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Video Transcript:
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Sejam muito bem-vindos ao nosso programa "Direito como Nunca se Viu".
Eu quero mandar um beijo especial para todo mundo que está aí acompanhando a gente, em especial para o meu diretor de vídeo, É Tão, que está aí conosco, né? Hoje, mais um episódio, nos auxiliando aqui na transmissão. Eu tô com o chat de vocês.
Um beijo enorme para o Robson, que é sempre o primeiro; à Andreia, um beijo! Andreia, esse encontro de hoje é o encontro quinzenal, tá? É um programa que não é bem uma aula; é um programa no qual a gente fala de vários temas da vida que são cobrados tanto na primeira quanto na segunda fase, para quem optar por Direito Civil.
E hoje é muito legal, escolhi um tema muito bacana. Andrei, um beijo! Raquel, Carol, Patrícia, como assim?
Um beijo! Sheila, sempre comigo, um beijo enorme para a Cleide, também! Juscelino, Silva, Ney, tudo bem?
Silvanei, Paulinha, um beijo! Wellington, Klícia, gente, Andrea, um beijo! Virgílio, Cachoeira Paulista, São Paulo, interior de São Paulo, rumo à aprovação na OAB!
Vocês serão efetivamente aprovados! Galera de Pernambuco, olha que maravilha! Minha terra do coração!
Meu sonho era ter nascido lá. Lígia, Samuel, a galera de Salvador, tô aqui acompanhando vocês! Oi, e para esse ano, manda um beijo para o pessoal!
Ana, que sempre fica aqui em nossas aulas, né? Um beijo! Juliano e para o filhinho Heitor, lá em Ouro Preto, Minas, Campo Grande.
Eu fico doidinha com vocês! Maria, um beijo enorme! Hoje eu tirei um tema legal para a gente conversar, um tema de vivência do dia a dia, né?
Para a gente conversar um pouquinho. No episódio anterior, falamos sobre alimentos e vários aspectos dos alimentos. A galera de Londrina, Agnaldo, Régia de Fortaleza, Paulo, já botou os gatinhos aí na caixa, porque essa aqui, gente, é toda aula e ela dorme sentada!
Olha só! E o tema é tão chato que a bonita dorme sentada, né? Ana, Ana Aninha, a mamãe, né?
Vamo assistir aula, tem que dar o exemplo, né? Pois é, gente! Então, hoje eu escolhi um tema do coração, um tema que assim, quando você encontra o amor da sua vida, o presente de Deus, o boy magia, aí você fala: "Meu bem, aí casa!
" E tempos depois, descobre o inferno na terra. E aí vem: "Meus bens, você que morra! " Não é assim?
Pois é, hoje nós vamos falar de regime de bens no casamento e na união estável. Um beijo enorme para a galera do Rio de Janeiro! Obrigada, Marco!
Um beijo! Obrigada! Olha lá, vamos falar de regime de bens, né?
Quando você descobre que o boy magia não era boy magia, era boy magia negra, né? E aí começa a discussão em relação aos bens. Então, hoje eu quero fazer um esquema do coração com vocês sobre essa parte de regime de bens.
E a gente sabe que, nesse momento de pandemia, muitos divórcios estão acontecendo porque o povo tá tendo que conviver, né? A Fran, o pessoal, tá tendo que conviver, e o pessoal de Minas descobriu que a coisa não é tão agradável assim. E o pessoal também que vive em união estável.
É para saber, não, também que o negócio não é tão legal assim. E aí entra a discussão acerca do regime de bens. Primeira coisa que eu quero discutir com vocês: a dissolução de união estável e, no caso da união estável, evidentemente, o divórcio não necessariamente.
No momento da dissolução ou no momento do divórcio, você precisa efetivamente discutir partilha, tá? Não necessariamente. Então, eu posso requerer o divórcio independentemente de Nova Iguaçu, Denise, independentemente de partilha de bens.
Mas o fato é que, quando a gente estuda Direito das Famílias, a gente estuda um ponto do direito que é muito existencial, né? Quase que 90% do Direito das Famílias leva aspectos existenciais. Poucos pontos dentro desse livro do Direito Civil carregam um ponto patrimonial.
E onde nós encontramos esse ponto patrimonial? É bem relacionado ao regime de bens, porque a convivência, né? A convivência tanto na união estável quanto na convivência do casamento acaba gerando aspectos econômicos.
Esses aspectos econômicos fazem como, por exemplo, a convivência a dois, né? Seja a convivência entre homem e mulher, seja a convivência homoafetiva, que a gente sabe que é reconhecida. A união estável homoafetiva é possível; o casamento homoafetivo, seja qualquer modalidade desse tipo de relacionamento afetivo, nós vamos ter aspectos patrimoniais, as economias domésticas, aquisição de bens, né?
Ah! Os dois acabam se unindo para um crescimento tanto pessoal quanto material. E aí, a gente tem que ter um conjunto de regras para nortear essa vida a dois, né?
E aí é um tema muito recorrente do dia a dia de todo mundo, né? Muitas pessoas ou são casadas, ou vivem em união estável, ou conhecem alguém que esteja nessa situação, já presenciaram o divórcio, já presenciaram novos casamentos, já presenciaram união estável, encerramento de união estável, briga de casal, né? Todo mundo já presenciou esse tipo de situação.
Então, é uma situação recorrente da nossa vida. Eu já passei por um divórcio. A Carliane tá falando que tá adorando!
Gatinha Maria também falando que é aluna no curso. Pois é, ela fica aqui em casa o tempo inteiro, atrás de mim. Nessa época de pandemias, eles passam aqui, são três gatos, passam o dia inteiro atrás de mim.
E o interessante é que eu passei por um divórcio, né? Já tem 6, 7 anos, por aí. Quando eu passei pelo divórcio, sabe quais foram as primeiras coisas que eu peguei de partilha?
O meu videogame e os dois gatos, porque eu já tinha o Jorge e já tinha a Carmen Lúcia; eu adotei depois. Então, foi. .
. Feita a partilha dos bens, né? Os gatos são bens móveis.
A gente sabe que são semoventes, mas, inclusive, a gente está passando por uma revolução de uma nova visão a essa questão dos animais. Quando ocorre o fim do casamento, né? O casamento perfeito: eu, você, dois filhos e um cachorro, como diz Luan Santana, né?
Eu, você, dois filhos e um cachorro. E quando divorcia, com quem que fica o doguinho? Com quem que ficam os gatos, né?
Eu ainda tinha duas tartarugas e tinha 33 doguinhos e dois gatos. Os doguinhos ficaram com ele porque ele ficou morando na casa, e eu não tinha como levar, porque eu fui morar no apartamento. Não levei os gatos, mas a gente ainda ficou um tempo bem grande encontrando um cachorro, né?
E aí acaba ficando, né? Então, a gente vem passando por uma revolução que nos remete a um novo olhar em relação a essa questão dos animais no divórcio. Mas a verdade é que aqui hoje nós vamos falar de regime de bens e algumas regras relacionadas aos regimes.
Vamos desenhar no nosso material. Olha o sol! Vou colocar aqui para vocês.
A minha filha sem limpar as patas, né? Vamos respeitar o pessoal da minha aula. Olha lá, o nosso episódio número 5, gente!
Olha só, episódio número 5, dia 29/07 de 2020. Os outros episódios estão todos disponíveis para você, mas hoje eu quero conversar sobre o regime de bens. Não se preocupe, porque eu vou deixar você dar o print na nossa tela que ele preenche categoria.
Quando eu terminar aqui o esquema, quando a gente fala de regime de bens, nós estamos falando dos aspectos patrimoniais. O que nós vamos encontrar tanto no casamento — até botei o casamento aqui embaixo — quanto na união estável. E nós temos vários regimes de bens, tá?
Nós temos vários. O fato é que, quando a gente fala de regime de bens, nós temos um regime — eu não vou nem colocar assim, eu vou colocar assim. Nós temos um regime que acaba sendo um regime regra, que é a comunhão parcial de bens, tá?
É um regime que seria como se fosse uma regra na união estável. Se você não optar por outro diferente, vai ser a comunhão parcial de bens. Agora, pode acontecer que tanto no casamento quanto na união estável, o casal decida escolher outro regime.
Quando se decide por outro regime, as partes submetem a vontade a um pacto convivencial. Agora, e quando é no casamento, a gente tem o chamado pacto antenupcial, ok? Ficou bem feia essa letra, né?
Deixa eu escrever melhorzinho aqui. É um pacto antenupcial. O Código Civil não traz regras específicas sobre o regime de convivência, tá?
Não traz. A união, como a gente sabe, a união estável é um fato da vida e é um fato da vida que surge automaticamente a partir do preenchimento dos requisitos. Então, quando eu falo numa convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituição de família, nós falamos na ocorrência da união estável, né?
Então, assim, eu não preciso morar com a pessoa para caracterização da união estável. Eu não preciso ter filhos. Não existe na lei a exigência de um tempo mínimo para configuração da união estável; não existe isso, né?
Então, é um fato da vida que acontece. Eu não tenho como impedir. Muita gente acaba fazendo o contrato de namoro com o objetivo de impedir a questão da união estável, só que acaba que não impede, porque a união estável é um fato da vida que acontece.
E aí, quando as pessoas percebem que já estão vivendo em união estável, já temos a constituição do pacto antenupcial. Todo paciente no salão do regime de bens, se aquelas pessoas que estão naquela situação de convivência desejarem, né? Alterar o regime ou colocar outro regime ou até mesmo compactuar um novo regime diferente dos regimes da lei, eles vão ter que fazer uma escritura pública declaratória de união estável e fixação da situação daqueles bens, né?
Até como forma de comprovar a opção deles por outro regime. Mas a lei não traz a forma pela qual os conviventes, né? Os companheiros devem submeter a questão do regime de bens, tá?
Esse é o Robson, está perguntando: o contrato de namoro é sério? Isso é. .
. Muita gente fala do contrato de namoro e vai lá no cartório registrar, né? Porque registrar não é registrar o contrato de namoro.
Para falar: olha, a gente não vive em união estável, a gente vive. . .
Minha filha, presta atenção na aula, não vai tomar banho aqui agora não. . .
A gente vive um namoro, e não vivemos a união estável. Só que o contrato de namoro, ele acaba não conseguindo impedir a união estável. Mas isso é bem controverso.
Eu, Roberto, entendo que o contrato de namoro não tem validade, tá? Porque a união estável acaba se sobrepondo a essa questão da vontade. Ele não pode ser utilizado como meio de afastar a incidência da união estável e acaba afetando, né?
Um dos conviventes que vivem a união estável e podem não ser tratados de maneira justa com o afastamento do regime de bens em caracterização de um namoro. Mas namoro é namoro, não é união estável, né? Companheiro é companheiro, SDPF, DP.
Então, a gente acaba entrando num terreno muito perigoso. Mas o fato é que, quando do casamento, a lei prevê o pacto antenupcial. O Código Civil prevê um pacto antenupcial e esse pacto deve ser feito obrigatoriamente por escritura pública.
Que este pacto antenupcial produz efeitos, então eu vou até colocar aqui para vocês. Olha só o pacto antenupcial! Ele deve ser feito, eu vou colocar aqui, e ele deve ser feito por.
. . e aí a escritura é pública.
A ausência de invalidade deve seguir o casamento, gente. O casamento tem que acontecer. O casamento tem que acontecer porque, se o casamento não acontecer, ele.
. . Aí, nesse caso, então, um casamento tem que acontecer para que ele seja esse.
Thais, Roberta, isso aqui já caiu, já caiu. Um beijo, Kel! Um beijo, Mar!
Revolto, né? É, amiga, perguntando: "Prof, o que a senhora acha do caso da Rose Miriam com o Gugu? " Vou comentar já já.
Então, uma questão que já caiu em prova foi a seguinte situação. E foi uma questão que foi cobrada em prova, e algumas pessoas acabaram errando. O que aconteceu, Ana?
Olha só, o casal, né? João e Maria estavam lá, totalmente apaixonados, "o amor da minha vida", né? Vamos casar!
E aí foram até o cartório e, por escritura pública, fizeram um pacto antenupcial. Na escritura, olharam: "Vamos escolher aqui o regime da separação de bens. " O regime da separação de bens faz com que os bens adquiridos na constância do casamento sejam exclusivamente daquele que adquiriu.
Então, essa separação de bens faz assim: o que é meu é meu, o que é seu é seu. A gente fica junto, a gente se ama, mistura escovinha de dente, mas quando eu for embora, eu vou embora com a minha esposa e você vai embora com a sua. Eu não tô nem aí, e você também não tem direito a nada meu.
Então, é isso. Agora, esse casal, nessa questão da OAB, fez essa opção, né? Colocaram lá o regime da separação de bens na escritura pública.
Foi feito corretamente por escritura pública, então tá valendo. Só que o que aconteceu? No meio do caminho, antes do casamento acontecer, o João ficou doente e ficou um tempo internado no hospital.
Nisso, eles falaram assim: "Cara, não vamos casar. Vamos fazer o seguinte: vamos viver em união estável mesmo. " "Antes de uma união estável, não vamos casar agora.
Deixa isso quieto, deixa isso pra lá. " E ficaram assim. Dez anos depois, o João quis dar fim à união estável e aí disse: "Olha, eu não chamo mais, não pense que te quero mal, apenas não te quero mais.
" Como na música: "Não pense que lhe quero mal, apenas não te quero mais. " E aí a Maria falou: "Tudo bem, ok. E agora, como é que estamos com os bens?
" Aí o João falou: "Oi? Que bens? O nosso regime é o da separação de bens.
Tá aqui, eu tenho uma escritura pública dizendo que o nosso regime é a separação de bens. " Aí a Maria olhou para ele e falou assim: "E eu conto pra você agora ou espero você quebrar a cara? É porque, João, quando você se lembrou daquele pacto antenupcial por escritura pública comigo, eu te digo uma coisa: ele foi válido porque foi feito por escritura pública, foi válido; porém, contudo, todavia, ele não produz efeitos porque, para o pacto antenupcial produzir efeitos, tem que ter o casamento, o princípio.
" Então, durante a nossa união estável, o regime que regeu o nosso amor foi da comunhão parcial de bens. Sinto muito, tudo que foi adquirido na constância da união vai ser partilhado, e dane-se você! Professora, pelo amor de Nossa Senhora do Terço da Glória do Direito Civil, onde você encontra essa informação?
Doutores, vamos ao nosso Código Civil! Maravilindo! Está aqui do lado, o nosso Código Civil.
Professora, qual artigo que a gente procura agora neste momento? Tu já foi lá pra frente? Tá mais pra trás um pouquinho, professora.
Aqui: Pacto antenupcial, 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública. Beleza, colocamos isso.
E é ineficaz se não lhe seguir o casamento. Bom, então ele pode até ser válido porque foi feito por escritura pública, mas ele não vai produzir efeitos se o casamento não acontecer. Questãozinha bacana, né?
Vamos colocar aqui no nosso material o artigo 1653. Vamos colocar aqui, ó. E botar aqui, ó: 1653.
Então, o contrato de namoro substitui o noivado? Não! Contrato de namoro é só para dizer que está namorando.
O noivado é para dizer que vai casar, né? Um beijo, Ana! Professora, qual a diferença?
Pergunta do Andrey: entre a separação de bens e a participação final nos aquestos? Vou explicar como fazer um desenho para vocês. Pessoal de Rio Branco, um beijo!
E longe! Antes do casamento, meu bem. Depois dos casamentos, meus bens.
É isso mesmo, né? E você que morra, não é verdade? Então, olha só, aí nós temos alguns regimes, né, de bens.
Aí dentro do direito, professora, quais são? Vou fazer um desenho aqui. Vamos colocar, e aí eu vou botar bem aqui, ó: em comunhão parcial de bens; em comunhão universal de bens; a separação de bens; e a participação final nos aquestos.
Ok? Eita, o povo de Ariquemes! Um beijo, gente!
Vocês acreditam? Agora vou falar com o pessoal lá de Ariquemes. Em 2013, eu fui dar um curso de processo civil em Ariquemes.
Fui, gente, que pessoal maravilhoso! Amei conhecer Ariquemes. Fui também para Ji-Paraná, que, nossa, lugares maravilhosos, de gente belíssima, maravilhosa.
E confesso uma coisa para vocês: qual o melhor peixe que eu comi na vida inteira foi em Ariquemes. Meu Jesus, que lugar maravilhoso! Um Peugeot!
Um beijo enorme para a galera de Ariquemes! Então, vamos lá. Olha só, então a gente está falando aqui, vou grifar aqui: comunhão parcial, a comunhão e o universal; a separação de bens; e a participação final nos aquestos.
De bens, álcool falando para Manaus: eu vou, não me chama não, que eu vou. E, olha só, então vamos colocar aqui os nossos bonequinhos na comunhão parcial de bens. Vamos colocar aqui os nossos, os noivos.
Eu vou fazer na comunhão parcial de bens dois desenhos e botar aqui do lado. Aqui eu vou botar um moço e o moço no casamento homoafetivo. Eu vou botar aqui uma menina e uma menina aqui também.
São duas situações, e aí G1 é, né? E aqui vamos botar os dois. Então, olha só que interessante: quando você tem comunhão parcial de bens, a gente sabe que os bens—vou botar de azul—os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presta atenção, são dos dois.
Então eu vou representar esses bens comuns por essa bolinha azul, ok? Bens comuns, bolinha azul. Então, o que, querido, na constância do casamento, é tido por bens comuns.
Então, no meio do caminho, depois de casado, a gente comprou um apartamento, mas o apartamento está no nome só da moça ou só do moço? Nesse caso, é dos dois, porque se foi adquirido onerosamente na constância do casamento, é dos dois, né? Agora, imagina que a criatura entra com bens que já tinha antes do casamento.
Os bens que já existiam antes do casamento são chamados de bens particulares. Tá vendo? Então, o apartamento que eu tinha antes do casamento é só meu, né?
O apartamento que eu tinha antes do casamento é só meu. Vamos colocar aqui no cantinho para você visualizar. Estamos falando da comunhão parcial de bens.
O que eu tinha antes do casamento é só meu; não tem essa conversa, era só meu e está representado lá, e aqui, né? No caso, está representado aqui nas bolinhas pelas bolinhas verdes. Só que é muito comum, mais comum do que você imagina, a criatura entrar no casamento sem ter nada antes.
Tipo assim: ninguém, eu não tinha nada, você não tinha nada, e a gente juntou a escovinha de dente e fomos viver juntos. E a partir dali, a gente adquiriu o nosso patrimônio. Nesse caso, você concorda que a gente vai estar nessa situação aqui?
Ó, tá vendo essa situação aqui? Nessa daqui a gente só vai ter bens comuns; bens particulares não vai rolar, não. Porque a gente não tinha nada antes do casamento.
Um beijo, Ronald! A gente não tinha nada. Então, o que eu quero que você entenda é que dentro do regime da comunhão parcial de bens, a gente pode ter—como eu mencionei aqui para vocês—três modalidades de patrimônio: os bens particulares de cada um e os bens comuns, ou a gente pode ter só bens comuns, em que ninguém tinha nada antes do casamento.
Tudo bem, beleza? Agora, aí o Samuel perguntou. Pergunta boa aqui, Samuel: mas se, depois do casamento, eu vender o bem e a de que adquiri antes do casamento continua sendo bem particular?
Então, se você tinha um apartamento de mais de 500 mil reais, suponha, e aí você vendeu esse apartamento depois do casamento e comprou outro imóvel, este outro imóvel continua sendo bem particular. Que é o que a gente chama de bens sub-rogados. No bem particular, sub-rogar significa tomar um lugar de.
Então, quando você compra e vende uma coisa e compra outra e coloca no lugar, sub-rogado continua sendo bem particular. Agora, eu tinha um apartamento de 500 mil reais, eu vendi, eu vendi e comprei outro depois do casamento de 700 mil. Os 500 mil é bem particular; mas os 200 que completou depois do casamento têm que ser divididos por dois.
Aí a gente vai fazer uma apuração, ok? Das proporções. A gente transforma tudo em porcentagem.
Ah, tá, então beleza. Agora, na comunhão universal, olha lá, professor: um bem dado a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade será repartido? Não.
A cláusula de incomunicabilidade, quando alguém recebe o bem de doação ou herança com essa cláusula, ele não se comunica com o cônjuge, tá? Não vai ser dividido com o conjunto. Agora vamos lá: na comunhão universal, o que eu tinha antes do casamento é nosso, o que você tinha antes é nosso e é o que a gente adquiriu na constância do casamento, é nosso.
Então, você concorda que aqui nós vamos ser tão somente bens comuns? Quem concorda com isso? E não existem bens particulares na comunhão parcial de bens ou na comunhão universal de bens.
Desculpa, não existem, é, não existem bens particulares na comunhão universal de bens, tá? Se o cônjuge decidir vender, e também não consegue vender, porque a cláusula de incomunicabilidade carrega também a cláusula de inalienabilidade. Professora, a renda de aluguel do imóvel particular é bem particular?
É, não é bem comum, porque os frutos dos bens particulares—os frutos, e aluguel é um fruto civil—devem ser repartidos. Eu vou mostrar isso para você e já, já, nos artigos do código, tá? Agora, na separação de bens, por que que eu coloquei dois casalzinhos?
Justamente porque na separação de bens, em duas modalidades, nós temos o regime da separação obrigatória de bens. E quando é que nós vamos ter o regime da separação obrigatória de bens? Quando o cônjuge for maior de 70 anos, quando as pessoas estão casando mediante causa suspensiva ou quando precisou do suprimento judicial para o casamento.
Nesses casos, os cônjuges aliviam—os cônjuges não, né, Roberto? Não falar direito—os cônjuges vão casar pelo regime da separação obrigatória de bens, com um regime legal imposto pela lei. Nesses casos, agora a gente pode, mesmo não se encaixando nesses casos, optar pelo regime da separação, olha lá, convencional de bens.
Tá, o pessoal está perguntando aí da herança. Isabelle, eu vou responder já, já vou colocar tudo aqui nesse material, tá? Agora, se é separação de.
. . Bens, nós vamos ter apenas os bens particulares.
Em tese, não há bem comum na separação de bens. Esses desenhos aqui eu espero que ajude vocês a compreender bem: particular, bem particular, bem particular, bem particular. Espero que ajude.
E acontece ir em regime de participação final nos aquestos, coisa estranha, regime novo, né, do Código Civil de 2002. Totalmente novo. E o que vai acontecer?
Já pode colocar umas perguntas aí no chat que eu vou ler todas, tá? E vou responder todas aqui, se eu souber. Vou responder todas.
Agora, eu só vou responder se você der um print nessa aula e postar lá nos stories do Instagram e me marcar, arroba Roberta, arroba Próxima Roberta Queiroz. Falou, me ajuda, né, gente? Me ajuda a divulgar o programa.
E o que acontece é que a participação final nos aquestos é um regime que entrou, né, pelo Código Civil de 2002. É um regime que é para quem tem muito dinheiro. Mas, tipo, olha, o dinheiro, me parece que Luciano Huck e Angélica são casados nesse regime.
Esse regime é um regime que, durante o casamento ou a união, ele parece muito com a separação de bens, tá? Então, a gente tem aqui ó, a cada um com o seu. Ele parece muito com o regime da separação de bens durante o casamento, mas, no curso do casamento, parece com o regime da separação de bens.
Mas, quando acontece o divórcio, a gente faz uma apuração do que cada um participou na aquisição de determinado bem. Por isso que é uma participação final nos aquestos, porque no momento do divórcio, ele parece muito com a comunhão parcial de bens, o que teria sido, em tese, adquirido com esforço comum. A gente vai apurar quanto cada um participou na aquisição daquele bem e fazer a divisão do bem, ok?
Então, é um regime muito peculiar para quem tem muito dinheiro. Bom, então eu vou até colocar aqui ó, durante o casamento parece um regime de separação de bens, no divórcio parece a comunhão parcial de bens, tá? Beleza, né?
Agora vamos aos artigos. Vamos colocar os artigos aqui, professora! Vamos colocar os artigos aqui ó.
Vou puxar que o nosso código, vamos colocar os artigos aqui ó. Regime da comunhão parcial de bens: eu vou colocar aqui, já já eu volto no material com vocês. Artigo 1658 até o 1666, comunhão universal 1667.
Um beijo para o Nilton, um beijo para você, Nilton, maravilhoso! Até o 1671, participação final nos aquestos 1672 até o 1686. E aí nós vamos, Nilton, para que isso?
Obrigada. E o regime da separação de bens, separação convencional 1687, 1688. E professora, da onde você tira o regime da separação obrigatória?
Lá no 1641, que diz ser obrigatório o regime da separação de bens para as pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas: pessoa maior de 70 anos e todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Então vou colocar aqui 1641. Aí vou voltar aqui no nosso material.
Coloquei os nossos artigos bem aqui ó. Ah, tá meio bagunçado, mas vale, né? E aí o pessoal fala que os meus slides estão parecendo uma árvore de Natal, mas vale a intenção, né, gente?
Então vamos lá. Professora, que cai na prova da OAB? Muitas vezes, quando você está lá na manicure fazendo a unha, a manicure olha para você e fala: "Mas você é advogado, então deixa eu te fazer uma pergunta.
" Menina, olha, sou casada no regime da comunhão parcial de bens e ganhei na loteria. Eu tenho que dividir? E aí você tem que responder, né?
Então chega aquele seu amigo e diz: "Olha, deixa eu te contar, o irmão do amigo da minha amiga tá com problema. Posso postar a dúvida com você? " Então, além de ser coisa do dia a dia, também cai muito na OAB.
Aqui na comunhão parcial de bens, sabe o que entra nesse conceito de bem comum? Vou colocar aqui dois certinhos. Sabe o que é bem comum?
O que você ganha na loteria. Que entra a título. .
. é a título de. .
. estou nervosa, título eventual. Loteria é bem comum, vai ter que dividir.
É, teve uma cliente, aliás, você viu? Uma cliente lá no escritório que estava sendo citada no divórcio e aí a mulher esculachou porque ele tinha uma empresa. A mulher dizia: "Eu quero a participação nos lucros da empresa.
" Esse tempo todo, mulher! Ponta. Aí, deixa eu te contar, ixi, a minha foto tá apagando aqui no negócio, né?
Pera aí, deixa eu arrumar aqui e botar eu mais pra cá, pronto. E aí o que aconteceu? Eu fui atrás para saber se ela tinha filhotes, FGTS, e ela tinha uma bufunfa.
Eu falei: "Ah, é? Você quer infernizar? Então vamos dividir seu FGTS também, querida.
" E sabe o que entra no conceito de bem particular aqui? Sabe o que entra? O que você recebeu de doação só para você e o que você recebeu, o dinheiro da dança e o apartamento que você tinha antes do casamento, é só seu.
É bem particular, mas os aluguéis que você recebeu. . .
Isso cai muito na OAB. Um dos bens particulares é bem comum, vai ter que dividir no meio, a chuva Brasil, né Roberta? E na comunhão universal tudo nosso.
Aqui entra nesse conceito o que a gente recebe de herança, o que a gente recebe de doação, vai tudo comunicar-se. Aqui, aluguéis tudo comunica. Roberta, tem alguma coisa que não comunica?
Tem, né? Os materiais destinados ao seu trabalho, por exemplo, os livros do advogado, né? São só dele.
Etc. Separação de bens, tranquilo. Participação final nos.
Aquestos também tranquilo. Vou aqui nas nossas, nos nossos questionamentos. Deixa eu ver aqui, vamos lá.
O Ivan perguntou: "Professora, no regime universal de bens, na comunhão universal de bens, um deles recebe a doação com cláusula de incomunicabilidade. A outra parte tem direito? " Não.
Não se tem uma cláusula de incomunicabilidade. Essa cláusula é muito importante, justamente para evitar que aquele bem que você recebeu de doação ou herança no regime da comunhão universal seja compartilhado com o cônjuge. E aí não vai rolar, tá?
E que mais, professora? Quando a obrigatoriedade de regime de separação total de bens é separação convencional ou a separação obrigatória? Então, a gente fala de separação de bens.
Toda separação é total, então a gente evita usar essa expressão "separação total de bens", que fica redundante. Então, a gente fala "separação obrigatória de bens" ou "separação convencional de bens", como na hipótese dos maiores de 70 anos. Há alguma possibilidade dos bens se comunicarem?
Excelente pergunta! O que acontece? O STJ tem o entendimento de que, quando o regime é da separação obrigatória de bens, para evitar injustiça na partilha, os bens que foram adquiridos onerosa e na constância do casamento, mesmo na separação obrigatória, podem ser partilhados, desde que fique comprovado o esforço comum dos dois.
E esse esforço não se presume. Aí, fiquei tomando conta da casa enquanto você. .
. Não, não, não. Então, como a gente observa aqui, o STJ tem um entendimento de que é possível partilhar bens que foram adquiridos na constância do regime da separação obrigatória de bens, se ficar comprovado que foram adquiridos a título oneroso mediante esforço comprovado de ambos.
O que é? E o banco de mim se nunca dividir o aluguel? Quando separar, divide a soma de todos os olhos.
O que passou, passou, né? É igual o FGTS que você sacou e contribuiu com a família. Gastou, Adidas, que entraram e já foram pagas.
Os bens que já entraram também já desapareceram. Não, a gente faz uma partilha do que existe no momento do divórcio. Então, no momento do divórcio, você tem lá guardados os aluguéis que você recebeu naquele período.
Aí vai partilhar, tá bom? O Andrei está perguntando: "Tem súmula? " Tem uma súmula do Supremo, só que a súmula do Supremo.
. . aí eu não me recordo o número da súmula.
Alguém me ajuda aí com a súmula do Supremo? Deixa eu ver se eu acho aqui. Peraí!
Só que essa súmula do Supremo está ultrapassada no sentido da questão do esforço comum, que o STJ decidiu recentemente. G1. .
. E aí? E aí?
E aqui, achei! Olha aqui! Julgado, agravo interno no recurso especial.
Estão vendo aqui? 1. 637.
1695, de relatoria do ministro Raul Araújo, quarta turma. Data do julgamento: 10/10/2019. Foi publicado dia 24/10/2019.
Aí ele está falando aqui: "O regime da separação obrigatória de bens comunica-se os bens adquiridos onerosamente, necessidade de prova do esforço comum. " Então, a gente vai observar o seguinte: no regime, olha que no regime de separação legal de bens, que é a separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. Então, não basta simplesmente que tenha sido adquirido onerosamente.
Eu preciso comprovar que houve o esforço comum, beleza? E vamos aqui no material ver se tem mais algum questionamento do nosso encontro. E na separação obrigatória de bens, com a morte de um dos cônjuges, com quem fica o patrimônio do falecido?
Na hipótese de não ter filhos e também na hipótese de ter filhos, olha só, Andrei, fica muito mais justo! Qual decisão do STJ? Olha só essa questão.
Marcino, de separação obrigatória, aqui gente tá falando em caso de divórcio. Em caso de falecimento, a gente aplica a regra do 1. 829.
E aí, eu vou convidar vocês porque o meu tempo encerrou para a gente falar no próximo encontro de direito como nunca se viu, exatamente sobre essa questão da partilha dos bens, né, em caso de morte e o regime de bens. O que vocês acham? Vamos fechar desse jeito para o nosso próximo encontro?
Vamos, né? Dá um e nessa tela aí! Vou ficar aqui assim!
Dá o print aí nessa telinha que a gente fez com muito carinho para vocês. É uma tela simples, mas que vai ajudar muito, muito, muito a visualizar as questões que eventualmente forem cobradas. E eu quero só que você dê uma olhada.
Você já ouviu falar de meação, né? O que é meação? A Roberta ameaçam é dividir ao meio o que seja bem comum.
Você olha aqui para o lado, só existe meação onde tem bolinha azul. É só existe nessa onde tem bolinha azul. A professora: "Mas aqui na separação obrigatória de bens pode ter uma bolinha azul.
" Aqui, né? Pode? Não pode?
Pode, de acordo com o STJ, se tivesse sido adquirido oneroso com esforço comum. Então, onde tem bolinha azul pode ter meação. A meação é você dividir exatamente no meio os bens comuns quando da ocorrência do divórcio.
Ok? Dá o print aí, categoria, para a gente. É, vão aumentar esse tempo.
Também acho que é muito pouquinho, né? Vamos aumentar! Hahaha.
Desenhista, obrigada, Marcos. Obrigada, é concursando. Nada, Marcos, estamos aí juntos, Robson.
Beijo, Elison. Aula, categoria Elon, Raquel, Andrei. Esse é o direito.
É meio atende: receber cinquenta por cento dos bens comuns. A Leira, Olmeiro, né? Um beijo, Andrei.
Denise, Denilson, um beijo. De print na tela, postei no Insta. A Cláudia, olha quem dá print na própria aqui e posta no Insta.
Tem lugar cativo no céu, tá? Eu vou ficar assim, ó. Ah, tá.
Quer um beijo? Abri e fechei o dia que eu melhor aula. Nossa, Sheila, brigada!
Hoje a gente estava junto de manhã. À Claudemir, um beijo. Beijo!
A gente fico muito feliz. Podia ser aulas de quatro horas, ou se Gegê e Rodrigo Calado me dão essas quatro horas, ficava feliz. Andrei, um beijo.
Silvonei, professora, muito obrigado pelo carinho e toda dedicação. Top como sempre! Muito obrigada!
Fico muito feliz. Paloma, um beijo. Mirian, Cleide, Wellington, Patrícia, Fernandinha, ficaria até amanhã assistindo.
Lindo! Um beijo, Ana. Estão deitados no meu sofá porque eles sabem que não podem subir no sofá.
Olhei daqui, eu lavo Agatha todo lado. Daqui a pouco é um beijo, Paulinha. Denilson, e tem uma multidão aqui na Zona Leste de São Paulo assistindo aula.
Um beijo pra essa multidão! Então, de nível, só um beijo, Gerlane. A gente.
. . eu passaria a noite inteira aqui dando aula para vocês.
Mar revolto, um beijo, Augustinho. Virgílio, gente, fico muito feliz, tá? Jorginho, um beijo!
Fico muito feliz com vocês. Amanhã, Galinha do Nordeste, um beijo! Amanhã, Afrânio, Sheila, Luiz, Paulinha, estaremos juntos de manhã no canal do Grand Normal.
Não, minto, aqui no canal do Grão Abcom, maratonando. Vamos continuar respondendo as provas da OAB. Sexta-feira de manhã também estarei ao vivo.
Hum, estarei ao vivo com a continuação da aula de mandado de segurança. E vai ser no canal do Grand Normal. Meu Instagram é @propriarobertaqueiroz, entra lá!
Oi, me segue, e eu vou postar as agendas de gravação do curso de Direito Civil que nós estamos gravando ao vivo. Direito Civil desenhado, todo lindo, Direito Civil de ponta a ponta! Já estamos nas aulas de contratos e eu gostaria muito de ter vocês comigo.
Juliano, beberei, Toro, um beijo! Maria, Pati, Virgílio, Everson e o Jorginho. Claudinha, também lindeza, um beijo enorme, Robson!
Amanhã, às 10 horas, aqui neste mesmo bat canal. Doutores, vão me aumentar aqui, é para me despedir de vocês. Foi um prazer enorme!
E no próximo episódio deste programa falaremos de herança em um programa de Direito como nunca se viu. Beijo, tchau para vocês! Até a próxima, obrigada!
E aí, oi gente, eu precisei voltar. Eu precisei voltar para mandar um beijo para o pessoal de Caruaru, minha terra amada, que eu amo de paixão. Um beijo, Virgílio!
Um beijo! A Ana está perguntando se o Direito Civil desenhado é só para assinantes. Vai para a plataforma como assinante, mas fica, né?
As gravações nós fazemos ao vivo, então você pode participar também. Um beijo enorme para você! Beijo, beijo, beijo!
Tchau!
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