bem de volta com o poder legislativo para falarmos do importante artigo 55 desde já marquem o artigo 55 da Constituição da República nós tivemos uma emenda à constituição emenda constitucional número 76 que alterou o texto do artigo 55 nós não temos mais o voto secreto para a perda do ato do deputado federal ou do senador da República Tá além disso é uma questão polêmica inclusive na relação entre Supremo Tribunal Federal e respectiva casa Legislativa e o Congresso Nacional como todo por quê Vejam Só o artigo 55 ó perderá o mandato o deputado ou Senador Então
estou falando de perda do mandato só que o importante em termos de concurso é nós compararmos o parágrafo segundo com o parágrafo terceiro Então primeiramente Vejam o texto texto do parágrafo sego e depois o texto do parágrafo terceiro ó parágrafo sego nos casos do inciso primeo segundo e sexto a perda do mandato será decidida pela câmara dos deputados ou pelo Senado Federal por maioria absoluta grifem mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa então Ó a perda do mandato nos casos do inciso primeiro do inciso segundo do
inciso sexto Depende de decisão de deliberação da maioria absoluta da respectiva casa antigamente o voto era secreto só que com a emenda constitucional número 76 o voto passou a ser um voto aberto então neste caso nós tivemos aí o fim do voto secreto tá Quais são as situações previstas no inciso primeiro no inciso sego e no inciso sexto inciso primeiro a o deputado federal ao Senador que infringi que afrontar qualquer das qualquer das proibições que nós estudamos lá no artigo 54 as incompatibilidades parlamentares as proibições que são impostas a Deputados Federais e a senadores deputado
federal infringiu qualquer das proibições do artigo 54 ele pode perder o mandato pode por decisão por deliberação da maioria absoluta da respectiva casa veja o texto do inciso primeiro ó que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior artigo 54 Não deixe de estudar de assistir a aula sobre o artigo 54 tá inciso segundo cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar quebra do decoro parlamentar então Ó o deputado federal o senador da República que quebra o decoro parlamentar ele poderá perder o mandato porque ele só vai perder o mandato se for por decisão
da maioria absoluta da respectiva casa exemplo muito comum em concurso público relativo à perda do mandato por quebra do decoro parlamentar o parágrafo primeiro do respectivo artigo Vejam Só o texto do parágrafo primeiro ó é incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional então ele abusou das suas prerrogativas ele abusou de sua imunidade material por exemplo por suas palavras votos e opiniões pode perder o mandato pode porque isso pode né configurar aí ó quebra do decoro parlamentar e principalmente Olha o finalzinho
do parágrafo primeiro tá ou a percepção de vantagens indevidas então se eu recebo mensalmente uma determinada vantagem Opa eu quebro o decoro parlamentar se eu tenho a percepção de uma vantagem financeira por exemplo indevida que não deveria acontecer tendo em vista todo o ordenamento jurídico existente né Principalmente a relação aí democrática entre os respectivos poderes Opa eu tenho quebra do decoro parlamentar exemplo o exemplo mais comum aí ó a questão do mensalão se efetivamente existiu e o Supremo disse que existiu Tá o que que aconteceu eu tive a percepção de uma vantagem indevida por parte
de Deputados Federais Opa quebra do decoro parlamentar perda do mandato por quebra do decoro parlamentar mas depende da maioria absoluta da respectiva casa e o inciso sexto o que que é o inciso sexto Vejam Só que sofrer condenação Criminal em sentença transitada em julgado a partir do momento que eu tenho a condenação por parte do STF porque nós estamos falando de Deputados Federais e senadores eles possuem foro por prerrogativa de função Então a partir do momento que o Supremo Tribunal Federal Condena com sentença judicial transitada em julgado o Opa eu tenho aí a possibilidade de
perda do mandato por deliberação da maioria absoluta da respectiva casa então a primeira coisa que vocês precisam observar o seguinte ó Quais são as hipóteses do texto constitucional onde eu preciso da deliberação por maioria absoluta da respectiva casa inciso primeiro inciso segundo e inciso sexto tá então ó por deliberação da maioria absoluta da respectiva casa né ó artigo 55 perda do mandato por deliberação da maioria absoluta da respectiva casa inciso primeiro sego e sexto tá daqui a pouquinho eu chego na polêmica na contradição tá parágrafo terceiro que que nós temos no parágrafo terceiro nos casos
previstos no inciso terceiro a cinco então terceiro quarto e quinto a perda se dará será declarada pela mesa da casa respectiva de ofício ou mediante provocação de qualquer se de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa então aqui eu não preciso de ter deliberação da maioria absoluta é simplesmente uma declaração barra formalização da perda do mandato pela mesa da respectiva casa então pela respectiva mesa quais são essas situações inciso terceiro inciso quarto e inciso 5to inciso terceiro que que eu tenho no inciso terceiro o deputado federal ou Senador que
deixar de comparecer Em Cada sessão Legislativa durante o ano de trabalhos né o ano normal de trabalhos ali da casa Legislativa a terça parte das sessões Ordinárias Ou seja a terça parte das reuniões Ordinárias da casa e aqui pertencer salvo licensa ou missão por essa autorizada bomba de frequência se eu não compareci a 1/3 das reuniões Ordinárias das sessões Ordinárias da respectiva casa Legislativa durante a sessão Legislativa ordinária ou seja durante o ano normal de trabalhos da respectiva casa Legislativa Opa eu vou perder o meu mandato percebam que aqui eu não tô falando a respeito
de uma declaração de uma decisão desculpe tá por maioria absoluta Eu tenho simplesmente uma declaração formalização da mesa seja a mesa da câmara seja a mesa do Senado Federal então ó deputado federal Senador infrequente que toma bomba de frequência vai perder o mandato por uma declaração anização da respectiva mesa tá inciso 5to o que que eu tenho no inciso 5to aliás inciso quarto né desculpe inciso quarto o que que eu tenho no inciso quarto ó que perder ou tiver suspensos os direitos políticos e aí vem a polêmica por que que vem a polêmica pelo seguinte
ó se eu tenho uma sentença judicial transitada em julgado por parte do Supremo Tribunal Federal uma sentença penal condenatória contra o deputado federal contra o senador da República o que que acontece de acordo com a Constituição da República com aquele que tem uma sentença penal condenatória transitado em julgado contra né aquela respectiva pessoa Opa eu tenho a suspensão dos direitos políticos Então qual é a questão muita gente muitos constitucionalistas inclusive entendem que a situação descrita no inciso quto já abrange o inciso sexto Ou seja que a partir do momento que eu tenho uma condenação criminal
por parte do supremo de um deputado federal ou de um senador da República ele já teria por força do inciso quarto a suspensão dos direitos políticos e consequentemente perderia o mandato por uma declaração formalização da respectiva mesa tá em termos práticos tá nós temos de fato uma contradição do texto constitucional ultimamente como vem sendo a interpretação do o Supremo Tribunal Federal diante dessa situação nos casos concretos que ele já analisou tá ele entendeu majoritariamente Até o momento tá que quando eu tenho uma condenação judicial transitada em julgado por parte do supremo Ou seja quando o
Supremo Condena um deputado federal um senador da República pela prática de crime comum a perda do mandato não vai ser automática não vai ser por declaração formalização da respectiva mesa a perda do mandato tem que ser por deliberação da maioria absoluta da respectiva casa Legislativa então nós podemos ter o absurdo tá de um deputado federal condenado pelo Supremo Tribunal Federal cumprindo pena no respectivo regime penitenciário tá no respectivo né Sistema Penitenciário de acordo com o respectivo regime de cumprimento da pena e ainda deputado federal porque vai vai depender da decisão da maioria absoluta ou não
da respectiva casa a perda do mandato tá então pode ser que o Supremo Tribunal Federal tá ele conden mas que a câmara dos deputados ou o Senado Federal Não determine a perda do mandato então eu posso ter esse constrangimento vamos dizer assim né um deputado federal preso cumprindo pena tá por conta do que nós estamos no que nós estamos verificando a até o momento com relação a essa polêmica constitucional Tá mas como eu disse ó é uma polêmica em tese o concurso público ele não vai comparar em tese o concurso público quer saber o seguinte
ó de acordo com o texto constitucional Quais são os casos onde eu preciso de decisão da maioria absoluta e quais são os casos onde basta uma formalização declaração da mesa tá guardem esse esquema aqui ó a deliberação da maioria absoluta inciso o primeiro segundo e sexto então quando o Supremo Tribunal Federal condenar um deputado federal um senador da república por crime comum com sentença judicial transitado em julgado a perda do mandato não é automática vai depender da deliberação da maioria absoluta da respectiva casa Legislativa tá Ah e quando eu tiver lá na opção do concurso
simplesmente o seguinte ó ah eu tive lá a suspensão ou perda dos direitos políticos Ah aí você vai responder o seguinte ó é por declaração forma ação da respectiva mesa tá mas aqui ó eu tenho né automaticamente a situação prevista no inciso sexto no fundo no fundo nós temos uma contradição do texto constitucional atualmente o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando tá que é necessária a deliberação por maioria absoluta da respectiva casa Para que ocorra efetivamente a perda do mandato só que é uma questão polêmica e nós teremos outros capítulos ainda tá com com relação
a essa situação polêmica por isso que eu digo o examinador se for cobrar no concurso ele vai cobrar na literalidade do texto constitucional vocês irão encontrar hipóteses que são hipóteses tá taxativas relativas ao texto da Constituição em si então por isso guarde e entenda dessa maneira tá E no inciso 5to aqui ó só pra gente finalizar né eu tenho lá ó quando decretaram a justiça eleitoral nos casos previstos nessa constituição então o importante é guardar ó bomba de frequência perda suspensão dos direitos políticos quando decretar a justiça eleitoral eu tenho a perda do mandato por
declaração formalização da respectiva meso tá Opa infringiu uma das proibições lá do artigo 54 quebra do decoro parlamentar e condenação criminal por sentença judicial transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal Opa perda do mandato por deliberação da maioria absoluta da respectiva casa Legislativa tá então o importante tá aqui já vimos o parágrafo primeiro que o né né traz aí exemplos de quebra do decoro parlamentar pra gente finalizar falta o parágrafo quarto que muita gente não entende Veja só o parágrafo quarto ó a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato nos termos desse artigo terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais que tratam o parágrafo 2º e terceiro então o que que acontece ó a partir do momento que eu tenho o início do procedimento interno que poderá culminar no caso aqui na inicial no na primeira situação com a perda do mandato não adianta mais o deputado federal ou Senador renunciar porque o seguinte ó se ele renuncia já tendo iniciado o procedimento interno os efeitos da renúncia ficam suspensos Ou seja a renúncia não se opera não se concretiza só vai se concretizar após o
final do trâmite interno aí qual que é a vantagem dele renunciar aqui por exemplo ó sendo que ele pode ser absolvido Então vamos supor eu sou deputado federal tô sendo acusado de ter né quebrado decoro parlamentar E aí tem o início lá do procedimento interno dentro da Câmara dos Deputados tá Para que eu perca o meu mandato onde eu vou perder ou não o meu respectivo mandato aí já tendo iniciado o procedimento eu renuncio eu vou lá e renuncia o meu mandato Opa os efeitos da renúncia ficam suspensos mas espera aí eu posso ser absolvido
aí olha só o que que vai acontecer se eu for absolvido pela maioria né não tiver aí a condenação da maioria absoluta da respectiva casa a partir do momento que terminar o processo interno operam-se os efeitos da renúncia então eu vou renunciar tá Ou seja eu vou perder o meu respectivo mandato mas não pelo processo interno em si Mas pelo ato de eu ter renunciado tá então é por isso que não vale a pena não adianta o deputado federal ou o senador renunciar ao mandato tendo iniciado tendo né nó já já tendo ali o início
do processo disciplinar interno pela respectiva comissão de ética que poderá culminar com a perda do mandato se ele quer renunciar Antes de iniciar para para preservar os seus direitos políticos afinal de contas ó o resultado aqui da perda do mandato também tá é a inabilitação durante 8 anos para exercer qualquer tipo de função pública Então a partir do momento que eu quero preservar os meus direitos políticos Opa que eu renuncie antes e não depois do início do processo disciplinar interno não adianta nada iniciar depois porque os não adianta nada desculpe renunciar depois porque os efeitos
da renúncia ficarão suspensos se eu quero renunciar como sendo justamente uma forma de manter os meus direitos políticos Opa eu vou renunciar aqui agora ó para eu fugir de uma eventual perda do mandato mas para poder me candidatar nas próximas eleições e voltar novamente ao congresso nacional pela porta da frente Opa se essa a minha estratégia política então que eu renuncie antes de iniciar do procedimento interno na respectiva comissão de ética tá quantas vezes nós já vimos isso na história política brasileira então atenção ao parágrafo quarto tá a renúncia de parlamentar submetido a processo que
vice ou possa levar à perda do mandato nos termos desse artigo terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais que tratam os parágrafos segundo e parágrafo terceiro não adianta renunciar depois de iniciado o procedimento interno que poderá culminar com a perda do mandato Ok com isso a gente finaliza o artigo 54 no nosso Aliás o artigo 55 no nosso próximo encontro artigo 56 obrigado e até lá w