Olá meu nome é Guilherme sacomano ner sou professor de direito tributário sou advogado pós-graduado também na matéria eh e nesse bloco A gente vai continuar a a matéria referente a fontes do direito tributário pois bem doutores eh dando continuidade dando sequência ao bloco anterior ah a gente passa ao estudo das fontes secundárias Observe que no no no bloco anterior nós finalizamos a questão das fontes primárias e nesse momento vamos vamos iniciar e finalizar também as fontes secundárias pois bem como falado no bloco anterior as fontes é tudo aquilo que dá origem que dá Amparo a
a a a no caso ao direito tributário então a doutrina ela faz uma divisão eh No que diz respeito a as fontes sabendo que nós temos as fontes primárias e fontes secundárias pois bem no que diz respeito às Fontes secundárias doutores a doutrina ela Abarca alguns elementos sendo eles os atos normativos as decisões com eficácia normativa os costumes e os convênios veja só doutores que quando a gente se refere aos atos normativos a gente pode a gente pode incluir Eh Ou pode eh denominar como sendo aí as a manifestação do poder excutivo objetivando a correta
aplicação da Lei veja que quando eu falo em ato normativo doutores eh eu tenho por exemplo até sendo um exemplo bastante prático que acontece eh quando o ente público ele concede uma um parcelamento por exemplo eh o parcelamento ele deriva de uma lei tá de uma lei ordinária Por exemplo essa lei ordinária ela ela institui a o parcelamento eh e o parcelamento eh acaba sendo aí eh eh eh e eh abarcado por essa lei ordinária o que acontece eh a forma pela qual o contribuinte deve adotar para inserir junto a esse parcelamento a a data
de vencimento ou a formatação Quais são as medidas a serem adotadas Qual a guia para ser paga Qual é o código a ser pago logicamente que essa lei ordinária que instituiu o parcelamento ela Aguarda um ato normativo Esse ato normativo tem como objetivo justamente o quê justamente regular ou dar essa essa essa esse clareamento tá ou dar o o feedback justamente pro contribuinte de como que ele vai ele vai se comportar diante daquela daquela daquela Norma eh no caso até para concluir com relação a a a ao parcelamento eh uma lei ou uma Norma perdão
eh depois de aprovado a lei ordinária do parcelamento a a Receita Federal exemplo eh ela acaba publicando uma instrução normativa Eh abarcando Ou até especificando a formatação código data de vencimento E como que vai proceder o ingresso né Como que o contribuinte deve ingressar junto a esse parcelamento Tá ok então esses atos normativos acaba acaba sendo abarcados como Fontes secundárias do direito tributário Tá OK outra fonte do direito secundário são as decisões tá com eficácia normativa isso mesmo doutores veja que a a nós temos eh no direito no direito no direito tributário eh dentro da
fase administrativa o contribuinte em determinado momento ele pode se valer do que a gente chama de eh processos administrativos tá processos administrativos Qual que é o objetivo desses processos administrativos o objetivo desse processo é justamente eh discutir a validade ou até a a a a a a coerência de eventual cobrança de algum tributo eh esse processo administrativo ele corre junto à esfera administrativa junto ao órgão administrativo com uma semelhança bastante bastante próxima do processo judicial porém eh com regramento especial e dentro da da esfera administrativa e que ao final dele nós vamos ter uma sentença
final uma decisão final transitada em julgado também ou seja então diante uma cobrança por exemplo um auto de infração pelo qual o contribuinte ele acabou eh ele acabou apresentando um recurso uma impugnação administrativa e ao final foi julgado eh eh eh improcedente o seu pedido não é essa essa essa essa decisão final ela tem o quê uma eficácia normativa ou seja ela tem um efeito de exigência sobre o contribuinte razão pela qual essas decisões acabam sendo eh e englobadas nas fontes secundárias Tá ok outro elemento que é incorporado pela fonte secundária são os costumes doutores
Pois é os costumes só que olha que interessante quando a gente fala em costume refere-se à aplicação dos usos e costumes apenas estão somente da administração pública isso mesmo doutores apenas estão somente leva-se em consideração os costumes ditados pela administração pública e e na verdade quando a gente fala os costumes pela administração pública é muito voltado à interpretação legal tá porque veja O legislador ele ele cria A Lei e o órgão executivo ele executa a lei E logicamente que cabe interpretação legal então doutores o órgão executivo no caso por exemplo a Receita Federal ela acaba
eh eh eh eh homogeneizando entendimentos legais razão pela qual o seu entendimento acaba fazendo parte integrante de uma fonte secundária não é de de de da da da de uma fonte na verdade do direito tributário Então os costumes quando a gente se refere aos costumes como fonte do direito tributário apenas estão somente aqueles eh eh adotados pela administração pública e não pelo contribuinte e por último doutores para finalizar essa matéria nós temos os convênios que que são os convênios é a celebração de convênios doutores que existe entre os entes públicos para execução das suas Tá
ok eh a gente vê bastante convênio e principalmente no que diz respeito à questão do ICMS o imposto de circulação de mercadorias e serviço a gente sabe que a gente vive uma guerra fiscal muito grande nessa especificamente No que diz respeito ao ICMS eh e principalmente depois da implantação do que a gente chama de substituição tributária muitos convênios entre Estados não é eles eles são realizados justamente para evitar esse conflito e poder eh ter aí uma uma uma a um avanço né na questão comercial sem qualquer tropeço legal enfim que possa inviabilizar essas operações então
esses convênios acabam aí acabam regularizando e eh eh definindo essas operações comerciais Tá ok então doutores finalizado essa matéria de fontes do direito tributário a gente passa para uma outra matéria de de de relevância extrema inclusive não só paraa vida profissional mas também eh para aqueles que vão prestar concursos públicos e a própria OAB que é justamente a questão do crédito tributário doutores veja só ah especificamente nós a vamos adentrar na matéria No que diz respeito à suspensão extinção e exclusão do crédito tributário importantíssimo essa matéria porque tanto em primeira fase de OAB como em
segunda fase essa matéria certamente ela vai fazer parte integrante de qualquer questão tá ok pois bem iniciando agora com as hipóteses de suspensão da legibilidade do do crédito tributário tá ela tá prevista lá no artigo 151 do CTN vejam doutores que quando o quando o contribuinte Ele comete o fato gerador eh esse tributo ele passa a ser exigido pelo ente público ah quando eu digo que o tributo passa a ser exigido pelo ente público significa que o ente público pode tomar todas as medidas de exigibilidade dentre as quais destaca--se inclusão indem dívidaativa entre as quais
destaca--se eh eh eh eh eh a a propositura de execução fiscal e O legislador junto ao artigo 151 tá da da da da Constituição do do do Código Tributário Nacional desculpe eh ele veio a estabelecer normas que ou ferramentas que tem por objetivo suspender a exigibilidade do crédito tributário Então significa que a partir do momento que eu tenho uma ferramenta aplic cada eh que suspenda a legibilidade do crédito tributário o ente público competente ele não pode tomar qualquer medida de exigência e se essa medida já tiver sido tomada essa medida deverá imediatamente ser suspensa bom
como ferramentas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário eu tenho como sendo a primeira delas a moratória em segundo eu tenho o depósito do montante integral em terceiro eu tenho as reclamações e recursos administrativos em quarto eu tenho a concessão de liminar em quinto eu tenho a concessão de tutela e por último eu tenho o parcelamento Tá ok pois bem Essas são as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário já com relação às hipóteses que extinguem a exigibilidade do crédito tributário elas estão previstas lá no artigo 156 do do Código Tributário Nacional quando eu
falo em extinção lembro a vocês que o direito tributário ele estuda Justamente a relação jurídico tributária que ela nasce a partir do momento em que o contribuinte realiza o fato gerador que ele concretiza o fato gerador nesse momento em que se concretiza o fato gerador nasce a relação entre credor e devedor e essa relação logicamente que é uma relação pura e simples de débito e crédito ela acaba se extinguindo em algum momento Como por exemplo o próprio pagamento a partir do momento que eu pago essa relação partir do momento que eu pago essa obrigação a
relação jurídica ela acaba desaparecendo Tá ok pois bem dentre as ferramentas que se extinguem a agilidade do crédito eu posso destacar o pagamento a a compensação a transação a remissão com 2 s a prescrição e decadência a conversão do depósito em renda o pagamento antecipado e a homologação do lançamento a consignação em pagamento a decisão administrativa irreformável as decisões judiciais transitado em julgado e a dação em pagamento e por último doutores eu tenho o que a gente chama de exclusão do crédito tributário e na verdade essa lista Abarca apenas e estão somente a isenção e
a Anistia Tá ok então Dr doutores no próximo bloco nós estaremos verificando ah especificadamente cada cada elemento cada eh eh eh eh cada eh ferramenta que suspende extingue ou até exclui o crédito tributário Tá ok então até a próxima nos vemos daqui a pouquinho