[Música] no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista da estratégia, ela ia me proporcionar isso. [Música] เฮ [Música] [Música] Eu já já. Olá, olá pessoal, caros alunos e alunas, muito boa tarde. Tudo bem com vocês? Que é o professor Daniel Risa falando e vamos dar início aí à nossa segunda aula do Premonição Enan 3. Projetinho bacana aí para preparar vocês, né, revendo várias questões e ensinando através das questões, né? A gente tem blocos curtos em
que mencionamos muito do que foi cobrado na questão e posteriormente resolvemos uma questão, um ensino bem dinâmico e intuitivo que ajuda aí a consolidar o todo o seu estudo. Bom, primeiramente irei saudá-los aqui no chat. Já digam aí boa tarde, olá, tudo bem? De onde vocês estão falando? Estou aqui ansioso por mais uma aula. Muitos de vocês gostaram bastante da primeira aula. Desde já deixo meus agradecimentos novamente. Espero que essa aula consiga aí suprir as expectativas de vocês novamente. São temas um pouquinho mais densos, né? Vamos falar um pouquinho de recuperação judicial, de falências, ah,
alguns tópicos jurisprudenciais e inicialmente falaremos das cooperativas, um tema que até então não estava no material. Se você estava acompanhando a primeira aula, creio que você se lembra que ah finalizamos a aula ali tratando de sociedades e logo em seguida já adentraríamos a recuperação judicial. No entanto, tendo em vista a cobrança recente aí pela FGV do estudo das cooperativas, eu decidi incluir também algumas questõezinhas atinentes à cooperativas para caso venha aí no ENã, não pegue você de surpresa, né? E você tenha o conhecimento necessário para, se Deus quiser, assinalar a assertiva correta. Bom, então dar
boa tarde pro pessoal. Poli, boa tarde. Luciano Rios, boa tarde. Nell Jung, boa tarde. Gleik, Rodrigo, Juliana, a Luana, Luzimar. Boa tarde, pessoal. Tô vendo aqui muitos, muitas fotinhas e nomes a que me vem à memória. Creio que estavam indo na primeira aula. Fico feliz que estão aqui novamente. E o pessoal falando aqui de onde são, né? A Luciano lá de Feira de Santana na Bahia. Legal, cara. Já estive por aí de passagem, uma vez que eu viajei de Minas Gerais até o estado de Alagoas de carro. Cidade bem grande, né, inclusive. Ah, bom, pessoal,
sem mais delongas, ah, creio que já podemos dar início aqui. Boa tarde para todo mundo. Desejo uma excelente aula nesse sabadão novamente, né? Estivemos aqui sábado passado, estamos aqui novamente afiando o machado aí em empresarial para garantir ali pelo menos umas quatro questõezinhas, né, lá no ENAN e já ajudar aí em agregar pros tão sonhados 60%, né, que vocês precisam. A Gleik do Rio de Janeiro, cidade maravilhosa, legal, bom demais. Bom, fico feliz que estamos com quase 30 pessoas aqui. Creio que já podemos dar então início à nossa aula. Ah, com isso irei passar o
slide aqui pro próximo, né, como estávamos falando, dar continuidade ao premonição do premonição do ENAN 3 e iniciaremos falando de cooperativas. Pessoal, iremos avançar no conteúdo. Afinal, temos muitos artigos e muitos temas aí para cumprir. Ah, farei aí blocos de em torno de 30 minutos e farei o corte como da outra vez. Então, peço já desculpa pela vinheta que vai aparecer aí de vez em quando, até até porque precisamos dela para as aulas ficarem gravadas posteriormente pros nossos já adquiri um grande investimento, porque estaria sempre atualizado. E mesmo depois que a gente inicia no mercado
que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista da estratégia, ela ia me proporcionar isso. [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o a assinatura do Talí. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só o que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se pagou. Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia,
justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] [Música] [Música] [Música] Não seria um grande investimento porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista da estratégia, ela ia me proporcionar isso. Olá, pessoal. Voltamos. Conseguem me ouvir? Confirmem aí no site, no chat, por favor, se conseguem me ouvir. Tivemos um pico de energia aqui. Infelizmente tudo apagou, mas creio que voltamos. Conseguem
me ouvir bem? Sim. Bom, que bom. Então, pessoal, perdão pelo pique de energia. Voltamos. E bom, como eu estava falando, vamos dar início, né, sem mais delongas, especialmente em virtude do pico que tivemos aí. Vou rodar a vinheta e já damos início à nossa [Música] aula. Fala, pessoal. Saudações a todos os nossos caros alunos e alunas que estão aí nos acompanhando na segunda aula do nosso projeto da premonição do Enan 3. Na aula passada falamos sobre diversos tópicos ah introdutórios, né, do direito empresarial, bem como um pouquinho do direito societário e daremos continuidade agora falando
das nossas queridas cooperativas que são ah tratadas ali pela lei 5764 de 1971, conforme está aí no nosso slide. Bom, dando início, pessoal, trouxe aqui o tema do capital social, a sua divisão em cotas partes e algumas peculiaridades. Por que esse tema? Porque esse tema vem sendo cobrado aí pela FGV. A FGV já cobrou disposições atinentes a a isso, a a competência das assembleias gerais extraordinária e ordinária. Já cobrou também questão relativa àqueles fundos obrigatórios, né? o fundo de reserva e o FATES e a possibilidade de constituição de outros fundos, desde que cumpridos os requisitos
legais. Então, trouxe aqui disposições legais que você não pode ir pro ENAN sem saber, tá? Inclusive, tentarei aí auxiliá-los da melhor forma possível. Eu sei que é um tema bem denso, mas às vezes algumas dicazinhas conseguem ajudar você lá na hora da prova a sinalar a assertiva correta. Bom, então, primeiramente, pessoal, o capital social nas cooperativas, ele será subdividido em cotas partes. Isso é algo simples de memorizar e de internalizar. No entanto, atente-se, porque o valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país. OK? Então, primeira informaçãozinha importante. Continuando, vemos que
nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 do total das cotas partes. Galera, isso daqui já foi alvo de cobrança em que o examinador inverteu esse a 1/3, trocou por outra fração, salvo engano, disse ali algo relacionado a 1/5, 2/5, tá? Então, grave esse valor. E uma maneira aí boa de memorizar isso, lembre-se da cooperativa da fé, que ela leva consigo 1/3, tá? Inclusive, a fração que traz quinto só é mencionada uma vez, que é na questão lá da convocação da assembleia por a associados lá que representem esse 1/5, salvo engano. Isso está lá no em
um dos artigos que fala dessa convocação extraordinária, que ela pode ser convocada pelo presidente, pelo conselho e por 1/5, salvo engano, dos associados, caso ah não haja convocação, tá? Então, lembre-se da cooperativa da fé que vai carregar consigo 1/3. Que que é esse 1/3? Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3. Então o limite ali é 1/3 do valor das cotas partes. OK? Bom, tendo em vista isso, veja que o artigo traz uma exceção. Ele traz aqui que salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo
dos produtos a serem comercializados. beneficiados ou transformados ou ainda em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração, que aqui estaria tratando das cooperativas rurais, OK? Prosseguindo, parágrafo 2º traz-nos que ah, não estão sujeitas ao limite do parágrafo anterior. Perdão, deixa eu pegar o meu amarelinho aqui. Então, não estão sujeitos ao limite estabelecido no págino anterior, as pessoas jurídicas de direito público que participem em cooperativa de eletrificação, irrigação e telecomunicações, tá? Ainda o parágrafo terceiro traz que é vedado as cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às cotas partes ou estabelecer
outras vantagens ou privilégios financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. Mas temos uma exceção. E o que que vai vir na hora da sua prova? essa exceção, excetuando-se juros até o máximo de 12% ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. Então veja esse limite, né, de 12% ao ano, que está aí trazendo uma conta de 1% ao mês, né, que ao final totaliza 12% ao ano. Então é vedado, galera, qualquer benefício, né, distribuição de qualquer benefício para quaisquer associados ou terceiros, com a exceção desse dessa remuneração, né, dos juros máximos de
12% ao ano sobre a parte integralizada. Então, veja que se você já fez ou conhece alguém que faz uma parte eh faz parte de alguma cooperativa, muitas vezes aquele aquela parte integralizada lá do capital social vai aumentar a cada ano e justamente seguindo isso daqui, tá? Esses 12% ao ano que vão aumentando aí. Beleza? Continuando, parágrafo quarto traz que as cotas de que trata o capot deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado em razão do seu
desligamento, que pode se dar por demissão, exclusão ou eliminação. Então, atente-se que as cotas vão deixar de fazer parte do patrimônio líquido caso haja aí hipóteses de desligamento do associado, seja pela sua demissão, exclusão ou eliminação. Beleza? Prosseguindo, pessoal, mais alguns dispositivos. A artigo 25 traz lá que paraa formação do capital social poderse a estipular o pagamento das cotas partes seja realizado mediante prestações periódicas. Então, qualquer assertiva que venha falar que isso é vedado, pessoal, artigo 25 permite. Então, temos um permissivo legal que permite sim a estipulação do pagamento dessas cotas partes em prestações periódicas,
beleza? Independentemente de chamada por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais. Artigo 26 prossegue dizendo que a transferência das cotas partes vão ser averbadas no livro de matrícula. Atenção, muita atenção essas partes que estamos grifando, porque são partes que já foram cobradas em prova, OK? Mediante termo que conterá assinaturas tanto do cedente quanto doário e do diretor que o estatuto designar. Beleza? Então, havendo ali a transferência de cotas entre pessoas, ela vai ser averbada no livro de matrícula. Se trouxer qualquer outro livro, pessoal, liga um alerta. Não, não,
não. É no livro de matrícula. Prosseguindo, artigo 27 traz que a integralização dessas cotas partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após a homologação em assembleia geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. Lembre-se lá inclusive do artigo anterior que falava lá, né, que a isso será possível, né, a que se dê pela movimentação financeira do associado, tá? Aqui, ó, no parágrafo primeiro, traz lá que as as salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro
do cooperado, que ele traz outras hipóteses, como o quantitativo de produtos comercializados, beneficiados e transformados. Então aqui uma disposição que fala justamente disso, que será possível, né, a que a integralização das cotas partes se dê pela retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado que esteja ali fazendo parte daquela cooperativa. Beleza? Parágrafo primeiro traz que o capt do 27 não se aplica para algumas cooperativas. Quais são elas? Temos aqui cooperativa de crédito, as agrícolas mistas com sessão de crédito e as habitacionais. Beleza? Prosseguindo nas sociedades cooperativas em que a subscrição de
capital for diretamente proporcional à aquele movimento ou expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever uma revisão periódica para ajustamento às condições vigentes. Beleza, galera? Bom, tendo em vista isso, espero que você grave na sua mente, esteja no sangue esses artigos e em virtude de revisões pré-prova, eu trouxe aqui para vocês uma tabelinha, tá? Que vocês podem baixar aí no material e adicionar ao material de estudo de vocês, beleza? Que traz justamente todos os dispositivos que nós abordamos aqui, 24, seus parágrafos, o 25, 26 e o 27, com as palavrinhas chave, né? Então, valor
unitário da cota parte não pode ser superior a quem? maior salário mínimo vigente do país. Lembre-se que temos a cooperativa, pegar a caneta aqui, só um minutinho. Cooperativa da fé para ajudar vocês a lembrar disso daqui que traz que nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 do total das cotas partes. Então, nada de 1/5, tá? Nada de 1/6º, nada de 1/1º, 1/3. Não será possível subscrever mais de 1/3 das cotas parte. Beleza? Ah, esse limite não vai se aplicar em algumas situações. Quais são elas? Não se aplica pessoa jurídica de direito público, cooperativa de eletrificação,
irrigação, telecomunicações, tá? Vai ser vedada a distribuição de benefício de cotas partes, mas admite-se aqueles juros de 12% ao ano sobre a parte integralizada. Elas deixam, as cotas partes deixam de integrar o patrimônio líquido quando houver o desligamento do associado. É permitido que o pagamento de cotas partes se dê em prestações periódicas. Transferência delas será averbada no livro de matrícula. e a integralização ou aumento também podem ser feitos em bens avaliados e homologados em assembleia ou por pela retenção proporcional ao movimento financeiro. Isso não se aplica cooperativa de crédito, agrícolas mistas e sessão de crédito
e habitacionais. E por fim, se houver subscrição proporcional ao movimento associado, o estatuto deve prever a revisão periódica. Beleza? Perfeito, galera. Com isso, vamos para que interessa. Uma questãozinha para vocês, tá? Cobrado pela FGV no TJ do Mato Grosso para o cargo de juiz de direito em 2024. traz lá para nós que em relação ao capital social das sociedades cooperativas e sua divisão em cotas partes, é correto afirmar que letra A, letra A fala que nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/5 do total das cotas partes. E aí, galera, 1/5 não lembra da cooperativa? da
fé que carrega consigo aquele limite de 1/3. Então isso daqui já traz o erro, né? Nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/3 das cotas partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao seu movimento financeiro ou quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados. Essa parte final está de acordo com o artigo que nós vimos, né? Salvo. Vou colocar de vermelho aqui para vocês visualizarem. Traz aqui salvo, né, nas sociedades que a subscricção deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro. Então essa exceção está correta. No entanto, um e um equívoco
grave aí na porcentagem. Com isso, letra A, falso, né? Letra B. Se previsto no estatuto é permitido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às cotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. E aí, pessoal, é permitido, não é vedado, tá? Então, ele inverteu novamente os conceitos. é vedado. Então, é vedado distribuir qualquer espécie de benefício ou vantagens, privilégios, tá? Ah, excetuando-se os juros até no máximo de 12% ao ano, ele exetuou o que é justamente permitido, né? Isso daqui é permitido. Os juros
de até no máximo 12% ao ano que vão incidir sobre a parte integralizada. Então, tendo em vista a troca de é permitido, a troca, perdão, de vedado por permitido, ela está incorreta também. Letra C. Ah, tal qual as ações, as cotas partes do capital das sociedades cooperativas devem adotar a forma nominativa. Até aqui vamos ver ainda. Sendo a transferência verbada no livro de transferência de cotas nominativas. E aí, pessoal? errozinho, né? Seria no livro de matrícula. Perfeito. Com isso, essa daqui está equivocada. Ah, e não há o que se falar em forma, tá, pessoal? Essa
palavra não é nem mencionada na lei, salvo em um caso lá que não tem nada a ver com cota nominativa, mas tem a palavra nominativa. Até pesquisei lá na lei para ver se falava alguma coisa sobre nominativa e não há nada. Então não há que se falar em as cotas partes em forma nominativa. Essa daqui falsa também. Letra D. Para a formação do capital das sociedades cooperativas, é vedado estipular no estatuto que o pagamento das cotas partes seja vedado, que ele seja mediante prestações periódicas, não, né, pessoal? É permitido. Isso é permitido. Independente de chamada
por meio de contribuições em bens intangíveis. Falso também. Com isso, temos a letra E vamos ver ao que que ela se refere. A letra E. Letra E traz que a integralização das cotas partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente após homologação em assembleia geral ou mediante a retenção de porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. Perfeito, né, pessoal? Isso daqui é justamente a literalidade do artigo 27 da lei das cooperativas. Perfeito. Com isso, gabarito da nossa questãozinha. Letra E. Perfeito. Espero que tenha memorizado esses termos aí
e aprendido através da questão. Vamos continuar nosso assunto sobre cooperativas falando sobre a assembleia geral, ah, os quórums e a prescrição da ação de anulação, tá? Com isso, nos vemos no próximo [Música] bloco. Fala pessoal, continuando o nosso estudo aqui das cooperativas, falaremos agora da assembleia geral, dos quórums, da prescrição de anulação e um pouquinho da dissolução, tá? Trouxe aqui para vocês alguns dispositivos já cobrados pela FGV em prova de magistratura e eles possuem muitos números, tá? situações específicas como primeira a convocação, segunda convocação, terceira convocação, prazo prescricional, tá? A questão da nomeação do liquidante,
que deve ter ali três ah membros do conselho fiscal, então muitos numerozinhos que inclusive estão destacados aqui na legislação para vocês e tente memorizá-los para caso apareça alguma questão divergente nas alternativas, você consiga respondê-la da forma mais adequada possível. Bom, então artigo 40 trata lá das assembleias gerais, né? E o quórum paraa instalação, ele será o seguinte. Temos lá aqui em primeira convocação, ele será de 2/3 do número de associados. em segunda convocação, metade mais um dos associados. E por fim, em terceira convocação, temos um mínimo, um mínimo de 10 associados, tá? salvado lá o
caso de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas que se instalarão com qualquer número. Então, atende-se essa exceção. Se tivermos aí diante de uma cooperativa central, federação ou confederação, qualquer número. Perfeito. No entanto, não sendo, não se enquadrando nessas hipóteses, temos aí primeira convocação, 2/3, segunda, metade mais um e terceira o mínimo de 10 associados, tá? com com relação à prescrição, pessoal, temos aqui no artigo 43 que prescreverá em 4 anos a ação para anular deliberações da assembleia geral, que sejam lá viciadas por erro, dolo, fraude, simulação, ou também algo que é muito importante, mesmo
e não havendo erro, dólo simulação, se elas forem tomadas com violação à lei ou ao estatuto, violação à própria lei das cooperativas e violação ao estatuto da cooperativa em questão e esse prazo vai ser contado da data em que a assembleia foi realizada. E lembre-se que isso é amplamente comprovado, tendo em vista os avisos, né, as convocações para essa assembleia. Perfeito. E agora artigo 65 que fala da dissolução. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, ela nomeará um liquidante ou mais. Conselho Fiscal com três membros para proceder à liquidação. Esse processo só poderá ser
iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal e a assembleia geral, nos limites de sua suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do conselho fiscal, designando, portanto, substitutos. Pessoal, a FGV cobrou em uma questão justamente essas exposições. Veremos isso logo a seguir, tá? A provinha do TJ do estado de Goiás 2023, pela nossa querida FGV. A cooperativa Rio Meia Ponte concede em Moiporá, Goiás é do tipo singular, então não trata lá daquelas confederações, tá? De abrangência. a maior reúne 300 associados pessoas físicas. Em 10 de março de 2022, foi
realizada uma assembleia geral extraordinária que teve como um dos itens de pauta deliberar sob a destituição de dois membros efetivos do conselho fiscal. A assembleia foi realizada em terceira convocação com 80 associados. Na primeira convocação compareceram 180 e na segunda 100. Então pessoal, vamos anotar essas informações, tá? Quando foi a assembleia? Foi em 10/3 de 2020. Temos primeira, segunda, terceira convocação. E lembre-se que essa cooperativa tem 300 associados pra gente conseguir fazer aqueles cálculos lá de correção da primeira, segunda e terceira convocação. Então, a em primeira convocação tivemos 180, na segunda 100 e na terceira
80 associados. Lembre-se que em primeira convocação devemos ter o quê? 2/3 dos associados. Até mudar a cor aqui. Então aqui 2/3, aqui metade mais 1 e aqui no mínimo 10, tá? Tivemos 2/3 em primeira. 300 di por 3 100 x 2 200 seria 2/3. Então não tivemos, né? Segunda, metade mais 1, metade de 300, 150. Tivemos 150, não. E aqui na terceira, no mínimo, 10. 80 é maior que 10, pessoal? Sim. Então aqui está OK essa questão das convocações, está tudo certo. E agora a outra coisa que nos cabe examinar é se a AGE tem
competência para destituir membros do conselho fiscal. E de acordo com o artigo 39 da Lei das Cooperativas é de competência tanto da AGE quanto da AGO. a destituição de membros do conselho dos órgãos, perdão, dos órgãos de administração, quanto de fiscalização. Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, então é competência da tanto da GE quanto da GO, independente de qual assembleia a eles tomem parte, poderá sim destituir. Bom, continuando a leitura, em outubro de 2023, foi ajuizada uma ação para anular a referida assembleia sobre o fundamento de falta de competência da AGE para deliberar sobre
a destituição do conselho fiscal e ilegalidade da realização da terceira convocação, já que segundo os autores da ação, na segunda convocação delibera-se com qualquer número de presentes. Isso daqui, tá certo, pessoal? A segunda convocação delibera-se com qualquer número de presentes. Não é necessário metade mais um. A révocou a prescrição da pretensão anulatória. Então a ré invocou a prescrição da pretensão anulatória, considerando que o tempo decorrido entre a data da deliberação e a data da propositura da ação foi superior lá à aquele prazo prescricional que nós vimos que são de quantos anos? 4 anos, né? Então
aqui foi a AGE e aqui, pessoal, foi a data da propositura da ação, que foi em mês 10 de 23. Temos 4 anos, não, né? 10 do3, 21, 22, 23. Vamos ter aí 3 anos e ah 7 meses. Então, pessoal, vejamos o que a questão quer de nós. Considerando os fatos narrados, legislação corporativista, a decisão de destituir o membro do conselho fiscal, letra A, só pode ser tomada em assembleia geral ordinária, não, né, pessoal? Conforme vimos no artigo 39, ele traz lá que isso pode ser tomado tanto em assembleia geral ordinária quanto extraordinária. Então, podemos
anular todas as questões, todas as alternativas que falarem que só pode ser tomada em uma ou outra. Essa daqui já era. Só pode. Letra C, só pode ser tomada em assembleia geral ordinária. Já era. Letra D, só pode ser tomada em Assembleia Geral Ordinária. Já era também. Com isso, temos apenas duas alternativas, A B e a E. Letra B, pode ser tomada em AGE, sim, correto? Pode sim, pode ser tomada em AGE. Haverá a terceira convocação de assembleia quando a segunda não for registrada a presença de mais da metade de metade mais um dos associados
e já decorreu o prazo prescricional de 2 anos para anular a deliberação. Pessoal, aqui está correto até aqui, até aqui, mas já decorreu o prazo de 2 anos, que também não é o prazo correto, errado, né, pessoal? Então, dois erros, não decorreu o prazo e o prazo não é de 2 anos. OK? Então, anulamos a B também. Com isso, sobra a alternativa E, que traz lá o seguinte: pode ser tomada em AGE, OK? Haverá a terceira convocação de assembleia quando não for registrada a presença de metade mais um dos associados, certo? Ainda não decorreu o
prazo prescricional de 4 anos para anular a deliberação. Perfeito. Gabarito da nossa questãozinha, letra E de elefante. OK, pessoal, com isso, ah, fechamos aí esse tema das assembleias, né, quórums, primeira, segunda, terceira convocação, também o prazo para anulá-la, né, de 4 anos, prazo prescricional de 4 anos. No próximo bloco, faremos mais algumas considerações sobre a proibição de participação de membros dos órgãos de administração e fiscalização na votação de certas matérias em AGO. por ser um bloco que está intimamente relacionado com esse, vamos dar continuidade sem a encerrar o bloco. Bom, cooperativas, proibição, pessoal, temos algumas
proibições da participação de membros, tanto dos órgãos de administração quanto de fiscalização, na votação de certas matérias. Isso vai acarretar em quê? Justamente na possibilidade de anulá-la, certo? Então veja que o artigo 44 traz lá a competência, as matérias de competência da AGO, OK? Então, compete a AGO, que vai ser realizada anualmente, três primeiros meses após o término do exercício social, deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão constar na ordem do dia. Primeiro deles, pessoal, prestação de contas, tanto dos órgãos da administração e de parecer do conselho fiscal, que vai compreender o relatório da gestão,
balanço, demonstrativo das sobras apuradas, tá? Entre outras coisas. Segunda matéria de competência da AGO, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura de despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios. e a terceira, eleição dos componentes do órgão de administração, do conselho fiscal e outros, quando for o caso. Quarta, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. E a última, quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os numerados no artigo 46,
que vão ser lá os de competência da AGE, que serão vistos posteriormente, tá? Bom, com isso, pessoal, temos ainda dois parágrafos, tá? Primeiro e segundo do artigo 44, que traz lá que os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias do item um e do item 4. O que que é o item um, pessoal? O item um vai tratar da prestação de contas. E o item 4 vai tratar da fixação do valor dos honorários, gratificações e célula de presença. dos membros do conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. E
pessoal, isso daqui é bom senso, faz sentido eles não participarem dessas deliberações. Afinal, isso interfere intimamente na gestão deles. Então, não faria sentido. Obviamente eles votariam de forma favorável para não se prejudicar, certo? Então faz sentido, veja que as demais não há tanta, não atrapalha tanto a participação desses membros, né? Como, por exemplo, a destinação das sobras apuradas e o rateio das perdas, eleição dos componentes dos órgãos de administração, conselho fiscal e outros. Isso daqui não atraí nem quaisquer outros interesses. No entanto, o inciso um e o inciso quatro estão intimamente relacionados com a gestão
dessas figuras. Portanto, por isso não é permitida a participação desses membros nas votações respectivas. Ah, e o inciso do parágrafo segundo traz que a excessão das cooperativas de crédito das agrícolas mistas concessão de crédito, a aprovação do relatório, balanço, contas e órgãos da administração vai desonerar os seus componentes de responsabilidade ressalvados, é claro, caso de erro, dólo fraude de simulação e a infração à lei ou do estatuto. Então, se esses membros tomarem parte na aprovação das contas, né, da prestação de contas, isso poderá ser a debatido em sede de ação judicial que vise anular a
assembleia. Afinal, foi uma infração da própria lei, a lei das cooperativas. Perfeito. Com base nisso, vamos para mais uma questãozinha da FGV TJ do Mato Grosso do Sul, 2023. Ah, ela traz lá que 12 membros de uma cooperativa de crédito ajuizaram ação para anular deliberação da Assembleia Geral Ordinária, que aprovou por maioria e com voto contrário dos autores as seguintes matérias. Número um, o relatório, balanço e contas dos órgãos de administração. Número dois, destinação das sobras apuradas com dedução das parcelas para os fundos obrigatórios. Número três, fixação do valor dos honorários, gratificações e célula de
presença dos membros da administração e do conselho fiscal. Os autores apontam que os membros da administração aprovaram tais matérias, tá? violando impedimento legal de voto. A defesa da cooperativa comprovou que as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão no rol de competência da Assembleia Geral Ordinária. Ademais, sustentou que a legalidade da assembleia em razão de todos os votantes terem a qualidade de cooperado e que o relatório, balanço e contas foram aprovados sem ressalva de modo a exonerar os administradores. Isso daqui, tá certo, pessoal? Todos os votantes tem a qualidade cooperada, OK? Mas os
administradores e membros do conselho não poderiam votar a para aprovar a prestação de contas. Com isso, ah, considerando os fatos e admitida a legitimidade das partes com base na legislação corporativista, é correto afirmar que é procedente o pedido anulatório, pois os administradores não poderiam ter tomado parte na votação das matérias e a aprovação do relatório, balanço e contas sem ressalva não os exonera de responsabilidade. pessoal, é justamente o que nós vimos, né, que eles não poderiam ter a votado naquelas matérias e que a esse essa aprovação sem ressalva e eh não vai os exonerar, tendo
em vista que eles participaram. Se eles não tivessem participado da votação, eles seriam exonerados de responsabilidade. No entanto, como participaram e violaram a lei, isso não os exonerará da responsabilidade. Com isso, gabarito da nossa questãozinha aqui é justamente a letra A. OK? Vamos ver os erros das demais para ficarmos espertos aí para fins de cobrança da FGV. Não é procedente o pedido. Já começa errado. Todas as matérias impugnadas constaram da ordem do dia. Estão inseridas no rol de competências da Assembleia Geral Ordinária. Até estão inseridas no rol e as matérias constaram da ordem do dia.
No entanto, os administradores não poderiam ter tomado parte em duas das matérias, quais sejam: a do inciso um, que é referente à prestação de contas, e a dos honorários e gratificações e cédula lá da dos membros do conselho de administração, certo? Com isso, equivocada também. Bom, a letra C é procedente pedido anulatório, tá aqui, certo? pois os administradores não podem tomar parte na votação do relatório balanço contas de ordem de administração, ainda que aprovação sem ressalva os exoneros da responsabilidade, mas não há impedimento quanto às demais matérias, sim, justamente contra os honorários e as gratificações.
Beleza? Letra D, não é procedente o pedido. Já temos um erro, porque os administradores não estão impedidos de votar nas matérias, estão sim impedidos de votar. Perfeito. Letra E. É procedente o pedido até aqui. OK. Pois os administradores só poderiam tomar parte na votação de fixação do valor de honorários. só poderiam, não, não poderiam tomar parte na fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença. Com isso, finalizamos aqui a nossa questãozinha, gabarito, letra A de amor. E no próximo bloco, agora sim iremos cortar, mas no próximo veremos as questões atinentes aos fundos obrigatórios,
tá? questõezinhas que já foram cobradas aí por duas vezes no último, nos últimos 2 tr anos em provas de magistratura da FGV e que são fáceis de resolver, pessoal. E tendo em mente aí os valores, os as porcentagens dos fundos, você não vai errar a questão sobre isso. Te vejo lá. Bom, de forma a concluir aqui o nosso nossa temática das cooperativas, vimos que vários dispositivos legais, uma matéria bem densa, né? Mas essa daqui ficou por último para refrescar vocês aí. Afinal é uma das mais tranquilas e que vão garantir aí pontos em prova. Trata-se
dos fundos obrigatórios e, pessoal, nós temos dois nas cooperativas e esses fundos são vistos pelo STJ como algo de grande importância, incluind inclusive veremos uma jurisprudência de que a retirada do sócio, do associado, não vai a garantir a ele um direito do reembolso, né, da sua participação ali nesses fundos, tendo em vista a essencialidade deles paraa cooperativa, tanto o fundo de reserva quanto aquele fundo de assistência, né, aos ah, técnicos e educacionais e sociais lá, que é o segundo fundo aqui que trataremos, que é o FATS. Perfeito. Bom, tendo em vista isso, vamos diretamente para
os dispositivos legais. Ah, o que que a lei traz sobre sobre esses fundos? As cooperativas serão obrigadas, facultativo, pessoal, não, obrigatório, constituir fundo de reserva e o FATES, que é o fundo de assistência técnica educacional e social. Então, temos dois, tá? obrigatório, tanto fundo de reserva quanto o FATES, OK? E como que eles são constituídos, pessoal? O fundo de reserva será constituído com 10%, pelo menos pode ser mais sim das sobras líquidas do exercício. E o fates 5% pelo menos também pode ser mais das sobras líquidas apuradas no exercício. Então 10 e 5, tá? Fundo
de reserva 10% no mínimo e o FATS 5% no mínimo. Para que que serve, pessoal, o fundo de reserva? Para reparar perdas e atender o desenvolvimento das atividades da cooperativa. E o FATs, ele é destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares, aos empregados da cooperativa, tá? Além disso, é possível constituir outros fundos. É justamente isso que o parágrafo primeiro traz, que é possível a assembleia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. Podemos criar aqui um memônico bem fácil, fal, né?
formação, aplicação e liquidação. E lembre-se que esses recursos devem ser destinados a fins específicos. Veremos no próximo slide um exemp próximos slides exemplo disso, tá? Inclusive já trazido em prova pela FGV. Ademais, parágrafo segundo traz-nos que serviços a serem atendidos pelo FATS poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas. Então, qualquer assertiva restritiva somente entidades públicas, errado, tá? Convênios com entidades públicas e privadas. Pessoal, avançando, veja que a responsabil há uma responsabilidade imensa dos administradores com relação a esses fundos, fez que a ausência desses fundos obrigatórios, especial lá o fundo de reserva, né,
que é destinado a reparar as perdas, vai configurar uma infração grave, podendo gerar a responsabilidade civil para os administradores da cooperativa. Então, é algo bem sério. E veja como o STJ considera isso sério, esses fundos. Ele já decidiu que aquele cooperado não vai ter direito ao fax quando ele se retira da cooperativa. Esse entendimento, ah, está lá no recurso especial 1.562184 do Rio Grande do Sul. E o STJ entendeu justamente que a natureza desse fundo não se altera com a saída, tá? Apesar dele tratar lá do de assistência técnica, educacional e social e possa ser
direcionado aos associados, seus familiares e os empregados, a saída desse desse cooperado não vai alterar o fundo. Então ele não vai ter ali direito a uma porçãozinha do fundo que poderia ser usada eventualmente por ele ou sua família, ok? Então atende-se a isso. Qualquer assertiva que venha tentar bagunçar a cabeça de vocês com essa ideia está equivocada. Isso demonstra lá no no exposição lá nos primeiros artigos da lei das cooperativas e que está também na Constituição, a indivisibilidade e o respeito, rigor e proteção à finalidade desses fundos. Perfeito. Exemplozinho para vocês desse desses outros fundos,
né, criados pela Assembleia Geral. Imagine que temos uma cooperativa educacional Japaratuba em Assembleia Geral. Ela aprova a criação de um novo fundo, denominado fundo de excelência em produtividade. Com objetivo, ou seja, ele tem uma finalidade, premiar os cooperados que se destacarem anualmente pela produtividade excepcional. Ele trouxe um valor, será constituído com 2,5% das sobras líquidas do exercício. E aí é possível um um fundo assim? Ele cumpriu aqui os requisitos. Lembre-se que ele precisa ser destinado a fins específicos. lá no caso ele era, né, aos a funcionários que demonstrarem ali um serviço excelente, o modo da
formação dele, que será com as sobras líquidas, a aplicação e a liquidação. Então eles vão ser aplicados naquela finalidade específica e liquidados de forma a utilizar aqueles valores arrecadados em detrimento de outros fins, mas especificamente lá pros funcionários que excederem, né, se destacarem ali na produtividade. Beleza? Então, é possível um fundo como esse, vê-se que a lei 576471 no artigo 28, parágrafo primeirº permite que a Assembleia Geral crie outros fundos além dos obrigatórios, desde que sejam destinados a fins específicos e que ela defina as regras de formação, aplicação e liquidação FAL. Beleza? Com isso, vamos
para uma questãozinha sobre o tema, questãozinha recente aí da FGV no TJ do estado de Sergipe, prova bem recente mesmo. Inclusive a incluir aqui para vocês, pensando que possivelmente a FGV possa querer cobrar isso novamente. Vamos lá. Assembleia Geral da Cooperativa Educacional, o exemplo que nós demos, né, Japatuba com sede em Barra dos Coqueiros, Sergipe, aprovou, primeiramente a extinção do FATIS, mantendo apenas o fundo de reserva. Pode isso, pessoal? Vimos que não, né? O fundo, o FATS também é um fundo obrigatório. E número dois, a redução de 20 para 10% da aplicação das sobras líquidas
para a constituição do fundo de reserva. E número três, a criação do fundo de excelência em produtividade, que se destina à premiação de cooperados que se destaquem anualmente pela excepcionalidade de produtividade, constituído por 2,5% das sobras líquidas apuradas no exercício. Então, veja que a FGV estabeleceu só a porcentagem e a sua destinação e o nome do fundo, beleza? Para esse fundo ou para esses outros fundos que não são obrigatórios. Algumas cooperadas Aparecida, Dolores, Glória, Lourdes e Socorro pleiteiam em juízo a anulação da deliberação por ilegalidade na aprovação dos três pontos de pauta. À luz da
legislação cooperativista, é correto afirmar que, vamos lá, letra A, o fundo de assistência técnica, o FATs, né, não pode ser extinto por ser obrigatório. Perfeito. até aqui, né? A redução do percentual de aplicação das sobras líquidas do exercício na constituição do fundo de reserva é legal por ter preservado o mínimo de 10%. Então, lembre-se, pessoal, que ele não pode ser inferior a 10%. Ele é pelo menos 10%, então pode ser 20, 30, 40. E se for reduzido, mantendo o percentual mínimo de 10%, está OK. Então, realmente isso daqui é procedente, né? Está certo também. E
o terceiro, a criação do fundo de excelência em produtividade é legal porque a assembleia poderá criar outros fundos com recursos destinados a fins específicos. Perfeito, galera. Com isso, gabarito, letra A de amor, assinala A e corre pro abraço, né? Perfeita essa questão. No entanto, vamos ver os erros das demais. A B traz que o FATS não pode ser extinto por ser obrigatório, OK? A redução do percentual a pro fundo de reserva é ilegal por não ter preservado o mínimo de 20%. Isso aqui é o erro, né? O mínimo do fundo de reserva é 10%. Tá?
Com isso temos o erro da B. Letra C. O Fundo de Assistência Técnica e educacional FATS pode ser extinto por não ser obrigatório? Não, né, galera? O FATES também é obrigatório e tem o limite mínimo de 5%. ser errada. O fats pode ser extinto por não ser obrigatório, mesmo erro. E letra E, o FATS não pode ser extinto, OK? Redução do percentual pro fundo de reserva é legal por ter preservado o mínimo de 15%. Não, né? O mínimo não é 15%. O mínimo do fundo de reserva é 10%. E a criação do fundo de excelência
é ilegal. Não, né, pessoal? Ela é legal. A assembleia poderá criar esses outros fundos desde que ah, tem ali a destinação, de onde ele vem, para que que ele serve, né? Aquele F que como vimos aqui, é a formação, aplicação e a liquidação, beleza? Bem como a sua destinação, devem ser destinados. Com isso, finalizamos gabarito conforme visto, letra A. E temos outra questãozinha. Veja só como esse tema é querido da FGV. Questão do TJ do Amapá, cargo de juiz 2022. Vamos lá. Aqui José, membro da cooperativa Rio Aragari, Rio Araguari, do tipo singular, ingressou em
juízo com ação de responsabilidade civil em face de um dos diretores da cooperativa, imputando-lhe a falta da constituição do fundo de reserva destinada a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades. As provas dos autos e depoimentos escolhidos no processo mostram ser fato incontroverso, que a cooperativa não tem fundo de reserva. Então ele comprovou, né, realmente não há ali o fundo de reserva, um fundo obrigatório. É correto afirmar que, letra A, não deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão da dispensa legal de constituição de fundo de reserva por qualquer sociedade cooperativa. Oh
my God, né? Essa aqui dispensa legal da constituição do fundo de reserva. Jamais, né, pessoal? é um fundo obrigatório. Vimos isso lá no artigo 28, letra B. Deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão de ser obrigatório nas cooperativas do fundo de reserva constituído por 25% pelo menos da receita operacional bruta. Dois erros, né? Não é 25% e não é da receita, é das sobras líquidas, né? Letra C, não deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor, pois ainda que o fundo de reserva seja obrigatório, a competência para sua constituição é privativa da assembleia geral,
nãoé pessoal. Competência é justamente dos diretores, tá? Dos responsáveis pela administração. Letra D. Não deve ser conhecida a responsabilidade do diretor. Ah, haja vista que a obrigatoriedade da Constituição do Fundo de Reserva não se aplica apenas às centrais ou as federações de cooperativas. Não há nada disso no artigo 28, né? As cooperativas são obrigadas a constituir, não é as centrais de cooperativa ou as federações, confederações, tá? São as cooperativas. E por último, com certeza será o nosso gabarito, deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão de ser obrigatório nas cooperativas o fundo de reserva
constituído com no mínimo, 10% das sobras líquidas do exercício. Com isso, gabarito da nossa questão letra e finalizamos esse tema um pouquinho denso, mas espero que tenha aí acertado pontos específicos que cairão na sua eventual prova lá do Enan. Ah, caso venha, né, cooperativos, espero que venha, porque arrematamos aqui vários pontos sobre ela. E no próximo bloco falaremos sobre a nossa querida recuperação judicial, que foi onde paramos, né, na nossa primeira aula de premonição do ENã, antes de eu acrescentar esse tópico das cooperativas. Com isso, o vejo a seguir com muita, muito foco, fé e
determinação. Vamos lá. [Música] Caríssimos alunos, nesse bloco trataremos da recuperação judicial. abordaremos tópicos específicos que já foram objetos de cobrança ou no ENã ou em provas da FGV paraa magistratura e falaremos especificamente sobre a recuperação judicial, que é aquela situação em que a empresa busca o soergimento, né, a sua, o seu levantamento daquela situação de crise econômica e financeira, tá, antes da falência, caso ela consiga recuperar ali suas bases, né, financeiras, econômicas, reorganizar a sua situação para prosseguir na atividade empresarial, ela não adentrará no regime mais gravoso da falência, que procede até a liquidação dos
bens, né, e o acerto ali com todos os credores. Então, veremos aí alguns tópicos bem pontuais e específicos a respeito da recuperação judicial. Sei que muitos ah de vocês ah querem aí uma aula relativa a todo o processo de recuperação judicial. No entanto, ante a densidade, né, do tema. Aqui teremos que fazer abordagens mais assertivas e específicas. E começaremos agora pela novação das obrigações, um tópico trazido pela lei 11.101, relativo à recuperação judicial e que muitas vezes é cobrado em prova. Bom, o que nos traz a literalidade da norma? O artigo 59 da lei 11.101
101 de 2005 traz-nos que o plano de recuperação judicial vai implicar na novação de créditos anteriores ao pedido e obrigará o devedor e todos os credores a eles sujeitos sem prejuízo das garantias. observado disposto no parágrafo primeiro do artigo 50 dessa lei. Com isso, pessoal, precisamos saber quais são esses créditos que vão estar sujeitos, né, à recuperação judicial. E essa resposta é encontrada tanto no artigo 49 quanto em uma jurisprudência recente do STJ, tá? O artigo 49 traz-nos que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
E o parágrafo primeiro traz-nos que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Pessoal, ah, com isso podemos avançar para o que o STJ traz-nos sobre o tema. O recurso especial 1.3349. O STJ trouxe-nos que a recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento das execuções, nem induz a suspensão e extinção das ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6 CAPUT e inciso 523 ou a
novação a que se refere ao artigo 59. Perfeito. E temos uma súmula também sobre esse tema, suma 581 do STJ, que traz que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra o terceiros devedores solidários ou cobrigados. Pessoal, isso volta e meia é objeto de cobrança em prova. vez que o artigo sexto da Lei de Recuperação Judicial e Falências traz lá que o a decretação da falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial vai implicar em três coisas, né? Lembre-se que ele vai implicar na suspensão do curso da
prescrição das obrigações, né, que do devedor que estejam sujeitas ao regime da lei e a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive a daqu aquelas dos credores particulares do sócios relativas a créditos ou obrigações que também estejam sujeitos à recuperação à falência. Então, tendo e aqui a vai ah trazer também a impedir os atos constritivos, né? Com isso, pessoal, atende-se essa questão da novação e a essa outra jurisprudência do STJ. Trouxe aqui para vocês que a no recurso especial 1.794209 de São Paulo, o STJ trouxe que tanto no âmbito doutrinário quanto no pretoriano, o
entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, que é a devedora principal, dos débitos constituídos até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e especialmente os avalistas. dada a autonomia do aval. Nesse recurso, nesse mesmo recurso especial, o STJ trouxe que a cláusula do plano de recuperação judicial, que prevê a supressão das garantias reais e fez jussórias não pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. Ou seja, a cláusula que estende a
novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva. Não sendo eficaz, portanto, em relação aos credores ausentes da Assembleia Geral ou aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal posição. Pessoal, com isso, encerramos aqui o tópico da novação e partiremos a seguir para outra questão que cai bastante, que é a questão da consolidação processual e a consolidação substancial. Feitas essas observações sobre a novação e que ela vai atingir somente o devedor principal e não aos coobrigados, né, e os demais que nós mencionamos, podemos avançar
para a consolidação processual, que será o tema do nosso próximo bloco. [Música] Avançando, então, caríssimos alunos, falaremos agora da consolidação processual e da consolidação substancial. São temas queridos aí pela FGV em provas da magistratura e que podem muito bem ser objeto de cobrança lá no ENAN. Tá, pessoal? O que seria a consolidação processual? Ela está disposta a partir do artigo 69G da Lei 11.101. E a tudo isso foi incluído pela lei 14.112 de 2020. Então, é um tema relativamente recente e é justamente pela similaridade dos nomes e tantos artigos ali que falam sobre isso, todos
com o mesmo número, só mudando a letra, né? 109g, H, I, J. A partir do J ali já temos as disposições relativas à consolidação substancial, que é diferente da processual, inclusive presume a processual como requisito, tá? ah, em virtude de toda essa salada que muitas vezes pode ser feita ali por muitos alunos em confundir processual com substancial pela similaridade do nome e também a proximidade que estão ali dispostos na lei. Ah, e também algumas peculiaridades que ambas envolvem muitos devedores, né? Existe também a questão do plano unitário ou não. Também existe a questão de de
uma decisão afetar todos ou não afetar todos, que diverge também entre a consolidação processual e a substancial. Trouxe aqui para vocês esse tema. relevantíssimo tanto na sua preparação pro Enan, que é o nosso foco aqui, mas também para provas de primeira fase da magistratura, tendo em vista que é um tema muito cobrado e você sabendo as nuances não não restará e alternativas se não acertá-las na hora da prova. Então vamos lá. Que que a consolidação processual é propriamente dita? Na consolidação processual, caro aluno e cara aluna, duas ou mais empresas em crise que integrem determinado
grupo econômico poderão ajuizar a ação em lites consórcio. Mas atenção, quando falarmos dessa ação litos consórcio, não há o que se falar em que esse ajuizamento da recuperação judicial em lit consórcio implicará necessariamente, perdão, necessariamente ente em reconhecimento da irmã do tema que estamos falando aqui, que é a consolidação substancial. Então, não há o que se falar nisso. Não é porque houve ali o ajuizamento, tá, de uma ação de recuperação judicial. em lit consórcio que haverá necessariamente, né, a implicação em reconhecimento da consolidação substancial. Então, faça um imenso X aí nas suas anotações, que isso
não é o caso, tá? Não é porque ajuizaram em lit consórcio que será automaticamente considerada consolidação substancial, OK? No entanto, poderá ser consolidação processual, vez que nela duas ou mais empresas que integramem um grupo econômico vão ajuizar a ação elitos consórcios. Ajuizadas em conjunto essas ações, as documentações serão apresentadas separadamente por cada empresa. Atenção, então, hein? Documentação apresentada separadamente. OK. O juiz também analisará e julgará cada caso separadamente. OK? Isso quer dizer o quê? que uma ou mais empresas podem alcançar o benefício da recuperação, enquanto outras poderão ter fim diverso, por exemplo, a decretação da
falência, OK? Então, não é porque ajuizaram a ação elites consórcios que todas terão o mesmo fim, ok? Isso é uma das diferenças, né, entre a consolidação processual e a substancial. Atente-se a isso, tá? A consolidação processual poderá ser convolada em consolidação substancial. Aqui estamos falando da irmã dela, né? Tudo em vista do grau de dependência apresentado entre os sujeitos e o grupo. E veremos isso quando falarmos posteriormente da consolidação substancial. OK? Entendidas essas premissas da consolidação processual, vamos avançar aqui pra literalidade dos artigos bem rapidamente, tá? fazendo alguns grifos relevantes, que é o que traz
a lei. Muitas vezes isso é cobrado na literalidade, tá? Então, ah, artigo 69g da lei 11.101, 101. Os devedores que atendam os requisitos previstos na lei e que integrem grupo sob controle societário comum, poderão, é uma faculdade, requerer a recuperação judicial sob consolidação processual, tá? Cada devedor, conforme mencionamos, apresentará individualmente a documentação exigida do artigo 51. Veremos isso posteriormente, tá? Ah, o juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual. Isso daqui, pessoal, vai seguir o disposto no artigo terceiro, que é o juízo competente
pro processamento, tá? Que será o juízo do principal estabelecimento do devedor. Então aqui, tendo em vista que são é é um grupo societário sob controle comum, será o juízo do principal estabelecimento ah entre o dos devedores, tá? E parágrafo terceiro traz lá que, exceto quando disciplinar de forma diversas, as exposições dessa lei vão se aplicar aos casos de que trata essa sessão, beleza? OK. Então, agora o que é a documentação exigida pelo artigo 51, pessoal? Isso daqui mais ou menos um decoreba, né? Mais alguns exemplos de documentações que temos, aquela exposição das causas concretas da
situação patrimonial, né, que acarretou, né, que trouxe as razões para a situação de crise econômico financeira. Temos também as demonstrações contábeis, né, como balanço patrimonial, a, o fluxo de caixa, tá? Que mais? relação completa dos credores. Que mais? Certidão de irregularidade. Entre outras, né, pessoal. Vamos ter também, por exemplo, a questão das ações judiciais ou os procedimentos arbitrais que estejam em curso, certo? Então, temos vários incisos ali, salvo engano, são 10 ou 11 incisos que vão estar ali estabelecendo toda a documentação exigida no artigo 51. E o ponto central aqui é que, conforme disposto no
parágrafo primeiro, cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no artigo 51, OK? Com isso, avançamos. Artigo 69H traz-nos que na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado. Observado, disposto na sessão três do capítulo 2 desta lei. Então, ponto relevante, sendo aceita e considerada adequada à documentação do artigo 51, um ADM Jud. OK. Não se esqueça disso. Prosseguindo a a consolidação processual, sempre colocando ela de verde para destacarmos a carreta em coordenação de atos processuais garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. Os
devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a a sua apresentação em um plano único. OK? Então, além de ser poder haver só um administrador judicial, é admitida a apresentação de plano único. OK? Prosseguindo, a os credores de cada devedor deliberarão em assembleias gerais independentes, tá, pessoal? Então, apesar de haver apenas um administrador e o plano poder ser apresentado em plano único, as assembleias gerais serão independentes, né? Então, os credores de cada devedor vão estar ali participando de assembleias gerais eh diferentes de cada devedor, OK? Os quóruns de
instalação e de deliberação das assembleias gerais que trata o parágrafo anterior, serão verificados exclusivamente em referência aos credores de cada devedor e serão elaboradas atas para cada um dos devedores. Então, o trâmite normal para cada assembleia diferente. OK? Esse parágrafo quarto, muitíssimo importante, tá? para fins de prova. E ele traz-nos que a consolidação processual não vai impedir que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros não e outros tenham a falência decretada, tá? Então não é porque estão sob o manto da consolidação processual que terão o mesmo fim. Podem haver fins diversos. OK?
E o parágrafo 5º, na hipótese prevista no parágrafo quarto desse artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários. OK? Então, se a cinco tiveram ali deferida a recuperação judicial e quatro ah tiveram ali a falência decretada, teremos ali o desmembramento desses processos. Afinal, cada um terá um fim ah específico, OK? credores diferentes, obrigações diferentes, então serão processados em autos separados. Beleza? E agora, pessoal, com isso, avançamos para a consolidação substancial, que será vista logo no próximo slide. Então, faça um corte, tá? Um corte no seu conhecimento. Separe o que já vimos até
aqui em consolidação processual e o que veremos adiante em substancial. Vamos lá. Próximo slide. Agora sim, a partir da letra J, teremos as disposições relativas à consolidação substancial. Então, vamos lá. Vou até colocar de uma cor diferente, de azul. A consolidação substancial poderá ser autorizada pelo juiz de forma excepcional. OK? Então, não é algo automático. Ela vai ser autorizada pelo juiz de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral. Isso daqui é muito ah cobrado quando o examinador quer bagunçar ali, certo? As alternativas, ele coloca que as a consolidação substancial precederá de a deliberação em
assembleia geral. E o artigo é bem ah bem enfático em dizer, independentemente de assembleia geral, desde que requisito, né? Desde que preenchidos os requisitos do artigo 69J, quais sejam, trouxe eles aqui para você. Primeiramente, deve haver a prévia existência de consolidação processual. E isso aqui é o motivo pelo qual isso causa confusão. Então, veja que a consolidação processual é um pré-requisito para a substancial. E aqui em cores diferentes, espero que isso auxilie vocês. Então, primeiro requisito, prévia existência de consolidação processual dos devedores integrantes lá daquele mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação
processual. Segundo, então esse foi o primeiro requisito. E o segundo, constatação de interconexão e confusão entre os ativos ou passivos dos devedores de um modo específico, de modo que não seja possível, não seja possível identificar a sua titularidade. Só isso? Não, ele vai além sem aquele excessivo dispêndio, tanto de tempo quanto de recursos. Então, se for muito trabalhoso você identificar, né, quem é o titular daqueles ah bens, né, ser eh isso será um dos pré-requisitos aí paraa consolidação substancial. Então isso está muito difícil sem o o trabalho excessivo, né, seja tempo, seja de recurso, uma
auditoria muito trabalhosa, muito morosa para identificar ali os recursos de cada um. Isso é um dos pré-requisitos, OK? E por fim, então grave essas palavrinhas chave, ó. Temos aqui interconexão, confusão dos ativos e passivos. É muito difícil, né, identificar a titularidade sem aquele excessivo dispêndio, tanto de tempo quanto de recurso. E por fim, pessoal, terceiro requisito e um requisito que é muito cobrado em prova, tendo em vista que este exige pelo menos dois dos quatro que estão na nos incisos, cumulativamente a presença de no mínimo duas das seguintes hipóteses. E aí teremos o quê? garantias
cruzadas, né, que é quando, vamos supor, eu e o João, eu dou o meu carro em garantia pro João obter o empréstimo e o João dá a casa dele em garantia para que eu obtenha um empréstimo. Então temos ali garantias cruzadas. Eu emprestei para ele obter e ele me emprestou para eu obter recurso, certo? Garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, que é aquela questão de uma ser a controladora, né, e a outra controlada. Então, determinada a sociedade empresária detém ali mais de 50% do poder de voto da outra companhia, tá? Então, essa relação de
controle ou dependência, ah, identidade total ou parcial do quadro societário, tendo em vista que muitas empresas vão ali acabar tendo essa identidade, tendo em vista diversos ramos de prestação, mas que envolvem os mesmos sócios e a atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Então, você terá três requisitos. Primeiro, existência prévia da consolidação processual, a que falamos anteriormente. Segundo, interconexão e confusão do ativo e do passivo. Que a não seja possível identificar a titularidade desses bens e dívidas, né, sem o excessivo dispêndio de tempo ou recurso, segundo requisito. E o terceiro é que se desmembrará em
quatro. Desses quatro precisamos de dois. Quais são eles? Garantia cruzada, controle ou dependência, identidade total ou parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado. Ficou claro? Espero que sim. Com isso, finalizamos aqui a questão dos requisitos, né, dispostos lá no artigo 69J. Beleza? Então vamos avançar para os outros artigos atinentes à consolidação substancial para posteriormente resolver resolvermos algumas questõezinhas. 69K traz lá aqui em decorrência da consolidação substancial, os ativos passivos dos devedores, esses sim serão tratados como se pertencessem a um único devedor. Veja que temos uma diferença, né, entre a substancial e a processual.
aqui são ser tratados como se fosse um único devedor. Lá na outra não. Na outra eles seriam tratados separadamente. Teriam inclusive assembleias ah com credores distintas para cada devedor, certo? Ah, parágrafo primeiro, a consolidação substancial acarretará na extinção imediata das garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face do outro, certo? Que que são essas garantias fidejussórias? São aquelas garantias pessoais, certo? Então vai acarretar nessa extinção imediata tanto delas quanto dos créditos detidos por um devedor em face do outro, que ser que seria um exemplo também aquelas garantias cruzadas. E a consolidação substancial
não impactará, olha só, a garantia real de nenhum credor, exceto mediante a aprovação expressa do titular. Então temos aqui novamente uma proteção da garantia real que nós vemos também lá no artigo 49 parágrafo terceirº da lei 11101. A lei preza por essa proteção das garantias reais, tá? Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentaram um plano unitário que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetida a uma assembleia geral de credores, para a qual serão convocados os credores dos devedores. Veja só, então aqui teremos uma assembleia geral única, certo? diferente do que ocorre
na consolidação processual, sempre faça essa esse ir e vir, né, de informações. Então aqui teremos essa assembleia geral de credores com os credores dos devedores. As regras sobre deliberação e homologação previstas nessa lei serão aplicadas à Assembleia Geral de Credores a que se refere o CAPT. E aqui outro ah dispositivo muito cobrado que a rejeição desse plano unitário que falamos no CAPT implicará na convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial, certo? Então implicará nessa convolação da recuperação judicial em falência para todos os devedores que estejam lá na consolidação substancial. Perfeito. Com
isso, meus caros e minhas caras, finalizamos aqui o conteúdo. Vamos para as questõezinhas sobre o tema. Questão ah recentíssima, pessoal, da última prova aí do TJ Santa Catarina, cargo de juiz, de 2025. Bom, vamos lá. Sete sociedades empresárias que integramos societário sob controle comum pleitearam e tiveram deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação processual pelo juízo tal da vara cível da comarca de Blumenau. As recuperandas informaram o juiz que pretendiam apresentar um plano único com a indicação de meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos. Todavia, antes do decurso do
prazo legal para a apresentação do plano, elas requereram a consolidação de seus ativos e passivos para efeito de apresentação de um de um plano unitário, como se pertencessem a um único devedor. Considerando os fatos narrados, é correto afirmar que ah, só um minutinho, pessoal. Tá? É correto afirmar que autorizada a consolidação e apresentado o plano unitário, ele será submetido a uma assembleia geral para a qual serão convocados os credores das devedoras. Em caso de rejeição, o juiz convolará a recuperação judicial em falência das devedoras. Pessoal, isso daqui é justamente a literalidade do que acabamos de
ver. Veja que aqui no inciso 69L ele traz-nos que admitida a consolidação substancial eles apresentarão um plano unitário que discriminará os meios de recuperação e será submetido à Assembleia Geral de Credores e rejeitado, conforme aqui o parágrafo segundo o plano unitário, isso implicará na convulação da recuperação judicial em falência. Perfeito? Então, tendo em vista isso, é justamente o gabarito da nossa questão, a letra C, beleza? Que é autorizada a consolidação e apresentado o plano unitário, será submetida a uma assembleia geral de credores, para a qual serão convocados os credores das devedoras e em caso da
rejeição, será convolada a recuperação judicial em falência. E quais são os erros aqui das demais alternativas? A letra D traz que são pré-requisitos para o deferimento da consolidação, a interconexão e confusão entre ativos e passivos das devedoras, sim, e a existência de garantias cruzadas ou a atuação conjunta delas no mercado. Ao dizer isso, ele está restringindo, né? Nós precisamos de dois daqueles quatro incisos. E aqui ele diz que é pré-requisito, garantia cruzada e atuação conjunta no mercado. Isso não é verdade, tendo em vista essa restrição das duas das quatro. Perfeito. Aqui ele estabeleceu que duas
são pré-requisitos. Isso não é verdade? Tendo em vista isso, temos aí o erro da nossa letra D. E a a letra E, autorizada a consolidação dos ativos e passivos das devedoras, formando um patrimônio unitário, ocorrerá a extinção imediata das garantias reais e fidejussórias e de créditos detidos por uma devedora em face da outra. Não é exatamente isso que a lei traz, certo? A lei traz aqui que a consolidação substancial vai acarretar nisso, certo? E não a mera autorização da consolidação dos ativos e passivos. Veja que houve aqui um erro bem ah pequeno, né, nessa assertiva
aí. E é dessa forma que a FGV vem cobrando isso. Ela busca ali algo literal, então ela bagunça os requisitos da consolidação substancial. ela coloca consolidação substancial em uma das em um dos artigos lá da consolidação processual. Então, temos que estar aí bem atentos. E aqui, pessoal, ah, não constou na na questão aqui, mas a letra A falava de prazos, dizendo lá que é autorizada a consolidação nos cinco dias subsequentes a publicação da decisão. Os credores titulares de mais de 15% do valor dos créditos. Então, a questão trabalhava com dias, prazos em dias e porcentagens
que não se aplicam. Afinal, não vimos nenhuma aplicação de prazo ou percentual nos dispositivos atinentes à consolidação processual ou substancial. Então, caso isso apareça em prova, ligue um alerta. Ó, isso daqui talvez esteja errado, veis que lá nos artigos não é mencionado nenhum prazo. E a B falava que havia ali uma intimação do juiz ao administrador judicial para que em 48 horas ele apresentasse um relatório sobre a situação patrimonial das recuperandas para possivelmente autorizar ou não. Então, não há essa necessidade, tá? Esse prazo de 48 horas era errado, prazo de 5 dias, o percentual de
15%. Em virtude disso, a A e a B estavam equivocadas. Portanto, gabarito da nossa questãozinha aqui, letra C de casa. E atende-se a esses erros sutis que, porventura venham a aparecer. OK? Bom, avançando, outra questãozinha aqui sobre consolidação, ah, também pro cargo de juiz do TJ Santa Catarina. No entanto, o último concurso, sem ser esse que tivemos recente, o anterior lá de 2024. trazará que as sociedades empresárias, a companhia Iraceminha e Companhia Atalanta são controladas por, então existe uma relação de controle Xavantina Participações SA, titular do maior número de ações com direito a voto no
capital das primeiras, formando um grupo econômico. Todas sociedades requererão individualmente recuperação judicial no juízo do local do principal estabelecimento das devedoras. Que que isso parece, pessoal? Parece consolidação processual. Ah, sem pleitear o processamento da recuperação, sob consolidação processual, não pleitearam. Após o deferimento do processamento da recuperação das devedoras, os administradores da das companhias requereram ao juiz da autorização para a consolidação substancial. Então, requereram autorização para consolidação substancial sem ter a prévia o prévio requisito da consolidação processual, a fim de reunir os patrimônios e apresentar um plano único. Além da relação de controle, então tinha relação
de controle pelas participantes do capital social com direito a voto. O juiz verificou a interconexão entre ativos e a existência de obrigações assumidas pelas controladas com garantias de bens nas na posse da controladora, mas ainda não quitados. por esta perante terceiros. Então, temos aí um indício de garantias cruzadas, né? Considerando esses fatos e as exposições sobre essa modalidade de consolidação, é correto afirmar que vamos ver as letras. Letra A. Ah, será possível, só um minutinho. Será possível autorizar de forma excepcional a consolidação dos patrimônios das recuperandas? Não, não será possível, pois está ausente o pré-requisito
da consolidação processual. OK? Ademais, nada se falou a da questão do dispêndio excessivo de tempo ou recursos para separar ali a titularidade dos ativos ou passivos, tá? Letra B, não será possível autorizar de forma excepcional a consolidação dos patrimônios das recuperandas. Até aqui está certo, pois as sociedades sob controle societário comum não estão em recuperação judicial sobre a consolidação processual. Pessoal, é exatamente o que falamos, né? Não cumpriu o primeiro pré-requisito, que é a prévia consolidação processual. Em virtude disso, a letra B está correta, tá? Essas sociedades em controle comum não estão em recuperação judicial
sobre a consolidação processual. E é justamente o pré-requisito que está ausente, né? Com isso, vamos ver os erros da das demais. A E que traz que será possível, não será possível. A C traz que será possível e não será possível. E a D traz que não será possível autorizar de forma excepcional a fim de apresentação de plano único, pois ainda que haja relação de controle, identidade parcial do quadro societário, não há garantia cruzada de obrigações entre a controladora e suas controladas. Vimos que através do enunciado há sim essa garantia cruzada, né? Afinal, existem ali, conforme
mencionado, obrigações assumidas pelas controladas com garantia de bens na posse da controladora. temos aí certa forma de a garantia cruzada e não não só essa questão da garantia cruzada, mas também faltam pré-requisitos como a consolidação processual prévia, tá? Também tem a questão ah de haver a interconexão ah de a obrigações, né? E também a presença de dois daqueles quatro requisitos cumulativos. Perfeito? Com isso, anulamos a D também. gabaritozinho da nossa questão, letra B de bola. E finalizamos aqui esse tema da consolidação processual e consolidação substancial. Espero que tenha angareado conhecimentos suficientes para resolver qualquer questãozinha
de prova que venha aparecer aparecer lá no ENã sobre o tema. Com isso, avançaremos para outro tópico no bloco seguinte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais na recuperação extrajudicial. Te vejo [Música] lá. Queridos alunos e alunas, esse é um tema relativamente curto, né? Falaremos aí sobre os honorários advocatícios sucumbenciais na recuperação extrajudicial. Ah, é um tema que foi objeto de análise pelo STJ, em que ele entendeu pela a existência, né, desses honorários em casos que haja ali a alguma forma de litigiosidade, tendo em vista que isso já foi cobrado em provas aí da FGV, trouxe aqui
para vocês esse tema. Então, vamos analisá-lo aqui com a devida cautela. ah, trouxe para vocês que de acordo com o entendimento do STJ, ainda que se trate daquele procedimento de jurisdição voluntária, né, que é o processo de recuperação extrajudicial e não judicial, havendo litigiosidade, será cabível a condenação em honorários advocatícios. E foi justamente isso que o STJ trouxe no recurso especial 1.924580 do Rio de Janeiro de 2021. Ele trouxe lá que muito embora o procedimento judicial decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não possua ordinariamente comumente interesses contrapostos que autorizem ao seu
final a condenação ao pagamento de honorários advocativos de sucumbência. A apresentação de oposição à homologação pelos credores vai trazer litigiosidade a essa demanda, de modo que ao vencido deve ser imposta a obrigação de pagamento em favor dos advogados do vencedor. A jurisprudência dessa corte está assentada no sentido de que mesmo em procedimento de jurisdição voluntária, se houver litigiosidade, restará excepcionada a regra de não cabimento da condenação e honorários advocatícias. Então, pessoal, o que devemos extrair disso? Caso ah haja litigiosidade, haverá a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, cuidado. Se não houver a litigiosidade, houver
ali uma um mero encontro, né, dos advogados de cada parte para procederem ali à análise desse plano de recuperação extrajudicial e eventualmente venham a concordar, ainda que estabelecendo ali cláusulas que devam ser suprimidas ou não de forma extrajudicial. Se houver a homologação do plano com litigiosidade, será cabível a os honorários de sucumbência para os advogados. Perfeito. Feitas essas considerações, vamos para o próximo tema, que tratará de um ah instrumento muito utilizado aí e cobrado em prova, que é o cramd na recuperação judicial. Te vejo [Música] lá, pessoal. Aprovação do plano de recuperação judicial e o
criam down. Tema muito cobrado aí, tendo em vista que envolvem ali alguns percentuais, né, maiorias, entre outros. E também existe uma hipótese daquele a daquela aceitação forçada do plano, certo, que é justamente o instituto do Crdown, que vem aí sendo utilizado e inclusive já chegou a a análise do STJ em algumas ocasiões em que ele mesmo admitiu a o não cumprimento de um dos requisitos do Cremdown, que é aquela questão de não haver a rejeição por mais de 1/3, né? Tendo em vista que existem possibilidades em que muitos credores ah desejar desejarão a o prosseguimento
daquele plano de recuperação e alguns podem barrar isso, mesmo estando em número reduzido, o STJ vem admitindo aí hipóteses do Crdown, ainda que não preenchidos lá o requisitos do inciso terceiro do dispositivo legal pertinente. Com isso, façamos aqui uma análise rápida e objetiva sobre o tema. O artigo 45, inicialmente, traz a os quórums de aprovação para o plano de recuperação judicial. Então, temos aqui aprovação do plano de recuperação judicial e o cramdown. Nas artigo 45, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no artigo 41 deverão aprovar a proposta.
Quais são essas classes de credores lá do artigo 41? são as seguintes: titulares de créditos derivados de legislação do trabalho ou decorrente de acidente do trabalho. Inciso um, titulares de créditos com garantia real, inciso dois, titulares de créditos quirografários com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. Inciso três, e os titulares de créditos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte. inciso 4, parágrafo primeiro. Em cada uma dessas classes referidas no inciso 2 e 3, tá? Então, inciso 2, inciso 3, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total
dos créditos presentes à assembleia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes. Então veja que temos dois quórs, né? Mais da metade do valor total dos créditos presentes em assembleia e cumulativamente, ou seja, são requisitos cumulativos, maioria simples dos credores presentes. Beleza? E agora nas hipóteses, na hipótese do parágrafo 2º, as classes do inciso 1 e 4, que é os créditos da legislação do trabalho e acidente do trabalho e os créditos de microempresa, empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do seu crédito. Então veja
que aqui temos uma aprovação facilitada, só a maioria simples dos credores presentes e o valor do crédito não afeta essa deliberação, tá? Enquanto no parágrafo primeiro, pros créditos com garantia real, quirografários, com privilégio especial, privilégio geral ou subordinados, você vai precisar de tanto da de mais da metade do valor total dos créditos presentes, quanto da maioria simples maioria simples dos credores presentes. Beleza? Então, tendo em vista isso, isso daqui é o quórum de aprovação normal para o plano de recuperação judicial. E no próximo inciso ou no próximo dispositivo legal, perdão, artigo 58, teremos a questão
do cramdown, em que o juiz de maneira forçosa, né, poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não houve obtenção da aprovação na forma do artigo 45, que é essa forma de aprovação regular. ah, desde que na mesma assembleia tenha obtido de forma cumulativa, primeiramente, o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes na assembleia, independentemente das classes. Outro requisito, esse vai ser aquela aprovação ah de três das classes, caso tenhamos as quatro, duas das classes, quase caso tenhamos três, uma das classes, caso tenhamos duas,
ou em qualquer caso, uma das classes, tá? Então é aquele quórum que vai caindo, né? Se tivermos quatro, três, tivermos três, duas, tivermos duas, uma, enfim. E o terceiro, na classe em que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores computados na forma do parágrafo primeiro e segundo do artigo 45. Beleza? Parágrafo segundo, temos que a recuperação judicial somente será concedida com base no parágrafo primeiro, se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. Beleza? Mas professor, e se nós tivermos pouquíssimos credores nessa situação
aqui do inciso terceiro? Nessa situação aqui, ó, se tivermos pouquíssimos credores, é justamente essa questão que chegou ao nosso Tribunal da Cidadania, tá? A jurisprudência do STJ tem flexibilizado essas exigências, admitindo a homologação judicial do plano mesmo na ausência do estrito cumprimento dos requisitos do parágrafo primeiro do artigo 58, quando demonstrado que a preservação da empresa atende a função social da empresa, evita abuso de direito e garante a tutela do interesse coletivo. Temos esses dois recursos especiais que inclusive recomendo a leitura caso tenha tempo, mas trouxe aqui um resuminho para vocês. Está lá no informativo
730 do STJ, recurso especial 1.78216, que trazos que é cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em assembleia, ou seja, o instituto do Cramdown. Cumpridos os requisitos legais do artigo 48 da Lei 11.101. E pessoal, ah, isso daqui se tratou de um julgamento que falava de um caso que haviam apenas dois credores dentro de uma mesma classe. E aí o STJ decidiu que perfazia o critério quantitativo aprovação de apenas um deles. Caso contrário, o que que nós teríamos? talvez a situação do inciso 3, né, que a classe que rejeitou
tivesse o voto favorável de 1 terço. Se a houve ali a rejeição, a aceitação por um, ele seria considerado aprovado, tá? Em virtude disso temos essa decisão. Bom, com isso, pessoal, outra questão relevante é que no caso desse recurso especial 1.634844, no caso concreto, o juiz aprovou o plano de recuperação judicial com base na concordância da maioria dos credores das demais classes, que perfaziam 97% e só 3% estavam lá na classe que rejeitou, tá? Então, mesmo havendo a rejeição total desses 3% lá na classe TR, não sendo atingido aquele mínimo de 1, né? Porque o
inciso traz que na classe que houver rejeitado, teremos que ter o voto favorável de mais de 1/3. Como tínhamos apenas 3% nessa classe que rejeitou, o juiz considerou a a aprovação forçada, mesmo não cumprido esse terceiro requisito. Beleza? Com base nisso, vamos resolver uma questãozinha sobre o tema que foi cobrada inclusive lá no ENAN Reaplicação Manaus em 2024. Questão traz o seguinte: sobre os processos de recuperação judicial e extrajudicial, assinale a afirmativa correta. Bom, letra A, o ajuizamento do pit de recuperação judicial em regime de lit consórcio, opa, perdão, implica necessariamente o reconhecimento de consolidação
substancial entre os leitos consórtes. E aí, galera, nós vimos justamente o contrário, né? a o mero ingresso, né, o ajuizamento do pedido de recuperação judicial em elites consórcios não vai acarretar necessariamente na consolidação substancial, tá? Teremos ali uma situação de consolidação processual, certo? Desde que eles tenham ajuizado da forma correta lá no principal a estabelecimento dos devedores que estejam ali em conjunto, tá? Mas a consolidação substancial exige mais requisitos e não a mera o mero ajuizamento em lit consórcio. Em virtude disso, essa assertiva está falsa. OK? Letra B. Ahã. A novação das obrigações do devedor
por força da aprovação e homologação do do plano de recuperação judicial importa automaticamente a novação das obrigações de coobrigados solidários. ainda que estes não sejam partes no processo recuperacional, não, né, pessoal? Vimos de forma diversa. O STJ inclusive entende que não a importará na novação automática daqueles que não sejam parte, né, no processo de recuperação judicial. Então essa daqui também está equivocada. Bom, ah, letra C. Considerando a natureza do procedimento, é incabível condenação e honorários advocatios sucumbenciais em processos de recuperação extrajudicial. O que que nós vimos agora há pouco, pessoal? Que havendo litigiosidade, caberá sim
a condenação de em honorários advocatios sucundenciais, inclusive lá no processo de de jurisdição voluntária, que é a o processo de recuperação extrajudicial falso também. Ah, avançando, a rejeição na classe de credores detendores de garantias reais do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e submetido à assembleia de credores acarreta necessariamente a a decretação da falência da recuperanda pelo juiz necessariamente, pessoal. E a questão do Cramdown, lembre-se que temos aí a hipótese do Cramdown. Então, a rejeição dessa classe de credores não necessariamente vai acarretar ah na rejeição, na perdão, na decretação da falência da recuperando pelo
juiz. Pode podemos ter ali uma situação que se aplique o artigo 58, da LRF, tá? Em virtude disso falsa. E a letra E, que com certeza será o gabarito, né? Agora ficou fácil. A as deliberações da Assembleia Geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos, ainda que tal reconhecimento seja capaz de alterar o quórum de determinada classe que aprovara o plano de recuperação. Pessoal, é exatamente isso. posição literal do artigo 39, parágrafo 2º, que veremos mais adiante, inclusive no próximo slide trouxe para vocês, que traz
isso. Veja, as deliberações da assembleia geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação dos créditos. Beleza? Tendo em vista isso, letra E de elefante é o gabarito da nossa questãozinha. Beleza? Com isso, pessoal, vou fazer o corte aqui para nós podermos avançar pro nosso próximo tópico, que trata das quantias ilíquidas. Tema aí que creio que muitos de vocês devem ter familiaridade, vê se que já foi exigido aí em algumas provas da magistratura a questão da quantia ilíquida na lei de recuperação judicial e falências e o prosseguimento ali
ou não execuções. Falaremos sobre isso no próximo tópico. Creio que já são quase ah cinco temas aí que abordamos. Vamos para o sexto. No próximo farei o corte e chegaremos lá. [Música] Fala pessoal, tudo bem? Espero que estejam gostando aí, muitos temas, né? Uma aula meio densa. Espero que mesmo sendo densa vocês estejam conseguindo acompanhar, esteja sendo objeto de muita revisão aí na cabecinha de vocês. Vou fazer um pequeno intervalo aqui para dar uma olhadinha no chat pelo avançar do horário. Já são quase 16 horas já. Estamos aqui há mais ou menos 2 horas, então
vou tirar as dúvidas que porventura ajam aqui no chat. Podemos fazer um intervalinho, né? levantar um pouquinho, fazer uns polichinelos, tomar um cafezinho, uma água, ir no banheiro e em uns 15 minutinhos retornamos para podermos abordar mais tópicos aí atinentes à recuperação judicial e outros temas como falências que abordaremos posteriormente e algumas jurisprudências relevantes do STJ que já foram objeto de cobrança e podem aparecer novamente na sua prova. Farei o intervalo, na volta sanarei as dúvidas que porventura houverem aqui no chat. e daremos seguimento à nossa aula. Até logo, até breve. Eu já adquiri pensando
que não seria um grande investimento, porque estaria sempre atualizado. Último ano de faculdade teve o concurso para analista do TRF4. Eu decidi estudar e achando que poderia passar. Estudei muito, mas faltou bem pouquinho para ter a minha dissertativa corrigida e logo me formei. Aí eu parei de estudar, veio a pandemia e no meio da pandemia eu decidi antecipar o meu grande sonho de ser juiz federal, já que eu tava desempregado naquele momento. Pensei: "Não tem por não começar agora". E aí em agosto de 2020 eu comecei a estudar pra magistratura federal, que sempre foi meu
grande sonho. Eu comecei com estratégia em maio de 2021, o Estratégia Concursos para fazer o o curso de analista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. E aí veio a promoção do Estratégia Carreiras Jurídicas da Assinatura Vitalícia logo em julho de 2021. E eu assinei e a partir dali comecei a estudar direto pela Estratégia Carreira Jurídica. A magistratura sempre foi meu objetivo, sempre foi meu foco desde criança, assim, desde pequeno. Tive um período de 3 anos de estudo desde a da conclusão da graduação. Tem gente que fala: "Ah, deve, você deve começar antes, deve
começar depois". Acho que foi importante também ter feito uma graduação sólida no que dependia de fazer nada graduação e depois dar essa virada de chave pro concurso público e começar a formar essa base específica para concurso público. E tive a oportunidade de fazer estágio com uma juíza excelente a partir do meu quarto ano de faculdade. E ali decidi que de verdade era aquilo que eu queria, vi uma pessoa vocacionada atuando. Quando nós vemos alguém vocacionado atuando, a inspiração ela é inevitável e faz acender em você também a vontade de atuar daquela forma, de inspirar outras
pessoas e de fazer a diferença. E eu vi que é possível mesmo fazer a diferença eh atuando como magistrado. Meu avô, ele era desembargador e quando eu era pequena, eu sempre gostei muito dos livros. Ele tinha uma biblioteca muito grande e aquilo me cativou de alguma forma. E eu perguntei o que que ele era. Me explicaram. Eu falei: "Ah, pode ser que eu queira ser isso um dia." Depois, com o tempo, eu tive outras outras ideias de profissão, mas acabei finalmente retomando a ideia de fazer direito e tentar magistratura. Por mais que você tenha um
domínio do conteúdo, cada etapa ela vai ter uma forma de cobrança diferente. E a forma da primeira fase, da fase objetiva, é uma forma de detalhes, eh, exceções, regras, pegadinhas. Então você tem que estar muito atento, tem que ter essa mente muito focada para esse tipo de resolução. Então, a dificuldade da primeira fase é essa e a única forma de enfrentar isso é fazendo questões. Bom, a preparação pra segunda fase que eu fiz no Tribunal de São Paulo foi uma preparação específica para esse tribunal, tendo em vista que é um tribunal que possui uma segunda
fase diferenciada em relação a outros, possui suas peculiaridades, é uma banca própria. Então existe toda uma tradição desse tipo de prova. Então, a preparação basicamente é conhecer as provas anteriores, tentar entender qual é a tradição da prova que é cobrada e muita leitura, principalmente, já diferentemente da primeira fase, você tem que ter um aprofundamento doutrinário maior, eh, não é necessário decorar coisas que já estão na lei, que você vai ter acesso no dia da prova. Então, basicamente, seria um um treinamento de leitura e resolução da escrita, cuidar também do tempo, porque você precisa escrever uma
série de laudas num prazo curto de tempo. Estudei de maneira errada por muito tempo, tentando ler manual completo, não tinha acesso a aos cursos, não conhecia outros colegas que faziam concurso. Então eu acabei estudando errado por muito tempo, por isso que eu tô nessa batalha há uns 8 anos. O Stratég foi uma surpresa agora de uns dois anos para cá. Eu contratei alguns cursos específicos, eh, mas especificamente eu acabei pegando uma promoção que foi super divulgada de assinatura jurídica. E o que mudou para mim é que você tem acesso a um conteúdo compilado, já preparado
com pessoas que já tiveram a experiência do concurso público e que sabem direcionar o seu estudo. Você não fica estudando o que não é necessário, você estuda diretamente eh apenas aquela matéria que é necessária pro concurso nas fases em que você está. Então você tem um direcionamento para fase objetiva, um direcionamento específico para fase discursiva e agora eu tô fazendo um direcionamento específico para fase oral. Eu tinha bastante o costume de assistir os aulões de véspera do Estratégia no YouTube, sempre assisti e desde 2021, em razão de já conhecer os professores por causa dos aulões,
eu acabei decidindo assinar. Foi no momento que teve bastante alteração legislativa, meu material tava desatualizado e eu pensei, vou procurar o Estratégia, que eles são fortes no PDF. E eu, inicialmente foi por isso que eu contratei o curso. Depois eu acabei gostando de várias outras funções que eu não sabia nem que existiam. O curso de informativo, hoje eu venho utilizando regularmente também os livros interativos, achei uma ótima ferramenta. E já fiz também os cursos de segunda fase, curso de procuradoria num concurso que eu fiz e agora curso para prova oral. Os meus períodos de estudo
não tinham eh não eram fixos. Eu estudava de acordo com a possibilidade do dia, podia ser de manhã ou de tarde, mas sempre estudei de final de semana, feriado, não o dia todo, mas sempre eh conciliando a família com alguma atividade física. Então, acho isso muito importante, você não deixar de fazer ã as as suas coisas do dia a dia para ficar exclusivamente no estudo. A minha experiência no início, que foi mais focada apenas no estudo, deixando de lado as outras a outras partes da minha vida, não foram favoráveis, tanto que eu não consegui às
vezes superar uma fase da das etapas do concurso. Então, a partir do momento que o estudo se integra com a sua vida diária e não é um peso e você não deixa de fazer, mas sempre com responsabilidade diariamente, aquele estudo contínuo, foi que fez a diferença tanto na primeira fase quanto na segunda. A minha preparação pra prova objetiva, ela seguiu mais ou menos a receita que todos seguem, né, que é a leitura de lei seca, leitura de lei seca, doutrina, jurisprudência e eh realização de muitas questões. A minha preparação pra prova discursiva foi basicamente aumentar
a leitura, é, de doutrina, especialmente a doutrina mais voltada pra banca e para os examinadores e realização de exercícios de escrita em relação às provas anteriores, especialmente às sentenças, né? Sentença penal e sentença e cível. Ah, eu conheço a estratégia já há bastante tempo. Eu já havia feito alguns cursos aqui, há alguns anos, eu percebi que eu precisava de um estudo mais direcionado. Estratégia tem um um programa muito legal de informativos que eu assisto até hoje, me atualizo jurisprudencialmente com ele e eu gostei da forma como isso foi apresentado no material com eh bastante mapa
mental, com destaque dos próprios professores da parte que havia mais chance de cair. Então esse foi o diferencial. conseguir me direcionar, porque são muitos e muitos artigos, é impossível decorar o código de normas, então já ter algum direcionamento de, olha, é mais provável que ca isso, mais provável que caia aquilo e então isso me deu um pouco mais de segurança para essa matéria que é um pouco um tiro no escuro assim para muitos candidatos. Eu sou aluna do Estratégia Carreiras Jurídicas. Desde 2020, logo no início da pandemia, quando eu resolvi retomar meus estudos, eh, eu
me informei, algumas pessoas me indicaram Estratégia Carreiras Jurídicas. desde o início do da retomada dos estudos, os materiais, as aulas e principalmente a partir da segunda fase do concurso da magistratura federal, quando os professores se aproximam mais dos alunos, o apoio eh através das do WhatsApp, isso trouxe uma confiança e tem trazido uma ajuda muito grande nesse processo que que é bastante difícil de conciliar trabalho, família e estudos, mas o estratégia ele traz uma tranquilidade para tá junto da gente nesse caminho. O material do estratégia, ele tem uma característica muito interessante de você poder utilizar
de várias formas diferentes. Eu gosto muito de assistir vídeoaulas, para mim traz a proximidade com os professores, entender o raciocínio, mas também os PDFs quando existe alguma dúvida. E para mim são os materiais que mais fazem diferença no meu estudo. Indicari o estratégia. Achei que o curso foi muito bom, inclusive pelo diferencial dos professores muito qualificados. Desde 2021 eu sou aluna do Estratégia na Assinatura Magistratura e também da Assinatura Vitalícia. O meu plano de estudos, ele levou em conta principalmente as minhas maiores dificuldades nas matérias e eu fui selecionando os materiais conforme o que eu
precisava trabalhar mais. Então existem matérias que eu tenho mais facilidade, então eu deixava menos horas na semana para elas e usava mais horas na semana para as matérias que eu tinha mais dificuldade. E nessas horas das matérias que eu tinha mais dificuldade, eu fazia questões porque eu nunca havia passado em uma primeira fase de concurso de magistratura, nunca. Então, eh, foi muito difícil começar a estudar exclusivamente, sabendo disso. Então, era um desafio muito maior. E aí, depois que eu comecei a criar esse método de me dedicar ao que eu tinha mais dificuldade e também ir
revisando o que eu já sabia, aí eu tive minha primeira aprovação em uma primeira fase, tive outra aprovação em uma primeira fase e recentemente também passei nas duas primeiras fases de tribunais federais para juiz federal. Então, eh, eu comecei a acumular aí, graças a Deus, essas essas aprovações em primeira fase. E aí entrou o desafio da segunda fase, que é a fase escrita, que foi uma experiência totalmente nova. Mas ainda bem, eu também tinha os materiais de fase escrita, porque a assinatura magistratura completou o ciclo. Eles disponibilizaram simulados com correções pelos professores super atenciosos. O
professor Rodrigo Vaslimin, que é o coordenador, entrava em contato para tornar as datas mais flexíveis por conta das provas que eu estava fazendo. Ele realmente me deu super atenção. Isso foi ótimo. Eu senti essa humanização no curso que me ajudou a a cumprir os objetivos que eu tinha e eles também estavam dispostos a flexibilizar o deles. Eu fiz a primeira vez, segunda fase, acabei reprovando na sentença e aí eu estudei com mais afinco e passei na na discursiva e sentenças aqui de São Paulo, que era o meu sonho. Eu indico o curso de prova oral
do Estratégia para qualquer candidato que chegue até a a prova oral. O curso possui professores excelentes. O curso é específico para cada carreira. Ele é voltado para a carreira que o candidato pretende ingressar e ele é um curso que te permite corrigir, identificar seus vícios e corrigir para que você possa corrigi-los antes de sua prova oral. Eu com toda certeza indico o estratégia tanto pra preparação de primeira fase, de segunda e também pra prova oral. Acho que o Estratégia acaba sendo um curso bem completo e te acompanha em todas as fases do [Música] concurso. Desde
o início, quando eu decidi que ia ser magistratura, não tinha plano B, então ia ter que dar. E aí pesquisando, eu encontrei estratégia, tinha um material muito bom, com aulas e também PDFs bem e direto ao ponto, aquilo que era necessário, mas sem perder a profundidade que que era importante. Uma coisa que eu achei diferente no Estratégia é que o Estratégia ele tem uma suitch completa de cursos, vamos dizer assim. Então ele se na propaganda, na própria propaganda fala assim: "Ah, isso daqui você não precisa procurar mais nada". E realmente eu senti, eu senti isso,
né? que tem um kit completo. O curso que a gente realizou aqui, ele trouxe esse contato muito próximo aqui. Inclusive, nós tivemos privilégio de, como é um concurso pro Tribunal de Justiça do Paraná, nós tivemos esse privilégio de juízes que atualmente são juízes do Tribunal de Justiça do Paraná, são os professores que estão eh realizando, né, as arguições e analisando a nossa fala. os professores, a gente tinha muita expectativa, eu já conhecia o trabalho do do professor Eduardo, do professor Vaslin e aqui só só aumentou ainda mais minha admiração por eles. São seres humanos incríveis,
pessoas muito acessíveis, eh, bem humoradas. Foi foi muito bacana. Eu não tinha familiaridade nenhuma com o código de normas e eu gostei da forma como isso foi apresentado no material com eh bastante mapa mental, com destaque dos próprios professores da parte que havia mais chance de cair. Então esse foi o diferencial. Consegui me direcionar porque são muitos e muitos artigos, é impossível decorar o código de notas. Então, já ter algum direcionamento de, olha, é mais provável que ca isso, mais provável que caia aquilo. Eh, então isso me deu um pouco mais de segurança para essa
matéria que é um pouco um tiro no escuro assim para muitos candidatos. Eu gosto bastante das rodadas que são rodadas de temas que os professores selecionam para assim, especificamente para cada carreira. Então, tem as rodadas da magistratura, do MP, etc. Eu usei bastante, li bastante, acho que inclusive já caiu coisas das rodadas em prova que eu lembro de ter feito. Na nas rodadas são incluídas sentenças também, então a gente usa também muito esses modelinhos de sentença. Eu usei bastante, acredito que eu usei o curso de processo, um curso de processo penal inteiro do do curso.
Eu usei também direito os os materiais em si, né, os PDFs que que tem as matérias, eu utilizei bastante também assim de direito penal, aprofundamento em direito processual penal. Eu eu gostei muito do curso de estratégia, foi realmente eh engrandeceu bastante a a minha experiência. Eu achei que o curso teve eh diversas abordagens, né, tanto com psicóloga, com fonaudióloga, com professores que conhecem aqui o estado do Paraná, professores que orientam postura, orientam conteúdo, treinamentos. Foi muito interessante o treinamento com a turma, tanto no sábado quanto no domingo. Eh, treinamentos realmente desafiam a gente. Eu fiquei
bastante nervoso para treinar, mas é aquele nervosismo que é importante você ter essa experiência antes de encarar a prova real, né? Então, foi realmente uma experiência muito gratificante. Esse curso foi foi muito importante. Eu avalio muito bem o curso e recomendo, sem dúvida. Eu achei que os professores conseguiram identificar muito bem a minha personalidade, meu jeito e os meus pontos fracos, porque eu sou uma pessoa extremamente tímida, tenho dificuldade de responder com assertividade, até mesmo o meu tom de voz na apresentação, eles não conseguiam entender nem o meu nome. Então, eh, eles conseguiram pontuar várias
coisas que eu preciso trabalhar. e essa questão mesmo de falar com mais segurança, alguns vícios de linguagem que eu cometo na hora de expor a resposta. Então, eu gostei muito de todos os apontamentos e eh até a psicóloga ofereceu para continuar me dando suporte, me ajudando a trabalhar essa questão da segurança, da confiança. Então, eu achei que foi muito válido mesmo para apontar os o aquilo que eu preciso trabalhar até a prova oral. [Música] [Música] 5:40, tá? se passarmos um pouquinho, mas o plano é das 2 da tarde às 5:30. Fizemos aí um um breve
intervalo, inclusive sobrou aqui o último tema da recuperação judicial que iremos abordar, que é a questão da quantia ilíquida. E posteriormente já avançamos paraa falência. Poderíamos até ter finalizado antes do intervalo, no entanto, eu não me recordava que era o último e deixei para agora, mas sem problemas, vamos abordá-lo aqui. E se houverem dúvidas, pessoal, ainda peço que deixem no chat. ah, para que eu possa me situar ao final quando for tirar o resto das dúvidas. Ah, no mais é isso. Fico feliz que muitos de vocês gostam do tema, né, da consolidação. Afinal, é um
tema desafiador aí em algumas questões, quando aparecem muitos alunos ficam confusos até que a alguém explique de uma forma desse movimento de ir e vir, né, que tire aí as dúvidas e as diferenças e as semelhanças entre cada um desses dois institutos. Mas o crucial aí para você se situar é o que justamente um dos alunos abordou. A consolidação processual é um pré-requisito para substancial. Só em saber isso, isso já ajuda bastante. Aí outras coisas relevantes para saber são os requisitos da substancial que já deline delineamos lá durante a nossa aula. Pessoal, tendo em vista
isso e que creio que não não há mais dúvidas aqui no chat, vamos dar continuidade e falar do último temazinho sobre a recuperação judicial, que é a questão da quantia ilíquida, né, e um julgado aí do STJ com respeito a isso, que inclusive foi cobrado, salvo engano, nessa última prova para juiz do TJ Santa Catarina. ou uma questão atinente a isso, essa quantia ilíquida. E foi ela foi baseada justamente no artigo sexto, parágrafo primeiro, e esse recurso especial aqui do STJ, que salvo engano, é lá de 2017, tá? Ah, tendo em vista isso, vou rodar
a vinheta aqui para concluirmos esse último tema e já avançarmos paraa falência, beleza? Sem mais delongas, vamos lá. [Música] Nosso último tópico aqui da parte de recuperação judicial para aulinha de premonição do ENAN 3 é a questão da quantia ilíquida na Lei de Falências e Recuperação Judicial. Temos lá no artigo 6º que a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial vai implicar e aí ele tem lá aqueles três incisos que falam da suspensão, né? e da proibição lá dos atos constritivos. E no parágrafo primeiro, o legislador traz-nos que terá prosseguimento no juízo
no qual estiver-se processando a ação que demandar quantia ilíquida, tá? E o que seria isso? Uma quantia que ainda não foi materializada em um valor, tá? uma quantia justamente que não possui liquidez, que ainda vai ser a ainda vamos chegar nessa liquidez, tá? E o STJ se manifestou no tocante a isso no recurso especial 1.643856 643 856 de São Paulo, trazendo-nos que a competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos e líquidos contra a massa falida, quando em lit consórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível, no qual for proposta
a ação de conhecimento competente para julgar ações contra a fazenda pública, de acordo com as respectivas normas de organização judicial. Áa e justamente isso que foi objeto de cobrança em uma provinha recente da magistratura agora de 2025, alguns finais de semanas atrás em que a FGV trouxe o seguinte: Paulo propôs ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais praticados por determinado empresário individual Gaspar e se deu em abril de 24. A ação foi proposta também em face do município de Florianópolis. Então, temos aí um ente público sob alegação de omissão e conivência de agentes
públicos municipais com o empresário na prática dos atos ilícitos. A ação foi distribuída para o juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Antes da citação do réu, sobreveio a decretação de sua falência. Então, antes da citação, tivemos a decretação da falência pelo juízo da vara de recuperações judiciais e falências da mesma comarca. O ADM Judes, citado para representar a massa falida, apresentou exceção de incompetência para que o feito não tramite perante a 15ª vara de fazenda pública. Considerando os dados apresentados, essa exceção de incompetência é então, pessoal, o ADM Jud apresentou
uma exceção de incompetência para que esse feito não tramitasse na 15ª vara de fazenda pública. No entanto, trata-se de uma ação que possui aí quantia ilíquida, né? Afinal, a essa questão do dano moral especialmente será a arbitrado ali em sentença, né? Então essa exceção de incompetência para que a a execu a ação não tramite na vara de fazenda pública viola justamente esse entendimento do STJ que vimos aqui no recurso especial. 1.643 856 São Paulo, que traz que a competência para processar e julgar essas demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra a massa falida, quando elites consórcio
com pessoa jurídica de direito público, que aqui no caso temos o empresário e o ente público, né, o município de Florianópolis, ela será do juízo cível, então será justamente na vara de fazenda pública, juízo cível em no qual a ação foi a ação de conhecimento foi proposta e deve permanecer, né? Porque o artigo sexto trazos que terá prosseguimento no juiz no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Então permanecerá nesse juízo. Dessa forma, essa exceção de incompetência deverá ser improcedente. Certo? Com isso, tínhamos somente duas assertivas que traziam que ela deveria ser
improcedente, a letra A e a letra C. As demais traziam que ela deveria ser procedente, já eliminamos de cara, nem trouxe aqui para vocês. E aí entre essas duas temos que escolher a melhor diante da competência da vara de fazenda pública para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra a massa falida, quando em litros consórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, que é o município de Floripa. Essa está corretíssima, pessoal, em consonância com o recurso especial 1 mil 643856 do STJ. Perfeito. E a Ch, está incorreta. Vamos ver por diante da competência
da vá fazenda pública para processar e julgar demandas em que o empresário seja parte, não, né? a apresentadas antes ou após a falência, quando o autor for pessoa jurídica de direito público. Não, não, não é o que se tratava na no enunciado, né, pessoal? Ah, o autor era lit consórcio passivo do empresário, tá? E era em razão da fazenda pública estar presente, que seria julgado lá na vara de fazenda pública. Então isso daqui um equívoco aí tentando derrubar os candidatos mais despreparados. Beleza? Então, gabarito dessa questãozinha, letra A de amor. E com isso, finalizamos os
nossos blocos atinentes da recuperação judicial. Partiremos para a falência no nosso próximo em que abordaremos temáticas relevantes aí para sua prova no âmbito da falência. Perfeito. Te vejo lá. [Música] Caro aluno e cara aluna, agora daremos continuidade à nossa premonição para o Enan 3, abordando temas atinentes à falência. Iniciaremos com uma perguntinha básica. Quem pode requerer a falência do devedor? Acredite, se quiser, mesmo sendo um tema simples, pode gerar confusões na hora da prova. E eu trouxe aqui para vocês justamente o artigo 97, que trata dessa temática na lei 11.101 de 2005. E quem pode
requerer a falência do devedor? O artigo é bem claro. Podem requerer a falência do devedor. O próprio devedor, na forma do disposto no artigo 105 a 107 dessa lei, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou inventariante, cotista ou acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade, ou qualquer credor, pessoal. E esse qualquer credor a hipótese que mais a acontece, certo? em virtude de dívidas da sociedade perante esse credor, o credor vai requerer a falência do devedor. Parágrafo primeiro, o credor empresário apresentará certidão do RPEN que comprove a regularidade de
suas atividades, e o credor, que não tiver domicílio do Brasil deverá prestar caução relativo às custas e ao pagamento da indenização de que trata o artigo 101 desta lei. E em virtude disso, existe a necessidade de protesto? Sabemos que sim, né, galera? O artigo 94 estabelece que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência. E lembre-se, pessoal, que na hipótese desse inciso um, o pedido de falência será
instruído com os títulos executivos acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar, nos termos da legislação específica, pessoal. Então, muita atenção, porque os títulos devem ser protestados e a essa dívida não paga de e essa obrigação líquida a deve ultrapassar 40 salários mínimos vigentes na data do pedido de falência. Ou seja, se tivermos dívidas menores, mas que somadas ultrapassem, será assim impossível. Então, não é porque uma dívida é inferior a 40 salários mínimos que ela não servirá para nada, caso sejam apresentadas dívidas protestadas que ultrapassem esse valor. Então, vamos supor ali que tenhamos a
vamos supor para fins de arredondamento, imagine um salário mínimo de R$ 1.000. 40 salário mínimo será R$ 40.000. Caso tenhamos 10 dívidas de R$ 4.000 protestadas, elas serão válidas para ah requerer ali e que e ter decretada a falência do devedor. Perfeito. Bom, com isso, ah, vamos para um entendimento do STJ sobre o tema, entendimento recente de 2023 no recurso especial 2.028234 028234 de Santa Catarina. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para instrução do processo de falência não exige a realização de protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na
legislação de regência. E além disso, torna-se suficiente a triplicata protestada ou protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria por cuidar-se de título causal. Ademais, é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou protesto para fins especial para fins falimentares. Bom, tudo isso aqui tratando da duplicata mercantil, tá? Então, atente-se para algumas situações que ela não exigirá o protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer modalidade de protesto. Ademais, será suficiente a triplicata protestada ou protesto por indicação, desde que ele seja acompanhado lá daquele comprovante de entrega da mercadoria ou
da prestação do serviço. e será possível também a realizar diretamente o protesto de por falta de pagamento ou se o se o credor desejar o próprio protesto especial para fins falimentares. Tendo em vista isso, galera, vamos para o que interessa, que é uma questãozinha que foi cobrada a temática de falências e esse e esse assunto que acabamos de ah visualizar. Bom, questãozinha do ENAN, reaplicação Manaus 2024 da FGV. A sociedade empresária Águas de Santa Rita do Pardo Limitada, inscrita na Junta Comercial do Estado do Eldorado, requereu a falência de sociedade da sociedade empresária. Antônio, João
e Vicentina Limitada em razão do ina de implemento de duplicata de compra e venda valor de R$ 80.000 pelo aceitante Cortume Paraíso das Águas Limitada. A requerida figura na duplicata como avalista do aceitante e está em recuperação judicial. O aval foi prestado no mesmo dia do saque e aceite da duplicada em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. O título não foi protestado pela credora e a recuperação judicial ainda não foi encerrada. Considerando os dados apresentados, assinale a afirmativa correta. Bom, pessoal, vamos então analisar sobre o tema. Lembre-se que temos aqui a questão
do aval, né? Deixa eu pegar a canetinha aqui. Temos a questão do aval, né, em que a requerida figura na duplicada como avalista está em recuperação judicial. O aval, lembre-se que é o meio que um terceiro se responsabiliza pelo pagamento de obrigação constante do título nas mesmas condições que o devedor desse título, que será o avalizado, tá? Então ele tá trazendo para si a mesma responsabilidade do devedor. Assim, o avalista ao garantir o cumprimento dessa obrigação, vai responder de forma equiparada ao avalizado, tá? E lembre-se que a obrigação de quem avaliza vai ser uma obrigação
autônoma. que significa que mesmo que a obrigação principal seja considerada nula, o aval vai permanecer, salvo em virtude de vícios formais daquele título, conforme está lá na no artigo 32 da nossa Lug, lei uniforme de Genebra, tá bom? Com isso, vamos para as alternativas. Trouxe aqui três alternativas relevantes para vocês. A letra A traz que, embora a água de Santa Rita tenha legitimidade para requerer a falência, afinal ela é uma sociedade empresária, né, a duplicata não foi protestada para fins falimentares, ainda que o protesto cambial seja facultativo para a cobrança de João e e Vicentina
Limitada. É isso mesmo, né, pessoal? Embora duplicata, na duplicata, o protesto cambiar seja dispensado para cobrança do sacado em se tratando do requerimento de falência, ele é indispensável em qualquer das modalidades previstas lá na lei 546468. Então, realmente a a duplicata não foi protestada, ainda que o protesto cambial seja facultativo paraa cobrança de Antônio e João. Então, para a conseguir ter a decretação da falência daquela empresa que é devedora, ele deve proceder ao protesto lá para fins falimentares. É justamente por isso que a letra A é o gabarito da nossa questãozinha aqui. Mas vamos ver
o erro das demais aqui. Como qualquer credor, Águas de Santa Rita do Pardo Limitada tem legitimidade para requerer a falência, independentemente qualquer protesto, por ser o devedor avalista do obrigado principal, no caso o aceitante, pessoal, por força lá do artigo terceiro, ô, perdão, parágrafo terceiro do artigo 94, que acabamos de ver, né, o protesto do título de crédito é indispensável. indispensável para fins de decretação da falência que esteja fundada lá no artigo 94. inciso 1 da lei 11101. E é justamente esse protesto que vai a atestar ali a impontualidade injustificada, né? Então, em virtude disso,
não é independentemente de qualquer protesto. Perfeito. Por isso, a letra C está errada. E a letra D. Embora águas de Santa Rita do Paritada tenha legitimidade para requerer a falência, o valor da duplicata não atinge o mínimo legal necessário, pessoal. O mínimo legal, conforme falamos, é 50 salários perdão, 40 salários mínimos. E se essa prova é de 2024, hoje estamos em 1500 x 40, seria R$ 62.000, certo? Como tínhamos 80, atinge sim. Então essa parte que não atinge o mínimo legal necessário está equivocada até para fins de 2025. Então, temos aí como gabarito a letra
A e os erros da C e da D constam aí para vocês. Perfeito? Com isso, avançaremos para o nosso próximo tópico relevante aqui paraa sua premonição, que é a liquidação extrajudicial de instituição financeira, que está abarcada lá pela Lei 6024 de 1974. Passaremos para esse tópico logo a seguir para discutir mais temas relevantes para [Música] vocês. Bom, pessoal, no tocante à liquidação extrajudicial de instituição financeira, nós temos lá a sistemática da intervenção e da liquidação abordada na lei 6024 de 1974. No tocante a isso, falaremos um pouquinho do encerramento da liquidação extrajudicial. A lei 6024
traz lá no seu artigo 19 que a liquidação extrajudicial será encerrada por decisão do Banco Central nas seguintes hipóteses. Atenção a essas hipóteses. pagamento integral dos credores quirografários, mudança do objeto social da instituição paraa atividade integrante, eh, para atividade econômica não integrante do sistema financeiro nacional, transferência do controle societário da instituição, convolação em liquidação ordinária ou a exaustão do ativo da instituição mediante sua realização total e distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos créditos ou por fim e liquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição reconhecidas
pelo Bassem, tá? Atente-se a essas hipóteses taxativas aí, OK? Além delas, temos mais algumas disposições no parágrafo primeiro e segº do artigo 19. Ah, e também outra outra hipótese, né, que é a decretação da falência da instituição. Parágrafo primeiro, traz-nos que encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alínias A, B, D, E F, que seriam as seguintes. pegar a canetinha aqui. A é o pagamento integral dos credores quirografários. A, é aquela mudança do objeto social da instituição para algo que não seja uma atividade econômica integrante do sistema financeiro nacional. AD é a convolação em
liquidação ordinária. Aí a exaustão do ativo da instituição mediante sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra ali o pagamento integral dos créditos. E a F é a ilicquidez ou difícil realização do ativo. Então, encerrada essa liquidação extrajudicial nessas hipóteses, ah, o Banco Central comunicará o encerramento ao órgão competente do registro de comércio, que deverá, nas hipóteses B e D, promover as anotações pertinentes e nas demais hipóteses, AE e F, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro competente e substituir na denominação da sociedade a expressão
em liquidação extrajudicial por liquidação extrajudicial encerrada. Por quê? Porque a primeira delas tratou do pagamento integral dos credores quirografários. A segunda, que é a letra E, tratou da exaustão do ativo da instituição, porque houve a realização total e a distribuição do produto entre os credores, mesmo que não tenha pagado todo mundo. E a letra F é aquela liquidez, é a difícil realização do ativo remanescente na instituição. Em havendo essas hipóteses, a liquidação extrajudicial será encerrada. No entanto, se tiver a mudança do objeto social ou a convolação em liquidação ordinária, as anotações pertinentes serão realizadas, tá?
Encerrada a liquidação extrajudicial, parágrafo 2º, as hipóteses previstas no inciso um, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. E para concluir, o artigo, o parágrafo terceiro, traz-se que o encerramento da liquidação extracial nas hipóteses do das alineas B e D, que são quais? mudança do objeto social para atividade econômica não integrante do sistema financeiro nacional ou convolação da liquidação extraccial em liquidação ordinária. Pode eh o encerramento dessas hipóteses pode ser proposto ao Banco Central após a aprovação de maioria simples dos presentes
na Assembleia Geral de Credores, pelos cooperados ou associados autorizados pela Assembleia Geral ou pelos controladores. E o parágrafo quarto traz que a Assembleia Geral de Credores, que se refere esse parágrafo terceiro aqui, será presidida pelo liquidante e nelas poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos. Beleza? Com isso, sobrou o parágrafo 5º. Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses do inciso um, capt, o acervo remanescente da instituição, se houver, vai ser restituído pessoal ao último sócio controlador ou qualquer sócio participante do grupo de controle
ou se for impossível identificá-lo, localizá-lo ao maior acionista ou cotista da sociedade ou a qualquer cooperado no caso de cooperativa de crédito. Perfeito. parágrafo sexto e sétimo trazem que as pessoas referidas no parágrafo 5into não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente serão consideradas depositárias dos bens recebidos na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas do parágrafo 5into for ignorado, incerto ou inacessível ou na hipótese de suspeito de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acível remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência. Olhe só. Beleza,
galera? Conteúdozinho denso, mas tudo isso está no artigo 19, que já foi objeto de cobrança. Na questãozinha que veremos a seguir do ENanã Reaplicação Manaus. Questãozinha difícil, né? Em relação às causas que motivam o encerramento da liquidação extrajudicial de instituição financeira, as providências dela decorrente de seus efeitos assinale a afirmativa correta. Letra A. Pegar a canetinha vermelha. A liquidação extrajudicial será encerrada por decisão do Banco Central em razão da exaustão do ativo da instituição, mediante sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, desde que tenha ocorrido o pagamento de pelo menos 25%
dos créditos quirografários. Que que a literalidade da lei faz? Independentemente do pagamento de todos os credores, né? Então, independentemente do pagamento, tá? Isso está. Vamos encontrar aqui letra E, ó, 191E. a exaustão do ativo mediante sua realização total, distribuição produto, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos, certo? Então, em virtude do artigo 19, inciso 1, a línea e esse aqui, a letra A está errada. Letra B. Encerrada a liquidação extrajudicial, na hipótese de convolação em liquidação ordinária, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a correr da data da publicação da ata
da assembleia geral da instituição que aprovou a convolação. E aí, pessoal, de quando ele vai correr? Olhe só, parágrafo segundo, encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses do inciso um, prazo prional da relativo às obrigações da instituição, voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. Então temos um equívoco a data da publicação do encerramento do regime e não da data de publicação da ata da assembleia geral que aprovou a convolação. Beleza? Letra C. Encerrada a liquidação extrajudicial na hipó de pagamento integral dos credores cirografados, o Banco Central comunicará o encerramento à
Junta Comercial, que deverá proceder à anotação do encerramento e eliminar da denominação da sociedade a expressão em liquidação extrajudicial. E não, né, pessoal? Vai haver ali a substituição dessa expressão em liquidação extrajudicial para liquidação extrajudicial encerrada. Certo. Bom, ixe, perdão, pessoal, cometi um algo aconteceu aqui. Só um minutinho. [Música] Oi, pessoal, estão me ouvindo aí? Perdão, cometi um erro aqui tecnológico. Vamos voltar aqui à nossa correção. Vou rodar a vinheta para já continuarmos. [Música] Bom, vamos lá, então. Eh, continuando aqui, perdão. Vamos novamente, continuando a resolução da nossa questãozinha aqui, pessoal. Ah, temos que estávamos
na letra letra D. Bom, a letra a liquidação extrajudicial é encerrada, né? E não vai não vai haver a eliminação da denominação da sociedade da da expressão em liquidação extrajudicial, certo? Vai haver a substituição por entre aspas liquidação extrajudicial encerrada. Bom, prosseguindo, a letra D traz-nos que o encerramento da liquidação extrajudicial, na hipótese de mudança de objeto social da instituição para outra atividade econômica integrante do sistema financeiro nacional, pode ser proposto pelo acionista controlador do Banco Central após aprovação em assembleia geral de credores por maioria absoluta. E não é isso que traz, né, a literalidade
da lei. Ela traz que ela pode ser proposta ao Banco Central após aprovação da maioria simples, né, e não maioria absoluta, maioria simples, tá? Em virtude disso, sobra-nos a letra E, que é a literalidade do artigo 19, parágrafo 5º, inciso 1. Vejamos. Encerrada a liquidação extrajudicial por ilquidez ou difícil realização do ativo remanescente reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o acervo remanescente da instituição será restituído ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo ao maior acionista da entidade. Pessoal, correta gabarito da nossa questão,
letra E. Beleza? Bom, com isso partiremos para o nosso último eh super bloco, né, que será o bloco de jurisprudência, tá? Para arrematar aí as arestas finais aí de jurisprudência para sua provinha do ENAN. Vou rodar a vinheta e continuamos no próximo [Música] bloco. Bom, voltando, agora faremos o nosso último super bloco aí de jurisprudência de direito empresarial para sua prova do ENAN do nosso projeto Premonição ENAN 3. Abordaremos tópicos diversos aí de jurisprudências que já foram cobradas em prova pela FGV, tanto nos enã quanto em provas aí de primeira fase, prova objetiva pra magistratura.
Beleza? Primeiro tópico, pessoal, falaremos do cancelamento do protesto. Ele é um ônus do devedor. Lembre-se disso na hora da prova. Não é um ônus do credor. O STJ inclusive já estabeleceu isso em sua jurisprudência no recurso especial 1 milhão 195 66 do Rio Grande do Sul lá em 2012, trazendo que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no tabelionato de protesto de títulos por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Então, veja que qualquer interessado poderá solicitar o cancelamento do protesto. No entanto, sabemos que o principal interessado é
justamente o próprio devedor, não é mesmo? E no recurso especial 1.339436 de 2014, o STJ voltou a analisar o tema, estabelecendo que no regime próprio da lei 9492 de 97, que é a lei de protestos, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, tá? que é aquela mesma disposição que temos em muitas leis, né? Salvo disposição em contrário, salvo disposição em contrato contratual diversa, né? Então, salvo inequívoca com ação em contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Então, galera, tendo
em vista essa nova jurisprudência do STJ, leve pra prova que, apesar de qualquer ah interessado poder solicitar o cancelamento do registro do protesto, cabe ao devedor, caso não haja caso não haja pactuação diversa, por, é claro, as partes podem dispor ali no contrato que caberá o credor cancelar o protesto, tá? Então isso daí já faria com que não se aplicasse essa jurisprudência do STJ, tá? Porque as partes podem sim pactuar de forma diversa. No entanto, na pra normalmente não pactuam e caberá, portanto, ao devedor ah providenciar lá o cancelamento do protesto. Inclusive, salvo engano, há
ali uma taxa para isso, tá? você a demonstra lá o pagamento e faz o pagamento de uma taxa e ali abaixa do protesto. Beleza? Bom, com isso, ah, saiba algo importante, que isso não se confunde com o cancelamento do cadastro na lista. ou cadastros, né, de inadimplentes, como por exemplo USPC, Serasa, né? Isso é diferente, tá, pessoal? Então não confunda que isso sim será ônus do credor. Observado lá aquele prazo máximo de 5 dias em que a aplicação analógica do artigo 43 parágrafo terceiro do CDC. Perfeito. Então não confunda cancelamento lá de cadastro de inadimplentes
como SPC, Serasa. Isso sim é ônos do credor. No entanto, o cancelamento do protesto, tá? A baixa lá do protesto é ônus do devedor. Perfeito. Com isso, vamos para uma questãozinha sobre o tema cobrada lá no Enan 2, inclusive prova recente, em que trouxe-nos que uma sociedade unipessoal Cardoso Moreira Limitada, negativada em razão do não pagamento de duplicata de compra e venda, sacada com base em contrato de consumo e protestada por falta de pagamento, ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com aquele pedido de de indenização em face da sacadora e beneficiária do título,
a sociedade Alfredo Wagner e companhia limitada. A autora, justificando já ter realizado o pagamento, pretende que a ré seja compelida a promover o cancelamento do protesto perante o tabelionato. Mesmo assim, a ré providenciou, a ré não providenciou a medida e ela permanece negativada. Considerando os fatos narrados e as exposições da lei de protestos, assinale a afirmativa correta. E aí, pessoal? A réveelida a cancelar o protesto? Lembre-se que a ré aqui, no caso, é a credora, certo? Então, cabe a credora cancelar o protesto? Primeira pergunta que temos que fazer é: houve disposição nesse sentido? O enunciado
não nos diz que houve nenhuma disposição nesse sentido. Diz somente que o que o devedor está insatisfeito com a questão do seu nome permanecer protestado mesmo após o pagamento e que ele ajuizou a ação, tá, de obrigação de fazer acumulada com pedido de indenização ali, provavelmente por danos morais, certo? Então, a cabe a quem cancelar, não havendo disposição sobre o tema. Ao devedor, é ônus do devedor, conforme o recurso especial que acabamos de analisar, certo? Lá de 2014. Com isso, vamos partir para a análise das assertivas. A ré não deve ser compelida a promover o
cancelamento do protesto. Isso está correto, né, pessoal? Então, até aqui, OK. Pois esse ônus é sempre do devedor, sendo nula qualquer pactuação em sentido contrário. Aqui é o erro, né, galera? Esse ônus não é sempre do devedor, é válida, tá? Então, não é sempre do devedor. A cláusula em contrário é válida. Com isso, essa daqui está errada. Então, já anulamos aqui a letra A. E aqui, a ré está obrigada a promover o cancelamento. Já está errado de cara, né, pessoal? A ré está obrigada, já tá errada. Temos outras duas que a ré não é compelida.
Letra C, a ré não deve ser compelida para mover o cancelamento do protesto, porque não há vulnerabilidade do consumidor por se tratar de pessoa jurídica. Ah, não é por esse motivo, né, pessoal? Estamos falando aqui de duas sociedades empresárias. Realmente não há consumidor no caso aqui, mas não é esse o motivo. Então o motivo está errado, não é porque não há vulnerabilidade, tá? E a letra E, a ré não deve ser compelida a promover o cancelamento do protesto. Aqui está correto? Pois esse ônus é do devedor. Isso mesmo. Após a quitação da dívida, salvo inequívoca
para actuação em sentido contrário. Perfeito. É justamente o que nós vimos. Jurisprudência literal, né, do STJ, letra E, gabarito da questão, com base na jurisprudência que acabamos de ver. Bom, vou rodar a vinheta. No próximo bloco falaremos sobre outra temática. Avançando, caros alunos, vamos falar agora do fato gerador na recuperação judicial. Tema 1051, já foi cobrado em prova e é um tema muito legal de aparecer aí na sua prova do Enan. Beleza? Ah, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ estabeleceu a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se a existência do crédito como determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. Inevitavelmente, isso nos faz lembrar muito do direito tributário, em que falamos bastante de fato gerador, né? E o que é o fato gerador? É justamente a materialização daquela da origem daquele crédito, né? Então, no direito tributário falamos muito da subsunção do fato à norma, né? Então, qual é o fato gerador, por exemplo, do imposto de renda? Aoferir renda, né? Eh, obter proveito, né? Qual o fato gerador do ICMS? a circulação de mercadorias, né? Qual o fato gerador do ISS? A
prestação do serviço. Então aqui teríamos que o fato gerador de, por exemplo, algo, um dano, seria a ocorrência do dano, é o fato gerador daquele dano e não a sentença que venha a condenar a parte contrária a indenização por aquele dano material, tá? O fato gerador é justamente o dano. Então, com base nisso, as discussões, obviamente, ah, entre as partes litigantes chegaram em um ponto que o STJ teve que estabelecer. O que que estabelece? A a existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. É justamente o fato gerador. Então, nós vamos
fazer o mesmo exercício que é feito lá no direito tributário, beleza? E com base nisso, o artigo 49 traz que já até mencionamos esse artigo, que a estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. E para isso utilizaremos essa análise tomando por base o quê? a existência, o fato gerador, a data em que ele ocorreu. Isso, pessoal, já havia sido objeto de análise lá pelo Conselho da Justiça Federal no enunciado 100 da terceira jornada ah de direito comercial. Consideram-se sujeitos à recuperação judicial na forma do artigo
49, que é o que acabamos de ler, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito emjulgado, porque eram justamente situações que vinham aí a confundir os aplicadores da lei, né, em pensar que seria a o eventual acordo, uma sentença ou trânsito em julgado da sentença. OK? Com base nisso, saiba que essa orientação visou garantir a isonomia entre os credores e assegurar a abrangência do plano de recuperação judicial a todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que líquidos ou não vencidos, tá?
O que demonstrará isso? Será a data da ocorrência do fato gerador. Essa interpretação deve, portanto, focar na origem da relação jurídica entre o devedor e o credor, o fato gerador e não, perdão, canetinha vermelha e não no trânsito emjulgado de eventual sentença condenatória, que é o que a banca às vezes utiliza para confundir os candidatos, tá bom? Ah, avançando, mesmo créditos cuja liquidez ou exigibilidade dependa de apuração posterior, como, por exemplo, aqueles decorrentes de responsabilidade civil ou de relações trabalhistas, serão abrangidos pela recuperação judicial se o fato gerador tiver ocorrido antes do pedido. Beleza? Então,
sempre utilize o fato gerador. Ah, fulano trabalhou antes do pedido, então vai ser alcançado. Ah, o dano ocorreu antes, um acidente antes, tá? Vai ser alcançado. O determinado sinistro em um contrato de seguro ocorreu antes. Ainda que o pagamento venha ser depois, o sinistro ocorreu antes. Então, atente-se a isso, tá? Vê que isso pode ser cobrado na sua prova. trouxe aqui para vocês uma tabelinha para ajudar aí para fim de revisão que ele foi aplicado, por exemplo, no caso de recuperação judicial do grupo Oi, em que um crédito por dano moral foi conhecido como concursal
por ter como fato gerador a inscrição indevida em cadina de imprentes. Inclusive mencionamos aqui, né, aquela inclusão lá na SPC ou no Serasa que é diferente do protesto do título, tá? em que incumbia ao credor retirar essa inscrição para fim de, entre aspas, limpar o nome daquele devedor, né, a ocorrida antes do pedido de recuperação, ainda que a sentença tenha transitado em julgado depois. Olhe só, então, se houve a inscrição indevida antes, isso será submetido aos créditos sujeitos à recuperação. Será considerado um crédito concursal no caso concreto, né, nessa situação concreta aqui, ainda que a
sentença venha transitar em julgado um ano, dois, três depois do da do da entrada, né, do pedido de recuperação judicial. Bom, a tabelinha aqui que eu trouxe para vocês fala justamente dos créditos líquidos e líquidos. Um exemplo de um crédito líquido, a emissão de uma duplicata mercantil ou uma nota promissória vai se submeter à recuperação judicial se o fato gerador ocorreu antes do pedido? Sim, o crédito vai nascer quando? Quando da emissão do título. E se for ilíquido, exemplo, uma ação de indenização por dano moral decorrente de fato anterior ao pedido. Vai submeter ao fato
gerador a à recuperação judicial se o fato gerador ocorreu antes do pedido? também mesmo que a sentença ainda não tenha transitado em julgado. E se ocorrer depois do pedido, professor, aí não, né? Olhe só, palavrinha importantíssima que temos aqui é antes do pedido. Se ocorrer fatirador ocorrer depois do pedido, aí já não será um crédito que será submetido à recuperação judicial e à falência. Beleza? Ah, tendo em vista explicar um pouquinho isso, imagine lá recuperação judicial de uma empresa aí que venda passagens aéreas, caso algumas pessoas tenham comprado as passagens, aí posteriormente, um ano depois,
a empresa entrou com pedido de recuperação. Esses créditos se submeterão à recuperação judicial. No entanto, se após ela ter dado entrada no pedido de recuperação judicial, continuou vendendo e algumas pessoas compraram, aí esses créditos aqui, se não forem pagos, não vão se submeter à recuperação judicial, beleza? Porque foram o seu fato gerador for ao pedido de recuperação judicial. Beleza? Com isso, avancemos para uma questãozinha, outra questão do ENã 204, ENã 2. Em relação à recuperação judicial, determina o artigo 49 que estão sujeitos a ela todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos. A fim de fixar a orientação jurisprudencial e a orientação jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo, em atenção ao disposto no artigo 1040 do CPC, fixou-se o no STJ a tese que considera a existência do crédito sendo determinada complete para nós pela data da ocorrência do fato gerador. Letra B, pela data da ocorrência do fato gerador. Todas as demais estão equivocadas, mas vamos ver os erros, os errinhos. Letra A, pelo reconhecimento da sua legitimidade por sentença judicial ou acordo. Não. Letra C, pelo momento da celebração do contrato, exceto se o crédito for ilíquo, quando a
existência é aferida pela data de sua liquidação. Não, né? celebração do contrato não. E se for ilícito também não tem nada a ver. A existência será ferida pela data de sua liquidação, pela data do pedido de recuperação judicial para os créditos vencendos e pela data de sua exigibilidade para os já vencidos. Não, né? Não é pela data da recuperação e nem pela data de sua exigibilidade, pelo momento de execução do contrato. Ah, independentemente de o crédito ser líquido ou ilíquido, não é o momento da execução do contrato. Viram aí que a banca trouxe várias alternativas
viajadas, né, tentando enganar o candidato, enquanto a mais correta era a data em que ocorreu o seu fato gerador. Beleza. Gabarito, letra B de bola e bola pra frente. Vamos para o nosso próximo bloquinho que tratará da competência do juízo da recuperação [Música] judicial. Competência do juízo da recuperação judicial. bloco bem curtinho, ah, falaremos precipamente do artigo terceiro, que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial e deferir a recuperação judicial ou decretar a falência. Qual o juízo? O juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tem sede
fora do Brasil. Então, temos duas hipóteses aí e com base nisso tivemos a edição da súmula 480 do STJ, que trazos que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, o que, apesar de ser bem ah lógico, né, teve que serulado tendo em vista os conflitos que estávamos tendo aí no judiciário. Então, se o o bem constrito não é abrangido no plano de recuperação judicial, o juízo da recuperação judicial não será competente para decidir sobre isso. E acredite, se quiser, isso
já foi cobrado em prova da FGV paraa magistratura. Esse entendimento simulado constitui exceção ao juízo universal, falimentar e recuperacional, prescrevendo que se determinados bens da empresa em recuperação não estiverem abrangidos pelo plano de recuperação, eles poderão sofrer constrição, como penhora, arresto, sequestre, etc. por parte de outros juízos, como por exemplo, a justiça do trabalho, não havendo necessidade que tais medidas sejam decididas pelo juízo da recuperação judicial, não pense que temos lá uma execução trabalhista, ah que está acontecendo enquanto a empresa está tendo lá a sua recuperação judicial processada, mas os bens que foram constritos não
estão sujeitos ao plano da recuperação judicial. Isso poderá prevalecer e o seu fluxo seguirá normalmente lá na execução trabalhista. Perfeito. Então, com base nisso, vamos para uma questãozinha sobre o tema. Questão de 2024, FGV TJ Mato Grosso, juiz de direito. Examinando o conflito positivo de competência entre juízo da recuperação judicial e o juiz da execução, a segunda sessão do STJ firmou o entendimento simulado BQ. Então, qual é o entendimento sumulado? Vamos exercitar a memória aí. O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não sujeitos ao plano de recuperação. Então,
temos que procurar aqui nas assertivas pelo texto da súmula 480 do STJ que vimos no slide anterior, mas dessa vez não teremos colinha, OK? Então, qual que fala aqui do juízo da recuperação? Ó, essa daqui, a D também e a A. Os demais falam do juízo da execução. Então, o juízo da execução não é competente. A súmula não trata de juízo da execução. E aqui, olha aí, é competente para decidir sobre a constrição de bens abrangidos pelo plano de recuperação. Não, né? está violando aí o juiz universal. Juiz de execução não é competente para decidir
sobre a conção de bens não abrangidos pelo plano. Se os bens não são abrangidos pelo plano, o juízo da recuperação não é competente e o juízo da execução pode ser competente se essa constrição deu se deu no seu âmbito. Então está errada também, né? Agora as demais. Letra A. Juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a construção de bens não abrangidos. Perfeito. Gabarito, letra A, de amor. Gabarito a nossa questão. E o erro das demais vão ser trocadilhos, né? Não é competente para decidir sobre a conção de bens abrangidos. Não é competente para
decidir sobre a conção de braz? Não abrangidos. Não, se não forem abrangidos, ele não é competente. Perfeito. Bom, com isso, gabarito, letra A de amor. O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a construção de bens não abrangidos. Duplo não, não é competente, não abrangidos. Voltando, súmula 480 do STJ. Leve essa súmula pra prova. talvez possa confundir a cabeça de vocês, como a FGV tentou fazer nessa questãozinha aqui. Perfeito. Bom, pessoal, nosso próximo tema será a desconsideração da personalidade jurídica. Te vejo lá. [Música] Avançando nas nossas jurisprudências aí paraa premonição do ENAN 3,
trouxe aqui para vocês uma jurisprudência atinente à desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o administrador por obrigação da sociedade falida. Vamos comigo aqui ver o que a lei e a jurisprudência trazem sobre o tema. Então, a artiguinho aí 82A, é vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores, aos administradores da falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja que ela inadmite a extensão da falência seus efeitos a essas pessoas, ao sócio de responsabilidade a limitada, aos controladores e aos administradores, mas admite
a desconsideração da personalidade jurídica e essa sim, se admitida, poderá alcançar a essas pessoas. OK? Parágrafo único. Traz que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigações desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com observância lá do artigo 50, do Código Civil e dos artigos atinentes lá do CPC. Beleza? não aplicada a suspensão de que trata o parágrafo terceiro do artigo 134 do CPC. Então, veja que para ser admitida a desconsideração da personalidade jurídica e ter a responsabilização dessas pessoas, isso é de
competência absoluta, né? Somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, desde que observados lá os dispositivos do Código Civil, que traz qual teoria? Teoria maior ou menor da desconsideração. A teoria maior, né? Lembre-se lá daquele trocadilho, maior código, maior teoria. Então, se o Código Civil é maior que o CDC, pro Código Civil vai se aplicar teoria maior e pro CDC teoria menor. Teoria menor é aquela que possui mais facilidades, né, de alcançar ali, bastando a a o prejuízo que é acarretado ao consumidor, enquanto no Código Civil são necessárias algumas comprovações, né, como a comprovação do desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, tá? E existem ali algumas situações que a mera existência delas, como o grupo econômico, por exemplo, a alteração do objeto social da empresa, essas sozinhas não a ensejarão na desconsideração, né? Elas necessitarão a verdadeiramente da comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Beleza? E é justamente isso que traz o artigo 50. Ele traz lá aqui em caso de abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Pode o juiz de ofício, não requerimento da parte. Então, atende-se a isso. De ofício não
tá. Veja que é a requerimento da parte ou do MP, quando lhe cober intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da de da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. para os fins dispostos deste artigo. Aí ele estabelece lá, né, o que que seria o desvio de finalidade, o que que seria a confusão patrimonial. E no caso aqui, desvio de finalidade, ele se estabeleceu como sendo a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores para a
prática de atos ilícitos de qualquer natureza. E a confusão patrimonial vai ser lá a utilização de de bens e ativos uns dos outros sem a devida contraprestação, certo? misturando ali efetivamente, pagando conta um do outro, ah, emitindo, por exemplo, um boleto um para o outro, fazendo essa bagunça aí, essa verdadeira confusão patrimonial. Parágrafo quarto traz lá algo que já mencionei, que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do CAPT, que são desvio de finalidade de confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração. Beleza? Bom, com isso avancemos e atente-se a esse fato aqui,
pessoal. O artigo 50 traz aqui administradores, não só os sócios. OK? Parágrafo primeiro do artigo 134 do CPC traz que justamente que a a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. E o 137 traz que acolhido o pedido de desconsideração, alienação ou honeração de bens à vida em fraude e execução será ineficaz em relação ao requerente. Avançando, ah, saiba que o STJ fixou que o juízo falimentar não detém exclusividade para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. Isso foi objeto de análise lá no conflito de competência 7775 de São Paulo. O
artigo 82A da Lei de Recuperação Judicial, extrajudicial e de falências tem dois objetivos principais: distinguir a desconsideração e extensão da falência e padronizar os requisitos e procedimento, que é o artigo 50, 133 e seguintes do CPC. Lembre-se que a decretação não suspende o processo falimentar. Isso está na parte final aqui, ó, não aplicada a suspensão de que trata parágrafo terceiro do artigo 134. Beleza? Então, ela não suspende o processo falimentar, ele seguirá normalmente. Com isso, vamos para a análise de uma questãozinha atinente a esse tema, tá? Questão cobrada na prova de juiz do TJ Santa
Catarina 2024 pela FGV. Galera, considerando as exposições materiais e processuais da desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que, letra A, ah, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. que a instauração do incidente suspenderá o processo até a decisão. E aí, que que você achou dessa alternativa duplamente errada, né, galera? Somente pelo juízo falimentar? Não. O STJ decidiu, conforme vimos, que essa competência não é exclusiva do juízo falimentar, tá? Então, aten-se a isso. E ademais, o artigo 82A, parte final, traz-nos que a instauração do incidente não terá
a aplicação dos efeitos de suspensão, tá? Do processo até a decisão. Então, ele não suspenderá. Então, competência não é exclusiva e não suspende o processo de falência. OK? Letra B. A a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida poderá ser decretada para responsabilizar o administrador por obrigação desta, em caso de desvio de finalidade, como a utilização da sociedade para lesar credores. Galera, e aí pode alcançar o administrador? Saiba que sim. Veja, vou até grifar de azul para destacar do resto. Veja o que traz aqui o artigo 50. Pode ser decretada, né, para que as obrigações
sejam estendidas aos bens particulares dos administradores, não é só dos sócios, tá? E ademais a o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores. Foi justamente que trouxe a assertiva B, né? Desvio de finalidade, lesar credores e que pode ser decretada para responsabilizar o administrador por obrigação desta ressalva aqui do artigo 82. admitida. Contudo, a desconsideração, tá? Que poderá atingir aí também os ADMs. Perfeito. Bom, apesar de já termos o gabarito, vamos analisar a letra C, D e E. Então, só para deixar já frisado o nosso gabarito. Letra B
de bola. Letra C. A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica será comunicada ao pelo juiz ao distribuidor para as anotações devidas em até 10 dias. Não, galera, imediatamente tem prazo de 10 dias, não, imediatamente. OK. Letra D. existente de grupo econômico entre pessoas jurídicas, constitui presunção de confusão patrimonial e autoriza a desconsideração da personalidade da da pessoa jurídica. Não. Por si só, o grupo econômico não autoriza a DPJ, tá? deve devem estar presentes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. São os dois requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Letra E. Acolhido
o pedido, a alienação ou honeração de bens posterior à vida em fraude de execução é nula em relação ao requerente. Nula não, cuidado, não é nula, é ineficaz, tá? Vai ser ineficaz em relação à à massa, certo? Então, cuidado. Gabarito, letra B de bola. Pessoal, e com isso nós concluímos aqui a nossa segunda aulinha da premonição pro Enan 3, segunda e última, né? Espero que todos esses tópicos que abordamos do início ao fim, mencionamos aí mais de 20, 30 questões, tá? que já foram cobradas pela FGV nos últimos anos aí 2022, 23, 24 até 25
agora, semanas atrás, a questões lá do TJ Santa Catarina que estiveram aqui ah sobre a consolidação processual substancial, entre outros temas. Essa daqui também do TJ Santa Caren 2024 do ano passado. Então espero que esses temas tenham aí clareado tópicos que talvez gerem confusões a apesar da densidade de alguns deles, como por exemplo literalidade de lei, por exemplo, na na liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Eu entendo que é um tema mais profundo que vai exigir de você certa memorização. No entanto, as aulas às vezes ajudam nessa memorização e ajudam a aclarar aí o conhecimento que
por vezes está meio a empoerado, né, enferrujado aí dentro da sua caixola. E muitas vezes pode ajudar a na hora da prova você lembrar lá e marcar a assertiva correta. Espero que tenhamos contribuído grandemente aí com toda essa esse evento, né, os diversos professores que deram muitas aulas, muitas questões, muitas revisões através dessa premonição. Ah, desejo sucesso aí na prova de vocês, bons estudos e uma excelente prova. Nos vemos na hora da verdade. Um grande abraço do professor Daniel Risa. Deixo aqui o meu obrigado e os contatos aí, caso queiram acompanhar nas redes sociais, enviar
uma dúvida, sugestão, tá? Algum tema que deseja ser abordado aí em uma eventual aula. Perfeito. Fica aqui, meu obrigado. Minha fotinha, esse carinha aí sou eu. E com isso concluímos. Um abraço, sucesso, bons estudos e fiquem com Deus. [Música] Fala pessoal do chat, estou de volta aqui. Finalizamos aí a nossa aulinha, né, sobre a diversos temas, abordamos recuperação judicial, falências, falamos um pouquinho da liquidação extrajudicial de instituições financeiras, falamos de diversas jurisprudências recentemente abordadas aí pela FGV em suas provas. Aí, agora vou dar o oi aqui. Digam aí no chat se gostaram da aula, se
ficaram com alguma dúvida. Estou aqui à disposição para sanar quaisquer dúvidas que vocês porventura, tenham aí sobre esses temas que abordamos. Caso não queiram falar por aqui, estou disponível também nas redes sociais, Instagram @danielriza_line. Podem chamar por lá, enviar uma mensagem, nem que seja algo simples, uma dúvida simples que às vezes não quer colocar aqui no chat ou alguma, alguma sugestão, tá? Algum elogio, fiquem à vontade para enviar. A Júlia, Juliana, aliás, obrigado por nos acompanhar. Excelente revisão. Fico feliz que agregamos aí na sua preparação, Gabriel. Obrigado. Queria agradecer também ao Luciano, Joana Dark, que
estão sempre nos acompanhando aí em todos os eventos. A Juliana agradeceu, muito obrigado pela brilhante aula didática estupendamente peculiar. Agradeço. Espero que seja um peculiar bom e que agregue aí na sua preparação. Fico muito feliz que você gostou, Luciano, e feliz também por sempre nos acompanhar aqui. Neli Jung, obrigado, professor. Jaqueline, muito obrigado, professor. Luzimar também sempre nos acompanha aqui. Obrigado, professor. Fernanda, gratidão. Paloma, excelente aula. Pessoal, fico muito feliz aí com vocês terem acompanhado. Creio que não há nenhuma dúvida aqui, mas se porventura tiverem, sintam-se à vontade para me enviar lá no Instagram, tá?
Ou até o por meio do dos nossos canais adequados lá do Estratégia, temos lá o fórum do aluno, tá? Para dúvidas. Fiquem com Deus. Bons estudos aí nesse restinho de sábado e domingo. Feliz dia das mães para todas as mamães aí que vão estar celebrando amanhã. Com certeza a celebração é válida e ajuda até a dar um gás maior para continuar estudando. Com isso, encerramos a nossa transmissão. Um abraço, um agradecimento aí ao pessoal que nos acompanhou no chat, aos aos operadores. Fiquem com Deus. Bom restinho de final de semana e para vocês bons estudos
e boa preparação nessa reta final aí do Enan. Não esqueçam de deixar lá pelo menos suas seis horinhas de sono para que isso não atrapalhe no seu rendimento. Fiquem com Deus. Tchau, tchau. Um abraço. Eu já já adquiri pensando que não seria um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a assinatura vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. já já adquiri pensando que
não seria uma um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia