👩 Saber Direito – Direito Processual Penal - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, a professora Marina Della Torre apresenta um curso sobre Direito Proc...
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[Música] no saber direito desta semana a professora Marina Dea torre apresenta um curso sobre Direito Processual Penal a abordagem vai esclarecer o universo das provas processuais penais da teoria geral as provas em espécie a aula 1 começa [Música] agora bem-vindos ao programa direito da TV Justiça meu nome é professora Marina dela torre sou advogada criminalista e especialista em mestre em Direito Processual Penal pela PUC São Paulo Sou professora universitária de cursos de graduação e pós-graduação há mais de 20 anos sou professora também de cursos preparatórios para OAB eh e criadora e fundadora do curso vai
de penal voltado para alunos que estão preparando para a segunda fase da OAB aqui durante essa semana nós vamos nos preparar Vamos estudar vamos ter aulas sobre Direito Processual Penal em especial sobre provas processuais penais na nossa primeira aula nós vamos falar sobre a teoria geral da prova nessa primeira aula nós vamos na teoria geral da prova falar sobre conceito de prova vamos falar sobre características da prova vamos falar sobre o ônus da prova na sequência na nossa segunda aula nós vamos falar também sobre a ilicitude Vamos fazer um exame da ilicitude da prova vamos
falar da prova ilegítima da prova ilícita vamos verificar se é essa ilicitude essa ilegitimidade tendem a ser tratada de uma mesma forma querem eh significam a mesma coisa ou se hoje a doutrina e a jurisprudência já tratam provas ilegítimas e provas ilícitas da mesma maneira na nossa terceira aula nós vamos trabalhar com a cadeia de Custódia a cadeia de Custódia significa dizer todo o procedimento desde a colheita até o descarte da prova é todo este cuidado de coletar armazenar transportar avaliar e descartar a prova eh se eventualmente a quebra de um uma das etapas dessa
cadeia de Custódia que na verdade são 10 etapas da cadeia de Custódia se eventualmente uma a quebra a não observância de uma das etapas desta cadeia de Custódia pode gerar a invalidade pode gerar a ilegalidade desta prova na nossa quarta aula nós entraremos nas provas em espécie então Eu dividi a nossa a as provas em espécie em duas aulas nós vamos falar na quarta aula de algumas provas em espécie e na quinta aula de outras provas em espécie então na nossa quarta aula nós vamos falar da prova testemunhal e das características e todas as problemáticas
envolvendo a prova testemunhal na na sequência nós vamos falar da busca e apreensão toda a parte conceitual as espécies de busca e apreensão busca e apreensão domiciliar busca e apreensão pessoal vamos falar do interrogatório vamos falar também da modalidade de prova a a confissão né da espécie de prova da confissão na nossa última aula na quinta aula a também tratando ainda das espécies de prova nós vamos falar do reconhecimento de coisas e pessoas em especial do reconhecimento fotográfico que é a polêmica da vez aí a a a grande dificuldade que nós temos hoje que já
foi até objeto aí de julgamento eh perante o STF dessa questão envolvendo aí o reconhecimento fotográfico na sequência Vamos trabalhar as provas periciais e as diversas espécies de perícia e por último mas não menos importante vamos falar do exame de corpo de delito e toda a problemática envolvendo aí a indispensabilidade do exame de corpo de delito e a possibilidade ou impossibilidade da sua do seu suprimento da sua substituição por outro meio de prova caso eh a a prova a a a infração deixe vestígio bom vamos começar então com a nossa aula um teoria geral das
provas e nessa aula um eu gostaria de propor uma reflexão inicial para vocês sobre teoria geral da prova eu queria saber de vocês o processo é um meio ou é um fim nós utilizamos o processo penal como um meio de produção de provas ou um fim e usamos a finalidade o processo tem essa finalidade de produzir a prova óbvio que toda essa reflexão que eu tô propondo aqui para vocês a gente vai respondendo aqui ao longo das nossas aulas outra reflexão o fim justifica os meios Será que em busca de uma condenação é possível passar
por cima de todas as regras processuais existe uma instrumentalização e uma deturpação de perspectivas processuais em prol de eventual condenação e por fim Qual é o centro da gravidade do probatório no processo a quem pertence a prova a quem elas se destinam então ao longo desta nossa aula nós vamos respondendo a essas reflexões que eu propus aqui inicialmente para vocês obviamente que eu não vou parar aqui as nossas aulas para respondê-las mas conforme eu for fazendo aqui a exposição elas vão sendo respondidas e pelas reflexões e pelas eh pelos argumentos que eu for trazendo aqui
para vocês o que que é importante num primeiro momento quando nós tratamos de teoria da prova o que que é importante a gente trabalhar aqui é importante a gente trabalhar sobre o conceito de prova eu trouxe dois conceitos aqui para vocês e conceitos de dois doutrinadores eh dois doutrinadores eh que eu respeito muito dois doutrinadores e que eu sigo né que eu sou eh leitora assídua em que eu trago sempre nas minhas aulas em que eu utilizo como fundamento ah nas nos meus argumentos nas minhas teses de defesa e o primeiro doutrinador que eu trouxe
aqui Ah o conceito por ele defendido de prova é o Guilherme de Souza nut que traz pra gente que o termo prova pode ser entendido de forma objetiva como o ato ou o método de demonstrar a verdade sobre um determinado fato já de maneira subjetiva refere-se ao resultado da ação de provar então ou seja prova é o quê é o ato ou o método de demonstrar a verdade sobre um determinado fato então é eh o ato né que está sendo praticado ou o método UTI usado para se demonstrar determinado fato exatamente o que eu vou
fazer para demonstrar se aquele fato Ah que ocorreu é verdadeiro ou não de maneira subjetiva né ou seja de maneira interna refere-se ao resultado da ação de provar ou seja eh ele tem como consequência e eu eu vou demonstrar um ato vou demonstrar um fato F E este fato que eu demonstrei vai ter como resultado como consequência a a a o um resultado né vai trazer como consequência se aquele ato é verdadeiro ou não então Eh neste conceito aqui trazido pelo nut ele já mostra pra gente que eh dentro do conceito de prova a prova
não é só o ato de provar não é só o método de provar mas o no próprio conceito a prova é o produto dela que se extrai né É é o produto que ela que se extrai e que ela eh traz como resultado é o que que se obtém através dessa prova a verdade sobre o fato Ou aí verdade sobre o fato né no mesmo sentido um outro autor que eu costumo destacar bastante é o Auri Lopes Júnior que ensina que a prova é um instrumento para reconstruir um fato histórico juridicamente relevante permitindo a atividade
recognita do juiz isso significa que a prova ajuda na formação do convencimento do juiz que será expressada em uma decisão fundamentada evidenciando assim a função persuasiva da prova na verdade O que é a prova né além de ser um ato de provar além de ser um método para demonstrar a verdade sobre o fato é a maneira que eu utilizo é o método é a forma é o ato que eu utilizo para convencer o magistrado de que aquilo que eu estou dizendo é verdade então o que o Auri Lopes Júnior diz aqui pra gente é exatamente
isso que é através daquele ato que o nut já nos disse que através daquele método que eu utilizo que o nut já nos disse eh eu utilizo para convencer o juiz de que aquilo que eu estou falando é verdade é que eu utilizo para convencer o magistrado de que os meus argumentos de que as minhas teses são verdadeiras né então e aí com isso o produto o resultado da do dos meus métodos dos meus atos é o convencimento do magistrado então com isso eu produzo aí uma função persuasiva né de convencimento do magistrado a prova
acaba tendo essa sua função persuasiva de convencimento do magistrado então com isso a gente teve aí este conceito inicialmente este conceito de prova trazido por dois grandes doutrinadores bom eh eh ainda dentro do conceito de prova nós temos eh fundamentalmente três sentidos sobre o termo de prova no primeiro sentido sobre o termo de prova prova é o ato de provar que que isso significa dizer que é o procedimento utilizado para verificar a precisão ou a veracidade do fato alegado pela parte no processo o que que isso quer dizer que quando eu estou no processo na
verdade nós temos o seguinte nós temos eh as fases da persecução Penal né Ah eu tenho a fase de investigação nós temos a fase eh processual primeira instância Segunda instância terceira Instância Instância especial nós temos a fase de cumprimento de pena né então nós temos investigação fase processual nas suas diversas instâncias e a fase de cumprimento de pena a fase do ato de provar ela está definida no momento oportuno E qual é este momento oportuno é numa fase probatória especificamente dentro da fase processual Eu até tenho lá na fase de investigação atos de instrução produzidos
pelo delegado de polícia pela autoridade policial eh o a autoridade policial ela vai produzir algumas provas né vai ouvir a vítima vai ouvir o suposto autor vai e realizar busca e apreensão ela vai produzir atos de instrução mas não com as mesmas características da prova processual penal com com submissão ao contraditório a ampla defesa que nós temos na fase processual Então dentro da teoria geral da prova este ato de provar quando a gente fala que é um procedimento utilizado para verificar a precisão ou a veracidade do fato alegado pela parte no processo significa dizer que
ele vai acontecer dentro de um momento processual oportuno dentro de uma etapa da fase processual então quando a gente pega a linha do tempo este ato de provar vai acontecer dentro da fase processual penal especificamente na parte de instrução processual Então dentro do procedimento ordinário por exemplo dentro do procedimento sumário dentro da primeira fase do Júri nós temos lá na Linha do Tempo denúncia citação resposta acusação depois da resposta acusação nós temos a audiência de instrução e aí nesta audiência de instrução vem oitiva da vítima oitiva de testemunha de acusação oitiva de testemunha de defesa
oitiva eh dos peritos eh acareações reconhecimento de coisas e pessoas e na sequência interrogatório então é neste momento específico que vai acontecer este ato de provar então é nesta fase probatória na fase processual especificamente naquele momento processual é que vai acontecer esse ato de provar Então dentro desse conceito de prova a gente conclui que há fundamental fundamentalmente eh três sentidos pro termo de prova o primeiro deles é esse ato de provar em que há um momento oportuno para que se faça a produção de prova segundo fundamento o meio de provar nós temos várias espécies de
prova e eu posso me valer de várias espécies de prova dentro do mesmo processo para provar aquilo que eu estou alegando então eu posso me valer de uma prova testemunhal eu posso me valer de uma prova pericial eu posso me valer da confissão posso me valer de uma prova documental de várias espécies de prova dependendo da natureza da infração eu vou me utilizar de uma única espécie de prova às vezes eu consigo provar o alegado única e exclusivamente por uma prova documental às vezes eu consigo provar o alegado a única forma que se tem de
provar o alegado é por uma prova documental então o meio de provar refere-se ao instrumento utilizado para comprovar a veracidade de a como por exemplo a prova testemunhal às vezes eu consigo provar o alegado por vários meios de prova às vezes não tá então este seria aí o segundo eh fundamento o segundo eh sentido para a o termo prova e o terceiro e último seria o resultado o que seria o resultado como eu falei para vocês ali no conceito eh O resultado é o produto né que é obtido h em razão do daquilo que se
provou daquilo que se demonstrou eh ao longo da da produção da prova então o resultado eh é o resultado obtido a partir da análise dos instrumentos de prova apresentado evidenciando a veracidade de um fato então a as provas que foram produzidas as provas que foram apresentadas trouxeram um resultado trouxeram uma resposta a veracidade ou a inveracidade de um fato Este é o resultado Então esse seria aí o terceiro e último sentido para o termo prova nós entraremos agora nos sistemas de avaliação da prova quando a gente fala de sistemas de avaliação da prova nós temos
que levar em consideração eh a questão dos valores de cada prova nós sempre ouvimos falar eh ah a prova pericial vale mais do que a prova testemunhal quando a gente ouve uma pessoa que não é da área do direito falando sobre isso né ou às vezes quando nós temos um caso de grande repercussão aí noticiado pela pela pelas grandes emissoras ou até mesmo nas redes sociais ou quando a gente ouve eh até mesmo dentro de casa né pessoas que não são da área do direito conversando sobre esses casos de grande repercussão Ah mas ele confessou
confessou vale mais do que qualquer outra prova né então foi preso em flagrante a prisão em flagrante não tem discussão prendeu em flagrante acabou não confessou não tem Será que nós podemos falar mesmo que existe uma prova hoje que tenha um valor acima de qualquer outra prova um valor que que seja e maior do que uma outra prova por exemplo Será que a confissão pode ser considerada a rainha de todas as provas como já se falou muito será que uma prova pericial pode ter um peso maior do que outras provas no processo penal como por
exemplo uma prova testemunhal ou até mesmo a própria confissão Será que nós podemos considerar dessa forma quando a gente fala sobre valores de prova no processo penal nós temos aí três sistemas de avaliação dessa prova o primeiro sistema é o sistema da livre convicção ou também chamado sistema da íntima convicção o segundo é o sistema da prova legal ou também conhecido como sistema legal das provas o terceiro é o sistema da persuasão racional também conhecido como sistema do livre convencimento motivado o que que isso significa dizer que nós temos um sistema adotado de maneira oficial
pelo código de processo penal que é o sistema da persuasão racional ou o sistema do livre convencimento motivado que é este último que eu falei para vocês eh este sistema é o oficialmente adotado pelo código de processo penal mas nós temos dos outros dois sistemas nós temos dos outros dois sistemas alguns traços dentro do Código de Processo Penal isso significa dizer que os outros dois sistemas o sistema da livre com ficção e o sistema da prova legal não foram adotados de maneira oficial pelo código de processo penal mas nós temos em alguns pontos do Código
de Processo Penal a adoção destes sistemas também significa dizer que em alguns momentos do Código de Processo Penal esses sistemas terão aí as suas características evidenciadas ou em determinados procedimentos procedimento do Júri por exemplo eh eles vão eh aparecer bom vamos explicar aí como é que funcionam portanto estes sistemas o primeiro deles que eu comentei com vocês o sistema da livre convicção que que é o sistema da livre convicção esse sistema da livre convicção ele não obriga o julgador a motivar a sua decisão veja o nome livre convicção o julgador é livre para formar a
sua decisão quem é o julgador o juiz então Portanto o juiz é livre para decidir ele é livre para decidir e ele não precisa fundamentar a sua decisão então ele é livre para decidir sem ter que dizer porque ele chegou àquela decisão nós sabemos né pelo pelas noções básicas que nós temos eh de Direito Constitucional e aqui o tô falando básicos porque Eu presumo que nesta nossa aula nós temos alunos tanto de Direito de primeiros a 10mo semestre temos advogados assistindo essa aula e temos pessoas que não são da área do direito também então portanto
eh presumo que temos pessoas com níveis mais avançados e níveis mais básicos de Direito Constitucional Então estou falando de uma maneira generalizada então ainda quem tenha um nível mínimo de direito constitucional sabemos que toda vez que um julgador vai eh Decidir sobre algo ele precisa justificar ele precisa fundamentar por que ele chegou àquela decisão então não faz sentido eh nós termos este sistema da livre convicção adotado pelo código de processo penal por o julgador é livre para formar a sua convicção ok ele é livre mas sem justificar não faz sentido Mas acontece que o código
de processo penal num determinado ponto adotou este sistema e foi no procedimento do Júri significa dizer que toda vez que os jurados forem decidir quando eu tô no julgamento no procedimento do Júri no julgamento em plenário em que os jurados vão se reunir para votar se absolvem ou condenam um réu no momento de votar de depositar os respectivos votos ali na urna os jurados Vão depositar se absolvem ou não o réu eles vão decidir pelo sim ou pelo não e exatamente isso que eles vão fazer depositar o voto sim ou não na urna e basta
eles não vão precisar justificar o porquê do sim e nem o porqu do não então de uma certa forma o código de processo penal adotou este sistema da livre convicção quando se trata de procedimento do Júri em especial no que se refere aos jurados no momento em que eles vão votar a sua decisão né então não se refere especificamente ao juiz e sim aos jurados então o julgador ele é livre para formar a sua convicção não precisando fundamentar não foi adotado oficialmente para o magistrado mas sim para os jurados que são juízes leigos o segundo
sistema de avaliação da prova é o sistema da prova legal eu sempre costumo dizer que eh seria este sistema uma pré definição a criação de uma tabelinha já prefixada dizendo quais os valores para cada espécie de prova então por exemplo eh prova testemunhal 10 prova pericial 50 confissão 100 E aí ao final o juiz é somasse os pontos referentes a cada uma dessas provas e se atingisse por exemplo ah eh atingiu mais que 200 absolve até 200 absolve mais que 250 Condena eh mais que 300 a pena é superior a 8 anos então ou seja
eh conforme a a os pontos que eh fossem atingidos de acordo com a somatória dos valores atribuídos a cada uma das espécies de prova nós teríamos um resultado para aquele processo não existe isso no processo penal não existe uma predefinição uma tabelinha estipulando valor para cada espécie de prova então como eu exemplifiquei aqui prova testemunhal vale 10 prova pericial 50 confissão vale 100 e ao final a somatória traria um resultado em absorção ou condenação né o que nós temos é a fixação a determinação pelo código de processo penal de algumas espécies de prova terem a
sua dispensabilidade como acontece com o exame de corpo de delito então por exemplo nas infrações que deixam vestígios e nós vamos falar aqui Como eu já coloquei para vocês no início da nossa aula nós vamos ter uma aula específica sobre exame de corpo de delito eh quando a gente trata de exame de corpo de delito nós temos a indispensabilidade do exame de corpo de delito Ou seja a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito sob pena de nulidade se ele não for realizado isso pode e trouxer prejuízo paraa parte isso pode gerar nulidade
Mas isso não significa que o exame de corpo de delito que esta modalidade de prova pericial tenha um valor superior às demais provas do processo penal que essa modalidade de prova pericial tenha um valor superior à Prova testemunhal um valor superior à confissão por exemplo né então eh não existe no processo penal esta pré-definições conhecimento motivado que diz o seguinte o juiz é livre para decidir é livre para se convencer ele pode escolher ele pode formar o convencimento dele de acordo com qualquer prova do processo penal ele pode fundamentar a decisão dele com base na
prova testemunhal com base na prova pericial com base na confissão com base na busca e apreensão em qualquer prova do processo penal desde que ele justifique é como eu disse para vocês aqui Nesta aula agora a pouquinho eh nós sabemos Com base no que prevê a Constituição Federal que todas as decisões devem ser fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas então o juiz ao formar a sua convicção ele precisa fundamentar a sua decisão E aí por isso o código de processo penal adotou adotou esse sistema do livre convencimento motivado com previsão constitucional
lá prevista no artigo 93 inciso 9 da Constituição Federal e 155 capte e 381 inciso 3 ambos do Código de Processo Penal e foi esse aí então portanto adotado pelo código de processo penal em que diz que o juiz ele é livre para formar a sua convicção mas deve justificar então portanto se ele se convenceu eu tenho no processo foram ouvidas eh 10 testemunhas eh mas ele se convenceu Com base no resultado trazido por uma busca e apreensão ele pode justificar a decisão dele baseada única e exclusivamente naquela busca e apreensão ainda que tenham sido
ouvidas as testemunhas e as testemunhas Tragam um resultado Tragam uma versão em sentido contrário à decisão do juiz não tem problema desde que ele justifique a sua decisão Em cima deste processo deste argumento e trazido pela prova e da busca e apreensão o mesmo com relação à confissão Ok bom eh ainda em se tratando sobre a teoria eh das provas provas nós temos a o ônus da prova que é importante nós falarmos sobre ele de quem é o ônus da prova no processo penal o ônus da prova incumbe a quem Alega é diferente do que
muita gente pensa que o ônus da da prova incumbe a acusação não o código de processo penal prevê expressamente que o bos da prova incumbe a quem Alega o que isso quer dizer quer dizer que se o Ministério Público alegou que o réu foi o autor da infração incumbe ao Ministério Público provar que o réu cometeu aquela infração provar a autoria do Réu e provar a materialidade que ouve realmente a prática daquela infração porém se o réu alegar que praticou aquela infração em legítima defesa incumbe ao réu provar que agiu em legítima defesa incumbe ao
réu provar que estão presentes os requisitos da legítima defesa por exemplo que ele agiu eh em reação a uma agressão ou iminente que ele usou dos meios necessários ou seja dos meios disponíveis ali para eh reagir àquela agressão atual ou iminente que ele agiu com proporcionalidade eh Enfim então precisa o réu esse ônus da prova é transferido ao réu ou nos dá prova de demonstrar a ocorrência da legítima defesa por quê Porque ele alegou que agiu em legítima defesa então o Ministério Público alegou a ocorrência da conduta criminosa e alegou que a autoria é daquele
réu o ônus da prova portanto da autoria da materialidade incumbe a quem alegou ao Ministério Público porém o réu ao se defender trouxe uma tese alegou uma tese de legítima defesa então o ônus da prova da legítima defesa agora foi transferido ao R Portanto o ônus da prova incumbe a quem Alega Alega a tese da legítima defesa portanto diferente do que muita gente pensa no processo penal o ônus da prova que quer dizer é em cargo né incumbência e não fardo né né diferente do que muitos pensam que ônus quer dizer fardo e não é
um fardo é um é um encargo uma incumbência incumbe a quem Alega se a acusação se propôs a provar algo que ela ela alegou e não conseguiu ela vai arar com as consequências dessa sua inércia se eventualmente a defesa se propôs a provar algo que ela alegou e não conseguiu ela vai arar com as consequências da sua inércia também tá então o ônus da prova seria esse de quem Alega E é assim que determina expressamente o código de processo penal bom ainda trabalhando sobre teoria geral da prova é importante a gente falar sobre os sistemas
processuais penais porque nós tivemos algumas alterações com relação à entrada em vigor do pacote anticrime é em que passou a prever de maneira expressa a adoção pelo código de processo penal do sistema acusatório lá no seu artigo Tero a que que isso significa dizer ah durante muito tempo discutiu-se qual foi o sistema processual adotado pelo código de processo penal durante muito tempo discutiu-se se o código de processo penal adotou o sistema acusatório eh misto eh adotou-se o sistema processual misto ou acusatória eh então a tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergiam nesse ponto uns defendiam
que o sistema eh adotado pelo código de processo penal era o misto por traziam ele trazia traços do inquisitivo e traços do acusatório e outros defendiam que o código de processo penal eh teria adotado o sistema acusatório com a entrada em vigor do pacote anticrime eh nós eh encerramos essa discussão encerramos eh de maneira expressa porque o código de processo penal troue expressamente lá no seu artigo Tero a que o o Tigo o o sistema processual adotado pelo o código de processo penal foi o sistema acusatório porém em que Pese essa previsão expressa nós não
deixamos de ter a alguns traços do sistema misto ou do sistema inquisitivo dentro do Código de Processo Penal mas antes de eu demonstrar estes traços dos outros sistemas importante a gente falar destes sistemas né O que que seria esse sistema inquisitivo esse sistema inquisitivo Corresponde à ideia de um poder Central absoluto com a centralização de todos os aspectos do Poder soberano que que seria isso legislação administração e jurisdição em uma única pessoa Ah então seria concentrar numa única pessoa a a função de legislar administrar e julgar Ah seria ter eh essas três funções concentradas numa
única pessoa e seria dar ao juiz o poder também ao mesmo tempo de iniciar o processo ao mesmo tempo o poder de julgar o processo Então nós não teríamos o que nós temos hoje nesse sistema inquisitivo a a distinção das funções do poder de julgar das funções de acusar e a função de se defender então no caso hoje nós temos o juiz presidindo o processo o autor acusando né E o réu se defendendo aquela relação triangular em que o juiz Preside e ele é a figura Imparcial no processo aquela aquela relação piramidal é que ele
Preside e figura de maneira Imparcial no processo enquanto a acusação e o réu estão no mesmo nível né na paridade de armas com os mesmos as mesmas garantias ali paraas duas partes esse seria o sistema inquisitivo nós temos traços desse sistema ainda no código de processo penal no artigo 156 e no artigo 209 por exemplo em que permite que o o juiz eh arrole testemunha indique testemunhas né em que ele ouça testemunhas melhor dizendo em que ele ouça testemunhas eh para esclarecer ali pontos que ele acha importante dentro do processo penal ou que ele determine
a realização de provas que ele entenda importante ali para o esclarecimento do fato Ou seja então que ele mesmo tome providências Independente de requerimento das partes Então são traços aí desse sistema inquisitivo em que eh o juiz tome iniciativa Independente de requerimento das partes então ele acaba atuando ah eh tomando iniciativa independente da iniciativa das partes então ele sairia aqui dessa posição de imparcialidade e ele desceria para a posição de uma das partes produzindo provas para também eh Sempre buscar a verdade sobre aquele fato o sistema acusatório que é esse sistema que é o contrário
né antítese aí do sistema inquisitivo que é uma clara distinção entre as atividades de julgar de acusar e de se defender que é exatamente essa relação piramidal que eu falei para vocês triangular em que o juiz está no topo da pirâmide aqui na base da pirâmide nós temos a função de acusar que é do Ministério Público nas ações penais públicas e da vítima na ação penal privada e do réu na função de se defender com iniciativa própria das partes né em que o órgão julgador não possui aí Essa gestão das provas e por fim e
que tem esse sistema acusatório aí essa previsão expressa no artigo ter a do CPP e por fim o sistema misto que refere-se a um sistema com características tanto do modelo inquisitivo quanto do modelo acusatório o próprio nome já fala né características do modelo sistema misto características tanto do modelo inquisitivo quanto do modelo acusatório que durante muito tempo foi o que a doutrina e jurisprudência aí eh defenderam como um sistema eh adotado pelo código de processo penal porque como eu disse para vocês nós temos aí o s 56 ainda em vigor do 209 ainda em vigor
que tem características do inquisitivo Ou seja que permitem aí são artigos que permitem que o juiz atue Independente de iniciativa das partes então Ou seja é um sistema com característica inquisitiva e ao mesmo tempo nós temos a função de acusar e de se defender muito bem definidas Então são características e de julgar também muito bem definidas então que são características do Sistema acusatório eh então com isso tendo características do Sistema inquisitivo e tendo características do Sistema acusatório durante muito tempo até a entrada em vigor do pacote anticrime criou-se essa discussão de que o que estava
em vigor no código de processo penal era o sistema inquisitivo e aí esse sistema inquisitivo refere-se portanto com características tanto do modelo eh inquisitivo quanto do modelo a acusatório eh podendo haver aí a predominância tanto de um quanto de outro modelo dependendo da etapa do processo obviamente que se a gente tivesse na fase de inquérito policial haveria aí uma predominância de traços do modelo inquisitivo Se nós estivéssemos na fase processual haveria uma predominância aí do modelo acusatório isso quando a gente tá falando do sistema misto eh mas ah depois que que entrou em vigor aí
o o pacote anticrime essa discussão acabou sendo superada em que Pese ainda haver ah traços né como eu já disse para vocês desse sistema dentro do Código de Processo Penal desse sistema eh inquisitivo dentro do Código de Processo Penal na fase processual na fase de persecução penal é é muito nítido Isso né Muito característica é muito característico esse traço do sistema inquisitivo na fase de investigação é natural que nós tenhamos portanto mais traços do sistema inquisitivo porque não há contraditório não há ampla defesa eh mas já na fase de eh processo penal vá vai sim
aí ter essa predominância a observ Ana a obrigatoriedade da observância do contraditório e da ampla defesa então portanto eh falando aí dos sistemas processuais em fase de investigação obviamente que a autoridade policial não vai precisar respeitar aí o o o contraditório e ampla defesa e sim o o o investigado é um objeto da investigação não é um sujeito de direitos né então eh você vai ter autoridade policial ali atuando para produzir as provas praticando os atos de instrução mas sem preocupação aí com os sistemas processuais esses sistemas processuais vão ser observados durante o processo penal
E aí em especial depois da vigência do pacote anticrime eh ficou determinado que o sistema adotado pelo código de processo penal foi o sistema acusatório entretanto em que Pese essa previsão expressa nós temos aí ainda alguns traços do sistema inquisitivo na fase processual bom eh continuando ainda aqui nossa teoria geral eh das provas e já caminhando para uma parte final dessa nossa aula eh a quem se destina a prova a quem pertence a prova no penal Será que quem produziu a prova tem a a a propriedade a ela pertence essa prova se a defesa produziu
essa prova a ela pertence se a acusação produziu essa prova a ela pertence a prova pertence ao processo Independente de quem a produziu já aconteceu comigo várias vezes na prática deu não ter como produzir prova testemunhal por exemplo ou do meu cliente não ter nenhuma testemunha que pudesse eh depor ali testemunhar a seu favor e durante a instrução eu me valei do depoimento produzido pela testemunha arrolada pela acusação né eu fui formulando perguntas e o conteúdo as respostas trazidas pela testemunha de acusação me foram favoráveis ou seja então a ainda que aquela prova tenha sido
arrolada pela outra parte pela acusação o resultado o produto conteúdo produzido por aquela prova foi aproveitado pela outra parte foi aproveitado por mim pela defesa Então a prova ela pertence ao processo o resultado que ela trouxer pertence ao processo Independente de quem é prod pode ter sido a acusação pode ter sido a defesa bom agora eu convido vocês a fazer o nosso Quiz vamos lá no processo penal o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é alternativa a tarifado em que a lei atribui o valor pré-determinado a cada meio de prova B
de íntima convicção permitindo que o juiz decida sem a necessidade de justificar sua decisão alternativa c de prova legal que limita a apreciação do juiz ao estrito cumprimento de requisitos formais das provas alternativa d de persuasão racional em que o juiz decide com base em sua convicção fundamentada nas provas dos aos a alternativa correta é a letra D de persuasão racional em que o juiz decide com base em sua convicção fundamentada nas provas dos Altos nós comentamos durante a nossa aula que não existe no processo penal uma tabelinha determinando pré fixando o valor das provas
no processo penal Teoricamente todas as provas têm o mesmo peso o mesmo valor cabe o juiz valor-limite para decidir desde que ele fundamente a sua decisão os outros dois sistemas e em especial da livre convicção ele está previsto no código de processo penal mas eh em em especial no que se refere ao procedimento do Júri quando os jurados por exemplo são livres para decidir mas não precisam fundamentar a sua decisão agora o da prova legal aquele que existe um valor pré-definido pré tarifado das provas este não foi adotado pelo código de processo penal Vamos para
o próximo quiz sobre o anos da prova no processo penal brasileiro é correto afirmar que alternativa a o os da prova cabe exclusivamente ao Ministério Público independentemente do tipo de alegação alternativa b a defesa tem o ônus de provar a inocência do réu salvo em casos de crime inafiançável alternativa c o ônus da prova da acusação recai sobre quem Alega cabendo ao Ministério Público provar a autoria e materialidade do crime alternativa d no processo penal a divisão do ônus da prova é regulada pelo princípio da imparcialidade cabendo ao juiz todas as provas a resposta correta
é a alternativa c o ônus da prova da acusação recai sobre quem Alega cabendo ao Ministério Público provar a autoria e materialidade do crime conforme comentamos na nossa aula a alternativa correta diz que o ônus da prova incumbe a quem Alega previsão esta expressamente trazida pelo código de processo ou seja se o Ministério Público se a acusação se propôs a provar a autoria materialidade o ônus da prova incumbe a ela por sua vez se a defesa trouxe uma tese se propôs alegal uma tese de legítima defesa por exemplo o ônus da prova incumbe a ela
Então o ônus da prova vai sempre incumbir a quem alegar a tese a autoria e a materialidade Foram alegadas pela acusação nos casos das ações penais públicas promovidas pelo Ministério Público portanto então o ônus da prova vai incumbir ao Ministério Público e se tratando de ação penal privada a ação foi movida pela eh pela pela parte privada pelo ofendido Portanto o ônus da prova vai caber ao ofendido vamos para mais um quiz na teoria geral da prova a principal finalidade da prova no processo judicial é alternativa a garantir que todas as partes do processo apresentem
os mesmos argumentos B demonstrar a verdade dos fatos relevantes para a resolução do litígio alternativa c permitir que o juiz Decida com base na opinião das partes envolvidas alternativa d substituir a aplicação do direito pelas normas de Equidade a resposta correta é a alternativa B demonstrar a verdade dos fatos relevantes para a resolução do litígio nós vimos durante a nossa aula que dentro do conceito de prova o objetivo da prova é demonstrar a verade dos fatos então com as provas o produto extraído com a produção de provas é convencer o magistrado sobre a verdade ou
a inverdade de um fato é demonstrar esta verdade ou inverdade dos fatos depende-se do depende do lado em que se tá daquela relação processual dentro de um processo penal as partes vão sempre buscar a verdade real e com a a produção da das provas o produto o resultado que se quer com a produção das provas é sempre buscar eh a verdade dos fatos é demonstrar essa verdade dos fatos então na teoria geral das provas o que se busca a finalidade das provas é sempre essa demonstrar a verdade dos fatos com isso ficamos por aqui saiba
mais pelo aplicativo tvjustiça mais nas minhas redes sociais @vid penal e nas próximas aulas quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente Saito @j você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Radi tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] n
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