e aí o olá pci concursos tudo bem com vocês nosso curso de direito do trabalho o tema é a jornada de trabalho e na última aula tivermos a oportunidade de falar sobre compensação de jornada e banco de horas aula de hoje começa com o tema jornadas diferenciadas basicamente basicamente vou tratar da jornada 12 por 36 mas há várias jornadas diferenciadas jornadas diferenciadas trazidas na clt e trazidas em leis específicas que regem determinadas profissões se verificarmos a lei dos aeronautas e temos um ovo uma nova lei dos aeronautas muito recente que traz uma ampliação dos direitos
é globalmente analisada a nova legislação dos aeronautas amplia os direitos é o reconhece reivindicações da classe na dessa classe de trabalhadores muito especial uma classe é uma atividade essencial de transporte público transporte aéreo que se popularizou no mundo todo e no nosso país também com a diminuição dos valores das passagens e com a possibilidade de pessoas de outras classes sociais não tão abastados utilizarem esse tipo de transporte no país de dimensões continentais como o nosso é imprescindível e todas as questões envolvendo segurança dos voos tem um apelo social muito forte e nesse caso os congressistas
foram sensíveis a esses apelos à esses a essas reclamações e trouxeram uma legislação que ampliou o leque de direitos já era uma regulamentação todo especial em relação ao trabalho dos aeronautas e aumentou o que vai na contramão de todas as demais legislações trabalho o que vem surgindo nos últimos anos na tendência mundial de flexibilização e até mesmo de desregulamentação não é de a reforma trabalhista é o maior exemplo da chegada de uma nova era no direito do trabalho uma nova era absolutamente flexibilizada regras gerais flexibilizadoras e uma era de desregulamentação a ponto a ponto de
existir hoje no governo uma forte propensão a extinção da justiça do trabalho o que não implicará o desaparecimento dos conflitos das lides trabalhistas não é mesmo pessoal pode se acabar com a justiça do trabalho mas terão que ser criadas as varas especializadas o e veja ea racionalidade do direito do trabalho aquela racionalidade protetiva continuar a animar os debates pode ser que com menos intensidade é verdade a vamos ver o que teremos aí pela frente nos próximos anos com certeza nos próximos dez anos debates intensos em torno da reforma trabalhista ok e sempre vocês vem aqui
que nós trazemos uma posição crítica mais uma posição fundamentada e procuramos também dosar com a visão contrária a visão que prega a modernização a visão que diz da necessidade de uma legislação que privilegia a autonomia da vontade que não seja tão intervencionista para que o mercado possa atuar com mais tranquilidade criar mais empregos aumentar o nível o valor dos salários o poder aquisitivo da população as opiniões que devem ser respeitados muito embora nós que somos operadores do direito do trabalho e que temos uma convicção em torno das peculiaridades das diferenças e do das necessidades trabalhistas
não concordemos o princípio da proteção é o princípio que rege o direito trabalhista é o principal princípio e ele tem assento constitucional ele tem acento em documentos internacionais na evolução histórica do direito e da sociedade não temos como eliminar não temos como dizer que não há necessidade de uma proteção não é uma proteção paternalista assistencialista é uma proteção analisado sob o prisma normativo jurídico a ciência a estudos que sustentam essa posição ok mas vamos é perto da nossa aula jornada 12 por 36 a jornada 12 por 36 ela surge por uma necessidade imposta pela realidade
da mesma forma reforma trabalhista muitos dizem olha não há como contrariar a realidade precisamos flexibilizar precisamos ter número um mercado mais livre no que concerne a relação capital-trabalho sob pena de inviabilizar a atividade produtiva mas na jornada 12 por 36 foi exatamente essa a tônica que trouxe a aceitação da jornada 12 por 36 uma aceitação ela foi aceita porque a realidade e impôs a necessidade da 12 por 36 e é ao estudar a jornada de 12 por 36 nós verificamos que ela começa lá na década de 70 no governo ditatorial brasileiro na política de governo
a ditadura militar os governos militares houve um grande crescimento econômico do brasil naquela ocasião muitos intitularam esse momento como o momento do milagre econômico brasileiro e o governo civil diante da necessidade da criação de cursos universitários cursos técnicos que respondessem às necessidades de um mercado em franca evolução em franca expansão então vários cursos houve uma exponencial criação de vagas em cursos universitários e cursos técnicos cursos técnicos cursos para profissões diferenciadas foram várias vagas criadas em vários profissionais foram trazidos ao mercado os profissionais de enfermagem auxiliares de enfermagem técnicos de enfermagem enfermeiros a então nós tivemos
aí é uma explosão de cursos na área de enfermagem e as rotinas dos hospitais as necessidades logísticas de hospitais casas de saúde instituições dedicadas a prestação de serviços na área de saúde essas instituições esses hospitais se viram diante de um dilema um serviço essencial a funcionar 24 horas por dia carente de mão de obra uma mão de obra ainda incipiente a necessidade de contratação ea necessidade de três turnos de 8 horas o que do ponto de vista de custos em viabilizava tecnicamente financeiramente era muito difícil para os empregadores desse nicho do mercado a atividade econômica
e foi aí a nos cursos na para os profissionais de saúde que se criou a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso eu já tive a oportunidade de falar na aula anterior que essas 12 se você trabalha 12 horas não significa que as 36 horas de descanso terão o condão de eliminar o desgaste daquela jornada que ultrapassou 8 horas o que é a jornada adotada no mundo inteiro uma jornada tida como razoável para o organismo para o ser humano base científica em estudos de medicina ocupacional essas 12 horas são extremamente desgastante
ainda mais em uma atividade em que a atenção tem que ser redobrado o tempo todo uma atividade com pressão psicológica bastante intenso afinal cuidar de vidas cuidado e pessoas que buscam a assistência hospitalar assistência de saúde porque estão sentindo dor porque estão doentes por que estão enfermas então realmente é o desgaste não só um desgaste físico mas como um desgaste mental e motivo profundo do ser humano mas é essa realidade e essa realidade ela foi sendo e a outras profissões para outras atividades econômicas postos de vigilância postos de vigia porteiros de edifícios condomínios as profissionais
de limpeza principalmente os terceirizados a terceirização é uma realidade brasileira no momento inclusive com a lei aqui uma modificação na lei de trabalho temporário que amplia a possibilidade do da terceirização oi e a clt vem também a reforma trabalhista desculpa melhor dizendo a reforma trabalhista vem amplia também essa possibilidade de terceirização tornando ela praticamente ilimitada e restrita então são nesses nichos que eu tenho jornada 12 por 36 mais veja qual é a lógica jurídica que pauta que justifica que permite a jornada 12 por 36 essa é a excepcionalidade da situação a situação deve ser justificada
é excepcional não é normal foge ao padrão comum certo então a jornada 12 por 36 ela não pode ser restrita valer para todas as atividades e sob pena de um desvirtuamento o que é normal que é extraordinário o que é extraordinário se torna ordinário se torna normal e se você fizer a conta da 12 por 36 muitos vão dizer que no modo no mensal essa jornada 12 por 36 ela é são muito são menos horas de trabalho do que na jornada 8:44 220 e tem semana que eu vou trabalhar um pouco mais na outra semana
eu vou trabalhar um pouco menos e ao final eu terei uma jornada bastante reduzida essa é a argumentação daqueles que dizem da possibilidade da jornada 12 por 36 se tornaram uma jornada comum uma jornada que pode ser escolhida e pode ser implementada para qualquer profissão oi e a reforma trabalhista vem para permitir a jornada 12 por 36 de maneira irrestrita para qualquer situação para qualquer profissão inclusive por meio de acordo individual de trabalho guardem isso vamos para o quadro e vamos ver o atual panorama jurídico da jornada 12 por 36 recomendo a leitura da súmula
444 do tst como eu disse é uma construção jurisprudencial e a súmula 444 é a súmula que consolida que pacificam entendimento do poder judiciário trabalhista por intermédio de seu órgão de cúpula acerca da jornada 12 por 36 é válido em caráter excepcional é a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prevista em lei ou ajustada exclusivamente é ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho ou seja a súmula 444 proíbe a a jornada 12 por 36 por meio de acordo individual contrato individual de trabalho o e veja se o
trabalho no regime 12 por 36 recair em feriado a remuneração será em dobro a hora será paga dobrada a hora de trabalho o empregado não veja paga-se em dobro se conheci dircon feriado mas na jornada 12 por 36 o empregado não tem direito ao pagamento de e horas extras ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas por quê porque eu tenho a jornada de 8 mais duas estas 12 significa mais quatro estas essa 11ª essa 12ª não serão pagas como jornada extraordinária e não há nada no regime 12
por 36 o a hora ajustada já remunera as horas extras prestadas ok pessoal e aqui nada mais do que uma tradução de forma objetiva daquilo que é previsto na súmula número 444 não se paga horas extras e o dsr o que é dsr descanso semanal remunerado já está incluso e se o trabalho coincidir com domingo não há pagamento em dobro mas se conheci dircon feriado a admitida em caráter excepcional precisa estar previsto em lei específica ou por meio de negociação coletiva não cabe acordo individual feriado para mim dobro mais uma vez ok como vai ficar
reforma trabalhista praticamente e vai bem encontro confronta a súmula 444 esvazia a súmula 444 e o 59-a acrescentando pela reforma vai dizer que as partes poderão as partes individualmente o que hoje é vedado poderão a acordar a jornada 12 por 36 e sendo que os intervalos qual o intervalo intervalo de uma hora no mínimo para alimentação intervalo intrajornada eles poderão ser observados ou indenizados isso significa o seguinte pessoal se for indenizado você vai trabalhar 12 horas sem direito ao almoço eu nem preciso dizer do absurdo dessa disposição me desculpem a palavra tá certo espero que
vocês não reclamem aqui com pci concurso mas é mais um disparate dessa reforma trabalhista trabalhador não precisa comer certo não precisa se alimentar lá a gente fala até então fúnebre tá bom pessoal mas vamos lá parágrafo único a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos abrange tudo tá pessoal o dsr já é abrangido o descanso semanal remunerado você é mulher ou descanso ok nós vamos estudar vamos falar sobre o dsr descanso semanal remunerado e também abrange o descanso abrange os feriados ou seja a súmula 444 hoje diz que vai ter que pagar em dobro caso a
jornada 12 por 36 você trabalha no feriado na jornada 12 por 36 você trabalha no feriado pela reforma não já o valor do salário salário hora aquilo que é pago já vai englobar descanso semanal remunerado descanso em feriados e já vai ser considerado compensados os feriados ou seja você não vai receber em dobro e não vai folgar um outro dia já vai estar compensado feriado e também você não vai receber adicional noturno e olha que beleza né pessoal coisa linda certo de que trata o artigo 71 o parágrafo 5º do artigo 73 dessa consolidação ok
é isso que temos a professora mas isso aí vai valer vai vai ter discussão vou aí eu acho que vai vai ter quebra pau na justiça vai tá bom vai sim mas mas não temos bola de cristal infelizmente as perspectivas não são as melhores ok a mesmo porque a todo uma pressão para que a reforma seja aplicada exatamente como ela foi aprovada a lei deve ser observada mas a lei deve ser observada conforme as disposições constitucionais conforme os princípios de direito e os princípios de direito do trabalho e conforme as convenções tratados costumes e princípios
gerais de direito internacional a it convenções ratificadas pelo brasil na organização internacional do trabalho ok pessoal todo juízo interpreta a lei se fosse assim não precisávamos de juízes precisar de seria metal simples seria tranquilo era só programar o computador tá bom essa época já passou essa época do direito o positivismo uma crítico é o juiz como boca da lei não é bem assim na aqueles nós que estudamos aí o direito sabemos que não é desta forma certo g1 e então meus queridos é isso que temos de jornada 12 por 36 a a reforma vem e
põe praticamente se a súmula 444 do tst todos os todos a partir do dia onze de novembro de 2017 poderão ser submetidos a jornada 12 por 36 você pode não aceitar a jornada dos por 36 lá que pode você tem liberdade isso você precisa do emprego essa é a questão difícil de ser responde tá bom vamos lá a trabalho extraordinario artigo 61 da clt já falamos né que o trabalho as horas extras são remuneradas com no mínimo cinquenta por cento sobre a hora normal no acordo de prorrogação que é um acordo que pode ser individual
e esse acordo de prorrogação ele tem que ser escrito hoje a e o máximo de duas horas diárias como extra esse passar de duas pode passar pode trabalhar 16 horas por dia vai pagar 8:00 de horas extras porque o jornada diária de 8 horas e aqui eu trago o as possibilidades e veja a clt permite duas horas extras o ok todos os dias independentemente de justificativa agora é possível em algumas hipóteses suplantar duas horas extras ir além de duas horas extras do ponto de vista normativo jurídico tá pessoal a realidade é que muitos fazem 12
13 horas de trabalho normalmente 14 certo mas veja eu tenho do ponto de vista jurídico uma alimentação até duas horas extras diárias quando for força maior o que engloba que caso fortuito a a doutrina diz que a mesma coisa mas você sabe no direito civil que há uma diferença doutrinária para força maior e para caso fortuito ok naqueles aquelas acontecimentos inevitáveis né ou imprevisíveis basicamente é isso tá então não há limite de jornada e você tem que comunicar o ministério do trabalho déia em até 10 dias após a criação dessa jornada extraordinária você tem comunicar
ao ministério do trabalho olha é uma tempestade destruiu a minha empresa tivemos lá que é trabalhar dia e noite para impedir a destruição total para garantir a segurança dos próprios empregados e da comunidade da comunidade do bairro do local da comunidade próxima o empreendimento empresarial teve um furacão teve um ciclone ok então nesse caso estourou uma caldeira explodiu certo nós tivermos que trabalhar por um motivo de força maior a caso fortuito tivermos que e aí você comunica o ministério do trabalho em 10 dias não tem limite e para concluir serviços inadiáveis a caldeiras o pessoal
da manutenção durante o dia descobriu a que a caldeira poderia explodir o e houve necessidade de uma manutenção não programada é um serviço inadiável nesse caso eu posso fazer 12 horas de áries eu posso fazer mais quatro horas extraordinárias e também terei que comunicar ao ministério do trabalho em 10 dias e por fim para recuperar o horas de trabalho e recuperar horas horas que não foram prestadas mas como assim recuperar horas paralisação das atividades empresariais não previstas um evento excepcional extraordinário ou naquelas hipóteses em que houve destruição mas por conta da força maior houve uma
tempestade destruiu a empresa ficou paralisada e aí você vai poder fazer um calendário de reposição nesse calendário de reposição você vai poder acrescentar mais duas horas diárias e pelo período de 45 dias só que aqui você tem que submeter esse calendário a prévia autorização do ministério do trabalho se nas duas primeiras hipóteses eu comunico em até 10 dias posteriormente ao evento aqui eu peço autorização e submeto calendário de reposição ao ministério do trabalho reforma trabalhista artigo 60 vai dizer que excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas
ininterruptas de descanso ok então 12 por 36 e o 12 por 60 vai trazer hipótese em que é a necessidade de autorização do ministério do trabalho por exemplo prorrogação por que isso porque os 60 ele diz que em atividades insalubres não pode realizar horas extras está proibida a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres nesse caso eu preciso da autorização do ministério do trabalho ok como a 12 por 36 agora se torna uma jornada que não é mais excepcional se o regime for de 12 por 36 não há necessidade dessa exigência de licença prévia
nem mesmo para atividade em salubre o ok nem mesmo para a atividade insalubre e nós vamos ver que para mesmo em outro regime a atividade insalubre prorrogação não se necessitar a mais de licença prévia de acordo com a reforma trabalhista tá pessoal aqui os empregadores reclamam muito da burocracia envolvida nessa disposição veja a preocupação é com a saúde do trabalhador então a justificativa é algumas atividades por sua característica peculiar suas características especiais precisam de licença prévia para o desculpa desculpa preciso de prorrogação de jornada mesmo atividades insalubre perigosa mas eu tenho que ter uma autoridade
do ministério do trabalho dos auditores fiscalizam as normas de saúde e segurança não tem lógica mas veja aqueles que são contrários dizem é uma burocracia e aí de certa forma tem razão né mas aí é um confronto é um conflito entre valores jurídicos diferenciados valores jurídicos que se contrapõe à saúde e segurança do trabalho e necessidades empresariais ok tudo bem falamos aí então lá sobre jornada 12 por 36 estudamos as hipóteses do artigo 61 da clt que fala do trabalho extraordinário regido por circunstâncias muito especiais e na próxima aula vamos falar sobre os intervalos os
intervalos intervalo intrajornada e intervalo interjornada tá certo então pci concursos continue conosco até a próxima aula continuamos na nossa pegada jornada de trabalho já caminhando para o final desse grande tema de direito do trabalho um grande abraço até ela é e aí