fala meus amigos chegamos para nossa primeira aula de matéria de visão de direito do trabalho 17/10 segunda-feira aqui estamos com 20 tópicos de direito do trabalho como eu falei no vídeo de ontem São duas partes de revisão de trabalho duas de processo do trabalho 20 pontos em cada aula ou seja 40 tópicos de trabalho 40 de Processo Trabalho tem que chegar no final dessa semana e ter realmente revisto tudo aquilo que cai em concurso principalmente para você que semana que vem final de semana agora vai fazer o TRT de Minas Gerais e depois os TRT
de novembro dezembro para ajudar realmente acertar a lembrar e entender os principais pontos que cai nas nossas matérias Então vamos começar aqui a nossa semana da aprovação ao Instagram você TRT você não conhece não está acompanhando ainda vá lá porque a gente tem vídeo diário de domingo a domingo vídeo sobre artigo da CLT súmula J do TST temos ali dicas temos questões complementadas é conteúdo que não acaba mais tá bom de domingo a domingo então vá lá no você no TRT e Começando aqui os tópicos falei para vocês que são 20 tópicos na aula de
hoje vai dar uma aula de uma hora e meia mais ou menos por dia ou seja 6 horas de Puro conteúdo segunda terça quarta e quinta sexta a gente tem o vídeo de encerramento que eu vou falar também das mentorias da forma de estudo para os trts nessas nossas duas disciplinas Tá bom então vamos lá pessoal primeiro tópico de Direito do Trabalho Fontes materiais e formais vamos fazer aquela divisão aquela classificação entre Fontes materiais e formais Fontes materiais vocês vão lembrar de fato sociais vamos anotar isso daqui ó eu tenho fatos sociais o que que
são fatos sociais ó pode ser um grande acidente de trabalho que gerou no legislador a ideia de regulamentar melhor de aumentar a proteção dos trabalhadores então acidente pode ser uma greve uma passeata algum acontecimento no dia a dia na sociedade que vai fazer com que o legislador regularmente aquela determinada matéria ou melhor e como eu disse a proteção em relação aos trabalhadores então fato social fonte material depois nós temos fontes formais Norma Jurídica quando eu tenho fonte formal eu tenho A Norma Jurídica em si Como assim A Norma Jurídica em si ó pode ser uma
Norma da Constituição Federal de uma lei ordinária de uma lei complementar pode ser uma medida provisória pode ser uma Norma que esteja numa Convenção Coletiva de trabalho é a Norma Jurídica que prevê aquele determinado direito aquela determinada obrigação então a gente pensa assim surge algo na sociedade que faz com que depois venha A Norma Jurídica nossa fonte formal aí a gente pega essas fontes formais e divide entre autônomas e heterômas olhando para a sua origem então observando a origem nós temos fontes formais autônomas e heterônimas fontes formais autônomas os próprios sujeitos da relação de emprego
é que vão criar essas regras Como assim o sujeito da relação de emprego empregado e empregador ou seus representantes sindicatos então quando a gente pensa aqui numa fonte formal autônomos próprios sujeitos da relação de emprego empregado empregador ou os seus representantes os sindicatos vão criar a regra aqui qual é o exemplo mais importante a negociação coletiva vamos pegar o sindicato aqui negociação coletiva eu coloco acordo coletivo de trabalho e conversão coletiva de trabalho principal fonte formar o autônoma no Brasil negociação coletiva acordo coletivo de trabalho quando eu tenho Sindicato dos Empregados com uma empresa ou
empresas específicas e a Convenção Coletiva de trabalho quando você tem o sindicato dos empregados com sindicato dos empregadores ou seja o acordo coletivo ele é mais restrito em relação a Convenção Coletiva principal depois nós vamos falar fontes formais heterôrmas aí a gente liga a gente lembra do Estado um terceiro em relação ao vínculo estado ele cria a norma e impõe ao sujeitos da relação de emprego ó agora vocês seguem a regra x agora Mudamos o artigo da CLT vai ser dessa forma criamos um novo direito na Constituição Federal será assim então fonte formal aqui heterona
vem do Estado quando a gente fala estado a gente geralmente lembra de Poder Legislativo mas também tem executivo e também tem judiciário então legislativo com as normas da Constituição leis ordinárias leis complementares judiciário ó executivo seguindo a ordem executivo com Medida Provisória é o grande exemplo de Norma Jurídica criada pelo executivo já começa a produzir efeitos imediato depois tem que ser aprovada pelo Congresso mas a medida provisória vem do executivo é uma fonte formal heterona e o judiciário nós temos a sentença normativa sentença normativa que é a decisão proferida na ação de Dissídio Coletivo então
a gente a juíza um discílio coletivo instaura um distrito coletivo e a decisão vai ser a sentença normativa que vai se aplicar aquelas categorias que estavam discutindo judicialmente então a fonte formal heterona que vem do Poder Judiciário OK depois meus amigos empregado hipossuficiente e hiper suficiente Este último inserido pela reforma trabalhista artigo 444 parágrafo único da CLT a vida toda em Direito do Trabalho nós falamos de o suficiente a vida toda nós falamos de ipossuficiente é o empregado que é a parte mais fraca em relação ao empregador que precisa ser protegido que não pode renunciar
todas as normas de direito do trabalho o próprio direito do trabalho ele foi ele teve sua origem e desenvolvimento baseado na ideia de hipossuficiência o empregado é a parte mais fraca em relação ao empregador é a mesma coisa no Direito do Consumidor com a defesa do consumidor porque o consumidor é mais fraco em relação ao fornecedor então Regra geral o empregado ele é hipossuficiente ele é a parte mais fraca por isso que ele não negocia direto com o empregador na maioria das vezes por isso que ele não pode renunciar a direitos só que aí é
a reforma trabalhista veio e criou o hiper suficiente que é o empregado mais forte que é aquele empregado que pode negociar direto com o empregador e quem é hipersuficiente É isso que nós temos que lembrar qual que o que que caracteriza alguém como hipersuficiente são dois requisitos vou anotar para vocês Com base no 444 primeiro diploma de nível superior diploma de faculdade tá ó diploma de nível superior ao primeiro requisito segundo receber pelo menos duas vezes o limite dos benefícios do INSS ou seja um salário mais destacado no valor mais elevado então ele tem diploma
de nível superior e ele recebe pelo menos duas vezes o limite do INSS o regime Geral de previdência social ou INSS salário mais destacado ele pode negociar direto com o empregador dele OK depois falando de um princípio um dos mais importantes princípio da inalterabilidade contratual lesiva puxando aqui no cantinho o artigo 468 da CLT vamos lá podem existir mudanças alterações no ao longo do contrato trabalho Claro que sim por contrato de trabalho ele é longo ele é por prazo indeterminado então normalmente nós temos mudanças aqui no curso do contrato só que olha o nome do
princípio pode alterar pode pode desde que não seja lesivo porque o princípio é da inalterabilidade contratual lesiva não pode não pode alterar para pior para melhor claro que pode alterações podem ser feitas desde que não haja lesão desde que não haja piora da condição para o trabalhador e o que que o artigo 468 da CLT traz para gente ele diz o seguinte ó alteração será ela vai produzir efeitos primeiros se tiver o consentimento do empregado tiver o consentimento do empregado a alteração é lista tá Bruno a gente sempre fala muito fácil conseguir o consentimento do
empregado você pega a canetinha e fala meu filho Assina aqui senão você tá demitido tá aqui ó concordando Quantas vias são ó Assina aqui porque senão tem um monte de gente querendo o seu lugar Assina aqui que eu tenho uma pilha de currículos Assina aqui porque eu tô pensando em reduzir a alguns empregados e nem todos vão ficar na hora então consentimento é muito fácil a gente conseguir por isso que além do consentimento vem a ausência de prejuízo não pode haver prejuízo daí o nome do princípio se houver prejuízo alteração não é válida porque os
requisitos eles são cumulativos tem que ter consentimento e não pode haver prejuízo E ali a gente fala prejuízo material e moral quando a gente fala prejuízo a gente pensa em dinheiro prejuízo material mas também o prejuízo moral que é o que nós vamos ver depois em relação ao rebaixamento Às vezes você tem o rebaixamento com manutenção do salário Ah então se Manteve o salário não tem prejuízo não tem prejuízo material mas tem prejuízo moral porque você está rebaixando está colocando um cargo é inferior dentro da estrutura da empresa Ok então muito cuidado além disso em
relação ao princípio da inalterabilidade nós sempre vamos lembrar de jus variante o que que é jus variante pequenas alterações no contrato de trabalho podem ser impostas pelo pelo empregador a pequenas alterações do contrato de trabalho não preciso do consentimento do meu empregado porque eu empregador tem o poder de organização Pô eu que mando aqui eu tenho que ter alguma eu tenho que poder mandar em alguma coisa né então realizar pequenas mudanças ali horário de trabalho por exemplo horário de intervalo se vai começar a usar o uniforme ou não isso daqui eu que mando eu poder
de organização isso é conhecido como jus variante direito de variar direito de modificar são pequenas alterações que são impostas pelo empregador Ok meus amigos depois vamos aqui ao princípio da primazia da realidade princípio da primazia da realidade artigo 9º da CLT o que que acontece Esse é um princípio extremamente importante no dia a dia da Justiça ao trabalho porque lida com fraudes trabalhistas e infelizmente o que a gente mais tem no Brasil é fraude então pelo princípio da primazia da realidade nós vamos afastar a fraude e vamos reconhecer pelo pelo que diz o próprio nome
o que acontecia no dia a dia na realidade porque no papel tá falando uma coisa na realidade era outra então é para a primazia do que acontecia no dia a dia olha um detalhe aqui algo que acontece o Bruno no papel no documento ele é empregado não ele é sócio o Bruno tá bem só sem Caraca Espera aí uai o Bruno tem uma cota só só tem uma cota nenhuma aí você olha no dia a dia ali o Bruno tomando esporro sendo chamada atenção faz isso Bruno faz aqui Bruno chegou atrasado novamente rapaz só esculacha
você fala rapaz o Bruno não é sócio não ele é empregado ele tem subordinação onerosidade e habitualidade pessoalidade ele é empregado vamos reconhecer o vínculo de emprego vamos e aí o que que a justiça do trabalho em nome do princípio da primazia da realidade vai fazer vai pegar aquele contrato social que o Bruno aparece como sócio Arraso aqui não vale de nada Bruno não é sócio na realidade ele é empregado então ó pode ser uma situação como essa outra salário consta na carteira de trabalho que o Bruno receber r$ 2000 mas ele recebia r$ 3.000
que ele recebia mil por fora então eu posso buscar via Justiça do Trabalho reconhecimento de que Bruno não recebia 3 mil reais mandar retificar a carteira de trabalho pagar as diferenças devidas esse artigo 9º da CLT diz que é nulo de pleno direito qualquer tentativa de afastar a aplicação da legislação trabalhista de fraldar aplicação da legislação trabalhista se anulo de perna direita é porque não produz efeitos nem precisa alegar tá ele já é nulo de pleno direito perfeito depois e redutibilidade salarial e Reforma trabalhista meus amigos artigo 611 a parágrafo terceiro da CLT a gente
sabe desde a Constituição de 88 que só há uma hipótese de redução salarial que a regra é a irredutibilidade que só tem uma hipótese de redução salarial que infelizmente tem que ser utilizado nos momentos de crise econômica pelos quais o Brasil enfrenta ali de tempos em tempos que é a negociação coletiva salário única hipótese de redução de salário é através de negociação coletiva com o sindicato pode ser acordo coletivo pode ser Convenção Coletiva como eu falei a pouco mas veja que eu preciso de um acordo de uma convenção com o sindicato dos trabalhadores para a
gente ter essa redução salarial Ok o limite vai ser definido o percentual limite de edição vai ser definido na negociação coletiva que tem um prazo máximo de dois anos como é a regra em relação a esse tipo de negociação só que aí vem um ponto da reforma trabalhista importante que foi a inclusão aqui do 611 a parágrafo terceiro de uma contrapartida obrigatória que que é uma contrapartida obrigatória veja a Convenção Coletiva ou acordo coletivo que trouxer cláusula de redução salarial Obrigatoriamente vai trazer cláusula de estabilidade provisória então ó trouxe cláusula de redução salarial Obrigatoriamente tem
que trazer cláusula de estabilidade provisória naquele período se eu vou ficar seis meses com o salário reduzido a não posso ser demitido sem justa causa por seis meses contrapartida obrigatória é uma compensação ah redução salarial óbvio que é ruim mas pelo menos a gente não vai ser demitido nesse momento de crise se não tiver essa contrapartida obrigatória neste caso a cláusula de redução salarial ela é nula Ok então é um casamento vai reduzir salário tem que prever é obrigatório durante aquele período ácido 611 a parágrafo terceiro depois hipóteses e prazo do contrato por prazo determinado
hipótese meu amigo 443 da CLT a gente geralmente pensa em contrato por prazo determinada naquelas situações excepcionais que eu tenho incremento da produção de vendas como por exemplo a gente tem na época de Páscoa na época de Páscoa a gente vê as lojas de chocolate as fábricas de chocolate precisando contratar mais empregados mas precisam contratar mais empregado para o resto do ano não não dois três meses ali só de produção e vendas depois volta ao normal depois não precisa mais Ah beleza verão mesma coisa Natal comércio igualzinho a gente até ouve falar muito sempre na
no jornal o seguinte Há vagas temporários abertos para o verão temporários abertos para o comércio na verdade não é temporário né contrato o prazo determinado temporário é uma outra figura que parecida mas não é Tecnicamente o ideal é contrato por prazo determinado da CLT nas hipóteses do 443 aqui e nós temos dentro desse dispositivo também o contrato de experiência o contrato de experiência ele pode ser firmado por qualquer empresa com qualquer empregado em qualquer época do ano por isso até que ele é o contrato o prazo determinado mais firmado no Brasil qualquer empresa com qualquer
empregado em qualquer época do ano pode firmar o contrato de experiência para testar o empregado e aí nós temos um ponto importante aqui por isso que eu coloquei duas setinhas que são os prazos do contrato para o prazo determinado eu tenho genérico de dois anos e o contrato de experiência de 90 dias então genericamente falando contrato o prazo determinado dois anos contrato de experiência 90 dias falei três meses não falei 90 dias mesma coisa Claro que não 90 dias um conceito três meses outro na prova eles colocam três meses cuidado quando eu tenho mês o
que que eu faço ó 17/10 três meses 17/117 do 12 17 de janeiro então quando eu tenho um mês Eu repito o dia vou mudando o sol mês 17 de outubro Ok então três meses é 7 de Novembro 17 Dezembro 17 janeiro agora 90 dias a partir de hoje que dia que dá não sei deixa eu pegar o calendário E aí vou contando 90 dias no calendário aí vai depender se o mês sem 30 Dias 31 28 29 bissexto porque 90 dias eu conto no calendários Dias ali são 90 dias corridos ok aqui no contrato
de experiência eu tenho prazo máximo de 90 dias tá bom depois requisitos do vínculo de emprego habitualidade e continuidade são conceitos iguais não são diferentes habitualidade eu tenho no artigo 3º da CLT para o empregado Urbano continuidade eu tenho na lei complementar 150 de 2015 do doméstico então cuidado com isso habitualidade ou não eventualidade artigo 3º da CLT seu trabalho uma vez por semana numa empresa eu já tenho habitualidade toda terça-feira estou lá já é habitual porque já existe uma rotina uma ideia de retorno a situação real meus amigos eu moro no interior do Ala
na faculdade na capital cidade do da Capital em Vila Velha aqui no Espírito Santo mora em Nova Venécia e dou aula na Faculdade um dia um dia na semana terça-feira em Vila Velha toda terça-feira estou lá só terça-feira só eu sou a empregado Claro que sim eu tenho pessoalidade habitualidade subordinação onerosidade habitualidade uma vez na semana sim terça-feira estarei lá estarei e na outra também e na outra também já é habitual agora quando nós falamos em continuidade a lei complementar 150 de 2015 que a lei dos domésticos traz um outro conceito continuidade para a lei
dos domésticos é trabalhar mais de duas vezes por semana para aquela família ou para aquela pessoa ou seja pelo menos três vezes mais de duas de dois dias pelo menos três dias na semana por isso que quando eu trabalho uma ou duas vezes por semana não há obrigação de anotar a carteira porque eu sou o diarista seu trabalho pelo menos três dias na semana eu sou empregado doméstico tem que ter carteira assinada porque eu tenho a continuidade Ok então cuidado com os conceitos diferentes aqui depois meus amigos ó tópicos 9 10 11 e 12 nós
vamos tratar de 20 tópicos nessa aula de hoje então equiparação salarial equivalência salarial conceitos diferentes sim olha aqui e equiparação artigo 461 da CLT equivalência artigo 460 da CLT esses dois institutos resolvem problemas absolutamente diferentes absolutamente distintos ó equiparação salarial qual é o problema da equiparação salarial eu tenho duas pessoas fazendo absolutamente a mesma coisa trabalhando para o mesmo empregador no mesmo local tudo bonitinho só que Elas tiveram o salário dela estipulado de forma diferente então tem o João e Maria que fazem absolutamente a mesma coisa no dia a dia mais uma recebe dois mil
e outro 2000 e 500 e ninguém entende o porquê Uai por que que há essa diferença Por que que um ganha dois mil e o outro ganha dois mil e quinhentos reais eles fazem absolutamente a mesma coisa vejam que houve a estipulação do salário mas a estipulação errada eu teria que pagar ou 2 mil para os dois ou 2.500 para os dois eu não poderia pagar de forma diferente Então a partir do momento que eu tenho essa diferença eu vou buscar judicialmente a e que para ação salarial O que ganha r$ 2000 que se equiparar
ao que ganha 2.500 quem te chama de paradigma então eu reclamante que ganho r$ 2000 Quero me equiparar a você meu paradigma que ganha 2.500 terei direito às diferenças se eu provar os requisitos da t461 da CLT Então vou mostrar que eu tenho um trabalho de igual valor com mesma produtividade mesma perfeição técnica que não há aquelas diferenças de dois anos na função ou quatro anos no emprego que é ali o mesmo estabelecimento tomar cuidado porque não é mais mesma localidade é mesmo estabelecimento então provei os requisitos do artigo 461 da CLT tenho direito às
diferenças A equiparação então você fixou que na equiparação salarial O problema é que houve a estipulação errada do salário na equivalência salarial meus amigos não houve estipulação do salário ninguém estipulou salário ninguém conversou ou não aprova sobre a estipulação do salário ninguém conversou o quanto que Bruno teria direito de receber ou foi feito ali de boca não tem prova e aí eu tô falando que você me diz que eu receberia r$ 3000 você tá falando que eu tô maluco que eu ia te pagar r$ 1.500 enfim ou não estipulou Ou não tem prova da estipulação
Olha como o problema é diferente na equiparação estipularam 2000 você 2.500 feriu a ideia de isonomia aqui na equivalência não estipulou ninguém falou quanto queria pagar quanto que o Bruno iria receber ou não tem prova dessa e estipulação como é que não resolver essa situação nos termos do artigo 460 da CLT Primeiro vamos ver quem dentro da mesma empresa realiza a mesma função Ah rapaz o João João tá realizando a mesma função que o Bruno quanto que ele ganha é 3.000 então Bruno tem direito de receber r$ 3.000 Então a gente vai para aquela isonomia
mais simples mais próxima quem na empresa mesmo coisa que o Bruno João quanto que ele ganha 3.000 Então paga r$ 3.000 a Bruno também rapaz na empresa não tem não tem quem desenvolve a mesma atividade que o Bruno então agora nós vamos para o mercado Vamos ver quanto que o mercado paga em regra se o mercado tiver pagando em regra 2.500 vamos pagar a Bruno 2.500 então primeiro eu olho para dentro da empresa não tem faz pesquisa de mercado tá bom galera Cuidado para não confundir os dois institutos sem muita gente que acaba confundindo Mas
vamos tomar bastante cuidado olha aqui uma pegadinha clássica de concurso subordinação é um dos requisitos do artigo 3º da CLT Talvez o requisito mais importante que a gente tenha do vínculo de emprego só que na prova eles vão falar em subordinação jurídica subordinação técnica subordinação Econômica quando você lê subordinação técnica você exclui a pegadinha econômica está errada a subordinação verdadeira é a jurídica porque aquela que decorre da Lei ele fala subordinação jurídica porque a diz que eu empregador tem os poderes e através desses poderes eu vou aqui subordinar você mesmo que você empregado tenha toda
técnica ou mesmo que você entregar não precisa de dinheiro tenha mais dinheiro que eu sempre dou um exemplo mais besta do mundo aqui eu estou montando uma loja de informática uma empresa de informática contratei quem Bill Gates sabe mais o que eu muito mais tem mais dinheiro que eu muito mais mas quem manda quem subordina eu porque eu sou o empregador E quem diz que eu o empregador subordino a lei por isso que a subordinação jurídica tá bom galera então cuidado não é técnica não é econômica é jurídica decorre da lei porque a lei diz
que o empregador tem o poder de organização poder de fiscalização e o poder disciplinar então a lei diz que o empregador tem poder de organização de fiscalização o poder disciplinar por isso que ele manda tá bom galera vamos lá fui contratado numa empresa Beleza entreguei minha carteira eles fizeram as anotações da carteira eu comecei a trabalhar no dia primeiro de outubro tá entreguei minha carteira aí enrola enrola enrola um pouquinho para devolver quando devolveram colocar o que eu comecei a trabalhar dia 10 de outubro eu falei ó que não é verdade eu comecei a trabalhar
no dia primeiro de outubro anotaram 10 de outubro ó beleza uai anotar aqui 1.500 de salário Mas o combinado era 2000 não mas eles vão te pagar 2.000 aí pagaram r$ 1.500.500 por fora ou seja foram fazendo algumas anotações ali na carteira de trabalho fizeram anotação num período de férias pô mas eu não fui férias nesse período até queria mas eles não permitir mas tá lá anotado que usufruir férias no período x a y aí eu venho e começo a perguntar informação tá errada começa a pensar essa informação tá errada essa também essa daqui Será
que eu posso discutir isso judicialmente Será que eu posso provar que essas informações elas são errôneas que elas não refletem a realidade você deve estar pensando num princípio que eu falei no comecinho desse vídeo preciso da primazia da realidade exatamente eu vou me valer do princípio da primazia da realidade para discutir aquelas informações aquelas anotações que foram feitas na carteira de trabalho todas as informações que constam na carteira de trabalho podem ser rediscutidas isso porque olha o tópico de agora todas as anotações possuem presunção relativa de veracidade todas as informações possuem presunção relativa na CLT
não possui presunção absoluta então eu começo presumindo que elas são verdadeiras mas posso rede discutir súmula 12 do TST Tem mais alguma súmula Bruno tem vamos lá ó súmula 12 do TST e súmula 225 do supremo então 225 do STF súmula 12 do TST presunção relativa das anotações da CTPS tudo que está na CTPS pode ser rede discutida carteira de trabalho e Previdência Social é um súmula 12 do TST súmula 225 Supremo agora olha o próximo tópico já volto ali para vocês ela é importante porque tá falando ainda de anotação então eu falei ó Ah
dia primeiro de outubro comecei a trabalhar para aquela empresa entreguei a minha carteira de trabalho ela me devolveu com esses erros tá só que aí existe um outro problema no dia a dia do brasileiro que é o trabalho sem carteira assinada rapaz Trabalhei na empresa não sei quantos meses eu não sei quantos anos sem carteira assinada quanto tempo faz isso Bruno a rapaz tem uns 15 20 anos lá atrás você não tem uns 15 anos mais ou menos que eu trabalhei para essa empresa e não anotaram a carteira aí eu ouvi falar que a gente
tem que ajuizar são trabalhista em até dois anos depois do término do vínculo eu já saí de lá 15 anos opa pera aí pera aí a gente tem que ajuizar a ação em até dois anos que é a prescrição Bienal para cobrar quantia para conseguir a condenação da empresa ao pagamento de alguma coisa não é o que você quer Você quer o que o reconhecimento do vínculo de emprego e anotação da carteira de trabalho não é isso É eu quero eu gostaria que você anotar da minha carteira para constar aquele tempo para fins previdenciários para
levar no INSS o INSS averbar aquele tempo que eu efetivamente trabalhei sem carteira naquela empresa então dá para ajuizar a ação 15 anos 20 50 200 anos depois dá para ajuizar a ação trabalhista da assim porque olha aqui não há prazo prescricional para anotação da CTPS artigo 11 da CLT você pode a qualquer momento ajuizar ação trabalhista para anotar a carteira de trabalho não existe prazo prescricional aqui nós não estamos buscando nós não estamos buscando condenação a gente está buscando a declaração de existência do vínculo o juiz vai reconhecer que ouve o vínculo Claro você
vai ter que ter prova né então ele vai reconhecer que ouve o vínculo de emprego entre você e aquela empresa no período x a y vai determinar a empresa que anote a carteira se a empresa não anotar carteira a própria Vara do Trabalho a nota aí você leva para o INSS e ele a verba inclui aquele período na sua contagem de tempo Beleza então não existe prazo de prescrição para ajuizar ação e conseguir anotação da CTPS a qualquer momento você pode fazer isso tá bom vamos agora para uma tela fundamental recheada de aspectos da reforma
trabalhista pessoal ó vamos aqui colocar 13 13 a 16 então ó 13 14 15 16 são 20 tópicos na aula de hoje tá ali ó recheado de reforma trabalhista vem caindo sistematicamente desde 2000 finalzinho 2017 a reforma entrou em vigor dia 11/11/2017 ou seja pega 2018 para cá as questões de trabalho tem trazido muito esses pontos que foram alterados o primeiro aqui ó sucessão de empregadores e responsabilidade nós sempre tivemos sobre sucessão os artigos 10 e 448 a reforma trabalhista incluiu quatro quatro oito a da CLT então primeiro ponto ó exemplo simples de sucessão de
empregadores até para a gente resumir o 10448 e o 448 a da CLT eu trabalho para a empresa Alfa Ok vem trabalhando carteira assinada empresa Alfa tudo bonitinho terminei o meu expediente e hoje sair fui para casa descansar Ok no outro dia retornei tem que ter pelo menos 11 horas de intervalo Inter jornada você lembra disso no outro dia retornei cheguei lá a empresa Beta e a informação a empresa Alfa foi vendida para a empresa beta aí eu ai meu deus do céu e o meu contrato de trabalho continua igual não vai ser ressendido não
eu não vou ser demitido não eu vou ter perda de direitos não vai haver alteração do contrato de trabalho para pior não os artigos 10 e 448 da CLT deixam Claro que não há alteração que não há rescisão que não há perda de direitos quando há essa sucessão de empregadores para você empregado nada muda Ok Esse é um primeiro ponto mas aí vamos para a reforma trabalhista você começou a pensar assim Putz mas eu tenho não sei quantos mil reais para receber da empresa Alfa porque eu fazia muitas horas extras ela nunca pagou e eu
sempre tive na minha mente que ao sair daqui iria ajuizar uma ação para cobrar não sei quantos mil da empresa Alfa só que a empresa Alfa agora foi vendida para empresa Beta de quem que eu cobra agora eu cobro da empresa Alfa juízo ação e faça a empresa Alfa em Face da empresa Beta quem tem responsabilidade aqui pelo adimplemento desses valores vamos lá artigo 448 a da CLT diz que a responsabilidade é do sucessor Então vamos colocar aqui ó no meu exemplo Beta a responsabilidade é integral do sucessor o sucessor assume integralmente as obrigações então
aquele 100 mil reais que eu iria cobrar de Alfa Eu Vou cobrar de Beta Beta pegou o que há Alfa tinha de bom e o que ela tinha de ruim a Beta adquiriu Alfa levou nome clientes já o histórico bom de mercado mas quem pega a parte boa pega a parte ruim também quando você Compra uma fruta você pega a parte boa e pode ter uma parte podre ali na empresa a mesma coisa pode ser que tenha dívidas ali a essa dívida que o Bruno fala queria cobrar então Ó que que eu vou fazer eu
vou cobrar de Beta Beta o comprador assume integralmente essa responsabilidade a empresa sucedida não tem responsabilidade Então essa é a regra geral empresa Alfa vendida sucedida não tem mais qualquer responsabilidade responsabilidade é total do Sucesso A alfa ela se livrou da dívida quando a Alfa foi vendida os sócios graças a Deus me livrei desta bomba me livrei desta dívida a empresa sucedida não tem mais responsabilidade OK agora olha um ponto importante vai haver responsabilidade solidária entre as duas se houver fraude se houver fraude a responsabilidade é solidária entre sucessores sucedido Ou seja a gente vai
poder cobrar de qualquer uma das empresas mas isso apenas se houver o reconhecimento de fraude Tá bom olha o outro tópico importante eu falei para vocês que em regra a responsabilidade Total integral é do sucessor é do comprador só que no contrato entre alfa e beta nesse contrato de compra e venda entre alfa e beta tem uma cláusula falando que o comprador não assume não tem responsabilidade por dívidas anteriores ao negócio negócio foi efetivado hoje 17 de outubro de 22 então neste contrato tá prevendo uma cláusula dizendo ó a empresa Beta não tem responsabilidade por
dívidas anteriores a 17 do 10 de 2022 Tem sim esta cláusula não produz efeitos essa cláusula ela existe tá no contrato ela até produz efeitos na órbita civil numa ação entre as empresas mas na órbita trabalhista não produz efeito Ah o contrato tá falando que B no que Beta não tem responsabilidade não tem sim vou cobrar de Beta esse é um ponto importante também do artigo 448 a da CLT OK depois outro ponto inserido pela reforma trabalhista que já caiu demais responsabilidade do sócio retirante os últimos anos isso caiu muito responsabilidade do sócio retirante você
se retirou da sociedade que que significa dizer que o Bruno se retirou da sociedade vendi minhas cotas Ah não quero mais esse negócio não tá dando muita encheção de saco Ah dá tchau estou vendendo as minhas cotas quem quer comprar e o outro só fala eu compro as suas cotas perfeito Ok me Retiro da sociedade o que que eu tenho que fazer não é só vender e receber o dinheiro não a gente tem que fazer alteração do contrato social e lá na junta comercial fazer averbação tudo bonitinho tem que fazer formalmente a alteração do contrato
social com a minha saída se eu não fizer a alteração do contrato social eu continuo como sócio Olha lá no papel quem é sócio Bruno Ah mas ele já vendeu mas o que interessa é o que está no papel então sair da sociedade fiz ali a modificação do contrato social para onde que nós vamos agora o Bruno pode Celebrar que ele não mais nenhuma responsabilidade não não é assim não o Bruno tem responsabilidade nos próximos dois anos então o que acontece sair da sociedade fiz a mudança do contrato social agora é ficar assim ó ficar
assim pelos próximos dois anos para ninguém ajuizar ação trabalhista se ninguém ajuizar ação trabalhista nos próximos dois anos eu não tenho mais responsabilidade graças a Deus ninguém ajuizou a ação não tem mais responsabilidade se ajuizar agora problema não é mais meu agora vamos lá putz ajuizaram dentro dos dois anos da minha saída João da Silva ajuizou a reclamação trabalhista em Face da padaria os meus bens particulares como sócio retirantes podem ser atingidos nesse processo subsidiariamente Sim nós vamos ver que tem uma ordem aqui mas vejam como João da Silva ajuizou a ação dentro do prazo
de dois anos os meus bens particulares como sócio retirante podem ser sim atingidos na reclamação trabalhista mas um detalhe apenas pelas verbas no período em que eu fui sócio pode ser que eu não tenha sido sócio o período todo em que João da Silva trabalhou quando eu entrei Jordan Silva já estava trabalhando lá fiquei um tempo e me retirei Então vai ser só por aquele período em que eu fui só assim que eu figurei como sócio ok que ordem que eu falei para vocês ó a responsabilidade do sócio retirante ela é subsidiária ela é subsidiária
ou seja temos uma ordem aqui a ser seguida Primeiro só os bens da PJ da empresa da pessoa jurídica não tem não tem bens Então vamos para os sócios atuais Desconsidera a personalidade jurídica e vai nos bens dos sócios atuais sócios atuais não tem patrimônio Aí sim sócio retirante vocês estão vendo que existe essa ordem primeiro eu tenho que buscar bens da pessoa jurídica da empresa não tem sócios atuais não tem aí o último o sócio retirante Mas se a ação foi avisada dentro do prazo de dois anos e só durante aquele período em que
eu figurei como sócio tá bom tem exceção tem fraude se o juízo trabalha entender que essa retirada dos Sócio se deu de forma fraudulenta aí muda se houver fraude meus amigos a responsabilidade é solidária entre essa galera toda aqui o que que significa dizer que a responsabilidade ela é solidária em relação a esses todos aqui o credor pode escolher de quem vai receber eu sei que a p não tem patrimônio só essa atual não tem mas eu sei que o sócio retirante é podre de rico vamos fazer retirante Ah mas só retirante é o último
na fraude não na fraude é solidária todo mundo se equipara eu posso cobrar de quem eu quiser tá bom meus amigos Cuidado com essas informações depois vamos lá caracterização de grupo econômico Outro ponto da reforma trabalhista pessoal ó artigo segundo parágrafo segundo da CLT Fala Em responsabilidade solidária fale responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico então eu trabalhei para a empresa a que faz parte do grupo junto com BCD e é São cinco empresas do grupo eu trabalhei para empresa a as demais empresas BCD e se existe grupo entre a 5 eu eu posso
cobrar eu credor posso cobrar de qualquer uma delas o Bruno você só trabalhou para empresas você vai cobrar de BCD É sim responsabilidade é solidária eu credor escolho quem vai me pagar OK agora vem a reforma o que que mudou com a reforma trabalhista meus amigos parágrafo terceiro como que eu vou caracterizar o grupo econômico a vida toda a o juiz do trabalho caracterizaram o grupo econômico observando quadro societário olhando quadro societário aí são dos mesmos só ah sessão dos mesmos sócios tem grupo econômico não olha o que que o parágrafo terceiro fala mera identidade
mera identidade de sócios não caracteriza não caracteriza grupo econômico então a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico Então você vai olhar na questão se eles estão falando as única coisa que tem entre as empresas ali única relação que existe entre as empresas que são um dos mesmos sócios Não isso não é grupo econômico para reconhecer grupo econômico tem que ter relação entre as empresas negócios entre as empresas Ok tem que ter uma identidade muito mais forte em relação a elas a administração conjunta mera identidade de sócios só quadros societário não serve para reconhecer
OK depois ó sociedade sem fins lucrativos como empregador eu posso ser empregado meus amigos de uma sociedade sem fins lucrativos Será que eu posso ser empregado de uma sociedade sem fins Luc como é que funciona isso daquela pode ser caracterizada como empregador ou se eu estou trabalhando para uma sociedade sem fins lucrativos eu sou presumido como voluntário E aí trabalhando para a empresa para a sociedade sem fins lucrativos empresa não na sociedade sem fins lucrativos eu posso ser considerado em empregado ou então eu entro como voluntário eu sou presumido como voluntário artigo segundo parágrafo primeiro
diz que sociedade sem fins lucrativo se equiparam ao empregador sei que para o empregador elas podem elas podem ter aqui empregados responsabilidade trabalhista igual a empresa para primeiro e que para essas entidades as empresas Ok Esse é um ponto muito importante sociedade sem fins lucrativos pode ter voluntários e empregados Qual que é a diferença se o senhor empregado de uma sociedade sem fins lucrativos eu estou trabalhando por dinheiro igual eu faço com a empresa se eu sou voluntário Eu não tenho onerosidade o que diferencia o voluntário do empregado que o voluntário não tem onerosidade ele
não trabalha dinheiro ele não chega no final do mês espera o salário dele ele trabalha para ajudar por qualquer motivo agora o empregado não Ele trabalha por dinheiro onerosidade é presumida para o empregado então toma muito cuidado com isso sociedade sem fins lucrativos nós podemos ter as duas situações o voluntário que não é empregado e nunca vai ser e o empregados que preenche todos os requisitos do artigo 3º da CLT tá bom galera e vamos aqui ó agora para 17 18 19 e 20 nossos quatro últimos tópicos dessa primeira parte da revisão Então vamos lá
ó primeiro ponto exigência de experiência prévia Vamos colocar o artigo aqui artigo 442 a da CLT eu quero saber se eu posso publicar um anúncio de emprego exigindo experiência prévia porque eu não tô com paciência de ensinar tudo não ou é uma situação urgente que eu já preciso contratar para ele começar a trabalhar então ele tem que ter experiência o ideal seria assim se ele tivesse um dois anos de experiência mas eu não posso exigir esse tempo todo o empregador ele pode exigir experiência prévia pode só que qual é o máximo que nós temos aqui
seis meses nós temos no máximo nós podemos exigir no máximo seis meses de experiência prévia naquela função Às vezes a gente vê anúncio ali exigindo um dois anos pela Série T não pode para concurso não pode Coloca aí ativo 442a seis meses no máximo de experiência prévia e aí Olha uma pegadinha meus amigos ó eu vou exigir experiência prévia de seis meses e eu vou firmar contrato de experiência com ele pode Claro que pode uma coisa não tem nada a ver com a outra eu estou exigindo experiência prévia ele me provou ter experiência prévia de
seis meses naquela função e eu posso agora firmar com ele um contrato de experiência Sem problema nenhum porque meu amigo uma coisa experiência no papel ele me provou que já trabalhou pelo menos seis meses naquela função no papel está comprovado vamos ver se ele sabe trabalhar mesmo vamos ver se ele é bom de trabalho mesmo vamos ver se ele é bom de relacionamento pessoal se ele sabe trabalhar em equipe Então vou firmar com ele um contrato de experiência que eu já falei para vocês que tem o prazo máximo de 90 dias com uma prorrogação dentro
desse prazo Ok então ó experiência prévia uma coisa contrato de experiência é outra uma coisa não tem nada a ver com a outra eu não exigi experiência prévia enfim meio contrato de experiência Ok exigir experiência prévia filho nenhum contrato de experiência ou não quis ficar diferença não é uma obrigação a gente sabe que é uma faculdade uma possibilidade que a parte tende firmar esse contrato por prazo determinado tá bom galera depois alguns pontos sobre o contrato intermitente contrato intermitente meus amigos importante o que que caracteriza o contrato intermitente contrato intermitente é assim quando eu precisar
do seu trabalho eu te chamo se você aceitar você trabalha e recebe quando que eu vou te chamar de novo não sei quando eu precisar então no contrato É intermitente não tem habitualidade Ah não toda semana eu tô lá toda terça-feira eu tô lá segunda terça e quarta eu tô lá não o contrato intermitente é normal você trabalhar depois ficar sem trabalhar a gente não sabe quando que vai trabalhar normalmente e o empregado só trabalha e só recebe quando trabalho então essa alternância de períodos de trabalho com inatividade nos temos do artigo 452 a da
CLT que vai caracterizar esse tipo de contrato aí veja eu falei para vocês eu chamo você e você disse quer trabalhar ou não esse chamado ele tem que ser feito com pelo menos três dias corridos de antecedência eu não posso chamar você hoje aqui vem trabalhar amanhã não pelo menos três dias de antecedência e a resposta você tem até um dia útil para responder se aceita ou não você pode falar não agora não dá esse final de semana eu já peguei um contrato com outro Já vou trabalhar para fulano de tal você tem um dia
útil para responder se aceita ou não então eu te chamo com pelo menos três dias corridos de antecedência você tem um dia útil para dizer se aceita ou não rapaz o João não me respondeu se ele não me respondeu ele aceitou ou não aceitou recusou não aceitou cuidado o silêncio pressupõe recusa você chamou passou um dia útil não respondeu nada vai atrás de outro porque a presunção no silêncio é de recusa tá bom galera tá E ele pode recusar pode isso não é insubordinação não a recusam não querer trabalhar naquele período não atender o chamado
do empregador não caracteriza insubordinação não pode haver aplicação de nenhuma penalidade simplesmente Isto é normal as partes trabalham quando elas quiserem Ok meus amigos muito cuidado com esses detalhes aqui depois transferência e remoção um dos mais importantes que nós temos o 469 da CLT rebaixamento e remoção nas duas situações a gente vai ver com todos os detalhes aqui nas duas situações o que eu tenho alteração do local de trabalho tanto na transferência quanto na remoção eu estou alterando o local de trabalho você trabalhava numa filial vai para outra trabalhava na cidade vai para outra a
diferença é o seguinte na transferência você tem mudança de domicílio ó vou ter que mudar o meu domicílio para trabalhar nesse outro local então é transferência na remoção não há essa mudança de domicílio Ah vou ter que sair mais cedo vou ter que gastar mais tempo ficou mais longe não preciso mudar o domicílio para trabalhar nessa outra cidade que é colada ou então na outra filial no outro bairro então não precisou mudar o domicílio isso é remoção precisou mudar domicílio é transferência por que que isso é tão importante assim meus amigos porque remoção é jus
variante do empregador remoção é jus variante do empregador Ou seja pode ser determinado o empregado Ele simplesmente vai eu não tô perguntando para o empregado se ele aceita ser removido não eu sou determinado empregada a partir do dia tal você vai trabalhar na filial x esteja lá sua pena de aplicação de penalidades então remoção é jus variante não tô perguntando se você aceita ou não se você consente ou não agora transferência é alteração do contrato de trabalho se é alteração do contrato de trabalho a gente lembra o que de consentimento A Regra geral da transferência
que tem que ter consentimento imagina que você trabalha no Rio de Janeiro eu venho e falo para você olha Então a partir de semana que vem você vai para filial de São Paulo não mas é a minha família vou ter que mudar minha vida toda não não quero é assim é necessário de consentimento Isso é uma Regra geral óbvio que dentro do 469 nós temos situações excepcionais tem empregado que pode ser transferido e ninguém quer nem saber com quem ele está pensando sim existem empregados que podem ser transferidos do Rio para São Paulo sem necessidade
de consentimento sim cargo de confiança cargo de confiança não precisa se você tiver no contrato cláusula implícita o explícita falando dessa transferência vai então já tem no seu contrato cláusula implícita ou explícita falando sobre essa transferência ou você é cargo de confiança não preciso do seu consentimento e por fim outra hipótese que é aqui de jusvariante que não precisa de consentimento a transferência provisória a transferência provisória determina e você vai com detalhe o seguinte na transferência provisória se recebe pelo menos 25% de adicional o adicional de transferência de pelo menos 25% ele é devido só
na transferência provisória se for transferência definitiva não tem adicional Ok fica fica de olho nisso daqui se for transferência a definitiva não tem adicional o que que indica que a transferência foi definitiva Ah comprou imóvel foi com família é filho mulher marido papagaio cachorro periquito isso é transferência definitiva não tem adicional se for transferência provisória temos o adicional de pelo menos 25% tá bom e para fechar essa primeira aula rebaixamento e reversão ó 468 da CLT que vai falar em reversão ponto importante da reforma trabalhista aqui meus amigos Olha que que você vai anotar rebaixamento
nunca não pode proibido totalmente proibido rebaixamento não pode de forma nenhuma gera dano mas ele consentiu não pode tem prejuízo Ah mas ele Manteve o salário falei no começo do da aula Manteve o salário não pode também rebaixamento nunca de maneira nenhuma fala a exceção Bruno não tem exceção nenhuma não existe exceção nenhuma em relação ao rebaixamento Ele simplesmente não pode ocorrer a reversão reversão pode reversão é totalmente lícita reversão é totalmente o que que é a reversão meus amigos é totalmente diferente de rebaixamento ó reversão você sempre vai lembrar desse exemplo você era vendedor
passou para gerente foi para o cargo de confiança você volta para ser vendedor esse retorno quando você sai do cargo de confiança e volta que é a reversão você não tá sendo rebaixado você tá voltando de onde você partiu então será vendedor passou a gerente caiu de confiança está sendo revertido para o cargo anteriormente ocupado isso é lícito com ou sem motivo Ah e se eu permaneci muito tempo como o cargo de confiança recebendo gratificação de função você perde a gratificação de função essa foi uma das mudanças da reforma trabalhista gratificação de função meus amigos
Você erra de gratificação de função súmula 372 do TST não se aplica mais essa súmula 372 do TST falaram que você permanecesse 10 ou mais anos no cargo de confiança você não teria você não perderia a gratificação Esqueça isso você ficou 5 10 15 50 100 anos no caso de confiança foi revertido perdeu a gratificação de função isso está dentro do artigo 468 da CLT Tá bom meus amigos fechamos os nossos 10 tópicos os 10 não os 20 tópicos de hoje muito obrigado a gente fecha que os 20 primeiros tópicos dessa revisão de Direito do
Trabalho nossa semana de aprovação nos trts amanhã a gente segue amanhã vai ser liberado o outro vídeo com mais 20 tópicos depois duas aulas de processo do trabalho espero que vocês tenham gostado da aula e até amanhã meus amigos um abração valeu