O programa Saber Direito desta semana apresenta um curso sobre Direito Administrativo, com ênfase na...
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[Música] o Saber Direito é sobre a estrutura da administração Vanice lírio do vale é a professora convidada ela mostra os critérios estruturantes da administração os tipos de autarquias fala sobre Fundações e associações públicas e muito mais tudo isso agora no saber [Aplausos] direito meus cumprimentos a você que está nos assistindo e nos acompanhando aqui no saber direito nessa série de aulas em que nós vamos tratar sobre o tema da estrutura da administração pública ao longo dessas nossas cinco sessões vamos estar dissecando essa matéria mas antes eu queria trocar uma ideia com você há um elemento que vai nos acompanhar ao longo dessas aulas que pode lhe soar como uma primeira dificuldade um pouco da linguagem sobre a estrutura da administração pública não é a linguagem do seu dia a dia são palavras que você não usa numa conversa ordinária com seus colegas mas não se preocupe nós vamos estar explorando esse vocabulário para para que você possa ingressar nesse universo com tranquilidade há um outro elemento que vai nos acompanhar ao longo das aulas sobre o qual a gente vai estar falando que é a circunstância de que parte da legislação que trata desta matéria é legislação mais antiga e nós vamos então ter que ter um pouco de engenharia criativa para adaptar mas eu estou aqui para ajudá-lo e conduzi-lo nesse processo nossas aulas vão se des envolver da seguinte maneira na primeira sessão nós vamos estar refletindo sobre como a administração pública empreende a esta operação de se organizar de se estruturar internamente existem critérios para isso Como isso acontece o administrador tem livre escolha nós vamos estar refletindo exatamente sobre esses parâmetros para que você possa acima de tudo entender a lógica desta operação na ciência do direito nem sempre aliás eu diria que no mais das vezes saber o exato teor de um artigo ou de uma Norma Jurídica não é o principal o mais importante é você entender a racionalidade que está por trás daquilo que o constituinte ou O legislador decidiu e estabeleceu então na primeira aula vamos nos dedicar exatamente a esta racionalidade na segunda aula nós vamos estar tratando Mais especificamente da moldura constitucional para essa atividade de estruturação e organização da administração pública vamos ver alguns preceitos que são particularmente importantes nisto vamos dissecar os seus elementos para você entender o que que o constituinte nos determinou nesse terreno da estruturação da administração pública já na terceira aula vamos começar a examinar as espécies de entidade administrativa e vamos falar Mais especificamente das autarquias as autarquias ordinárias e as chamadas autarquias especiais que você já deve ter ouvido falar sobre o nome de agências reguladoras seguindo na análise das espécies de entidades que a administração pública pode utilizar nós vamos examinar na quarta aula as Fundações e as associações que são aquelas entidades vamos ver com mais detalhe vinculadas aos consórcios públicos finalmente na quinta aula nós vamos estar tratando das chamadas entidades empresariais que são as sociedades de economia mista e as empresas públicas com esse percurso você terá examinado toda a moldura constitucional na matéria e as várias espécies de entes de que Administração Pública pode se valer para desenvolver as suas atividades ordinárias e aí estrutura da administração pública terá se revelado para você esse é o nosso percurso ao longo de todas as nossas sessões vamos acompanhar com toda a preceitua e umas perguntas que vão te ajudar a compreender melhor com isso acho que estamos preparados para começar vamos lá importante entender Por que é útil para você estudar sobre estrutura da administração veja só no passado mais remoto ao tempo em que se dizia que a administração era a administração guarda noturno o estado guarda noturno a quantidade de atividades que a administração desenvolvia era mais limitada administrar era cuidar de Segurança Pública alguns outros serviços dessa natureza mas hoje em dia Século 21 já caminhando pra segunda década a administração faz um conjunto muito variado de atividades a administração é responsável por prover educação prover saúde gerir presídios prover serviços públicos de toda a ordem veja recentemente no est no estado do Rio de Janeiro Mais especificamente se viu a administração abraços com organizar uma olimpíada Então são atividades muito diversificadas E para isso Existem muitos negócios jurídicos e muitas estruturas de que a administração pode se valer Por isso às vezes é difícil você entender com quem você está se relacionando então a ideia quando se examina a estrutura da Administração é municiar você dos conhecimentos necessários para que você possa identificar exatamente com Que estrutura com que órgão com que ente da administração Você precisa conversar ou a quem você precisa submeter um problema que já tenha Aparecido na sua vida pessoal ou profissional por essa razão nós estamos dedicados a esse assunto mas o que é administrar essa tem que ser a nossa primeira pergunta porque se Estamos pensando em como se estrutura a atividade da administração precisamos entender melhor o que que ela faz administrar num sentido genérico num sentido vulgar é gerir bens interesses ou recursos de alguém de um terceiro Isto é que se faz quando você contrata por exemplo uma administradora de imóveis ela vai gerir um determinado bem que é um imóvel que é de propriedade de terceiro aquele que contratou a administradora de imóveis não é substantivamente diferente com a administração a administração pública Gere bens direitos e interesses de terceiros que é a coletividade a sociedade o que que há de diferente de particular na atividade da administração pública a administração pública ela Gere interesses que são coletivos interesses que não pertencem a um indivíduo especificamente mas a toda a sociedade brasileira e isto traz um elemento de complicação porque por vezes o os interesses na coletividade São contrapostos entram em rota de colisão essa circunstância de que a administração pública Gere interesses de terceiro interesses da coletividade atrai algumas características que se põe a esta atividade da administração pública e não se põe a administração ordinária por exemplo se o interesse é coletivo ele é indisponível e E aí surgem expressões que você já deve ter ouvido ao longo dos seus estudos de Direito Administrativo como por exemplo a supremacia do interesse público ou a indisponibilidade do interesse público outro elemento que também é marcante na administração pública nesta gestão de bens e interesses em favor de terceiros é a circunstância de que os serviços que são cometidos pela constituição ao estado não devem ser interrompidos isto provoca para você a lembrança de uma outra expressão também muito comum no Direito Administrativo que é do princípio da continuidade dos serviços públicos Então veja só quando a administração pública vai desenvolver esta atividade de gestão desses interesses coletivos com todos esses componentes envolvidos ela tem necessariamente que se estruturar e se estruturar de maneira adequada para bem cumprir a todos esses compromissos constitucionais há alguns outros elementos que vem da Constituição também que também vão ser chave pra gente entender esta atividade de estruturação da administração pública tenha em conta por exemplo que a nossa Constituição diz lá no seu artigo primeiro que o nosso estado é um estado democrático e de direito o que que significa isso ser estado democrático envolve e vou usar aqui uma expressão que era utilizada pelo jurista Norberto Bobbio envolve a ideia de governo em público de decisões em público de decisões portanto cíveis decisões que todos nós possamos conhecer ser estado de direito de outro lado significa dizer que a administração determina condutas pela lei Mas ela também se subordina à lei e esta relação de subordinação que a administração tem começa tem por topo aqueles preceitos aquelas que deflu da Constituição Federal e o que que nos diz a constituição federal que possa ser relevante pra gente entender a estruturação da organização da administração pública um primeiro elemento que a gente deve ter em conta é que o nosso estado é Federado a República é Federativa do Brasil e no nosso modelo entre os entes Federados nós vamos ter a união os estados os municípios e o Distrito Federal O que que significa significa que existem tarefas e atividades que são cometidas são deferidas especificamente a cada um desses entes Federados mas ser estado Federado suscita uma outra questão quando a gente pensa em Federação nós devemos nos lembrar que estes Federados cada um deles será revestido de autonomia isto é uma característica dos entes integrantes do Estado Federado e o que que significa autonomia a autonomia é diferente da figura da soberania soberania envolve a capacidade de representação internacional a autonomia ao contrário é voltada para as relações internas dentro do país muito bem as entidades federadas são dotadas então de autonomia e este atributo se divide em três subat tributos quais são eles o primeiro deles é a chamada auto-organização O que que significa auto-organização significa que cada ente Federado institui a si mesmo estabelece faz nascer a si mesmo a manifestação mais conhecida da auto-organização dos entes Federados é o documento jurídico fundamental de cada um deles se o estado Federado se auto organiza se cria se institui ele faz isso através da constituição estadual se o município que detém autonomia também se auto organiza se cria se institui ele faz isso através da lei orgânica dos Municípios então este é o primeiro atributo da Autonomia que nos interessa conhecer a auto-organização o segundo atributo da Autonomia que vale demarcar com vocês é o autogoverno Este é o mais fácil é o mais instintivo cada ente Federado tem o seu governo próprio você sabe disso os estados tê os seus governadores os municípios TM os seus prefeitos cada um dos entes Federados tem o seu próprio Poder Legislativo tudo isto é manifestação do autogoverno que é a capacidade de formular as suas próprias decisões políticas a autonomia portanto compreende já vimos até agora a auto-organização e o autogoverno mas há um terceiro da Autonomia que vai diretamente no ponto das nossas aulas que é a chamada autoadministração o que que é a autoadministração a autoadministração é a capacidade que tem os entes Federados de organizar os seus próprios serviços cada Município e Estado brasileiro Diante da sua própria realidade das suas condições culturais geográficas econômicas sociais históricas vai organizar os seus próprios serviços e vai tomar decisões basilares decisões simples como por exemplo de que maneira será o turno escolar no município x ou de que maneira se prestará o serviço preventivo de sa no estado Y todos esses exemplos são manifestações da autoadministração e eu disse a vocês o atributo da autoadministração ele é fundamental para que a gente possa entender toda essa lógica toda essa estrutura de organização da administração então tenhamos isto em mente a autoadministração como a fonte básica para as decisões relacionadas à estrutura da administração mas agora quero crer nós temos uma pergunta dos alunos que é oportuno responder gostaria de saber se a união tem competência para dispor sobre a estrutura dos demais entes Federados veja acabamos de ver o elemento técnico que vai servir para dar resposta à sua pergunta acabamos de ver que os entes Federados dispõem de autonomia e que integra o conceito de autonomia a autoadministração que é a capacidade de organizar os seus próprios serviços se esta capacidade de organizar os serviços e portanto de se estruturar organicamente é reconhecida a cada ente Federado significa dizer que a união só terá competência nesta matéria no que diz respeito à estruturação dos serviços da própria União em resumo dispor sobre estrutura administrativa é Reflexo da autoadministração que é atributo da Autonomia portanto a união dispõe sobre a sua estrutura administrativa os estados dispõem sobre suas próprias estruturas administrativas municípios dispõe sobre suas próprias estruturas administrativas e um não interfere no outro Isto é o resultado da Autonomia pois bem então já Vimos que pela característica de estado Federado Que a constituição estabeleceu pra República Federativa do Brasil as decisões so estrutura da administração vão acontecer no âmbito de cada ente fundada na autoadministração que é um dos atributos da Autonomia mas há um outro elemento constitucional de car mais geral que é importante também destacar com você que é o chamado federalismo de cooperação quando a gente examina lá nos artigos primeiro e terceiro da Constituição Federal os objetivos fundamentais da república e a gente vê máximas como constituir uma sociedade mais justa e solidária promover o desenvolvimento Regional e outros objetivos desta natureza a gente vê desenhar pela constituição a lógica de que o nosso federalismo é um federalismo de cooperação o que que quer dizer isso a ideia da Constituição é de que embora cada ente Federado ten as suas competências suas tarefas em decorrência da sua própria autonomia eles devem guardar relações de cooperação entre si isso porque há algumas matérias em que melhor Pior se atingirá os objetivos constitucionalmente desejados se os entes estiverem de mãos dadas estiverem juntos esta circunstância do federalismo de cooperação vai ter também um reflexo na estrutura da administração haverá uma resposta institucional própria para isto que é um desenho de como municípios e estados por exemplo podem dar as mãos para o desenvolvimento de uma determinada atividade em resumo tendo em conta essas nossas primeiras informações o que a gente deve ter como ideia síntese é que no nosso modelo cada ente Federado terá oportunidade para formular as suas próprias escolhas relacionadas à estrutura da administração pública esta decisão é uma decisão específica de cada ente Federado Que outros elementos podem cooperar para que esta decisão sobre estrutura aconteça veja também deflui da Constituição a ideia de descentralização O que é a ideia de descentralização em várias atividades e isso é quase intuitivo a gente pode perceber que a atividade será melhor desenvolvida se ela for desenvolvida mais próximo daquele que é o seu destinatário então se você examinar no nosso texto constitucional por exemplo na disciplina do sistema de saúde lá no Artigo 195 um dos princípios do sistema único de saúde SUS é o princípio da descentralização porque muito melhor se desenvolverá as atividades de saúde no nível Próximo daquela população que tem uma necessidade específica Esta ideia de descentralização vai orientar também as decisões relacionadas à estrutura da administração muito bem temos nós já alguns signos constitucionais já entendemos que isto é uma decisão própria de cada ente Federado agora vamos pensar no processo como é que isso se desenvolve como é que um gestor público decide sobre estrutura da administração Como Eu mencionei a vocês já hoje em dia administração pública tem uma variedade enorme de tarefas para desenvolver e o critério que normalmente vai inspirar as decisões sobre estrutura da Administração é o chamado critério da especialização funcional o nome pode assustar num primeiro momento mas você vai entender perfeitamente e eu vou ilustrar com um um exemplo Vamos pensar sobre o serviço de disposição de lixo no passado há 30 40 anos atrás Talvez um pouco mais coleta de lixo envolvia pura e simplesmente o descarte do lixo aí Começam a surgir dados novos relacionados a esse tema a gente começa a ter o problema do lixo hospital por exemplo que pode trazer elementos de contaminação diferenciados a preocupação ambiental aumenta e surge o problema da reciclagem de lixo as formas de desenvolvimento de atividade econômica na cidade mudam surgem os shopping centers que são massivos produtores de lixo e aí a gente tem o problema do Lixo Extraordinário Então pense que esta atividade de coleta de lixo que no início parecia simples não se revestia assim de tanta complexidade foi ganhando complexidades maiores porque a tecnologia as necessidades da cidade as práticas sociais foram se modificando no passado no meu Município de origem por exemplo que é o município do Rio de Janeiro o serviço de coleta de lixo era um um departamento na Secretaria Municipal de Obras isso era suficiente à medida que a atividade foi ganhando em complexidade isso já começava a ficar pouco porque a atividade exigia mais atenção então este é um exemplo Claro em que a gente tem especialização da atividade a atividade ganha em aspectos técnicos em complexidade em problemas o critério critério de especialização funcional portanto como critério orientador da estrutura da administração ele vai refletir isto cada vez que uma atividade surgir paraa administração pública às vezes ela até nem existia a gente não reconhecia aquilo como uma atividade própria da administração Mas cada vez que uma atividade surgir paraa administração pública ou for se revestindo de mais nuances de mais detalhes de mais complexidade ela se especializa e tudo aquilo que é especializado Exige uma estrutura própria a gente reconhece isso no mundo ordinário da vida né ou na medicina se no passado todo mundo era médico hoje em dia você terá o ortopedista de que cuida de joelho e o ortopedista que cuida de coluna Isto é especialização funcional isto se põe também paraa administração pública e vai ser o principal vetor determinante das decisões no campo da estrutura Cada vez que a gente identificar que essa atividade se especializou isso vai exigir uma decisão na perspectiva de estrutura da administração pública a primeira decisão que acontece quando a gente Verifica a especialidade e portanto a necessidade de destacar de dar um tratamento especial para esta atividade que agora é diferenciada a primeira decisão que traduz isso que traz isso pro mundo da vida da administração pública é uma decisão em favor da criação de um órgão público o critério de especialização funcional portanto quando verifica essa atividade típica diferenciada particular orienta reclama recomenda que a administração pública decida pela constituição de um órgão público que vai ser um centro de competências um lugar na administração pública onde estarão reservadas estas competências para esta atividade especial vamos imaginar por exemplo que com o envelhecimento da população a inversão da curva etária de distribuição em faixa etária da população brasileira surja um nicho de necessidades específicas voltadas ao pessoal da chamada Terceira Idade né Este é um exemplo típico em que a atividade vai surgir como uma necessidade específica da administração isso na década de 50 não teria a mesma importância as pessoas viviam menos né mas hoje no ano de 2017 isso já tem outro signif ficado e esta atividade especializada vai reclamar a criação de um órgão que pode ser por exemplo uma Superintendência para as pessoas em terceira idade muito bem mas o que quer dizer isto criar um órgão Vejam a expressão aí embora órgão seja uma expressão técnica ela é muito feliz porque ela sugere uma analogia com a o sentido vulgar da palavra órgão O que é um órgão no corpo humano por exemplo o órgão é um segmento especializado no nosso corpo o pulmão é um órgão que desenvolve uma atividade especializada que é a da respiração a troca do oxigênio etc etc então por isso no mesmo sentido se usa a expressão criação de um órgão público muito bem esta então é a primeira decisão que a administração pode tomar no que diz respeito à sua estruturação Mas qual é o veículo jurídico de que maneira a gente formaliza esta decisão de criação aqui da minha hipotética secretaria da terceira idade para isso a constituição nos dará resposta veja do ponto de vista estritamente constitucional as decisões relacionadas à criação e à extinção de órgãos públicos elas devem ser formuladas por lei por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo tudo isto faz sentido sistêmico o que que é o chefe do Poder Executivo o chefe do Poder Executivo é aquele que exerce a direção superior da administração portanto é ele que decide esta atividade agora se especializou ela reclama uma atenção especial ela reclama um órgão por isso a constituição diz que a iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo e por que é preciso a criação de E deste órgão por intermédio de lei para que haja também a legitimidade democrática pelo endosso pelo Parlamento desta decisão de afetar de destacar uma atividade a uma uma determinada estrutura da administração pública por isto esta opção do constituinte criação e extinção de órgãos públicos se dá mediante lei por iniciativa do chefe do Poder Executivo agora nós temos uma nuance também é a constituição que nos determina que o chefe do Poder Executivo pode empreender a modificações nestes órgãos previamente criados por legislação e estas modificações ele chefe do Poder Executivo pode empreender por Decreto que é ato administrativo normativo E por que que a constituição adotou esta sistemática isto tem lógica vejam que as atividades desenvolvidas pela administração estão sujeitas a uma certa dinâmica no nosso exemplo fictício aqui da secretaria da terceira idade você começa esta reconhece a especificidade dessa atividade decide pela criação do órgão o órgão é criado por lei mas Haverá pequenos ajustes você verifica Talvez o órgão esteja subestimado paraa necessidade ou está superestimado ou eu devo distinguir não só tratar terceiraidade como um todo mas distinguir por faixas etárias enfim o dia a dia da administração que é dinâmica a administração tá sempre dando resposta às necessidades da Cidadania esse dia a dia esse dinamismo Pode reclamar pequenas decisões de ajuste por isto esta solução adotada pela Constituição Federal que permite ao chefe do Poder Executivo uma vez criado por lei o órgão empreender aos ajustes de estrutura por decisão materializada por Decreto que nada mais é do que um ato administrativo normativo esta é então em linhas Gerais a maneira segundo a qual a administração pública decide sobre a sua própria estrutura aplicando o critério de especialização funcional e criando órgãos que como eu disse conceitualmente são centros de competência dentro da entidade administrativa mas nós podemos uma situação um pouquinho distinta o próprio critério de especialização funcional reconhece que por vezes a atividade pode ir se aprofundando cada vez mais nos seus reclamos de estrutura própria e isto vai nos exigir uma segunda possível decisão administrativa que é aquela que nos abre as portas para o universo das chamada administração indireta mas antes da gente examinar esta questão da administração indireta nós temos uma outra pergunta dos nossos alunos ouvintes vamos a ela gostaria de saber se a administração pode reconsiderar uma decisão sobre sua própria estrutura suponhamos que a administração tenha decidido pela criação de um determinado órgão e num dado momento passaram-se os anos Mudaram as circunstâncias por qualquer razão e a administração se dá conta de que aquele órgão não é mais necessário aquela atividade não tem mais expressão nenhuma a administração não executa mais aquilo ah aquilo se transformou aquela mesma atividade se desenvolve de outra maneira pois bem se isto é verdade se a atividade não existe mais não é mais relevante não é mais desenvolvida pela administração não haveria sentido em a gente ainda ter na estrutura da administração um centro de competências um órgão incumbido especificamente de uma atividade que não é mais relevante né portanto é Possível sim a administração reconsiderar reformular as suas decisões sobre estrutura observado só a propriedade do Meio sobre o qual falamos há poucos minutos atrás significa dizer se a decisão da administração for de que o órgão deve ser extinto para esta decisão a constituição nos aponta o caminho da Lei se a decisão da administração for de reestruturação reformulação de algumas competências e tal para estas decisões a constituição nos autoriza o caminho da decisão por decreto do chefe do Poder Executivo prosseguindo no tema anunciado que é o tema da chamada administração indireta a até agora vínhamos falando de decisões relacionadas à estruturação em que a administração cria um centro de competências cria um órgão que se compreende todavia como todo órgão na estrutura do corpo que é administração pública que é o ente Federado que está decidindo fundado na sua autonomia fundado na sua eh autoadministração mas existem situações em que essa atividade de novo se veste de tanta complexidade de tanta importância de tanto detalhamento que mantê-la dentro da estrutura da administração sobre as ordens da estrutura ordinária pode acabar prejudicando a agilidade o desenvolvimento dessas atividades pela própria administração vou voltar ao exemplo histórico que eu dei do serviço de limpeza urbana localizado como o órgão da Secretaria de obras isto aconteceu num passado já remoto mas o exemplo esclarece bem veja só suponhamos que esta atividade limpeza urbana continuasse sendo desenvolvida por um órgão vinculado a uma Secretaria de obras nós teríamos um secretário de obras que teria que decidir sobre a construção de um viaduto ou de um novo prédio na administração pública e ao a mesmo tempo sobre o problema do descarte do lixo hospitalar certamente isso seria uma confusão porque não é possível ser especialista nas duas coisas salvo raras exceções o qual seria a tendência ordinária numa situação como esta a matéria mais afim mais próxima mais afeta a secretaria que no exemplo que estamos explorando é a matéria de obras esta seria decidida mais rapidamente e a matéria estranha que está se pondo ali como um corpo estranho esta ia ficar secundarizada essa secundarização a par de prejuízos na qualidade dos serviços ela ia gerar lentidão na prestação dos serviços o exemplo é bom para você entender que por vezes a atividade ganha tanto importância que ela precisa ter independência essa é a palavra de toque pra gente entender a diferença entre administração direta e administração indireta se a atividade cresce reclama além de especialização Independência agilidade para decidir rapidez Isto pode levar a administração pública a formular uma decisão no sentido da criação de uma entidade da administração indireta vamos ver quais são Isto será o nosso foco em várias outras sessões Desse nosso conjunto de aulas mas qual é o primeiro elemento de distinção entre a chamada administração direta e a administração indireta que eu quero destacar com você na administração direta as decisões relacionadas à estrutura que refletem a especialização funcional já vimos várias vezes elas expressam a criação de um órgão órgão esse que integra a estrutura do ente Federado a secretaria municipal de ação do distrito a Secretaria Municipal de Educação perdão do município de Itaguaí por hipótese ela integra a estrutura da prefeitura da cidade de Itaguaí quando nós estamos cuidando de entes da administração indireta nós temos uma situação distinta todo ente da administração indireta ele é dotado de personalidade jurídica própria significa dizer já não integra mais o corpo como os órgãos integram o corpo da administração indireta da perdão da administração direta um ente da administração indireta tem personalidade jurídica própria e portanto tem a independência para tomar as suas próprias decisões se uma atividade exige essa tomada de decisão específica rápida especializada por ISO isto se permite a constituição permite se decidir pela criação de um ente da administração indireta este portanto vai ser o primeiro elemento e o fundamental elemento de distinção entre as duas decisões quando se cria um órgão né cria-se uma parte integrante da estrutura da própria direta quando se cria uma entidade da administração indireta cria-se uma outra pessoa jurídica cria-se uma outra estrutura revestida de personalidade jurídica própria há um nome técnico para cada uma dessas decisões que eu preciso compartilhar com vocês e vou também aplicar um uma mnemônica para você se lembrar disso a decisão no sentido de criação de um órgão aquela decisão que especializa uma estrutura dentro da administração de direta é uma decisão pela desconcentração Este é o nome técnico da decisão no sentido de criação de um órgão lembrete para você desconcentração com o é a decisão no sentido da criação do órgão que também tem ó já a decisão no sentido da criação de uma outra pessoa jurídica a decisão que decide pela criação de um outro ente tem o nome técnico de descentralização descentralização com e é de ente ente da administração indireta esses dois conceitos técnicos são conceitos importantes né desconcentração criação de um órgão descentralização criação de entes da administração indireta pois bem mas estamos vendo até agora que estas decisões sobre estrutura podem portanto reclamar a criação de uma nova pessoa jurídica um ente da administração indireta e aí nos surge a primeira pergunta esta nova pessoa jurídica e escolher esta nova pessoa jurídica a maneira segundo aa qual se organiza e se estrutura isso Isso é uma escolha livre do gestor né ou nós temos parâmetros constitucionais específicos para isto também nessa matéria a constituição vai nos apontar parâmetros né a decisão pela criação de entidades da administração indireta envolverá o uso de alguma das espécies a que a própr a constituição se referiu a constituição formula portanto um elenco de entes da administração indireta que o gestor pode optar por utilizar e que entes são esses onde eu localizo isso primeiro ponto de referência em relação a quais os vários entes da administração indireta que podem ser criados está no artigo 3719 da Constituição Federal o artigo 3719 da Constituição Federal vai nos referir a possibilidade de criação mediante lei específica de autarquias Fundações empresas públicas e sociedades de economia mista temos portanto já a partir do artigo 3719 da Constituição Federal um elenco das várias espécies de entes da administração indireta que podem ser criados pelo administrador público nas suas decisões relacionadas à estrutura há ainda uma outra hipótese que deflui não do artigo 3719 da Constituição Federal mas deflui do artigo 241 também da Constituição Federal o artigo 241 refletindo aquela ideia de federalismo de cooperação a qual eu me referia a alguns minutos atrás prevê que a união estados municípi e distrito federal podem promover a gestão associada de serviços públicos podem promover a convênios e consórcios ou seja estes entes Federados da integrantes da administra direta podem conjugar esforços pro desenvolvimento de uma determinada atividade para esta situação de conjugação de esforços de vários entes Federados aquelas espécies a que já me referi do artigo 3719 da Constituição Federal não dariam resposta e aí Portanto regulamentando o artigo 241 da Constituição Federal foi editada a lei 11. 107 de 2005 a lei 11. 107 de 2005 regula justamente os consórcios públicos e ela vai prever uma outra espécie de entidade da administração indireta vocacionada para esta particular situação em que uma determinada atividade é desenvolvida não por um único ente Federado mas por uma conjugação de dois ou mais entes Federados a espécie de entidade da administração indireta referida pela lei 11107 de 2005 é a chamada Associação pública portanto nós temos no nosso rol de pessoas ideais ou pessoas jurídicas ou entes da administração indireta que estão ofertados ao administrador público como possibilidades para ele empreender a sua decisão sobre estrutura nós vamos ter autarquias Fundações sociedades de economia mista empresas públicas e ainda as associações nós vamos ver ao longo das nossas próximas sessões que cada uma dessas espécies terá também algumas nuances admitirão outras alternativas mas essas são as cinco classes básicas de estruturas de que dispõe o administrador para a sua decisão no sentido da estruturação das suas atividades é neste conjunto de espécies que o administrador público deverá formular a sua decisão final muito bem apresentadas todas essas espécies Vale ainda a gente lembrar que quando se empreende a criação de uma entidade da administração indireta o que se está a fazer é delegar para essa nova pessoa jurídica para esta pessoa ideal que ainda não existia delegar a ela a execução de uma atividade da administração quando se criou por exemplo ainda na estrutura do município do Rio de Janeiro a guarda municipal que é uma entidade Municipal autárquica se transferiu para este ente esta atividade específica de guarda do patrimônio auxílio na fiscalização de trânsito e outras atividades que integram o objeto social da guarda municipal a operação portanto é uma operação de delegação legal lembre-se que o instrumento para criação de entidade da administração indireta também será a lei Mas esta é portanto uma atividade de delegação legal da execução de uma determin da atividade que é cometida constitucionalmente a um ente Federado mas temos nós mais uma pergunta qual o critério determinante da criação de uma entidade da indireta o critério determinante paraa criação de uma entidade da administração indireta como nós já vimos será a necessidade desta independência na decisão vamos seguir examinando compreendendo as consequências desta decisão que é uma decisão já vimos de descentralização que é uma decisão também já vimos de delegação da execução de uma atividade se a entidade da administração indireta foi criada com isto a execução daquela atividade é transferida a ela que passa a decidir autonomamente veja que as relações entre órgãos e a administração direta A Entidade federada Estas são decisões são relações perdão hierárquicas há uma hierarquia entre a entidade da administração direta e os seus órgãos O que que significa dizer uma relação hierárquica Pense também no mundo da vida O que que significa manter relação hierárquica pense no seu superior hierárquico o que que ele pode fazer Qual é a característica que faz com que você reconheça que aquele é o seu superior hierárquico o elemento chave da hierarquia é o poder de mando é o poder de determinar que faça outra vez Faça diferente reconsiderar reformular a sua decisão Esse é o traço principal da hierarquia Então os órgãos mantém com a administração direta com o ente Federado o ente político uma relação hierárquica significa dizer o titular da administração direta pode determinar a desconstituição de uma decisão a reformulação de uma decisão Faça diferente a relação do ente Federado com a entidade da administração indireta não é uma relação hierárquica esse também é um elemento diferencial importante a relação entre o ente da administração indireta e a entidade federada cuja estrutura ela integra é uma relação de supervisão porque a execução da atividade foi transferida para ela ela passa a ter toda a responsabilidade pela gestão desta atividade Então isto confere a esta Entidade uma Independência maior portanto reportando-nos de novo a pergunta qual é o elemento distintivo que determina a decisão pela criação de uma entidade da indireta certamente a necessidade de conferir maior Independência muito bem repassando então tudo que nós já examinamos nesta primeira sessão Vimos que as decisões relacionadas à estrutura da administração dependem ou decorrem do reconhecimento de que uma atividade se especializou decorrem portanto da aplicação do critério da especialização funcional Vimos que as decisões relacionadas à estrutura podem envolver a criação de um órgão dentro ainda do corpo que é a administração direta que se identifica com o ente político Vimos que esta decisão também pode reconhecer a necessidade de uma autonomia maior uma Independência maior nestas hipóteses o gestor público vai optar não pela criação de um órgão Mas pela criação de uma outra pessoa jurídica de um outro ente ideal que será uma entidade da administração indireta vimos ainda que o elenco de entidades da administração indireta está desenhado no texto constitucional nos artigos 37 inciso 19 da Constituição Federal e ainda no artigo 241 vimos também o nome em Ures o nome jurídico o nome técnico adequado para qual dessas cada qual dessas decisões a saber a desconcentração para as decisões que expressam a criação de um órgão e a descentralização para as decisões que materializam a criação de um ente da administração dira Finalmente nós vimos também a natureza da relação que se estabelece entre a administração direta e seus órgãos relação a essa de natureza hierárquica e entre a administração direta e as suas entidades da administração indireta relação essa de simples supervisão sem poder de Mando sem poder de reconsideração ou reformulação das decisões na nossa próxima sessão nós vamos estar dissecando esses parâmetros constitucionais que são expressos pelo artigo 3719 241 para entender como se dá a operacionalização dessas decisões de descentralização de criação de entes da administração indireta Espero que você nos acompanhe até lá ficou com dúvidas Então mande para sabero @st jus.
br E você também pode estudar pela internet acessão do site TV jus. jus.