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Video Transcript:
E aí [Música] E aí [Música] [Aplausos] [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] [Aplausos] E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] [Aplausos] [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] [Aplausos] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] [Aplausos] [Música] E aí [Música] a [Música] audição be Acadêmico da tributação aqui tem fala Professor Rafael bilches vai vamos começar aqui mais uma transmissão ao vivo aqui no canal na academia da tributação
no YouTube pessoal é hoje é a nossa aula de número 2 aí do nosso projeto é direito tributário do 0 ao 100 porcento na vamos dar continuidade aí a as aulas que a gente começou a os vídeos né os temas que a gente começou na última Live né que foi na segunda-feira nem foi semana passada aquela acelerar passada mas foi na na segunda-feira que a gente estreou lá iniciou e o projeto direito tributário do 0 ao 100 porcento você tá aqui pela primeira vez né Caiu de paraquedas aqui na aula a nossa aula de número
um pessoal não vou ficar aqui explicando projeto tal por isso que eu já gravei um vídeo né Já gravei um vídeo então explico Sobre Todo projeto para oferecer estrutura tal né e tal link aí na descrição do vídeo então se você quiser conhecer um pouco mais por vai funcionar esse projeto né direito tributário do 0 ao 100 porcento estão link aí na descrição na descrição do vídeo explico como que vai funcionar né e e se você quiser acompanhar a programação das aulas porque esse vai ser um projeto grande né que a gente vai terminar lá
em fevereiro né em fevereiro a estimativa não é o da planejado É terminar projeto aí no início de fevereiro de 2023 só para você ter uma ideia nas aulas teóricas né as aulas ao vivo teóricas que serão ministradas por mim né a gente planejou aí né em torno de 50 né que vai ter ali em média duas duas aulas ao vivo na teóricas por semana Oi e o Mack questões então é um projeto grandioso é realmente um projeto pra gente varrer todos os temas aí de direitos e botar é certo Simples Nacional porque a gente
vai ter um curso a parte só de Simples Nacional a provavelmente aí durante este semestre e 2º Semestre aqui de 2022 Isso é que é acompanhar e a programação das aulas na quando que vão ser as aulas que já ficar sabendo não é que até as pessoas material né material de apoio que a gente vai utilizar até nas aulas de questões Quando as aulas até olímpicas se inscreva no nosso canal né da academia da tributação no telegram não lá quando você chegar no canal vai ter uma mensagem fixada né E nessa mensagem fixada tem lá
o link das aulas da semana então então a tenha o link da aula de hoje tem o link da aula de amanhã que vai ser a primeira aula aí de questões a ser a ser e pelo professor Bruno a Bruno langoni cartão você quer você quer acompanhar a programação das aulas e também né é teu prazer de ficar escutando meus áudios né quase sempre o público ali algum áudio para comentar algum tema de direito tributário de jurisprudência né de legislação tributária Municipal então além de você ficar sabendo aí das coisas do projeto direito tributário usaram
100% eu ficar sabendo corrente lados algum curso não é quando a gente vai fazer uma live no Instagram e também os áudios que eu gravo as postagens que eu faço professor Bruno também é sobre temas relacionados a tributação voltados aí para concurso público Ok então então pessoal é então vamos dar continuidade né vamos dar continuidade a e o link para se inscrever no canal no telegram Thainá Thainá da descrição do vídeo também e na deixa eu ver se tem algum comentário aqui lá na Tá ok nenhum comentário vocês quiserem pessoal comentar alguma coisa fala boa
noite para o professor ou qualquer dúvida qualquer dúvida e durante a durante a Live vocês podem colocar em um chat né entre um bloco e outro né entre um treino e outro né Se tiver alguma dúvida aí eu respondo e a gente volta é para o nosso para o nosso conteúdo tá só para só para contextualizar aí pessoal quem tem não assistiu à aula de número um né mas tá gravado aí deu uma playlist né vai ficar disponível essas primeiras aulas por tempo determinado não vai ficar para sempre é porque obviamente né a gente vai
lançar o curso lá tá tudo aí de para vir o material lá no hotmart leva tem um grupo Na exclusiva para alunos estão em breve a gente vai lançar e o nosso curso direito tributário do 0 ao 100 porcento que vai vai abarcar tanto e a as aulas teóricas quanto às aulas de questões aí do nosso do nosso projeto só para contextualizar O que que a gente viu na aula ou não resumao né para gente logo como está os temas os temas aí dessa dessa aula a gente começou lá para o texto alisando a diferença
de direito público e direito privado a relação do direito tributário com os outros ramos do direito a gente viu a a atividade financeira do estado é porque tributa mais aí tá é na verdade e pergunta o ingresso financeiro na que na maior parte das vezes é uma receita A então o Estado para financiar suas despesas públicas na para fingir executar e concretizar as políticas públicas previstas no no texto O texto condicional tão de receita tá de grana né Tá só de dinheiro então precisa ter ali recursos para financiar essas despesas públicas E aí pessoal a
denominada de ingresso financeiro e aí a a gente tem aí um tipo específico de graça e nas erupções aceitas são aqueles valores que integram com definitividade o orçamento o orçamento público que a gente tem receita a pro que nos interessa aqui a gente trabalha classificação na receita originária receita derivada e o tributo tá que o objeto aqui do direito tributário do tributo é uma receita receita derivada porque é deriva do exercício do Poder de Império do estado na estado tá ali em pondo Pimpão da ao particular apagar aquele aquele valor no interessa à vontade né
autonomia de vontade ali do do particular e aí né delimitando o objeto aí do direito de lutar que vai estudar o que é o tributo mas antes de a gente antes de a gente entrar no conceito de tributo na verdade isso a gente viu na aula de número um a gente estudou as funções a função fiscal e extrafiscal e a função é para fiscal e aí a gente estudou conceito de tributo Mais especificamente o conceito lá previsto do Código Tributário Nacional artigo 3º a gente tem um outro conceito previsto na lei 4.320 prata lá no
direito financeiro tá lá no artigo 9º da sua lei Mas o objeto do nosso estudo aqui ela foi o conceito é previsto no artigo 3º do Código Tributário nacional e a gente viu né tributo é uma prestação pecuniária compulsória e chip de lei que não costumo a sanção por ato ilícito cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e a gente tudo cada um desses elementos que é uma prestação que que é uma prestação pecuniária na E aí a gente analisou a questão né da compulsoriedade contratual ilegal e a relação com uma expressão escrito em inglês o
que que é efetivamente instituído em lei o que que precisa até na lei a ajuda determinado tributo a gente viu lá né o princípio do pecúlio era Wallet né porque tributo não pode ser uma sanção por ato ilícito né porque você cobra a multa né você cobra a multa é de alguém comete um ato ilícito comete uma infração e não tributo para você cobra trico uma pessoa faz alguma coisa lista na o Estado faz alguma coisa aí só ocorre alguma coisa lista né E aí a gente viu também qual é a atividade o tipo de
atividade necessária para cobrar um determinado atributo da mais ou menos na a florista que a gente viu a em linhas bem Gerais aí na primeira aula e agora né a gente vai começar e o tema os temas aí aqui na nossa na nossa segunda nossa segunda aula nós vamos dar continuidade aí a gente tá ainda no módulo de conceitos iniciais a gente vai finalizar é esse módulo hoje já vai começar os assuntos relativos a competência tributária voltei pessoal então vou Bom dia gatinha a gente já começa já começa aí para tratar do do que foi
planejado para aula para aula de hoje nós vamos dar continuidade aí ao sistema se você já fez o download do material né que a gente está analisando aqui nesse módulo é o material e do módulo de conceitos iniciais já surgiram fazer o download também do módulo de competência tributária que é o que a gente também vai dando continuidade a gente vai iniciar na aula de hoje ok então vou rodar vinha tinha aqui eu já volto tá para já começar aí a nossa aula tranquilo pode daí já volto fica aí que eu já volto É pai
bola E aí [Música] E aí [Música] e Salve salve Acadêmico da tributação aqui quem fala para pessoa Fabril X ai vamos dar continuidade aqui ao nosso curso não nosso projeto direito tributário do 0 ao 100 porcento pessoal o que a gente vai analisar né nesse vídeo que vai analisar a questão da natureza jurídica específica do tributo a gente atende um vídeo aí em que a gente discutiu o conceito de tributo a gente analisou lá o artigo 3º do Código Tributário Nacional a gente analisou em detalhes cada parte na do conceito lá previsto no Cê tem
faz ter uma noção é o que é tributo a gente Provavelmente em alguma situação concreta em que vai olhar ali para um por um determinado valor que um particular vai estar pagando é por estado poder público né E a gente vai ter uma e ele vai poder é tomando como referência aí o conceito de tributo para ele ficar se esse valor tem natureza tributária ou não né ali analisando é as características previstas no artigo 3º a e quais são as características só a título de revisão a é uma prestação pecuniária está tem que você tem
que pagar para entregar uma porção de dinheiro é para o estado é compulsório o seu Obrigado você obrigado o imposto a você o pagamento desse desse valor conforme previsão em alguma em alguma lei ordinária e lei complementar esse valor é decorrente de uma sanção por ato ilícito ou não a você fez algo lixo é você tá tendo que pagar esse valor está sendo cobrado mediante uma atividade administrativa plenamente vinculada descrita em pormenores na lei lá então provavelmente aí você tem aí um tribo E aí um tribo Ok vai ter muita gênero tributo é gênero é
que nem quando a gente está estudando lavar usando biologia EA professora prova a pessoal vamos estudar os animais Ok vamos estudar o animal é o reino animal é mas a gente tem vários tipos de animais na professora a gente tem um cachorro gato a gente tem no leilão a gente tem a baleia a gente tem uma galinha a gente tem um jacaré animal gênero né que a gente vai agrupando conforme as características aí tem lá dentro do reino animal vertebrados dos invertebrados aí dentro dos animais vertebrados você tem as aves nos mamíferos Você tem os
répteis e assim vai então aqui dentro da ciência jurídica a gente também trabalha com classificação então a gente pegou lá é um conjunto maior dos ingressos financeiros E aí canalizou lá atividade financeira do Estado A o estado para executar as políticas as suas políticas públicas não entende para financiar as despesas porque só de dinheiro né Deve tá de recursos Então tem que entrar dinheiro nos cofres públicos né E esses valores essas ingressos financeiros a a gente a gente na sua maior pode classificar uma receita uma receita ou é um mero ingresso financeiro a E aí
o critério que a gente pisou as integra ou não a forma definitiva aí ano patrimônio no patrimônio estatal e aí dentro das receitas públicas a gente tem a receita tributária É aquele valor que o particular paga para o poder público que sim carta no conceito de tributo a gente vai ver que tem ali um tipo específico de tributo que não é bem uma receita é uma era ingresso financeiro mas na maior parte em tributo é uma receita e é uma receita derivada como a gente já viu em aula própria na diferença de o cenário receita
na a derivada mas tributo é gênero tributo é gênero a gente vai analisar várias situações Vários valores e o seu particular paga é para o poder público que a gente da novidade tributo valores existem características distintas é que nem o que nem o pastor tem as suas características você chamar ele de cachorro e o gato tá se eu chamar ele de gato tá o leão tem um característica diferente do peixe mas todos são animais todos todos todos integram o reino animal porque ele tem eles têm características similares que o meu Uni dentro de um reino
que a gente denomina reino animal é a mesma coisa aqui a gente tem valores que o particular paga para o poder público a que tem para as suas similitudes a que que a todos os valores que o caixão conceito de tributo lado artigo 3º um OK aí eles têm que semelhança mas têm diferenças também E aí dentro aqui do grupo tributo ano grupo tributo a gente vai para subir dividindo a tem alguns tributos que tem essa característica tem outro tem essa né então a gente vai agrupando a esses tributos mas todos são temos todos sem
cartão né no conceito de tributo Então o que a gente vai fazer o quê que a gente vai analisar agora você vai analisar a natureza jurídica específica um dos tributos E qual é o critério pelo menos o critério previsto no código tributário nacional que é fundamental fundamental para a gente diferenciar para uma espécie tributária da outra nós estamos gênero tributo mas dentro desse conjunto tributo a gente tem algumas espécies tributárias e se agrupam é por ter características é próximas uma das outras a e redes tintas de outras espécies tributárias a gente vai é separando ali
dentro do grupo tributário espécies tributárias distintas na e isso vai estruturar o nosso sistema tributário Nacional Ok então vamos aqui para o slide E aí então olha aí natureza jurídica específica do tributo Então vamos lá no artigo 4º do Código Tributário nacional o artigo 4º do I do Código Tributário Nacional vou até mostrar aqui para vocês né eu não coloquei um texto Olha aí esqueci de colocar a literalidade né O que que o artigo 4º do Código Tributário Nacional farol Ah o critério que a gente vai utilizar para distinguir uma espécie tributária da outra é
o fato gerador pé e aí pessoal aparece esse conceito né aparece esse conceito aí pato gerador a gente vai ter um módulo específico para estudar obrigação tributária fato gerador na mas é importante aquilo tudo tá pra vocês o que que é o fato gerador pelo menos em em geral o próprio nome né fato então algo que aconteceu que acontece no mundo no mundo real né acordar para o fato você tá andando na rua é um papo você tá andando na rua mas essa é um fato gerador de obrigação tributária esse esse papo você andar na
rua é um efeito jurídico por exemplo um efeito tributário aí que é feito tributar a esse te obriga a pagar algum tributo não mas o fato de você anda lá você andando na rua mas você ser proprietário de um imóvel localizado na zona urbana você prestar um determinado serviço você vendeu uma mercadoria você é o frio uma renda por exemplo você trabalhou durante o mês e ganha um salário Esse é um fato gerador provar o fato gerador é um fato da vida que gera o efeito a jurídico aí o efeito jurídico de relevância tributária e
esse fato jurídico de relevância tributária é aquele que gera obrigação de você pagar tributo todos esses fatos que eu coloquei para você aqui são fatos que acontecem no nosso no nosso dia a dia para toda vez que você vai no supermercado e compra um saco de feijão Supermercado para te vender e uma mercadoria e ele está ocorrendo o fato gerador do ICMS Por exemplo quando você paga a conta e a conta de telefone a a concessionária aí que passa o serviço de telecomunicação tá é praticando fato gerador também dos cms oeste de cms UECE lado
e sabe essa é a alguns serviços que são tributados pelo imposto para saber o seu salário E aí você tá pedindo uma renda ou você recebeu uma herança todos esses são fatos geradores fato gerador pessoal é aquele fato que ocorre no mundo que gera obrigação de pagar e tirar uma obrigação de pagar um determinado um determinado tributo Então esse fato esse fato gerador é o núcleo é o núcleo principal do tributo não é porque ele que gera é ele que gera obrigação de pagar o tributo não toda vez que eu vou eu vou analisar um
determinado tributo eu começo analisando Qual é o seu fato gerador Qual é a natureza do seu fato gerador E aí olhando para o fato gerador dos tributos eu tenho como plastificar E aí separar os tributos dentro de alguns grupos na então só analisando o fato gerador né e Nesse artigo 4º do CTN ele diz exatamente isso olha você quer saber qual é a natureza jurídica específica do tributo primeiro você já definiu de atributo pele cinco à tona o conceito lá de tributo às mulheres a qual é a espécie de tributo que tá lidando né então
você vai olhar primeiro pro Pato gerador e aí a gente tem basicamente aqui na Perspectiva do Código Tributário Nacional dois tipos de fato gerador dois filhos a E aí em função desses dois tipos de fato gerador a eu vou eu vou separar os tributos em dois grupos e em dois grupos E aí vamos voltar aqui para o slide E aí eu tenho os fatos geradores vinculados e os fatos geradores não vinculados no Professor vinculado a a que vinculado a uma atividade estatal então se ele a vinculados esse fato gerador é vinculado a uma atividade estatal
eu denomino ele de fato gerador vinculado né E aí eu dou o nome de tributo vinculado tô Quando você olhar quando você escutasse a expressão tributo vinculado significa que o seu fato gerador é vinculado a uma atividade estatal né E quando você escutar fato Gerador não vinculado a E aí Óbvio um tributo vai ser não vinculado significa que o seu fato gerador é não vinculado a uma atividade estatal Então vamos lá né na uma conversar um pouco sobre isso que isso é muito importante então agora preste muita atenção porque isso é importante bom então quando
eu tenho um fato gerador vinculado vinculado a uma atividade estatal tô significa significa que o poder público paz alguma coisa faz alguma coisa para que ele possa cobrar um tributo de mim tá então por exemplo poder público falar e presta um serviço Ou vai lá e fiscaliza uma empresa o Exército o exército aí o poder de polícia que o poder de polícia pessoal poder de polícia administrativo é aquele poder de polícia que você estuda lá no Direito Administrativo não é a polícia judiciária abrir a polícia militar não é a polícia rodoviária Polícia Ferroviária não é
a polícia administrativa a a exercida e por alguns órgãos que compõem a administração administração pública direta ou indireta Ok na ou a gente está tratando aí da execução de uma obra pública ao poder público foi lá e é uma obra pública e a sua obra pública gerou um efeito no meu no meu meu patrimônio Então essas são situações que podem legitimar o poder público a cobrar dá um determinado tributo aí do particular por exemplo ele parece um serviço público e vai lá na praça o serviço de coleta de lixo domiciliar a ele para serviço de
emissão de passaporte ou ele vai lá e fiscais uma determinada empresa por exemplo a um órgão ambiental vai lá e fiscaliza uma determinada empresa ou indústria se ela está poluindo ou não se ela tá respeitando a legislação Ambiental do país descendo ali o poder de polícia ele vai lá e executa uma obra pública fazendo por constrói uma linha de metrô em uma determinada região da Cidade Esses são essas são situações podem legitimar a legitimar o poder público para cobrar um determinado tributo do particular né esse tributo a esse tributo ele somente pó é porque o
poder público fez algo em benefício do particular então no caso aí dinheiro em prestar um serviço público por depois vai poder cobrar uma taxa à se exercer forma regular do Poder de polícia e lá fiscalizar uma determinada empresa ou expediu uma Alvorada não é uma licença para uma determinada empresa funcionar vai poder para mim cobrar uma taxa que a gente chama de taxa de polícia a primeira taxa de serviço executou uma obra pública a executou uma obra Pública pode cobrar aí o que a gente chama de contribuição de melhoria a mas também o poder público
ele pode cobrar é um tributo aí do particular a tem o poder público ter feito nada Quem fez foi o particular a particular aí manifestou uma riqueza por exemplo é é auferir uma renda ele presta um serviço e cobrou aí do tomador o determinado valor já vendeu uma mercadoria cobrou a receber o mirante só receber uma doação na celebrou contrato de seguro câmbio uma operação de crédito assim vai é proprietário de um imóvel localizado na zona urbana né acessar você vendeu o imóvel né então a gente tem que situações ali em que o particular faz
algo particular manifesta uma riqueza ela não é o poder público que tá fazendo algo na verdade ou particular faz algo né E esse algo a já era no particular uma obrigação de pagar o tributo e perceba que esse algo que é feito se fato que gera obrigação de pagar o tributo ele não é vinculada no Hot idade estatal na verdade esse é o fato praticado pelo próprio contribuinte não pelo Estado né então daí a gente tem outro tipo de tributo não tributo não vinculado a tem aí um fato Gerador não vinculado a nenhuma atividade estatal
então por exemplo quando eu pago o imposto de renda e fez nada para mim já não fez nada em meu benefício para eu pagar Imposto de Renda é para o a união né na verdade eu de renda eu manifestei uma riqueza o estado quer um pouco né do que eu ganhei para financiar aí as atividades as atividades estatais Então nesse caso eu tenho a um tributo tem como fato gerador a um fato não vinculado a uma atividade estatal e esse tributo pessoal é o imposto não tinha mais conhecido de todos os nossos tão olhando para
o fato gerador a gente consegue separar consegue separar aí aos tributos em dois grandes grupos a gostei dutos não vincular e os tributos vinculados né E aí dentro do grupo tributo vinculado a gente separa né a gente separa ali a depender da atividade estatal que o Pato jogador está vinculado e se atividade estatal o é um serviço público ou é o poder de polícia a gente denomina esse esse tributo de taxa se atividade estatal a que o fato gerador está vinculado a execução de uma obra pública a gente denomina esse tributo de contribuição de melhoria
na essa é uma espécie tributária Ok já se o tributo não vinculado ao seu fato Gerador não é vinculado a uma atividade estatal esse tributo recebe o nome é imposto então né De acordo com o Código Tributário Nacional trabalhando esse critério previsto expressamente no artigo 4º do Código Tributário Nacional a gente tem aí um sistema tributário a gente tem aí um número de espécies tributárias são três então três espécies tributárias estão os impostos as taxas e as contribuições de melhoria então quando eu olho o opa e a dor somente eu consigo separar é os tributos
em três espécies tributárias e a paz contribuição de melhoria e impostos né eu coloquei aí para vocês eu coloquei aí para vocês a questão da base de cálculo né A questão da base de cálculo por que que eu coloquei a questão da base de campo porque pessoal porque é uma a uma uma ligação umbilical uma relação lógica entre base de cálculo e fato gerador e o quê que é a base de cálculo só para só para ficar claro para vocês quem que tem para começando agora estudar Direito Tributário o pessoal base de cálculo é a
expressão monetária do fato gerador Nossa professor não entendi nada não ajudou nada mas vamos lá vamos dar exemplo né então vamos pegar o imposto de renda o imposto de renda seu fato gerador é oferenda Mas como que o cálculo o valor do Imposto de Renda que eu vou ter que pagar em virtude de até o fim da sua renda não pegar o valor da renda que eu ganhei Qual o valor do salário que eu recebi a hoje r$ 2000 que eu vou pegar lá r$ 2000 né e vou aplicar e uma alíquota A então já
surgiu um outro um outro uma outra nomenclatura alicota e vai ser vai ser ali aqui vai me dizer qual é a porção a posição é qual é a parcela dessa remuneração que eu vou pagar a título de Imposto de Renda então a base de cálculo pessoal ela conte fica quantificam as Prime em números ou fato gerador e não se o fato gerador é auferir renda tem uma base de cálculo vai ser a prenda o valor da renda né eu não posso pegar falar aqui ó o a base de cálculo do Imposto de Renda é o
valor do imóvel que eu tenho que tem a ver o valor do imóvel onde você mora com o fato gerador de auferir renda não tem relação nenhuma né então a base de cálculo ela tem que ter uma uma uma coerência lógica como fato gerador as seu fato gerador é o perigo ainda a base de cálculo vai ter que ser o valor da renda no caso por exemplo do IPTU no caso do IPTU do IPTU a base de cálculo é a propriedade ser proprietário né Dilma imóvel localizado na zona urbana qual é o a base de
cálculo do IPTU o valor do automóvel na que eu tenho que eu estaciono todo dia na garagem da minha casa de jeito nenhum o que que relação tem uma coisa com a outra né E se o fato gerador é ser proprietário de um bem imóvel localizado na zona urbana a base de cálculo vai ser o valor desse bem valor desse bem imóvel e assim vai né perceba aqui a a relação umbilical relação lógica entre base de cálculo e fato gerador Toda vez que você for analisar um determinado tributo né não basta você olhar somente o
fato gerador eu tenho que fazer análise conjunta fato gerador e base de cálculo para ver se há uma coerência entre os dois né só para sair um pouco do mundo dos impostos a Vamos para o caso do das taxas eu falei que eu tenho um tipo específico de taxa que a taxa de corrente e decorrência da prestação de um serviço então a o fato gerador da taxa de serviço é a prestação de um serviço público pelo poder público né então qual é a base de cálculo da taxa o custo do serviço Qual foi o custo
do serviço E aí eu vou cobrar do particular que se beneficiou na prestação de serviços com custo há o custo dou as ter visto então perceba que eu tenho que fazer uma análise conjunta da base de cálculo do fato Gerador não adianta a adianta eu ir lá e instituir por exemplo é o imposto de renda Imagine Imagine a que a união ela editou uma lei criando o imposto de renda lá instituiu Imposto de Renda editou uma lei Glória o fato gerador aqui é auferir renda Mas se for ver lá base de cálculo é o valor
do imóvel e o particular é proprietário flor ou na verdade são institui o imposto de renda na verdade na verdade você tá criando aí o imposto em que o fato Gerador não ser proprietário do imóvel à qual a coerência Qual é a relação entre a o valor do II e como fato gerador que você tá escrevendo na lei que aufere renda então é fundamental fazer essa análise é fato gerador e base de cálculo para verificar se a Ea compatibilidade se é uma coerência entre o fato gerador EA base e a base de cálculo Ok e
o outro ponto importante pessoal tá então essa artigo quarta fala olha para o fato gerador para você saber qual é a natureza jurídica específica do tributo para você saber qual é a espécie tributária E aí por olha não interessa a Além do fato gerador interessa por exemplo hum o nome que eu dou a denominação e as características e as características formais por exemplo da o município o município editou uma lei medita uma lei fala Olha eu estou criando aqui uma taxa matasse aqui em decorrência da prestação de um determinado serviço público e a beleza aí
eu vou aí eu vou analisar Qual é a base de cálculo a base de cálculo é o valor do veículo automotor e o particular é proprietário eu falo para você tá chamando de taxa tá eu Municipal criando uma tá se realmente o município pode já deu uma se pode criar taxas realmente o município ele é competente para prestar esse serviço aqui que tá escrito no dispositivo da lei Mas eu não fui olhar a base de cálculo ele colocou a mesma base de cálculo em pediatria o imposto Estadual né o valor do veículo automotor e o
particular proprietário então ele está criando qual tributo aí ele tá querendo uma tática só porque ele deu o nome de taxa ou ele tá criando Na verdade o IPVA é de competência de fazer mais para frente que é um imposto de competência Estadual travestido a de taxa não cedeu aparência que você tá querendo uma taxa mas na verdade você vai em vez e vai ler os outros dispositivos da Lei no verdade você tá querendo PVA e aí e aí na verdade você criou na Essência você criou o imposto você criou o imposto Mas você deu
o nome de taxa né mas não interessa o nome que você dá Tem que olhar a essência é a riqueza que você tá perguntando o que que você festivamente tá Tá tributam nome e não interessa você vai ter que olhar a essência né Você pode dar o nome que você for que você quiser né mas o nome ele não muda a essência das coisas na por exemplo eu vou pegar essa caneta que essa caneta digital que o que utilizo para escrever aqui na minha Lusa digital eu chegar aqui para vocês falar isso é o elefante
só porque eu dei o nome de elefante eu mudei a natureza dessa caneta não ela continua sendo uma caneta digital para tudo eu te dado o nome de elefante de leão de luminária não me interessa a cola pra não ele continuar esse daqui continua sendo uma caneta digital você não muda a só não muda a essência das coisas por meio da alteração do nome ok por meio da denominação diferente que você dá para as coisas né e o outro ponto e aí realmente é bastante importante na é a questão da destinação legal que quer a
destinação legal da arrecadação e você vai fazer com que arrecadado daquele tributo que você foi lá na cobrou imposto de renda e uma determinada pessoa O que que a união vai fazer com aquele valor que que ela vai fazer para destinação da terra aquela daquela arrecadação vai ser para financiar a construção de uma escola vai ser para pagar servidor público né O que é feito com o valor arrecadado daquele tributo interfere na natureza jurídica daquele tributo de acordo com o Código Tributário Nacional não E por quê Porque a ideia aqui do legislador do CTN no
artigo 4º forró interessa para o definir a natureza jurídica tributária de um determinado tributo eu adoro simplesmente por fato gerador e mais nada então vai ele especificou não me interessa o nome não me interessa destinação legal da arrecadação né que você vai fazer com aquela arrecadação né se você vai destinar para um determinado órgão uma um determinado fundo é pouco para uma determinada despesa não interessa isso interessa lá para o direito financeiro a o direito orçamentário orçamento público aí é o outro Ramo do direito não interessa pro direito tributário a gente lutar eu vou olhar
para a relação jurídica tributária vou olhar para o fato gerador é ali que tá essenciador tributo né e a depender da natureza do tipo de fato gerador aí eu botei uma espécie tributária x ou y z é essa a destinação legal da arrecadação Ok mas que fique claro que estou na Perspectiva do Código Tributário Nacional a gente vai ver de acordo com a Constituição Federal de 88 é outra história a gente vai tomar aula que a gente vai discutir isso então eu quero que fique claro de acordo com o Código Tributário Nacional não é pra
eu saber a natureza jurídica de um determinado tributo óleo para o fato gerador é isso que tá no artigo 4º do CTN e que eu tô falando isso porque várias questões de prova vão exigir e você o conhecimento do artigo 4º do CTN não artigo 4º do CTN vai cobrar a literalidade tem muitas questões que cobram a literalidade você tem que é fundamental quando você for analisar questão olhar o enunciado vai olhar as alternativas e ter sensibilidade que ele tá querendo de você a a literalidade do artigo 4º do Código Tributário Nacional EA em função
disso pessoal vem o artigo 5º do CTN o 5º do CTN Leite decorre logicamente esportivo quatro né o artigo quinto ele ele ele ele é lenka aquele lista Quais são as espécies tributárias né na sob essa Ótica sob essa Ótica trazida pelo Código Tributário Nacional quantas são as espécies tributárias pois quantos são os tipos de tributo em que eu consigo separar olhando o tipo de fato gerador ai são três é por isso que sob a ótica do Código Tributário Nacional o editado lá em 1966 né a gente tem um sistema tributário tripartite que que é
um sistema tributário tripartite em que olhando somente o fato gerador eu consigo ter ali a três espécies tributárias distintas o imposto é a taxa é contribuição de melhoria torce para ele contribuição de melhoria são tributos vinculados vinculados a um a uma atividade estatal a independente da atividade estatal né eu tenho uma taxa né e a depender de outra que dá sótão tem a contribuição de melhoria e aí se eu tenho um tributo não vinculado que é o fato gerador é não vinculado a nenhuma atividade estatal que quer o poder público para cobrar o imposto não
tá fazer nada em benefício do do particular quem faz é o próprio contribuinte o contribuinte prático particular que pratica o fato gerador a ele que manifesta uma riqueza que vai ser ali tributada pelo imposto E aí o poder público pega fazer um pedaço dessa riqueza aí obriga o particular a pagar a título de na a título de imposto então toda vez que vai falar tributo não vinculado já associa a ideia de imposto sobre a sua Ótica aí do Código Tributário Nacional dentro dessa perspectiva de a gente tem um sistema o tricotômico tá o Código Tributário
Nacional lá em nosso 66 ele desenhou no sistema tributário tripartite com três espécies tributárias distintas tão tomem cuidado com as questões colocar o de acordo com o Código Tributário Nacional a três espécies tributárias As Cinco espécies tributárias vai ter que responder de acordo com o artigo 5º do CTN mas os STF pensam diferente a constituição é outra história que aí mas a questão falou de acordo com o CTN ela definiu ela brindou para você ela definiu qual referencial que você vai ter que adotar ali para responder à questão tá então o concurseiro tem que ficar
esperto em relação a isso né leu anunciado lê o comando da questão lê alternativa a de acordo com o Código Tributário Nacional de acordo com a Constituição Federal de acordo com o Supremo Tribunal Federal de acordo o J você responde a questão tranquila pessoal então era isso que eu queria tratar a com vocês nesse vídeo nós vamos ficar por aqui e a gente continua aí no próximo vídeo tchau tchau E aí [Música] salve [Música] salve salve Acadêmico da tributação aqui tem fala Professor Rafael bilches ai vamos dar continuidade aqui é o nosso curso direito tributário
do 0 ao 100 porcento Pessoal agora é nesse vídeo aqui a gente vai vai estudar Como se estrutura o sistema tributário Nacional na Perspectiva agora da Constituição Federal de 88 a e também na Perspectiva do Supremo Tribunal Federal Porque a gente já teve um já já analisou aqui em vídeo o próprio aqui no nosso curso que o Código Tributário Nacional lá editado em 1966 a ele utilizou como critério único para definir a natureza jurídica específica de um tributo o fato gerador eu olho para o fato gerador né e vô e vou ali a classificar o
tributo a E aí nessa perspectiva né O Código Tributário Nacional ele ele desenhou em um sistema tributário tricotômico na hepatite tá lá previsto no artigo 5º do Código Tributário Nacional astreia os três tipos de espécies tributárias que decorrem dessa análise dessa dessa dessa visão que eu olho somente o fato gerador na natureza do fato gerador se ele é vinculado ou não vinculado a uma determinada atividade estatal ela vai surge Nesse contexto surgem três espécies tributárias o imposto a o que que é o tributo não vinculado por Excelência aquele que o particular paga tem sem o
poder público ter feito nada a em seu benefício e a gente tem os tributos para vinculados em que o fato gerador é vinculado a uma determinada atividade estatal a gente tem a taxa contribuição de melhoria e aí você você você classifica nessa categorizar o tribuno tem uma como taxa ou contribuição de melhoria depender da atividade estatal aqui o fato gerador já está já está vinculado e nessa perspectiva é irrelevante olhar para o nome para destinação legal da arrecadação Então nesse tipo de sistema tributário né desenhado pelo Código Tributário Nacional destinação legal da arrecadação O que
é feito com uma arrecadação tributária é irrelevante ela não influencia em nada a natureza jurídica do tributo só que de acordo com a Constituição Federal agora Olhando a Constituição Federal que é de 1988 é quase 20 anos depois da edição do Código Tributário Nacional quase 20 anos não 22 anos depois da edição do Código Tributário nacional é O legislador constituinte originário ele desenhou um outro sistema tributário tá um outro sistema tentar diferente daquele lá é previsto no artigo 5º do Código Tributário Nacional de acordo com a Constituição Federal vamos lá vamos vamos aqui para slide
né que aqui eu trouxe para você agora olha a essa parte aqui ó pode trocar nossa mente já estudou mas eu coloquei aqui a título de comparação não é para gente a comparar né é o sistema tributário lá do Código Tributário nacional com um sistema tributário tripartite E conforme o artigo 5º a gente já comentou em aula em aula própria só aqui de acordo com a Constituição Federal de 88 de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal é O Guardião da Constituição ele que interpreta constituição
na então ele ao analisar a Constituição Federal de 88 ele falou olha a gente não tem mais aqui um sistema tributário tricotômico tripartite a gente não tem só três espécies tributárias frente não tem só imposto taxa e contribuição de melhoria a gente tem mais duas espécies tributárias distintas A então a gente tem o sistema pentapartite tem agora uma pentapartição eu vou pegar lá o grupo de tributo até o grupo La Tribu tudo que se encaixa no conceito de tributo tá sobre o sob a ótica do CTN você para aí Alice grande grupo é só que
agora na Perspectiva da Constituição de 88 vou separar esse grande grupo em cinco aí eu vou ter Cinco espécies tributárias distintas é como eu pegasse o reino animal e separar-se em cinco grandes grupos né na então agora agora o que que a gente vai ter que vai ter a gente a gente vai ter que começando analisar como extinção É principalmente ali aonde começa a parte tributária na constituição que a constituição trata de vários outros temas e trata inclusive do tema tributação da tributação e orçamento começa aí no artigo 30 e 45 e a parte tributária
vai terminar no artigo 162 mas aqui para gente chegar a essa conclusão de que a gente tem um sistema tributário pentapartite com Cinco espécies tributárias distintas né a gente tem que analisar esses três dispositivos aqui e o artigo 145 artigo 148 em artigo 149-a Professor Mas então são três espaços voltados não é que o 145 ele elenco aí lista né três espécies tributárias três espécies tributárias na do artigo 145 ele vai estar lá três espécies tributárias que todos os dentes né todos os dentes estão competentes para criar então por exemplo a todos os dentes como
eu falo todo sem céu sem que compõem a Federação zente Federados em usei tributantes a gente tem um estado Federal que tem lá a união Federal nos Estados Unidos o Distrito Federal e os municípios então todos esses entes Federados eles podem criar impostos Lobby o cada um vai poder criar o seu depois a gente vai ficar melhor isso todos podem criar taxas ou forme ali a a a sua competência conforme o tipo de serviço público O tipo é de poder de polícia que cada um pode exercer e todo mundo pode cobrar contribuição de melhoria desde
que Execute uma obra uma obra pública com algumas características aqui depois a gente vai depois a gente vai analisar então todos os dentes todos a união pode instituir impostos na pode explicar x pode ir contribuição de melhoria e os estados-membros também o Distrito Federal também os municípios também é tão bom mas Professor Sem nenhuma novidade aí o artigo 145 eu não sou até ele também havia lá previsão de que o sistema tributário é composto de impostos taxas contribuição de melhoria aqui então o artigo 145 jogando morango sim não não trouxe nada diferente daquilo que tava
presença no Código Tributário Nacional mas artigos 148/149 trouxe é trouxe sim é o arquivo 148 Então vamos lá vamos colocar aqui o artigo 148 ele trata do empréstimo compulsório ele trata eu não deixa eu ver se eu coloquei a literalidade não eu coloquei na ordem de bater aulas específicas para estudar os impostos as taxas e contribuição de melhoria em compulsórios contribuições especiais vai estudar em detalhes cada uma dessas espécies tributárias tá então aqui a gente só tá só tá traçando um Panorama e ao de como que delimita como que se desenha como que se estrutura
o nosso sistema tributário não é com as suas espécies tributárias então o artigo 148 ele trata lavar empréstimo compulsório Mas por que tinha O legislador não colocou lá eles estão tudo no mesmo dispositivo todos os todas as espécies tributárias não não ele ele quis fazer o seguinte ele a grupo artigo 145 todas as espécies tributárias que todos os ventos tem competência para criar e os impostos taxas e contribuições de melhoria e aí nos outros dois dispositivos por que que ele separou porque eu empréstimo compulsório mas não pode ser criado não pode ser cobrado por todos
os itens agravo somente a união pode comprar empréstimo compulsório por isso calhar ele separou opa vou criar um um um dispositivo só para o empréstimo compulsório vou dizer olha só a união pode dar cobrar o empréstimo compulsório e no artigo 149 né Ele trouxe aí um outro tipo de espécie tributária se elas contribuições especiais então é de forma geral o as contribuições especiais praticamente todas as pagadoras maioria é União pode criar tem algumas contribuições especiais a que o município pode criar que os estados Distrito Federal também ela pode criar mas a maioria maioria das contribuições
especiais é de competência exclusiva da União só União pode para cobrar e botões especiais O que é professor a esse prato empréstimo compulsório das contribuições especiais Mas por que que eu empréstimos compulsórios contribuições especiais são tão espécies tributárias distintas dos impostos taxas e contribuição de melhoria o que que o que que me pede dizer que empréstimo compulsório é um tipo de imposto e da contribuição especial é um tipo de taxa ou tipo de contribuição de melhoria o que que o que que me garante que empréstimo compulsório e as e as contribuições especiais é é um
tipo de tinta uma espécie tributária autônoma diferente dos impostos diferente das taxas e diferente da contribuição de melhoria por quê Porque eu tô dizendo isso porque pessoal se olhar o pato gerador de olhar somente o fato gerador eu vou pegar ali o compulsórios que já foram criados na no passado recente será quando eu falo passado recente é 30 40 anos atrás né a ali na década de 80 na década de 70 é eu olho aqui é um fato Gerador não vinculado a nenhuma atividade estatal Então quem me garante que esse empréstimo compulsório aí é um
tipo específico de imposto porque ele adota é o tipo de fato gerador né idêntico àquele que é utilizado para o imposto Então se olhar somente o fato gerador eu posso às vezes classificar o empréstimo compulsório como imposto ou se O legislador assim que eu posso colocar o empréstimo compulsório por uma taxa a gente vai ver que no texto condicional no artigo 148 ele não fala qual é o tipo específico de fato gerador Qual é o fato gerador e a pode ser utilizado a qual o fato gerador que gera a obrigação de pagar o empréstimo compulsório
e O legislador para os cliente a na Constituição de 88 na legislador constituinte originário Ele não disse Qual é a natureza do fato gerador e gera obrigação de se apagaram empréstimo compulsório simplesmente traz o Quais são as situações que legitimam a criação empréstimo compulsório na cobrança do empréstimo compulsório na tão não sei dizer a a priori só analisando a constituição Qual é a natureza do fato gerador o empréstimo compulsório ele pode ser a depender da Lei e criou que instituiu a empréstimo compulsório pode ser um fato gerador vinculado ou não vinculado a uma atividade estatal
não sei eu preciso analisar letra só analisando o texto condicional não sei da mesma forma a contribuição especial a posição especial legislador constituinte originário Ele não disse nada em relação ao fato Gerador não sei né vai depender como a união Foi criar a essas contribuições Qual é o fato gerador que ela vai ela vai utilizar a depender do caso pode ser o fato gerador de pulado a ou não vinculado vai depender da situação tá mas aqui a questão seguinte tanto no caso do empréstimo compulsório quanto no caso das contribuições especiais em ambas as situações a
o destino legal da arrecadação é fundamental para você diferenciar um empréstimo compulsório me dá os outros tributos A então então se eu quero diferenciar eu quero diferenciar um empréstimo compulsório de um posto não basta olhar o fato Gerador não basta olhar o fato gerador eu tenho que olhar o destino legal da reclamação E ainda tem a questão de ser um empréstimo fica um um empréstimo compulsório um tributo restituível então ainda tem essa peculiaridade né é o valor do particular paga para o poder público e depois do poder público vai devolver por isso que tá prestando
nome na empréstimo né compulsório pontos óleo porque ele tem natureza tributária né empréstimo no sentido de que o poder público é obrigado a devolver o tributo a restituir então além de ter essa característica de ser um tributo restituível que não tem não tem nenhum outro há nenhum outro tributo ele tem a questão de o empréstimo compulsório eles são tributo em tributo em que importa se o di a cada ação a arrecadação arrecadação de um empréstimo compulsório é vinculada à despesa que originou empréstimo compulsório que você está criando um empréstimo compulsório Porque tem uma calamidade pública
é uma guerra externa pode não precisa de um investimento né investimento público urgente de caráter nacional A então o que que originou o que que legitimou a criação do empréstimo compulsório tá foi Guerra Então vou pegar o dinheiro e vou deste lá para guerra não foi uma calamidade pública vou pegar o dinheiro arrecadado e vou destinar aí para as despesas decorrentes dessa dessa comunidade público não vou poder fazer o que eu quiser com o valor arrecadado Diferentemente de Imposto de uma taxa de uma contribuição de melhorias né em que o poder público pode fazer o
que ele quiser tão tão são tributos em que arrecadação não é vinculada a uma determinada despesa o empréstimo compulsório as contribuições especiais sim a o destino legal da arrecadação o que eu faço com arrecadação importante é importante tá E esse destino definir a natureza jurídica desses tributos está esperto lá construção por exemplo vou pegar aqui vou pegar aqui é um tipo de contribuição especial por exemplo a contribuição social sobre o lucro líquido a qual é o fato gerador de uma contribuição social sobre o lucro líquido da fato gerador é é auferir lucro nas pegar uma
empresa seu filho lucro né vai incidir contribuição social aí sobre o lucro líquido a sua empresa vai ter que pagar pô mas ela também paga imposto de renda imposto de renda aí a pessoa jurídica também incide sobre o lucro líquido nossa aí eu tenho dois tributos tem o mesmo fato gerador preciso só mesmo um adicional do e não há uma imposto e outra contribuição mas porque a porque eles são a mesma coisa então mesmo fato gerador É o que então mesmo fato gerador Mas isso não significa que essa contribuição aqui não tem a outras características
que o imposto não tem o qual é o destino da arrecadação é o imposto o imposto de renda de pode fazer o que você quiser pagar Servidor Público construir um hospital né vai depender lá o que está previsto na lei orçamentária mas a contribuição social sobre o lucro líquido a o poder público tá engessado não pode fazer o que quiser e não pode ele não pode na lei orçamentária destinar para qualquer despesa para qualquer órgão para qualquer fundo não é contribuição social sobre o lucro líquido eu vou destinar para a Seguridade Social que tem uma
contribuição social para a Seguridade Social Fique tranquilo que a gente vai ter aula em que a gente vai discutir aí os tipos de contribuições especiais tranquilo e para você já ir se acostumando com a cola bem cultura Então veja apesar de terem um mesmo fato gerador da contribuição social sobre o lucro líquido ela tem destino legal específico a Então veja Qual é o critério que a gente utiliza aqui para diferenciar o imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido não é o fato gerador tá não é o fato gerador
é a destinação legal da arrecadação da contribuição social tem uma destinação certa uma destilação já já prevista em lei na verdade prevista no texto condicional e venda não vai ver o incluso impostos pela de forma geral eles são tributos em que a sua arrecadação não pode ser afetada nenhum tipo de órgão fundo ou despesa né É aquele tributo que a criado para financiar as despesas gerais do Estado tá as despesas Gerais e Jazz com e especiais tem uma uma arrecadação que afetada uma determinada despesa um determinado o órgão um determinado fundo né então aqui pessoal
é para o empréstimo compulsório e para as contribuições especiais eu não aplico artigo 4º do Código Tributário Nacional lembra que o artigo 4º do Código Tributário Nacional da olha aqui no voltar aqui né o artigo 4º do Código Tributário Nacional fala que relevante para determinar a natureza jurídica específica do tributo Um Destino legal da arrecadação né mas isso eu não há perspectiva de sistema tributário tricotômico que eu tenho só imposto taxa e contribuição de melhoria mas num sistema tributário pentapartite que eu tenho Cinco espécies tributárias imposto taxa contribuição de melhoria empréstimo compulsório contribuição especial não
tem como Essas duas últimas espécies tributárias negligenciar a o destino legal da arrecadação então o que que eu superego o que que o Supremo entendi aí também eu queria falar aqui esse inciso 2 aqui ah ah esse inciso 2 do artigo 4º ele não foi recepcionado né no caso é para essas duas espécies tributárias aqui então para os empréstimos compulsórios e para as contribuições especiais do destino legal ele é sim importante então a esse dispositivo do CTN ele não foi recepcionado pela Constituição Federal lá no tocante essas duas espécies tributárias Ok então pessoal a gente
tem essas duas essas duas os dois as duas perspectivas né a na Perspectiva do Código Tributário Nacional a gente tem um sistema tricotômico é halal artigo 5º do CTN e fala quais são os tipos de espécies tributárias impostos taxas e contribuição de melhoria na Perspectiva da Constituição Federal de 88 e agora entendimento mais atual a do Supremo Tribunal Federal a gente tem um sistema que lutar pentapartite com Cinco espécies tributárias Ok Então essas são as duas a as duas As duas linhas dois os dois desenhos e sistema tributário e são os mais importantes tô aqui
na doutrina na doutrina a gente tem essas outras visões né Essa questão de costume calado Geraldo Ataliba que separa os tributos em tributo vinculado não vinculados Ela tem ela tem uma uma importância meramente doutrinário e acadêmica para fins para fins de estudo mesmo então Geraldo Ataliba importantíssimo jurista já falecido na eu fiquei curiosa para divisão P botou vinculado aí que o fato gerador é vinculado a uma atividade estatal aí eu tenho as taxas e as contribuições de melhoria os tributos não vinculados que são os impostos né né E no caso 12 empréstimos compulsórios as contribuições
especiais nessa Ótica eles vão se encaixar né como tributo vinculado é não vinculado a depender do fato Gerador não a Constituição Federal não diz nada sobre qual é o fato gerador de um empréstimo compulsório e nem o fato gerador de uma contribuição especial então sobre essa sob esta Ótica dicotômica do Geraldo Ataliba o empréstimo compulsório seria um tributo vinculado eu não veiculada dependendo do fato gerador né previsto ali na lei instituidor ali de empréstimo compulsório e aí o Supremo Tribunal Federal já teve uma decisão na Antes de ele adotar a ótica né a ótica o
entendimento de que o nosso sistema tributário é penta a partir é uma decisão a por quê que eu tô colocando que já caiu em prova AGV já cobrou isso aí então por isso que eu a Quis colocar aqui para vocês vai que ela cobre de novo pode haver tem uma questão acho que é acho que é de uma prova do PGM de Niterói de 2015 já relativamente antiga aí né mas fica aqui o registo de que a gente vê já cobrou não é uma questão cobrando as entendimento aí é do astef ele não dão mais
predomina o conhecimento meramente histórico da jurisprudência do supremo mas o Supremo já Doutor já teve entendimento de que o nosso sistema até lutar após a Constituição de 88 ele era a quadra hepatite C parando aí as espécies tributárias impostos taxas contribuições ele pegou né a adoção pentapartite e aglutinou lá contribuição de melhoria com contribuição especial no mesmo no mesmo espécie é não faz muito sentido essa classificação EA contribuição de melhoria e as e especiais são tributos com características bem distintas né Então realmente não não prevaleceu esse entendimento do supremo logo logo veio uma outra decisão
Em que passou a adotar na que o nosso sistema tributário pós Constituição de 88 ao sistema pentapartite não quadripartite ok E aí né após a emenda funcional 39/2002 quer que incluiu na o artigo 149-a da constituição que que é esse artigo 149-a pessoal é é aquele aquele artigo e autoriza o município a instituir a criar a contribuição à educação pública uma contribuição que Visa financiar aí a prestação de serviço na cochia aí o serviço de numeração de iluminação pública do município município Distrito Federal cobra esse tipo de contribuição a para pagar a conta de energia
e a a relativa iluminação eram nação pública A grande questão A grande questão é essa contribuição aí essa contribuição esse tributo ali previsto na nesse nesse dispositivo condicional ele se encaixa numa dessas caixinhas aí que a gente viu aí ele é o imposto é uma pasta uma contribuição de melhoria empréstimo compulsório é uma contribuição especial ele se encaixa em algum deles é assim caixa ele é uma contribuição especial a E aí ok a gente a gente mantém aí o nosso sistema tributário no jeito que tá como um com Cinco espécies tributários uma piada ao treinador
que tem gente torná-la a essa contribuição aí é uma contribuição diferente das contribuições especiais previstas no artigo 149 ela é totalmente distinta a tão que O que O legislador constituinte derivado fez ao incluir esse dispositivo na Constituição Foi criar uma espécie tributária nova Ah tá e cobradores defender e a partir a partir de 2002 A partir dessa mina condicional a gente tem um sistema tributário essa parte Hum mas não prevalece muito mas fica aqui o registro bike uma manda essas bancas que gostam de cobrar era doutrina às vezes fazendo sucesso e dá umas umas viajar
as e cobra até doutrina minoritária principal do treinador né então fica aqui o registo não vai ficar aqui aí a título a título de conhecimento de curiosidade tem o treinador defende que o nosso sistema tributário a hexapartite em virtude da o zíper a cosip a contribuição entonação pública seria essa cesta espécie tributária mas o que prevalece é que essa essa contribuição aí ela se encaixa ela no grupo das contribuições especiais não seriam uma espécie tributária autônoma lá não inaugurar Aria uma nova categoria o novo tipo é de trípoli se encaixa ali eu tinha elas contribuições
especiais Ok a porque o destino é o destino da arrecadação ele é relevante a você vai pagar é o particular vai pagar sua contribuição e o município vai utilizar esse valor para para financiar para custear e o serviço de iluminação pública então tem características muito semelhantes de uma contribuição especial Ok então é isso pessoal era isso que eu queria estar aí com vocês nesse vídeo a gente a gente conversou e sobre a estrutura do nosso sistema tributário Nacional lá na época do CTN mas depois da Constituição de 88 a algumas lições doutrinárias ou até mesmo
entendimento aí histórico que não mais prevalece mar não não mais prevalece aí do supremo já coloquei porque já foi cobrado pela pela pela GV então era isso era isso a que eu queria tratar com vocês desse vídeo não ficar por aqui um dia a gente se encontra aí no próximo vídeo tchau tchau PI e [Música] Salve salve Acadêmico da tributação aqui tem fala Professor Rafael bilches ai vamos dar continuidade aqui é o nosso curso não é de direito tributário do zero é 100 porcento pessoal nesse vídeo eu quero eu quero conversar com vocês eu quero
tratar E com vocês sobre a classificação doutrinária dos tributos a na verdade a gente vai a gente vai vai vai tratar aqui de duas classificações uma a gente já até meio que tem gente ou a e outra e outra ainda a gente não conversou né Eu até eu até pensei assim bem por cima mas agora a gente vai consolidar principalmente a diferença entre uma uma classificação e outra quer e que que muitas vezes os os alunos os concurseiros acabam acabam confundindo é porque usa usa uma uma palavrinha uma expressão é comum né mas a gente
vai a gente vai a 15 minutos a vão detalhar para vocês essa diferença eu vou lá né Vamos aqui para sliding Block Puzzle Lite então classificação doutrinária doutrinária porque doutrinário não está na lei e não tá ali você não vai ver essa expressão a tributo vinculado é não vinculado tributo de arrecadação vinculada de arrecadação não vinculada na lei é uma classificação doutrinária é uma criação aí dos estudiosos do direito Ok então vamos lá tributo vinculado a tribunal declara tinha vivo na verdade a aqui a gente só vai é consolidar dá um tributo vinculado quando você
quando vocês lerem a sua expressão tributo vinculado à é tributo cujo fato gerador a vinculado a ideia a expressão vinculado está associado ao fato gerador o fato gerador desse tributo a então fato gerador do tributo vinculado ele é vinculado a uma atividade estatal EA depender da atividade estatal né você vocês e para ali entre taxa e contribuição de a contribuição de melhoria e o tributo não vinculado né necessariamente é um imposto o jogador de imposto ele não é vinculado a nenhuma atividade estatal é o fato do contribuinte contra a gente faz algo né o contribuinte
é manifesta uma riqueza que gera a que gera que faz surgir do mundo jurídico a obrigação o dever de pagar tributo foi professor né eu já assisti um vídeo aqui no curso em que você colocou você explicou lá que depois da Constituição de 88 Inclusive a se a posição do Supremo Tribunal Federal que a gente tem cinco espaço tempo tá então é só falou de taxa é só falou de contribuição de melhoria e de imposto e as outras duas espécies tributárias na previstas no corpo do texto condicional empréstimo compulsório contribuição especial eu não sei se
é um tributo vinculado é não vinculado Eu não sei por que Como assim Como assim você não sabe não sei eu não sei vai depender da lei Mas empréstimo compulsório não o tributo não vinculado não sei tá tá os que foram criados até hoje todos todos os empréstimos com os olhos todos anteriores a Constituição de 88 todos os empréstimos compulsórios tinha um fato Gerador não vinculado ao fato gerador de tipos de imposto a né mas nada impede não tem nenhum Office no texto como furar um tem nenhum nada nada nada que impede nenhum Nenhum obstáculo
jurídico constitucional de que seja criado pela união o empréstimo compulsório cujo fato gerador é vinculado a uma atividade estatal E aí da União a união faz lá parece um serviço e obriga obriga o particular apagar a um determinado o valor a título de empréstimo negócio atitude passa ele fica aqui vai ter que devolver depois né então eu tenho empréstimo compulsório compulsório porque é típico de um de um de um tributo é uma prestação compulsório a união tem que fazer algo tem que prestar um serviço mas depois de um tempo ela devolve então tem aí um
empréstimo compulsório que o seu fato gerador é vinculado a uma atividade estatal pode pode existir empréstimo compulsório desse tipo pode Hum mas óbvio que a união prefere né ela não só fazer nada não só prestar Nenhum serviço não precisa ser eu poder de polícia para legitimar a cobrança de um empréstimo compulsório por isso que a tendência né a tendência é que é quando você já quando sejam criados né os empréstimos compulsórios tem um fato Gerador não vinculado típico aí de um tipo de impôs o impede que eu tenho empréstimo compulsório com fato gerador vinculado na
mesma forma que as contribuições especiais a eu vou ter que olhar lei né olhando somente o texto como funcional não sei dizer né e uma contribuição especial tem um fato gerador vinculado é não vinculado Então vai depender da Lei vai depender da Lei vai depender dele né então eu não tenho como bater o martelo só olhando para o texto condicional ante o empréstimo compulsório um tributo vinculado é não vinculado da mesma forma contribuição especial ok né o que eu tenho como bater o martelo aqui eu empréstimo compulsório ele é uma espécie tributária autônoma distinta né
distinta de imposto distinta de uma taxa distinta de uma contribuição de melhoria primeiro que eu e vai porque é um empréstimo tem que devolver né E outra é porque a o destino da arrecadação e ele é importante para o definir a pro definir a empréstimo compulsório como um tributo o diferente de um imposto na diferente de uma taxa diferente de uma da contribuição de melhoria a mesma da mesma forma contribuição especial da mesma forma quanto você é especial tem um basta olhar para o fato gerador né não basta olhar para o fato gerador para eu
dizer se eu tenho empréstimo compulsório uma contribuição especial vou ter que olhar outras coisas e no caso aí é o destino da arrecadação quente já analisou em vídeo em vídeos anteriores e o outro e a outra classificação a a outra classificação é tributo de arrecadação vinculada e tributo de arrecadação não vincular tão perceba eu tô utilizando a mesma expressão vinculada vinculado não vinculada na mesma expressão que eu utilizei aí na outra no outro sistema de classificação é só que aqui pessoal a palavra vinculada ou vinculado a expressão não tá associado né não está associada ao
fato gerador do tributo ele tá associado à a expressão a palavra arrecadação tô quando eu falo tributo de arrecadação vincular um tributo de arrecadação vincular eu tô eu tô eu tô ali separando os tributos de acordo né com afetação com a vinculação da arrecadação então eu não estou olhando mais o fato gerador eu tô olhando eu tô olhando a o que que é feito com arrecadação ou que deve ser feito com arrecadação depois depois de um tributo seja pago então não estou analisando nenhum elemento da relação jurídica pelo tá área da estrutura do tributo eu
tô olhando algo algo depois é um algo pós pagamento do tributo o que que vai ser feito Oi Lu orçamentária o que deve ser feito com esse valor que arrecadado algum alguns positivos que obriga a o que obriga o poder público a pegar essa arrecadação e destinar ela a um fim específico essa arrecadação está afetada a um determinado o órgão Mas você tem que enviar necessariamente o valor arrecadado para o INSS a você tem que enviar esse valor necessário em que parece Pumba Aqui tá aqui é arrecadação é vinculada eu tô olhando a Fato gerador
do tornando nada tô olhando o quê que deve ser feito com arrecadação dessa arrecadação é vinculado a um determinado fim a uma determinada despesa um determinado o órgão eu falo o que esse tributo é de arrecadação vinculada aí sim eu tenho como bater o martelo que um empréstimo compulsório e as contribuições especiais e eles são tributos e arrecadação vinculada Por que que quando a união ela cobra empréstimo compulsório particular vai lá paga à união não vai poder pegar esse valor for eu vou com sua escola tá eu vou apagar funcionário ai eu vou construir um
hospital aí eu vou aqui financiar uma obra de construção de uma estrada não vai ter que pegar você vai ter que pegar esse valor e e destinar para despesa que originou que legitimou a criação da sua desse empréstimo compulsório é uma guerra e Deus vai pegar aqui para financiar as despesas decorrentes dessa guerra atualidade pública na mesma forma outra pessoa especial a mesma coisa aqui o poder público Tem liberdade de pegar o valor que arrecadados a título de uma contribuição especial e destinar do jeito que ele julga julga o mais correto mas já acordou aí
com a sua com as suas prioridades políticas não ele não pode ir e ele ele ele tá engessado ele tá engessado are arrecadação ele está vinculada à determinada despesa terminado os órgãos Fundos então só um tributo de arrecadação vinculada Diferentemente o imposto na o imposto na verdade né o ele é um tributo de arrecadação não vinculada por excelência na verdade ele não pode em regra o que arrecadados a título de imposto ele não pode regra está vinculado está afetado a nenhum fundo órgãos peso responde estudar forma geral aí a espécie tributária imposto tem lá uns
positivos na constituição que é o princípio da não afetação da receita de impostos pobre tem exceções né mas A Regra geral é você não pode afetar eu não pode vincular a nenhum fundo órgão despesa arrecadação de imposto né as taxas e as ou a melhoria e agora elas também são tributo de arrecadação não vinculado e a porque eu falo em regra porque eu posso ter na lei que criou uma taxa a lei que criou uma contribuição é de melhoria eu posso falar um dispositivo vinculando arrecadação de uma taxa um determinado o fundo uma determinada despesa
só que não há nenhuma regra para as taxas e contribuição de melhoria V dando essa vinculação mas para o imposto Ah tá para taxa contribuição de melhoria não há não há essa essa tentação mas mas essa carácter vai depender da Leila vai depender da lei Mas se fala aí não fala nada não falei não fala nada a o poder público vai fazer o que quiser vai poder fazer o que quiser né com arrecadação da taxa né E aí a gente tem que tomar um cuidado porque vários alunos confundem isso é porque porque a taxa é
contribuição de melhoria são tributos vinculados mas e já arrecadação não vinculada se não houver nenhuma previsão a lei que criou a taxa o poder público vai poder fazer o que quiser com uma recordação daquela taxa não ele não vai ele não vai ter que necessariamente aplicar lá na atividade estatal que originou que legitimou a cobrança da taxa não não não não há nenhum não é nenhuma obrigação quanto a isso então o pessoal é a preste muita atenção né TAF contribuição de melhoria são tributos vinculados seu fato gerador necessariamente a vinculado a uma atividade estatal toque
sua arrecadação que regan em regra é não vinculada não vinculada pode ser vinculada Pode mas tem que ter uma expressa previsão na lei criadora da taxa e da contribuição de melhoria no módulo corante del mobile que a gente vai estudar vai detalhar aí E aí vai ter uma aula lá em que eu vou falar dessa questão da vinculação né da arrecadação aí das tarifas eu vou falar de uma taxa em específico e é a taxa judiciária são as custas processuais por que que eu falo principalmente dessa taxa porque a um dispositivo da constituição que para
essa taxa específico não para todas a para essa taxa específico arrecadação vinculada é vinculada aí as entidades as entidades que exercem funções essenciais funções associadas a justiça né poder judiciário Ministério Público Defensoria Pública né tá mais essa taxa a constituição falou essa taxa aqui no O legislador não tem opção aqui o poder público não tem opção necessariamente ela vai ser de arrecadação vinculada mas as outras tarefas na podem ser vinculados eu não vinculadas vai depender né E aí que criará a taxa vai depender da Lei então tem lei né tem taxa que é de arrecadação
vinculada Por que expressamente a lei previu assim vinculou resolveu vincular o arrecadação daquela taxa uma determinada despesa né aí essa vinculação tem que ser relacionado ali a órgão que exerce atividade que exerce atividade estatal na que legítima a cobrança dessa dessa taxa Mas tirou houver previsão legal nenhuma Natasha EA contribuição de melhoria vai ter é vão ser tributos e arrecadação não vincular tranquila pessoal então era isso que eu queria tratar com vocês nesse vídeo eu vou ficar por aqui e a gente continua aí no próximo vídeo tchau tchau E aí e [Música] Salve salve Acadêmico
da tributação aqui quem fala o professor Rafael bilches ai vamos dar a cidade aqui é o nosso curso não é de direito tributário do 0 ao 100 porcento pessoal nesse vídeo a gente vai começar aqui um módulo novo né a gente já acabou já o módulo de conceitos iniciais e agora a gente vai começar o módulo de competência tributária então aqui a gente vai nos concentrar no estudo da competência tributária um outro é um a outra conceito na outra categoria jurídica a importante aqui no estudo do direito tributário pentia viu né conceito de tributo a
gente já viu a estrutura do nosso sistema tributário Nacional a gente já viu os títulos né a de tributos que a gente tem no nosso sistema tributário a gente viu os tipos de estruturas de sistema tributário já viu que o que prevalece hoje posso Constituição de 88 é sistema pentapartite na consinco espécies tributárias A autora Então a gente tem lá os impostos às as contribuições de melhoria e a gente tem um empréstimo compulsório as contribuições especiais a gente viu né é o que que é importante a gente a gente analisar Qual é o critério que
a gente utiliza para diferenciar na uma espécie tributária da outra é o quê que define o imposto uma taxa uma contribuição de melhoria é o que define um empréstimo compulsório uma contribuição especial obra que a gente vai ter módulo na memória um módulo específico aqui dentro do nosso curso aqui um módulo de espécies tributárias que a gente vai analisar na cada uma dessas espécies tributárias Então a gente vai retomar tudo que a gente já já tratou de forma mais geral uma forma mais geral no módulo de conceitos iniciais Para retomar a vai retomar no módulo
de espécies de espécies tributárias em que vai retornando né vai aproveitando esses conceitos para conforme a gente vai vai avançando ainda o nosso a no nosso curso A então e a gente tem é só essa estrutura né do nosso sistema tributário a gente tem a gente a gente tem essa noção de tributo e a gente sabe não as espécies tributárias tem um gênero tributo e as espécies tributárias que compõem o nosso o nosso sistema tributar e a gente sabe que a gente vive numa Federação né é o a forma de estado que a gente adota
naquilo que O legislador constituinte originário resolveu adotar é a forma Federativa de Estado então aqui a gente tem uma de centralização política gente tem aqui vários em né estão que estão que estão ao tônus né e o importante aí uma das coisas mais importantes para essa autonomia né e e Vale aqui ressaltar o nosso estudo do direito no papel autonomia financeira né é a autonomia a relação a terra receita recursos próprios para financiar ali a as atividades e cada a gente vai ser bom então na hora de forma geral a gente tem aí um um
estado Federal composto aí de composto aí da União a união Federal os estados-membros eo Distrito Federal a e os e os municípios então é obviamente vocês estudam aí de forma mais detalhada a organização é político-administrativa do estado lá no estudo do direito condicional mas é importante essa noção né do da da estrutura do estado por quê Porque pessoal essa esse sistema tributário sistema tributário Nacional essas espécies tributárias a gente vai precisar saber né qual desses dentes vão poder cobrar cada uma dessas espécies tributárias então eu olho ali para o nosso sistema tributário pentapartite Olha lá
tem posto em taxa e contribuição de melhoria tem empréstimo compulsório tem contribuição especial o óleo para cada uma dessas espécies tributárias eu penso tem que a competente a quem é competente para cobrar cada uma dessas espécies tributárias né quem quer que vai ter legitimidade a competência para exercer o poder de tributar que o estado brasileiro a República Federativa do Brasil ela é detentora do Poder de tributar ao poder de tributar é um não tá mas ele vai poder ser exercido a por cada um dos entes que compõem a Federação Então eu tenho o estado brasileiro
naquela soberano mas como a gente adotou a forma Federativa ele é dividido ele é composto de vários centros autônomos né como eu já disse União estados-membros Distrito Federal e municípios então cada um cada um desses itens vai poder exercer o poder de tributar que que é o exercício do in the tributary lá né é exigido particular falar meu filho dá um pouco de grana aqui para financiar a despesas ao estado tem muita despesa né Tá daí a gente tem muita despesa o município tem muita despesa o estado-membro de poder a união na escola tem muita
despertando só de dinheiro né e e a primeira é a principal fonte de recursos a gente abriu na de acordo com o modelo adotado pela pela constituição é a principal fonte de recursos é tributária né então para para o estado trazer recursos para os cofres públicos vai precisar exercer o poder de tributar mas ele não vai poder exercer o poder de tributar de forma aleatória de forma arbitrária a gente está num estado de direito né mas na verdade no estado democrático de direito em que esse esse poder de tributar ele vai precisar para ser exercido
ele vai precisar ele vai precisar na lente vai precisar respeitar algumas regras a base normas jurídicas previstas no próprio no próprio texto constitucional né então o exercício do Poder de tributar regulado pelo Direito regulado pelas normas jurídicas principalmente por normas jurídicas previstas no texto condicional transforma esse poder de tributar e competência tributária então a competência tributária né É aquele ato é o exercício a é um exercício regulado pelo Direito de cobrar tributo eu colonião vai lá cobrar tributo do particular para lá cobrar imposto de renda ela tá saindo poder de tributar né mas esse poder
de tributar saindo exercícios de forma legítima falou não ela tá no Exercício da competência tributária ela tá vai lá ela tá indo lá cobrando tá indo lá a sua finalidade cobrar um e o que ela é competente né E por que que ela competente porque a constituição a Constituição a conferiu essa competência para União tem uma Norma na constituição que diz olha União Você pode cobrar esse tributo ao munícipe Você pode cobrar esse tributo e assim vai e assim vai tá então a gente tem o poder de tributar nas mãos do estado brasileiro da República
Federativa do Brasil está considerando e esse poder de tributar ele vai ser exercido a vai poder ser exercido por cada um dos Ventos seguindo determinadas regras bom então a Constituição Federal vai trazer essas regras não vai trazer essas regras né então vamos aqui para o slide que eu coloquei aqui na eu coloquei aqui para vocês na Constituição Federal a tem lá o poder o poder de tributar o poder de tributar nas mãos do estado brasileiro né e a constituição meio que diz o que cada ente pode fazer na forma de cada ente pode exercer esse
poder de tributar então quando a constituição pega esse poder de tributar né em cápsula ele né em volta de algumas regras de alguns dispositivos condicionais a gente transforma esse poder de tributar incompetência e tributário então toda vez né Toda vez que um determinado ente que um determinado doente a ele vai lá e cobram determinado tributo ele está exercendo sua competência tributária ele está exercendo o poder de tributar tá conforme as regras previstas no texto constitucional tá né e o que que é necessário para esses dentes esses entes Federados é que compõem a nossa Federação que
que é necessário Não é para eles exercerem essa competência tributária é o que que é necessário para a união para o município lá e cobrar um tributo do particular expropria vá parcela da riqueza do particular forçar lá em por em ponto que aquele particular paga indeterminado o valor para a 11 desses entes Federados o que que é necessário a primeiro é necessário e até alguns Positivo na Constituição autorizando aquele ente a cobrar que ele tributo é só a construção vai ter lá um dispositivo a reunião você vai poder cobrar matar a união você vai poder
cobrar esse imposto tá ai estado você vai poder cobrar esse tributo aqui a e simples essa tá a depois a gente vai tratar melhor disso já vai ter que dar um dispositivo na Constituição né que a gente chama né de um elemento positivo dizendo autorizando a aquele ente a cobrar aquele tipo de tributo mas isto basta quem gosta desse dispositivo na Constituição dizendo autorizando a união Olha você pode cobrar esse tributo para que a união vai lá e cobre o tributo exigindo do particular a hora me pague esse tributo aqui porque a Constituição E autorizou
não não basta a constituição a Constituição simplesmente autoriza as a construção simplesmente autoriza a necessário ter esse dispositivo na Constituição teu Zap mas ele não é o suficiente é necessário que a união tem de chuva lei lembra que eu falei na aula lá de conceito de tributo que tributo é uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei e eu comentei com vocês o que que é necessário eu tenho essa lei para o dizer foi instituído um tributo aqui por meio das ali Então veja não é a Constituição Federal que institui os tributos ela simplesmente diz para
cada ente qual a cada aí que pode comprar mas o ente vai precisar lá iniciar o exercício da sua competência tributária competência tributária ela inicia o seu exercício quando a gente vai lá e editou uma lei editou uma lei ordinária ou complementar e cria ela que faz surgir no mundo jurídico aquele tributo e aquela lei vai trazer todos os elementos estruturantes daquele tempo na frente por a ter aulas específicas sobre legalidade tributária que vai detalhar esses elementos mas eu já já passado para vocês lá na aula do com a gente que a gente conversou sobre
o conceito de tributo né que nessa lei vai ter que ter a autonomia jurídica do tributo a gente vai ter tantos todos os elementos estruturantes é do tributo que dá a cara por aquele tributo fato gerador base de cálculo alíquota na sujeito-sujeito paz E ai alguns outros elementos que estruturam a que conferem a estrutura anatômico jurídica daquele daquele tributo então ter a constituição autorizando a autorizando a aquele a cliente a cobrar aquele tributo na então tem assim dispositivo autorizativo né aquele a gente vai poder iniciar o êxito a sua competência por meio da edição da
Lei e aí ela após a edição da lei que vai dar legitimidade para aquele ente cobrar efetivamente aquele tributo do particular na então preciso da Constituição autorizando e a edição de uma lei a edição de uma de um ali Então veja da igreja que a constituição então a constituição então confere competência tributária ela autoriza o ente pa a o ato brawn determinado tributo a criar a instituir um determinado pergunto mas a constituição não cria o tributo o que vai criar efetivamente o tributo é a lei é a lei a ser editada para apurar a cliente
que a competente né na em que ia a constituição conferiu competência tributária para criar para instituir então a então a constituição a Constituição Federal confere competência à tributária e o que que é conferir competência tributária Então vamos lá o que que é conferir competência tributária a conferir competência tributária Como diz quando eu digo isso ah eu tenho aqui o envolvimento de dois tipos de Element os elementos positivos a e os elementos negativos os elementos positivos tão seguinte e os elementos positivos são seguidos a quando a posição de isola União lá por exemplo no artigo a
153 da Constituição a eu tenho ali um dispositivo e diz quais são os impostos que a união vai poder a instituir vai poder criar E cobrar do artigo 155 eu tenho lá os impostos que os estados vão poder criar e nativos 156 a o os impostos dos Municípios vão poder vou poder criar pressão grandes positivos são é mais positivos a a constituição tá dizendo Quais são os impostos que cada e vai poder criar um artigo 148 19 anos vai poder criar a instituir e cobrar empréstimo compulsório o artigo 145 tá dizendo olha União estados Distrito
Federal e municípios vocês vão poder cobrar taxa a conta e é de melhoria tem que bater outro tipo de elemento positivo que agora fala que a receita de bolo né é a receita de bolo são os princípios vamos princípios tributários na por meio dos princípios que O legislador constituinte originário ele ensina doente é O legislador ali doente é a criar um tempo para acesso a competência tributária para a gente tem lá a norma que diz você pode criar esse tributo aqui aí bateu o outro dispositivo ou fala olha você pode criar tal totalizando a criar
Mas você vai criar desse jeito aqui seguindo essas regras ao editar uma lei tá na hora que eu tô tô dizendo que você vai poder cobrar o imposto de renda né E você vai poder criar esse imposto não dá para o meio de um decreto por meio de uma portaria ou vai poder chegar lá e cobrar do jeito que você quiser entendeu você precisar seguir a legalidade e Olha quando você criar quando você criar por meio da lei a ordinária complementar você vai ter que dar um tempo aí para o particular se adaptar né se
adaptar porque é um custo mais para vir para o orçamento dele não mas pensa mais não dá um tempo aí para ele se adaptar para ele ver ali arrumar o orçamento para ele se planejar eu respeito anterioridade da um um tempo eu não cobra aí de forma imediata a Como regra né não não cobra de forma imediata e olha você tá criando um tributo agora eu só vai poder exigir do particular e relação a foto que vão ocorrer daqui para frente não vem de vós é de criar um tributo novo fazer é por e fazer
e fazer essa leite que criou e 2º retroagir respeito aqui a o princípio da irretroatividade olha exagera tanto no no valor que você vai cobrar não né na respeito aqui o princípio da vedação não-confisco mais fera na Esfera tributária e assim vai né eu tenho aí normas que vão Oi gente como que ele vai poder exercer a competência tributária como ele vai poder ir lá né e cobrar o tributo não vai poder cobrar o tributo do jeito que ele quiser como era como era lá no período em que o contribuinte não tinha garantia nenhuma o
estado é o estado absolutista Ele criava assim do nada não tributa fala Olha vou cobrar Vou cobrar mil moedas de Cada um ia lá na casa da pessoa na a criei aqui ontem na minha cabeça é que todo mundo aqui do reino tem que me pagar 1000 moedas a gente vai entrar em guerra aí com o outro aqui eu vou entrar com outra tribo aqui com outra com outro com outro reino e eu preciso de dinheiro então criei aqui da minha cabeça forma totalmente autoritário que eu vou exigir todo mundo do reino empurrado pois eu
não tenho moedas Ah então deixa eu ver o que que você tem aqui na só ver o que que você tem entrava em VA a casa da pessoa ou não tenho né né então daqui seu filho ele vai trabalhar para mim aí levava não tinha regra nenhuma né não tinha não tinha garantia nenhuma ali para para o particular para o contribuinte agora não agora você quer dizer seu poder de tributar você precisa de dinheiro para financiar as despesas as despesas públicas a necessidade é sempre existiu e sempre vai existir sempre vai existir questão é como
que o estado vai ser se poder de tributar a Em que situações ele vai poder e como ele vai poder e aí a gente também tem na para delimitar o exercício legítimo do Poder de tributar né que a gente denomina de competências tributárias tem os elementos negativos todas é pro vão ter situações ali mentir senão vai poder exercer a competência tempo para você não vai poder cobrar um tributo sobre determinadas situações aí entra a as regras de imunidade nas regras de imunidade por olha olha e olha aí ó você pode você pode cobrar imposto de
renda tá ó respeita aqui a lei a legalidade e anterioridade irretroatividade não com físico o que a beleza beleza ó mas tem um porém você não vai poder cobrar imposto de renda a gente idade Religiosa e não vai poder cobrar imposto de renda e uma entidade de assistência social e também não vai poder cobrar imposto de renda dos outros antes dos outros dentes então aqui eu tô delimitando a situações e que você não tem competência né Estações em que você não vai poder cobrar imposto de renda tranquilo né então esses elementos é esses essas normas
constitucionais elas delimitam de forma de forma negativa e o exercício da competência tributária então por isso que eu falo né por isso que eu falo que na hora de a gente a gente delimitar a competência tributária de um determinado doente a gente tem alimento dispositivos e elementos a negativo ok né então vamos voltar aqui então é importantíssimo a gente tem essa noção Constituição Federal não cria tributo pessoal coloca isso na cabeça de vocês construção na federal simplesmente confere competência tributária autoriza que aquele determinado doente poste lá a criar e cobrar aquele determinado tributo mas para
aqui haja essa cobrança legítima aquele e a gente vai precisar editar uma lei editar uma lei que contém ali que Prevejo os elementos estruturantes desse é desse atributo e aqui pessoal a gente tem os tipos de a ciência tá está aqueles tipos de competência para tributar tem que vai ter aulas próprias né dentro desse módulo que a gente vai discutir cada um desses tipos de competência a tributar a gente tem a competência tributária privativa a competência tributária extraordinária a competência tributária residual EA competência tributária a cumulativa chover que se tem a tem mais um ponto
aqui ah tá está insistindo e tem a competência deve tar a comum fez a nossa tão aí faltou a que a gente vai detalhar isso melhor quando a gente for estudar a alguns outros tópicos aqui dentro do nosso curso a gente tem competência tributária privativa extraordinária residual cumulativo cada uma dessas a desse tipo de competência vai render uma aula aqui dentro do nosso módulo a gente vai detalhar cada uma dessas competências tributárias aqui dentro do nosso a dentro do nosso módulo Ok a e aqui pessoal é muito importante na corrente vai estudar competência tributária a
estudar alguns dispositivos do Código Tributário nacional e Nesta aula a gente vai estudar esse artigo 6º aqui tá especificamente o seu parágrafo único por quê Porque o seu caput a gente eu já coloquei aqui para vocês na atribuição condicional de competência tributária então gente já viu né que a competência tributária tá na constituição a Constituição que tem essa função de conferir competência tributária dizer para cada um dos Ventos é quais são os tributos e que podem ser cobrados por cada um deles então tá aqui é uma atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência Legislativa
plena é o que que a competência Legislativa plena competência Legislativa de legislar de editar uma lei né então para exercer a competência tributária primeiro é eu preciso editar uma lei e lá p E aí ordinária ou complementar para criar juridicamente aquele tributo é um exercício da competência tributária como esta pode estão de uma lei então é a lei que faz surgir no mundo jurídico o tributo seja Qual espécie ele for aí eu preciso de uma lei né salvar das limitações contidas pessoal aqui são os elementos negativos né a limitações na verdade a limitações de cunho
negativo positivo na verdade quando eu falo limitações eu tô falando das limitações constitucionais ao poder de tributar quando eu falei e a competência tributária quando ela é exercido lápis a seguir algumas regras na verdade a esse tipo de elemento positivo que vai dizer como a competência tributária vai ser exercida que são os casos é a dos princípios na verdade a sobre a ótica desse dispositivo é uma alimentação essa é uma limitação porque porque o dente né O legislador doente ele não vai poder exercer essa competência tributária não vai poder né criar esse tributo para fingir
cobrança não vai poder criar da forma que ele bem entender né ele vai ter algumas limitações eles vão ele ele ele vai ter algumas regras a serem seguidas legalidade anterioridade irretroatividade vedação não Confisco e algumas outras isonomia na são os princípios que a gente vai estudar né em módulo em modo próprio Ah mas também a gente tem as limitações relativas a imunidade na imunidade um elemento negativo na que delimita negativamente a competência os princípios eles dizem como a competência deve ser exercida Quais são as regras a Quais são as regras e o ente O legislador
é doente precisa seguir para ele ter ali a uma competência tributária exercida de forma legítima a respeitar os princípios tributários e também obviamente não é respeitar as regras de imunidade há ele não pode ir lá na é cobrar o tributo em uma situação em que a constituição Veda porque a alma imunidade imunidade Ok toque aqui pessoal do parágrafo único tem falso tributos cuja receita seja distribuída no todo ou em parte a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá a competência Legislativa daquela a que tenha sido aprendi que que isso significa pessoal Tem situações na Tem
situações em que o ente que a competente para cobrar para criar um determinado um determinado tributo tá ele vai lá pra editar lei cobra arrecada só que ele vai ter que pegar uma parcela desse valor que arrecada e destinar para algum outro ente eu vou pegar um exemplo a gente vai ter um módulo só de repartição de receita tributária da gente vai detalhar todas essas situações aí vai ficar mais mas mais claro para vocês pegar uma situação por exemplo ITR é aquele imposto de competência da União que é cobrado é no caso de imóveis rurais
na que está localizado ali na zona rural então o proprietário da senhora vai lá e paga o ITR para União não eu recebe valor tal é Paulo e eu nesse caso ela vai ter lá é obrigada constitucionalmente a um dispositivo da Constituição obrigando a união pegar 50 por cento dessa arrecadação e destinar para o município onde está localizado esse imóvel rural e o que acontece a aquele município onde está localizado esse imóvel rural vai receber cinquenta por cento do que a união a aventador título de terra referente aquele aquele moro mas isso significa que este
município vai poder ir lá legis lá é sobre ITR vai dizer que situações ali pagar o enterro não as daqui ó nesse caso aqui você não precisa pagar o ITR não você tá dizendo não é o município era nessa situação ele somente recebe uma parcela da arrecadação simples assim a união continua ainda titular da competência tributária a união que tem a competência de lá é criar o ITR editar lei para criar o ITR editar alguma lei para alterar alguma regra Quanto tá o interno é porque a união é distribui reparte uma parte da arrecadação relativa
Ele tá rico município que o município a partir de Então vai poder legislar o rodeio de tá alguma lei vai poder regular disciplinar aí legislativamente acho que existe essa palavra legislativamente é esse portão município só tem uma parcela da arrecadação ele não tem competência para legislar sobre o ITR é isso que tá dizendo o parágrafo único do artigo 6º e essa e essa essa noção essa regra se aplica a qualquer situação em que a esse fenômeno de repartição de receita Quando a repartição de receita O que é repartida somente a receita somente arrecadação né a
titularidade relativamente a competência tributária continua lá no a gente continua da União o nosso exemplo Ok então pessoal a voltando aqui no slide é exatamente isso que eu coloquei a Quina o ente a rebate uma parcela da sua receita corrente bem relação determinado imposto determinado tributo Oi aqui é de CEB parcela dessa receita ele não se torna competente para legislar para disciplinar e relação a esse mais tributo né tem continuar competente a é uma índia é uma gente ó Talent ar continua competente de história ele é um gente B sempre gente vai receber esse valor
e ele vai fazer o que ele quiser que você falou ok então olha aqui para mim tá então era isso era isso que eu queria tratar com vocês a nesse vídeo a gente introduzir o iniciou e o nossos estudos sobre competência tributária na E aí a gente vai continuar aí nos próximos vídeos a gente vai tratar aí de outras de outros pontos são importantes a em relação à ao estudo da competência tributária Então é isso vou ficar por aqui e a gente se encontra aí no próximo vídeo tchau tchau E aí [Música] E aí e
Salve salve Acadêmico da tributação aqui tem fala Professor Rafael bilches ai vamos dar continuidade aqui a ao nosso curso de Direito Tributário do 0 ao 100 porcento pessoal nesse vídeo a a gente vai vai discutir na eu vou conversar com vocês sobre as características da competência tributária a Quais são as características a que que são importantes aqui para o nosso estudo obviamente estudo voltado aí para concurso para concurso público então vamo lá né Vamos aqui para slide vamos aqui por slide hoje eu trouxe aqui para vocês a primeira característica né Talvez seja mais importante a
mais cobrada a em prova da competência tributária é indelegável a indelegável E aí pessoal é importante a gente distinguir a distinguir porções dentro da competência tributária Então a gente tem a competência tributária em sentido amplo é que vai englobar e a a competência para instituir para legislar sobre aquele determinado tributo então a gente viu e para para eu cobrar ou determinado tributo a não basta ter lá os dispositivos da Constituição e o que a constituição confere competência tributária para um determinado doente mas o ente para exercer de forma legítima essa competência tributária ele precisa ir
lá editar uma lei né Então essa competência que o a gente tem para ir lá em instituir aquele e para legislar sobre aquele tributo para disciplinar É sobre aquele tributo nasce Precisa de algum de algum atento para ligar o velho algum decreto de alguma portaria para disciplinar país Mills algum ponto em que a lei foi genérica né então eu tenho aí essa competência que é uma competência Legislativa na uma competência para instituir para legislar para disciplinar sobre aquele aquele tributo mas não adianta nada não adianta nada doente lá editar lei para disciplinar aquele tributo a
então criar formalmente aquele tributo Pronto ele foi criado Mas por que que eu criei esse tributo né para entrar dinheiro não come os cofres públicos né então depois eu editar a lei eu vou ter que ir lá cobrar arrecadar aí eu tenho que criar uma estrutura eu tenho que possibilitar lá o contribuinte né que ele consiga Cumprir o que tá na lei e consegui falar consiga lá pagar o tributo é se ele não pagar eu vou cobrar o Pilar fiscalizar então é intercorrência dessa atividade Legislativa dessa competência Legislativa Eu tenho algumas competências administrativos né que
a competência para arrecadar arrecadar para cobrar acaso contribuinte o caso particular não não cumpra a sua obrigação não recolheu o tributo então é a competência de lá fiscalizar né Deixa eu ver se você tá compreende certo mesmo você pagou o valor certo então né eu tenho aí a competência fiscalizatória competência de fiscalizar tudo isso né da competência Legislativa para instituir para legislar para disciplinar mais as competências administrativas que decorrem na que decorrem dessa competência Legislativa que é o que vai concretizar a o que está previsto previsto na lei até o que a gente denomina de
competência tributária em sentido amplo a e aqui eu tenho ali eu tenho ali a parcela dessa Essa competência tributária em sentido amplo que a competência Legislativa para instituir e para legislar essa competência Legislativa essa fração tá da competência tributária em sentido amplo ela é indelegável tão o município ele não pode delegar para ninguém a competência para editar lei para criar o IPTU para criar e a ciência município não pode delegar para ninguém nem para uma pessoa jurídica de direito público a e muito menos para uma pessoa jurídica de direito privado tá então aí a o
município não pode delegar parece sentindo que a competência tributária e indelegável na verdade ainda é legal habilidade em relação à competência Legislativa da competência para instituir para legislar para disciplinar e juridicamente sobre aquele tributo mas a parcela tá são as competências administrativas essas podem ser delegadas por isso que a doutrina ela dá um nome para essa para essas competências administrativas e podem ser delegadas né ela dá o nome de capacidade tributária ativa Nossa professor não entendi nada a falsidade tributária ativa Então vamos lá vamos entender a vamos dar o exemplo do ITR vamos dar o
exemplo do Inté vão imaginar né Vamos imaginar o caso da União na União é competente para instituir o iterpa lá na Constituição lado dos incisos do artigo 153 falariam você pode aqui criar né cobrar o imposto aqui sobre a propriedade territorial Rural então a união para cobrar esse imposto ela tem que eu a editar uma lei editar uma lei ordinária i i que regule que que trate aí dos elementos estruturantes de sido estribo pronto a ela foi lá e às vezes eu sua competência para criar para instituir o ideia aí ela pode às vezes editar
um decreto para regulamentar em algum ponto que que ficou muito genérico na lei e assim mesmo que que acontece depois ela precisar alterar nessa lei olha pessoal ter aqui ou prever alguma uma mais atenção a uma situação em que o contribuinte particular não vai não vai precisar pagar o tributo mudar alicota mudar alguma coisa na base de cálculo uma situação em que eu vou autorizar dedução da base de cálculo então é a união que a competente para ir lá editar uma lei que vai alterar a lei que instituiu o O interno ela não pode delegar
isso para ninguém não vai poder delegar para o município município agora você né em relação aos imóveis rurais localizados no seu e agora você pode legislar isso sobre TR você quiser criar uma uma invenção uma situação em que você não não não cobre o ITR aí do dos proprietários de imóveis rurais localizados no seu território fique à vontade não a união não pode fazer isso tá a união ela não pode delegar essa competência Legislativa é indelegável mas a união ela vai poder delegar essa compra essas outras competências aí as competências administrativas ela vai poder celebrar
um convênio com o município mano tá com município que queira né e delegar a competência para fiscalizar né a competência para arrecadar e para cobrar né A partir do momento em que a união celebra e se condene aí fala olha município Agora você que vai fiscalizar você que vai arrecadar o ITR né dos imóveis localizados aí no seu território dos imóveis rurais localizados no seu território F eu tiver o contribuinte a algum proprietário de imóvel rural que não pagar você pode ir lá buscar usar Você pode cobrar fique à vontade mas eu não vai poder
lhe ajudar nessa não vai poder fazer pra editar uma lei municipal foram Olha né Vocês não vão pagar e Terra aqui se você tiver enquadrado nessa situação não competência para legislar sobre tag é só da União a união nome dele é gol e nem pode delegar essa competência né então quando a essa delegação a gente fala que houve uma delegação da capacidade tributária ativa kit que isso significa significa que em relação aos imóveis rurais localizados no território deste município quem vai figurar no polo ativo dessa relação tributária vai ser o município e não a união
Ah tá o município que vai ter competência para exigir o ITR dos proprietários desses Imóveis localizados no seu território não é mais a união a união não vai ter mais competência para ir lá cobrar arrecadar fiscalizar a união não vai mais figurar no polo ativo é de uma relação jurídica tributária relativa ao ITR vinculada ao imóvel localizado nesse município mas a união vai continuar competente é para legislar sobre o ITR ela só delegou a capacidade tributária ativa e entendam como capacidade tributária ativa a competência para fiscalizar arrecadar e cobrar o ITR ou qualquer outro tributo
a esteja esteja nesse tipo de contexto eu acabei de colocar para vocês né Há outros exemplos é um exemplo histórico não se aplica mais mas até 2007 pessoal né corrente palavra de contribuição previdenciária pela contribuição quando você percebe a sua remuneração né e a empresa vai lá e desconta do seu do seu salário e destina para previdência na para o regime Geral de previdência quem é competente para e para criar esse esse tributo é União Nossa contribuição previdenciária É um tipo específico de contribuição especial a contribuição social para a Seguridade Social como é destinado especificamente
para a Previdência a gente dá o nome de contribuição previdenciária a união que tem a competência de lá editar lei a criar juridicamente essa essa contribuição ela que a competência para legislar e essa fuga tem falar não pode deletar mas até 2007 né ela tinha delegado latinha delegado pois ela revogou né mas até 2007 Quem era Quem era competente para fiscalizar e arrecadar aí cobrar essas contribuições eram INSS inclusive tinha auditores próprios lá do INSS que eram competentes para ir lá buscar lizar a cobrar arrecadar esses esses tributos tão ar o INSS é uma autarquia
né é uma autarquia que que faz parte a organização administrativa da União uma entidade administrativa autónoma com personalidade jurídica própria a e compõem a administração pública indireta da União então era o INSS que figurava no polo ativo dessas relações jurídico-tributárias do a união eu tinha uma eu tinha eu tinha uma empresa que não recolher esse esse esse tipo de contribuição para o INSS que ia lá fiscalizar na se eu tivesse alguma empresa aqui não tivesse recolhido para o INSS que ia lá cobrar né E ela arrecadar o seu dia ou uma empresa tinha recolhido esse
tipo de contribuição forma indevida mais usava um bastão né uma ação de restituição é para que para que houvesse a devolução desses valores foram pagos indevidamente essa empresa iria acionar na justiça ou por meio de um processo administrativo o INSS e não a união Por que ficarão na ISS figurava no polo ativo da relação jurídico-tributária essa empresa o contribuinte ele pertinho vínculo jurídico com o INSS em relação a esse tipo de tributo apesar de um titular da competência tributária da competência Legislativa a reunião ao titular da competência a união mas né A Entidade que figurava
no polo ativo até 2007 era o INSS hoje na revogou as a delegação hoje Quem fiscaliza a receita né que é um órgão da União então a e a união além de ser titular ela também é sujeito ativo lá Ela também tem a capacidade tributária ativa a união que figura no Pólo ativo das relações jurídicas tributadas Ok então vamos continuar aqui então em relação a a a indelegabilidade Aonde que tá previsto isso daqui ó tá aqui no artigo 7º a competência tributária E indelegável você acha que você acha que é toda competência tributária né Aí
ele vai meio que dividir Não não é bem assim só salvo na atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis serviços atos ou decisões administrativas então ele resolve tá como a gente vai se dividindo a competência tributária em duas partes a competência Legislativa EA competência administrativa que a relativa arrecadação fiscalização e a encobrir em Ok E aí tem aqui no parágrafo primeiro atribuição compreende as garantias né e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito público que a já conferir eu posso revogar né Essa essa delegação né quando a
delegação se referir a essas competências administrativas né a capacidade tributária ativa o posso refogar porque tem é o que a união fez lá com o INSS em relação às contribuições previdenciárias E aí o parágrafo terceiro o pessoal e fala não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas jurídicas a pessoas direito privado e cargo ou da função de arrecadar é o que acontece hoje com a maior parte dos dentes né com as instituições financeiras então você não paga você não paga nenhum tributo você não paga você não arrecada nenhum tributo diretamente para o leite você
não vai lá no posto de atendimento da Receita a agência da Receita Federal foi lá tá aqui ó r$ 1000 você não faz um pics né você não faz era pizza até pode fazer né Mas isso passa pelas instituições foram se você não paga em dinheiro diretamente por uma autoridade fiscal tributo não você preenche ali é um boleto Pode até ser por débito automático né ah pode ser por Picos também então você tem a participação ali das instituições financeiras a estrutura das instituições financeiras como como um braço auxiliar da da administração tributária nessa função de
arrecadar Então você não vai lá não tem um posto de atendimento e dá o dinheiro na mão né de um servidor público tá aqui eu tô pagando tributo E aí ele registra lá nos livros já tá foi assim mas não é mais a então agora a ausência dutante celebram convênios com as instituições financeiras da instituição financeira ela auxilia administrar e para auxiliar os anos tributantes nessa função de arrecadar É porque tem agência bancária né tá em todo em todo município então é uma estrutura que é bastante capilarizada então eles têm esse no round de receber
dinheiro aí repassar para quem é de direito então então a a essa a essa auxílio das instituições financeiras a no Exercício da sua função de arrecadação E isso não significa que houve uma delegação da competência da competência tributária aí para as instituições financeiras não há simplesmente tão funcionando como sujeito ativo auxiliar ela é um mero auxiliar né E que ela recebe o dinheiro e já Repassa automaticamente ali para o ente tributante mas simplesmente auxilia ali no Exercício da função de arrecadação em virtude da sua estrutura é bastante capilarizada E aí dentro do território nacional Então
vamos seguir aqui não é a outra característica a outra característica é que a competência renunciado pessoal Quando a constituição fala olha município Palácio é competente para instituir uma taxa decorrente da prestação de um serviço público mas eu tô nunca lo renunciando estou renunciando dessa desse meu direito nosso por aqui uma situação esdrúxula imagina para ti né agora estou renunciando estou renunciando a do direito de criar o ISS que instituíram e acesso de exercer a competência tributária aqui e criaram e acesso meu território e aí o próximo Prefeito Flora não dá para eu criar o ISS
aqui não Prefeito renunciou na legal representante ele renunciou no não posso mais criar não pode né você pode a competência tributária é irrenunciável a tão determinado ente por meio do seu chefe né Aí ele não pode renunciar à não pode renunciar e da competência tributária Diz ela não sou mais competente não não não são mais competentes não vou mais criar esse esse tributo não é porque é como se ele tivesse alterando o teste funcional por meio de uma decisão arbitrária dele mesmo se fosse por lei do legislativo daquele ente não é possível eu não posso
alterar não posso alterar EA delimitação da competência tributária que é que é um assunto estritamente condicional por meio de uma lei daquele ente bota mesmo por meio da Lei orgânico até mesmo por meio da constituição estadual e em âmbito Estadual não pode a competência tributária é irrenunciável OK o dogue vamos seguir aqui e ela é incaducável pessoal em casa tocável e imprescritível na São dois nomes se referem refere a mesma coisa que que isso significa significa que não é o prazo para o ambiente exerce essa competência então por exemplo a a união ela é competente
para instituir o imposto sobre grandes fortunas tá lá na tem um siso lá no artigo 153 que autoriza né a união a criar a instituir o imposto sobre grandes fortunas é são dispositivos que que que tá dentro da origem é um é uma Norma consolar originária tá 10 lá do texto originário da Constituição 10 lá de outubro de 88 mas a união não criou até agora não exerceu a sua competência tributária aí não criou até hoje 2022 não criou a o imposto sobre grandes fortunas significa que ela perdeu o e não pode mais criar ou
o fato de ela não tem exercido a sua a sua competência tributária tem ditado lá a lei criando o imposto sobre grandes fortunas significa que o município vai poder criar o Estado um estado lembro vai poder de maneira nenhuma a união ela vai poder por exemplo daqui 10 anos em 2032 ela vai poder editar essa lei criar um poço grande foi tudo é não prescreveu não passou muito tempo sem ter sido ela perdeu o direito não né o direito era um determinado doente e lá exercer a sua competência tributária e nem cabo caveu ele é
imprescritível ele pode ser exercidos a qualquer tempo daqui a cem anos e ainda existe a Constituição de 88 né a união ainda vai ter a competência para criar o imposto sobre grandes por todos Óbvio sem do woofer esse dispositivo na Constituição Federal Ok então aonde está previsto isso e no Código Tributário nacional no artigo 8º pai ou não exercício da competência não há defere a pessoa jurídica de direito público de graça não ela verdade esse dispositivo aí ele emprestar mente Ele tá dizendo olha não há prazo para o exercício da competência e o não exercício
da competência não autoriza o outro ente a outra pessoa jurídica de direito público a exercer essa competência é um exemplo que eu dei no é o exemplo que eu é o exemplo que eu dei aí da União mas eu poderia pegar o outro exemplo vai vir no município pequeno o município de Bora Eu lembro que era o que tem menos menos eleitores no Brasil não lembro de qual estado então não pegar o outro exemplo aqui o município X no estado de Alagoas ele não institui ele não criou juridicamente o ISS EA vários municípios no Brasil
que não criaram o ISS e a o ISS E aí autoriza o município vizinho município Y autoriza ele a criar por meio de uma lei municipal desse município Y para criar o ISS e cobrar esse SS do município XP já que ele não exerceu a sua competência tributária e não e não criou E aí funcionou cobre o ISS os prestadores de serviço do seu território Município de Osório a vou criar no lugar né Não não pode não pode não pode fazer isso ok então dá um exercício da competência por mente não autorizo o outro ente
a exercer um cara tranquilo então vou voltar aqui a E aí pessoal a questão da facultatividade o exercício da competência tributária é facultativo ou obrigatório a the wait wait wait Federal entrou dutante é obrigado a exercer a competência tributária e já viu que não tem prazo né a união por exemplo né a união por exemplo é o leão por exemplo não criou até hoje por sobre grandes fortunas no ao prazo para criar né mas ele é obrigado a criar né o fato de ela não ter criado até hoje não não tem ditado uma lei para
criar no caso aí uma lei complementar para criar o imposto sobre grandes fortunas essa omissão da União ela é inconstitucional na na na verdade o pessoal a uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão e as risadas no Supremo Tribunal Federal né que Visa que o que o Supremo declare e declare que esta omissão da união de nunca ter criado o imposto sobre grandes fortunas a sua missão é inconstitucional Na verdade o Supremo não é quando ele quando ele se deve se debruçar e analisar e julgar é saber o essa ação direta de inconstitucionalidade por omissão
e vai ter que responder essa seguinte questão o exercício da competência tributária é é obrigatório ou facultativo E aí pessoal a parcela assim a esmagadora maioria da doutrina Vai falar não é facultativa a união não é obrigado a criar juridicamente é um imposto sobre grandes fortunas estão Além de ela não ter prazo é obrigado ela tem se quiser um dia ela quiser um exercício facultativo da onde que a doutrina tira isso qual o centro do país estava artigo 145 145 Qual é a união os estados e os municípios poderão instituir os seguintes tributos E aí
a doutrina interpreta literalmente esse dispositivo né aqui ó poderão Então se poderão é uma faculdade aí 200 tributantes a a instituição desses tributos Não não é obrigado por só ela não é obrigada a criar esses tributos então é obrigado exercício da competência tributária facultativo a facultativo tô aqui a partir da lei de responsabilidade fiscal especificamente no seu artigo 11 na surgiu surgiu o seguinte questionamento a gente sabe que a lei de responsabilidade fiscal foi ali em 2001 a lei complementar 101 de 2.000 de dois mil para não não lembro ao certo né e na sua
lei vem o artigo 11 e a partir a partir desse momento se esse eu fiquei adicionou né a noutro começou a se questionar Será que agora a partir da lei de responsabilidade fiscal a o exercício da competência tributária passou a ser obrigatório né então isso dissesse artigo hoje porte gozo falar constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da tão da Gwen que vai ter que olhar para constituição falar quais são os tributos que eu sou competente para criar e ele
vai ter que criar todos porque se ele não criar todos ele vai estar em correndo né em um problema de responsabilidade fiscal Oi e o problema de responsabilidade fiscal é o significa tanto se eu tiver um município que não criou por exemplo ISS né Ele está em correndo ali tá ele está incorrendo alinho ele se tu está cometendo um ilícito né porque porque se ele não criou todos os impostos né da sua competência então ele a considerado da considerado um ente responsável né numa perspectiva fiscal aí conforme previsão do artigo 11 nada da lrf tô
aqui vem uma discussão A será que é economicamente viável esse município criar o ISS da porque imaginando tem município tão pequeno e beleza ele foi lá editou e criou o ISS mas ele precisa ele tá também estrutura né mínimo administração tributária para possibilitar que se acessa já recolhido possibilitado e guias de arrecadação sistemas para processar essa reta e a tem que ter algum servidor ali para ir fiscalizar se e estão recolhendo o corretamente aí esse esse imposto só que uma lista tão pequenininho Será que compensa Será que compensa economicamente viável criação ali de todos os
e todos os impostos já está falando aqui em questão de Finanças Públicas na digestão fiscal eu vou criar uma estrutura que vai gerar um custo maior do que no que eu vou arrecadar então o custo-benefício não vai compensar a sempre o criar todos os tributos que eu sou competente não tem essa essa ponderação aqui né da doutrina faz também E aí tem outro ponto e aí você deve pensar Ok o município não já criou todos os tributos porque aquele fala todos os tributos tá aí você fica pensando possível criar fazendo uma taxa ele tá prestando
um serviço público né e não criou uma taxa e não é qual é o efeito a qual é o efeito de ele não ter criado essa taxa ou no ter criado o imposto não é qual é o efeito Qual a consequência jurídica de ele não ter criado todos os tributos da sua competência e aí veio parágrafo único é vedado a realização de transferências voluntárias para o ente que não Observe o disposto no caput e no que se refere aos impostos né Então veja e a única consequência jurídica a única consequência jurídica é se não houver
a criação de todos os impostos então eu vou olhar a município né você tá Você tá exigindo aqui da união você tá querendo construir uma escola e você tá querendo que a união aí ajude ajude com alguns recursos que efetue algumas transferências voluntárias da União Obrigada né a transferir mas ela vai transferir voluntariamente porque a interesse da o que tem uma escola ali naquele naquele município da união vai transferir recursos voluntariamente para aquele município mas para que haja haja a possibilidade de a união fazer essa transferência ela vai falar município você tá me pedindo recurso
Tá mas teve criou a todos os impostos aí mas se for an mano mano não sei que criou nada o criei o IPTU possa tá me pedindo o recurso né E você não cobra todos os impostos que você a competente pô primeiro pobre todos os impostos que você a competente depois ele pedir dinheiro e depois a gente dinheiro então você vem você vem é como se fosse essa lógica né você vem me pedir dinheiro emprestado se você tem um monte de gente devendo para você é pô vai cobrar galera que deve depois você vai me
pedir então é crie juridicamente instituam pobre todos os impostos a sua competência aí depois você vem pedir dinheiro aí mesmo você cobrando todos os impostos nos e instituindo todos os impostos mesmo assim você precisa aí de um auxílio da União para construir uma estrada para construir escola no hospital aí beleza aí OK aí eu não vai fazer transferências voluntárias vai poder fazer transferências voluntárias mas se você não criar todos os impostos eu não vou poder transferir para você abolutamente recurso aí você vai só ficar pensando para Mas vamos pensar o seguinte a união não tem
ou todos os impostos em uma perspectiva do artigo 11 é ela tá em correndo aí né e um e um ato de responsabilidade fiscal da a inclusive já teve uma questão da acesso olha de acordo com o artigo 11 da lrf é um dia de acordo com a lrf a união ela é irresponsável em termos de gestão fiscal É verdade porque ela não criou todos os impostos Mas qual a consequência para a união né não ter criado todos os impostos nenhuma porque tá nenhum estado nenhum município transfere recursos a voluntários né nenhum nenhum desses efetua
o transferências voluntárias para União né Então vem de cima para baixo só os está a união transfere para os estados e para os municípios não têm consequência nenhuma prática da o fato de a união nunca 13 ácido sua competência tributária em relação à II Jef ah ah tá consequência prática é nua né E aí você deve tá me perguntando beleza Professor Ok E aí né se vieram uma questão de prova o exercício da competência tributária facultativo ou obrigatório na Olha eu aconteceu e a responder que a facultativa Mas e o artigo 11 da lrf doutrina
fala não não interfere em nada ele continua sendo facultativo Cezar se você quiser na tua mais aí o município para simplesmente não vai receber transferências voluntárias né mas o exercício da competência continua sendo facultativo E aí não obrigatório ele até pode né Ficar impedido de receber transferências voluntárias da União mas o exercício continua sendo a facultativo e não obrigatório ok pessoal né ainda falta ainda falta alguns pontos para a gente discutir sobre as características da competência tributária mas eu já extrapolei aqui os 30 minutos vamos fazer o seguinte na para não ficar muito longo a
esse vídeo vamos picotar ele vou encerrar o vídeo aqui a gente não acabou ainda A esse tema características da competência tributária Então vou finalizar ele aqui a gente continua determina esse assunto aí no próximo vídeo tranquilo só isso a gente se vê aí no próximo vídeo tchau tchau E aí [Música] salve [Música] salve salve [Música] Acadêmico da tributação aqui quem fala Professor Rafael bilches ai vamos dar continuidade aqui é o nosso curso de Direito Tributário do 0 ao 100 porcento pessoal vamos finalizar aqui volta falta bem pouco para gente ir será esse tema né características
da competência da competência tributária a Na verdade falta um uma característica que é a característica de ser inalterável nossa professora inalterável é mas não entendeu o que que é isso arruma entender o que que é isso a questão da inalterabilidade da da competência da impressão falar então então não vou por a competência tributária da União a união sempre vai vai ter que sempre vai ter que cobrar esses impostos vou poder alterar e prever um novo imposto para a união o estado para o município ou não vou poder alterar o desenho da competência tributária o que
que é o que é de competência de cada ente prepara não vou poder extinguir um o imposto para criar outro é isso aí então é meio que um núcleo o núcleo praticamente imutável do texto do texto condicional a competência tributária em alterar não nós dois é isso não é isso essa característica que se inalterável na verdade é por lei né na verdade é por lei eu vou poder alterar a constituição e a conferir competência tributária é poluente e criar um novo tributo não olha aí a cpmf Olha aí a e tirar alá prevista no artigo
149-a ela veio por meio de uma emenda à Constituição artigo 149-a não estava previsto lá no texto originário da Constituição ele foi incluído incluído pela pela ementa consta o número 39 de 2002 tá eu tive uma emenda à constituição que alterou a competência tributária dos Municípios pré-venda em um lobo longo tributo no município a que o município pode cobrar não é então quando eu falo que a competência tributária inalterável óbvio que a por Leila não vou poder ter uma lei municipal na lei estadual ou até mesmo uma constituição estadual uma Lei Orgânica do Distrito Federal
na Lei Orgânica do Município alterando alterando a as normas relativas à competência tributária prevista na Constituição Federal eu não posso ter por exemplo uma constituição estadual no conjunto estão Estadual a criando um novo impu e não não há para criar um novo imposto Estadual novo imposto em que o estado pode ir lá e cobrar alterar a constituição pois que são Federal ela não posso fazer isso por meio de uma constituição estadual por meio de uma de uma letra então então a constituição às normas da constitucionais relativas à competência aquelas normas que dizem quais os tributos
que cada em de poda e cada a gente pode pode cobrar elas podem ser alteradas elas podem ser alteradas mas mesmo assim há limite há limite a a limite qual o limite pessoal é a autonomia do doente a por quê que a gente estuda lado direito condicional a gente estuda lá no Direito Constitucional as quais são as pedras que são são limitações materiais ao exercício do ao exercício do poder de reforma bom então quando quando O legislador constituinte derivado vai exercer esse poder de reforma de la alterar a Constituição em alguns pontos em que ele
até pode alterar mas essa alteração não pode nessa tendente a abolir algum alguns pontos por exemplo tendente A abolir para o pacto federativo na a mitigar a enfraquecer o pacto federativo mas Professor O que que tem haver alteração da competência tributária com pacto federativo pessoal é corrente fala Impacto pedágio está falando o estrutura que estava Federal eu tenho vários então todos para o centro altos e quando eu falo alto no na verdade autonomia mesmo é só porque tem autonomia financeira pelo que eu falo aqui por que que que que eu tenho condições de dizer obra
esse penalmente autônomo porque ele tem ele tem autonomia financeira a receita própria a ele consegue lá arrecadar os seus tributos a ele tem receita própria orçamento próprio ele não tá ficar toda hora pedindo o dinheiro para União Apesar que não pratica isso acontecer juridicamente em tese a princípio né ele tem autonomia Financeira ou pelo menos deveria na pelo menos deveria ter autonomia a financeiro Então a constituição né lá na parte lá na parte tributária quando vai a delimitar o que cada a gente pode pode cobrar de tributo na verdade Qual a função dessas normas conferir
autonomia financeira para cada em para que eles tenham receitas próprias para que eles acreditem leis e possam cobrar os seus próprios tributos e conseguir para trazer recursos para os seus para os seus cofres né então então essas normas que lhe dizem a que dizem que confere competência para cada it na verdade ela tá conferindo autonomia Oi para o cliente que é talvez o principal Pilar principal Pilar da nossa Federação é que cada um desses dentes sejam autônomos financeiramente né eles também tá tem tem autonomia em relação às organização administração ao governo a autonomia política mas
autonomia de verdade é a autonomia e não esteira é a autonomia financeira ninguém é autônomo Independente de verdade se não tem receita própria Se não tem autonomia financeiro Então a A grande questão é o seguinte eu posso ter uma emenda à constituição que é a uma alteração da Constituição retirando do município a competência para ir lá cobrar o ISS ele só vai ficar com o IPTU e também não está falando agora o ISS é meu e vai lá uma Emenda construção fala olha agora eu ia acesso e não é mais de competência municipal na o
serviço agora estão sendo prestados inclusive internacionalmente agora se economia digital né não vale a pena só tá complicando o negócio aí e acessa ficar com os municípios tem que ficar na verdade ou com os estados com a união Então vamos editar que uma emenda à constituição logo município agora se vira com IPTU e tendo aí vou tirar o ISS dele vou tirar o excesso isso pode isso a posicional de madeira nenhuma porque porque você tá interferindo na autonomia financeira do município na verdade você tá concentrando nas mãos do Estado ou do da União a uma
uma arrecadação tributária arrecadação tributária que já é muito concentrado né já muito concentrada na mão dos Estados da união é o município ainda vai perder o imposto né então isso está violando pacto que é bem fraca sendo pacto federativo Então essa alteração do texto constitucional viola uma cláusula pétrea por quê Porque está enfraquecendo está tá tendente a abolir a o nosso pacto federativo enfraquecendo autonomia por meio do enfraquecimento da Autonomia financeira do município tem poderia também falar agora vamos tirar os cms dos Estados né e transferir para os municípios né provavelmente isso também seria inconstitucional
camisetaria tirando a principal fonte de recursos dos estados e transferiram para um outro ente A então isso também estaria enfraquecendo a o pacto federativo essa é uma Emenda Constitucional que e que ser que seria e que seria considerada inconstitucional condicional Ah então tá é mais ou menos isso então inalterável no sentido de não poder Oi para o meu direito que é uma matéria atentamente a constitucional né mas é possível alterar o texto da Constituição por meio de uma Emenda Constitucional mas essa alteração essa possibilidade de alteração sofre restrições restrições no caso das cláusulas pétreas porque
competência tributária na é algo ali diretamente relacionado como pacto federativo ok pessoal então era isso é que eu queria tratar com vocês nesse vídeo a gente encerra a a gente encerra é esse vídeo encerro aí o assunto a sobre características da competência tributária na escola indelegável ela é irrenunciável ela é ela é incaducável Ela é de exercício facultativo é inalterável obviamente por lei Mas pode ser alterado né sofrer com as devidas limitações ela pode ser alterado por meio dia e a justiça Tranquilo então era isso que eu queria tratar com vocês nesse vídeo vou ficar
por aqui e a gente se encontra aí no próximo vídeo tchau tchau bom [Música] então pessoal é isso já passamos aí do horário é passamos aí das dez e meia a então a conseguimos avançar conseguimos avançar bastante hoje a terminamos o módulo de conceitos iniciais começamos aí né pelo menos pelo menos iniciamos o o módulo de competência tributária tão Deu para perceber a pegada né a pegada do nosso curso realmente é né o curso do 0 ao 100 porcento para preparar vocês para o pior cenário é para o pior cenário A então aqui realmente é
um custo é que vai ser bem aprofundada né a gente cobrar e é aprofundado no 66 perceberam sei o que vocês acharam né Por bom escutar isso de vocês também é mas como a linguagem como linguagem ali simples sem perder a profundidade tem sem deixar de usar os termos técnicos mas sempre explicando ali o significado dos termos técnicos trazendo exemplos na pra ficar mais palatável aí o entendimento às vezes de um conceito pouco mais abstrato né então A ideia é a ideia é que uma pessoa que nunca viu tributário ela consiga entender a lógica aos
poucos lá não tem como em Duas Rodas aí pegar uma pessoa que tá zerada que não sabe nada com as horas você já tá bem não é transformar essa jornada né Igual a jornada mais amigável em que ela consiga sair da plena ignorância e se torna concurseiro completo né um grande conhecedora do diretor lutar na é sobre a ótica aí de concurso para que ela acerta e questões é para que ela certo e questões aí a nossa meta é audaciosa é acabar e tá prova tá então aqui alguém que a gente vai fechar né todos
os assuntos Tranquilo então então é isso então essa ideia Aline Aline colocou achei excelente professor para quem não é da área de direito tá sensacional Pô muito legal cara muito legal o tá isso mas mas para quem é da área de direito às vezes eu eu trago ali alguns exemplos né utilizo utiliza uma linguagem que matam carregada no juridiquês Mas eu não deixo de trazer os termos técnicos com exceção quê que vocês vão ser cobrados a também desses desses termos técnicos mas eu vou inserindo eles aos poucos né E como aparece o técnico do ovo
aí eu vou lá e explico a sempre pensando Olha pode ter um aqui assistindo que nunca vi o direito tributário tranquilo né então é isso pessoal é isso Ah não vou ficar por aqui e já adianto adianto que não está inscrito ainda no canal da academia da tributação no telegram se inscreva né mas já vou adiantar já vou adiantar para vocês né a programação da semana que vem as aulas vão ser na segunda e na terça na na segunda e na terça às aulas teóricas e a gente vai ter também ao lá na quinta-feira semana
que vem amanhã Pessoal vocês vão ter aula eles vão ter aula aqui a primeira aula de questões aí com professor Bruno pessoa Bruno vai vim trazendo aí questões sobre essa parte Inicial conceitos iniciais trazendo questões aquecer né da FGV da cebraspe tão e vai aí resolvendo as questões né na sequência dos módulos às vezes não vai estar totalmente alinhado né porque Pessoal vocês vão ver a gente vai resolver muita muita questão aqui nesse projeto nós vamos ser mais de duas mil questões projeto também da da parte de questões vai durar até o ano que vem
até Fevereiro né do do ano que vem provavelmente a discutir questões até início de março do ano que vem que vai né pegar as quatro principais bancas FCC FGV cebraspe munespi e vai varrer o direito tributário inteiro ela vai pegar as questões aí dos últimos anos e vai resolver todas não vai a gente não vai ficar selecionando questão não vai resolver todas Então vai dar em mais de duas mil questões aí dessas principais bancos Tranquilo então é isso pessoal né vou ficar por aqui e mais uma vez se inscrevam lá no canal da academia da
tributação do telegram tá aqui na descrição O que é lá que tem o link para vocês baixarem o material lá que a gente vai liberar o link para as aulas ao vivo na tela lá que a gente vai falar para vocês a programação das aulas antes tiver alguma alteração na programação é lá que a gente vai vai avisar Avisar todos vocês Tranquilo então a isso pessoal muito boa noite na ótima semana Bons estudos da Eu quero vocês aí prestigiando a aula do professor Bruno amanhã lá amanhã primeira aula de questões Tranquilo então é isso boa
noite para vocês e
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