ESTABILIDADES NA CF E CLT

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Professora Vanessa Nunes
Olá, pessoal! Esse vídeo é uma super revisão de Direito do Trabalho sobre as estabilidades provisór...
Video Transcript:
[Música] Olá pessoal tudo bom com vocês sejam bem-vindos para mais um vídeo aqui do canal meu nome é Vanessa Nunes Sou professora de direito E hoje nós vamos conversar sobre direito do trabalho especificamente sobre estabilidade provisória garantia de emprego nós temos algumas garantias de emprego estabelecidas pela Constituição Federal pela CLT que é importante nós discutirmos a respeito aproveito peço para que você se inscreva aqui no canal caso ainda não seja inscrito compartilhe esse vídeo com algum amigo algum colega que também esteja estudando e deixe seus comentários se você gostou da aula você teria alguma sugestão
algum tema que você gostaria que nós conversassemos Olha só vou compartilhar minha tela com vocês até para que nossa aula fique um pouco mais didática vamos lá vamos conversar sobre O que é uma estabilidade provisória é importante frisar que gosto muito de usar o termo garantia de emprego né garantir a provisória de emprego porque eu ter uma estabilidade dá uma conotação de algo mais como posso dizer para vocês já algo mais duradouro algo permanente que não é a ideia da CLT nós temos algumas garantias que nós vamos conversar aqui e elas são Provisórias durante um
certo período de tempo né então o que significa gente garantia Provisória de emprego é o direito do empregado de permanecer naquele emprego restringindo o direito do empregador de dispensar ou sem justa causa ou de forma arbitrária né o empregador ele terá que manter aquele emprego mesmo contrário a sua vontade tá tiver autorizado por exemplo a sensação contratual em caso de falta grave força maior força maior que determina a extinção da empresa ou sensação das atividades da empresa tá em outras palavras a estabilidade Provisória é o direito do obreiro continuar no seu trabalho mesmo contra a
vontade do seu empregador por um determinado período de tempo tá então a primeira que nós vamos conversar um pouco aqui a estabilidade Desse Canal professor do que significa isso quando nós olhamos ali o artigo 492 da CLT ela dispõe que após 10 anos da mesma empresa o empregado não poderá se despedido se não por motivo de falta grave devidamente apurada por meio de reclamação trabalhista que se denomina inquérito judicial à população de falta grave nos termos do artigo 853 da CLT que deverá ser proposta pelo empregador no prazo decadencial de 30 dias contados da suspensão
do empregado Olha só nossa Constituição ela vem em 88 só que a CLT é de 1943 Então esse artigo 492 Ele é lá de 1943 e nós tínhamos essa estabilidade desse sinal e essa aqui não era provisória essa daqui depois de 10 anos da mesma empresa um empregado não poderia ser mandado embora exceto por justa causa né E aí o que que acontece em 1966 com advento da lei 5.107 foi instituído o fundo de garantia do tempo de serviço né o famoso FGTS e naquela época o empregado tinha opção de Escolha entre a estabilidade desse
anal ou o FGTS pois bem com a constituição federal de 1988 que a gente até hoje nós não temos mais essa opção de escolha tá então depois da Constituição nós só temos o FGTS nós não temos mais opção da estabilidade desse sinal então nessa linha Eu até vou mencionar aqui uma citação Porque aqui no período aqui na parte de baixo revogado está Portanto o artigo 492 da CLT que previa aquisição do direito de estabilidade no emprego após 10 anos de serviço na mesma empresa é evidente porém que os empregados que adquiriram a estabilidade preservaram esse
direito porque gente se você olhar o artigo 492 da CLT ele tá lá você falou Poxa Professor mas ele não Tá riscado lá no site do Planalto Pois é exatamente por isso porque preservou o direito adquirido Então as pessoas que trabalhavam antes da Constituição de 1988 que tinha aquela opção de escolha e tinham mais de 10 anos de empresa elas tinham a opção entre FGTS e estabilidade de sinal agora depois que veio a Constituição de 1988 não tem mais essa opção só que quem tinha adquirido direito permaneceu Então por esse motivo a estabilidade desse sinal
Hoje nós não podemos mais fazer uso tá porque ela ela foi abolida OK agora as pessoas que tinham direito adquirido na época permaneceram Ok então nós vamos agora para a próxima garantia de emprego qual que nós temos agora o dirigente sindical gente o dirigente sindical ele gosta de proteção de emprego tanto na Constituição Federal quanto na CLT a Constituição Federal no artigo 8º inciso 8º e o parágrafo terceiro do artigo 543 da CLT que fala o seguinte é vedada dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação
sindical até um ano após o seu mandato Caso seja eleito salvos se cometer falta grave olha só a partir do momento que ele se candidata ou seja ele registra a candidatura o sindicato tem 24 horas para noticiar o empregador com o dia e horário do registro da sua candidatura então ele vai participar da eleição Então a partir desse momento ele já gosta de proteção de emprego o empregador não pode dispensá-lo nesse momento se ele ganhar eleição essa proteção permanece até um ano após o final do seu mandato Ok esse eventualmente indicado Perdeu esse prazo de
24 horas não vai estar prejudicada a garantia de emprego desse trabalhador Ok Isso não vai afetar mesmo que passe das 24 horas para comunicar o empregador essa garantia de emprego não vale para membro do conselho fiscal ele não tem direito tá professora Mas por que que o dirigente sindical ele tem essa proteção gente se ele ficasse preocupado com o emprego para pleitear direitos isso ia estar prejudicando o exercício dessa atividade que ele exerce ele precisa não se preocupar com o seu emprego para ele conseguir pleitear direitos conversar com os empregados conversar com o empregador para
negociar a Convenção Coletiva um acordo coletivo ele precisa ter essa liberdade então por esse motivo a constituição Preserve esse emprego durante esse período e um ano após o mandato Ok então membro do conselho fiscal Ele não gosta dessa proteção coloquei aqui no rodapé para vocês uma orientação jurisprudencial a três meia cinco da sessão discí dos individual um e também coloquei para vocês aqui os artigos tanto da CLT quanto da Constituição o membro do conselho fiscal ele não atua na defesa de direitos então por isso que ele não gosta de proteção agora o representante sindical né
O que se tem cargo de direção ele tem essa proteção e vamos dizer que o sindicato enorme tem 10 dirigentes sindicais 10 representantes sindicais por exemplo é professora todos gozaram desse benefício né Desse dessa proteção aí ao emprego não nós temos um limite tá então nós temos a súmula 369 do TST que ele fala o seguinte eu preciso segundo que essa proteção o emprego durante esse período essa garantia de emprego ela vai ser estendida para no máximo 7 dirigentes sindicais e o seu suplentes os dirigentes sindicais a gente estende ao suplente porque vai que muitas
vezes o dirigente sindical ele tá afastado por doença o suplente vai exercer atividade como se fosse um vice então por isso que ele gosta de proteção da garantia de emprego também professora se aconteceu o seguinte o empregado vai lá e registra sua candidatura durante o aviso prévio ele já tá ciente que o contrato de trabalho e assistir correu lá e registrou a candidatura ele vai gozar dessa proteção não vai gente porque ele sabia que o contrato de trabalho tinha se findado tava envios então o inciso quinto dessa súmula fala o seguinte que eu registrei vermelho
aqui embaixo o registro da candidatura do empregado a carga de dirigente sindical durante o período de aviso prévio ainda que indenizado não e assegura a estabilidade visto que inaplicável a regra do parágrafo terceiro do artigo 543 da CLT o empregador caso Verifique que o dirigente sindical né o empregado cometeu uma falta grave o que que ele pode fazer ele pode dispensar por justa causa gente o dirigente sindical não pode dispensar por justa causa de imediato que que tem que ser feito observando que o fato ocorreu o empregador suspende o empregado e ele tem até 30
dias para ingressar com uma ação na justiça do trabalho chamado inquérito judicial para apuração de falta grave o que que vai ser feito vai ser questionado ao juiz do trabalho sobre a possibilidade de dispensar esse pregado por justa causa vai narrar os fatos né uma petição inicial trabalhista comum fato direito pedido é a possibilidade de cada parte né levar testemunhas em juízo para provar se aquele fato é realmente uma falta grave se preenche os requisitos do artigo 482 da CLT quanto a justa causa reclamação trabalhista tá E somente com a sentença se for julgada procedente
transitado em julgado a possibilidade de dispensar esse empregado por justa causa tá então o empregador ele não pode aí dispensar por falta agradável por justa causa ele precisa desse inquérito Ok e prestar atenção gente porque esses 30 dias que o empregador tem para propor essa ação da data da suspensão até a distribuição da ação não pode passar de 30 dias e é prazo decadencial tudo bem nós vamos agora falar de mais uma garantia de emprego que são os representantes dos empregados na Cipa gente o a CLT o Artigo 165 dispõe que os titulares da representação
dos empregados na cipas não poderão sofrer dispensa arbitrária entendendo-se como tal a que não se fundaram o motivo técnico econômico financeiro tá então assim o que que é CIPA é comissão interna de prevenção de acidentes e só tem proteção essa garantia de emprego gente os representantes dos empregados Porque nessa comissão interna de prevenção de acidentes nós vamos ter o representante dos empregadores e os representantes do dos empregados somente os representantes dos empregados que vai gozar de proteção tudo bem Tá previsto na Constituição Federal no artigo 10º segundo a linha a do ato da disposições constitucionais
transitórias artigo 7 no inciso 1º da Constituição Federal fica vedada dispensa arbitrário sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas da de prevenção de acidentes desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato assim como dirigentes sindical do registro da candidatura até um ano no final do mandato professora mas isso aconteceu o seguinte o empregado cometeu falta grave Eu também preciso de um inquérito judicial à população de falta grave igual ocorre com dirigentes sindical não no membro da CIPA tá E também é importante frisar que a
súmula do TST 339 inciso primeiro que entende que essa estabilidade é Estendida ao suplente ao ensinar o seguinte o suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no artigo décimo segundo a linha a do adct a partir da promulgação da constituição federal de 1988 então o representante da CIPA que exerce esse cargo de dirigente da CIPA somente o representante dos empregados do empregador não e o seu suplente ok também gosta dessa proteção vamos para mais uma garantia de emprego a famosa gestante por que que eu falo a famosa porque tem muito debate quanto a
gestantes sempre volta esse assunto vocês vão ver que sempre tem polêmica né então é importante a gente conversar um pouquinho a respeito disso porque a proteção da gestante gente do emprego da gestante não é para gestante é por conta do bebê é a proteção para criança tá Então olha só ele está disciplinado no artigo décimo inciso segundo a linha B do ato das Exposições constitucionais transitórias o seguinte esse direito assegurado a toda empregada gestante Inclusive a empregada doméstica desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto se ela desconhecer que está grávida não
afasta o direito da estabilidade muitas vezes ela foi dispensada ela nem ela sabia que tava grávida isso não vai fazer ela perder essa garantia de emprego de forma alguma tá essa teoria ela foi acolhida pelo TST na súmula 244 inciso primeiro então vamos conversar um pouquinho a respeito disso gente objetivando a maior segurança para mãe e para o nosso futuro é assegurada a estabilidade provisória para empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ainda que contratada mediante qualquer modalidade de contrato por prazo determinado e de terceiro súmula 244 do TST
tá Então olha só a gestante ela vai ter a manutenção do seu emprego gente até mesmo se ela confirmou a gravidez durante o cumprimento de aviso prévio diferente do que nós conversamos lá atrás dos dirigentes sindical que ele vai lá e se candidata no aviso prévio ele não tem garantia de emprego a gestante tem então você eventualmente a gestante foi dispensada tá cumprindo aviso prévio seja de forma indenizada ou trabalhando e ela observou que ela está gestante ela tem a manutenção do seu emprego Mesmo durante o aviso prévio na projeção do aviso prévio porque o
aviso prévio ele projeta Esse contrato de trabalho Ele estende Esse contrato de trabalho tá e a proteção aquilo que eu falei para vocês é mais abrangente é para garantia do emprego da gestante decorrente do bebê a proteção do nosso futuro Ok então vamos falar um pouquinho mais né gente mesmo ocorrer por exemplo o falecimento da trabalhadora gestante Quem não tiver a guarda do seu filho também vai ter a garantia de emprego tá então a gestante vamos dizer que ela faleceu no parto quem for ficar responsável por aquela criança né responsável pelo bebê esse direito é
transmitido em caso de ocorrer o falecimento da genitora será assegurado a quem tiver a guarda do seu filho além determina que a estabilidade da gestante falecida alcançará que ainda tiver a guarda do seu filho porque a principal finalidade da Lei é dar maior efetividade ao direito constitucionalmente previsto garantindo uma maior proteção à nosso futuro porque é o principal sujeito quem a garantia de emprego realmente Visa proteger tá também aplica-se a garantia de emprego ao empregado adotante qual tenha sido concedido a guarda provisória para fingir adoção também é estendido tá é porque a proteção é para
criança essa garantia constitucional Tudo bem então vamos lá para mais uma garantia de emprego nós temos o empregado acidentado né o empregado que sofreu um acidente de trabalho é professora Mas ele tem garantia de emprego tem então vamos entender um pouco Olha só artigo 19 da lei 8213 de 91 e o artigo 318 da instrução normativa do INSS número 77 de 2015 ele fala o seguinte acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa provocando lesão corporal perturbação funcional que causa morte a perda ou redução permanente ou temporária da
capacidade para o trabalho nós temos também Gente o artigo 118 da lei 8213/91 que assegura a estabilidade do emprego ao trabalhador que sofreram acidente de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após o afastamento da pela Previdência Social a estabilidade se estende em caso de doença profissional ou do trabalho que eu já vou comentar um pouquinho aqui tá olha só para esse empregado tem essa garantia de emprego a gente tem alguns requisitos gente ele precisa na verdade Preencher esses dois requisitos ele é lógico sofreu um acidente de trabalho ele precisa se afastar pelo um período
superior aí a 15 dias e ele precisa receber auxílio-doença sedentário Tá mesmo que seja uma única parcela ele precisa receber tá então isso está previsto no item segundo da súmula 378 do TST firmou o posicionamento no seguinte sentido ainda que se trata de contrato com prazo determinado Qualquer que seja modalidade será assegurada a garantia de emprego ao empregado acidentado que preenche os requisitos do item 2 dessa súmula então mesmo que o empregado esteja tenha firmado um contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado ele vai ter essa garantia então nós temos esses requisitos prever ele
precisa estar afastado e ele precisa receber o auxílio-doença sedentário ele acabou se afastando Mas não foi por um acidente foi por uma doença profissional do trabalho doença profissional é decorrente da atividade que ele exerce de uma doença ocupacional do trabalho seria referente ao ambiente de trabalho que acabou trazendo essa doença para essa pessoa equipara-se acidente de trabalho então preenche o requisito como se fosse um acidente de trabalho mas tem que Preencher esses requisitos a seguinte observação também gente se o empregado ele ficou doente e não tem ligação com o trabalho não tem ligação com o
ambiente de trabalho né nem com a atividade nem com o ambiente não dá para equiparar como acidente de trabalho é uma doença que ele já cortado vamos colocar aqui ele tem uma doença câncer por exemplo porque não tem nada a ver com a doença com o ambiente de trabalho né com exercício que ele é da atividade infelizmente ele não tem essa garantia de emprego tá e quando começa essa garantia de emprego ocorreu um acidente de trabalho o empregador ele tem que abrir uma comunicação de acidente de trabalho famoso Cat o empregado se afasta quando ele
retorna ao trabalho começa a contar esses 12 Meses de garantia de emprego então só fechando esse tópico aqui ele precisa se afastar e ele precisa receber o auxílio doença acidentário tudo bem E vamos agora para a próxima modalidade acidente de trajeto Gente o artigo 21 da Lei inclusive que essa que nós acabamos de falar do acidente de trabalho e também da mesma instrução normativa do artigo 320 ele fala que o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou né indo para
o trabalho eu vou eu voltando para casa Independente se ele utiliza moto carro bicicleta transporte coletivo O importante aqui gente é o trajeto ele não pode desviar o trajeto é casa trabalho casa tá vai ser equiparado acidente de trabalho típico tá Então olha só eu coloquei aqui para vocês é até em azul aqui em destaque a seguinte observação não se caracteriza como acidente de trabalho um acidente de trajeto sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiveram interrompido alterado o percurso habitual Então vamos dizer que eu trabalho vou para casa casa trabalho casa até que tem
um dia que eu falo não eu vou ali no shopping comprar uma blusa nova foi no shopping e eu desviei meu trajeto Então se aconteceu um acidente nesse percurso não vai estar abrangido nem amparado por essa instrução normativa nem pela lei tudo bem gente na constatação de acidente no trajeto do empregado que tenha causado lesão corporal perturbação funcional que causa morte perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho conforme as regras já mencionadas deverá empresa efetuar a comunicação do acidente de trabalho do mesmo jeito como se fosse um acidente sem ser de
trajeto a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência conforme estipulado pela lei 8.213 de 91 artigo 22 e o artigo 327 da expulsão normativa do INSS 77 de 2015 do mesmo jeito que o empregado que sofreu acidente de trabalho o acidente de trajeto porque a gente equipara quando ele retorna ao trabalho ele tem garantia de emprego por 12 meses tá então ele não pode ser dispensado exceto por justa causa pode e não precisa do inquérito judicial à população de falta grave aqui então nós temos a súmula 378 do TST trazendo os requisitos
né então vamos ler aqui na parte inferior estabilidade provisória acidente de trabalho é constitucional artigo 118 da lei 8213/91 que é a segunda o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a sensação do auxílio-doença ao empregado ocidental são pressupostos para a concessão da estabilidade do afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença sedentário eu até comecei a falar na estabilidade anterior que nós conversamos então ele precisa ficar afastado por um período superior a 15 dias e ter recebido pelo menos uma parcela do auxílio-doença sedentário tá o empregado submetido ao
contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho prevista na lei Conforme falamos desse modo o empregado que se acidenta e se afasta por mais de 15 dias terá direito a estabilidade de emprego pelo período de 12 meses após o via de regra a sensação do auxílio-doença sedentário efetivo retorno às atividades da empresa então precisa se afastar superior a 15 dias recebeu auxílio-doença sedentário ao retornar garantia de emprego por 12 meses podendo se dispensado somente por justa causa ou seja o empregado cometeu uma falta grave uma das
arenas que está no artigo 482 da CLT certo então vamos para o próximo tem esse quadro que é do livro de direito do trabalho doutrina completa para OAB e que o autor é Hermes kramaco ele deixou de forma muito bem organizada e eu deixei aqui para vocês algumas pessoas né que tem garantia de emprego que eu não mencionei com detalhes aqui no vídeo mas nós vamos conversar de forma bem breve gente falamos do dirigente sindical E aí tá a previsão legal falamos do da CIPA o representante da CIPA tanto onde a gente sindical quanto representante
da CIPA tem garantia de emprego tanto o empregado quanto o suplente o dirigente sindical precisa de inquérito de população de falta grave caso ele Cometa uma falta grave o membro da CIPA não gestante tem garantia de emprego da confirmação da grandeza até cinco meses após o parto então não confundam da garantia da gestante quatro meses gente a licença maternidade a garantia de emprego São cinco meses após o parto tá falando sobre acidente de trabalho nós temos também garantir de emprego e vou pedir para vocês darem uma boa lida nesses artigos aqui quanto a comissão de
conciliação prévia membro do conselho curador do FGTS empregados membros do Conselho Nacional de Previdência Social diretores e sociedade cooperativa membros da comissão de representantes dos empregados Então nesse quadro é muito importante se você tiver aí assistindo o nosso vídeo tira um print para você ler depois cada artigo que fala sobre essa garantia de emprego que é super importante professora é o seguinte todas essas pessoas que nós conversamos aqui se eventualmente elas forem dispensadas sem ser por falta grave por motivo de falta grave sem ser por justa causa que que acontece o que que pode ser
feito então vamos dizer que aquele empregado que foi dispensado assim que ele voltou né Teve acidente de trabalho recebeu lá o auxílio-doença sedentário ficou afastado a mais de 15 dias quando ele retorna ele é dispensado que que pode acontecer ele tem direito a ingressar com uma ação pedindo uma reintegração ao emprego para que ele retorne ao trabalho porque ele tem 12 Meses de garantia de emprego tá e se acontecer o seguinte porque quando o empregado dispensado ele tem até dois anos para ingressar com ação Então vamos ver aquele ingressou com ação Depois desses 12 meses
como ele tem dois anos para ingressar com ação Ele entrou com ação Depois de 14 meses reintegração ele não tem mais direito Mas ele tem direito aos 12 meses de salário que nós chamamos de indenização substitutiva tá isso ocorre para gestante todas essas outras modalidades que nós conversamos gestante acidente de trajeto acidente de trabalho dirigentes sindical membro da CIPA todos os outros que nós conversamos que possuem essa garantia Provisória de emprego tá então em caso também pode acontecer que a reintegração ela se mostra inviável indenização substitutiva coloquei aqui para vocês no material artigo 496 da
CLT que dispõe o seguinte quando a integração do empregado estável for desaconselhável dado grau de incompatibilidade resultante do dissídio Especialmente quando for empregado pessoa física o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obrigação e indenização devida nos termos do artigo seguinte e nós temos a súmula 396 também nesse mesmo sentido tá então muitas vezes o período já foi indenização substitutiva a reintegração nem É aconselhável nós quando nós mencionamos ainda quando for pessoa física porque muitas vezes a gente ouviu uma briga né as pessoas não estão ali se dando bem empregador empregado né Não dá para conviver
no mesmo ambiente só que o empregado tinha direito e esses direitos não podem ser mitigados então por isso que é desaconselhável a reintegração indenização substitutiva dos 12 salários no caso por exemplo do acidentado no caso do dirigentes sindical dirigente sindical gente lembra que até um ano após o mandato Então vamos dizer que ele acabou de ganhar as eleições o mandato seria de humano ele foi dispensado ele vai ter na verdade dois anos de garantia de emprego um ano referente ao mandato e um ano após o mandato tá só para vocês visualizarem outra coisa gestante ela
foi dispensada vamos dizer que descobriu a gravidez e foi dispensada né então ela tem garantia de emprego até cinco meses após o parto Então ela tem toda a gravidez mas cinco meses após o parto tá então cada uma aí vai ter um prazo diferente esses 12 meses que eu tenho reiterado aqui é referente o acidente de trabalho acidente de trajeto tá então quando o período de garantia de emprego cessou ainda há direito a indenização substitutiva do período tá a professora gestante foi mandada embora e ela descobriu que tava gestante né a moça foi mandada embora
descobriu que estava gestante a gravidez ocorreu né no contrato de trabalho ou então lá naquela projeção do aviso prévio ela comunica o empregador comunicou ela tem que ser reintegrada se ele não é reiterar gente ingressar com a reclamação trabalhista inclusive nesses casos de Reintegração tutela de urgência tá porque o que nós temos aqui qual é a urgência manutenção do emprego da pessoa tem garantia de emprego ela tá foi dispensada Então essa é a urgência que nós temos e aqui eu encerro aí a nossa aula sobre garantia provisória de emprego vocês observaram que até o momento
Nós estudamos sobre garantias de emprego a gente de forma temporária por isso que vão usar somente o termo estabilidade que dá essa sensação nessa conotação de permanente isso nós não temos na CLT nós temos de forma provisória por isso que o correto é você falar estabilidade provisória garantia Provisória de emprego até porque se ele tem a constituição também né desses casos que nós conversamos até aqui sempre traz um período de tempo e algo permanente certo então eu peço para vocês deixarem um comentário aí no final Compartilhar esse vídeo aí dá um joinha para ajudar a
nossa divulgação agradeço por vocês assistirem até aqui e até a próxima aula tchau tchau gente [Música]
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