[Música] No Saber direito desta semana, o professor Francisco Braga apresenta o curso de controle de constitucionalidade. As aulas trazem do histórico, os controles difuso e concentrado, as ações usadas para verificar a constitucionalidade de leis e atos normativos, além das repercussões externas e do controle estadual. Veja na aula [Música] quatro.
Sejam bem-vindos ao Saber Direito da TV Justiça. Aqui nós estamos na quarta aula do curso de controle de constitucionalidade que será transmitida na TV Justiça, estará disponível no YouTube da TV Justiça e no aplicativo TV Justiça Mais. Eu sou o professor Francisco Braga, sou procurador do estado de São Paulo, professor de direito constitucional e autor de obras jurídicas.
Vocês podem me encontrar nas redes sociais. O meu perfil de Instagram é @professorfanciscobraca. Bom, nesta aula nós daremos continuidade ao estudo do controle concentrado abstrato de constitucionalidade, especificamente sobre as ações ADC, ADO e ADPF, que são as ações típicas de controle abstrato de constitucionalidade que nós ainda não estudamos.
Como nós vimos, o controle concentrado abstrato é aquele que só pode ser exercido por um único tribunal. E no caso do controle concentrado abstrato realizado, tendo como paradigma a Constituição Federal, esse tribunal é o Supremo Tribunal Federal que realiza o controle concentrado em quatro ações típicas: a ADI, que nós já estudamos, a ADC, a ADO e a DPF, que nós vamos estudar nesta aula iniciando pela ADC. ADC está prevista no artigo 102 da Constituição no seu inciso 1, que trata tanto da ADI quanto da ADC.
A ADC tem como paradigma de controle a Constituição Federal e tem como objeto leis e atos normativos federais, apenas federais. A ADI pode ter como objeto leis e atos normativos federais e estaduais. A ADC apenas leis e atos normativos de âmbito federal.
ADC é uma ação que tem como objetivo reconhecer a constitucionalidade da norma que é o seu objeto. Enquanto na ADI o objetivo é reconhecer a inconstitucionalidade da norma, na ADC o objetivo é declarar a constitucionalidade da norma, ou seja, é reconhecer que aquela norma é válida. Vejam o seguinte, a ADC nada mais é do que uma ADI ao contrário.
É uma ADI com sinal trocado. Por isso que nós podemos afirmar que a ADI e a ADC são ações dúplices ou ações ambivalentes. Porque o julgamento procedente de uma ADI é a mesma coisa que o julgamento improcedente de uma ADC.
E o julgamento procedente de uma ADC é a mesma coisa que um julgamento improcedente de uma ADI. Isso porque quando a gente julga procedente uma ADC, a gente tá dizendo que aquela norma é constitucional. E também acontece isso quando a gente julga improcedente uma ADI.
A ADI é a juizada para pedir a inconstitucionalidade da norma. Se ela é improcedente, significa que que aquela norma é constitucional. Bom, por que a ADC existe?
Qual é a finalidade? Quais são os objetivos que a gente busca atingir com a ADC? Os objetivos são basicamente confirmar que aquela norma objeto da ação é constitucional, ou seja, ratificar a sua presunção de inconstitucionalidade, afastar a insegurança jurídica em torno dessa norma e consequentemente, e aí vem o terceiro objetivo, promover a isonomia.
Por quê? Porque quando a gente tem dúvida sobre a constitucionalidade de uma norma, essa norma será aplicada de diferentes formas nos diferentes processos judiciais. E aí nós teremos pessoas na mesma situação recebendo tratamentos diferentes.
Quando a gente tem um ajuizamento de uma ADC confirmando que aquela norma é constitucional, a consequência é que todas as pessoas passarão a ser tratadas nos seus processos judiciais da mesma forma. E aí a gente vai promover a isonomia, tá bom? Em relação à legitimidade ativa para a ADC, é a mesma da ADI.
Então quem pode ajuizar ADC é quem pode ajuizar a ADI. E isso acontece em todas as ações do controle concentrado abstrato. Da mesma forma, na ADPF, a legitimidade é de quem pode ADI.
Na ADO, a legitimidade é de quem pode ajuizar a ADI. E aqui, tanto na ADC, quanto na ADO, quanto na ADPF, nós aplicamos aquilos que aquilo que nós já vimos sobre a ADI, a questão da pertinência temática para os legitimados especiais, aquela mesma divisão entre legitimados especiais e legitimados universais e também a questão da capacidade postulatória. É tudo igual em todas as ações de controle concentrado, abstrato de constitucionalidade, tá?
Agora, a ADC tem algumas peculiaridades no seu processamento. A primeira delas é que na ADC não há manifestação do advogado geral da União, porque como a gente viu, o advogado geral da União tem o papel no controle de constitucionalidade de defender o ato impugnado. E na ADI não há um ataque, não há uma impugnação a um ato, a uma norma.
Aquela norma que é objeto da ADC, ela tá lá para ter a sua constitucionalidade, a sua validade confirmada. Então, não há razão para haver um defensor dessa norma. A outra peculiaridade procedimental é a necessidade, pois há exigência na lei 9868, de demonstração de existência de uma controvérsia judicial relevante envolvendo aquela norma que é objeto da ADC.
Então, nós só podemos ajuizar uma ADC quando existe uma controvérsia em processos judiciais que seja relevante. Por exemplo, uma norma que tem capacidade de trazer eh multiplicação de casos, demandas de massa. É sim relevante a controvérsia a respeito da sua constitucionalidade.
Muitas vezes, uma controvérsia sobre a constitucionalidade de uma emenda constitucional também é relevante, tá? E aí surge a questão. Uma lei em período de vacácio leges pode ser objeto de ADC?
Ela não pode ser objeto de ADC porque ela não tem aptidão para gerar uma controvérsia judicial relevante, já que ela não pode ser ainda aplicada. Por outro lado, ela pode ser objeto de ADI, porque a ADI não exige a demonstração de controvérsia judicial relevante, tá? Pode ter deferimento de medida cautelar em ADC?
Pode. A lei 9868 prevê a possibilidade de deferimento de medida cautelar em ADC e ela prevê que essa cautelar pode consistir na suspensão do do julgamento dos processos que envolvam a aplicação daquela norma. Mas na prática, o STF admite que a cautelar na ADC tenha também outros conteúdos que não simplesmente a suspensão de processos judiciais.
A lei 9868 prevê também que a cautelar na ADC tem um prazo de validade, esse prazo de validade de 180 dias, mas o STF permite que esse prazo seja prorrogado, tá? Então a cautelar na ADC gera efeitos RGOMes, assim como na ADI, gera efeitos vinculantes, assim como na ADI. Também é uma decisão com eficácia não retroativa, assim como a cautelar na ADI.
Só que diferentemente da cautelar na ADI, a cautelar na ADC tem uma eficácia temporária, porque ela vale por 180 dias, embora possa ser prorrogada. Beleza? Já a decisão final na ADI, ela gera efeitos vinculantes, também gera efeitos ergais, só que os efeitos dela são retroativos.
Eles não são exnun, eles são extunk, de modo que a gente reconhece a constitucionalidade da norma desde o momento que aquela norma foi editada. E eventualmente a decisão final de mérito na ADC pode ter uma eficácia repristinatória, assim como a decisão final de mérito na ADI, quando a decisão final de mérito na ADC é pela improcedência da ADC, porque nesse caso a gente tem uma o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, tá? E aqui em relação à decisão final tem um questionamento importante.
É possível haver modulação dos efeitos da decisão final na ADC? A gente viu que na ADI é possível. Existe previsão no artigo 27 da lei 9868.
Na ADC, a regra, segundo o Supremo Tribunal Federal, é que não seja possível haver que é que não haja modulação de efeitos da decisão final. Porque veja, quando a gente julga um ADC, a gente tá ali, na maioria dos casos, confirmando a a constitucionalidade da norma. A ADC é a juizada para confirmar a constitucionalidade da norma.
Então, não tem sentido a gente modular os efeitos de um reconhecimento de uma inconstitucionalidade, porque em geral os direitos fundamentais das pessoas interessadas atingidas por aquela norma são melhor tutelados quando a gente reconhece a constitucionalidade da norma com eficácia retroativa desde a data de início de vigência daquela norma. Mas excepcionalmente. E aí realmente é excepcionalmente.
O STF diz que é possível a modulação de efeitos da decisão na ADC. Isso acontece quando nós temos ali situações concretas que já se consolidaram com o passar do tempo, que não podem ser revertidas. Nesses casos, como não tem o que se fazer para voltar ao status anterior, o STF admite a modulação de efeitos.
Mas repito, é uma medida excepcional na ADC, tá? Agora a gente já pode entrar na ADO. A gente viu a ADC, o que é a ADC, as peculiaridades processuais da ADC e vimos que ela é muito semelhante à ADI, só que ela tem um sinal trocado.
Agora a gente vai pra ADO. ADO é ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Então ela é uma ação de controle de constitucionalidade que tem como objetivo combater omissões inconstitucionais.
O objetivo da ADO é reconhecer uma inconstitucionalidade causada pela falta de regulamentação de uma norma constitucional. E essa norma constitucional que é violada por uma omissão é uma norma constitucional de eficácia limitada. Por quê?
Porque se a gente for usar aqui a classificação do José Afonso da Silva, nós temos normas constitucionais de eficácia plena contida e limitada. A norma de eficácia plena tem aplicabilidade imediata, então ela não depende de regulamentação para ser aplicada a casos concretos. A norma de eficácia contida também tem aplicabilidade imediata, embora a sua aplicabilidade possa sofrer restrição, mas ela tem aplicabilidade imediata, então ela já pode imediatamente ser aplicada a casos concretos.
De modo que uma omissão na edição de uma lei sobre aquela norma constitucional não gera uma inconstitucionalidade, já que aquela norma pode ser aplicada a casos concretos, independentemente de regulamentação. Agora, no caso das normas de eficácia limitada, elas não possuem aplicabilidade imediata, elas dependem de regulamentação para serem aplicadas. Por isso, quando há uma omissão na regulamentação dessas normas, é possível que fique caracterizada uma omissão inconstitucional, que é aquela omissão que impede a concretização da Constituição, aquela omissão que viola disposições da Constituição.
Então, a ADO é uma ação para combater essas omissões inconstitucionais, assim como o mandado de injunção. Só que o mandado de injunção é uma é um uma ação de caráter subjetivo e nela é realizado um controle de constitucionalidade de caráter concreto, tá? É um controle das omissões inconstitucionais, mas de caráter concreto.
Na ADO é um controle das omissões constitucionais, só que de caráter abstrato, tá? E o mandado de injunção é um controle difuso de constitucionalidade e a ADO é um controle concentrado de constitucionalidade, tá bom? Na ADO, a omissão que é combatida pode ser total ou parcial e ela pode ser uma omissão legislativa ou uma omissão administrativa.
Então, o que é uma omissão total? É aquela omissão que acontece quando nenhuma norma é editada para regulamentar a Constituição, quando a Constituição manda. Uma omissão parcial é aquela omissão em que a norma exigida pela Constituição até editada, só que ela é insuficiente para atender os objetivos da Constituição.
Então, ela não tutela adequadamente aquele direito estabelecido na Constituição. A omissão é legislativa quando o poder legislativo deixa de criar uma lei que a Constituição manda criar. E ela é administrativa quando um ato administrativo exigido para concretizar a Constituição deixa de ser eh praticado, tá?
Então, a ADO está prevista no artigo 103, parágrafo 2º da Constituição, está regulamentada na lei 9868 de 99 e ela tem como objetivo combater omissões inconstitucionais, que podem ser omissões totais ou parciais, legislativas ou administrativas, certo? A legitimidade ativa para a ADO é a mesma da ADI, tá? Todas as ações de controle concentrado, abstrato de constitucionalidade tem as mesmas regras de legitimidade ativa.
Só que aqui na ADO vale a pena a gente comentar um pouco sobre a legitimidade passiva da ação. Veja, as ações de controle concentrado abstrato de constitucionalidade são processos de caráter objetivo. Então nelas nós não temos autor e ré como nós temos nas ações de procedimento comum em que há uma disputa de interesses entre pessoas.
Mas nós temos mais, nós temos legitimados ativos, que são quem ajuíza a ação, e nós temos legitimados passivos, que são aqueles que são responsáveis pela edição do ato que é objeto da ação. Na ADO, a legitimidade passiva é de quem é responsável pela edição do ato que não foi editado para concretizar a Constituição. E aí, então, a legitimidade passiva, por exemplo, na falta de uma lei, a legitimidade passiva será do poder legislativo.
Agora, quando se tratar de uma matéria que é de iniciativa legislativa privativa de algum órgão, privativa de alguma autoridade, a legitimidade passiva será dessa autoridade que não deu o início ao processo legislativo, a menos que se trate de um caso de inércia deliberante, que é aquele caso em que a autoridade responsável por iniciar o processo legislativo deu início ao processo legislativo, mas o poder legislativo está inerte, ele não analisa a matéria. Nesse caso, a legitimidade passiva não será de quem tem a iniciativa legislativa, mas sim da própria casa legislativa, tá? Então, tendo trazendo, trazendo um exemplo aqui, lei que trata de reajuste geral anual de servidor público.
Quem é de quem é a iniciativa legislativa para essa lei? é do chefe do poder executivo. Então, no caso de uma ADO ajuizada para questionar uma omissão inconstitucional sobre essa matéria, a legitimidade passiva na ADO é do chefe do poder executivo, a menos que ele já tenha enviado um projeto de lei sobre aquilo e seja o parlamento quem esteja demorando para analisar.
Beleza? Bom, sobre aspectos procedimentais da ADO, é possível o deferimento de uma medida cautelar? É possível a lei 9868 prevê essa possibilidade e dentre essas possibilidades estão a suspensão de processos que tratem da aplicação daquela norma.
No caso de omissão parcial, a suspensão da norma que foi editada e é insuficiente para concretizar a Constituição. E a Lei 9868 de 99, diferentemente do que fez com a ADC, prevê que o STF poderá deferir medidas cautelares que tenham outro conteúdo e que não sejam necessariamente a suspensão de processos ou a suspensão da norma questionada, tá? Lá na ADC, a lei 9868 prevê que a cautelar pode simplesmente suspender o andamento de processos, não prevê outras possibilidades.
Só que o STF admite que a cautelar na ADC tenha outro conteúdo. Na ADO não. Na ADO, a própria lei 9868 já prevê que a medida cautelar pode consistir na suspensão de processos, na suspensão da norma ou em algum outro conteúdo que seja importante naquele caso, tá?
Em relação à decisão final na ADO, qual é a eficácia, quais são os efeitos que ela gera? Basicamente, o que a gente quer saber aqui é o seguinte. A decisão final na ADO, quando reconhece a inconstitucionalidade por omissão, ela tem efeitos concretos, ou seja, ela concretiza a norma que não foi editada ou ela não tem efeitos concretos.
Ela simplesmente reconhece uma inconstitucionalidade sem concretizar a norma que foi editada. Bom, em regra, a decisão na ADO não tem efeitos concretos. Ela não tem uma eficácia concretizante diferente e ocorre no mandado de injunção.
Lá no mandado de injunção, a decisão que julga o mandado de injunção e reconhece a inconstitucionalidade por omissão, pode ela própria concretizar a norma que não foi editada em algumas hipóteses, obedecendo algumas regras da lei 13. 300 de 2016. na ADO, não.
Na ADO, a regra é que a decisão não gere eficácia concreta, ela não concretiza a norma que deixou de ser editada, tá? E aí a Constituição diferencia o o conteúdo e os efeitos e o caráter da decisão final na ADO, quando a ADO é a juizada por conta da omissão de um poder do poder legislativo, por exemplo, ou quando a ADO é aizada em virtude da omissão de uma medida administrativa. Então temos um órgão administrativo que deixou de adotar uma medida administrativa para concretizar a Constituição.
A Constituição diferencia essas duas situações. Olha só o que ela fala no artigo 103, parágrafo 2º. Vou ler para vocês.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e em se tratando de órgão administrativo, quando for um órgão administrativo para fazê-lo em 30 dias. Então veja, segundo a Constituição, quando a omissão é de responsabilidade de um órgão, de um poder, como o poder legislativo, a decisão da ADO só reconhece a omissão inconstitucional e avisa o poder: "Olha, existe uma omissão aqui. Sugiro que você supra essa omissão.
" Agora, quando a omissão é causada por um órgão administrativo, a natureza da decisão muda. Ela passa a ter uma natureza mandamental, porque a Constituição diz que nesse caso o órgão administrativo será notificado da sua omissão inconstitucional para que ele supra a omissão no prazo de 30 dias. Então se torna uma ordem.
Olha, órgão administrativo, supra essa omissão. Você tem 30 dias para fazer isso, tá certo? Bom, a lei 9868 de99, ela também trata dessa questão, da questão de que quando se trata de um órgão administrativo responsável pela omissão inconstitucional, ele deve suprir a omissão em 30 dias.
Só que a lei 9868 prevê o seguinte: essa omissão deve ser suprida em 30 dias ou em outro prazo a ser estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Então, a lei 9868 foi a lei do que estabelece a Constituição, certo? E aí surge a dúvida sobre se esse dispositivo seria constitucional ou não, porque ele ampliou o que estabelece o texto constitucional, mas até hoje não tivemos declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, tá?
Que é o parágrafo primeiro do artigo 12H da lei 9868 de 99. Bom, retornando aqui à questão da produção ou não de efeitos concretos na ADO, a gente viu que a regra é que a ADO não tem uma eficácia concretizante, ela não tem o efeito concretista, então ela não concretiza a norma que deveria ter sido editada para suprir a omissão inconstitucional. Essa é a regra.
Só que ao longo dos anos, em algumas situações excepcionais, o STF deu eficácia concreta a decisões proferidas em ADO. E aí, em algumas dessas ADOs, essa eficácia concreta foi a eficácia concreta direta, que é aquela eficácia concreta em que o tribunal estabelece de imediato ali qual é a norma que deve ser aplicada. E em outros casos, o STF de uma eficácia concreta indireta ou intermediária, que é aquela eficácia concreta em que o Tribunal primeiro concede um prazo para que a omissão seja suprida e que se não suprida a omissão nesse prazo, aí sim o tribunal vai lá e define qual é a norma que deve ser aplicada, tá?
Então, em regra, a ADO não tem eficácia concreta. Em situações excepcionais, o STF admitiu eficácia concreta na decisão final de mérito da ADO. Em alguns desses casos, a decisão final de mérito teve eficácia concreta direta, em outros casos teve eficácia concreta intermediária.
Por exemplo, na ADL2, em que o STF enquadrou as condutas de homofobia e transfobia na lei de racismo, realizando nas suas palavras uma interpretação conforme, que que ele fez aí? Ele deu uma eficácia concreta a ADO e foi uma eficácia concreta direta porque ele julgou a ADO e enquadrou homofobia e transfobia como racismo. Só que mais recentemente, por exemplo, na omissão legislativa em regulamentar a licença paternidade na ADO número 20, julgada em 2023, o STF concedeu um prazo pro Congresso Nacional legislar e falou: "Olha, se você não legislar nesse prazo, nós vamos estabelecer quais são as regras que se aplicam para a licença".
paternidade. Então, vejam, foram casos em que o STF deu eficácia concreta, a decisão da ADO, em um desses casos, eficácia concreta direta, em outro caso, eficácia concreta intermediária. E nós temos alguns outros poucos casos na jurisprudência suprema, que ele deu eficácia concreta da decisão da ADO, tá?
Mas a regra é que a decisão da ADO não tem eficácia concreta, tá certo? Meus amigos? Para finalizar a DO, duas observações importantes.
O STF admite fungibilidade entre ADO e ADI. Tá? Especialmente quando a ADO tá impugnando uma omissão parcial, uma omissão inconstitucional parcial, porque nesse caso nós temos uma norma editada, mas ela não tutela corretamente aquele interesse constitucional.
E aí o legitimado ativo pode ficar na dúvida se seria caso de uma ADI ou de uma ADO por omissão parcial, certo? Agora, o STF não admite fungibilidade entre ADO e mandado de injunção, até porque são ações bem diferentes. A ADO é uma ação de controle concentrado abstrato e uma disjunção é uma ação de controle difuso concreto, tá?
Agora a gente parte pra ADPF. A ADPF é a arguição de descumprimento de preceito fundamental. E a Constituição prevê a ADPF, só que não fala muita coisa sobre a ADPF.
Olha só o que ela diz sobre a DPF no artigo 102, parágrafo primeiro da Constituição. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei. Então, a Constituição aqui não fala o que é preceito fundamental, não fala também qual é o objeto da ADPF, tá?
Mas disso, dessa dessa disposição constitucional do artigo 102, parágrafo primeirº, a gente consegue extrair algumas coisas. Primeira delas, o papel do legislador e da doutrina e da jurisprudência do STF na definição do que é prefeito fundamental para fins de ajuizamento de ADPF, na definição do objeto da ADPF, ganhou maior relevância. Então, a gente precisa de uma atuação mais intensa do legislador, de uma de uma atuação mais intensa do STF na jurisprudência dele para definir os contornos da ADPF, tá bom?
Segunda coisa, a gente vê que o paradigma de controle na ADPF, né, o parâmetro superior é mais restrito do que na ADI. Naí, o paradigma de controle é o bloco de constitucionalidade. Na ADPF não.
Na ADPF, na ADPF, o paradigma de controle são apenas preceitos fundamentais da Constituição. Então é um grupo mais restrito de normas constitucionais, tá? E em relação ao objeto da ADPF, ele não é tratado pela Constituição.
Só que a lei 9882 de99, que foi a lei que regulamentou a DPF, trata do objeto dessa e fala que pode ser objeto de ADPF atos do poder público de forma geral. Então, atos do poder público federal, atos do poder público estadual, atos do poder público municipal. Então, ato municipal pode ser objeto de controle concentrado abstrato no Supremo Tribunal Federal, tendo como paradigma a Constituição Federal, quando isso for feito por meio de uma ADPF, tá?
Em relação ao objeto da DPF, como ele é muito amplo, muito mais amplo do que objeto da ADI, eh se admite que seja ajuizada a DPF contra ato judicial, porque a lei 9882 de 99 não restringe, ela fala simplesmente que cabe a DPF contra do poder público. Então, decisões judiciais podem ser objeto de ADPF. Nós tivemos diferentes casos em que o STF admitiu a DPF, por exemplo, contra um conjunto de decisões judiciais que violavam algum preceito fundamental.
Agora, se a decisão judicial já tiver transitada em julgado ou se ela tiver sido convalidada por uma lei, aí não cabe a DPF, porque nesse caso ou vai caber a ação recisória para rescindir aquela decisão já transitada em julgado ou no caso de a decisão ter sido convalidada por por lei. A violação ao preceito fundamental nesse caso não será mais decorrente da decisão judicial e sim da lei que regulamentou aquela que que convalidou aquela decisão judicial, tá? Outro detalhe importante sobre o objeto, assim como na ADI, na ADPF, ato de caráter regulamentar não pode ser objeto da ação.
O que é um ato regulamentar? é aquele ato que não tem primariedade, ele decorre de uma lei e não diretamente da Constituição. Esse ato não pode ser objeto de ADPF porque eventual invalidade dele não é uma invalidade de caráter constitucional, mas sim uma ilegalidade.
Tá bom? Terceiro ponto importante sobre o objeto da ADPF. Será que súmula, súmula de tribunal pode ser objeto de ADPF?
Em relação a isso, a gente teve uma alteração na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF sempre teve um entendimento bem tranquilo no sentido de que não cabe a DPF contra a súmula, porque a súmula não é um ato do poder público que viola preceitos fundamentais. A súmula é simplesmente um enunciado que retrata o entendimento do tribunal.
sobre aquela determinada matéria. E aqui eu tô falando de súmulas persuasivas, tá? Não tô falando aqui de súmula vinculante.
Então o STF sempre teve entendimento de que não cabe a DPF contra Súmula. Só que em 2020, 2021, o STF mudou esse entendimento e ele passou a admitir a DPF contra súmula, desde que se trate de uma súmula que contenha preceitos gerais e abstratos, o que me parece que é a maioria das súmulas, mas o STF fez esse condicionamento. Cabe a DPF contra súmula quando a súmula tiver preceitos gerais e abstratos, tá?
Outro detalhe sobre o objeto de ADPF. A ADPF pode ser ajuizada para impugnar uma omissão inconstitucional. Então, enquanto a ADO é uma ação que combate omissões inconstitucionais, a ADPF também pode ser ajuizada por conta de alguma omissão do poder público que viola algum preceito fundamental.
Isso já foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal mais de uma vez. E um quinto debate sobre o objeto da DPF é o seguinte. Será que cabe a DPF contra veto do poder executivo no processo legislativo?
E aqui a gente também teve uma mudança de jurisprudência. O STF sempre entendeu que não cabe a DPF contra veto. Por quê?
Porque o veto no processo legislativo é um simples ato político que não causa por si só uma violação a nenhum preceito fundamental. Ele tá dentro do jogo político do processo legislativo. Só que também por volta de 2020 o STF trouxe um temperamento a esse entendimento.
O STF decidiu que excepcionalmente cabe a DPF contra veto quando nós tivermos uma situação teratológica. Nesse caso que o STF julgou, o que a gente teve foi o seguinte: o presidente da República recebeu um projeto de lei e aí ele vetou parcialmente esse projeto de lei e nada falou, não sancionou expressamente, nem vetou a outra parte desse projeto de lei. E aí o que acontece é que decorreram aqueles 15 dias úteis, que são o prazo pro presidente da República sancionar ou vaiar o projeto de lei, o prazo estabelecido na Constituição.
E depois desse prazo, o presidente da República quis eh apresentar uma nova manifestação, uma nova mensagem de veto falando que queria vetar uma parte maior do projeto de lei. Só que nesse caso, o que que aconteceu? Como já tinha decorrido o prazo de 15 dias úteis, aquele projeto de lei, na parte que não foi vetado, se tornou lei.
Houve uma sanção tácita por decurso de prazo, de modo que o novo veto do presidente da República acabou sendo um veto contra uma lei e não contra um projeto de lei. Então veja, nós tivemos aí um veto que foi apresentado contra uma lei e aí foi ajuizado a uma DPF contra esse veto e o Supremo disse: "Olha, em regra não cabe a DPF contra veto". Essa é a regra.
Só que nesse caso aqui nós temos uma situação extraordinária, excepcional, que é teratológica, porque nós temos um veto contra um projeto de lei. Nesses casos teratológicos, cabe a DPF contra a veto do no do executivo no processo legislativo para afastar essa violação ao preceito fundamental. Beleza?
Nós temos diferentes espécies de ADPF e a gente extrai essas espécies de ADPF da lei 9882 de99, já que a Constituição Federal não fala muita coisa sobre a DPF, como a gente já viu. Bom, conforme a gente pode extrair da lei 9882 de 99, nós temos quatro espécies de ADPF: ADPF preventiva, DPF repressiva, a DPF autônoma e a DPF incidental. A DPF preventiva é aquela que é a juizada para prevenir uma lesão ao preceito fundamental.
A repressiva é aquela que é a juizada para reparar uma lesão preceito fundamental que já aconteceu. A DPF autônoma é aquela que é a juizada independentemente da existência de qualquer outro processo. E a ADPF incidental ou paralela ou a DPF por derivação ou a DPF por equiparação, é aquela DPF que é a juizada porque existe uma questão constitucional que está sendo debatida em um processo comum de caráter subjetivo nas instâncias ordinárias.
E aí essa questão constitucional ela é ela inspira o ajuizamento de uma ADPF. Então, é uma DPF que deriva de um processo comum que está em curso. E essa é a DPF incidental.
Na prática, a DPF incidental não tem grande uso, já que a gente tem a DPF autônoma, tá certo? Então, a DPF sentital é uma coisa que está em desuso, tá certo? Bom, ah, quais são os pressupostos para o ajuizamento de uma ADPF?
A gente viu várias coisas sobre a DPF aqui e a partir de tudo que a gente viu até agora, a gente já pode elencar sem nenhum problema os pressupostos que permitem o ajuizamento de uma ADPF. O primeiro deles é a existência de uma violação a um preceito fundamental da Constituição Federal. O segundo deles é que haja um ato do poder público.
Não pode ser um ato particular, tem que ser um ato do poder público que cause essa lesão. O terceiro dele, o terceiro desses pressupostos é o atendimento do requisito da subsidiariedade da DPF, que a gente vai estudar daqui a pouquinho, tá? Segura aí.
Mas é necessário que a DPF atenda o requisito da subsidiariedade que tá prevista na lei 9882 de 99. E o quarto pressuposto é, no caso específico da ADPF incidental, a existência de um processo judicial nas instâncias ordinárias, do qual decorra aquela discussão de caráter constitucional, tá? E lembrem que a Constituição não diz o que é preceito fundamental para fins de cabimento de ADPF.
A lei 9882 de99 também não diz o que é um preceito fundamental para fins de cabimento de ADPF. Isso faz com que a verificação do que é e do que não é preceito fundamental fique a cargo do Supremo Tribunal Federal em cada caso. Então é uma análise casuística.
Se for ajuizado um ADPF e o STF admitir a ADPF no caso, a gente já sabe que aquela norma constitucional apontada como violada é um preceito fundamental. Por exemplo, o STF já admitiu como preceito fundamental eh diversos direitos fundamentais, certo? as cláusulas pétrias também, a dignidade da pessoa humana.
Então, casuisticamente, o STF vai dizendo o que é preceito fundamental e o que não é preceito fundamental. Agora, e quanto à subsidiariedade da ADPF? A subsidiariedade é um requisito específico de admissibilidade da ADPF, que está previsto na lei 9882 de 99.
Tá lá no artigo 4º, parágrafo primeirº da lei 9882. Esse dispositivo fala o seguinte: não será admitida, tô lendo aqui para vocês, tá? não será admitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Então, veja, a ADPF é uma ação subsidiária. Ela só será cabível quando não existir outro meio processual que seja tão eficaz quanto ela para resolver aquele problema, para sanar aquela lesividade. E o que é um outro meio eficaz?
é um outro meio que tem a mesma amplitude, a mesma imediaticidade, a mesma efetividade da ADPF. São palavras do STF, tá? A mesma amplitude, mesma efetividade e mesma imediaticidade.
Se houver outro meio processual que tenha essas características, não cabe a DPF, deve ser, deve-se recorrer a esse outro meio processual. Agora, na aferição do atendimento ou não da subsidiariedade da ADPF, nós temos duas correntes de pensamento diferente. A corrente da equivalência dos processos e a corrente da equivalência dos resultados.
A equivalência dos processos é uma teoria que diz que para verificar o atendimento ou não do cumprimento do requisito da sub eh da subsidiariedade da DPF, nós temos que considerar apenas as ações de controle concentrado abstrato de constitucionalidade, de modo que a ADPF só não será cabível se houver alguma outra ação de controle concentrado abstrato que consiga resolver aquele problema. Agora, a teoria, o pensamento da equivalência dos resultados é diferente. Essa teoria diz que não caberá a DPF se houver qualquer outro meio processual disponível para resolver aquele problema de violação a um preceito fundamental.
E aí pode ser qualquer outro meio, uma ação autônoma, um recurso, por exemplo, um recurso extraordinário, tá? Então, pode ser qualquer outro meio. E o que é que vem prevalecendo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?
Vem prevalecendo a teoria da equivalência dos processos, tá? Então, nós temos que considerar para fins de aferição do atendimento da eh da subsidiariedade da ADPF ou não todos os outros meios processuais existentes no nosso ordenamento jurídico. Agora, o legitimado ativo não tem que ter ajuizado todas as outras ações cabíveis.
eh para demonstrar que elas não resolveram o problema e assim poder ajuizar a DPF. Não, ele pode fazer isso, tá? Mas ele pode também simplesmente ajuizar a DPF e abrir um tópico lá da subsidiariedade, demonstrando que todas as outras opções existentes no ordenamento jurídico, por tais e tais motivos, não conseguem resolver a lesão ao preceito fundamental com a mesma eficácia da ADPF, tá?
Em relação à legitimidade ativa da ADPF, ela é a mesma da ADI, a mesma da ADC e a mesma da ADO, porque como eu falei, a legitimidade ativa é a mesma em todos os processos de controle concentrado, abstrato de constitucionalidade. Inclusive se aplica aquela diferenciação entre legitimados universais e legitimados especiais. Se aplica aquelas questões sobre capacidade postulatória, também se aplica a necessidade de constituição de advogado, que é a capacidade postulatória, e a possibilidade ou não de o procurador do legitimado ativo ajuizar a ação isoladamente.
Então, tudo que a gente viu sobre legitimidade ativa de ADI se aplica para DPF, assim como se aplica para ADO e paraa ADC, tá? E por fim, nós temos um requisito de admissibilidade que é implícito na ADPF. Ele não está dito expressamente na Constituição ou na lei 9882 de 99.
Esse requisito de admissibilidade é o requisito da relevância da controvérsia constitucional. Como é que é isso? Bom, o Supremo Tribunal Federal tem um precedente falando que, e aí ele se inspira no modelo alemão.
Então, ele tem um precedente falando que existe um requisito implícito de admissibilidade da ADPF, que é o requisito da relevância da controvérsia. De modo que para ser admissível a ADPF, é necessário que aquela controvérsia constitucional seja relevante. E vejam, essa análise da relevância da controvérsia é feita junto com a análise da subsidiariedade.
É como se fossem faces da mesma moeda, no sentido de que, olha, essa matéria debatida nessa DPF é relevante ao ponto de ela só conseguir ser resolvida por meio de uma ADPF, percebem? Ou seja, ela é tão importante, ela é tão relevante, que não existe nenhum outro meio processual que seja capaz de resolver a lesão ao prefeito fundamental. Então isso é o requisito da relevância para o cabimento de ADPF.
Ele já foi reconhecido como existente no Brasil, no Supremo pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF número 76. Se vocês quiserem pesquisar, é a DPF número 76, tá? E também em relação à DPF, temos aqui, agora é a última questão que nós temos para trazer, temos a possibilidade de celebração de acordo no bojo de uma ADPF e isso se estende também aos outros processos de controle concentrado abstrato de constitucionalidade.
Na DPF 165, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a celebração de acordo em um processo de controle concentrado abstrato de constitucionalidade, desde que estejam presentes alguns pressupostos. O primeiro desses pressupostos é que haja naquela discussão travada, naquele processo de controle concentrado, abstrato, um conflito intersubjetivo que seja subjacente àquela matéria. Ou seja, por trás daquela discussão tem que haver interesses de caráter subjetivo, interesses que fazem com que as pessoas tenham pretensões a serem deduzidas.
Nessa DPF 165, esse conflito de caráter intersubjetivo envolvia eh diferenças a serem pagas, né, espurgos eh financeiros a serem pagos em virtude da de alterações em planos econômicos que ocorreram no Brasil ao longo dos anos, tá bom? Então, nós tínhamos ali um um conflito intersubjetivo, né, interesses subjetivos em disputa que estava por trás daquela discussão travada na ADPF. E aí quando nós temos um conflito intersubjetivo e esse conflito envolve direitos disponíveis, tá?
como era o caso, o STF admite a celebração de acordo e aí quando esse acordo é celebrado, o processo é extinto com julgamento do mérito por homologação da autocomposição. Só que quando o STF homologa o acordo, isso não significa, e aí palavras do próprio STF, isso não significa que ele, o STF, está acolhendo qualquer uma das teses jurídicas debatidas no processo. Então o STF homologa o acordo, mas ele não fala: "Olha, estou acolhendo essa tese, estou acolhendo essa outra tese", não.
Ele simplesmente extinga o processo com resolução do mérito porque está homologando a autocomposição, tá? E isso foi decidido na DPF 165. E posteriormente o STF promoveu celebração de acordos em outras ações de controle concentrado abstrato de constitucionalidade, tá?
E não apenas em ADI. Certo? Bom, vamos para o quiz.
Vamos lá. [Música] Essa questão fala o seguinte: assinale a alternativa correta sobre a ADC. Item A: ADC pode ter como objeto lei ou ato normativo estadual.
Item B. Assim como na ADI, o AGU participa do processo da ADC. Item C.
A ADC pode ser ajuizada pelos mesmos legitimados ativos da ADI. Item D. Para o ajuizamento da ADC, não se exige pertinência temática de nenhum legitimado ativo.
Bom, a resposta é letra C, porque como a gente viu, ADC primeiro pode ter como objeto lei e ata normativo federal, não pode ter como objeto lei e ata normativo estadual. O advogado geral da União não participa da ADC, porque na ADC a gente não tem a impugnação de nenhum ato, de nenhuma norma. E a gente viu que a legitimidade ativa é igual para todas as ações de controle concentrado abstrato.
Vamos seguir aqui. Essa questão fala sobre a ADO. Assinale a alternativa correta.
Item A. ADO é forma de controle concreto de omissões inconstitucionais. Item B.
Na ADO não é possível a concessão de medida cautelar. Item C. ADO possui uma lista específica de legitimados ativos que não se confunde com a da ADI.
Item D. A decisão proferida na ADO pode excepcionalmente concretizar a norma necessária para suprir a omissão inconstitucional. A resposta é letra D, porque como a gente viu, a ADO não é um instrumento de controle concreto de constitucionalidade, é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade.
Ela tem os mesmos legitimados ativos da ADI. E excepcionalmente a decisão da ADO pode concretizar a norma que não foi editada, mas em regra ela não terá esses efeitos concretos. Seguindo [Música] aqui, essa questão fala o seguinte: assinar a alternativa correta sobre a ADPF.
Item A. A ADPF tem os mesmos parâmetros de controle da ADI. Item B.
A ADPF pode ser ajuizada para combater omissões violadoras de preceitos fundamentais. Item C. A ADPF não pode ser ajuizada contra decisões judiciais.
Item D. ADPF não pode ter como objeto ato de origem municipal. A resposta é letra B, porque a gente viu que os parâmetros de controle na DPF não são os mesmos da ADI.
O parâmetro superior é mais restrito porque é apenas preceito fundamental e o parâmetro inferior é bem mais amplo porque envolve atos municipais, envolve até mesmo omissões do poder público e decisões judiciais. Então meus amigos, nesta aula nós estudamos as ações de controle concentrado abstrato de constitucionalidade ADC, ADO e a DPF. Nós vimos que a ADC é uma ação que existe para confirmar a constitucionalidade de normas e assim afastar a insegurança jurídica e promover a isonomia.
Nós vimos que na ADC é possível haver a concessão de medidas cautelares e que o STF admite que essas medidas cautelares tenham um conteúdo que não seja simplesmente a suspensão de processos que envolvam a aplicação daquela norma. Nós vimos que a decisão final de mérito na ADC tem eficácia retroativa. Então o STF reconhece a validade da norma desde a sua origem, mas que excepcionalmente é possível a modulação de efeitos dessa decisão, mas será uma medida realmente excepcional, cabível apenas quando aquela situação que é tratada pelo por aquela norma objeto da ADC.
já estiver consolidada. Por exemplo, houve um caso de uma ADC ajuizada contra as disposições da LRF, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que enquadrava o Distrito Federal para fins de limites de gasto dentro da mesma categoria dos Estados. E aí, no âmbito do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do DF considerava que, na verdade, isso era inconstitucional e que o Distrito Federal para fins de limites de gasto deveria ficar na mesma categoria dos municípios.
E aí alguns anos se passaram, o Distrito Federal realizando os seus gastos, considerando os limites dos municípios, até que o STF julgou essa ADC, dizendo: "Olha aqui, na verdade a disposição que enquadra o Distrito Federal junto com os estados para fins de limite de gasto é a disposição constitucional. O Distrito Federal deve observar os mesmos limites dos estados, porque ele se aproxima mais dos estados. do que dos municípios.
E nesse caso, o STF declarou a constitucionalidade da norma com modulação de efeitos. Por quê? Porque não tinha mais como voltar no tempo e refazer os gastos dos anos anteriores do Distrito Federal.
Então, foi o caso realmente de modular os efeitos da declaração de constitucionalidade. Nós vimos também, meus amigos, a ADO. A deoca é uma ação de controle concentrado, abstrato, que se presta a combater omissões inconstitucionais.
Essas omissões podem ser totais, podem ser parciais, podem ser legislativas ou até mesmo de caráter administrativo. E nós vimos que a decisão final na ADO, em regra, não concretiza a norma. Ela não diz qual é a norma que deve ser aplicada para suprir aquela omissão.
Apenas excepcionalmente, quando o caso envolve direitos mais sensíveis, quando o caso tem uma maior relevância, é que o Supremo Tribunal Federal atribui uma eficácia concreta à decisão final da ADO. E aí essa eficácia concreta pode ser uma eficácia concreta direta quando o próprio STF já estabelece de imediato a norma aplicável e pode ser uma eficácia concreta intermediária, que é aquela que ocorre quando o STF concede um prazo para que seja suprida a omissão e que em caso de não ser suprida a omissão, o STF ou algum outro órgão estabelecido pelo STF deve estabelecer a norma aplicável. E nós concluímos a aula falando da DPF.
A DPF que é a ação, a arguição de descumprimento de preceito fundamental e que não está muito bem delineada na Constituição Federal. A Constituição Federal fala muito pouco sobre a ADPF. Ela fala simplesmente que será cabível a ADPF.
E aí ficou para o legislador infraconstitucional o papel de regulamentar e estabelecer melhor os contornos dessa ação, os contornos da ADPF. E lá na lei da ADPF, nós vimos que o legislador na lei 9882 de99 estabeleceu que o objeto da ADPF é qualquer ato do poder público. E aí pode ser um ato municipal, pode ser um ato estadual, pode ser um ato federal, pode ser até mesmo normas anteriores à Constituição.
Nós vimos que o STF admite a DPF contra omissões inconstitucionais, que o STF admite a DPF contra decisões judiciais, desde que não tenha um transitado em julgado, desde que não haja uma lei que convalidou essa decisão, porque nesse caso a violação ao preceito fundamental decorrerá lei e não mais decisão judicial. Nós vimos também que o STF passou a admitir a DPF contra súmula de tribunal, aquelas súmulas pessoas vivas, desde que se trate de uma súmula com preceitos gerais e abstratos. O STF passou a admitir também recentemente o ajuizamento de ADPF contra a veto do presidente, veto do chefe do executivo no processo legislativo, desde que se trate de uma situação teratológica que cause real lesão a um preceito fundamental.
Então nós vimos, meus amigos, tudo que nós tínhamos de importante para ver sobre as ações típicas de controle concentrado, abstrato e de constitucionalidade. Nós concluímos aqui nesta aula quatro o estudo do controle concentrado abstrato no Supremo Tribunal Federal e nós concluiremos o nosso curso na próxima aula, aula 5. Se quiserem me acompanhar nas redes sociais, o meu perfil no Instagram é @professorfanciscobraga.
Vejo vocês na próxima aula. Quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do saber direito? Então mande um e-mail pra gente.
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