AULA 41 - CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO - PARTE II

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
E aí [Música] o Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindo ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito das obrigações estão usando pagamento Estamos estudando então as condições subjetivas do pagamento porque a gente já viu que o pagamento para gerar a extinção da obrigação ele precisa Então atender a todas essas condições sejam elas condições subjetivas sejam elas condições objetivas exames se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações deixe seu comentário me diz o que você tem a chave eu tenho respondido
todos os comentários e principalmente Compartilha aí com maior número possível de colegas vão fazer esse canal crescer ainda mais bom a gente viu que existem condições que estão direcionadas às pessoas no instante do pagamento então a gente precisa entender o seguinte que às vezes lá no momento da formação é uma pessoa do devedor e tem uma pessoa do credor E no instante Ou seja no exato momento do cumprimento da obrigação Talvez o devedor não seja o mesmo devedor da lá da formação por exemplo eu tenho ali a possibilidade então de que ter havido uma sessão
de débito ouvir aí a cessão da posição contratual do devedor Total vez o devedor na fase da execução não seja mais o devedor na fase da formação assim como também pode acontecer com o credor mas nós vimos também que no cumprimento dessa obrigação Nossa vemos que a possibilidade de que uma terceira pessoa cumpra a obrigação no lugar do devedor é o sonho de todo e qualquer devedor né mas depende se for um terceiro interessado pelo devedor nada muda porque ele vai deixar de efetuar o pagamento para o quem será e Continuará responsável pela dívida agora
perante o terceiro interessado que efetuou essa prestação já o terceiro não interessado é um pouquinho mais interessante né Pois é um trocadinho para um pouquinho mais interessante para o para o devedor por quê Porque se esse terceiro não interessado pagar em nome do próprio devedor esse devedor não tem nenhuma responsabilidade a nossa moral Talvez né com esse terceiro Agora se ele efetuar o pagamento em seu próprio nome o devedor ainda assim será responsável mas será responsável simplesmente pelo reembolso O que foi pago pelo terceiro Então esse devedor deverá reembolsar continuando a falar do terceiro não
interessado tem algumas algumas situações aí que a gente precisa entender e analisar a partir daquilo que está disposto pelo código civil Talvez você esteja se perguntando assim olha e quem me deve eu sou credor Mas quem me deve o João então eu espero que o João me procure para efetuar o pagamento dessa obrigação é o credor quando é procurado por José por exemplo será que ele pode se recusar a receber essa obrigação só que ele pode se recusar a gente se vê se paga mais uma professora deve tá doida né porque que ele se recusaria
né não Verde porque ele se recusaria a receber se ele está recebendo exatamente aquilo que foi convencionado da forma como convencionado no lugar convencionado no tempo convencionado só que só por pessoa diferente pelo pai pelo esposo pela esposa só por outra pessoa diferente porque que ele se recusaria a receber ele pode se recusar ele até pode dizer não não quero receber não adianta né você ter sido não interessar vire Pretender então efetuar o pagamento lugar do devedor eu quero que o devedor e eu quero que o devedor venha em mim pague essa recusa é uma
recusa ilegítima é uma recusa que o código civil vai entender que não há qualquer aí é justificativa para que o corredor então não receba se ele está recebendo tudo como convencionado quando o credor ele se recusa injustificadamente a receber a prestação então caberá ao devedor nesse caso ao terceiro não interessar efetuar o pagamento em consignação Tá mas vamos aprender que quando eu dependo do recebimento da obrigação pelo credor e não um encontro do credor por exemplo Ou ele se recusa injusticadamente recebeu não posso ficar refém dele para sempre eu quero apagar e não encontro o
credor eu quero pagar e ele está se recusando a receber a legitimamente se ele faz isso então cabe aí o meu direito de consignar esse pagamento a gente vai ver que essa consideração pode ser extrajudicial ou judicial então eu faço aquele Depósito em juízo né aquele famoso o Depósito em juízo eu pego aquilo que era devido e depositou em juízo e o juiz vai então citaro credor para que o criador venha e diga por que que ele se recusou a receber e se ele não conseguir convencer o juiz da sua justificativa os dizer a senhora
pagamento tá aí se você quiser levantar Se você quiser retirar você retire mas eu declaro extinta a obrigação então um credor ele não pode recusar o recebimento do terceiro não interessado Essa é a regra tudo bem aí você deve estar se perguntando se professora Mas e se o devedor não quiser o que o terceiro não interessado que paga a sua dívida E aí né que doido que levar não não paga meu pai não paguei minha dívida deixa que eu vou pagar né Será que existe alguém assim existe porque porque às vezes o interesse não é
um interesse tão idôneo assim às vezes o terceiro não interessado ele tá que tentando ali efetuar o pagamento da obrigação Talvez para que de alguma forma torna o devedor o seu devedor mesmo que só em reembolso né então talvez a atitude ou talvez ali a o interesse né Desse terceiro não interessado não seja um interesse são idôneo e por isso pode sim o devedor fala assim não credor não receba se alguém te procurar não recebo se pulando de tal vir para efetuar o pagamento da obrigação se esse devedor disser que não deseja que o credor
receba esse cumprimento da se o credor não é obrigado a concordar tá se o credor quiser receber ele pode receber mesmo assim então por exemplo vem o sogro do devedor Fala alguém pagar a dívida do devedor mas o devedor não quer ficar devendo meu sogro não tá não quer ter que reembolsar o sogro depois eu não quero ter que essa dívida com o sogro posteriormente ele procura que você vai falar assim não receba do meu sogro o credor pode receber da mesma forma tá ele tem o direito de receber da mesma forma só que se
o devedor ele efetuar essa oposição se o devedor falar Não não quero e o credor vem tá bom sogro eu não vou receber de você porque o devedor falou para não receber se o credor se recusa nesse momento a recusa dele é legítima por quê que é legítima porque houve uma manifestação do devedor se opondo ao pagamento feito e não interessado e aí sim Então esse terceiro interesse não interessado tentar efetuar o pagamento e o credor recusa ele não terá o direito de consignado o pagamento ou até ter a ele vai fazer a petição ele
vai depositar mas na contestação virar o credor falar sim senhor juiz eu não recebi porque o devedor determinou que eu não receber se eu achei melhor então não receber então a recusa do credor foi legítima aí o juiz Então vai analisar no caso concreto se a extinção da obrigação ou não tão o que tem que ficar claro é o seguinte o credor ele não tem que ouvir o devedor se virou a terceira pessoa para efetuar o pagamento ele pode receber Sem problema um não vai mais existir um devedor não quer de jeito nenhum que um
terceiro efetue o pagamento então lá no momento da formação da obrigação eles precisam fazer constar o fato uma cláusula proibitiva dizendo que o credor está proibido de receber a obrigação o pagamento de qualquer outra pessoa que não seja o devedor se constarem isso lá no contrato o credor não pode receber de ninguém tudo bem não constou isso credor pode receber de qualquer pessoa e vai emitir a quitação ou no nome do próprio devedor aí o terceiro não interessado não tem direito algum ou em nome do terceiro não interessado que terá direito ao reembolso se no
momento do pagamento não tem a cláusula proibitiva mas no momento do pagamento vem um terceiro não interessado para efetuar o pagamento do devedor diz não receba o credor não é obrigado a escutar o devedor ele pode receber e gerar a extinção da obrigação assim como a assumida a lá no momento da formação Agora se ele eu recebi o criador achar melhor então atender a pessoa do devedor Então esse terceiro não interessado não terá o direito de consignar o pagamento não terá o direito de efetuar o pagamento em consignação Qual é a única forma além da
cláusula proibitiva Qual a única forma do devedor evitar que um terceiro não interessado pague a sua dívida pagando antes tá então se ele não quer que o sogro do pague ele que vai Padre antes passa ele não quer que o genro paga ele vai lá e efetuou o pagamento Tudo bem então ele perde aí a consignação em pagamento agora tem um outro ainda um outro um outro detalhe importante que tá lá no artigo 306 do código civil se esse terceiro não interessado Procura então o credor para efetuar o pagamento mas o devedor diz assim ó
terceira não e não pague porque eu tenho motivos meios para ilidir a ação ou seja eu tenho justificativa para não pagar a obrigação se o terceiro não interessado efetuar o pagamento da obrigação mesmo devedor se opondo porque ele tem meios para elidir a ação e mesmo que esse terceiro não interessado que paga em nome próprio ele não terá direito ao reembolso exemplo vamos imaginar que o devedor diz assim não pai não vai lá pagar a dívida porque a dívida prescrita eu não preciso efetuar o pagamento da obrigação se o pai mesmo assim vai efetua o
pagamento da obrigação o devedor não terá obrigação de reembolso em face do terceiro ou se a dívida então caducou houve decadência a respeito dessa dívida ou porque a dívida era nula por conta de incapacidade Bom dia alguns dos sujeitos se por algum motivo o devedor apesar de ter assumido a obrigação ele tem motivos para não cumpri-la um outro exemplo é compensação o dever facinho não pai você não paga é a minha dívida porque na verdade o credor também Me deve e eu quero compensar se esse terceiro não interessado Apesar dessa ressalva do devedor foi lá
e efetuou o pagamento da obrigação ele não terá direito ao reembolso Então se o devedor tem meios para ilidir a ação ele não será obrigado a reembolsar o devedor se as não reembolsaram o terceiro não interessado se assim Ele demonstrou quando do pagamento quando da extinção da obrigação tudo bem bom a outro detalhe né o último detalhe acerto então do pagamento do em relação a pessoa né ao as pessoas num instante pagamento e é quando essa obrigação é se cumprimento da obrigação ele é pago então através da entrega de uma coisa pra gente sabe que
existe modalidade de dar obrigação de dar e dar a entregar uma coisa e quando então eu assumo essa obrigação eu estou transmitindo a propriedade desta coisa então além de todos os requisitos que a gente falou além de todas as condições que a gente falou quando a obrigação consistir em efetuar a entrega de uma coisa como por exemplo aqui ó Maria assumindo a obrigação de entregar o imóvel A Maria é devedora da entrega desse móvel para que haja a extinção da obrigação Na verdade tem que haver uma legitimação da Maria ou seja para que ela seja
então o para que ela gera a extinção da obrigação ela ser a dona da pois se eu entrego coisa que não é minha então o pagamento não é gera e ficar o Gera extinção alguma então artigo 307 vai dizer assim ó se a obrigação consiste na entrega de uma coisa para que o pagamento gera a extinção da obrigação eu preciso ser a proprietária dessa coisa preciso ter legitimidade para entregar essa coisa se eu entrego coisa que não é minha esse pagamento é ineficaz pode aqui o comprador seu obrigado então a devolver essa coisa para o
seu verdadeiro Dom e depois reaver aí todos os prejuízos que ele teve em razão desse pagamento indevido agora o código civil vai dizer assim e sim o que foi entregue era uma coisa fungível que se o que eu entreguei é uma coisa aqui com a sua utilização Ela desaparece o comprado o credor recebeu o comprador receber muita uma coisa de boa fé acreditando que o devedor entregou coisa que era de consumir uma coisa e desapareceu e derrepente se descobre que o devedor entregou coisa que não era dele nesse caso como é que se soluciona essa
situação tem como devolver para o verdadeiro Dona coisa não porque a coisa já não existe mais se de boa-fé o credor recebeu instinto está a obrigação então credor ele não tem qualquer responsabilidade e vai restar para o terceiro para o dono da coisa reaver então do devedor todos os prejuízos decorrentes aí dele se utilizar de uma coisa que não era dele Tudo bem pessoal então encerramos aqui as condições subjetivas no que se refere daquele que deve pagar na nossa próxima aula a gente vai falar a quem se deve pagar ou seja a pessoa do credor
ou alguns dos seus representantes espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até lá E aí
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