Código Penal Comentado - Art. 2º, caput

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Fábio Roque Araújo
Segundo vídeo do projeto “Código Penal Comentado”, no qual comentamos o artigo 2º, caput, da referid...
Video Transcript:
o olá meus amigos mais uma vez aqui com vocês fábio roque e nós vamos dar continuidade ao nosso projeto de comentar os artigos do código penal vai esse nosso projeto de código penal comentado gravamos o primeiro vídeo em que nós trouxemos os comentários do artigo 1º do código penal e agora a gente avança para falarmos do artigo 2º pode outro segundo ele começa lá no caput do artigo 2º a ele começa a trazendo a figura da abolicionismo abolicionismo se escreve com t é a boliche o que se escreve né é uma boliche o crime solitário
muito seria abolir o crime o que é que diz o caput do artigo 2º então ele disse que ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixou de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os e tem mais da sentença condenatória vamos por partes então vamos lá tá bom que seu creme não é o seja abolir o crime se ocorre exatamente nesse momento em que uma lei deixa de considerar uma conduta como criminosa a gente lembra a gente falou no nosso encontro anterior ao tratarmos do princípio da legalidade que eu preciso de
uma lei em sentido material e formal para que determinado fato passa a ser crime porque não há crime sem lei anterior que o defina pois bem para que a conduta possa ser crime eu preciso de lenny para que a conduta deixe de ser crime eu também terei uma lei então é só lei que faz com que o fato deixe de ser criminoso a isso nós damos o nome de a polícia o crimes então por exemplo em 2005 deixou de ser crime o adultério o rapto consensual a sedução eram condutas consideradas criminosas até aquele momento e
deixou de ser crime e no ano de2005 só que algumas questões importantes primeiro a polícia o crime nos meus amigos ela promove então a descriminalização da conduta ou seja a conduta deixa de ser criminosa veja que ela promove a descriminalização mas não necessariamente a legalização por que legalizar é tornar a conduta lícita o a polícia o crime nos eua descriminalizar ela faz com que a conduta deixe de ser crime mas não necessariamente a conduta possa ser o incita um bom exemplo próprio adultério adultério era crime estava no sul 240 em 2005 vendo uma lei e
a lei né os meus sempre fez e a lei fez com que a conduta deixasse de ser crime o adultério não é mais crime abolitio criminis a conduta foi descriminalizada desde 2005 todavia o adultério uma conduta lícita não não é uma conduta lícita e por que não o canal do código civil quando a gente chegar lá abre na parte dos deveres dos cônjuges no casamento o primeiro dos deveres é o dever de fidelidade recíproca isso significa que quando um cônjuge trai o outro violando portanto o dever de fidelidade recíproca ele cometeu um ato ilícito não
é um ilícito penal mas é um ilícito extrapenal no caso aqui particularmente ministro se viu então perceba que o adultério por exemplo não é mais crime ou seja a conduta foi descriminalizada mas a conduta continua sendo lícito de outra natureza então a conduta foi descriminalizada mas não foi legalizada a polícia o crime nos então portanto repito ela descriminaliza conduta mas não essa sinceramente é uma legalizar com dupla que mais que importante outro ponto importante sobre abolição cremes não confunda abolição crimes com revogação do tipo penal a polícia o crime nos ocorre quando a lei deixa
de considerar a conduta criminosa e aí pode ser que eu tenho uma revogação do tipo penal com a abolição cremes como ocorreu por exemplo no arquivo 240 adultério revogou o tipo penal do artigo 240 lembra comigo que tipo penal é quando a conduta está descrita em lei como crime né artigo 121 tá escrito ali matar alguém que ao crime de homicídio então ali é um tipo penal é uma lei revogar o tipo penal ea lei fazer com que aquele artigo não deixa de existir então pode ser que haja uma revogação do tipo penal com abolição
crimes como ocorreu por exemplo com adultério mas pode acontecer uma revogação do tipo penal sem a bolso cremes ou seja o tipo penal é revogado mas a conduta continua a ser criminosa por que a conduta a praça estar inserida em outro tipo penal foi o que aconteceu por exemplo o lobby com o atentado violento ao pudor atentado violento ao pudor era constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique um ato libidinoso diverso da conjunção carnal pegar uma pessoa por exemplo para forçosamente né violentamente praticar sexo anal isso
era atentado violento ao pudor até 2009 né e estuprou seria apenas constranger mulher a praticar conjunção carnal e não ato libidinoso diverso é comum um exemplo que eu citei ain 2009 a lei mudou e o estupro passou a ser constranger alguém a até conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratica um ato libidinoso diverso e essa última conduta que estava na figura 214 que era o atentado violento ao pudor ou foi revogado o artigo 214 ou seja o atentado violento ao pudor foi revogado o tipo penal foi revogado mas houve a e não
porque porque o tipo penal foi revogado mas a conduta continuou a ser criminosa só que a conduta foi inserida em outro tipo penal passou estavam 213 que é o crime de estupro então perceba que a revogação do tipo penal pode dar ensejo a bolso cremes caso haja a revogação do tipo penal ea conduta deixe de ser criminosa uma aconteceu no adultério 2005 ou a revogação do tipo penal poderá não trazer consigo a abolitio criminis e só ocorrerá quando houver a revogação do tipo penal mas a conduta continuar a ser criminosa por que ela está inserida
em outro tipo penal como aconteceu com o atentado violento ao pudor foi revogado mas a conduta que era atentado violento ao pudor ou continua a ser criminosa até hoje é crime de estupro tá bom aí importante lembrar então com a polícia o crime e os meus amigos veja então que haverá o seguinte não é com a boca em seu creme não haverá a a estação da execução da pena execução da sentença condenatória e também a cessação dos efeitos penais da sentença condenatória não percebo primeira parte sensação da sentença condenatória nessa são ali da execução da
sentença condenatória isso fica muito mais fácil para a gente visualizar imagina alguém que tivesse sido condenado por adultério lá em 2005 foi condenado pelo crime de adultério aí sobrevém ali a abolição crimes então ele foi condenado imagina foi condenado a pena de prisão que foi convertida em pena restritiva de direito citado e cumprindo a pena restritiva de direitos a enviar bolso cremes vindo abolição crimes meus amigos então obviamente essa ali o comprimento daquela pena então certa a execução da sentença condenatória indubitavelmente mas aí eu quero que vocês tomem muito cuidado com essa última parte tem
que se diz última parte aqui do caput do artigo 2º em que se tá certo meu bem os efeitos penais da sentença condenatória cuidado cessam os efeitos penais que são efeitos penais efeitos penais da sentença condenatória eu tenho um efeito penal principal e eu tenho efeitos penais secundários efeito penal principal a gente já falou execução da pena então principal efeito efeito penal principal da sentença condenatória é sem dúvida nenhuma o cumprimento da pena execução da pena e sobre a mente festa a gente já tinha falado e mas o que que seria feito super mais secundários
efeitos penais secundários são por exemplo a caracterização da reincidência a caracterização a lente antecedentes criminais a inclusão do condenado no rol dos culpados embora hoje muita gente diga aqui com os culpados não existe mais porque o cpp não faz mais alusão a isso armas natasha fora isso a gente perde o partido o rol dos culpados então tudo isso né caracterização de residência dentro dessa discriminar os povos culpados tudo isso meus amigos constitui efeito penal da condenação aí foi que tem na o secundário porque é feito penal principal é o cumprimento da pena mas isso então
é vitor penal da condenação efeito penal da sentença condenatória isso com abolição crimes peça isso com abolitio criminis peça então se por exemplo cara foi condenada por adultério pronto aí vem a poluição crimes logo depois da boca de seu creme desse jeito vai para ter conforto eu posso considerar aquele excelente não porque o residente é quando eu prometo um crime tendo transitado em julgado a condenação por um crime anterior desde que não seja crime político é crime militar próprio que não tenha sobrevivido aqui o prazo a que é o prazo depurador né o período depurador
que é o próximo em relação paulo ele deixa de ser reincidente então vamos imaginar não os é sério logo depois ele é condenado o trânsito em julgado e logo depois ele começa o fundo só que vem ali meus amigos nesse meio tempo hábil disso crimes ora com a abolitio criminis meus amigos cessam os efeitos penais da condenação se cessam os efeitos penais da condenação pelo adultério se depois ele como é que outro crime ele não é considerado reincidente ele não é considerado portador de dessa vez criminais porque os efeitos penais da condenação cessaram por outro
lado eu quero que você lembra o seguinte a condenação penal tem também efeitos extrapenais ó e esses não cessam com abolição crimes abolitio criminis faz cessar os efeitos penais da condenação mas não os efeitos extrapenais olha plantas e quantas vezes eu já vi prova objetiva a cobrar isso quem é postulada estudar para concurso resolvendo questões sabe que tem muitos temas que vão se repetindo né as questões a gente vê muito isso e eu já vi inúmeras vezes você cobrado em prova objetiva inúmeras vezes o examinador colocar assim abolição queremos faz cessar todos os efeitos da
condenação errado ela faz cessar todos os efeitos penais mas se a questão lhe disse todos os efeitos ela estaria abrangidos os efeitos penais e extrapenais o que torna a alternativa equivocada a abolição dos pais cessados os efeitos penais da condenação mas os efeitos extrapenais esses permanecem os efeitos extrapenais meus amigos estão lá nos artigos 91 91 e 92 do código penal cito apenas a título de exemplo se torna certa a obrigação de reparar o dano à perda em favor da união de objetos e instrumentos o produto do crime a perda em favor da união para
quando eu digo a perda em favor da união uma ressalvado o direito do lesado ou no terceiro de boa-fé a perda do mandato no cargo do cargo público da função do emprego a perda do poder familiar da tutela ou da curatela tudo isso meus amigos é feito um extra penal da condenação esses efeitos extrapenais não cessam o bagulho seu clientes então ainda que tenha havido a boa isso crimes lá a teremos esses esse esses efeitos então a título de exemplo imagina lá de novo o buteco sujeito foi condenado por adultério e a condenação torna certa
a obrigação de reparar o dano então imagina que está certo ali obrigação de indenizar a vítima do adultério aí vem abolição crime e se condenado não precisa mais cumprir pena ele não é mais portador de antecedentes e reincidência nada disso porque é feito penal da condenação mas obrigação de indenizar o cônjuge ludibriado essa por exemplo eu permaneceria porque aí o efeito extrapenal da condenação essa necessário tá bom bom meus amigos esse nosso encontro de hoje foi para a gente falar desse ativo 2º caput que trata no na polícia o crime ainda vamos falar do parágrafo
único que trata do princípio da anterioridade propriamente dito que foi o que a gente encerrou falando no vídeo anterior mas se a gente for falar agora o vídeo vai ficar muito longo então eu encerro por aqui e no vídeo de número 3 eu falo do parágrafo único do artigo 2º do código penal tá bom foi um prazer fique com deus até a próxima e bons estudos
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