. Quando eu digo "inerte", eu quero dizer que ele não apresenta as contas e também não se defende.
O professor, ele é revel, não faz nada e fica de boa. Olha a situação: ele tem 15 dias para apresentar as contas ou contestar. Beleza, não vou fazer nada e fica assim.
O que o juiz faz? Julga antecipadamente o feito porque o réu é revel. Julga se há ou não o dever de prestar contas.
Aqui, o que, professor? É uma interlocutória ou uma sentença, depende do resultado. Se ele disser que não há dever de prestar contas, segue sentença.
Se ele disser que há dever, passa para a próxima fase. O que vai ser nessa fase? Ele vai ser intimado para prestar contas no prazo de 15 dias.
Então, se há dever de prestar contas, isso vai ser uma decisão interlocutória. Por que não é a sentença? É porque não acabou o processo, vai continuar para que as contas sejam apresentadas e, assim, por diante.
Aí segue ali, ó: intime o réu para apresentar, além de 15 dias, e depois julga as contas, né? Então, o réu apresenta as contas, apresentou, chamou o autor para se manifestar, se for o caso, produz provas. E julga-se, se tiver saldo.
Condena o cara para pagar no sol. Agora, o professor e esse réu? Eu não estarei aí para você.
Eu fui ver onde, agora. É você dizer um tempo. Agora, ele fala: "não, o Rui não faz nada".
O que acontece, diz assim: "autor, o Galo não quis colaborar". Então, você apresenta as contas que você acha aí, que são as contas certas. Ele não pode mais impugnar.
Afinal, ele não quis participar, e eu analiso. Se eu achar que tiver certinho as suas contas, eu jogo; se precisar de prova, eu vou atrás de prova de perícia. Aí, digamos que é uma certa munição ao Helsing, porque o réu, beijão, o réu, ele teve oportunidade de contestar, não contestou.
Teve oportunidade de apresentar as contas, não apresentou. Meu, ele não quer colaborar. Se você não quer colaborar, a ciência, então, eu peço para a autora apresentar as contas.
A autora apresenta as suas contas, eu analiso aquilo ali e, se realmente impugnar mais, coisa nenhuma! Se eu achar que está tudo certinho, que tem um saldo a apurar, condeno o réu para pagar isso daí. Beleza?
E agora, o professor disse não ao dever de prestar contas, né? O juiz julga antecipadamente, mas acha que não há o dever. Nesse caso, é ter uma sentença extinta, sem determinar a prestação de contas.
Lembrando que essa é uma sentença com análise do mérito. O que é que o juiz julgou? O médico, sim, disse que não há o dever de prestar contas à Oi.
Beleza? E já vimos situação que ele apresenta as contas e não se defende, vem numa boa, né? Colabora e tal.
Segunda situação: faz nada, parado, sem fazer nada. Terceira situação, aqui na tela para você: réu não apresenta as contas, mas se defende. E ele diz: "ó, seguinte, não estou apresentando, mas também estou me defendendo".
E se defende porque acha que não tem que apresentar contas coisíssima nenhuma. E vai usar essa argumentação. Hoje vai fazer a gente e vai julgar, se algo não tem o dever de prestar contas.
Quanto aos argumentos que o réu trouxe em sua defesa, você não entender que não há dever? Aqui, ó: cópia do que nós temos. Tchau!
Decisão interlocutória determinando que o réu apresente em 15 dias, e depois, né, contraditório, julga as contas e não apresenta. Mesma lógica analítica! O autor apresenta as contas na versão dele.
Analisa, entendo que está faltando alguma coisa, está com dúvida; um perito faz prova. Mas o réu não pode mais impugnar. Agora, se o réu traz uma argumentação boa, pra caramba, para dizer que não tem o dever, o juiz pode entender que não há dever de apresentar as contas.
E aí, novamente, uma sentença com análise. A clínica, professor, é fácil isso aqui, né? Fácil!
É um joguinho de verificar se há ou não o dever de prestar contas. Se a manda prestar, é isso: prestou, julga as contas; não prestou, mesmo tendo o dever, manda o autor trazer as contas dele, e eu vou jogar. Tá, senão, ao dever, já extinjo o feito ali e nem vai ter a segunda fase.
Tá? E nós temos uma quarta situação, pode, mas pode! Se ele não trata disso é, mas é levantada pela doutrina.
Essa quarta situação: olha lá! O réu apresenta as contas e se defende. E por que ele se defende, professor?
Pelo seguinte: ele diz assim: "eu tenho dever de prestar contas, eu nunca neguei a apresentação de contas. Não sei porque ele fez isso". O réu vem com argumento para tentar demonstrar o que faltou: interesse de agir para esse autor e que não era necessária a demanda judicial.
E, por essa razão, ele não pode ser condenado em custas e honorários. Então, é uma hipótese doutrinária interessante, é super interessante. O réu diz assim: "é o seguinte, seu juiz, eu sempre apresentei as contas; para ele, tá aqui, ó!
Vou apresentar de volta, aqui, mas tá aqui os e-mails com todas as contas prestadas mensalmente". Eu não entendi a razão disso. Aí, eu, José, falo: "é realmente, não sei o que que esse cara fez isso".
Se o juiz entender de fato que o réu não se opôs a apresentação de contas, eu tenho alguns entendimentos que hoje: ó, o ônus da sucumbência com o autor, vamos julgar as contas, vamos verificar se algo, se alguma coisa a devolver. O réu vai ser condenado a devolver, vai ter que pagar. Agora, imagine que, no julgamento das contas, por semana, tudo certinho, que o meu face a sucumbência aqui, em que a arca, o réu, para lá.
O réu sempre apresentou as contas, nunca se negou a apresentar e não tem que pagar nada para o autor, ainda vai pagar a sucumbência? Não me parece muito justo. Então, por isso que é na que levantado essa possibilidade aqui pela doutrina.
É porque que alguém entraria com uma ação dessa? Porque tem maluco! Gente, tem gente que é doida que entra com uma ação sem muito sentido, entra!
Tá? Então, essa questão da sucumbência tem que ser analisada. Beleza?
E para finalizar a nossa aula, o código vai trazer 1553. Uma questão interessante é que existem alguns procedimentos que já têm dentro deles a previsão da necessidade de apresentação de contas. Oi!
E aí, você não precisaria de uma ação específica como essa, um rito próprio, justamente para buscar essa prestação de contas. Então, não precisaria fazer tudo isso, Maria! Essa, essa, essa questão da análise das contas dos próprios, um próprios autos do processo é o que disse aqui os 553.
Olha aí, ó! As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Então, ele tá tratando da situação em que tem alguém.
Que o inventariante, alguém que é tutor, alguém que é curador ou alguém que é depositário de algum bem, tá? Quando ele é nomeado judicialmente para isso, ele presta contas no próprio processo. Júri não precisa entrar com um processo judicial autônomo que faz, aí, apenas isso.
Daí, não precisa de uma nova ação judicial para discutir tudo isso de volta. Não, ali já é o momento para isso, tá? Ressalto que, na prática forense, muita gente faz uma ação de exigir contas nos próprios autos em apenso, distribui, e muitos anos, e que não precisaria passar em um sempre, pedindo um acidente.
Ali, parece apresentação de contas, concordo que isso é bem discutível, tá? Hoje, importante aqui é que o que acontece muitas vezes é que a pessoa fala: "Olha, eu tenho que prestar contas. Onde é que eu faço isso para não causar tumulto?
" Para a pizzaria entrar com uma ação que, antigamente, a gente tinha ação de prestação de contas, que aquele que quer prestar contas apresentava no processo. A entra a coração. O código não previu um procedimento especial para isso.
Mas agora, porque ele está dizendo: "Se você quer prestar contas, então você, o inventariante, o juiz autorizou a venda de um bem lá do inventário, você vendeu, você quer demonstrar. " Não só eu abri o incidente processual e a venho prestar contas no inventário, mas não precisa ter uma ação específica de exigir contas. Há uma facilitação aqui, tá?
Agora, o código traz uma sanção para esses administradores aqui quando não fazem da forma correta. Olha lá, se qualquer um dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-los, sequestrar os bens sob sua guarda, a cruzar o prêmio ou a gratificação que teria direito, e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Então, ele vai dizer o seguinte: "Olha, se nessa prestação de contas que acontece aqui em apenso ao processo que você foi nomeado, eu notar que você tem alguma coisa a pagar, eu mando pagar.
E, se não pagar, além das medidas tradicionais, né, que poderiam ser utilizadas, como qualquer outra medida executiva, penhora de bens, por exemplo, se falar em sequestro de bens da pessoa, uma parte que você tem na remuneração, eu vou sequestrar, eu vou reservar para pagar o prejuízo que você causou. " Então, é mais um meio para tornar eficaz aqui na prestação de contas. Beleza?
E é isso que eu tinha para falar para vocês sobre a ação de exigir contas. Beleza? Se gostou, anota aqui, me diz que ficou com dúvida, assim não ficou.
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Um grande abraço, bons estudos e até mais!