Aula 80 – Homologação de Decisão Estrangeira e Conexão do Exequatur à Carta Rogatória

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Erick Vidigal
Video Transcript:
[Música] olá meus queridos alunos meus queridos alunos nessa aula nós vamos a desenvolver um estudo sobre uma temática que é cada vez mais utilizada cada vez mais empregada no âmbito do processo civil que diz respeito à homologação de sentenças estrangeiras de decisões modo geral estrangeiros pode ser sentença judicial sentença arbitral e a concessão de exequatur as cartas rogatórias é uma matéria que eu digo que vem ganhando cada vez mais aplicação porque há cada vez mais as relações internacionais privadas né principalmente se desenvolvem então nós temos aí um avanço da figura da arbitragem da arbitragem nos
contratos internacionais que têm a brasileiros como parte por exemplo nós temos aí é um aumento das relações conjugais entre brasileiros e estrangeiros pessoas que se casam com estrangeiros em outros países se divorciam precisam buscar o poder judiciário aqui para cumprir a decisão nós temos disputas que são travadas no exterior mas que dizem respeito a património a bens móveis ou imóveis que estão no brasil ou até pessoas que estão no brasil e determinadas medidas precisam ser solicitadas por meio da cooperação internacional por meio de cartas rogatórias para serem executadas aqui no brasil e como é do
conhecimento de todos vocês a constituição exigia desde a sua origem que para cumprimento de decisões judiciais de estrangeiros no brasil né a houvesse a atribuição do chamado exequatur a essas decisões o executivo se o cumpra-se não é uma chancela de compra se que na constituição originariamente era atribuída ao supremo tribunal federal esse papel e com a emenda 45 foi transferido esta competência do superior tribunal de justiça é o supremo tem 11 ministros do supremo o superior tribunal de justiça a constituição prevê no mínimo 33 e nós temos essa essa previsão atual então de que é
é ambos os procedimentos vão ser conduzidas no âmbito do superior tribunal de justiça já houve variações de competência interna é existe uma resolução foi o primeiro ato que foi praticado após a emenda 45 foi uma uma resolução que regulava a tramitação dessa dessa concessão de exequatur a as cartas rogatórias e a questão da homologação da sentença estrangeira e da própria impugnação a homologação de sentença estrangeira e agora com o avanço do novo código que trouxe uma disciplina é bastante completa da matéria é recentemente um ano de 2016 houve a aprovação de uma emenda regimental e
no regimento interno do superior tribunal de justiça e o regramento hoje então está no regimento interno do superior tribunal de justiça em consonância com as regras do código processo civil do novo código processo civil ok basicamente a gente tem que pensar o seguinte por que a necessidade da homologação de uma decisão judicial estrangeira antes do seu cumprimento e por que a necessidade da apreciação da solicitação de uma medida judicial estrangeira antes do seu deferimento ora os países têm ordenamentos jurídicos próprios eles têm culturas próprias princípios valores que inspiram a elaboração do seu ordenamento jurídico a
forma que se conduz um processo no brasil não é a mesma forma se conduz um processo na china né os princípios valorativos dos princípios de validação das provas produzidas as formas de obtenção de prova com certeza a instrução penal no brasil não segue as mesmas regras da instrução penal na coréia do norte isso é muito óbvio e da mesma forma o processo civil vai ter suas peculiaridades então essa divergência essa diferença entre os ordenamentos jurídicos isso já nasce da própria ordem jurídica constitucional faz com que nós por cautela precisamos antes de permitir o cumprimento de
decisões judiciais proferidas no estrangeiro no território nacional que se faça uma análise de compatibilidade entre a decisão estrangeira eo nosso ordenamento jurídico não é a nossa ordem constitucional ea nossa ordem infraconstitucional ok a gente tem exposições peculiares no nosso código civil por exemplo aquela ideia de obrigações naturais que não podem ser cobradas em juízo é e você tem por exemplo aqui perto umas vegas josé 11 lugar que passou a ser acessível é pelo menos nos períodos de economia mais mais forte né acessiva há vários brasileiros de classe média alta e é um caso como o
que aconteceu no supremo tribunal federal de um brasileiro que fiquei assumir uma dívida num casino em las vegas no valor próximo de um milhão alguma coisa aí em um milhão de dólares e ver embora o brasil foi processado condenado e quando tentaram executar essa decisão no brasil foi recusado a uma longa foi recusada a homologação a essa decisão e cumprimento às decisões de é de execução porque o direito brasileiro não reconhece as obrigações naturais como dívida de jogo então você procurar no google é é essa temática vocês vão perceber aí que houve um amplo debate
alguns ministros se pronunciarão no sentido de que o supremo tribunal federal não poderia dar uma carta branca para que brasileiros saíssem por aí nos países onde o jogo é legalizado dando calote com um aval do supremo federal então essas incompatibilidades né entre ordenamentos é que e mais além dessas incompatibilidades háháhá a idéia de que a jurisdição está totalmente associada com soberania né e então nosso estado nação no brasil nós somos soberanos então nenhuma decisão jurisdicional de outro país vai ser cumprido aqui sem a nossa concordância não é porque senão isso significaria perda de soberania e
ampliação da soberania do país que pretende cumprir a decisão aqui tranquilo vamos seguir em frente por isso se faz necessária essa análise de compatibilidade entre ordenamentos jurídicos vamos ver então como que se procedimento analisa isso aqui no código olha só o material diz assim a homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado não é claro nós temos tratados de é tratados internacionais que podem estabelecer por exemplo o mercosul um tratado internacional que pode até ter alguma cláusula que diga que determinadas medidas
judiciais não precisarão passar pelo procedimento e homologação a princípio isso é possível a homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no brasil e o regimento interno do stj aí eu tomei aqui a a iniciativa né tive a iniciativa de já deixar aqui pra vocês os artigos que eu recomendo que vocês leiam do regimento interno do stj que trata dessa matéria tá 216 a salvo engano até o fim tinha que r volpi alguma coisa assim vai falar da homologação de sentença estrangeira e os últimos vão falar da concessão de exequatur a carta rogatória tá
outra figura aqui que também começa a despontar no no no nosso território é a decisão arbitral estrangeira né praticamente não dá pra dizer todos né eu me apego muito a metodologia científica e toda a fita afirmação genérica inclusive essa é uma afirmação genérica é perigosa é mas dá pra gente pelo menos do ponto de vista da advocacia não é qualquer orientação que eu fosse dar pra qualquer pessoa qualquer empresa que pretendesse firmar um contrato é um contrato internacional seria a cláusula compromissória de arbitragem não faz o menor sentido você tem a possibilidade de resolver conflitos
por meio do procedimento da arbitragem e você permitir que o poder judiciário ou um poder judiciário como o nosso de sido uma matéria que ele não tem preparo técnico para decidir tá então isso aqui cresceu vem crescendo cada vez mais e aí na hora de cumprir a decisão arbitral estrangeira se faz necessária a homologação é e aí o código diz que ela vai obedecer o que estiver disposto em tratados o que estiver disposto em leis específicas tá e sempre claro com a aplicação subsidiária desses artigos aqui que a gente está trabalhando 969 165 do código
processo civil do novo código processo civil é passível de homologação a decisão judicial definitiva bem como a decisão não judicial que pela lei brasileira teria natureza jurisdicional é um exemplo a gente quando a gente começa a estudar na faculdade de direito administrativo a primeira aula de direito administrativo que qualquer professor da ul que qualquer livro né você começa é a estudar a origem do direito administrativo e aí nos remetem aquele caso que ocorreu na frança dá me lembro será agnes bianco blanco agora não me lembro o nome da menina era uma garota que teria sido
atropelada por um uma carroça uma carruagem é dono de uma companhia estadual enfim é o estatal é ea partir dali começou a se discutir a responsabilidade civil do estado não é e na frança se desenvolveu um sistema de direito administrativo chamado contencioso administrativo que esse contencioso administrativo é exerce a função que o nosso poder judiciário exerce aqui quando analisa a matéria da responsabilidade civil do estado só que lá na frança não são órgãos do poder judiciário que decidem isso são órgãos desse contencioso administrativo pela lei brasileira tem natureza jurisdicional então uma decisão desse contexto administrativo
seria um exemplo né também é passível de homologação tá se fosse de alguma forma tivesse alguma situação em que poderia ser cumprido aqui vamos supor condenou o estado francês e o estado francês tem tem propriedade aqui que utiliza na sua embaixada nos seus consulados enfim e aí seria passível de homologar aqui para cumprir a decisão aqui decisão estrangeira também pode ser homologada parcialmente não precisa ser só na integralidade até porque porque ameça óbvio não é tão óbvio assim porque é poderia existir uma regra que dissesse olha só pode ser homologado integralmente aí o que acontece
às vezes ao 11 algum capítulo da decisão está compatível com o nosso ordenamento e outro não então se tivesse uma previsão de apenas uma homologação integral isso seria prejudicial então essa regra permite que caso você tenha a uma impugnação à homologação no sentido de que olha esses atos aqui não são compatíveis com o ordenamento o brasileiro tudo bem mas esse capítulo aqui da decisão está totalmente compatível então quero homologar esse capítulo para cumprir aqui então isso é possível a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no brasil por meio de carta rogatória então uma coisa é
a homologação de decisão judicial que a gente antigamente falava à homologação de sentença estrangeira agora fala homologação de decisão estrangeira porque que acabei de dar um exemplo aqui ó de uma decisão que não é sentença está agora a decisão interlocutória carta rogatória decisão com a decisão final decisão de mérito homologação tá a decisão estrangeira somente terá eficácia no brasil e aqui quando fala decisão estrangeiro está falando como gênero das duas espécies na decisão de mérito e a decisão interlocutória somente terá eficácia no brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão de exequatur as
cartas rogatórias salva de posições sentido contrário de lei ou tratar e z4 é o executivo cumpra se o autor lembra então lembrei na carta rogatória tem daqui pra lá e de lá pra cá que a carta rogatória assim como existe a carta precatória existe a carta arbitral a carta de ordem mas temos também a carta rogatória que é uma forma de comunicação entre juízos de plataforma de comunicação horizontal entre juízos de países diferentes tá autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedido de urgência olha aqui vão a gente vai ter que duas situações a autoridade brasileira poderá
deferir pedido de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeiro tá então tem um processo em curso no stj de homologação e aí é necessário uma prática de um ato de urgência o ministro que está é que está responsável pela homologação da sentença ele pode praticar é determinado em feriados de urgência haverá homologação da decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentado à autoridade brasileira é aqui que vai entrar ainda não é passível de execução então eu queria comparar esse daqui
que fala que a autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedido de urgência com esse aqui ó é passível de execução por carta rogatória à decisão estrangeira concessiva de medida de urgência então naquela primeira hipótese a autoridade judiciária brasileira que concedeu a medida de urgência em uma em um processo de homologação de sentença estrangeira aqui ao contrário aqui a medida de urgência já foi deferida pela autoridade estrangeira ea carta rogatória veio pra que fosse cumprida essa medida de urgência para que ela fosse executado aí o legislador diz se a medida foi concedida sem audiência do réu lá
ela pode ser executada no brasil desde que seja garantido o contraditório em momento posterior então porque eventualmente lá no país onde foi deferida a medida isso pode ser feito por lei sem ser considerado violação ao princípio do contraditório agentes nem muito longe nós mesmos podemos conceder medidas de urgência a chamada liminar inaudita altera pars né numa situação de urgência urgentíssima mas aqui tem que ser assegurado o contraditório em um momento posterior tá agora uma questão interessante olha só o juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatou hora da decisão estrangeira ou
seja não cabe ao nosso tj quando for apreciar se concede ou não executar uma carta rogatória que determina a o subsolo lícita a o bloqueio de bens ou de o levantamento de de dinheiro de contas qualquer coisa nesse sentido não cabe ao stj a ferir a urgência se entender o que é urgente é urgente o cabo rj verificar se isso não ofende a nossa ordem constitucional mas em fazer juízo subjetivo quanto à urgência não tá bom voltar então isso que eu queria comparar a medida de urgência concedida lá fora com a medida de urgência concedida
aqui no brasil só aparece aqui com essa volta pra cá a sentença estrangeira de divórcio consensual cuidado em é só consensual produz efeitos no brasil independentemente de homologação pelo stj no divórcio consensual aqui no brasil até nós algo de pouco tempo pra cá podemos fazer o divórcio direto no cartório sem interferência de jurisdição né então aqui o divórcio consensual já produz automaticamente os seus efeitos no brasil competindo há qualquer juiz examinar a validade da decisão caso questionado em caráter principal ocidental quando essa questão foi suscitada em processo da sua competência e claro quando dispensada a
homologação para que a sentença estrangeira produz efeitos no brasil a decisão concessiva de medida de urgência depender a produzir efeitos de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar cumprimento isso aqui está falando também de decisão concessiva de medida de urgência é essa aqui que depende da da validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar cumprimento tá fazendo o quê então dispensando a atuação do stj e deixando na mão do juiz lá de primeiro grau que seja competente para cumprir a medida de urgência tá e isso quando foi dispensado a homologação que situações
em que é dispensado a homologação ué pode qualquer situação prevista um tratado internacional por exemplo quais são os requisitos indispensáveis à homologação da decisão ea concessão de exequatur as cartas rogatórias olha só primeiro tem que ser proferida por autoridade competente segundo ser precedida de licitação regular ainda que verificada revele então vamos estabelecer o contraditório e possibilitará ampla defesa o terceiro tem que ser eficaz no país em que foi proferida a não conseguir cumprir lá vão cumprir aqui 4 não ofender a coisa julgada brasileira 5 está acompanhada de tradução oficial salvo disposição que dispense prevista em
tratado 6 não conter manifesta ofensa à ordem pública isso aqui é muito importante vocês se lembram no código antigo tinha uns artigos em 87/88 salvo engano que a doutrina classificava como competência exclusiva e competência concorrente acompanha comigo aqui o raciocínio competência era até era até colocado de forma de forma é um pouco equivocada essa classificação doutrinária que é o seguinte acompanhe aqui o competência é limite de jurisdição competência medida de jurisdição né então eu só posso falar em incompetência no âmbito do exercício da jurisdição então a própria expressão expressão competência é internacional já é equivocada
tá por isso o código novo não fala mais em competência internacional mas havia lá no código de processo civil com competência internacional e esses dois artigos e aí há um deles dizia assim compete à autoridade compete à autoridade brasileira como esse inclusive idade então competência exclusiva do brasil thá é do juiz brasileiro da justiça brasileira é dirimir conflitos que envolvem por exemplo imóveis situados no brasil então qualquer questão envolvendo o imóvel se torna no brasil a gente nunca vai homologar sentença estrangeiro não vai não tem por como porque não porque a lei brasileira diz que
compete exclusivamente à justiça brasileira de dirimir esse tipo de conflito em outras situações de isla compete à justiça brasileira litígios entre estrangeiros no seu pé da tatá então essa é a idéia da competência concorrente a gente tem aqui então o seguinte competência concorrente o que pode aqui pode lá está o que pode aqui pode lá é competência exclusiva a gente só reconhece a jurisdição daqui então o que vai acontecer se eu tenho uma decisão estrangeira proferida em matéria que nós só reconhecemos competência do juiz brasileiro automaticamente essa decisão é recusada não vai ser homologado tá
nas outras hipóteses é que a gente vai trabalhar a homologação ea gente tem até aquele conflito sozinho né e aí qual que vale se na concorrente eu tenho uma aqui uma lá correndo aí é bem simples se aqui vier primeiro quando vier a homologação de lá não pode violar coisa julgada então vai valer daqui tá se a de lava e foi foi proferida primeiro transitou em julgado e entraram com ação aqui enquanto não for homologado aqui a a sentença também ela não vai ser cumprida então tem se eu tenho uma visão estrangeira e eu quero
que ela prepondere sobre uma eventual decisão brasileiro eu tenho conseguiu a homologação antes de ter a decisão proferida nós no judiciário brasileiro então diz assim não será homologada a decisão estrangeiro nem será concedido e z 4 em cartas rogatórias na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira pra vocês ainda agora exemplo se vocês quiserem notar bens imóveis situados no brasil o cumprimento de decisão estrangeira se dará perante o juízo federal competente muitos alunos meus de vários semestres me perguntam quem é que cumpre uma humilhação de sentença estrangeira matéria direito de família ea vara de
família não é o juiz federal juiz federal vai ter que vai dar cumprimento à então juiz federal competente a requerimento da parte conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional o pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do executado conforme o caso é isso não deixe de dar uma olhada naqueles artigos do regimento interno do stj que eu mencionei no início da aula tá escrito estão inscritos aí e aí também a gente é constrói lá no material escrito outras as situações outras discussões aí no âmbito da jurisprudência
principalmente em matéria de homologação sentença arbitral estrangeira que é é uma temática recente a gente teve uma alteração da nossa lei de arbitragem inclusive agora no final do ano de 2015 então tem bastante coisa para a gente discutir sobre esse tema como eu disse para vocês é um tema que vai crescendo é uma crescente e cada vez mais teremos discussões com relação a essa temática tá então vamos parar por aqui e nos encontramos numa próxima oportunidade até lá [Música]
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