Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) em ÁUDIO - COMPLETO e ATUALIZADO com a Lei 14.365/2022 🅾️🅰️🅱️

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Legislação em áudio
Áudio da Lei 8906 de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Br...
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E aí a Lei Nº 8.906 de quatro de julho de 1994 dispõe sobre o estatuto da advocacia EA Ordem dos Advogados do Brasil OAB o título um da advocacia Capítulo 1 da atividade de advocacia artigo primeiro são atividades privativas de advocacia inciso 1 a postulação à órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais dois as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas parágrafo primeiro não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de Habeas Corpus em qualquer Instância ou tribunal segundo os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas sob pena de nulidade só podem
ser admitidos à Registro nos órgãos competentes quando o visados por advogados terceirão é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade o artigo segundo o advogado é indispensável à administração da Justiça parágrafo primeiro no seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social segundo no processo judicial o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte ao convencimento do julgador e seus atos constituem múnus público segundo a no processo administrativo ou advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte e os seus atos constituem múnus público o
terceiro no Exercício da profissão o advogado é Inviolável por seus atos e manifestações nos limites desta lei artigo segundo a o advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas no âmbito dos poderes da República o Artigo terceiro o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB parágrafo primeiro exercem a atividade de advocacia sujeitando-se ao regime desta lei além do regime próprio a que se subordinem os integrantes da advocacia-geral da União da Procuradoria da Fazenda
Nacional da defensoria pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional segundo O estagiário de advocacia regularmente inscrito pode praticar os atos previstos no artigo 1º na forma do Regimento geral em conjunto com advogado e sobre a habilidade deste artigo o terceiro a os serviços profissionais de advogados São por sua natureza técnicos e singulares quando comprovada a sua notória especialização nos termos da Lei parágrafo único considera-se notória especialização ou Profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade
decorrente de desempenho anterior estudos experiências publicações organização aparelhamento Equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato o artigo 4º são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB sem prejuízo das sanções civis penais e administrativas parágrafo único são também nulos os atos praticados por advogado impedido no âmbito do impedimento suspenso licenciado ou que passaram a exercer atividade incompatível com a advocacia Artigo 5º o advogado postula em juízo ou fora
dele fazendo prova do mandato parágrafo primeiro o advogado afirmando urgência pode atuar sem procuração obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias prorrogável por igual período segundo a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais e em qualquer juízo Ou Instância salvo o outro que exija um poderes especiais terceiro o advogado que renunciaram ao mandato Continuará durante os 10 dias seguintes a notificação da renúncia a representar o mandante salvo se for substituído antes do término desse prazo quarto as atividades de consultoria e Assessoria jurídicas podem ser exercidas de
modo verbal ou por escrito a critério do advogado e do cliente fez independem de outorga de Mandato ou de formalização por contrato de honorários e o Capítulo dois dos direitos do advogado artigo 6º não há hierarquia nem subordinação entre advogados magistrados e membros do Ministério Público devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos parágrafo único as autoridades e os servidores públicos dos poderes da República os serventuários da justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado no Exercício da profissão tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho preservando
e resguardando de ofício a imagem a reputação EA integridade do advogado nos termos desta lei e o artigo 7º São Direitos do advogado em fiz um exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional dois a enviou a habilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho de sua correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática desde que relativas ao exercício da advocacia três comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente mesmo sem procuração quando estes se acharem presos detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis 14
terá presença de representante da OAB quando o preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia para lavratura do auto respectivo sob pena de nulidade e nos demais casos a comunicação expressa a Seccional da OAB cinco não se recolhido preso antes de sentença transitada em julgado senão em sala de estado maior com instalações e comodidades condignas e na sua falta em prisão domiciliar seis ingressar livremente a linear na escala gestações dos tribunais mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados B nas aulas e dependências de audiência secretarias cartórios ou ofícios de
Justiça serviços notariais e de registro E no caso de delegacias e prisões mesmo fora é de expediente e independentemente da presença de seus titulares de em qualquer Edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado Deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da advocacia profissional dentro do expediente ou fora dele e ser atendido desde que se ache Presente qualquer Servidor ou empregado de em qualquer Assembleia ou Reunião de quê participe ou possa participar o seu cliente ou perante a qual este Deva comparecer desde que munido
de poderes especiais 17 permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior independentemente de licença oito dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada os 10 usar da palavra pela ordem em qualquer tribunal judicial ou administrativo órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito mediante intervenção pontual e sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos a documentos ou afirmações que influam na decisão 11 reclamar verbal mente ou por escrito
perante qualquer juízo Ou tribunal ou autoridade contra a inobservância de prefeito de lei regulamento ou Regimento 12 falar sentado ou em pé em juízo Ou tribunal ou órgão de deliberação coletiva da administração pública ou do Poder Legislativo E aí O treze examinar em qualquer órgão dos poderes judiciário e legislativo ou da administração pública em geral autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça assegurada a obtenção de cópias com possibilidade de tomar apontamentos 14 examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação mesmo sem procuração
autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza findos ou em andamento ainda que conclusos a autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos em meio físico ou digital 15 ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retira os prazos legais 16 retirar autos de processos findos mesmo sem procuração pelo prazo de dez dias 17 ser publicamente desagravado quando ofendido no Exercício da profissão ou em razão dela 18 usar os símbolos privativos da profissão de advogado 19 recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou
Deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte bem como sobre fato que constitua sigilo profissional a 20 retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que Deva presidir a ele mediante comunicação protocolizada em juízo 21 assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações subir pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou
derivados direta ou indiretamente podendo inclusive no curso da respectiva apuração a linear apresentar razões e quesitos B vetado o parágrafo primeiro revogado segundo revogado o parágrafo 2º B poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações inciso um recurso de apelação 2 recurso ordinário três recurso especial quatro recurso extraordinario cinco embargos de divergência seis ação rescisória é mandado de segurança reclamação habeas corpus e outras ações de competência originária o parágrafo terceiro o advogado somente poderá ser preso
em flagrante por motivo de exercício da profissão em caso de crime inafiançável observado o disposto no Inciso 4 deste artigo 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar em todos os juizados foram os tribunais delegacias de polícia e presídios são as especiais permanentes para os advogados com uso assegurados a OAB quinto no caso de ofensa à inscrito na OAB no Exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorreram infrator sexto presente a cirurgia
autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso 2 do caput deste artigo em decisão motivada expedindo o mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado a ser cumprido na presença de representante da OAB sendo em qualquer hipótese vedada a utilização dos documentos das Mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes sexto A a medida judicial cautelar Que importe na violação do escritório ou do local
de trabalho do advogado quem será determinada em hipótese excepcional desde que exista fundamento em indício pelo órgão acusatório 6º B é vedada a determinação da medida cautelar prevista no parágrafo 6º a deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova os cestos e o representante da OAB referido no parágrafo 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão sob pena de abuso de autoridade e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação
bem como de impedir que documentos Mídias e objetos não relacionados na investigação especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes a persecução penal sejam analisados fotografados filmados retirados ou apreendidos do escritório de advocacia sexto dentro no caso de inviabilidade técnica quanto a segregação da documentação da mim um dos objetos não relacionados a investigação em razão da sua natureza o volume no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material a cadeia de Custódia preservará o sigilo do seu conteúdo assegurada a presença do representante da
OAB no es termos dos parágrafos 6º f e 6º G deste artigo o sexto é uma hipótese de inobservância do parágrafo sexto de deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido com a inclusão dos nomes dos Servidores dará conhecimento à autoridade judiciária eo encaminhará à OAB para elaboração de notícia crime 6º F é garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes advogado apreendidos
ou interceptados em todos os atos para assegurar o cumprimento do disposto no inciso 2 do caput deste artigo 6º g a ao é responsável informará com antecedência mínima de 24 horas a Seccional da OAB a data o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos garantido o direito de acompanhamento em todos os atos pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no parágrafo 6º C deste artigo o sexto H em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer
em prazo inferior a 24 horas garantindo o direito de acompanhamento em todos os atos pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no parágrafo 6º C deste artigo 6º i é vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente e a inobservância disso importará em processo disciplinar que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso 3 do caput do artigo 35 desta lei sem prejuízo das penas previstas no artigo 154 do Decreto o 2.848 de sete de dezembro de 1940 Código Penal sétimo a ressalva constante
do parágrafo 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente e investigados como os seus partícipes ou com autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade parágrafos oitavo e nono ano vetados parágrafo 10 nos alto e sujeitos a sigilo deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso 1411 no caso previsto no inciso 14 a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documental o altos quando houver
risco de comprometimento da eficiência e da eficácia ou da finalidade das diligências 12 a inobservância aos direitos estabelecidos no inciso 14 o fornecimento incompleto de Altos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo e implica a responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impediram o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da Defesa sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente 13 o disposto nos incisos 13 e 14 do caput deste artigo aplica-se
integralmente a processos um procedimentos eletrônicos ressalvado o disposto nos parágrafos 10 e 11 deste artigo é catorze cabe privativamente ao Conselho Federal da OAB em processo disciplinar próprio diz por analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado 15 cabe ao Conselho Federal da OAB diz por analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado resguardado o sigilo nos termos do Capítulo 6 desta lei e observado o disposto no inciso 35 do caput do artigo 5º da constituição federal 16 é nulo em qualquer esfera de responsabilização um
ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no parágrafo 14 deste artigo E aí o artigo 7º a São Direitos da advogada incisum gestante a linear entrada em tribunais têm ser submetida detectores de metais e aparelhos de raio-x B reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais dois lactante adotante ou que dará luz acesso à creche onde houver ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê três gestante lactante adotante ou que der à luz preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada
dia mediante comprovação de sua condição quatro adotante ou que der à luz suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa desde que haja notificação por escrito ao cliente parágrafo primeiro os direitos a advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar respectivamente o estado gravídico ou o período de amamentação segundo os direitos assegurados nos incisos os dois e três deste artigo a advogada adotante ou que dará luz serão concedidos pelo prazo previsto no artigo 392 do Decreto Lei 5452/43 consolidação das leis do trabalho o terceiro o direito assegurado no Inciso 4 deste artigo a
advogada adotante ou que dera à luz será concedido pelo prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 313 da lei 13.105 de 16 de Março de 2015 código de processo civil artigo 7º B constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos 2 3 4 e 5 do caput do artigo 7º desta lei pena Detenção de dois a quatro anos e multa no capítulo 3 da inscrição artigo 8º para inscrição como advogado é necessário inciso um capacidade civil 2 diploma ou certidão de graduação em Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada
três título de eleitor e quitação do serviço militar se brasileiro quatro aprovação em exame de ordem 5 não exercer atividade incompatível com a advocacia seis idoneidade moral 7 prestar compromisso perante o conselho o parágrafo primeiro o exame da ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB segundo o estrangeiro ou brasileiro quando não graduado em direito no Brasil deve fazer prova do título de graduação obtido em instituição estrangeira devidamente revalidado além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo 3º a inidoneidade moral suscitada por qualquer pessoa deve ser declarada mediante decisão que obtém há
no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente em procedimento que Observe os termos do processo disciplinar quarto não atende ao requisito de idoneidade moral àquele que tivesse sido condenado por crime infamante salvo reabilitação judicial o artigo nono para inscrição como estagiário é necessário esses um preencher os requisitos mencionados nos incisos 1 3 5 6 e 7 do artigo 8º dois ter sido admitido em estágio profissional de advocacia parágrafo primeiro O estágio profissional de advocacia com duração de dois anos realizado nos últimos anos do curso jurídico pode ser mantido pelas respectivas
instituições de ensino superior pelos conselhos da OAB ou por setores órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB sendo obrigatório o estudo deste estatuto e do Código de Ética e disciplina segundo o segundo a inscrição do estagiário é feita no conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico terceiro o aluno de curso jurídico que Exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior para fins de aprendizagem vedada a inscrição na OAB o quarto O estágio profissional poderá ser cumprido por Bacharel em Direito que queira
se inscrever na ordem quinto em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais declaradas pelo poder público ou estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho à distância em sistema remoto ou não por qualquer meio telemático sem configurar vínculo de emprego adoção de qualquer uma dessas modalidades sexto se houver concessão pela parte contratante ou conveniada de equipamentos sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estar a prevista no parágrafo 5º deste artigo essa informação deverá
constar expressamente do convênio de estágio e do termo de estágio o artigo 10 a inscrição principal do advogado deve ser feita no conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional na forma do regulamento geral parágrafo 1º considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia prevalecendo na dúvida o domicílio da pessoa física do advogado de gondor além da principal ou advogado deve promover a inscrição suplementar nos conselhos seccionais em cujos territórios passa a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano terceiro no caso
de mudança efetiva de domicílio profissional para outra Unidade Federativa deve o advogado o rei e a transferência de sua inscrição para o conselho Seccional correspondente quarto o conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal contra ela representando ao Conselho Federal o artigo 11 cancelas e a inscrição do profissional que esses um assim ou requerer dois sofrer penalidade de exclusão três falecer quatro passar a exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia cinco perder qualquer um dos requisitos necessários para a
inscrição parágrafo primeiro ocorrendo uma das hipóteses dos incisos os dois três e quatro o cancelamento deve ser promovido de ofício pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa segundo na hipótese de novo o pedido de inscrição que não restaura o número de inscrição anterior deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos 1 5 6 e 7 do artigo 8º terceirão na hipótese do inciso 2 deste artigo é o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação E aí o artigo 12 licencia-se o profissional que inciso 1 assim
o requerer por motivo justificado dois passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível com o exercício da advocacia três sofrer doença mental considerada curável Artigo 13 o documento de identidade profissional na forma prevista no regulamento geral é de uso obrigatório no Exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade Civil para todos os fins legais Artigo 14 é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado no exercício de sua atividade parágrafo único é vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício
da advocacia o uso bom então escritório de advocacia sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos Advogados que o integram em ou número de registro da sociedade de advogados na OAB no capítulo 4 da sociedade de advogados Artigo 15 os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral parágrafo primeiro a sociedade de advogados EA sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede o segundo aplica-se a sociedade de advogados EA sociedade unipessoal de advocacia o código de ética e disciplina no que couber terceiro as procurar ações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte quarto nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar simultaneamente uma sociedade de advogados em uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou Filial na mesma área territorial do respectivo conselho Seccional quinto o ato de Constituição de filial deve ser averbado no registro
da sociedade e arquivado no conselho Seccional onde se instalar ficando os sócios inclusive o Tito a sociedade unipessoal de advocacia obrigados a inscrição suplementar 6º os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos sétimo a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das cotas de uma sociedade de advogados independentemente das razões que motivaram tal concentração parágrafo 8º nas sociedades de advogados a escolha do sócio administrador poderá recair sobre advogado que atue como Servidor da administração direta indireta e fundacional desde que não esteja sujeito
ao regime de dedicação exclusiva não lhe sendo aplicável o disposto no inciso 10 do caput do a 117 da Lei Nº 8112 de onze de dezembro de1990 no que se refere à sociedade de advogados o nono a sociedade de advogados EA sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhe couber com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente 10 cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização o acompanhamento EA definição de parâmetros
e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente Olá neste artigo 11 não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha em conjunto os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na consolidação das leis do trabalho CLT aprovada pelo decreto-lei no 5.452 de 1º de Maio de 1943 de 12 a sociedade de advogados EA sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede filial o local de
trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta lei e no código de ética e disciplina o artigo 16 não são admitidas à Registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresenta em forma ou características de sociedade empresária Que adotem denominação de fantasia que realizem atividades estranhas a advocacia que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar para agravar o primeiro a razão social deve ter Obrigatoriamente
o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade podendo permanecer o de sócio falecido desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo segundo o impedimento ou a imcompatibilidade em caráter temporário do advogado não eu fui da sociedade de advogados a qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade observado o disposto nos artigos 27 28 29 e 30 desta lei e proibida em qualquer hipótese a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade o terceiro é proibido o registro nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas
comerciais de sociedade que inclua entre outras finalidades a atividade de advocacia quarto a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser Obrigatoriamente informada pelo nome do seu titular completo ou parcial com a expressão sociedade individual de advocacia o artigo 17 além da sociedade o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no Exercício da advocacia sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer artigo 17 anos o advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia
sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício Para prestação de serviços e participação nos resultados na forma do regulamento geral e de provimentos do Conselho Federal da OAB o artigo 17-b a associação de que trata o artigo 17 A desta lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio que poderá ser de caráter geral ou restringisse a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte parágrafo único no contrato de associação um advogado sócio ou
associado e a sociedade pactuaram as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes de vendo o contrato conter no mínimo em cy Zone qualificação das partes Com referência expressa a inscrição no conselho seccional e o AB competente dois especificação I delimitação do serviço a ser prestado três formas de repartição dos riscos e das receitas entre as partes vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas quatro responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução
dos serviços cinco prazo de duração do contrato o Capítulo cinco do advogado empregado Artigo 18 a relação de emprego na qualidade de advogado não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes a advocacia parágrafo primeiro o advogado empregado não está obrigado a prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego segundo as atividades do advogado empregado poderão ser realizadas a critério do empregador em qualquer um dos seguintes regimes em si junto exclusivamente presencial modalidade na qual o advogado empregado desde o início da contratação realizará o trabalho nas dependências
ou locais indicados pelo empregador dois não a inicial tela é trabalho ou trabalho à distância modalidade na qual desde o início da contratação o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente variável ou para a participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizada o regime não presencial três misto modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais no estabelecimento do contratante ou onde este indicar ou não presenciais conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento Empresarial independentemente de preponderância ou não parágrafo
terceiro na vigência da relação de emprego às e poderão pactuar por acordo individual simples a alteração de um regime para outro o artigo 19 o salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa salvo se ajustado em acordo ou Convenção Coletiva de trabalho artigo 20 a jornada de trabalho do advogado empregado quando o prestar serviço para empresas não poderá exceder a duração diária de 8 horas contínuas EA de 40 horas semanais parágrafo primeiro para efeitos deste artigo considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador aguardando ou
executando ordens no seu escritório ou em atividades externas sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte hospedagem e alimentação segundo as horas trabalhadas que excederem a jornada e são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal mesmo havendo contrato escrito terceiro as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas acrescidas do adicional de 25 porcento artigo 21 nas Causas em que for parte ou empregador ou pessoa por este representada os honorários de sucumbência são devidos aos
advogados empregados parágrafo único os honorários de sucumbência percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados São partilhados entre ele EA empregadora na forma estabelecida em acordo o capítulo 6 dos honorários advocatícios artigo 22 a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência parágrafo primeiro o advogado quando indicado para Patrocinar causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da defensoria pública no local da prestação de serviço tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo conselho Seccional da OAB e
pagos pelo Estado segundo na falta de estipulação ou de acordo os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão observado E aí a mente o disposto nos parágrafos 2º 3º 4º 5º 6º 6º a 8º 8º a nono e 10 do Artigo 85 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil o terceiro salvo estipulação em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço outro terço até a decisão de primeira instância E o restante no final quarto se o
advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório o juiz deve determinar que eles sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte salvo se este provar que já os pagou 5º o disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de Mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no Exercício da profissão sexto o disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais e compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe Em substituição processual
sem prejuízo aos honorários convencionais o sétimo os honorários convencionados com entidades de classe para atuação Em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que a optarem por adquirir os direitos assumiram as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado sem a necessidade de mais formalidades 8º consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados aplicada a regra prevista no parágrafo 9º do artigo 15 desta lei o artigo 22 já fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos
a título de juros de Mora ao montante repassado aos Estados e aos municípios na forma de precatórios como complementação de fundos constitucionais parágrafo único a dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal Artigo 23 os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado tendo este direito autônomo para executar a sentença Nesta parte podendo requerer que o precatório que é necessário seja expedido em seu favor o artigo 24 a
decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários eo contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência concordata concurso de credores insolvência civil e liquidação extrajudicial parágrafo primeiro a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos Autos da ação em que tenha atuado ou advogado se assim lhe convier segundo na hipótese de falecimento ou incapacidade Civil do advogado os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado são recebidos por seus sucessores ou representantes legais terceiro a nos casos judiciais e administrativos as disposições as cláusulas os regulamentos ou As convenções ind e o
coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revolvem os poderes que lhe foram outorgados ou que notícia EA renúncia a eles e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos quarto O acordo feito pelo cliente do advogado EA parte contrária salvo aqui é essência do profissional não lhe prejudica os honorários que eram os convencionados que eram os concedidos por sentença o quinto salvo o renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente
o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado nos exatos termos do contrato celebrado inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual sexto o distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios mesmo que forma aumente celebrados não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados sétimo na ausência do contrato referido no parágrafo 6º deste artigo os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o rosto no artigo 22 desta lei um artigo 24-a no caso de bloqueio
Universal do patrimônio do cliente por decisão judicial garante se a ao advogado a liberação de até vinte por cento dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 lei de drogas e observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal parágrafo primeiro o pedido de desbloqueio de bens era feito em autos apartados que permaneceram em sigilo mediante a apresentação do respectivo contrato segundo o desbloqueio de bens observará preferencialmente a ordem
isso a vida no artigo 835 da lei 13.105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil terceiro quando se tratar de dinheiro em espécie de depósito ou de aplicação em instituição financeira os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa o quarto nos demais casos o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos nos termos do artigo 879 e seguintes da lei 13.105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil quinto
o valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial o artigo 25 prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado contado o prazo inciso 1 do vencimento do contrato se houver dois do trânsito em julgado da decisão que os fixar três da ultimação do serviço extrajudicial quatro da desistência ou transação cinco da renúncia ou revogação do mandato artigo 25-a prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente ou de terceiros por conta dele artigo 34 inciso 21 artigo 26 o advogado
substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento parar e o disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido com reserva de poderes possuir contrato celebrado com o cliente no Capítulo 7 das incompatibilidades e impedimentos artigo 27 A imcompatibilidade determina proibição Total eo impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia artigo 28 A advocacia é incompatível mesmo em causa própria com as seguintes atividades inciso um chefe do Poder Executivo e membros da mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais dois
membros de órgãos vou poder judiciário do Ministério Público dos tribunais e conselhos de Contas dos juizados especiais da Justiça de paz juízes classistas bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta três ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos a administração pública direta ou indireta em suas Fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público quatro ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro os
cinco ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza seis militares de qualquer natureza Nativa sete ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais oito ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras inclusive privadas parágrafo primeiro a imcompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-los temporariamente segundo não se incluem nas hipóteses do inciso 3 os que não de tenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro a juízo do Conselho con e se
da OAB bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico o terceiro as causas de imcompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos 5 e 6 do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria estritamente para fingir defesa e tutela de direitos pessoais desde que mediante inscrição especial na OAB vedada a participação em sociedade de advogados quarto a inscrição especial a que se refere o parágrafo 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual de multas e de preços
de serviços devidos a UAB na forma por ela estabelecida vedada a cobrança em valor superior ao exigido para os demais e os inscritos artigo 29 os procuradores-gerais advogados-gerais defensor em gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública direta indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada a função que exercem são durante o período da investidura artigo 30 são impedidos de exercer a Advocacia em cy Zone os servidores da administração direta indireta e fundacional contra a fazenda pública que os remunere ou a qual seja vinculada à entidade empregadora 2 os membros
do Poder Legislativo em seus diferentes níveis contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público empresas públicas sociedades de economia mista Fundações públicas a entidades para estatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público parágrafo único não se incluem nas hipóteses do inciso 1 os docentes dos cursos jurídicos o Capítulo 8 da ética do advogado artigo 31 o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia parágrafo primeiro o advogado no Exercício da profissão deve manter Independência em qualquer circunstância segundo nenhum
receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade lindo de incorrerem em popularidade da vida e ter o advogado no Exercício da profissão artigo 32 o advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional praticar com dolo ou culpa parágrafo único em caso de lide temerária o advogado será solidariamente responsável com seu cliente desde que coligado com este para lesar a parte contrária o que será e em Ação própria artigo 33 o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no código de ética e disciplina parágrafo único o código de ética e disciplina regula os
deveres do advogado para com a comunidade o cliente o outro profissional e ainda a publicidade a recusa do Patrocínio o dever de assistência jurídica o dever Geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares o Capítulo 9 das infrações e sanções disciplinares artigo 34 constitui infração disciplinar esses um exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar por qualquer meio o seu exercício aos não inscritos proibidos ou impedidos dois manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei três valências de agenciador de causas mediante participação nos honorários a receber quatro angariar ou captar causas
com ou sem a intervenção de terceiros cinco assinar qualquer é inscrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito ou em que não tenha colaborado seis advogar contra literal disposição de lei presume a boa-fé quando o fundamentado na inconstitucionalidade na injustiça da Lei ou em pronunciamento judicial anterior 7 violar sem justa causa sigilo profissional oito estabelecer em entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário 9 prejudicar por culpa grave interesse confiado ao seu Patrocínio 10 acarretar conscientemente por ato próprio anulação ou a nulidade do processo
em que funcione 11 abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia 12 recusar-se a prestar sem justo motivo assistência jurídica quando o nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública 13 fazer o ar na imprensa desnecessária e habitualmente alegações porém esses ou relativas a causas pendentes há 14 deturpar o teor de dispositivo de lei de citação doutrinária ou de julgado bem como de depoimentos documentos e alegações da parte contrária Para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa 15 fazer em nome do constituinte sem autorização escrita
deste imputação a terceiro de fato definido como crime 16 deixar de cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou de autoridade da ordem em matéria da competência desta depois de regularmente notificado 17 prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la 18 solicitaram receber de constituinte qualquer importância para a aplicação e lícita ou desonesta o nome receber valores da parte contrária ou de terceiros relacionados com o objeto do mandato sem expressa autorização do constituinte 20 locupletar-se por qualquer forma à custa do cliente ou da
parte adversa por si ou interposta pessoa a 21 recusar-se injustificadamente a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele 22 reter abusivamente ou extraviar Autos recebidos com vista ou em confiança 23 deixar de pagar as contribuições multas e preços de serviços devidos a UAB depois de regularmente notificado a fazê-lo 24 incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional 25 manter conduta incompatível com a advocacia 26 fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB 27 tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia 28 praticar crime infamante 29
praticar O estagiário ato excedente de sua habilitação o parágrafo único incluem-se na conduta incompatível a linear prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei B incontinência pública e escandalosa se embriagueis ou toxicomania habituais Artigo 35 aí sanções disciplinares consistem em incisum censura dois suspensão três exclusão quatro multa parágrafo único as sanções devem constar dos assentamentos do inscrito após o trânsito em julgado da decisão não podendo ser objeto de Publicidade a de censura eu acho que 36 a censura É aplicável nos casos de incisum infrações definidas nos incisos 1 a 16 e 29 do
artigo 34 dois violação a preceito do Código de Ética e disciplina três violação a preceitos desta lei quando para a infração não se tenha estabelecido o sanção mais grave parágrafo único a censura pode ser convertida em advertência em Ofício reservado sem registro nos assentamentos do inscrito quando o presente circunstância atenuante o artigo 37 a suspensão É aplicável nos casos de inciso 1 infrações definidas nos incisos 17 a 25 do artigo 34 dois reincidência em infração disciplinar o parágrafo primeiro a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional pelo prazo
de trinta dias a 12 meses de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo segundo nas hipóteses dos incisos 21 e 23 do artigo 34 a suspensão perdura Até que satisfaça a integralmente a dívida inclusive com correção monetária terceiro na hipótese do inciso 24 do artigo 34 a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação artigo 38 a exclusão É aplicável nos casos de inciso 1 aplicação por três vezes de suspensão 2 infrações definidas nos incisos 26 a 28 do artigo 34 para e para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente Artigo 39 a multa variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão em havendo circunstâncias agravantes artigo 40 na aplicação das sanções disciplinares são consideradas para fins de atenuação as seguintes circunstâncias entre outras esses um falta cometida na defesa de prerrogativa profissional dois ausência de punição disciplinar anterior três exercício ácido e proficiente de Mandato ou Cargo em qualquer órgão da OAB 4 prestação de relevante e serviços da advocacia ou a
causa pública parágrafo único os antecedentes profissionais do inscrito as atenuantes o grau de culpa por ele revelada as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir alinhar sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar B sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis o artigo 41 é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer um ano após seu cumprimento a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento parágrafo único quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime o pedido de
reabilitação depende também da correspondente e Reabilitação criminal artigo 42 fica impedido de exercer um mandato ou profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão artigo 43 a pretensão a punibilidade das infrações disciplinares prescrevem em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato parágrafo 1º aplica-se a prescrição a todo o processo disciplinar paralisado por mais de três anos pendente de despacho o pagamento devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação segundo a prescrição interrompe-se esses um pela instauração de
processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado dois pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB o título dois da Ordem dos Advogados do Brasil Capítulo um dos fins e da organização artigo 44 a Ordem dos Advogados do Brasil OAB serviço público dotada de personalidade jurídica e forma Federativa tem por finalidade em si um defender a constituição a ordem jurídica do estado democrático de direito os direitos humanos a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas dois
promover com exclusividade a representação a defesa a seleção EA disciplina dos Advogados em toda a República Federativa do Brasil o parágrafo primeiro a OAB não mantém com órgãos da administração pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico segundo o uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil eu achei 45 São órgãos da OAB inciso 1 o Conselho Federal dois os conselhos seccionais três as subestações quatro as caixas de assistência dos Advogados parágrafo primeiro o Conselho Federal dotado de personalidade jurídica própria com sede na capital da República é o órgão Supremo da OAB segundo
os conselhos seccionais dotados de personalidade jurídica própria tem jurisdição sobre os respectivos territórios dos estados-membros do Distrito Federal e dos territórios terceirão aí tu me Estações são partes autônomas do Conselho Seccional na forma desta lei e de seu ato constitutivo quarto as caixas de assistência dos Advogados dotadas de personalidade jurídica própria são criadas pelos conselhos seccionais quando estes contarem com mais de 1.500 Há muitos quinto a OAB por constituir serviço público goza de imunidade tributária total em relação a seus bens rendas e serviços o sexto os atos as notificações e as decisões dos órgãos da
OAB salvo quando reservados ou de administração interna serão publicados no diário eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil a ser disponibilizado na internet podendo ser afixados no fórum local na íntegra ou em resumo o artigo 46 compete à OAB fixar e cobrar de seus escritos contribuições preços de serviços e multas parágrafo único constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente relativa crédito previsto neste artigo a artigo 47 o pagamento da contribuição anual a OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical artigo 48 o cargo de Conselheiro
ou de membro de Diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório considerado serviço público relevante inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria Artigo 49 os presidentes dos conselhos e das subseções da OAB tem legitimidade para agir judicial e é realmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou fins desta lei parágrafo único as autoridades mencionadas no caput deste artigo tem ainda legitimidade para intervir inclusive como assistentes nos inquéritos e processos em que sejam indiciados acusados ou ofendidos os inscritos na OAB acha com 50 para os fins desta lei os presidentes dos conselhos
da OAB e das subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal magistrado cartório e órgão da administração pública direta indireta e fundacional no Capítulo 2 do Conselho Federal Artigo 51 o Conselho Federal compõe-se esses um dos conselheiros federais integrantes das delegações de cada Unidade Federativa dois dos seus ex-presidentes na qualidade de membros honorários vitalícios parágrafo primeiro cada delegação é formada por três conselheiros federais segundo os reis presidentes tem direito apenas a voz nas sessões terceiro o Instituto dos Advogados brasileiros EA Federação Nacional dos institutos dos Advogados do Brasil são membros
honorários somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal o artigo 52 os presidentes dos conselhos seccionais nas sessões do Conselho Federal tem lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz artigo 53 o Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no regulamento geral da OAB parágrafo primeiro o presidente nas deliberações do Conselho tem apenas o voto de qualidade segundo o voto é tomado por delegação e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente terceiro na eleição para a escolha da diretoria do Conselho Federal cada membro da
delegação terá direito a um voto vedado aos membros honorários vitalícios eu acho que 54 compete ao Conselho Federal inciso 11 da cumprimento efetivo as finalidades da OAB dois representar em juízo ou fora dele os interesses coletivos ou individuais dos Advogados três velar pela dignidade Independência prerrogativas e valorização da advocacia quatro representar com exclusividade os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia cinco editar e alterar o regulamento geral o código de ética e disciplina e os provimentos que julgar necessários seis adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos conselhos seccionais 7 intervir nos conselhos
seccionais onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral 8k Saram Boa tarde Ofício ou mediante representação qualquer ato de órgão ou autoridade da OAB contrário a esta lei ao regulamento geral ao código de ética e disciplina e os provimentos ouvida a autoridade ou órgão em causa nove julgar em grau de recurso as questões decididas pelos conselhos seccionais nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral 10 dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos 11 apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as
contas de sua diretoria 12 homologaram mandar suprir relatório anual o balanço e as contas dos conselhos seccionais 13 elaborar as listas constitucionalmente previstas para o preenchimento dos cargos no e Judiciários de âmbito nacional ou interestadual com advogados que estejam em pleno exercício da profissão vedada a inclusão de nome de membro do próprio conselho ou de outro órgão da OAB há 14 ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos ação civil pública mandado de segurança coletivo mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei 15 colaborar com o aperfeiçoamento
dos cursos jurídicos e opinar previamente nos pedidos apresentados e os órgãos competentes para a criação reconhecimento ou credenciamento desses cursos 16 autorizar pela maioria absoluta das delegações a oneração ou alienação de seus bens e Imóveis 17 participar de concursos públicos nos casos previstos na Constituição e na lei em todas as suas fases quando tiverem abrangência nacional ou interestadual há 18 resolver os casos omissos neste estatuto 19 fiscalizar acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado inclusive no que se
refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício 20 promover por intermédio da Câmara de mediação e arbitragem a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou Associados e homologar caso necessário quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados observado o disposto no inciso 35 do caput do artigo 5º da Constituição Federal o parágrafo único a intervenção referida no inciso 7 deste artigo Depende de prévia aprovação por dois terços das delegações garantindo o amplo direito de Defesa do Conselho Seccional respectivo nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar o
artigo 55 a diretoria do Conselho Federal é composta de um presidente de um vice-presidente e um secretário Geral de um secretário-geral adjunto e de um tesoureiro parágrafo primeiro o presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB competindo-lhe convocar o Conselho Federal presidi-lo representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele promover-lhe a administração patrimonial e dar execução as suas decisões segundo o regulamento geral definir as atribuições dos membros da diretoria EA ordem de substituição em caso de vacância licença falta ou impedimento terceira nas deliberações do Conselho Federal os membros da diretoria votam como membro
de suas alegações cabendo ao presidente apenas o voto de qualidade e o direito a pagar a decisão se esta não for unânime no capítulo 3 do Conselho Seccional artigo 56 o conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos segundo critérios estabelecidos no regulamento geral parágrafo primeiro são membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes somente com direito a voz em sua Estações o segundo o Presidente do Instituto dos Advogados local e membro honorário somente com direito a voz nas sessões do Conselho terceiro quando presentes às sessões do Conselho Seccional o Presidente do Conselho
Federal os conselheiros federais integrantes da respectiva delegação o presidente da caixa de assistência dos Advogados e os presidentes das subseções tem direito a voz Artigo 57 o conselho Seccional exerce E observa no respectivo território as competências vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial e as normas gerais estabelecidas nesta lei e no regulamento geral no código de ética e disciplina e nos provimentos eu acho que 58 compete privativamente ao conselho Seccional inciso 1 editar seu regimento interno e resoluções dois criar as subestações e a
caixa de assistência dos Advogados três julgar em grau de recurso as questões decididas por seu presidente por sua diretoria pelo tribunal de ética e disciplina pelas diretorias das subseções e da caixa de assistência dos Advogados quatro fiscalizar a aplicação da receita apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria das diretorias das subestações e da caixa de assistência dos Advogados cinco fixar a tabela de honorários válida para todo o território Estadual seis realizar o exame de ordem 7 decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e Estagiários a
manter cadastro de seus inscritos 9 fixar alterar e receber contribuições obrigatórias preços de serviços e multas os 10 participar da elaboração dos concursos públicos em todas as suas fases nos casos previstos na Constituição e nas leis no âmbito do seu território 11 de terminar com exclusividade critérios para o traje dos Advogados no exercício profissional 12 aprovarem modificar seu orçamento anual 13 definir a composição e o funcionamento do tribunal de ética e disciplina e escolher seus membros 14 eleger as listas constitucionalmente previstas para preenchimento dos cargos nos tribunais Judiciários no âmbito de sua competência e na
forma do provimento do Conselho Federal vedada a inclusão de membros do próprio conselho e de qualquer órgão da OAB 15 intervir nas subseções e na caixa de assistência e os advogados 16 desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral em 17 fiscalizar por designação expressa do Conselho Federal da OAB a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada Seccional inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício 18 promover por intermédio da Câmara de mediação e arbitragem por designação
do Conselho Federal da OAB a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou Associados e os escritórios de advocacia sediados na base da Seccional e homologar caso necessário quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados observado o disposto é preciso 35 do caput do artigo 5º da Constituição Federal Artigo 59 a diretoria do Conselho Seccional tem composição Idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal na forma do Regimento Interno daquele no capítulo 4 da subestação artigo 60-a subestação pode ser criada pelo conselho Seccional que fixa sua área territorial e seus limites de
competência e autonomia parágrafo primeiro a área territorial da subseção pode abranger um ou mais municípios ou parte de município inclusive da capital do Estado contando com um mínimo de 15 advogados nela profissionalmente domiciliados segundo a subestação é administrada por uma diretoria com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional terceiro havendo mais de 100 advogados a subestação pode ser integrada também por um conselho em número de membros fixado pelo conselho Seccional quarto os quantitativos referidos nos parágrafos 1º e 3º deste artigo podem ser ampliadas em cima do regimento interno do Conselho Seccional quinto
cabe ao conselho Seccional fixar em seu orçamento dotações específicas destinadas à manutenção das subseções 6º o conselho Seccional mediante o voto de dois terços de seus membros pode intervir nas subestações onde constatar grave violação desta lei ou do Regimento Interno daquele Eu acho que o 61 compete à subseção no âmbito de seu território esses um da cumprimento efetivo as finalidades da OAB dois velar pela dignidade Independência e valorização da advocacia e fazer valer as prerrogativas do advogado três representar a OAB perante os poderes constituídos quatro desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação
de competência do Conselho Seccional parágrafo único ao conselho da subseção quando houver compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional na forma do Regimento Interno deste e ainda alinhar editar seu Regimento Interno a ser referendado pelo conselho Seccional B editar resoluções no âmbito de sua competência se instaurar e instruir processos disciplinares para julgamento pelo Tribunal a ética e disciplina de receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário instruindo e emitindo parecer prévio para decisão do Conselho seccional o Capítulo cinco da caixa de assistência dos Advogados artigo 62 a caixa de assistência dos
Advogados com personalidade jurídica própria destina-se a prestar assistência aos inscritos no conselho Seccional a que se vincule parágrafo primeiro a caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo conselho Seccional da OAB na forma do regulamento geral segundo a caixa pode em benefício dos Advogados promover a Seguridade complementar 3º compete ao conselho Seccional fixar contribuição obrigatória de vida por seus inscritos destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior incidentes sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia quarto A Diretoria da caixa é composta de cinco membros com
atribuições de e no seu Regimento Interno quinto cabe a caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo conselho Seccional considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias sexto em caso de extinção ou desativação da Caixa seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo 7º o conselho Seccional mediante voto de dois terços de seus membros pode intervir na caixa de assistência dos Advogados no caso de descumprimento de suas finalidades desig Nando diretoria provisória enquanto durar a intervenção o capítulo 6 das eleições e dos mandatos artigo 63 a eleição dos membros de todos os
órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato mediante cédula única e votação direta dos Advogados regularmente inscritos parágrafo primeiro a eleição na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB segundo o candidato deve comprovar a situação regular perante a OAB não ocupar cargo exonerável adinuto não tem sido condenado por infração disciplinar salvo reabilitação e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 anos nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das subseções
e quando houver e há mais de cinco anos nas eleições para os demais cargos eu acho que 64 consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiveram a maioria dos votos válidos parágrafo primeiro a chapa para o conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e a sua diretoria e ainda a delegação ao Conselho Federal EA Diretoria da caixa de assistência dos Advogados para eleição conjunta segundo a chapa para a subseção deve ser composta com os candidatos a diretoria e de seu conselho Quando houver a chego 65 o mandato em qualquer órgão da OAB
é de três anos iniciando-se em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição salvo Conselho Federal parágrafo único os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos de imprimir em fevereiro do ano seguinte ao da eleição eu acho que está sem tem seis extingue-se o mandato automaticamente antes do seu término quando precisou ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional dois O titular sofrer condenação disciplinar três O titular faltar sem motivo justificado a três reuniões Ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da Diretoria da subseção ou da caixa de assistência
dos Advogados não podem nos ser reconduzido no mesmo período de Mandato parágrafo único instinto qualquer mandato nas hipóteses deste artigo caberá ao conselho Seccional escolher o substituto caso não haja suplente eu achei que 67 a eleição da diretoria do Conselho Federal que tomará posse no dia primeiro de fevereiro obedecerá as seguintes regras incisão será admitido o registro junto ao Conselho Federal de candidatura à presidência desde os seis meses até um mês antes da eleição dois o requerimento de registro deverá vir acompanhado de apoiamento de no mínimo seis conselhos seccionais 3 até um mês antes das
eleições deverá ser requerido o registro da chapa completa sob pena de cancelamento da candidatura respectiva 14 no dia Trinta e Um de Janeiro do ano seguinte ao da eleição o Conselho Federal elegerá em reunião presidida pelo Conselheiro mais antigo por voto secreto e para mandato de três anos sua diretoria que tomará posse no dia seguinte cinco será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos conselheiros federais presente a metade mais um de seus membros parágrafo único com exceção do candidato a presidente os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos o
título três do processo na OAB Capítulo 1 disposições Gerais artigo 68 salvo disposição em contrário aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e aos demais processos as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação Processual Civil nessa ordem artigo 69 todos os prazos necessários à manifestação de advogados Estagiários e terceiros nos processos em geral da OAB São de quinze dias inclusive para interposição de recursos parágrafo primeiro nos casos de comunicação por Ofício reservado ou de notificação pessoal considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da
juntada aos e do respectivo aviso de recebimento segundo no caso de Atos notificações e decisões divulgados por meio do diário eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário o Capítulo 2 do processo disciplinar artigo 70 o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal parágrafo primeiro cabe ao tribunal de ética
e disciplina do Conselho Seccional competente julgar os processos disciplinares instruídos pelas substações ou por relatores do próprio conselho segundo a decisão o condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao conselho Seccional onde o representado tem a inscrição principal para constar dos respectivos assentamentos o terceiro o tribunal de ética e disciplina do concelho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer salvo se não atender a notificação neste caso o processo disciplinar deve ser concluído
no prazo máximo de noventa Dias artigo 71 A jurisdição disciplinar não exclui a comum e quando o fato constituir crime ou contravenção deve ser comunicado às autoridades competentes I artigo 72 o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada parágrafo 1º do Código de Ética e disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares segundo o processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término só tem duas Quais são as suas informações as partes seus defensores e à autoridade judiciária competente artigo 73 recebida a representação o
presidente deve designar relator a quem compete à instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao tribunal de ética e disciplina parágrafo primeiro ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa podendo acompanhar o processo em todos os termos pessoalmente ou por intermédio de procurador e oferecendo defesa prévia após ser notificado razões finais após a instrução e defesa oral perante o tribunal de ética e disciplina por ocasião do julgamento segundo se após a defesa prévia o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação este deve ser decidido pelo presidente do conselho
Seccional para determinar seu arquivamento 3º o prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante a juízo do relator quarto se o representado não for encontrado ou for Revel o presidente do conselho ou da subseção deve designar lhe defensor dativo quinto é também permitido a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova Eu acho que o 74 conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação no capítulo 3 dos recursos artigo 75 Cabe recurso
ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo conselho Seccional quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes contrariem esta lei decisão do Conselho Federal ou de outro conselho Seccional e ainda o regulamento geral o código de ética e disciplina e os provimentos parágrafo único além dos interessados o presidente do conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo acha que 76 Cabe recurso ao conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu presidente pelo tribunal de ética e disciplina ou pela Diretoria da subseção ou da caixa de assistência dos Advogados acha
que o 77 Todos os recursos tem efeito suspensivo exceto quando tratarem de do artigo 63 e seguintes de suspensão preventiva decidida pelo tribunal de ética e disciplina e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova parágrafo único o regulamento geral de disciplina o cabimento de recursos específicos no âmbito de cada órgão julgador o título quatro das disposições Gerais e transitórias artigo 78 cabe ao Conselho Federal da OAB por deliberação de dois terços pelo menos das delegações editaram o regulamento geral deste estatuto no prazo de seis meses contados da publicação desta lei acha que o 79
aos servidores da OAB aplica-se o regime trabalhista parágrafo primeiro aos servidores da OAB sujeitos ao regime da lei 8112 de onze de dezembro de1990 é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias a partir da vigência desta lei sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização quando da aposentadoria correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração segundo os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro a tensão assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior do artigo 80 os conselhos Federal e seccionais devem promover trienalmente as
respectivas conferências em data não coincidente com o ano eleitoral e periodicamente reunião do colégio de presidentes a eles vinculados com finalidade consultiva artigo 81 não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de presidente do Conselho Federal ou dos conselhos seccionais até a data da publicação desta lei as normas contidas no título dois acerca da composição desses conselhos ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões artigo 82 aplicam-se às alterações previstas nesta lei quanto a mandatos eleições composição e atribuições dos órgãos da OAB a partir do término do mandato dos
atuais membros devendo os conselhos em geral e seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação parágrafo único os mandatos dos membros dos órgãos da OAB eleitos na primeira eleição sobre a vigência desta lei e na forma do Capítulo 6 do título dois terão início no dia seguinte ao término dos Atuais mandatos encerrando-se em 31 dedezembro do terceiro ano do mandato e em Trinta e Um de Janeiro do terceiro ano do mandato neste caso com relação ao Conselho Federal o artigo 83 não se aplica o disposto no artigo 28 inciso 2 desta lei aos membros do Ministério
Público que na data de promulgação da Constituição se incluam na previsão do artigo 29 parágrafo 3º do seu ato das disposições constitucionais transitórias artigo 84 O estagiário inscrito no respectivo quadro fica dispensado do exame de ordem desde que comprove em até dois anos da promulgação desta lei o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão com aproveitamento do estágio de prática forense e organização judiciária realizado junto à respectiva faculdade na forma da legislação em vigor e a 55 o Instituto dos Advogados brasileiros a Federação Nacional dos institutos dos Advogados no Brasil e as instituições
a eles filiadas tem qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos Advogados em geral ou de qualquer de seus membros artigo 86 esta lei entra em vigor na data de sua publicação artigo 87 revogam-se as disposições em contrário especialmente e lista de leis revogadas mantidos os efeitos da lei 7346 de 22 de julho de1985 se você chegou até aqui Parabéns por ser uma pessoa persistente dedicada e estudiosa vai dar tudo certo mantém a calma no dia da sua prova Bons estudos e estamos
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