👨 Saber Direito – Direito Administrativo - Aula 2

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, Vagner Bertoli apresenta um curso sobre licitação no Direito Administ...
Video Transcript:
[Música] No Saber direito desta semana, Wagner Bertol apresenta o curso de Direito Administrativo. O professor traz o conceito, os pressupostos e os princípios que regem o processo licitatório no setor público. Veja também temas como competências e responsabilidades dos agentes públicos, modalidades, fases, dispensa e inexigibilidade da licitação.
Acompanhe a aula [Música] dois. Olá, pessoal. Estamos de volta aqui para o programa Saber Direito da TV Justiça.
Meu nome é Wagner Bertol. e militei muito tempo na área de licitação, não só na doutrina, mas trabalhando com licitação. Tenho doutorado, estou fazendo doutorado em direito em Salamanca e já tenho mestrado em direito.
Sou professor há muitos anos de direito constitucional e hoje nós continuaremos tratando de licitação. Na aula de hoje nós vamos falar de competência e responsabilidade dos agentes públicos. Na aula passada nós falamos como iniciou a licitação, de onde vem a licitação, o porquê da licitação e os princípios da licitação que nós vimos lá.
São 22 princípios. Princípios esses que vão nos nortear durante todas as nossas cinco aulas aqui. Por quê?
como nós falamos, os princípios que dão sustentação para a licitação. Nós falamos lá das da na aula passada da responsabilidade de quem faz essa licitação. Vocês estão lembrados quando nós falamos o princípio da segregação de funções?
Quando nós falamos da porquê da segregação, da separação? Cada um deve fazer um papel, deve cada um desempenha um papel durante toda a licitação, desde o pedido planejamento, que vai fazer depois o procedimento com a abertura do edital até a finalização. Finalizou a licitação, nós temos o segundo momento que é o contrato administrativo.
É um novo agente. Então, toda essa estrada a ser percorrida aí, ela é percorrida por agente público. E esse agente, o correto, o ideal, o pedido pela lei e o princípio assim impede é que haja segregação das funções, que as funções sejam separadas.
Por quê? até em relação à responsabilidade. Mais do que essa responsabilidade é para evitar um erro, que o erro permaneça, que muitas vezes alguém comete um erro ou dolo sei lá eu, e aí se você não tem um outro para fiscalizar, isso daí vai permanecer o erro.
Então nós temos aqui quando nós falamos das competências, quem faz a licitação? Quem vai fazer a licitação? A Lei 14.
133 133, em seu artigo séo dispõe o seguinte: caberá a autoridade máxima do órgão da entidade ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências que leva em conta as habilidades individuais de cada um, não é? Qual é a habilidade daquele funcionário? Aquele funcionário trabalha de de qual forma?
Cabe aí então a autoridade máxima vai vai muito difere muito de entidade para entidade que é essa autoridade máxima, se é o diretor da UGS, é o presidente da UGS, é o, enfim, conforme os atos dispuserem, conforme a lei dispuser, agora ele vai ter que ter a sensibilidade de fazer essa gestão por competências, não é? Ele vai adequar cada funcionário no seu lugar. Por quê?
Vai ver a habilidade de um, vai ver a habilidade do outro, a formação. De repente você tem um funcionário ali formado em ciências contábeis, administração, direito, enfim, você vai pegar esse funcionário e colocar naquela função. Por quê?
Em regra, ele vai desenvolver o trabalho da melhor forma, porque ele já tem conhecimento daquele universo, ele já sabe como funciona a legislação. Fica muito mais fácil do que você colocar um funcionário que não tenha certa pertinência com aquele tema, não tem habilidade com aquele tema. E isso faz muita diferença, porque vejam vocês, todas vezes que nós vamos falar de licitação, quer em aula, quer trabalhando, quer com os funcionários, eles fazem: "Ah, professor, licitação é muito abstrato, licitação, isso é aquilo.
" Licitação é uma maravilha. Licitação é uma delícia. Imaginem vocês tudo que eu vou falar de poder público, é evidente, é claro, tudo que você tem ali, se você colocou um ar condicionado, licitação.
Se você comprou os objetos, licitação. O veículo que você usa, licitação. Combustível, licitação.
Caneta, licitação. Então, tô falando, ah, vai, mas foi feito por dispensa. Vocês estão entendendo o que eu tô dizendo?
Houve a necessidade de antes fazer uma licitação que é a administração, que é a gestão, que para que você tenha a caneta, você tenha o púlpito, você tenha o papel, você tenha tudo isso, houve a necessidade de um planejamento. Tudo, gente. Quando nós falamos lá do princípio do planejamento, partindo disso daí, do planejamento, a autoridade máxima da licitação, ela vai fazer uma gestão por competência, vai trabalhar com o que tem, é lógico, ela vai trabalhar com os funcionários que ela tem ali.
Muitas vezes isso é difícil, nós sabemos, mas é possível. por então gestão por competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta lei que preenche os seguintes requisitos. Foi muito importante a lei trazer isso daí, a designação de funcionários, que muitas vezes designava-se qualquer um, por não tinha.
Hoje nós veremos se você tem um funcionário, pede para o funcionário, designa ele ali, ele não pode virar as coisas, falar: "Ah, eu não quero, eu não gosto, isso aí é chato isso daí". Ã ã, a lei ela coloca obrigatoriedade na regulamentação que o funcionário trabalha ali. Ah, doutor, ah, senhora, chefe, a gerente, eu não conheço licitação, eu não sei como que é isso daí.
Cabe ao administrador fazer o quê? Passar todos os elementos para ela, capacitar ela com cursos. E cursos nós temos, gente, nós temos vários cursos.
Até há uma crítica aí que a esses cursos devem ser feitos pelas escolas de governo, órgãos governamentais. Não sei porque a lei fechou. Ela poderia sim para as empresas privadas capacitarem os os agentes públicos.
vai finalizar, vai dar lá uma um certificado que o agente está capacitado para aquela ali. Não precisa ser só por escola de governo ou Tribunal de Contas, não. Por que não uma empresa não capacitando a os agentes públicos também?
Voltando, essa empresa não vai ser do tio padrinho, do amigo da amante, não. Vai ser através do quê? de uma licitação.
Essa empresa vai ser o quê? Contratada através de uma licitação. Então, o administrador ali, a autoridade máxima, qual é a capacitação dos meus funcionários?
Ó, meus funcionários não tem capacitação. Escola de governo, olha, não tem agora. Não tá não.
Nós não abrimos nenhum curso. Ah, não tem curso aqui. Vai fazer o quê?
Vai ficar sem capacitação. Então, essa é uma das coisas que eu acho que a lei pecou. que nós poderíamos sim eh passar também essa atribuição, desde que passasse por licitação ou mesmo que que fosse não fosse um caso de licitar, como nós veremos na última aula da dispensa ineigibilidade, mas que pudesse sim a empresa privada trabalhar nesse sentido.
Quando a lei dispõe que é o agente público que vai ser designado para fazer a licitação, ela foi lá no artigo sexto, porque nós vemos que o artigo 5º são os princípios. O artigo sexto da lei tem a definição de tudo e mais um pouco que você achar na lei. 99,9% das dúvidas que você tiver em relação a 14 133, você vai lá no artigo 6º e ele vai definir que agente público, que é agente de contratação, isso, aquilo.
E lá no inciso 5º do artigo 6º, ele define o que é agente público. Agente público é o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração pública. Vejam vocês então que nós temos aí várias pessoas que podem assumir a função numa licitação.
A autoridade máxima poderá pegar qualquer um desses aqui. Ah, fulano tá aqui em virtude de eleição, é agente público. Ó, ele foi contratado eh da seguinte forma.
Vamos olhar lá. Pode, vamos colocar na licitação. Há um leque de pessoas que pode assumir a licitação, pode fazer lista, pode participar da licitação como agente público, não como licitante.
Nós vemos que é uma outra história. Então, com esses dados aqui, o leque aumentou, mas não adianta a definição da lei se você não tiver o sujeito, se não houve concurso, se não houve contratação para o funcionário trabalhar no setor de licitação. Vai, espera aí.
Você falou no setor de licitação, eu não posso colocar alguém para participar ali da licitação que ele trabalha numa outra unidade, isso, aquilo. Teoricamente preenche os requisitos da lei. Minha opinião não.
Por quê? Tem que ter alguém que esteja afinado com aquilo ali, trabalhando com aquilo ali. Licitação, gente, é muito específico.
Tanto que, dando um exemplo para vocês, numa delegacia de polícia, eu vou dar um exemplo de uma delegacia de polícia, mais especificamente de uma regional que são de uma seccional que nós chamamos, que são 17 municípios, cidade de Avaré. A cidade de Avaré, interior do estado de São Paulo, ela tem uma seccional que ela é responsável por 17 municípios. Quem trabalha na seccional de polícia?
Delegado, escrivão, investigador, agente, não é? Qualquer um desses podem trabalhar na licitação. Eles têm capacitação não.
E o que tem que fazer? Capacitar. Daí você pega um funcionário que trabalha na sede da seccional que faz licitação.
Faltou gente, você fala assim: "Ah, olha, tem um um funcionário lá, gente boa, que gosta dessa área. Ele trabalha lá no segundo distrito, um escrivão de polícia. Podemos colocar ele?
Teoricamente, sim, mas não deve. Por quê? As pessoas que estão trabalhando com licitação, que elas estão ali no dia a dia, elas têm dificuldade, estão afeta aquilo ali, imagine um funcionário que seja fora do setor.
Então, não é aconselhável. Muito bem. Quando ainda voltando lá pro artigo so que dispõe que caberá a autoridade máxima por gestão de competência a designar o funcionário.
Inciso primeiro, sejam preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública. Olha o detalhe dos quadros permanentes da administração pública. Gente, quando dispõe dos quadros permanentes da administração pública, preste atenção.
Nós estamos trabalhando aqui com muito cuidado. Se você tem um funcionário contratado por um determinado tempo ou está ali por eleição, eles podem sofrer pressões. Por quê?
Vejam bem, quando você tá tratando com licitação, você tá tratando com dinheiro e tem que tem os julgamentos, tem as propostas, você pode desclassificar, ou seja, você pode levar para onde você quiser essa licitação. Não que vai dar certo, porque tem recurso também. A pessoa pode entender que o outro visitante não concordou, ele vai recorrer.
Mas o que eu quero dizer para vocês que a importância de ser do quadro permanente é que ele não vai sofrer tantas pressões. Pode até sofrer, mas ele já é funcionário público concursado. Agora você vai pegar um funcionário público que não é concursado, que está ali por um determinado momento, por um período, não vai dar certo.
tão dentro das possibilidades. Tanto que a lei ela não excluiu, tanto que ela define o que é a gente, mas no inciso um disciplinou. sejam preferencialmente nos quadros permanentes.
Se não tiver, paciência, mas temos que voltar para isso. E aí vem o inciso dois da lei. Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou seja, já trabalha na área.
Preferência trabalha na área, fica tudo muito mais fácil. ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional, emitida por escola de governo, criada e mantida pelo poder público. Eu acabei de falar, por que não uma empresa privada?
Nós temos várias empresas privadas altamente capacitadas aí para fazer a a capacitação dos nossos funcionários. Não vejo o porquê, mas manda quem pode e obedece quem tem juízo. Até uma futura interpretação dessa dessa norma aqui.
Quem sabe amanhã tem uma interpretação aí extensiva que se a não naquele momento nós não tivermos eh cursos abertos na escola de governo, nós vamos pode passar para a empresa privada, não é? Eu penso que até eh em homenagem ao princípio da celeridade, ah, não, vamos ter que esperar abrir um curso, não, nós estamos precisando da da da licitação. Nós poderíamos sim ter os cursos dados por escola particular, que agilizaria em muito.
O inciso terceiro ainda dispõe, olha aí, aí nós já estamos separando onde pode dar problema. Ó lá, vamos voltar lá que preencham a autoridade máxima. Ela, por gestão de competência, ela vai designar o funcionário que preenche os requisitos.
Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco colateral por afinidade até terceiro grau e linha reta também, embora a lei não coloque aqui, é óbvio, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Pontos importantes. Primeiro, não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes.
Gente, imagine se o cônjug e o casamento já dá BO, imagine levando lá paraa licitação, não é? Há conflito, lógico que há conflito de interesse. Então, a lei pede, não coloque esse pessoal.
Se quiser esse pessoal, exclua ele. Não seja cônjuge ou companheiro de licitantes. Não deve participar da licitação.
É óbvio. Mas ou contratados habituais da administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco colateral, afinidade da tal. Aí da mesma forma lá do do cônjuge, companheiro, licitante, o parente.
Mas quando aqui contratados habituais da administração, você sempre tá fazendo licitação e sempre o contratado é aquela empresa. Sempre o contratado é aquela empresa. Isso vai criando um vínculo.
Isso daí não é bom. Isso daí vai gerar um conflito de interesse, não é? Até porque tem algumas empresas que chegam no final do ano, manda lá eh um 1 L, não sei do quê, manda lá um um um panetone e assim por diante.
Tome muito cuidado com isso daí. Isso pode gerar um problema no futuro. Então, a própria lei, ela já fala: "Não faça isso que pode dar problema".
Agora, se você fizer e der problema, amanhã não adianta chorar, não é? Amanhã não adianta falar: "Olha, mas sabe como é que é, meu amigo? A lei já falou, não faça isso.
Lembram vocês lá atrás quando na aula passada que nós falamos para vocês, olha, muitos do da do que foi positivado na lei 14 133 já vem de decisões ou recomendações da GU, Tribunal de Contas. Por, gente, muitas das coisas já deram problema. Se der um problema, tá aqui.
E aí o artigo oitavo da licitação, ele vai falar o seguinte, o artigo oitavo da licitação criou o agente de contratação, esse é o nome. E nós veremos lá que diferentemente e da do pregão que eu falo que isso é é pegadinha para concurso. Lá é pregoeiro, nas outras é agente de contratação, não é?
Em vez de eh tudo agente de contratação para facilitar a vida de todo mundo, né? Não, sempre tem esses detalhes. Aí o artigo oitavo dispõe: A licitação será conduzida por agente de contratação.
A licitação será conduzida por agente de contratação. Sujeito que vai conduzir a licitação chama-se agente de contratação, OK? Pessoa designada pela autoridade competente, gestão de competências.
visto no artigo anterior, tão ligado? entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Muito bem, vejam, sujeito fez o pedido, ele precisa de um determinado objeto, encaminha pro chefe, o chefe vai fazer toda aquela parte preparatória, planejamento para comprar.
Depois vai designar o agente de contratação que com vai sair o edital. No edital, nós teremos todo o procedimento da licitação. Alguém é responsável por esse procedimento.
Alguém vai ter que acompanhar esse procedimento, alguém vai ter que aceitar, alguém vai ter que negar durante o procedimento. É um caminhar da licitação. Problemas podem surgir.
Alguém tem que decidir, não é? Alguém vai ter que decidir aquilo ali. Chegou um problema que não dá para para para paraa licitação caminhar ou uma dúvida, alguém tem que responder.
Quem? O agente de contratação. Será o agente de contratação o responsável por todo esse caminhar da licitação?
em todas as licitações, vírgula, salvo no caso do pregão, que é o pregoeiro. Qual é a diferença da gên contratação pro pregoeiro? Nenhuma, só o nome.
Lá no pregão é pregoeiro, nas outras agente de contratação. E no diálogo competitivo que nós veremos depois também que não. Mas a regra, nós temos aqui agente de contratação nas licitações pregão, pregoeiro.
OK. Mais o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos as que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. O agente de contratação, em regra, sozinho, ele vai conduzir a licitação.
Evidente, as licitações mais simples, quando elas forem mais complexas, daí ele vai precisar de uma equipe de apoio. Se não tem a equipe de apoio, o responsável pela licitação é o agente de contratação. Se tiver a equipe de apoio, ele será responsável também, juntamente com os demais, salvo se for induzido a erro pela sua equipe.
Isso é uma coisa também, é óbvio, é uma coisa clara. Nós podemos ter também, gente, além, nós estamos falando dos agentes, lembram lá que lá desde o início nós falamos para vocês quem é o agente de contratação? Tá lá disposto no artigo sexto, inciso 5º.
E daí nós temos várias situações de agente. Nós falamos aqui do agente de contratação, nós falamos da equipe de apoio e nós temos uma comissão de contratação. Em determinadas situações, nós teremos a comissão formada por no mínimo três membros que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão.
salvado o membro que expressar sua posição individual. nas contratações maiores, nas contratações mais pesadas, volumosas, difíceis, nós teremos a comissão de licitação. Essa comissão de licitação, ela aí ela você tirou o agente, agora é uma comissão, ela que vai tocar essa licitação.
Ela é a responsável por toda a licitação. Detalhe, todos pelos erros responderão solidariamente. Mas vai, nós somos lá em três.
O João e o José pensa assim: "Eu não concordei com eles porque eu acho que é assado. Como que eu vou fazer? Você vai motivar, lembra do princípio da motivação?
Aqui você vai motivar o seu pensamento, a sua decisão, o porquê você entende que deve ser daquela forma com a motivação. Se amanhã der algum problema em relação ao que foi decidido por eles, os dois decidiram, a maioria decidiu, você está tranquilo. Ah, vai, eu não concordo, mas ó, faz.
Ai, tô com pressa. Onde eu assino? Bem-vindo ao mundo da solidariedade.
Você vai responder solidariamente com os seus colegas. Então, vejam vocês que a responsabilidade aí é de acordo com o que você abraça. Quando você é o agente, você é o responsável único.
Você é o agente mais a equipe de apoio. Você pode ser induzido ao erro. o agente de contratação para falar: "B, olha, negócio seguinte, fui induzido ao erro".
Induzido ao erro que jeito? Tem que demonstrar, gente. Não é só falar: "Fui induzido ao erro, por isso que eu fiz isso.
" Quem? Ah, o Zé que trabalha lá comigo falou: "Chega no Zé, o Zé fala, eu não, não falei nada disso. " Então, tomem cuidado.
Quem levantou um parecer, tudo isso aí, junta no processo, fulano tal, tal, juntou o parecer, tal, tal, tal, tal. Quando vocês falam em juntar no processo, gente, vou dizer uma coisa para vocês. Tome muito cuidado por deixar muitos e você fala: "Via, não tem mais juntar papel na coisa não, online".
Certo? Você vai juntar esse documento e dizer de onde veio. Passado um tempo, você não sabe de onde surgiu aquilo.
Ah, não. Eu lembro que era em 2000 e acho que foi 2010, nós decidimos isso aí. Eu lembro que fulano, lembra onde tá?
Ah, não sei. Então, juntem toda a documentação e de onde ela veio, porque amanhã, se você não tiver como fundamentar porque você decidiu daquela forma, você vai abraçar sozinho. E daí daí não adianta chorar, não é?
Porque se você entrar e eh no sistema prisional, todo mundo é inocente. Não, não sei não. Então, tem que provar.
Não, eu vou provar para você que eu fiz isso com base nisso. Se não tivesse isso daqui, eu pensaria de forma diferente. Fui induzido a erro.
Você vai ter que demonstrar que você foi eh induzido a erro. Mas o artigo 9o, nós estamos falando ainda da responsabilidade do agente, daquele agente que está participando da licitação. É vedado, é proibido ao agente público designado para atuar na área de licitação e contrato ressalvados caso previsto em lei, não poderá participar direto ou indiretamente da licitação ou da execução do contrato.
É óbvio, né? na licitação você não pode bater o escanteio e cabecear, não é? Muitas vezes, hum, é feito isso daí naquela sacanagem que eu falei lá de emprestar senha, um empresta a senha pro outro e daí um só faz tudo.
Daí complicou, mas a própria lei fala: "É proibido". Mas quem não pode participar, não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato. Mais ainda agora, além do agente, são os licitantes.
Nós falamos dos agentes e temos ao outro lado. É uma competição. Uma competição tem que ter os dois lados, não é?
Você não vai competir só com você, até porque se não se nós não tivermos competição, não tem licitação. Não é isso que nós vimos lá nos pressupostos do professor Celso Antônio Bandeira de Melo? Exatamente isso daqui.
Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, com o dirigente do órgão ou entidade contratante, ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização. Ou seja, está falando do licitante, mas por quê? a relação que ele tem com o funcionário público.
Se existe essa relação, você não pode participar da licitação, por isso pode dar problema. É óbvio que pode dar problema. Fugindo um pouco da aula de licitação, mas só para dizer, porque não não vamos tratar de contratos aqui, poderão ser objeto poderão ser objeto da execução por terceiro, que é dos contratos.
Nós já estamos falando do contrato, mas durante a vigência do contrato é proibido contra contratado o contratado contratar cônjim lá na frente, lá no contrato também nós temos a proibição da contratação. Mais uma dica aí do contrato ainda. O artigo 122, na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar parte da obra do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado.
Desde que previsto, não é? Se não houver previsão, não. Desde que previsto nós teremos a subcontratação.
Vin não tiver eh eh eh no edital. Vamos paraa lei. Voltando lá a brincadeira do do início.
Ué, mas o edital não é a lei da licitação? Sim. Modo de dizer.
O edital não pode estar acima da lei. Se a lei tiver a previsão, sem problema nenhum. O que é proibido na subcontratação?
Lá no contrato, será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os dirigentes desta mantiverem víncula, vínculo de natureza técnica, comercial, econômica? É a mesma coisa. Antes nós falamos do quê?
Da contratação. Quem não pode agora aqui da subcontratação. Houve contratação, você vai subcontratar.
proibição que tenha esses vínculos também. Agora aos funcionários públicos, que na verdade aos agentes públicos, que ele é mais genérico do que nós falarmos funcionário. Falamos funcionário porque fica mais coloquial, mas o correto é agente público.
Preste atenção. Olhe o artigo 11 do decreto que regulamentou a 1413. Preste atenção.
Aquelas manhas que vocês têm aí, tô dizendo manha com todo respeito, viu? Sou funcionário público, fui funcionário público por 30 anos, tenho orgulho de ter sido funcionário público. Eh, nada contra funcionário pú, muito pelo contrário, não é?
Ouço as críticas a isso, o contrário, mas sempre eu faço uma brincadeirinha porque eu sou da casa, sou funcionário público. Por quê? Quem paga meu salário de aposentado funcionaliza um público, você não recolhe.
Então vou dizer por quê? Porque a gente vê isso no dia a dia. Isso daqui que eu vou acabar de falar para vocês, que eu vou falar aqui para vocês do artigo 11, é 3x4 acontecia isso.
Agora veio o decreto artigo 11 dizendo o seguinte: o encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou fiscal de contratos, não poderá ser recusado pelo agente público. Não poderá ser recusado pela gente boa. Acabou amanhã.
Ah, doutor, não vou isso aqui porque não sei o quê. Eu não entendo disso daqui. Eu não sei como é que funciona.
Tá. Não pode mais, meu querido. E se eu não souber?
Ele falou que você tem que assumir e o parágrafo primeiro vem ainda. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. você foi designado, você vai chegar lá e fala assim: "Chefe, o negócio é o seguinte, não tenho competência, não tenho condições, eu não entendo nada de licitação, esses negócios que fala de pregão, concorrência, leilão.
E ó, vou falar pro senhor, não gosto disso daí. Não é por aí, não é? Não esqueça.
Até interessante em relação ao funcionário público. Eu tinha um funcionário que trabalhava comigo e eles falavam assim: "Eh, n tava reclamando isso, aquilo". Ele ele dizia: "Alguém foi na sua casa buscar você para fazer concurso ou você foi atrás do edital, fez inscrição, passou por uma ou duas fases.
Então, companheiro, vamos trabalhar", não é? Então, muitas vezes nós reclamamos, sim, é normal, é do ser humano, mas calma aí. Ele comunica, o chefe fala: "Chefe, eu não conheço nada de licitação.
Ainda é lei nova 14 133. Eu ouvia falar dessa 866 quando eu fiz faculdade. Agora diz que mudou tudo.
Eu não quero estudar, não conheço. Parágrafo 2º do mesmo decreto do artigo 11 dispõe: "Na hipótese prevista no parágrafo primeirº, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor. Entendeu?
que nós já tínhamos falado, não sabe não. Escola de governo que nós já falamos, podia ser escola privada também. Nessa escola de governo aqui vai fazer o quê?
Vai capacitar você. Não tem mais desculpa. Pelo que tenho acompanhado aí, as escolas de governo constantemente têm feito os cursos, até porque hoje facilitou em muito, não é?
a a a o formato dos cursos, nós termos presencial, telepresencial, híbrido e assim por diante. Temos uma facilidade para todos os cantos do país, não é? Porque você fala assim: "Ah, V, eu tenho dificuldade de locomoção, eu moro aqui, a escola de governo é lá".
A maior parte das escolas de governo hoje tem essa capacitação híbrida aqui ou telepresencial que, ah, mas não sei o quê. Hoje em qualquer computador aí você faz, não é? Então não dá mais para correr da responsabilidade ou ser responsável, não querer assumir, não é?
Então é possível, como nós já dissemos para vocês, o artigo 11 fala o encargo de agente de contratação. Leia-se, todas vezes que nós falarmos de agente de contratação, nós estaremos falando de quem? de pregoeiro também.
O artigo oavo, como nós falamos, a listação será conduzida por agente de contratação. O pregão será conduzido por pregoeiro. Não sei por o autor, o autor da lei ou os autores da lei, eles fizeram essa eh acho que era por uso e costumes, né?
falava em pregão, pregão, pregão. Nós nós temos pregoeiro, pregoeiro. E como é a lei de pregão, ela era em apartado da 866 e hoje ela faz parte da 1413, daí trouxeram como lá estava pregoeiro desnecessário, mas nas outras licitações, agente de contratação no pregão pregoeiro, diz um autor que é eh eh arrumar mais uma pergunta para o examinador, não é?
Ele vai fazer, ó, no quem que conduz o pregão? Agente de contratação na nova lei 14. 133.
Não é o pregoeiro, não é? Se for pregão, é pregoeiro. Vamos lá.
Ainda tratando ainda do decreto, que esse decreto ele veio disciplinar várias situações da lei 14. 133. dispõe o seguinte: nas licitações que envolvam bens serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação.
Lembra que nós acabamos de falar da comissão de licitação? Comissão de licitação essa formado por três membros. Nós veremos lá na nova modalidade no diálogo competitivo ou numa concorrência.
Por que não num pregão? Não sei. Mas digamos que é numa concorrência, você vai fazer uma obra muito grande, não é?
Vá contratar a construção de uma obra ou uma reforma, alguma coisa assim, eh, de alto valor, complexa, não é? Por que que vai ter responsabilidade de um só? Aí eu acho que é uma questão até de bom senso, gente, você ter o termos aqui a comissão.
Por quê? Você tendo três agentes para decidir alguma coisa, para conversar, fica muito mais fácil. ou uma impugnação que tiver do edital, fica muito mais fácil de você ter essa comissão para discutir se é falha essa e eh e essa essa impugnação ou não.
Então, é de bom, é bom senso. Aquele princípio lá que eu falei que sempre falta, não é? pode ser encaixado aqui, nós termos numa licitação complexa a comissão e não deixar um agente de licitação nas situações que tenha só o agente e você não quer ter a contratação, como nós falamos lá, você pode eh ter uma na no caso do a equipe de apoio, não é?
que é diferente aqui da comissão, não vamos confundir. Agente de contratação, comissão de contratação, equipe de apoio. São três coisas distintas que nós temos aqui.
O parágrafo quarto ainda dispõe: "Em licitação que envolva bens ou serviço cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Fantástico esse parágrafo quarto aqui. Fantástico.
Por quê? Olha, em licitação que que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração. Vamos lá.
Um hospital vai fazer a contratação de um equipamento novo no mercado, um equipamento que não tem no hospital, pouco conhecido. Como que você vai colocar o cuidado lá do agente público para segurar esse abacaxi, para fazer essa contratação? É difícil.
Ele não tem essa especialidade, ele entende ali de licitação, ele não entende de equipamento. Há um equipamento de raio ultravioleta. Vai olhar ali falando assim, ele precisa de alguém, ele precisa de um assessoramento.
Aí a lei vem e fala assim: "Não só precisa como deve. Embora seja poderá, eu não tenho dúvida nenhuma. Se eu estivesse nessa situação, esse esse poderá aqui deveria ser deverá diminuir o risco.
Como que você vai comprar um equipamento que você não conhece? Mas gente, se não for, se for, por exemplo, presencial, que a nova lei ela evita, só em casos e que você fundamentar, pode ser. Mas vamos falar do presencial ou não, ou que não seja presencial.
online. Um dos licitantes fala que o raio gama é multiplicado por 3, que vezes 4 colocado no edital. Você vai olhar aquilo ali e fala assim: "Que que é isso?
Será que ele escreveu errado? Daí você tem um técnico que entende da área? " Ele fala assim: "Não, isso daí ele tá falando que esse raio poderá acontecer isso.
" Então, quando aqui, ó, em licitação que envolva bensou e serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado, poderá deverá ser contratado por prazo determinado serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Fantástico isso daí, por vai tirar a sua responsabilidade. Você vai ter um técnico que vai estar acompanhando você e esse técnico aí ele vai poder discernir os problemas que você vai ter na hora, porque com certeza nós teremos problema, sempre tem, porque o o cara não vai querer perder o negócio, o licitante não vai querer perder o negócio.
E daí eles vão falar lá da necessidade disso, necessidade daquilo e você fica perdido. Então vamos lá, contratem, contratem um o assistente técnico aí. Mas o decreto lei 4657 de 4 de setembro de 42, que é da lei de introdução do direito brasileiro que nós falamos, eu vou falar que leiam o livro A administração do medo de Rodrigo Vgas Santos, que a administração do medo ocasionou o apagão das canetas, não é?
Você tem medo de fazer porque do órgão de cont, lembra que eu falei na primeira aula lá, você fica preocupado, você tem medo, então tem que ser simplificado. Da lei veio a lei de introdução das normas de direito brasileiro, um bálsamo. Olha o 20.
Nas esferas administrativas controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos. Não é ficar no ar condicionado, não. Chão de fábrica, ver o que que acontece.
E daí vem o parágrafo aind falar da motivação. Tem que ser motivado aquilo lá. Mais o artigo 21, a decisão que nas esferas administrativa, controladora ou judicial decretarem validação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas.
Não basta só falar que tá errado. Olha o parágrafo único. A decisão a que se refere o capto deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízos aos interesses gerais.
Mas tá errado, tá errado, deixa para lá. Não, tá errado. Mas até que ponto tá errado?
O que pode ser arrumado nisso daqui? Aí o 22 vem e nos abraça, abraça o agente público ao dizer na interpretação de normas sobre gestão pública, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas do seu cargo, sem prejuízo dos direitos do administrado. E o parágrafo primeiro, fechando, dispõe, serão considerados as circunstâncias práticas que houverem imposto limitado a condicionada ação do agente.
Serão consideradas circunstâncias práticas que houverem imposto limitado ou condicionado à ação do agente. A lei de introdução das normas do direito brasileiro veio dar para o agente público, não é obrigado a fazer dessa forma. Você vai fazer com o que tem, desde que você motive.
OK? Vamos lá para o quiz [Música] agora. Assinale a alternativa incorreta em relação à lei 14.
113 de 2021. Alternativa A. agente público, indivíduo que em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração pública.
Alternativa B, autoridade, agente público dotado de poder de decisão. Alternativa C. Caberá a autoridade designar agentes públicos para o desempenho de funções essenciais a execução desta lei que sejam preferencialmente servidores em cargo de confiança ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Alternativa D. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeira. Alternativa incorreta, letra C.
Por quê? Nós colocamos lá servidores em cargo de confiança. O contrário, nós temos que ter nessas funções os agentes do quadro permanente.
Lembram quando eu disse para vocês da responsabilização das pressões que podem sofrer? Motivo pelo qual quadrum permanente e não de [Música] confiança. Vamos lá para a segunda.
Assinale a incorreta. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos. admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos praticar situações que, alternativa A, comprometam, restrinja ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.
Alternativa B. Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do domicílio dos licitantes. Alternativa C.
Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato. Alternativa D. Decidam conforme o princípio do julgamento subjetivo.
Alternativa correta, letra D. Por quê? Nós mais uma vez aí puxamos para o julgamento objetivo.
O julgamento deve estar em conformidade com o que está no edital, na lei e não subjetivo. O agente ele não pode agir conforme ele entenda. Eu acho que isso é melhor paraa administração.
Ele não pode achar nada. [Música] O terceiro quiz, assinale a incorreta. Alternativa A.
Caberá a autoridade máxima do órgão da entidade ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agente público para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei de licitação e contratos. Alternativa B. caberá a autoridade máxima do órgão da entidade ou a quem as normas de organização administrativa indicarem observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Alternativa C. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. Alternativa D.
O princípio da segregação de funções só deve ser aplicado em situações em que existam agentes públicos suficiente para o trabalho. A alternativa incorreta aí é a letra D. Por a letra D.
Tudo bem, a lei fala preferencialmente, mas isso não quer dizer que você não tenha, você não tenha que justificar, não tenha que correr atrás, até porque caso designe alguém que não esteja elencados na Lei 14. 133, você será responsabilizado. O gestor será responsabilizado.
OK. Muito bem. Encerramos aqui a aula dois.
Agora, na próxima aula, nós vamos tratar das modalidades da licitação. Falamos dos princípios, dos agentes e agora as modalidades da licitação, das licitações, conforme dispõe a 14. 13.
Voltaremos já. Quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do saber direito? Então mande um e-mail pra gente.
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