INTRODUÇÃO AO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL | Prof.ª Lilian Souza

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Olá pessoal sejam todos muito bem-vindos ao nosso curso de Direito Tributário meu nome é Lilian Souza e a gente vai então enfrentar os principais temas dessa nossa disciplina Vou colocar ali na tela para vocês as minhas redes sociais fiquem à vontade para que a gente possa também interagir por lá no Instagram vocês me encontram como @ professor Liliam Souza e no YouTube vocês me acham lá no Tex vibes que é meu canal onde Vocês recebem atualizações tanto de direito tributário quanto de direito financeiro e prática tributária que são as disciplinas que eu leciono aqui Combinado
então vamos lá na tela para que a gente possa começar a falar um pouquinho sobre a estrutura do nosso sistema tributário Nacional Lembrando que o sistema tributário Nacional nada mais é do que a espinha dorsal constitu da nossa disciplina Ok como que se estrutura essa espinha dorsal a estrutura do sistema tributário Nacional nós encontramos o sistema tributário Nacional fundamentalmente nos artigos 145 a 162 da Constituição Federal e os assuntos aqui trabalhados na parte constitucional que nós temos são competência tributária limitações constitucionais ao poder de tributar e repartição de receitas Esses são os três principais assuntos
do nosso chamado sistema tributário nacional que é a parte que a constituição se preocupa Então vamos falar aqui um pouquinho de forma muito rápida para que a gente possa introduzir esses assuntos aqui ó o que que vem a ser competência tributária eu quero que você coloque na sua cabeça sem medo de errar Que competência tributária nada mais é do que o poder de criar o poder de instituir um determinado tributo e no direito tributário brasileiro as bases constitucionais de incidência dos tributos como para PR nome já diz elas foram alocadas lá no texto constitucional a
gente não tem isso necessariamente em outros ordenamentos mas no Brasil optou-se por isso então o que nós temos aqui é o seguinte a Constituição Federal presta atenção Constituição Federal não cria tributo algum esse ponto é extremamente importante o que que a Constituição Federal faz do alto ali do seu pedestal ela diz o que que cada ente federativo vai poder criar vai poder instituir a título de espécie tributária então quando a gente fala Em competência tributária sobre a ótica da Constituição e do sistema tributário Nacional o que eu tô querendo chamar a atenção de vocês é
o seguinte é a constituição que outorga que distribui essa competência tributária para os entes políticos para os entes federativos o que que é conceito básico de competência tributária o poder que um ente político que um ente federativo tem de criar de instituir um determinado tributo e esse poder essa competência lhe foi outorgada pela constituição Então a primeira grande preocupação da Constituição é em distribuir essa competência tributária para todos os entes federativos paraa União pros Estados pro Distrito Federal e pros municípios feita essa distribuição da competência tributária a constituição vai se preocupar em realizar aqui algumas
regras entr fazer pra gente algumas regras de limitações constitucionais ao poder de tributar O que que a gente tem aqui dentro dessas limitações constitucionais ao poder de tributar nós temos duas limitações diferentes nós temos aqui os chamados princípios tributários e as nossas imunidades tributárias os princípios tributários pessoal pela doutrina eles são chamados eles são classificados como limitações constitucionais positiva ao poder de tributar ao passo que as imunidades são classificadas como limitações constitucionais negativas ao poder de tributar por que isso Qual que é a lógica disso daqui lilan a lógica é a seguinte para que eu
possa efetivamente aplicar um princípio tributário eu preciso eu ente federativo preciso necessariamente ter recebido competência tributária da constituição para que eu possa então aplicar os princípios quer ver um exemplo a constituição ela fala lá no artigo 155 priso segundo o seguinte cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS toda vez que se realizar o fato gerador desse imposto pois Muito que bem então os estados e o Distrito Federal eles vão poder na prática por meio das suas leis em sentido estrito criar instituir o ICMS dentro do seu território veja só qual que é
um requisito para que a competência tributária possa ser exercida aqui pelos entes federativos criar esse tributo por meio da sua lei Eis Aqui a representação do princípio da legalidade tributária Então para que um princípio tributário possa ser verificado possa ser aplicado naquele caso concreto é necessário e indispensável que nós tenhamos ali o exercício o uso daquela competência tributária por isso limitação constitucional positiva ao poder de tributar porque pressupõe-se que os princípios eles vão orientar o curso o exercício dessa competência tributária no momento da tributação já as imunidades é exatamente uma regra oposta quando a gente
fala em imunidade presta atenção imunidade sempre sempre é dada é outorgada é concedida pelo texto constitucional se é a constituição que diz não incide se é a constituição que diz não pode cobrar se é a constituição que proíbe a incidência daquela regra tributária Matriz naquele caso paraa cobrança do tributo nós estamos diante de uma imunidade el Como assim não entende nada imunidade nada mais é do que quando a Constituição Federal proíbe numa situação específica o ente federativo de criar um tributo mesmo ele tendo em abstrato competência tributária para tanto quer ver vamos continuar no exemplo
do ICMS a gente já sabe que os estados e o Distrito Federal eles têm competência tributária para criar o ICMS dentro dos seus territórios sempre que se verificar ali a realização de seu fato gerador daquela hipótese de incidência bacana só que a mesma constituição lá no 155 parágrafo 2º 10 a diz o seguinte Opa se estiver estmos falando de uma situação que é fato gerador do ICMS que envolva o exterior nesse caso o estado e o Distrito Federal não vão poder cobrar o ICMS dessa operação isso nada mais é do que uma regra de imunidade
tributária porque veja que com uma mão a Constituição distribuiu em abstrato competência tributária pros Estados e Distrito Federal de criar o ICMS sempre que verificado que realizado seu faturador e aqui tá a competência tributária distribuída com uma mão aí e a própria constituição vem com uma pinça e fala mas nesse caso e nesse caso que eu constituição tô dizendo nesse você não vai poder cobrar nesse você tá proibido e por isso disse então que as imunidades são limitações constitucionais negativas ao poder de tributar porque elas são verdadeiras normas de proibição da incidência da competência tributária
que é o poder de criar o poder de instituir um tributo beleza limitadas Então essas questões relacionadas ao poder de tributar seja por meio dos princípios tributários seja por meio das imunidades nós temos o último assunto aqui relacionado no nosso sistema tributário nacional e é o assunto da repartição de receitas pessoal o que que é repartição de receitas é a divisão do bolo a divisão do produto da arrecadação grosso modo a espécie tributária que se sujeita à repartição de receita são os impostos e nós temos ali uma contribuição especial a nossa C de combustível que
também se sujeita a essa divisão aqui a essa rep ição do valor arrecadado a título de impostos e de contribuição dos nossos combustíveis né Essa contribuição essa si de combustíveis aqui em especial que tá lá no 177 parágrafo quto da Constituição então repartição de receita nada mais é do que dividir o bolo dividir o produto dessa arrecadação isso daqui é a estrutura do nosso sistema tributário nacional e quando a gente estiver falando aqui da parte constitucional da nossa disciplina a todo momento nós estamos nos referindo a esse grande conjunto sistema tributário Nacional só que dentro
desse grande conjunto nós temos outros temas outros elementos que nós precisamos trabalhar um ponto que eu acho extremamente importante também para que a gente possa conseguir começar o nosso curso entendendo o universo do direito tributário é qual é o objeto de estudo do direito tributário o principal objeto de estudo do direito tributário é o tributo então não tem como a gente começar o nosso curso de direito tributário sem a gente se debruçar sobre esse importantíssimo tema e é por isso que dentro do sistema tributário Nacional a gente vai falar um pouco sobre o conceito de
tributo é fundamental que vocês consigam olhar para uma determinada situação e identificar e entender se aquilo é um tributo e por então primeira coisa a gente já tem aqui um ponto constitucional extremamente importante olha só presta atenção gente presta atenção o direito tributário ele tem uma série de assuntos reservados à lei complementar o que que significa dizer isso né que um assunto ele foi reservado a lei complementar quer dizer que por uma escolha do constituinte alguns pontos alguns assuntos alguns argumentos eles necessariamente precisam ser tratados por esse veículo normativo chamado lei complementar se só pode
ela não pode mais ninguém ah professora pode Medida Provisória não só pode a lei complementar porque foi reservado a lei complementar entendi professora Então existe uma hierarquia entre a lei complementar e por exemplo a lei ordinária ou outros veículos normativos não existe uma escolha do constituinte no sentido de que alguns assuntos eu constituição exijo um quórum maior para aprovação para que aquele assunto possa ser discutido e portanto aprovado e eles necessariamente têm que ser tratados por lei complementar por que que eu estou gritando isso na sua cabeça porque pro direito tributário isso é extremamente importante
um artigo relevants simo para sua prova é esse aqui artigo 146 da Constituição dentro desse artigo 146 da Constituição nós temos alguns assuntos reservados à lei complementar como por exemplo regular as limitações constitucionais ao poder de tributar como por exemplo regular eventuais conflitos de competência Tá vendo como tudo se encaixa Como tudo se casa dentro da lógica da órbita do sistema tributário nacional e o inciso terceiro tem um ponto extremamente importante que ele diz o seguinte cabe a lei complementar e essa lei complementar portanto é uma lei complementar Federal de normas gerais trazer as chamadas
normas gerais em direito tributário E aí ele diz especialmente sobre a linha a o conceito de tributo as espécies tributárias e com relação aos impostos delimitar no mínimo qual é o fato gerador base de cálculo e os contribuintes desses impostos Qual que é a lógica dessa lei complementar lam a lógica dessa lei complementar é servir como se ela fosse um grande dicionário para que todos os entes federativos possam consultar no momento em que eles forem instituir os seus tributos e exercer sua competência tributária Então essas leis complementares presta atenção de novo elas não criam os
tributos essas leis complementares federais de Norma geral elas não instituem o tributo no território do ente federativo elas Dizem quando vocês forem instituir todos vocês têm que seguir essas regrinhas aqui essas essas normas por exemplo a lei complementar 116 de 2003 é a lei complementar Federal de normas gerais que diz o que que o ISS tem que ter o que que todo qualquer ISS tem que ter ela cria o ISS nos municípios lam não aí cada município vai por meio da sua lei que não necessariamente tem que ser complementar ao exercer sua competência tributária criar
o ISS por meio da sua lei em respeito portanto ao princípio da legalidade só que a lei do município que cria o ISS tem que respeitar esses ditames esses imperativos esses limites que foram estabelecidos na lei complementar Federal de normas gerais entenderam É isso Qual que é a principal lei complementar de normas gerais que nós temos no direito tributário O Código Tributário Nacional lilha mas o Código Tributário nacional é a lei 5172 66 ele é formalmente uma lei ordinária ele é sim pequeno P dauan só que ele foi recepcionado pelo Artigo 35 parágrafo 5º da
dct Lembrando que a dct é ato das disposições constitucionais transitórias portanto integra a parte da nossa Constituição com força com o status de lei complementar então de fato formalmente o CTN ele é formalmente uma lei ordinária Mas ele tem status ele tem força de uma lei complementar a prova é que se você quiser mudar o Código Tributário nacional hoje você precisa necessariamente se valer de uma lei complementar para isso por exemplo a lei complementar 187 de 2021 de dezembro de 2021 ela enfiou lá no artigo 198 parágrafo terceiro do Código Tributário Nacional o inciso quto
que era uma outra situação ali de exceção de sigilo fiscal veja que foi necessário uma lei complementar para isso então é uma prova de que muito embora o CTN seja formalmente uma lei ordinária ele tem força Ele tem status de lei complementar combinado logo ele é a principal lei complementar que nós temos aqui com relação a esse nosso assunto e aí então nós temos lá no Código Tributário Nacional o conceito de tributo deixa eu abrir aqui para vocês o Artigo terceiro do Código Tributário nacional que nos dá o conceito de tributo Olha lá tributo é
toda a prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que na não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada aí você fala tranquilo né agora tá fácil agora eu sei o que que é o conceito de tributo esse conceito de tributo ele é muito grande então como que fica mais fácil aqui a gente entender o que que vem a ser um tributo a partir disso fica muito mais palatável quando a gente pega esse conceito Zão e quebra ele nas suas cinco principais características que
é o que a gente vai fazer a partir de agora então primeira característica do conceito de tributo o tributo é uma prestação pecuniária O que que significa isso prestação pecuniária ele tem que ser pago em dinheiro você não paga tributo trabalhando para o poder público Lil mas eu fui mesário nas eleições isso é outra coisa isso não é tributo Lil mas eu prestei o serviço militar obrigatório isso é outra coisa tem nada vai com tributo L mas eu tô devendo a prefeitura de Belo Horizonte e aí então eu quero trabalhar pra prefeitura de Belo Horizonte
sendo sei lá fiscal Municipal eu vou propor para eles para que invés de me pagar salário eles abatam o valor de ss que eu tô devendo primeiro que não vai funcionar que seja concurso público para poder integrar administração pública ou carro comissionado e segundo ele vai te pagar salário Aí você pega seu salário e paga o tributo você não gasta o salário com bala e paga o tributo não pode haver essa lógica então o tributo no Brasil ele tem que ser pago necessariamente necessariamente em dinheiro e aí é sempre importante a gente fazer aqui uma
observação com relação ao que tá lá no artigo 156 inciso 11 do CTN Deixa eu só abrir ele aqui projetar o artigo antes de jogar ele na tela para vocês que que esse artigo 156 traz pra gente gente traz as chamadas causas de extinção do crédito tributário que que é uma causa de extinção do crédito é uma causa que mata que fulmina que acaba com o crédito tributário Olha o inciso 11 dessa desse artigo 156 extinguem o crédito tributário inciso 11 a dação em pagamento de bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei aí
você pode pensar why Liliam né se você não for Mineiro é assim que Mineiro pensa quando ele se depara com alguma coisa diferente você fala assim why você falou que tem que ser dinheiro quando eu dou um imóvel isso não é dinheiro então presta atenção uma parcela pequena diminuta da doutrina entende o seguinte que isso aqui poderia isso aqui poderia ser caracterizado como uma exceção a essa característica pecuniária do conceito de tributo maioria esmagadora da doutrina entende que não isso não seria uma exceção porque o próprio Artigo terceiro ele fala o seguinte o tributo tem
tem que ser pago em em moeda ou valor que nela se possa exprimir E aí nesse caso poderia haver aí essa situação né no valor que nela se possa expremir com relação a isso que que é outro ponto importante já adiantando um ponto lá do Código Tributário Nacional o que o CTN permite como causa de extinção do crédito tributário gente olha aqui é a dação de bens imóveis em pagamento por que que eu tô chamando sua atenção para isso porque não se aceita não se admite a dação em pagamento de bens móveis para se extinguir
o crédito tributário e o problema e a culpa não é do direito tributário a culpa é do Direito Administrativo por quê Porque no Direito Administrativo tá regulamentado que quando o poder público ele quer comprar coisinhas né ele quer comprar bens móveis ele tem que se valer aqui de um processo de licitação para isso se eu começo permitir o pagamento de tributo aceit aceitar o pagamento de tributo a partir da dação e pagamento de bens móveis isso desvirtuaria Esse princípio licitatório que precisa ser respeitado lá no Direito Administrativo porque ó tô chamando sua atenção para isso
porque sempre gera dúvida tá porque o STF tem um julgado presta atenção o STF tem um julgado falando o seguinte com relação às causas de extinção do crédito tributário quem pode mais pode menos Então se o poder público ele pode abrir mão do recebimento daquele tributo por exemplo por meio de uma lei que cria uma isenção que é uma uma causa de exclusão do crédito por que que ele não poderia criar outra forma de extinção tá o STF falou até poderia mas não pode ser a da ação de bens móveis em pagamento isso aqui foi
julgado pelo STF na AD 1917 o Distrito Federal Ele criou uma lei em que ele recebia ele pretendia receber Materiais de Construção como uma forma que de recebimento do tributo tá E essa essa lei do Distrito Federal é de 1997 em 98 foi concedido uma liminar para suspender a eficácia dessa lei até o julgamento final dessa ação de direta de inconstitucionalidade Ok E aí o que se entendeu é que de fato não poderia haver não poderia haver aqui a não poderia efetivamente né se Reconhecer essa causa de extinção por dois fundamentos primeiro haveria uma reserva
de matéria lei complementar que falaria sobre esses assuntos em em especial aqui o crédito tributário e antes como essa lei é de 97 antes nós não tínhamos ainda o inciso 11 enfiado lá no artigo 56 do Código Tributário Nacional mas isso aqui depois acabou sendo inclusive até relevado né Porque de fato existe uma interpretação restritiva no artigo 141 do Código Tributário Nacional segundo o qual as causas de suspensão extinção e exclusão do crédito seriam apenas aquelas alocadas e trazidas no texto constitucional Lembrando que eu tô te falando de uma decisão mais antiga essa decisão é
de 1998 e aí nessa decisão ficou consignado esses pontos como fundamento só que nós tivemos depois uma mais recente tá que foi a Adi 2405 do Rio Grande do Sul com a mesma sistemática e aí em 2006 o STF entendeu o seguinte ele inclusive mudou o entendimento tá não é mais a a razão que a gente tem hoje pel as razões melhor dizendo pelas quais não se admite a dação em pagamento de bens móveis como causa de extinção do crédito tributário não é por conta da reserva de matéria lei complementar não é por conta daquela
interpretação restritiva do artigo 141 por isso que eu coloquei aqui para vocês no material alteração de entendimento Qual é o principal ponto da alteração de entendimento e o Cesp cebrasp já cobrou isso aqui expressamente em prova de primeira fase de concurso tá falando o seguinte ele utilizou as seguinte expressão de acordo com o entendimento do STF os entes federativos podem criar novas espécies de extinção do tributo por meio de lei ordinária local o o Cesp entendeu que sim porque ele pegou exatamente um trecho dessa Adi 2405 em que o STF disse quem pode mais pode
menos mas essa causa de extinção não pode ser a dação em pagamento de bens móveis Por que que não pode ser a dação em pagamento de bens móveis porque isso daqui significaria uma afronta a princípio licitatório tá isso significaria uma afronta ao princípio licitatório qual que seria o fundamento do STF para entender que se poderia sim criar outras espécies né de extinção outras causas de extinção do crédito pacto federativo porque o A lógica é que dentro desse pacto federativo o ente federativo pode querer receber algo que seja do seu interesse a lógica do quem pode
mais pode menos e não haveria aí nesse julgado mais recente de 2006 do STF uma violação ao rta ch ativo das causas de extinção do crédito tributário todavia não se Aceitou como eu estou gritando há um tempo na sua cabeça a dação em pagamento de bens móveis bem móvel não pode ser concedido em pagamento como causa de extinção do crédito e por que não porque isso violaria o princípio licitatório Ou seja a culpa aqui entre aspas é do Direito Administrativo e não do Direito Tributário ok pessoal esse ponto é extremamente importante extremamente importante tá ô
Liliam ainda sobre isso existe a possibilidade de pagamento de tributo Com títulos da dívida pública bom isso seria uma forma de compensação e por ser uma forma de compensação É necessário uma lei autorizativa nesse sentido se não houver a lei autorizativa permitindo expressamente que isso seja feito não poderá ser feito última ressalva com relação a essa primeira característica da conceito do conceito de tributo lá tá escrito que o tributo ele é paga em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir O que que significa esse cujo valor nela se possa exprimir que nós podemos utilizar
por exemplo alguns indicadores alguns indexadores no momento em que eu vou eu legislador vou eleger o aspecto quantitativo daquele tributo o que que é isso aspecto quantitativo do tributo Quando você vai pagar de tributo por exemplo o estado de Minas Gerais ele coloca em vários momentos da sua lei estadual eh por exemplo com relação ao itcd que uma multa de itcd por exemplo ela pode ser de 5000 fengs que que o Feng é a unidade fiscal do Estado de Minas Gerais E aí uma determinada eh um um determinado instrumento normativo vai dizer por exemplo que
no ano 1 2 3 ou 4ro que no ano um aquela Feng vale r$ 2 no ano 3 ela vale 2,25 no ano 4 ela vale 3 e33 e você simplesmente substitui você faz uma simples multiplicação então alguns exemplos aqui desses ind desses indicadores ou indexadores uma ufir uma u Feng E por aí vai então o tributo ele pode eventualmente ser colocado ter o seu aspecto quantitativo trazido nessas unidades fiscais Ok Isso não afronta de forma nenhuma essa primeira característica do conceito de tributo que é tributo deve ser pago em pecúnia o que não se
admite gente nos dias atuais é que você pague tributo por exemplo em labore que você pague tributo por exemplo em Natura feita aquela ressalva que nós já conversamos da possibilidade da extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento de bens Imóveis nunca de bens móveis e outra coisa importante ainda falando sobre a extinção aqui pela mediante né a dação em pagamento de bens Imóveis vamos fazer de novo um paralelo com direito administrativo porque as provas de concurso elas estão cada vez mais interdisciplinares ão sempre que possível faça um raciocínio interdisciplinar tá de de todas
as disciplinas isso vale para tudo bom lá no Direito Administrativo quando a gente tá falando de eventualmente uma desapropriação o que que é necessário para uma desapropria ação você tem o seu imóvel aí poder público olha pro seu imóvel e fala assim que imóvel bonitinho eu quero para quê Porque eu quero não não é porque eu quero tem que falar para que que você quer porque eu quero construir uma escola aí dentro porque eu quero passar uma Rodovia dentro dele Ok vai fazer o quê ele vai te indenizar e vai pegar mas eu não quero
que pegue mas Querer não é poder tem um negócio chamado interesse público que sobrepõe ao seu interesse privado ele vai te desapropriar por interesse público qual que é meu ponto aqui para te desapropriar ele tem que ter o interesse público tem várias formas de desapropriação né só um exemplo para te desapropriar que ele tem que ter o interesse público Imagine que você então quer pagar um tributo seu mediante dação de um bem imóvel em pagamento se não houver na lei do ente federativo a possibilidade de extinção daquele crédito tributário mediante o recebimento de um bem
imóvel dado né em pagamento não vai poder você não vai poder se valer dele mas tem no Código Tributário Nacional mas o Código Tributário nacional é uma lei federal de normas gerais lembra então tá primeiro ponto segundo ponto ainda que tenha na lei do ente federativo que você quer pagar dizendo que ele aceita dação em pagamento de bens Imóveis imagina que seu imóvel tá lá no es fundal do Judas e nem você que é ele porque ele só te dá despesa ele só te dá trabalho ele só te dá dor de cabeça e é por
isso que você não paga os IPTU dele e aí você fala já sei vou pegar essa IPT IPT usada que eu tô devendo e vou pagar dano um imóvel mato dois coel com uma CAJ dada só fico livre aí você fala poder público município tá aqui meu imóvel como uma forma de extinção do crédito tributário te ofereço o imóvel Municipal que que vou fazer com isso quero não se não houver interesse público você não tem como enfiar guela abaixo o imóvel no né na guela aí do município
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