[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui como nós dizíamos ao encerrar o bloco anterior encerramos toda aquela parte relacionada à lei penal propriamente dita E aí volte comigo aqui pra tela agora a gente começa então o estudo atinente aqui a aplicação da lei penal aplicação da lei penal e para falar de aplicação da lei penal nós podemos dentro de três perspectivas a primeira perspectiva é a aplicação da lei penal no tempo a segunda Perspectiva da aplicação da lei penal no espaço e a terceira Perspectiva da aplicação da lei penal em relação às pessoas então Eu
repito falaremos da aplicação da lei penal no tempo da aplicação da lei penal no espaço e da aplicação da lei penal em relação às pessoas vamos começar então com a aplicação da lei penal no tempo a gente vai começar Eu repito com aplicação da lei penal no tempo E aí a gente vai precisar rememorar algumas coisas que nós falamos lá quando a gente trouxe a parte principiológica e eu quero inclusive te rememorar que lá quando a gente trouxe essa parte de princípios no nosso primeiro encontro eu chamei sua atenção para o seguinte eu dizia Olha
aqui eh como desdobramento da legalidade a gente tem anterioridade aí eu falei né aquilo que está lá no Artigo 5º inciso 40 da constituição que a lei penal não retroage salva para beneficiar o réu e eu disse e a gente tem alguns detalhes para tratar sobre isso mas que a gente só vai tratar Quando a gente chegar em aplicação da lei penal no tempo pois bem Chegou o momento chegou o momento da gente esmiuçar aquilo que a gente falou de forma superficial lá na parte principiológica não porque a gente tenha dado um tratamento superficial é
porque o momento adequado para o aprofundamento é esse de agora então eu quero começar te lembrando algumas coisas eu quero te eh começar te lembrando então a ideia de acordo com a qual não há crime sem lei anterior que eu defina e não apenas sem prévia cominação legal isso consta veja comigo aqui na tela do artigo primeiro do nosso código penal como a gente disse no nosso primeiro encontro e isso vai constar Também meus amigos da do Artigo 5º inciso 39 da Constituição então está aí não há crime sem lei anterior que o defina não
H penas sem prévia cominação legal como a gente já tinha trabalhado Esse é o princípio da legalidade o código chamou aqui de anterioridade da lei porque o código ele já está trabalhando na Perspectiva da aplicação da lei penal no tempo lembre comigo que o no código do artigo primeiro artigo 12 a gente tem Justamente a matéria lei penal então é aqui do artigo primeiro artigo 12 que a gente vai trabalhar a questão da aplicação da lei penal e aqui a gente já tem a ideia de anterioridade quer dizer não há crime sem lei anterior que
o defina não apena sem prévia cominação legal e daí que deriva a ideia que está no artigo 5º inciso 40 da Constituição de de acordo com a qual a lei penal Não retroage Salvo Se for para beneficiar o réu então que que significa a lei penal não retroage veja atividade Vou colocar aqui na tela atividade é a força da Lei atividade é a força da Lei essa atividade ela vai em regra do período de vigência da Lei quer dizer da entrada em vigor até uma eventual revogação então da entrada em vigor até a revogação o
período de vigência da Lei eu falo na atividade da Lei só que há determinadas situações nas quais a gente aplica a lei a fatos anteriores é o que a gente chama de retroatividade retro né para trás então é a força da lei para trás é a força da da lei para alcançar fatos pretéritos fatos que já ocorreram Então essa retroatividade essa força da lei para alcançar fatos pretéritos só se for uma lei benéfica essa lei benéfica será chamada de novao novao você escreve novatio né nov novaci oes em Mos novaci oes em Mos ou ainda
chamada de Lex missor se escreve mitior né Lex mior que é lei melhor então aqui são duas expressões que designam a mesma coisa Lex mío é a lei melhor ou seja a lei benéfica e nová leges e melhos é a nova lei para melhor é a nova lei que beneficia é a nova lei benéfica Essa é retroativa ou seja ela se aplica aos fatos anteriores agora e se a nova lei for maléfica ao réu então o sujeito cometeu crime aí logo depois vem uma lei que torna aquela pena dele maior ora aí eu tenho uma
chamada novao novao leges IMP pejos né ou seja uma nova lei para pior também chamada de Lex gravior Lex gravior então na novas IMP pejos ou nova lei para pior o Lex gravior que é a lei gravosa aí obviamente se sujeito cometeu crime agora tem uma lei que torna a conduta que torna aquela situação dele e ó essa lei não vai retroagir Ou seja não vai alcançar os fatos pretéritos portanto eu vou aplicar a lei antiga que já tinha sido revogada Só que essa lei eu vou falar em Ultra atividade que que é ultratividade significa
que eu vou aplicar a lei antiga mesmo depois dela já ter sido revogada ela já cessou a vigência dela mas é ainda ela que será aplicada para os fatos até então ocorridos por isso que a gente fala em Ultra atividade é a atividade da Lei Ou seja é a força da Lei mesmo depois que ela já ter dela já ter sido revogada então da mesma forma que eu só falo em retroatividade benéfica Eu também só falo em ultratividade benéfica então se a nova lei é benéfica ao réu ela retroage mas se a nova lei é
maléfica ao réu então é a lei revogada que será ultrativa então tanto a a a retroatividade é benéfica quanto a ultratividade é benéfica Lembrando que tanto retroatividade quanto ultratividade são modalidades de extra atividade então quando a gente fala em Extra atividade pode ser a retroatividade ou a ultratividade né então atividade é a força da Lei enquanto enquanto está ali na sua vigência retroatividade é aplicar fatos anteriores à sua vigência e ultratividade é para aplicá-la mesmo depois de de já ter cessado a sua vigência Tá bom então quando a gente fala em Extra atividade Pode ser
retroatividade ou Ultra atividade e sempre será benéfica ao réu retroatividade benéfica Ultra atividade benéfica tá bom bom então aí é importante a gente lembrar o seguinte eu vou avançar aqui o artigo sego no capt ele fala da bolí cremines E aí eu quero no momento começar pelo parágrafo único do artigo 2º veja comigo aqui na tela veja que ah o artigo 2º ele vai dizer assim olha o capte né ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixou de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória isso
é aboli crimenes a gente vai falar daqui a pouco mas a gente vai começar pelo parágrafo único parágrafo único diz assim a lei posterior que de qualquer modo favoreceu o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Veja isso que está no parágrafo único é algo que a gente já falou é na verdade o que a gente estava falando há pouco né Ou seja a retroatividade benéfica então eu tenho uma nova lei que beneficia o réu e essa nova lei benéfica vai se aplicar aos fatos anteriores A gente já
tinha dito isso mas eu faço questão da gente analisar com mais detalhes o parágrafo único para chamar sua atenção para algumas questões importantes veja comigo aqui na tela mais uma vez Então parágrafo único diz assim a lei posterior que de qualquer modo favoreceu o agente então eu quero destacar aqui como eu efetivamente destaquei aí na tela a expressão de qualquer modo então quando a gente fala em lei benéfica é uma lei que beneficia de qualquer modo de qualquer modo então não importa como De qualquer modo porque a lei benéfica pode beneficiar das mais variadas formas
ela pode beneficiar por exemplo diminuindo a pena pode beneficiar diminuindo o prazo de prescrição pode beneficiar eh tornando mais rigoroso o critério para oferecer ação penal pode beneficiar Eh sei lá prevendo a a um um instituto um benefício da execução penal que antes não era possível para aquele caso pode beneficiar eh diminuindo os prazos para obter um benefício penal ou criando o novo benefício penal que sequer existia Então pode beneficiar de qualquer forma de qualquer forma se beneficiou retroage de qualquer forma que se beneficiou retroage aí volte comigo aqui pra tela aí eu prossigo porque
então a lei diz assim então a lei posterior que de qualquer modo favoreceu o agente aplica-se aos fatos anteriores aí veja ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado isso também é extremamente importante nesse ponto aqui a nossa legislação destoa de algumas outras legislações europeias por exemplo tem algumas legislações que que depois do trânsito em julgado só admite a retroatividade se for aboli cries no Brasil não mesmo que já tenha transitado em julgado a lei penal retroage de qualquer forma beneficiou de qualquer jeito retroage Então veja que a lei penal retroage a gente precisa
lembrar quando ela é benéfica de qualquer modo ela retroage a qualquer tempo a qualquer tempo significa dizer mesmo que já tenha transitado em julgado então transitou em julgado mas beneficiou de qualquer modo ela retroage tá E aí vem uma discussão doutrinária olha se já transitou em julgado quem aplica essa lei benéfica quem aplica então uma primeira corrente de pensamento dizendo que quem iria aplicar a lei benéfica era o juiz que condenou juiz condenou transitou em julgado vem a lei nova o juiz que condenou e a reapreciar a matéria para fazer aplicar a lei nova essa
tese não vigou na jurisprudência uma segunda corrente de pensamento que dizia que quem tinha que aplicar a lei nova era o tribunal porque o juiz já tinha julgado já tinha exaurido sua jurisdição então só o tribunal Ou seja a Instância superior para aplicar a lei nova também não vingou o que vingou na jurisprudência do supremo é o que está na súmula 601 perdão 611 então verbete 611 da súmula de jurisprudência do supremo que nos diz que nesse caso aqui em que já transitou em julgado quem aplica a lei 9 é o juiz da execução penal
Então veja se ainda não tinha transitado em julgado se o processo estava em andamento é esse juiz do processo em andamento que vai aplicar a lei nova mas se já transitou em julgado já não está com aquele juiz que julgou se já já transitou em julgado então está lá com o juiz da execução porque é o juiz da execução que acompanha a execução da pena E aí se já transitou em julgado e sobrevém uma lei benéfica quem aplica essa lei benéfica é o juiz da execução penal é o que disse o Supremo Tribunal Federal repito
na súmula 611 tá mas aí eu volto para uma questão interessante aqui que é a seguinte é a questão de sabermos se é possível ou não a combinação de leis que que que é combinação de leis combinação de leis meus amigos é a retroatividade parcial da lei penal retroatividade parcial ou seja como eu disse a lei penal ela retroage quando ela beneficia de qualquer modo Mas vamos imaginar que é uma lei nova que beneficia em parte e prejudica em out outra parte eu poderia fazer retroagir só a parte benéfica combinando portanto a parte benéfica da
lei nova com a parte benéfica da Lei antiga Calma eu vou trazer o caso concreto e vocês vão entender perfeitamente o que eu estou dizendo Olha bem imagine aqui o seguinte olha imagine não efetivamente era assim olha só havia uma lei de drogas a nossa atual lei de drogas eu já vou colocar aqui é a lei 11000 343 que é de 2006 tá então lei 11343 que é de 2006 é a atual lei de drogas antes dela existia a lei 6368 de 1976 veja que foi uma lei que perdurou por 30 anos de 76 até
2006 em 2006 ela foi revogada porque veio a lei nova tá então que que acontece que acontece é o seguinte olha antes a pena para o tráfico de drogas era de 3 a 15 anos e depois né com a lei nova passou a ser de 5 a 15 anos Então veja a lei se eu só lhe der essa informação a lei nova é benéfica ou maléfica ela é maléfica por quê Porque a pena máxima é a mesma mas a pena mínima é maior então ela Piorou Ela é maléfica então ela não retroagira Ou seja para
os casos praticados a partir da entrada em vigor da lei nova claro que eu só vou aplicar a lei nova a minha dúvida é a seguinte a minha dúvida é e esse cara aqui que praticou o tráfico de drogas em 2005 no meu exemplo aí veja Porque se o sujeito pratica o crime depois que a lei nova já está em vigor eu só aplico a lei nova não importa se ela é benéfica ou maléfica porque não tem nada a ver com a lei antiga a dúvida aqui é quando o sujeito praticou o crime na época
da Lei antiga e sobrevém uma nova lei aí é que eu preciso saber se a nova lei é benéfica com maléfica para saber se eu vou aplicar a nova ou antiga mas se ele pratica o crime depois que a nova já entrou em vigor aí não tem discussão aí é só aplicar nove ponto final Então se o sujeito praticou o crime depois que já tinha a lei atual é só a lei atual a dúvida é essa aqui ó quando ele praticou o crime lá em 2005 ou no primeiro semestre 2006 já que a lei é
de agosto de 2006 enfim mas vamos imaginar aqui o sujeito praticou o crime em 2005 e aí eu aplico a lei a lei antiga se eu só te der esse informação eu vou dizer que é a lei antiga por quê Porque a lei nova é maléfica e a Lei maléfica não retroage então a lei maléfica não poderia se aplicar aos casos anteriores tá até aqui tudo bem sem problema nenhum agora A grande questão é que a lei atual Previ uma causa de diminuição de pena que não tinha na lei antiga que é o artigo 33
Parágrafo 4 que é aquilo que doutrina e jurisprudência conven taram chamar de tráfico privilegiado Quando é que a gente tem um tráfico privilegiado é quando o traficante é primário de bons antecedentes não se dedica a outras atividades criminosas e não integra a organização criminosa preenchidos esses quatro requisitos aí volte comigo aqui paraa tela aí a pena meus amigos ela é diminuída de 1/6 a 23 essa diminuição de pena não tinha na lei antiga Aí é que vem questão O que é que as defesas queriam Hã o que é que as defesas queriam e levaram isso
lá para para o STJ e o STF queriam fazer o seguinte uma retroatividade parcial da lei nova ou seja em relação a pena da lei nova ela é maléfica e ela não retroagira mas em relação à causa de diminuição de pena ela é benéfica E aí ela retroagira ou seja queriam pegar aplicar para esse que cometeu o crime 2005 queria que a lei nova retroagir só parcialmente a lei nova retroagira naquilo que é benéfico e não retroagira naquilo que é maléfico Por que que essa retroatividade parcial é chamada de combinação de leis ficou Evidente é
porque eu combinaria a lei antiga com a lei nova eu manteria na lei antiga aquilo que é benéfico ao Réu e aplicaria da lei nova apenas aquilo que fosse benéfico ao réu combinando assim as leis E aí meus amigos tanto o STF quanto o STJ disseram não pode não pode o STJ disse que não podia desde o começo o STF ainda vacilou o STF titubeou o STF as duas turmas divergiram né lembra que o STF são duas turmas a primeira e a segunda turma divergiram né em uma das turmas admitiu a combinação de leis a
outra não admitiu aí quando levaram para o plenário plenário não admitiu então não se admite a combinação de leis inclusive o STJ sumulou é a súmula 501 do STJ súmula né ou seja verbete número 501 da súmula de jurisprudência do STJ não admite a combinação de leis Por que que não admite a combinação de leis eles utilizam um argumento que era utilizado desde a época de Nelson Hungria que ele dizia o seguinte olha combinar leis o problema de combinar leis é que você não está aplicando nem a Lei a e nem a Lei B você
está juntando e formando uma terceira lei que é a lei AB né é uma terceira lei é o que eles chamam de Lex tércia se escreve ttia tá é Lex tércia que que é essa Lex tércia é uma terceira lei resultante da junção das duas primeiras E qual é o problema de termos uma Lex tércia qual é o problema dessa da gente ter essa junção de leis essa terceira lei aí é que eles vão dizer O problema é que aí o julgador está atuando como legislador ou seja o julgador ele deixa de ser julgador o
julgador pode ser um legislador negativo né quando reconhece inconstitucionalidade de leis mas aqui não é o caso não tem nada a ver aqui o julgador ele deixa de ser julgador e passa agir como legislador ele deixa de aplicar a lei para passar a criar uma nova lei uma Lex tércia uma terceira lei já não é a lei a e nem a Lei B é a lei a b resultante das duas primeiras E aí o entendimento do STF e do STJ é que isso viola a separação de poderes porque o juiz deixa de atuar como judiciário
e passa a atuar como legislador tá então não cabe a combinação de leis ou seja não cabe a retroatividade parcial da Lei Então o que é que dizem o STF e STJ que nesse caso aqui da lei nova eu preciso analisá-la no todo eu analiso no todo com a pena com a causa de diminuição eu analiso no todo E analisando no todo é que eu vou dizer se é benéfica ou maléfica ao réu se analisando no todo for benéfica ao réu retroage no todo se analisando no todo não for benéfica ao réu não retroage tá
então é isso não cabe Então essa combinação de leis volta comigo paraa tela agora sim eu volto pro caput do artigo 2º para falarmos de aboli crimes tá Então olha lá aí o caput então diz assim ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela execução e os efeitos penais da sentença condenatória Vamos por partes Olha bem a gente já viu que a lei penal que beneficia o réu De qualquer modo retroage a qualquer tempo então beneficiou De qualquer modo como a gente disse diminuiu a pena diminuiu
o prazo de prescrição criou um novo benefício penal diminuiu o requisito para benefício penal tá de qualquer modo beneficia de qualquer modo retroage olha não existe forma mais benéfica não existe e eh situação mais benéfica para o réu do que uma lei que deixa de considerar o fato como criminoso Esse é o maior benefício que pode existir é a isso que nós vamos chamar então de abolicio criminis se escreve abolito né abolicio se escreve abolito abolicio cries né O que que é abolicio cries nada mais é do que a lei deixando de considerar o fato
como criminoso quando a lei deixa de considerar o fato como criminoso nós chamamos isso de abolicio criminis então volte comigo aqui pra tela Então vamos lá então ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar Então isso é abolicio criminis tá agora veja e quais as consequências da abolicio cries ah antes disso é importante a gente lembrar o seguinte ó não confunda abolicio criminis com revogação de tipo penal eu posso ter uma revogação de tipo penal com aboli criminis ou eu posso ter uma revogação de tipo penal sem aboli criminis então que
que aboli crimin aboli crim é quando a lei deixa de considerar o fato como crimin como aconteceu em 2005 com o adultério a sedução e O Rapto consensual deixaram de ser crime não é mais crime então o adultério que era crime não é mais crime houve a descriminalização cuidado também para não confundir descriminalização com legalização o adultério foi descriminalizado ou seja deixou de ser crime mas ele não foi legalizado porque ele continua sendo ilícito Civil por que que é ilícito civil porque quando você abre o código civil na parte de deveres dos do dos cônjuges
o primeiro dos deveres é o dever de fidelidade então o adultério viola um dever previsto em lei é um ilícito extrapenal tá volta comigo aqui paraa tela Então olha só então o aboli cries ela então é exatamente essa situação em que a lei deixa de considerar o fato como crime Tá então não confunda com a mera revogação do tipo penal por exemplo o em 2009 ocorreu a revogação do tipo penal do atentado violento a pudor mas o que era atentado violento a pudor passou a ser estupro porque antes estupro era só constranger mulher a conjunção
carnal você constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se pratique um ato libidinoso diverso da conjunção carnal não era estupro era tentado violento pudor aí isso que era tentado violento pudor passou a ser estupro em 2009 e o artigo 214 que tratava do atentado violento pudor foi revogado então dá para dizer que houve aboli crimenes do atentado violento ao pudor não porque obviamente não deixou de ser crime continua a ser crime só que o atentado violento a pudor não existe mais aquilo que era atentado violento a pudor passou a ser estupro houve Abolição
crimes de jeito nenhum mas houve a revogação do tipo penal Tá bom olha bem que que acontece então voltando aqui então agora sim Quais as consequências da bolí crimes aí veja que o artigo sego capte diz então ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime vírgula and em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória isso é muito importante tá já V isso ser cobrado muitas vezes em prova objetiva a questão que replica o artigo 2º só que diz lá que cessando em virtude dela todos os efeitos
da condenação errado todos os efeitos não só os efeitos penais da condenação aí é importante lembrar o seguinte Olha só então cessando a execução ou ou seja o cara que tinha sido condenado por Adultério lá em 2005 quando sobreveio a aboli cries pronto não precisa mais cumprir a pena cessou a execução mas cessa também os efeitos penais da condenação aí eu quero te lembrar o seguinte eu vou colocar aqui na tela a condenação penal meus amigos ela tem efeitos penais e efeitos extrapenais esses efeitos penais ele se dividem em efeito penal principal e efeito penal
secundário efeitos penais secundários né então o que que é um efeito penal principal é a aplicação da pena é a aplicação da pena Quais são os efeitos penais secundários a caracterização de antecedentes criminais a caracterização de reincidência a inscrição do nome do condenado no rol dos culpados né embora alguns hoje digam que o rol dos culpados não existe mais porque já não há previsão expressa dele mas na prática continua a existir então esses são efeitos penais secundários todos esses efeitos cessam com abolicio crimes então por exemplo a pessoa que foi condenada por Adultério lá em
2004 aí veio 2005 aboli crimes pronto esses efeitos cessaram e se em 2006 essa pessoa cometer furto dá para dizer que ela é reincidente não por quê Porque caracterização de antecedentes criminais de reincidência criminosa tudo isso isso é efeito penal da condenação são efeitos penais secundários e esses efeitos cessam com abolicio crimes tá então efeitos penais sejam os o efeito principal ou sejam os efeitos secundários eles cessam com aboli crimes agora quando a gente fala nos efeitos extrapenais são efeitos que estão a gente vai falar aqui nesse curso lá na frente quando chegar e no
tema efeitos da condenação lá em teoria da sanção penal eles estão meus amigos nos artigos 91 91 a e 92 do Código Penal inclusive o 91 a ele foi acrescentado pela lei anticrime que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 então esses são os artigos que tratam dos efeitos extrapenais da condenação por exemplo tornar certa obrigação de reparar o dano a perda do dos instrumentos do crime dos objetos do crime do produto do crime a perda do Carga emprego ou função da tutela da curatela Claro quando os crimes são praticados relacionados a carga
emprego função tutela catela poder familiar que o código ainda chama de pátrio poder então Eh esses são efeitos extrapenais estes efeitos não cessam com aboli cries Então se alguém tinha sido condenado por Adultério e como efeito extrapenal ele tinha sido condenado a indenizar a vítima do adultério por danos materiais eventualmente existent Então essa obrigação de indenizar essa obrigação de reparar o dano Esse é um efeito extrapenal quando sobreveio o aboli crímenes esse efeito não cessou Porque só cessam os efeitos penais da condenação os efeitos extrapenais permanecem mesmo com abolicio cremes Tá bom olha bem a
gente fecha por aqui esse estudo da aplicação da lei penal no tempo a gente vai concluir a aplicação da lei penal no tempo no próximo encontro falando do Artigo terceiro que trata das leis temporárias excepcionais e do artigo 4to que fala do tempo do crime aí a gente vai avançar para falarmos de aplicação da lei penal no espaço aplicação da lei penal em relação às pessoas e concluirmos toda essa parte de Teoria da Norma penal e podermos avançar para a teoria do crime mais uma vez S um prazer meus amigos fiquem com Deus e até
o nosso próximo encontro