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do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito tem acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores
para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para
o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 33198 888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave
que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a vi sessão
de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona para saber em que momento o processo que
você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas
estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de I documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta
preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso
pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de
políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa
vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer
o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala ív do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre
na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão
fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento
do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a
consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bed jur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou
simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para a data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ sal de Figueiredo Teixeira ao
localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas
boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de
ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jur de case mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia
o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso Por quê se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] legal
dou por aberta a terceira sessão ordinária da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça cumprimentando o ministro Francisco Falcão que nos acompanha e e participa por vídeo a ministra Maria Teresa também cumprimentada porém em missão oficial pelo Superior Tribunal de Justiça e fora do Brasil ministro marco Aurélio beliz Ministro Teodoro Silva Santos ah cumprimento a Dra Denise V Túlio Nossa subprocuradora Geral da República Sen e senhores advogados presentes senhores servidores na pessoa da D Valéria e a todos que nos assistem eu coloco para apreciação a ata anterior nada questionado fica aprovada D Valéria Por gentileza
anuncie os adiamentos ou as retiradas de paut processo adiado agrave interno no 172 3 de São Paulo retirados de pauta respe 1. 447 079 de Alagoas resp 1.853 930 do Rio Grande do Norte ambos retirados de palta e ainda adado resp 2.17 208 de Pernambuco são esses são esses perfeit Vamos começar com passamos aos julgamento sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Falcão a pregou o aresp 2 607 634 de São Paulo agravante o estado de São Paulo agravado risen Energia SA o Dr Renato Lopes da Rocha está inscrito para sustentar por videoconferência Dr Renato
já está em nossa sala Dr eh Renato seja bem-vindo boa tarde [Música] eh Boa tarde Renato por gentileza nós ouviremos o excelentíssimo Senor relator E se for necessário posteriormente vossa excelência com a palavra Ministro Francisco Falcão Presidente aqui eu estou negando provimento ao recurso do Estado de São Paulo me parece que a decisão atende a pretensão do do eminente Advogado não é isso perfeito é isso mesmo perfeito Dr Renato Lopes perfeito então nós agradecemos a presença de vossa excelência e o resultado do julgamento do aresp 2607 634 São Paulo é agravo conhecido negado provimento ao
recurso especial obrigado boa tarde muito obrigado boa tarde eh a pregou sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Falcão o aresp 2 727 786 de Minas Gerais agravante estado de Minas Gerais eh agravado CNH Industrial Brasil limitada o Dr oto Carvalho pessoa de Mendonça está presente para sustentar pelo agravado indago Dr ot se vossa excelência dispensa a lei só um minuto por gentileza presente aqui parece que eu vou passar a palavra ao senhor relator E se for necessário posteriormente Volto à vossa excelência pois não senhor Ministro Francis eu estou desprovido O agravo conhecido recurso oficial
desprovido parece perfeitamente atende a atende me parece a tese do Dr oto Carvalho deix eu ver necessidade de alguma manifestação Perfeito nós agradecemos a presença de vossa excelência viu então resultado do aresp 2727 786 de Minas Gerais agravo conhecido recurso especial desprovido de vossa excelência que ou sei eh sob minha relatoria eu pregou o resp 2 147 281 do Rio Grande do Norte agravante Ioda serviços turísticos limitada outro nome enasa Empreendimentos turísticos limitada agravado município de natal está inscrito o Dr Rodrigo funabe eh para para para para sustentar pela recorrente Dr Rodrigo já está em
nossa sala sim sim excelência Dr Rodrigo Boa tarde obrigado pela presença eu vou eu vou manifestar o meu voto E se for necessário eu retorno a palavra a vossa excelência ou eu concedo a palavra a vossa excelência oportunamente obrigado eu trago voto escrito que tem 10 laudas mas dele eu vou ão somente ler a ementa o recorrente se insurge quant o acordam por meio do qual foram embas declaração com efeitos modificativos indicando desrespeito ao artigo 1022 do CPC eh as particularidades dos Autos registradas nas suas decisões corroboram a tese uma vez que o tribunal de
origem compreendeu que as razões pronunciadas destoar da fundamentação lançada no voto vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo porém o próprio AC recorrido registra que o julgador expôs a sua compreensão sobre o mérito versado na querela n litat em sanis emter dictum e reforçou o entendimento de não acatamento daquela tese inclusive indicou expressamente em mais de uma oportunidade que estava acompanhando integralmente o voto relator que dava provimento ao apelo da recorrente pass então a pertinente registrar a possibilidade de a correção de um vício formal conduzir a modificação da decisão recorrida sem
que isso por si só configure qualquer ofensa qualquer ilegalidade os fatos recursais evidenciam a inexistência do próprio vício formal e qual foi essa inexistência do vício Qual foi esse vício formal que teria embasado a ação de querela nitar seria Como de fato foi a ausência de citação de uma primeira pessoa de um primeiro eh eh primeira parte processual que após foi sucedido pelo Município de Natal e a partir daí também a junção de duas ações que continuou o seu processamento escorreito as partes podendo peticionar indicaram aquilo que era da sua da a sua intenção e
depois do julgamento e depois do trânsito em julgado o município de Natal ainda eh realizou um acordo e começou a efetivar o pagamento daquele eh daquele compromisso daquela obrigação e então apenas depois disso é que adveio a querela n litat que possui uma natureza constitutiva negativa sendo admissível para corrigir um erro trans rescisório como defeito ou ausência de citação se o processo correu a revelia nas situações em que a sentença de mérito eh proferida ausentes condições da ação ou quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a
decisão está embasada em uma lei posteriormente declarada em ial pelo Supremo Tribunal Federal e eu citei inúmeros precedentes neste caso em julgamento as partes que integraram a as Lides efetivamente eh participaram dos seus atos por um todo inclusive após a reunião da ação anulatória da com a ação de enunciação de Obra nova propostas por particulares eu extraí dos Autos que em ambas as ações foi formulado pedido atório os quais foram julgados procedentes em apelação no recurso de apelação pelo tribunal momento em que a relação processual já estava devidamente formada né a sentença ainda noticiou a
celebração desse acordo que já me referi entre as partes para a satisfação do crédito decorrente do julgamento Conjunto das ações e repito com o pagamento de parcelas resultantes dessa avença O que torna concreto ao meu sentir não só a anuência da municipalidade aos atos anteriores mas ao próprio encerramento do litígio tanto assim que o município requereu a desistência da ação rescisória em curso naquele período então a querela n lites que é aquele aquele remédio que pode ser usado a qualquer tempo para dizer que há um sem efeito na decisão eh lançada ela nesse caso realmente
não é de ser acolhida como eu anoto em meu voto eh registro por fim que no mero complemento de raciocínio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventual vício existente na regularidade da intimação ou seja lá no processo conhecimento no caso aqui que teria havido mas que também não houve porque aquele que foi sucedido esteve intimado eh esse eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no defid do tempo ou seja apresentado pela parte na primeira oportunidade de se manifestar e eu vejo que o município teve a
oportunidade para se urgir Contra esse essa potencial alegada irregularidade de citação para arguir incr congruência no curso do processo não o fez e ainda celebrou o acordo compondo a l o que sepulta eh ao meu sentir tudo aquilo que ela poderia ter eh eh discutido dentro do processo de conhecimento e não eh não discutiu então por isso é que eu estou sugerindo aos eminentes pares o conhecimento do recurso seu para reformar o acordo originário e julgar improcedente o pedido da estação de querela no litat em sanab a ordem daação eu vejo que não há nenhum
destaque nenhuma nenhuma manifestação vou publicar o resultado do julgamento do respe 2 147 281 do Rio Grande do Norte recurso prov Dr R vossa excelência necessidade de manifestação não Excel Muito obrigado pela presença obgado Ministro Boa tarde a todos boa tarde muito obrigado rel Sen ou aresp 2735 704 do Rio de Janeiro agravante Municipal município do Rio de Janeiro agravado Pinheiro Neto advogados eh o Dr André Torres dos Santos está inscrito pelo agravado eh para participar por videoconferência e sustentar eh eu passo a palavra primeiramente ao eminente relator Dr André eh E se for o
caso conferi a palavra a vossa excelência posteriormente Ministro Francisco presente aqui eu não estou conhecendo do recurso que é do município do Rio de Janeiro me parece que a decisão favorece a o advogado que pretende sustentar perfeitamente é isso Dr André Torres isso mesmo excelência Muito obrigado de acordo nós que agradecemos a presença então o resultado do julgamento do aresp 27 704 agrava conhecido e não para não conhecer do recurso especial sob relatoria do Excelentíssimo Senhor ministro marco Aurélio beliz a pregou o resp 24 do Rio Grande do Sul recorrente dhb componentes automotivos sa recorrente
também Fazenda Nacional o Dr Ron Moreira coelha da Silva está inscrito para presencialmente sustentar pela recorrente Fazenda Nacional Dr Ron vossa excelência dispensa a leitura do relatório sim excelência vossa excelência tem o prazo de até 15 minutos para sua Muito obrigado pois não é pelo recorrente Fazenda Nacional mas eu estou vendo pela tableta que eh são o pleito da fazenda tá sendo acolhido manutenção do acordo né não t perfeitamente é perfeitamente Ministro em juízo de retratação eu tô não tô fazendo juizo de retratação a situação é diferente da julgada pelo Supremo Tribunal Federal e eu
tô em camando a tese no sentido de que não há divergência entre o acórdão da segunda turma deste STJ que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido do IPI previsto na lei 9363 de 96 nas bases de cálculo do imposto de renda e da da daquela contribuição sobre líquido eh sobre lucro líquido e o tema 504 do STF relativo às base de cálculo de contribuição para o PIS e cofins pois tratam de tributos distintos e não a identidade entre as questões decididas então tô mantendo a decisão Em cumprimento a decisão do supremo de rever
ou não a decisão tô mantendo a decisão situações são distintas Esse é o voto perfeitamente Dr Rickson Moreira O senhor vê necessidade de manifestação nenhuma então agradeço a presença e a compreensão o resultado do do resp 12 244 931 do Rio Grande do Sul eh recurso especial da Fazenda Nacional provido na parte conhecida certo sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Falcão pregou o resp 2 139 412 do Mato Grosso e recorrente o estado de Mato Grosso e recorrido mo Cloves manuto Júnior Dr Murilo aquira ozima está inscrito para sustentar por videoconferência Dr Murilo já
está na sessão está na sala Boa tarde excelência sim boa tarde Dr Murilo eh vossa excelência dispensa a leitura do relatório sim presidente Dr mur vai falar pelo pelo Estado do Mato Grosso é isso não pelo recorrido ex pelo recorrido é pelo recorrido eh posso conferir a palavra senhor presidente senhor senhor relator é Dr Murilo o Senor Senor tem até 15 minutos para sua sustentação Ok eh Primeiramente boa tarde excelências eh meus cumprimentos aos excelentíssimos ministros dessa col da corte superior estendo meus cumprimentos aos demais serventuários e os demais que nos acompanh nessa sessão pois
bem Passando paraa exposição do caso em questão trata-se de uma importante discussão relacionada à base de cálculo de tcd no âmbito do Estado de Mato Grosso Em resumo a discussão da presente demanda se D em relação à divergência de interpretação entre as partes quanto ao conceito do valor venal para fins de base de cálculo de tcd nos casos de transmissões de cotas de participação societária no estado de Mato Grosso eh analisando a questão o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso interpretando a lei do itcd de maneira literal entendeu corretamente que a base
de cálculo do tributo nestas hipóteses de transmissão de cotas societárias deveria ser usado como base de cálculo patrimônio da empresa apurado contabilmente conformado o recorrente opos embargo de declaração buscando a reforma da decisão os quais não foram acolhidos pelo argumento que se tratar de Mero inconformismo em razão disso foi interposto recurso especial hora contra razoado em que o recorrente alegou em síntese a omissão dos acórdãos recorridos eh Por conseguinte a violência a violação dos artigos 1022 inciso 2º e o artigo 489 parágrafo primo inciso qu bem como a suposta ofensa aos artigos 38 116 parágrafo
único e 148 do CTN contudo as razões do do recurso da do recorrente não devem subsistir tendo em vista os motivos expostos pelos recorridos em suas contrarrazões destacando-se os seguintes em relação a à suposta omissão narrada pelos recorrentes eh analisando o processo é possível verificar que não houve qualquer omissão em relação à tese defendida pelo recorrente pois a conclusão do acordo embargado que interpretou o dispositivo relacionado à base de cálculo docd nos casos de transmissões de cotas societárias foi Clara o suficiente para justificar a inaplicabilidade do dos artigos invocados pelo pela pelos pelo recorrente em
seus embargos Além disso o próprio acordon do tribunal de origem garantiu a fazenda pública o direito de fiscalizar mencionando expressamente o artigo 148 porém concluiu que a base de cálculo nas transmissões das cotas societárias deveria ser o patrimônio líquido da empresa logo não violou nenhum dispositivo do CTN assim como a própria conclusão do julgado já Afasta a ofensa aos dispositivos suscitados pelo recorrente os embargos apresentados não passaram de Mero inconformismo com a decisão já fundamentada então a clareza da fundamentação da do do acordo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso inviabilizou essa alegação
de omissão no que se refere a com relação às às violações aos dispositivo do CTN no caso o artigo 38 o artigo 116 parágrafo único e o artigo 148 essas violações também não prosperam uma vez que a existência para existir A Ofensa a esses artigos ela seria reflexa pois dependeria da análise do dispositivo da lei estadual eh relacionada à base de cálculo no nos casos de transmissões de cotas portanto se não houve violação ao artigo 17 que é esse artigo específico da lei do itcd do Estado de Mato Grosso não há que se falar na
ofensa aos dispositivos do CTN Além disso eh A alegada Ofensa a esses dispositivos do CTN seria necessar o reexame de provas o que não é permitido em sede de recurso especial essa análise exigiria a revisão dos balanços contábeis da declaração de imposto de renda do decujo dos contratos e dívidas da empresa e das da própria obrigação acessória que foi o preenchimento da declaração do Imposto esbarrando no obice da súmula 7 dessa da do Superior Tribunal de Just que impede o reexame de provas no âmbito do recurso especial portanto tendo em vista as cont razões contra
razões hor exposta deve o recurso especial interposto pelo Estado do Mato Grosso ter seu provimento negado mantendo-se em colum a decisão do egrégio tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso agradeço a atenção Desejo aos a vossas excelências bom trabalho nós que agradecemos Dr Murilo com a palavra senhor relator gente não há destaque n não há destaque nem nenhuma manifestação vou fazer um pequeno resumo leading cas hipótese excepcional em que a fazenda pode arbitrar o imposto itcd a parte considerou o valor social da empresa pelo valor das cotas o patrimônio da empresa existem Imóveis que
superam em muito o valor de suas cotas sociais a empresa vale R milhões de reais os imóveis da valem mais de 100 milhões o imposto deve incidir pelo valor da integralidade dos bens incluindo os imóveis eu cito precedentes da relatoria do ministro Herman Benjamim julgado em 29/05 2023 no aresp eh 1.176 337 São Paulo e também um precedente da relatoria do ministro rugel de Farias da primeira turma aqui eu estou dando movimento ao recurso do Estado de Mato Grosso para que prevaleça a sentença de primeiro grau Presidente perfeitamente não há nenhum pedido de vista então
proclamo o resultado do resp 239 412 do Mato Grosso e recurso especial provido sustentou o Dr Murilo aquira ozima a quem agradecemos esse aqui são duas inses conta dess provino gravante vai Tá ok eh sob minha relatoria eu pregou O agrave interno no res 2 031 968 de Pernambuco eh agravante Ok Imóveis limitada agravado município do Recife estão inscritos o Dr Ricardo José Lucas Pragana filho por vídeo conferência para sustentação sustentação por vídeo eh em nome da Avante o Dr RAV ou Ravi de Medeiros Peixoto também por vídeo Em Nome do município de Recife e
drout Dr Ravi é isso R Ravi Sim estamos aguardando também o Dr Ricardo José Lucas Ricardo deção precisa do um vídeo é Dr Ricardo por gentileza abra o seu vídeo tem outro que a gente possa chamar Dr Ravi eu peço a compreensão de vossa excelência porque Dr Ricardo tá com um problema de acesso eu vou tornar sem efeito esse e essa chamada e vou apregoar outro enquanto o ilustre advogado se eh tome as providências para acessar a sala então sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Falcão a pregou o resp 2145 932 do Espírito Santo
eh esse feito está destacado pelo ministro beliz marco beliz recorrente ADM do Brasil limitada recorrido Fazenda Nacional Dr Túlio Freitas do Egito Coelho recorrente está presencial Dr Túlio Dr Túlio o senhor dispensa a leitura do relatório perfeitamente perfeitamente então vossa excelência tem o prazo de até 15 minutos para sua sustentação obrigado senhor presidente boa tarde boa tarde senhores ministros senhora sur procuradora geral esse caso e é um caso que trata de embargos da execução fiscal e o ponto que vou destacar aqui da Tribuna é uma questão puramente processual excelência referente à violação do artigo 1022
nós estamos pedindo a cassação do acórdão do Tribunal Regional Federal da segunda região por em razão de erro material e obscuridade e de o que que provém esse erro material e essa idade provém do fato de que nessa execução fiscal o valor pretendido pela fazenda em sua Inicial que se refere a parcelas de cofins do período de 99 até 2002 o valor do principal era em torno de 11 milhões deais o valor com encargo ser em torno de R 34 milhões deais é importante ter esses dois parâmetros e foram pedida perícia judicial perícia foi feita
e o perito ao refazer os cálculos fez esses cálculos com base em dados históricos retirar dos próprios livros contáveis da empresa portanto sem encargo sem correção e refez a base de cálculo aplicou a líquida de 3% seria devida desse tributo dali fez as deduções dos pagamentos pagos via darf e dos pagamentos pagos via compensações E chegou a um valor bem menor de principal que seria em torno de R 900.000 porém eh a sua excelência o juiz entendeu por bem de expurgar dos cálculos os valores referentes às compensações em que não havia comprovação da homologação a
própria receita não tinha dados sobre essas homologações mas como não havia prova de que todas elas haviam sido homologadas o juiz houve por bem de retirar esses valores das homologações e ao assim fazer cometeu um erro material por quê Porque ele fez essa esses espurgo digamos assim dos valores Compensados eh dessas compensações não homologadas diretamente do cálculo do perito só que como eu disse o cálculo do perito ele foi feito com base nos registros contábeis da empresa sem nenhuma correção E com isso o juiz ao fazer esse espurgo ele próprio fazer o espurgo dessas parcelas
que seriam pagas por via de compensação Chegou a um valor de 22 em torno de R 22 milhões deais só que esses R 22 milhões deais Como foram retirados de cálculos de valores históricos significaria uma majoração de quase 100% no valor da CDA do valor da execução fiscal a o valor histórico principal era de 11 milhões os cálculos do juiz retirados dos cálculos do contador pericial que eram dados históricos chegaram a 22 milhões então o juiz ao dar procedência parcial a aos embargos da execução fiscal ao calcular ao fazer o cálculo E aí cometer esse
erro material praticamente eh eh é como se tivesse acrescido a CDA o dobro do seu valor isso é claramente um erro material isso foi apontado em embargos de declaração já pro juiz em primeiro grau mas vossa excelência não não compreendeu que os cálculos que estavam sendo feitos pela Receita Federal eram cálculos atualizados os cálculos feitos pelo peritos não eram atualizados e fez uma confusão e causou esse problema de erro material de obscuridade isso foi objeto de apelação essa decisão e o Tribunal Regional Federal da segunda região ficou confirmou aquela sentença de novo apresentamos em Barros
de declaração para esclarecer que havia uma confusão em razão de dados retirados do do contador dados esses sem correção e os dados da própria CDA esses corrigidos tanto é assim e o que se demonstra a perplexidade que se chegou é que o esse valor de 22 milhões há três hipóteses que se pode interpretar a decisão judicial ou bem esse valor de 22 milhões com inclui principal juros e e mora né juros de multa o que não parece ser o caso mas enfim seria uma hipótese mas nesse caso seria de difícil execução ou impossível execução porque
não se teria não se saberia exatamente o que que é nesse caso principal o que que é multa o que que é juros para se pudesse fazer a retificação da da da CDA Não Há esses elementos na decisão seria uma hipótese a outra hipótese é que o valor de 22 milhões refere-se ao principal E aí estaríamos naquela situação esdrúxula de que o valor tinha na verdade dobrado enquanto que o juiz julgou parcialmente procedente a execução fiscal e a outra hipótese seria distinção integral do débito por quê Porque o valor o parte dispositiva da sentença leio
para vossas excelências diz textualmente o seguinte julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão dos valores pagos bem como dos valores Compensados E aí diz quais são os quatro valores que ele aceitou como compensação porque havia demonstração da homologação nos termos eh retirar esses valores da CDA Ora como os valores pagos somam em torno de R 35 milhões deais ao se retirar esses valores da CDA os valores corrigidos de 34 milhões Ger seia um crédito em favor do contribuinte o que obviamente não está em consonância com a própria decisão judicial isso gerou uma uma
questão realmente de difícil eh execução ou impossível execução que teria que ser corrigida nesta fase houve pedido inclusive para que o tribunal recorresse ao contador que remetesse os autos ao contador ao pedido judicial para que se refizesse os cálculos com os espos apontados eh na decisão Mas isso não foi feito simplesmente foi dito não houve sim uma uma vantagem parcial porque o valor de 34 passou para 22 mas só que o valor de 34 é um valor corrigido enfim Houve um erro material A decisão é obscura é impossível de ser cumprida e É nesse sentido
que se pede excelências respeitosamente e com toda boa fé que essa decisão seja anulada para que volte ao Tribunal Regional Federal e ele então enfrente essa questão ou determinando novos cálculos pelo perito ou corrigindo O equívoco determinando que na execução na liquidação de sentença novos cálculos sejam feitos de maneira a tornar compreensível e exequível o julgado nesses termos que tenho a a me pronunciar agradecendo a atenção de vossas excelências examente eh senhor Ministro relator há um destaque apontado pelo ministro marco Aurélio Belize parece que o ministro vai pedir vista não é isso exatamente só para
verificar a adequação da decisão em função da própria alegada violação do 1022 exatamente os termos trazidos na na na sustentação do eminente advogado Então se excelência qu eh quiser antecipar eu eu de qualquer forma vou pedir Vista PED eu vou fazer um resumo do voto até para esclarecer os outros eminentes Ministro afran e o ministro teodor tô dizendo Ministro Ministro Francisco Falcão por gentileza eu indago vossa excelência também o ministro beliz como a questão afeta ao 1022 e vai ser pedido Vista vossa excelência gostaria de definir só a a questão nessa parte do2 ou vossa
excelência já vai proferir o voto por inteiro Presidente eu já vou proferir o voto por é curto e se houverem cidade eu terei um voto maior para ler na próxima sessão perfeito que em relação a indicada violação ao 1022 do CPC de 15 pelo tribunal não se observa omissão obscuridade ou erro material no acordo recorrido que contou com fundamentação Clara e suficiente destacando ser em especial quando os cálculos considerados pela origem o seguinte folas 1364 do mesmo modo não assiste razão a recorrente em sua alegação de que a sentença recorrida ao julgar precedente em parte
o pedido teria piorado a sua situação na medida em que consoante esposada pelo juiz acol ao negar provimento aos embargos de declaração da parte autora o valor em execução foi reduzido de 34 milhões para 22 milhões sendo coerente com o dispositivo da sentença de procedência parcial do pedido logo não há cabimento na afirmação de que a sentença ao aumentar o valor da dívida constituindo o crédito tributário sem lançamento neste ponto deve ser observado que a apelante aponta como valor total da CDA r 11.74 7.000 o qual contudo corresponde apenas ao principal já que o valor
da Inicial e da execução fiscal originária é de quase R 35 milhões de reais acrescido de multa juros e encargos legais sendo r. 747 o valor correspondente ao ao tributo não recolhido tal como indicado pelo juiz acó revelando assim a insubsistência da alegação da recorrente ainda no julgamento dos embargos de declaração consignou-se o seguinte folhas 2400 2433 neste sentido a embargante Alega os presentes embargos a existência de erro material visto que nunca aduziu nos altos o valor de 11 milhões se refere ao valor total da CDA sendo certo que incontroverso que tal valor se refere
exclusivamente ao principal devido contudo através de uma leitura atenta de suas razões de apelação evento 124 outubro de 95 página 5 dos autos originários consta expressamente que é que partindo-se das bases definidas pelo perito folhas 1986 1987 expressamente ratificadas as folhas 2078 da sentença e aplicando-se a lía de 3% chega-se ao valor original de R 59 milhões deais mas aplicando-se a esse montante as dedues admitidas na sentença valores pagos na ordem de R 35 milhões deais e parte dos valores Compensados que somam r. 35.000 Tudo conforme o pontuado pela própria sentença de folha 2078 alcançam
um valor exigível original de quase R 23 milhões deais montante muito superior ao valor da própria CDA exequenda que é de R 11 mil 700.000 descaracterizada a alegada tem-se de Rigor o afastamento da suposta violação ao 1022 do CPC de 15 conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no mérito o recurso não comporta provimento o entendimento pacificado no âmbito da primeira sessão deste superior conformado Portanto o entendimento das duas turmas de direito público é no sentido de que não pode ser deduzida dos embargos execução fiscal à luz do artigo 16 parágrafo 3º da
Lei 6830 a compensação indeferida na Esfera administrativa anote-se ademais que no julgamento da adpf número 1023 o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a matéria pertinente à interpretação e alcance do artigo 16 parágrafo 3º da Lei 6830 80 É de natureza infal não sendo cabível sua análise em âmbito de controle abstrato de constitucionalidade por fim quanto à tese de isenção da cing verifica-se que a resignação do recorrente vai de encontro às convicções do jogador a com lastro no conjunto probatório constante dos Altos Decidiu não estar devidamente demonstrada nos altos a finalidade das vendas
das mercadorias efetuadas desta forma para rever tal posicionamento e interpretação dos dispositivos legais indicados como violados seria necessário o exame destes mesmos conjuntos fat probatórios O que é verdado no âmbito Estreito do recurso especial com incidência da súmula 7 desta corte anto exposto conheço parcialmente do recurso para que nessa parte seja negado provimento este é um resumo do voto perente Presidente Ministro beliz posso Pode sim Presidente peço cumprimento Ministro Falcão pelo voto só vou dar uma examinada nesse na alegado descompasso entre aí a a verificação do perito que consideraria valores históricos e o e a
incidência ou não das compensações deferidas que se Alega num valor corrigido e isso teria gerado uma dificuldade de saber o que que é principal o que que é juros e multa que viabilizaria inclusive futura liquidação e execução então devo Trazer isso na na próxima sessão perfeitamente Então resultado provisório do resp 2 145 932 do Espírito Santo eh o relator eh conheceu conhecia parcialmente do respe e nessa parte o improvia pediu Vista o ministro marco Aurélio beliz e eu vou aguardar Ministro Teodoro guardarei o retorno da vista Ministro Francisco Falcão evidentemente relatoria e sustentou Dr Túlio
Freitas do Egito Coelho a quem agradecemos so minha relatoria pregou O agrave interno no resp 3968 de Pernambuco agravante Ok móveis limitada e agravado município do Recife estão inscritos Dr Ricardo José Lucas Pragana filho pela gravante o Dr aides Fernando Gomes Espíndola é isso Dr Ravi de Medeiros Peixoto isso pelo Município de recip ambos por vídeo e os ilustres advogados já estão na sala eh indago se dispenso a leitura do relatório excelência Dr Ricardo dispensa a leitura do relatório entrou Dr Ricardo eh o senhor me ouve Ricardo Dr Ricardo Pragana o senhor me ouve alou
dispenso dispensa Muito obrigado então dout vossa excelência tem a palavra por até 15 minutos excelência eu tô ouvindo eu não sei se eu tô sendo ouvido estamos ouvindo o senhor perfeitamente tá dando tá dando um probleminha aqui talvez o Senhor esteja com o YouTube Ligado também pode ser isso só um minuto excelência por fav e boa tarde acredito que agora foi sanado o problema o senhor tem a palavra por até 15 minutos Dr Ricardo e muito boa tarde eu eu queria primeiramente pedir desculpas à turma pelo ocorrido eu tive aqui uma um problema com a
internet eh quer dizer não foi burrico do operador foi realmente um problema com a rede eh gostaria como sempre faço de saudar eh essa essa turma na figura do senhor presidente o senhor Ministro Alfredo Vilela gostaria de cumprimentar eh os demais servidores na figura eh da dout Solange e de cumprimentar os demais colegas advogados o ilustre representante do ministério público e o público presente nessa sessão eh o caso dos Autos ele di respeito especificamente a uma eh eh a um um tema bastante específico relacionado ao regime jurídico dos terrenos de marinha eh O que é
que ocorre eh nessa ação especificamente Eh o meu cliente no caso a recorrente Ok Imóveis eh está almejando uma eh o recebimento de uma indenização pelo fato de ser ela ocupante de dois imóveis de Marin que foram retomados pela união Federal e cedidos em sequência ao município do Recife eh como se sabe o o regime jurídico dos imóveis de marinha eh eles comportam dois regime duas modalidades bem Claras o regime de aforamento e o regime de ocupação pois bem o que ocorre no caso e análise é que a ocupação em em textila quer dizer a
ocupação tratada nesse recurso ela é beneficiada pelo que reza o artigo 131 do Decreto Lei 9760 de46 e eh O que é que diz esse artigo esse artigo ele cria na verdade duas modalidades de ocupação a ocupação sem direito de propriedade que é a norma geral e a ocupação com direito de propriedade que é justamente a prevista na que esse artigo veicula esse artigo especificamente ele diz o seguinte que a inscrição e o pagamento da taxa de ocupação não gerarão direito de propriedade para o ocupante salvo na hipótese do item 4 do artigo 105 do
mesmo decreto lei Qual é essa hipótese prevista no Inciso 4 do artigo 105 é justamente a da ocupação anterior ao de 1940 no caso dos Autos e eu queria depois retornar ao final da minha sustentação a esse tema a ocupação retroage ao ano de 1929 então esses dois terrenos possuíam ocupação possui um regime de ocupação perante o patrimônio da União desde 1929 eh o município do Recife requereu esses imóveis à união e a união então caou o regime de ocupação do particular e o cedeu ao município do Recife alegando-se que não existiria na hipótese vertente
o dever quanto à indenização eh de um direito patrimonial indenizável ocorre que essa interpretação Ela tá completamente eh eh eh equivocada porque eh nos termos desse artigo 131 então quer dizer o artigo 131 afirma tá ativamente que no caso de ocupação anterior a 1940 que é justamente o item quarto do artigo 105 há o direito de propriedade quer dizer existe eh eh eh eu tenho uma negativa unívoca eu tenho uma Regra geral que ocupação não gera direito eh à indenização salvo na hipótese do artigo 105 inciso qu ou seja salvo na hipótese ocupação anterior a
40 então Eh eh a parte final do cap do artigo 131 ela é uma negativa unívoca da Regra geral tá ela tá dizendo olha não há direito direito patrimonial na ocupação salvo para o ocupante anterior 1940 eh é é necessário fazer uma uma ponderação nesse caso que esse tema foi eh eh melhor tratado ou definitivamente tratado por pontos de Miranda numa artigo que foi escrito na revista de Direito Administrativo em 1964 e a partir da posição de pontos de de de de desculpa pontos não de pinto ferreira A partir dessa posição de pinto ferreira o
antigo eh Tribunal Federal de recursos adotou essa tese no sentido de que a supressão da ocupação anterior 1940 ela outorgava ao particular o direito à indenização e eh do desse direito patrimonial indenizável esse essa indenização corresponderia ao valor eh de mercado do imóvel deduzido Do valor referente a 20 foros e do e um laudêmio 20 foros e um laudêmio é exatamente 17% do imóvel é exatamente aa propriedade analogicamente falando do foro então no foro no aforamento eu tenho 7% da no propriedade por parte da União e 93% e 83% da propriedade que é referente ao
domínio útil Então existe uma um um uma uma uma eh eh é é igualada a situação do ocupante anterior a 40 ao do foreiro tá embora o caso vertente não tenha absolutamente nada a ver com o foro ou com o direito de preferência do foro então eu queria chamar atenção eh nós citamos dois precedentes no no no do recurso especial justamente do Tribunal Federal de recursos precedentes esses que são eh posteriores ao tratamento da matéria pela doutrina especificamente por Pinto Ferreira Nesse artigo da revista dos tribunais e que são eh eh provenientes da década de
1980 eh eu chamo Atenção para isso porque foi foi eh eh veiculado na decisão eh terminativa do excelentíssimo relator eh acordam os precedentes do tribunal de recursos da década de 50 então não me parece que esses esses acordos anteriores espelhem de a posição final adotada por aquele tribunal eh mas eu queria chamar atenção para o seguinte o artigo 131 do Decreto Lei 9760 de 4 ao fazer referência ao item 4 do artigo 105 ele não tem nenhuma correspondência com capte do artigo 105 o artigo 105 trata do direito preferencial ao foro o artigo 131 Não
tem absolutamente nada a ver com aforamento ele é previsto para o caso de ocupação para figura do ocupante quando ele faz referência ao inciso do artigo 105 que cuida do direito de preferência aforamento eh ele não tá tratando de aforamento ele tá tratando da hipótese fática do inciso tá então a regra do capt do artigo 105 e a regra do cap do artigo 131 não tem nenhuma interdependência não existe n uma eh eh eh relação eh do exercício do direito de preferência ao aforamento com o direito de propriedade que é outorgado ao ocupante beneficiado pela
regra do artigo 31 eh eh então de maneira que que eh eh eh o se fosse apenas uma questão de exercício do direito de preferência eh a regra do 131 não teria não teria sentido porque qualquer outro ali eu tenho eu tenho cinco incisos hoje vigentes do artigo 105 todos aqueles beneficiados por aqueles incisos eles têm o direito de preferência ao famento mas Note que o artigo 131 só faz referência a uma das hipóteses então Eh enquanto ocupante apenas o ocupante eh eh beneficiário da ocupação anterior a 40 vai possuir esse direito indenizável em caso
de supressão eh e não há efetivamente nenhuma relação entre o direito de preferência aforamento ao exercício desse direito de preferência e o benefício estatuído ao ocupante anterior 40 pelo artigo 3 um eh porque se eh eh porque na verdade todos os os beneficiários por aqueles insisto t o direito a Divino do direito de preferência tá então se eh eh houvesse uma preterição do exercício desse direito a qualquer um daqueles outorgados o caso se resolveria exclusivamente pela aplicação do artigo 105 de maneira que é lícito afirmar que o artigo 105 ele cuida da instituição da fitus
Ou seja a quando a união eh opta por por por por aforar o imóvel Ela tem que dar direito de preferência aquelas pessoas ali listadas e o artigo 31 pelo contrário não se aplica ao caso de instituição de enfiteuse mas de supressão do direito de ocupação que é titularizado pelo ocupante e não pelo foreiro então eh eh eu queria deixar bem claro eh eh e me parece que isso é efetivamente o que diz o que diz a jurisprudência e diz muito eh eh claramente o artigo da revista do Direito Administrativo colacionado ao processo que eh
o caso em em em exame não tem absolutamente nada a ver com aforamento ou com direito de preferência aforamento eh ele decorre exclusivamente de uma regra específica do artigo 1 31 que diz que no caso de supressão da ocupação ou seja retomada do imóvel pela união Federal em caso de ocupantes anteriores A 1940 é devido a indenização eh do valor do imóvel deduzido da quantia de 20 foros e um laudêmio eh eu queria por fim chamar a atenção eh para o fato de que esse fato quer dizer o fato da cadeia eh eh de ocupação
da área ser retroativa em 1929 ele é um fato em controverso nos altos tá então a própria eh contestação da União Federal Não refuta esse fato pelo contrário ela ela anui a essa afirmação e afirma taxativamente que se trata de ocupação anterior a 1940 e ela e e a própria União Federal junta duas certidões no processo eh eh em que tem que está certificado que a ocupação é anterior quarent quer dizer h certidões e pronunciamentos da União da própria União Federal nos altos eh dando conta de que se trata de ocupação retroativa 1929 e portanto
beneficiada AC cerdão Exatamente isso pelo eh inciso qu do artigo 105 quer dizer ocupantes anteriores A 1940 ela dist taxativamente que a a empresa é titular deste tipo de direito de preferência ao famento Ou seja que se trata de ocupação anterior a 40 e que portanto é a hipótese da exceção do artigo 131 tá eh é necessário ressaltar lá também que eh eh eh de acordo com o que se disse aqui eh não se aplica também eh a súmula eh 283 do STF quer dizer não existe nenhum tipo de fundamento eh eh eh Fora esse
eh essa linha de argumentação do especial quer dizer exe argumento remanescente ou fundamento remanescente para a manutenção da decisão tá eh no caso a decisão fez referência justamente a eh eh necessidade de de se averiguar a concessão do aforamento eh Como dito antes o aforamento Não tem absolutamente nada a ver com o caso dos alos de maneira que eu não posso aplicar a súmula 283 do STF por quê Porque o caso se resolve exclusivamente em atenção ao artigo eh eh 131 do decreto de lei 960 de 46 então Eh existe uma uma exceção muito clara
a regra da ocupação que é ocupa anterior 40 que no caso de supressão há o direito de indenização isso tá eh eh ratificado por um um um artigo muito bem escrito e colacionado aos alos do professor Pinto Ferreira da revista eh da revista de Direito Administrativo e também por jurisprudência do antigo tribunal fal de recursos de maneira que eh eu não vejo como não a gente a parte não enxerga como ser negado provimento a esse recurso especial e eu queria eh finalmente eh eh deduzir aqui a vossas excelências e um fato muito importante e foi
colecionado nos autos uma petição inicial do próprio município do Recife em um caso análogo ao dos aos em que ele entra com ação desapropriação justamente do direito preferencial aforamento do ocupante anterior a 40 quer dizer o próprio município eh nos íos da década de 80 reconheceu numa ação de desapropriação que se tratava de direito eh de preferência ao aforamento indenizável Diferentemente do que ocorre no regime geral da ocupação Então essas são as razões eh eh e pedindo novamente escusas pelo erro técnico que nós tivemos aqui eh pela qual se pede o provimento do Pr recurso
especial Muito obrigado nós aqui agradecemos Dr Ricardo eu vou conceder a palavra ao Dr ri de dees Peixoto eh obrigado excelência eh gostaria primeiro de cumprimentar a todos na pessoa do ministro Presidente AF frano Vilela que também é o relator do nosso caso eh Agradeço também ao advogado Ricardo José Pragana porque já fez o próprio resumo do seu recurso então não vou precisar repetir as razões recursais eh começo aqui destacando os fundamentos da decisão agravada porque a decisão agravada tem três pontos principais que foram apontados eh pela entação oral do colega mas que me parece
que não foram adequadamente rebatidos Então me parece que há eh como destacado na ção agravada necessidade de revisão de matéria fática Porque como demonstrarei o acórdão eh recorrido destacou que não haveria nenhuma prova de que a ca anterior 1940 eh não houve uma impugnação ao artigo 5º do Decreto Lei 2398 de 87 que foi fund autônomo e suficiente do acordão do TRF da quinta região por isso atrairia a súmula 283 e no mérito os precedentes do STF e do TRF não acolhem a tese autoral pois bem o autor o recorrente apontou os fundamentos do seu
recurso eu eh impugnare elos um a um e com base sempre na decisão agravada do relator Ministro jaf Vila pois bem eh a necessidade no caso concreto de revisão da matéria fática Por quê O Acordo recorrido ele destacou e que após análise das provas não houve comprovação de ocupação prévia a 1940 e aqui eu destaco tá destaco um trecho da decisão do TRF da quinta região onde foi afirmado ademais saliente-se é que o artigo 1054 do Decreto Lei 9760 de 46 não se aplica apelante uma vez que não estava reg estrada com proprietário dos imóveis
em 1940 conforme se infer da leitura dos documentos das Folhas 69 72 e 1 27 é 129 Então me parece que não é viável em sede de recurso especial querer rediscutir algo que ao contrário do que apontado pela parte recorrente foi afirmado expressamente pelo acordo recorrido não há provas de que havia ocupação antes de 1940 Outro ponto que também foi destacado na decisão agravada é o artigo 5º do Decreto Lei 2398 87 ele impede a concessão de aforamento dos bens considerado de interesse público e isso foi destacado pela decisão recorrida novamente né a decisão recorrida
apontou que o artigo 5º do Decreto Lei ele impediria a sequer a possibilidade eh de indenização da recorrente e é um outro problema talvez mais grave porque a impugnação desse de fundamento ela não estava no recurso especial se não estava no recurso especial é irrelevante que apareça no Agravo interno Porque como há vários julgados como foi eh juntado eh nas contrarrazões trazer um argumento novo que não estava no recurso especial no agrave interno é uma inovação recursal e uma inovação recursal que não é admitida eh pelo STJ mesmo que ultrapassado todas essas questões processuais ainda
assim não há razão ao recorrente Porque como bem destacado pela decisão recorrida pela decisão monocrática a jurisprudência dos tribunais superiores e como também foi citado pelação recorrida STF e do próprio TRF a interpretação do Artigo 131 ela restringe a sua aplicação aforamento não a propriedade ela só Visa impedir que a união Cancele a ocupação sem concessão do direito de preferência a oramento o próprio STF no re 10579 ele destacou que a simples ocupação do terreno de marinha ela não confere direito adquirir indenizável só resguarda ao ocupante preferência ao aforamento caso comprove a inscrição até o
ano de 1940 o que não ocorreu no caso o próprio precedente apontado pela parte recorrente do tfr como foi destacado na ção recorrida não se aplica ao caso Porque não houve Constituição de teuse com a inclusão doc interior da posse do bem Apenas uma eh Sessão por finalidade interesse público do bem pela união a outro órgão público Então me parece excelência que o recurso Ele não deve ser admitido mesmo que admitido ele deve ser improvido então o município ele requer o não provimento do agrav interno agradeço a atenção de vossas excelências curte que agrade essa
participação objetiva Clara dos ilustres advogados eh ambos trouxeram eh argumentos e Verifiquei que alguns deles eh não são abordados pelo meu voto por essa razão eu vou pedir Vista trazendo na primeira oportunidade desimpedida eh Vista regimental então o resultado provisório do agravo interno no resp 2031 eh resultado provisório no Agravo interno resp 2031 968 eh pedido de vista do relator após as sustentações orais perfeito sob Muito obrigado aos advogados Dr Ravi de Medeiros Peixoto Dr Ricardo José Luca prago Filho obrigado a pregou sob relatoria do excelent Senhor Ministro Teodoro Silva Santos O resp 2 175
480 de São Paulo recorrente Ministério Público do Estado de São Paulo e recorrido João Agripino da Costa Dória Júnior está inscrita a Dra Procurador Geral da República presencial para sustentação e o Dr Paulo Fried lental por vídeo Dr Paulo freder já está na sala eu indago a ilustre Procurador Geral da República e ao Dr Paulo se dispenso a leitura do relatório sim excelência sim excelência tá então eh procuradora Dra Denise vint Túlia a senhora tem até 15 minutos para sua sustentação por gentileza muito obrigada eu inicio cumprimentando essa igreja turma na pessoa do eminente relator
relator não desculpe do eminente Ministro afranio Vilela e também no ilustre relator Ministro Teodoro Silva Santos cumprimento também os demais ministros integrantes da corte os servidores e os advogados aqui presentes presencialmente ou virtualmente h trata--se de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que visa ao processamento do recurso especial em que se discute a aplicação das as novas disposições trazidas pela lei 14.320 2021 a fase de recebimento da ação inicial em ação por improbidade administrativa na origem cuida-se de uma ação por improbidade administrativa portanto ajuizada pelo Ministério Público de São
Paulo em Face de João Agripino da Costa Dória Júnior e Lua propaganda limitada o juiz de primeira instância recebeu a petição inicial e deferiu o pedido liminar determinando indisponibilidade de bens em agravo de instrumento tal Decisão foi revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para rejeitar a petição inicial e o pedido de indisponibilidade de bens sob o entendimento de que as normas trazidas pela lei 14320 2021 Que se mostram mais benéficas possuem a ao requerido possuem retroatividade aplicando-se a fatos pretéritos e na sequência o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs
recurso especial ã passo portanto a ao mérito do recurso que se restringe a dizer a reafirmar a impossibilidade de retroação a temática das alterações promovidas pela lei 14.320 sobre casos já em curso há também referência sobre eh a aplicação do tema 1199 a atos dolosos praticados antes do Advento da nova Lia ou como foi isso entendido pela Suprema corte pois bem a gente pode verificar que a lei 14230 de 202 inovou acerca dos requisitos para o recebimento da Inicial como também trouxe inovações acerca da capitulação de Atos ímprobos entretanto entende-se que tais inovações não devem
ser aplicadas ao presente caso uma vez que a decisão de primeiro grau que recebeu Inicial foi proferida cerca de um ano antes do início da vigência da lei 14.230 de 2021 foi proferida a decisão em 19 de outubro de 2020 nesse cenário julgamento efetuado no tema 1199 não influencia o presente caso visto que não há naquele julgamento nenhuma determinação pelo Supremo Tribunal Federal de aplicação retroativa da nova redação da lei de improbidade relacionada ao recebimento da Inicial desta ação Ahã conforme o julgamento acima referido que possui efeito vinculante conclui-se que as normas de direito processual
ou mistas não retroagem considerando-se o princípio do tempos rest actum devem ser aplicadas a partir da publicação da Lei 14.230 se não houver disposição em contrário eu acrescento que a ação por ato de improbidade administrativa e suas sanções têm natureza civil como a jurisprudência sempre reconheceu a sua natureza não é penal logo não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica ao caso concreto fundamento do acordo tendo em vista que não estamos diante de processo de índole criminal Além disso quando da publicação da nova lei a demanda já havia sido ajuizada razão pela
qual não se pode aplicar a lei 14.230 pois esta não estaria tendo aplicação imediata mas retroativa alcançando atos já praticados O que é vedado em nosso ordenamento jurídico conforme Artigo 14 do Código de Processo Civil que esclarece que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Norma revogada a nova lei não trouxe qualquer regra de aplicação das suas novas disposições razão pela qual devem ser observada observadas as normas gerais do direito brasileiro nesse diapão o decreto lei
4657 de 42 determina que a lei em vigor terá efeito imediato respeitando entretanto oo jurídico perfeito ou seja oo Consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que praticado artigo 6 parágrafo primeiro então Estas são as razões pelas quais nós entendemos que a nova lei de improbidade como é assim conhecida a lei 14.230 de 2021 não se aplica ao caso concreto na verdade o recebimento da exordial é mero juízo de admissibilidade da ação para que se dê início à fase da instrução processual fase em que serão apuradas ou não a veracidade dos fatos
alegados pelo parquê bem como a conduta de cada réu sobre o assunto a jurisprudência no âmbito do STJ firmou-se nessa linha e são inúmeros os precedentes mas eu vou citar aqui apenas o agrav interno no agrav em recurso especial número 1 1.15.8 71 do Ceará relator Ministro Herman Benjamim segunda turma julgada em 23 de agosto de 2021 e publicado no Diário de de Justiça de 31 de agosto de 2021 no caso dos Autos a petição inicial vem instruída com elementos suficientes à propositura da demanda conforme reconheceu o magistrado de piso descrevendo a conduta dos agravados
que justificariam eventual condenação por improbidade administrativa sendo certo que apuração mais profunda somente poderá ser feita na fase instrutória do feito obedecendo ao devido processo legal a ampa defesa e ao contraditório requer-se assim nessa ocasião o acolhimento do agrave interno e o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja restaurada a decisão do juízo singular é o que requer o Ministério Público Federal Muito obrigado excelências eh com a palavra o Dr Paulo louvent por até 15 minutos eu inicio cumprimentando a todos na pessoa do presidente da sacolé da turma eh Ministro afran Vilela cumprimento
o relator Ministro Teodoro Silva Santos cumprimento a representante do Ministério Público Federal Dr Denise cumprimento os serventuários advogados e demais presentes Boa tarde a todos excelênci eh o que eu gostaria de destacar aqui é que esse caso na origem ele cuida de uma ação de improbidade administrativa que foi proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o recorrido João Dória a época feito do município né tendo eh por objeto a publicidade envolvendo o programa asfalto novo que foi um extenso programa de obras de recuperação do asfalto de diversas ruas e avenidas do Município
de São Paulo eh a inicial proposta sustenta que essa publicidade envolvendo o asfalto novo teria como objetivo a promoção pessoal do então Prefeito caracterizando no seu entender ato de improbidade administrativa eh o Tribunal de Justiça como ponto atuado pela eh Dora Denise eh acertadamente rejeitou a inicial por constatar de plano A inexistência de ato de improbidade administrativa então aqui eu gostaria de frisar inicialmente que embora a questão da retroatividade das alterações da lei de improbidade tenha sido bastante acentuado no recurso especial e também na fala da da Dora eh no caso aqui o que se
reconheceu nas instâncias de origem foi a própria in ência do ato de improbidade administrativa eh Então essa questão da retroatividade ou não ela embora eh possa eh atrair a atenção eh na espécie O que ocorre aqui ao nosso sentir é a incidência da súmula número S desse egrégio Superior Tribunal de Justiça isso porque eh O que o recurso especial eh ao trazer essa questão da Inovação Legislativa na verdade pretende é revisitar os fatos eh isso porque o o o tribunal de origem expressa justamente reconheceu a inexistência a par da retroatividade ou não da lei nova
e reconheceu a inexistência do ato de improbidade e para melhor clareza da exposição eu peço venia para ler Breves trechos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que diz o acórdão né imputa-se ao requerido João Dória enquanto prefeito do município de São Paulo o cometimento de ato de improbidade administrativa em razão do emprego de verbas públicas em Atos de Publicidade do programa asfalto novo com a finalidade de promoção pessoal no entanto não se constata o cometimento de ato de improbidade pelo agravante jond Dória com efeito vê-se que a campanha de
Publicidade referente ao programa asfalto novo não traz qualquer menção ao nome ou a imagem do requerido jond Dória mas apenas informações relativas ao próprio recapeamento e restauração das vias públicas sem qualquer elemento que indique promoção pessoal ademais matérias jornalísticas relativas ao programa asfalto novo associadas ao requerido não podem ser entendidas como ato de publicidade e portanto não tem o condão de configurar promoção pessoal verdada constitucionalmente constata-se que as imagens publicitárias do programa asfalto novo apenas são relacionadas ao requerido João dor em suas contas pessoais em redes sociais folha sete dos autos de origem sendo que
a mera publicação em conta privada da publicidade dos atos e programas de órgãos públicos não tem o condão de caracterizar a ilícita promoção pessoal Além disso inexistem elementos que apontem para a responsabilidade do requerido de on Dória em relação aos custos da campanha publicitária do programa asfalto novo bem como quanto ao seu conteúdo e quanto ao conteúdo da campanha publicitária verifica se possuir lícito caráter informativo portanto com base nos elementos existentes dos Autos constata-se a inexistência de ato de improbidade administrativa devendo a petição inicial ser rejeitada então excelências aqui A análise de fato eh soberana
do tribunal de origem entendeu que não houve ato de improbidade a propaganda não apresentou qualquer elemento que indicasse promoção pessoal entendeu-se que as matérias jornalísticas relacionadas a esse expressivo programa que eh compreendeu praticamente todas as vias do do gigante município de São Paulo eh eh publicadas em as matérias jornalísticas não poderiam ser associadas como promoção pessoal né Isso é bastante Claro e e a divulgação pelo então Prefeito Nas suas contas pessoais da existência desse programa também não configuraria eh promoção ou publicidade indevida também o conteúdo dessa propaganda como se demonstrou e e se foi acolhido
pelo tribunal eh aó eh não não o seu conteúdo não foi estipulado pelo recorrido Então dessa forma não há aqui que se falar sequer em dool ou culpa eh do recorrido porque ainda existiu eh na análise do o tribunal acó eh o próprio ato de improbidade administrativa e E então revisitar esse essa conclusão nos parece que é é é totalmente obstado pela súmula 7 né e e nesse sentido eu gostaria de destacar um recente existem inúmeros precedências precedentes vossas excelências bem sabem mas há um recente julgamento no Agravo interno no resp 2. 131 333 RJ
da relatoria do ministro Francisco Falcão no qual se consignou a modificação do entendimento firmado pelas instâncias Ordinárias visando ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa demanda o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos desiderato incompatível com a Estreita via especial a teor da súmula número 7 desta corte então excelências ainda que se superasse eh esse óbice da súmula 7 para revisitar a decisão do tribunal wó e qu Devid a doutora Denise nos parece que não houve violação então a a determinação do Supremo Tribunal Federal eh no tema eh 1199 que estabeleceu né
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei porém sem condenação transitado em julgado em virtude da revogação expressa do texto anterior devem sofrer as aplicações das alterações legislativas aqui no caso não houve trânsito em julgado né o o caso ainda estava no seu recebimento inicial de modo que a retroatividade eh que o o Ministério Público eh repugna aqui no caso eh eh não nos parece correta porque realmente eh eh aqui não há nem que se falar em conduta dolosa né como visto inexistiu o ato administrativo eh o ato de improbidade
administrativa melhor dizendo então inexistindo o ato eh eh faltou até o pressuposto para se definir se culposo ou doloso eh de todo modo eh como eu já disse eh ainda que se eh afaste a retroatividade aqui no caso eh a a o dispositivo originário da lei de improbidade administrativa permitia né ou melhor comandava a rejeição da Inicial se constatado que não existiu o ato de improbidade administrativa então nos parece aqui que não há violação à Legislação Federal no ponto a lei de improbidade administrativa seja na sua redação originária seja na sua nova redação né e
e muito menos a o dispositivo que é alegado né o artigo 373 inciso 1 do Código de Processo Civil porque o ônus ório aqui do Ministério Público não foi satisfeito eh minimamente na na inicial proposta como reconheceu de novo de forma Soberana no que se diz aos fatos o tribunal acó e por fim também não se verifica a violação a lei de introdução as normas de direito público né porque ali aqui não se trata necessariamente de eh eh coisa julgada direito adquirido o ato jurídico perfeito porque era uma demanda que estava se iniciando sem trânsito
em julgado que foi eh que é né o p parâmetro processual definido pelo Supremo Tribunal Federal então com essas razões pugnamos né pelo improvimento do recurso especial reiterando no mais as contrarrazões apresentadas E agradecendo a atenção de todos com a palavra senhor relator Ministro Teodoro Sila Santos Presidente eminentes pares o recurso sob exame gravita sob a rejeição da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público titular privativo e recebida pelo juizo AOL juiz natural destinatário da prova esta nesta ação Ministério Público diante de materiais a ele apresentado ele na condição de titular desse direito Ele propôs
Exatamente Essa ação de improbidade propôs e sem dúvida nós sabemos até porque há de se estabelecer um paralelo entre ação pública na Esfera administrativa civil e ação penal nós sabemos que ação a ação de improbidade está para o direito público cujo desiderato o bem a ser protegido é o erário assim como a ação penal assim como na ação penal está para o crime e de maneira que no momento em que o ministério público oferece a a a de improbidade ele absolve para si o chamado ônus da prova e de maneira que o os da prova
é exatamente o direito ao acesso à justiça é o direito do Ministério Público provar o alegado na peça vestibular intitulada de ação de improbidade e o juiz de sua vez analisando indício suficiente a figura em tese da improbidade obviamente ele a recebeu E autorizou que o ministério público através de um devido processo legal ou seja através do contraditório e da ampla defesa corolado do devido processo legal demonstrasse o que foi imputado ao recorrente no caso concreto os fatos por se tratar de processo ainda em curso em que se imputa a prática de ato de improbidades
administrativas são aplicáveis retroativamente às às alterações introduzida pela lei número 14.230 de 2021 Ou seja a nova lei de improbidade administrativa a peça vestibular acusatória ou seja a peça inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administr havendo a sua presença deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual ou seja aquela instrução aonde Aonde se instala o contraditório E a ampla defesa com horário do devido processo legal sendo a sentença o momento adequado para ferir a responsabilidade do agente incluindo a
existência da conduta dolosa bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário E aí nós trouxemos precedente desta corte e os precedentes desta corte acerca da matéria sobre exame eu peço permissão aos meus pares exatamente para transcrever as partes negritadas e assim passo a fazer em primeiro lugar eu quero citar aqui em primeiro lugar eu quero citar aqui uma decisão um julgamento nesta corte que foi exatamente acolhido a unanimidade cujo relator foi o eminente Ministro Ministro Francisco Falcão e diz exatamente e diz exatamente a emenda dessa decisão a improcedência das imputações de improbidade administrativa na
fase de da acusação ou seja Aquela fase prória aonde o juiz admita a acusação quando o acordo recorrido entendeu pela existência de indícios irregulares administrativas juízo que no caso não pode ser antecipado a fase de instrução processual mostrando-se imprescindível o prosseguimento da demanda de modo a viabilizar a produção ação probatória necessária ao convencimento do julgador so pena inclusive de C O juz acusatório do estado ou seja o juz pente do Estado diante dessa demanda cujo bem jurídico tutelado é o erário aí vem aqui número 1 65.71 do Paraná primeira turma primeira turma aí vem aí
primeira turma aí vem aqui primeira turma e diz Superior Tribunal de Justiça entende quem faz inauguração processual da ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do em dupo para sociedade nesse sentido Aí traz aqui um eresp da relatoria da do ministro herm Benjamin primeira sessão julgado em 22/08 de2018 e exatamente n esses esses essas decisões Esses precedentes foram citado exatamente no agrave interno improvido agrave interno no aresp 1.356 188 do Maranhão cujo relator cuja relatoria com o ministro Francisco Falcão segunda a turma julgado em 17/09 de 2024 ou seja um julgamento recente em
seguida eu trago outro julgamento aqui desta feita da Lavra da Lavra do ministro da Lavra do eminente Ministro Sérgio coquina que diz que diz exatamente ademais existe que constatada a presença de indícios de prática de ato de improbidade administrativa é necessária a instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo ou seja douo ou culpa é de elemento subjetivo ou seja doc bem como o efetivo dano ao erário sendo que para fins do juízo preliminar de admissibilidade previsto no artigo 17 parágrafo 7º o e 9 da Lei 8429 92 é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação e obediência ao princípio em obediência ao princípio do Divido processo legal ou seja do Pró sociedade a a fim de possibilitar o maior ao resguardo do interesse público a grave regimental no respe 1 milhão 384 970 Rio Grande do Norte Ministro Humberto Martins em seguida nós temos aqui outro outra decisão desta feita do ministro desta feita do ministro Paulo Sérgio que diz é Pacífico nesta corte que no momento do recebimento da ação de improbidade administrativ o
magistrado apenas verifica se há a presença de indício suficiente da prática de Atos improbos deixando para analisar o mérito se ocorreu ou não a improbidade dano ao erário enrequecimento ilista ou violação de princípios coordenando ou condenando ou observando os denunciados após regular instrução probatória ou seja após um devido processo legal aonde será produzida as provas obviamente trazida a balha e apresentada pelo titular da ação que é o ministério público o que aconteceu no fato concreto e diz a grave instrumento no aresp número 1.823 136 Minas Gerais relatou Ministro og Fernand segunda turma e ele cita
também essa situação Ministro agrave interno no aresp 1827 566 é São Paulo da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingos ou seja todas essas decisões recentes de de 2000 de 224 ou seja o ano pretérito o ano pretérito tratando da matéria tratando da matéria e de maneira e de maneira e de maneira que e de maneira que continuando aqui a nossa ementa continuando aqui a nossa ementa depois de citados depois de estes precedente nós podemos observar que no vertente caso os fatos incontroversos narrado No acordo recdo os quais deram suposto à sua conclusão constitui indícios mínimos
da prática de ato de improbidade suficientes para determinar o recebimento da peça Inicial ao contrário do que compreendeu o tribunal Estadual não se cuida de reames de provas motivo pelo qual não a súmula número 7 do STJ mas se trata de qualificação jurídica dos fatos que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constante do acordo recorrido definição consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela corte do segundo grau O que é permitido no que é permitido na via de recurso especial o fato de que o se utilizou de imagens publicitárias do programa Entre
aspas asfalto novo para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais Diferentemente do que afirmou a corte Paulista constitui indícios mínimos suficient de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido como inclusive entender o juízo de primeiro grau que é o juiz natural tal indício por si só seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade a decisão do juiz de primeiro grau que receber a petição inicial elenca outro fato cuja existência não foi afastada no acordo recorrido que também justifica o recebimento da petição inicial com
efeito Ass Instância de que o valor empregado na campanha publicitária do aspa programa asfalto novo fecha aspas correspondia a mais de 20% do montante utilizado no referido programa de asfaltamento sendo que no mês de dezembro de 2017 a verba de Publicidade foi Exclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento evidência evidência um evidencia uma desproporcionalidade que constitui indícios de intenção de promoção pessoal momento quando como narrou a petição inicial e é fato notório no ano seguinte 2018 o requerido renunciou ao mandato de prefeito para candidatar-se ao cargo de governador do Estado de
São Paulo circunstâncias que impõe a reforma do acordo recorrido na parte em que rejeitou A petição inicial da ação de impiedade administrativa por fim Verifica que se a conduta imputada ao recorrido caracterizada pela realização de Publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção anteriormente enquadrada no Cap e no inciso 1 do artigo 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser expressamente contemplada pelo inciso 12 do mesmo artigo introduzido pela lei número 14.230 de 2021 tal alteração Legislativa conferiu maior precisão a tipificação desse tipo de ato ímprobo deixando claro seu enquadramento normativo dessa forma
ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa a situação jurídica do recorrido permanece inalterada pois a essência da conduta vedada foi mantida a modificação Legislativa não trouxe Impacto substancial ao caso concreto uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública especialmente os da impessoalidade e da moralidade portanto recurso especial parcialmente provido para restabelecer a decisão do juiz de primeiro grau na parte em que A petição inicial da ação determinando o seu prosseguimento é como voto o senhor presidente e demais pares muito bem senhor Ministro relator Ministro Teodoro Silva Santos
eu estou acompanhando integralmente não sem antes registrar minha atenção a ambas as sustentações orais técnicas objetivas e fiéis ao que está nos autos e para além de tudo aquilo que o sua excelência o relator já anotou e inclusive em seu voto e apenas estou a ratificar eh a questão do indício eh mínimo suficiente eh e essa linha teno entre o que é eh publicidade e o que é apenas a notícia de um programa aliado também ao fato de em certos momentos a verba eh eh a verba iniciada para a publicidade ser superior àquela que é
usada para o próprio objeto do ato em si então por isso estou a acompanhar o eminente relator integralmente como vota excelentíssimo Ministro Francisco Falcão também Presidente eh cumprimento o eminente relator e o acompanho integralmente ministro marco Aurélio beliz Presidente também tô cumprimentando a eminente relator dizendo que acompanhando o voto de sua excelência com as considerações de que o presidente vossa excelência trouxe efetivamente é é só abertura de um procedimento com ampla defesa não se faz juízo nenhum além do que há indício mínimo principalmente a desproporção do valor eh adiantado a título de de de propaganda
com o próprio valor da da da das obras eh designadas no final do ano anterior ao período eleitoral isso não há nenhum juízo prévio mas importante reconhecer que há elementos mínimos para prosseguir e apurar e se nada for comprovado e a a amplitude probatória será eh paraas duas partes o processo termina então eu peço a cumprimento o eminente relator e acompanhe o ministro Falcão e vossa excelência também que ratificam a posição do relator perfeito resultado do 275 480 de São Paulo recurso especial parcialmente provido para restabelecer a decisão primeiro grau na parte que recebeu a
petição inicial da ação determinando o seu prosseguimento sustentaram A D Denise V Túlio subprocuradora geral da república e o Dr Paulo fri willam lental a qu a presença Muito obrigado obrigado boa tarde excelência Boa tarde a pregou sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Teodoro Silva Santos e impedimento já anotado pelo Excelentíssimo Senhor ministro marco Aurélio beliz O agrav interno no 2 6584 do Rio de Janeiro agravantes Cleusa de Abril Vieira Coelho Ricardo Emanuel Vieira Coelho e agravado José Roberto de Castro Neves estão inscritos o Dr Alexandre de Oliveira konig eh para sustentar presencialmente bem assim
eh Doutora Dr Alde da Costa Santos Júnior também presencial mente eu indago aos ilustres advogados se dispenso a leitura do relatório sim excelência perfeito Muito obrigado Dr Alexandre de Oliveira por gentileza até 15 minutos para a sustentação oral de vossa excelênci eu primeiro submeto uma questão de ordem a vossas excelências porque esse julgamento foi iniciado em sessão virtual e após a a prolação do voto do Senhor Ministro relator a ministra Maria Teresa né fez pedido né de destaque e é o que tudo indica ela não está acompanhando nem virtualmente o presente julgamento perfeito um minuto
Doutor por gentileza senhor Ministro teodo Silva Santos a ministra Maria Teresa está numa missão oficial em nome do Superior Tribunal de Justiça e e o ilustre advogado Pondera da Tribuna que ela já teria feito então o destaque fez destaque inclusive verdade a Maria Teresa fez destaque e quando conversávamos com ela café ela chegou a dizer que os destaques dela sempre foram firmado eh com posições e desta fita ela dava lembrar do destaque e que ao mesmo tempo não não sabia de que estava TR Ficou bem claro inclusive ela disse eu sempre eu destaco teod tem
destaque Mas eu sempre eu destaco dando motivo todos os meus destaques tem motivo de maneira que lá no lá exatamente a ação só tem apena destaco foi exatamente eu chegamos a conversar quando ela falou isso e de maneira que não houve modificação nenhuma de destaque não houve pedido de vista foi até para foi para tirar o processo da sessão presencial da sessão da Sessão eh eh virtual para presencial e nós estamos aqui na sessão presencial não sei qual o destaque que foi levantado minist teó vossa excelência me permite talvez tenha sido até uma falha minha
Logo no início da um pouco antes do início eu conversei com a ministra Maria Teresa e eu disse a ela que todos os feitos que ela teria participação eh independentemente do do grau eh eu achava Prudente que nós eh não julgássemos tranquilo então deixa me permitir e eu peço desculpa para não ter não tem problema queria que só ficasse decidido nesta sessão que os destaque proferido por qualquer Ministro que ela integra que ela assim o fizesse baseado no divido processo legal lançando o motivo do destaque qualquer maneira mas sem problema Deixaremos o processo para a
próxima para próxima agora até para facilitar a dialeticidade processual e o rog inclusive vai mim qualquer destaque qualquer destaque eh que seja feito que seja ou ou o cidadão antecipa o voto como costumeiramente nós estamos fazendo ou faz se faz o destaque ou se faz o destaque indicando alguma situação perfeito de maneira que inclusive o voto foi lançado e continua lançado mas com relação a isso não tem problema fica o processo não sairá de pauta eu peço que o processo não saia de pauta em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e na próxima
sessão em que a ministra Maria ter presente julgaremos o feito sem problema perfeitamente eu agradeço a compreensão Ministro Teodoro Sil Santos Agradeço também Excel S essa questão de ordem também agora em relação a se está adiado ou está retirado está adiado Doutor sim mas talvez dificulte a nós advogados né o acompanhamento de qual próxima sessão a ministra Maria Teresa estará presente ela já estará na próxima isso o relator já disse que está adiado para a próxima sessão sim mas ela estará presente é porque eu me desloco do Rio de Janeiro na próxima sessão obviamente que
ela estiver presente é se na próxima sessão ela não estiver presente não é pr e homenagem aos patronos desculpa a insistência não seria mais técnico retirar de pauta de modo que nós fôssemos previamente intimados senhor presidente eu mantenho o processo em Pauta eu mantenho o processo em Pauta eh da próxima sessão que a ministra for presencial ela não for ela continue perfeito então questão processual questão de duração razoável do processo perfeitamente eh O processo está adiado então Eh para quórum completo eh para a sessão do dia 11 11 de Março que é a próxima e
os advogados estão Tim agradeço vossa excelência por ter dado a pista que eu queria obrigado boa tarde obgado eh esse é o resultado então Eh eu Ministro Bel não está presente vamos aguardar eu indago aos meus eminentes pares se podemos publicar o aprovar o bloco então está aprovado e chamo para como último julgamento desta sentada com preferência e uma questão de fato sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Teodoro Silva Santos O agravio interno no aresp 1 577 416 de Goiás agravante Guaraciaba transmissora de Energia SA e agravado adailma Alves está inscrito o Dr César Eduardo
Gilio presente para a sustentação e há uma questão de fato que é o drout Dr César que vai que pediu é eminente relator Ministro Teodoro Dr César para questão de fato por gentileza eh senhor presidente Boa tarde Boa tarde Ministro beliz Nobre relator Ministro Francis Falcão só para alertar uma questão aqui posta que pode ser tidda como relevante por essa corte eh que aqui se trata de um caso onde houve eh não houve a comprovação quando do protocolo da interposição do recurso de apelação essa esse esse comprovante foi realizado posteriormente e o recurso foi julgado
deserto nós entendemos que isso e não seria suficiente para deserção mas há uma questão de fato mais relevante do que essa ou tão relevante quanto essa eh quando das intimações o da intimação para se fazer os os o o recolhimento em dobro o processo passou por uma fase de digitalização ele era físico e se tornou digitalizado e advogados advogados da época eh tiveram muita dificuldade para poder exatamente eh descobrir e mensurar exatamente o que que tinha acontecido porque o recurso Ele foi foi quando da juntada da apelação foi juntada da interposição o agendamento né da
do pagamento e quando da intimação se pedia para fazer em dobro e e os advogados não tiveram como aferir se esse pagamento Era em dobro se era só uma parte ou se efetivamente não se tinha reconhecido o preparo O que foi posteriormente e reconhecido é basicamente essa questão de fato Além de que o preparo foi feito ainda que é desse tempo que eu gostaria de alertar a vossa excelência se vossa excelênci entenderem que é relevante já pedindo escusa por tomar o tempo dessa corte com essa questão Muito obrigado excelência a corte que agradece o esclarecimento
Dr César eminente relator senhor presidente em respeito ao processo legal e a presunção de credibilidade da fala do dor advogado eu tiro o processo de mesa para reexaminar Esse aspecto que aig é uma questão de fato perfeitamente senhor relator então eminente relator está acolhendo a questão de está adiando para apreciação da questão de fato da pró processo Continuará em P na próxima semana são do dia 11 de Março perfeitamente Muito obrigado então esse muito obrigado excelências uma boa tarde umom trabalho licença obrigado sendo este o último feito os nossos agradecimentos aos excelentíssimos senhores ministros Ministro
Francisco Falcão ministro marco Aurélio beliz Ministro Teodoro Silva Santos também a ministra Teresa que está em missão oficial a nossa subprocuradora eh Geral da República que hoje nos abrilhantou também com uma sustentação Dra Denise 20 senhoras e senhores advogados senhores e senhoras servidoras que sempre são os nossos eh braços e mãos nessas sessões D Valéria e os nossos também eh braços e mãos que ficam na retaguarda estão lá na nossa nos nossos gabinetes Muito obrigado a todos está encerrada a sessão i
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