Palestra sobre Tutela Provisória - FREDIE DIDIER JR

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Fredie Didier Jr
Palestra de Fredie Didier Jr. sobre Tutela Provisória. Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeir...
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oi boa tarde a todos satisfação mais uma vez virar will e eu conto a minha segunda a minha segunda cidade eu já me out to lei o baiano mais carioca do brasil é um prazer imenso e aqui deixa eu falar com você eu já fiz essa é a décima vez que eu vi alguém centro a vida ver em outras vezes se tudo der certo é falar sobre o cpc e para mim também um prazer e o tema a tutela provisória o tempo que eu tenho para falar não me permite que eu falo tudo de tudo
não consigo falar de pulso digital provisório mas eu acho que eu consigo fazer uma uma apresentação do tema para facilitar uma espécie de guia para facilitar o manejo do código no particular vocês já estão compõem uma em mãos todos vocês vão pode nossos é um ter percebido que você pc desde coco um livro o livro inteiro aqui o tela provisório pois o nome tutela provisória o nome do ponto de vista legislativo novo e a gente não tinha essa rodriga legislativa antes porque ela para vitória agora tem então você sabendo que você tá vai do artigo
294 ou 311c a dona do pai trazer você aqui eu vou fazer com vocês aqui eu vou dessa minha exposição apresentar uma espécie de roteiro roteiro para entender esses artigos eu tô convencido convencido e esse modelo ou essas informações basta para que qualquer profissional direito tem um mínimo de operação mínimo de vivência consiga se desvencilhar de quase todos os artigos daqui só um artigo que vi parece que merece uma uma palestra avulsa que é um 303 o 10 10 em 4 a oferta de crédito 304 são dois artigos esse essa dupla que fazer pernas e
quadris são dois artigos que merecem um dia só para ele é assim uma outra o outro é ver como é esse aí sobra adotado pelos 304 porque me parece que eles concentram e esses dois artigos os grandes problemas é que já cogitados nessa parte do código é aquela última que já saiu uma das muita coisa já saiu ontem eu já disse discutida e dos problemas correto mais graves mais sérios mais intrigados só apenas esses dois artigos ou com os outros são artigos pela quanto mais simples mas essa simplicidade depende de um conhecimento terminológico de um
certo domínio da tecnologia por isso que eu vou começar uma exposição vai ser detalhes então vamos lá para entender fala para os olhos eu achei que entender o outro antônimo da provisória que aquela definitivo porque vocês sabe daquela definitiva fica mais fácil meu castelo da vitória e já com o antônimo do provisório e definitivo então mesmo então definitiva é qualquer tipo de tutela o que se pretende alcançar ao final de um processo então se eu me vale de um processo jurisdicional para o final obter algum tipo de providência essa providência que espera alcançar ao final
do processo é uma nutella definitivo plano definitivo ela presta o põe exaustão na comissão dispõe encerramento da comissão e fala hotel definitiva eu falo de encerramento da posição de exaustão de exaurimento a recognição exauriente a capital definitiva se relaciona a cognição exauriente ela pode ser dividida em dois grandes grupos você tem a tutela definitiva satisfativo e você tem a tutela definitiva cautelar e a tela definitiva satisfativa tutela definitiva a calda lá a tutela satisfativa ela é tanta tutela para reconhecer como para efetivar o direito e enquanto a nutella calça lá é uma tutela para resguardar
um determinado direito bom então olha só eu vou para o judiciário ou para reconhecer e efetivar o direito à tutela satisfativa ou para resguardar o direito porque ela volta lá isso é aquela definitivo e e o que é tutela provisória e a tela provisória é a mesma tutela definitiva a mesma só que concedida em qual emissão sumária o que marca a tutela provisória é a poluição sumária e eu quero aqui em cima uma preguiça meus caros que parece muito importante para mim ser a seguir em toda tudo aquilo que se pode conceder provisoriamente é aquilo
que se pode conceder definitivamente a costela provisória não é um tipo de tutela distinto da definitivo não há entre elas uma diferença ontológica essencial a tutela provisória é exatamente a tutela definitiva só só que concedida com base em comissão sumário a diferença até a diferença de grau de poluição e que se vai o juiz para conselheiro tutelar i bom então hotel definitiva qual a missão da oriente coisa julgada tutela provisória qual emissão sumária não acredito que não vale a pena pode jogada se a cognição sumária cognição sumária é que se liga tutela provisória a tutela
definitiva paulo césar oriente então daquele tipo pô foi julgado da promissória paulistão sumária não aquele lugar fundamental perceber que não há diferença ontológica entre eu já falei para não repetir não há diferença ontológica entre as duas fundo aquilo que pode ser definitivo pode ser concedido para usar a mente a diferença é o grau de posição pois bem um o código otan ele cria um livro da tutela provisória ou seja tem um livro para regular qualquer tipo de tutela concedida em cognição sumária cria essa kubrick se poderia o moço cala a e em vez de chamar
tutela provisória chamar de tutela sumária sem opção só que tutela sumária poderia confundir com a nossa tradição que se relaciona ao procedimento sumário o adjetivo sumário realmente é utilizar para referir a procedimento e não é tipo de tutela então só ficou pelo adjetivo provisório para suceder substantivo tutela para desesperar e tentar deixar claro que a tutela aqui ela não tem uma distinção pelo pela furacão que se concede mas sim pela estabilidade da decisão que a consegue ea estabilidade a decisão consegue ela ela ela varia conforme o grau de comissão que o juiz deferiu a tutela
provisória é portanto com a tutela fundada em cognição sumária certidão para conjugar essa é a primeira observação quero fazer segunda e é muito importante a distingue provisoriedade que temporalidade não é muito comum se fazer isso mas essa distinção é imprescindível o preço de disco pé seguiu para bem mais caros provisório é tudo aquilo que vai ser substituído por que é definitivo seu provisório se caracteriza por ser algo que deve ser substituído por outro que seja definitivo o temporário ou não o definitivo pode ser temporário a porta para mim temporário ao que não dura para sempre
temporário é o que não dura para ser o oposto de temporário eterno o posto de provisória é o definitivo é possível ser definitivo ou temporário e eu costumo dar um exemplo me parece muito claro que o exemplo do andaime o android o andaime eliete normalmente alugado durante uma obra civil a permitir que os trabalhadores consigo passar pontos mais altos da hora e o andaime ele compra um papel durante a obra comprei o papel devolve seu tempo o andré e não é provisório é porque ele não vai ser substituído por nada o andaime cumprir o papel
dele e volto o andré ele é definitivo só que a definitividade dele não é eterna não é dela é ele é definitivo enquanto ele é o último mais ou menos o que vinícius de moraes quis dizer no foi feito nele que o amor é eterno enquanto dura o amor definitivo é um e ele não pensa que seja eterno e eu não lembro provisoriamente a minha esposa por exemplo à espera de outra de ontem amor facilmente doido seu rabo definitivamente mas vai que é o amor acaba aí como montar veja que são coisas distintas e por
que você disse só importante é a cadeira bem meus caros eu disse a vocês que a tutela cautelar é também uma tutela definitiva pauladas ativa disse isso a tabela cautelar ela é definitiva mas ela é sempre temporária a tutela cautelar ela é definitiva mas ela é sempre temporária porque ninguém pode não há sentido em por exemplo eu obter uma resto para sempre eu arrastar para sempre um beijo alguém não tem sentido eu a resto para alguma coisa para alguma coisa a tutela cautelar é temporária sempre mas ela pode ser definitiva no sentido de não tem
que ser substituída por nada e as pessoas confundem muito risco e acho por exemplo que toda tutela cautelar é provisória não meus caros veja bem não existe algo que seja só provisório não existe uma tutela que seja só provisória toda tutela que pode ser provisória na posse definitiva não há nenhum tipo de tutela que seja só provisória toda tutela que pode ser provisória é porque ela pode ser definitiva porque o sem provisório significa assar agora aquilo só o final se poderia obter toma-lhe se não eles não podem falar com a tupia é essencialmente provisória como
por exemplo algumas pessoas falam onde certo ele toca lá até ela tava lá como qualquer tela pode ser provisória ou definitiva açaí só de uma explosão definitiva e agora ela tá lá em cima temporário isso é realmente sempre temporada porque é da essência do telemóvel a servir a um determinado propósito sim sempre expressa pela volta logo a terceira parte da terceira premissa é o serviço é o seguinte como distinguir uma tutela cautelar e tutela satisfativa e já que ambas são tu pega as definitivas e também podem ser provisória porque tudo que pode definitivo pode ser
provisório como eu disse então como distinguir tutela cautelar e tutela satisfativa e e aqui me permitam fazer uma metáfora eu às vezes apertava o último esse comentário muito muito ela está pronto você vai medir equipamentos domésticos pensa em uma geladeira pensa em uma frigideira pensa melhor ladeira em cima dele imagine duas pessoas disputando um pedaço de carne abriga eletrônico um pedaço de cada uma delas vai a juízo diz assim seu juiz são brigam comparar ficarem com esse pedaço de carne uma geladeira porque depois da briga aquele que ganhar vai poder pegar a carne que se
alimentar a geladeira vai conservar a carne na pendência da briga a outra pessoa diz assim seu juízo eu preciso comer a comer o morrer de fome e corta essa briga tiver rolando eu não tenho condição de sobreviver sem comer por isso eu peço boa seleção tunísia a extração do bife dessa carne para que eu possa comer esse bife na pendência dessa briga o bicho vai parar triste dentro a geladeira frigideira a e é são equipamentos e tem finalidades distintas a geladeira conserva a frigideira acelera a satisfação a satisfação se eu vou judiciário e peço se
põe a água na frigideira eu peço a satisfação sou o judiciário e peço para descolar o que algo na geladeira enquanto abre tiver pendente e eu peço conservação eu peço cautela cautelar e satisfação são coisas distintas kitchen uma geladeira e freezer essa coisa quente e a tela cautelar ela se caracteriza por ser uma tutela que preserva uma determinada situação de fato e para que no futuro eu possa satisfazer um direito meu bom então ela resguarda agora para uma satisfação futura por isso que ela é sempre temporária porque ela sempre se refere ao outro direito se
busca sabe fazer depois eu não vou colocar não há sentido em uma carne é perna na geladeira com a sentido pense muito não tem sentido lógico operacional tem um ninguém coloca uma carne para sempre na geladeira você coloca uma carne na geladeira para o dia descongelar e colei a e se ela é sensor da geladeira já frigideira ou não você você não frita para conservar sempre promover a finalidade a outra funcionalidade outro foi velho elas são preguiça importante para o que vem pela frente e vamos agora a próxima preguiça da minha exposição e vamos voltar
no tempo e chegar a1173 ano do nosso código aí ligou lá se você pegar o código 73 você vai ver o seguinte e se a parte que fizesse uma tutela provisória satisfativa o sapato quiser só tutela provisória satisfativa olhando para ocorre 73 ela só tinha isso em alguns procedimentos especiais somente alguns procedimentos especiais permitiam 4 tela provisória satisfativo a satisfação para o corsa 33 só pode provocar satisfação para o pai 73 em 73 só polêmica jogado ressalvadas alguns procedimentos especiais como por exemplo o acessório com por exemplo ação de depósito e na legislação extravagante mandado
de segurança alimentos são próximas da época comandar a segurança alimentos possessórios são depósitos eram procedimentos especiais se caracterizavam pelo fato de permitir uma satisfação provisória do direito e inclusive esses procedimentos eram especiais por isso é a especialidade da ação de depósito para essa é a grande especialidade da ação de alimentos é essa é a grande especialidade ação possessória é essa permite uma tutela provisória satisfativo linha na inclusive logo no início do processo é e se o seu direito não fosse qualquer um desses se o seu direito tramitação pelo procedimento ordinário o procedimento sumário você não
tinha direito à tutela provisória sexo aqui e isso era uma opção do sistema então só para deixar registrado sabe quase 33 tutela provisória e satisfativa era sempre típica típica e prevista para casos específicos e e já a tutela provisória cautelar era bem diferente bem diferente adam provisória cautelar estava regulada no artigo 804 do código 73 eu acho ou seja para o quarto da de três diz expressamente o seguinte que qualquer tutela cautelar qualquer uma pode ser concebida para usar a mente qualquer uma tô pouco importa a medida cautelar que eu fizesse se fosse uma resto
se fosse um sequestro se fosse uma iluminada pouco importa eu tinha direito à tutela provisória então veja o código é o código que um problema ele previa tutela provisória satisfativa só em casos isolados que previa genericamente a tutela provisória cautelar é uma opção do código olha o código com essa opção ai certamente e inevitavelmente levaria que a tracta varia parte da sebe allah cortei a paz percebe a outra isso porque ele vai jogar começar a fazer e isso sem nenhum tipo de reflexão teórica só a visão puramente prática não tinha podias o fio ter óleo
por hectare o advogado queria uma tutela satisfativa ele não sabia que tu era só isso aqui mas ele queria uma prova deu certo antigo olhava para o código ah não então não tinha procedimento especial não tinha então ele não tinha essa prisão mas tinha la804 que era de tal modo amplo que qualquer coisa você pediu com base leiria eu pelos advogados começar a fazer mas fala se valer da ação cautelar para pedir uma providência de natureza satisfativa sobre a rubricar cautelar e aqui para ganhar uma tutela provisória sativa ainda que come cobra lá pode expansão
da prática é o melhor quando a licitação foi uma forma de a prática adequar a legislação processual distorcendo o artigo 804 para que eles serviço como base também para tutela provisória que natureza satisfativa isso aconteceu daí surgiu a coroa e conhece hoje eu vou falar as cautelares satisfativas que do ponto de vista teórico é uma contradição na própria coisa né no criatório mas o ponto de vista prático funcionava sentava lá sair só diva a única gracinha é que você tinha que repetir a sua petição inicial 30 dias depois só que nossa repetição você fazer uma
graça e mudar o nome mas é bem atenção era rigorosa vez sobre a petição ajuizada 30 dias depois com outro nome e ver se essa boca lá a solitário e o sistema importante exigia dois processos duas demandas para obter uma única coisa é uma coisa o quê que racional eu estou 20 anos até 94 for no sábado falou 94 o código reescreveu o artigo dois aula já do rei escreveu o artigo 273 o artigo 273 ele é o correspondente a 804 28444 e quando 804 segue a tutela cautelar o 273 saiba tutela satisfativa o que
que é o 27 bem do página de três a previsão de uma tutela provisória satisfativa para qualquer exemplo 273 ele veio para suprir e para corrigir um problema do sistema 804 já estava lá como previsão genérico da tela qualquer lá provisório mas faltava uma previsão genérica da tutela satisfativa provisório 273 aí criou fala com 273 de uma redação dirigindo 2 3 e 4 e aí 84 fala aí perigo da demora probabilidade o 273 fala em verossimilhança a prova inequívoca e aí meus caros palavras diferentes no brasil em lei 40 tese de doutorado sobre assuntos um
40 de outros assuntos a nossa geração a minha geração de processo a litros e começou a estudar processo para aprender diferença ele prova a equipa tem probabilidade da aula chega prova daquilo que pode e aí começou a ver uma começou a haver discussões cerebri nas na prática sobre isso a providência da satisfativa o cautelar e aí se fosse satisfativa aí fica seu 273 aí é mais rápido mas mais duas você mais difícil é problema é que eu me lembro eu sou calmon falando isso lá na bahia que vem não fosse hoje eu sou moram era
muito contrário a portela para usar essa liminar né então para ele o 273 uma coisa que você como se defender com dois certeza só deveria ser aplicada na sentença para o professor palmo 273 era só uma forma de quebrar o efeito suspensivo da apelação ele construiu até dele toda o 273 é uma forma de quebrar o respeito da palavra então juiz sentencia a eles bota 273 para não ter feito possível para aline e aí com mais cautela a operação com algum gostava tanto dele tem um nível spig norado sobre qualquer lá eu gostava a calça
lá tudo bem para vender satisfativa não oi e aí na paz como é que faz eu me lembro há duas semanas de advocacia e me bate com ação na justiça com ação previdenciária pedindo a nutella antecipada antecipação dos efeitos da tutela e aí o despachar com a juíza às vezes a chegou para mim se entrega não se passando tela a o professor tela você tiver ou semelhança você me prove necvu não consigo não olha se você só sem trás com a tal tá lá e pedir você mudar não tem jeito loucura tá eu eu eu
juro para ver os filhos eu juro pelos meus filhos com isso é verdade eu ainda fiz assim mais doutora doutora ver se eu entendi se eu pegar esta ficção com esses documentos mudar o nome e mostra essa me concede à medida que você mais como você é burro me fala uma palavra muda tudo que eu fiz isso eu paro que eu fiz esse vídeo que eu fui escritório a vida né que já tinha computador mudei o nome para que eu colei consegui a medida isso é de uma irracionalidade de souza tanto que alguns anos depois
algumas depois veio uma lei que acrescentou o parágrafo sétimo ou 27 3/2002 isso parar de sair 1273 vem logo para o sérgio eu aquela época que já dizia para você ter certeza que foi escrito para mim eu dizia isso em todos os lugares que isso aí foi pensado com um problema que eu passei só eu passei por esse problema e o legislador vai direito pode ver se o juiz entender que a antecipação de tutela requerida é tutela cautelar ele consegue avenida já falaram para você que você saber exatamente para evitar o que aconteceu comigo o
maravilha beleza estamos aí desde 2002.com isso olha com o novo código para ser feito evidentemente já estava na hora de ser resolvido é vidente vem essa balbúrdia se essa confusão essa barra funda legislativa tem que ser bonito o código optou por isso é que o código feito e eliminou o livro três do cpc 73 é um livro do processo cautelar eliminou 1 e pegou tudo que tava no livro três algumas coisas é o inúteis como posse em nome do nascituro da parece um e aí e outras coisas estavam estavam mal posta digamos assim no livro
três eram eram eram providências natureza decisão voluntária estavam no livro 31 cê sabe isso é verdade estavam ali no três coisas como protesto justificação interpelação isso não tem nada e procedimento falta lá são providências estão voluntária que estavam adstritos a presença de três e buzaid mesmo disse que tem vontade de botar aí eu vou todo mundo texto ele disse isso ele não sabia onde botar e outono três e virou uma grande colcha de retalhos lindos fechei de tudo amanhã um diálogo para soltar o bom também lembro bem de ser feito logo quando esqueça disso se
o livro três do processo civil no cpc brasileiro livro em cima do processo da lá tem de tudo até processo cautelar nunca me esqueci disso tem tudo aí até você acha que eu gosto solta lado também então quê que você pc novo 2015 fiz ele me e colocou e jurisdição voluntária aquilo transmissão voluntário eliminou vai dar dias com a próxima pedaço de fogo o e toda parte da tutela cautelar foi tratada com juntamente com tutela satisfativa sobre as rubricas tutela provisória então esse livro cinco já está vendo agora cima da tutela provisória ele unifica o
regulamento da tutela provisória no brasil agora acabou excursão você quer uma tutela provisória satisfativo tem outro da professora cautelar um tema de extinção com o regulamento é o mesmo e os pressupostos para concessão são os mesmos lá mais aquela diferença de redação esse é o único regime se você perde o que você quer nutella provisória o que você quer botar o provisório a tela expectativas ela é cautelar eu não tenho tava lavando os pressupostos são os mesmos então essa história que eu contei para vocês entenderem a razão da existência desse esse vivo nasceu para isso
para unificar a tutela provisória seja ela tá expectativas e já volta lá oi e aí veja bem é mas você pode dizer mas espero que tem que mudar um novo tem criar um nome para isso e eu havia feito uma proposta e conseguir vencer isso na câmara dos deputados você se quem acompanhou a tramitação vai ver que na câmara dos deputados o título do capítulo a tutela antecipada quero uma técnica para antecipar a tutela seja ela causa lá se ela sair disso aqui e me parece o nome mais correto sempre pede isso para mim nome
mais correto mas eu fui vencido na discussão serão que não é melhor não chamar para nós ir para o gênero e para chamar já que não vai chamar trouxe para o gênio vão chamar o gênero um modo que não existiu ainda que eu não cresce gênio agora novo vamos colocar um voto para não confundir as pessoas de qualquer modo é o provisório como gênero uma gênero todas as espécies de tutela fundada em qual lição sumária do código preto e lá no próximo a playlist estou levando você vai ficar poder acompanhar massas feitas todas essas considerações
a gente pode agora começar a entender a tecnologia do código e vocês vão perceber que a tutela provisória no código ela é visualizada de três maneiras de três maneiras e são três abordagens diferentes da novela provisória e para abordar eles convivem elas não se ela não elimina elas são harmônicas com existem são três modos distintos de se ver com o mesmo fenômeno vamos américa de três pontos é tão pegando uma forma de você encarar tutela provisória é encarar pelo que ela é pelo que se consegue pelo objeto dela oi e aí você vai te xingado
pela obra provisória pela pela um objeto por aquilo que ela pretende provisoriamente conceder a tutela provisória vista sob essa perspectiva foi perspectiva do que se do que provisoriamente é concedido uma perspectiva de essência de objeto até a pousada se divide em cautelar e sites ótimo é uma visão plástico cautelar só incentivo mas eu posso conceder como pra usar a mente tanto uma providência cautelar com uma prova de sai disso aqui eu vou fazer uma observação observação é assim escuta pouco muito importante observar eu dividi para vocês aqui tutela provisória em sites ativa e cautelar o
código em vez de usar o termo satisfativo usou o termo antecipada e pede atenção com o código em vez de usar o pelo satisfativo usou o termo antecipado e e onde vocês lerem no código tutela antecipada saiba que tutela provisória satisfativa esse é um rosário em algumas sabe onde você ler como pode o tela antecipado o que você está lendo ali é a tutela provisória saco 1 é uma agenda criticando isso com razão isso aí realmente digno de crítico eu acho o elvis criticável é mas eu não acho isso também um grande problema só é
realmente criticar mas não é um problema de outro planeta algumas pessoas estão levantando com é sinceramente é não vai gerar nenhum tipo de débito e compreensão e desde que você perceba que o antecipada aí é o que não é cautelar quer dizer o que não é o que que não vai cautelar eu saio isso aqui estão sabe não sabe e até mesmo o autor dessa opção que comprou super daqui eu li recentemente um texto você vai dar escutado provisória ainda sobre o banco ele é de tutela antecipada ou só isso aqui ele tem isso bem
claro que ele fez mesmo é isso mesmo essa é a primeira forma de você encarar o fenômeno a segunda forma de você e caraca ela provisória e é pelo seu pelo pressuposto para sua concessão e você vai ver você vai te xingando pela provisórias pelo fato que autoriza a concessão de tutela provisória a distinção aí não é do que se consegue a distinção aí é das razões que justificam a concessão então é uma distinção da tela provisória pelo fato que autoriza o juiz a conceder a tutela provisória muito importante vocês perceberem que essa decisão que
eu vou fazer agora muito importante não é uma distinção ontológica não é decisão que tem a ver com a com que se consegue causar a mente é uma distinção da causa da conceição é porque se consegue provavelmente o que justifica conceder problema mente até causa não o que se consegue e aí é tutela provisória se divide em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência a tela provisória de urgência tutela provisória de evidência sempre que você vira um código referência tutela de urgência e saiba que o que você tá lendo aí toda hora eu
já significa tutela provisória fundada em urgência sempre que você lê tutela de evidência oi leia tutela provisória fundado em evidência pó dizendo isso para os caras para você não pensar cartão de residência é algo que se concede não é o tal de urgência não é algo que se consegue a urgência e evidência são pressupostos para a concessão da tutela provisória eu quero lá urgência todo mundo sabe o que é é piri-piri é só que eu tenho que fazer duas observações muito importantes ambas muito importantes e é para quem tiver o código aí eu queria que
vocês vissem o artigo é impressionante e quando você fizer 40 anos o dia seguinte você não vai conseguir ler pé não foi plantado na praia pode escolher sério isso é impressionante essa maldição que não sabe que eu fiz a 40 anos em setembro a partir de então que eu não consigo nele para ele tirar o óculos e paciência coisa olha só captativo 300 dá trabalho foi a tutela de urgência será concedida quando a vela eventos que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou perigo de dano é muito importante que eu vou
dizer mas esse dispositivo que fala em perigo de dano ele deve ser interpretado conjuntamente com o parágrafo único do 497 a o parafuso 497 é tem que fazer esse link em porque a urgência que justifique a nutella provisória não é apenas um perigo de perigo de que um bando aconteça não é isso é também isso o perigo não é só perigo de dano o perigo pode ser perigo de ilícito eles não se confunde com o da não pode haver um perigo de ocorrência de um ilícito não necessariamente danoso o perigo que justifica é perigo de
ocorrência de um dano ou de um início e por que que eu estou falando tem que casar com parar de fundo para vicente que o parar no fundo 497 tem um dispositivo inédito inédito da nossa legislação ele deixa claro que a tutela inibitória ea tutela de remoção do ilícito o concurso telas importantes contra o existe inibitória para impedir o ministro remoção de vez para desfazê-lo independente no põe o pé no parágrafo único do do quarto 97 é a tutela específica de indy vitória hoje remoção de risco é irrelevante a demonstração da ocorrência de tanto então
seu rosto disseram para obter uma progressiva e vitória ou uma promessa de germinação de visto eu não sei demonstrar tanto a hora que te mostrar por isso vai ocorrer que a probabilidade de um início ocorrer bom então o perigo relativa tutela de urgência é um fato da vida o que revela o risco juntando ou de um ilícito ocorrido tem algum 300 caput deve ser interpretado conjuntamente com parágrafo do quarto isso é muito importante muito importante muito importa é aí você bota o cara de vitória do brasil provisória ela morre ou ela se retrocede ela 20
anos 20 anos de teorias tu tá tu tá bem vitória do brasil é a segunda observação quero fazer super do jeito eu fico em casa pela de urgência ela pode ser tal tá lá os ativos então o resultado de urgência pode ser tanto para mim pegar o pé lá o próprio com problemas sexuais e os transportes são os mesmos o 300 se aplica tanto que você quiser o processo ativa que você precisar o problema de saúde a intenção observação olhar terceira observação é a seguinte pouco tô falando aqui ó há 6 horas quem quiser tá
bom a senhora observações que é e a tutela de urgência não é uma tutela só de urgência nunca não existe outra diferença pura e aonde é que está o gesso apoio porque não basta o perigo vejo cativo 300 deixa claro tem que ter probabilidade do direito a capital de urgência presta o põe probabilidade de direito não existe o pé de urgência pura etelmino de probabilidade e é é é o que tá tutela da evidência a capital de evidência até o de evidência e é a tutela que se funda e a prima está demonstração de evidência
do direito não há necessidade de demonstrar urgência o fundamento dela é apenas a evidência apenas a demonstração de que o direito é bem provável é é por isso que alguns autores preferem instalar e tutela provisória sem urgência é mas o código não usou esse termo do tela progresso um jeito prefiro o tempo tutela da evidência o artigo 311 é o artigo que regula o assunto falar da tutela da evidência o que você acha que tratam da vidência é uma tutela provisória que dispensa a demonstração de urgência basta demonstrar uma das hipóteses de evidência suas hipóteses
listadas no artigo 311 em quatro incisos do presente recurso eu quero fazer algumas observações sobre isso a salvação maluco e a portela de evidência é sempre satisfativa sempre e não existe tá dvd se a calça lá e não existe quando é que deixa é sempre satisfaz fipe a segunda observação a tutela de evidência e não é não é uma novidade do código muito importante dizer isso há sempre outro da dependência a novidade é a república arrumo briga é o novidade o nome o rótulo legislativo a novidade é mas o instituto não em alguns exemplos liminar
na ação de despejo espera que nesse e aí nessa ação posso liminar possessória tutela de evidência decisão monitória agente comunitário de umbanda pagar tutela deve ter a tutela de evidência sempre ou no próprio código 73 vocês perceberam o artigo 273 o inciso 2 e fala do abuso de defesa contestação tutela fundada em alguns de defesa inciso 2273 é tutela de evidência você não precisa mostrar ou gerência para obter tutela antecipada afundada agulha de defesa oi total de evidência sempre houve o que que ocorre o fez aqui ele e tem uma brita e não tinha mais
um óculos e ele criou duas hipóteses novas de tutela de evidência que a gente na vida dos quatro incisos do 311 e os quatro os novos são dois mil quatro novos são dois fio para o e fiz um é o que já tem hoje 1273 o seu inciso 3 ele é a sony depósito sempre existiu vocês vão perceber que o código não procurava parte procedimentos especiais o código não prever ação de depósito como treino pode 73 e aí tá procurando você 2015 alterações depósito porque que não tem por que distinguiram o procedimento de preparação depósito
porque eu terei que tinha de especial que ela tutela provisória de evidência tá aqui dentro três na verdade eu volto seu de extinção do procedimento especial da ação de depósito observist são o que o que o que esse procedimento tinha de diferente continua tendo tá lá no inciso 3 apresentou estão lá em uma novidade novidade mesmo são os seus 2 e 4 são impostos da independência novas sem precedentes que eu quero falar sobre as preciso dois eu pego ter que racionalizar meu tempo então vou falar sobre esses dois o inciso 2 é o mais significativo
a mudança mais significativa eu acho que eu preciso bar também gosto muito dele tadinho mas enfim vou ver você tá todos os dois preciso dois previsão a tutela de evidência quando o seu pedido estiver lastreado em um precedente obrigatório o seu pedido com pedido em conformidade com súmula vinculante ou com tese firmado em julgamento de casos repetitivos e portanto você pede com base no precedente obrigatório o juiz pode dar uma tutela provisória sem urgência liminar liminar os caras sem nem ouvir o réu verificado eliminar a parágrafo 1311 para muitas vezes nós autoriza a liminar então
veja é uma liminar seu ouvido do réu quando o seu que ser urgência e sem urgência quando seu pedido estiver em conformidade com o precedente obrigatório e são mudança paradigmática do nosso escreve pague mais uma nada parecido com isso peça do t3 é ver uma força muito grande os precedentes esse essa isso aí é para uma força muito grande deles ah e tem uma consequência prática também absurdo que é a seguinte a o meu pai que vai ser na prática né sem preocupação o juiz da liminar com base nesses o 2.311 uma liminar sem urgência
porque seu pedido está em consonância com os presentes obrigatório aí vai ter defesa contestação se na contestação nos demonstrar que a distinção o órgão de superação o juiz deve ratificar a liminar no julgamento antecipado vai ficar não vai precisar levar ficar então essas intensa você neném essa sentença que ratifica tutela provisória do inciso 2 ela é apelável e essa apelação não tem efeito suspensivo e e não tem feito isso é uma novidade absurda do sistema ninguém tá falando disso mosca ninguém tá falando disso que só uma novidade absurda tempo quem sabe sobre o sentido de
ruim assim é uma grande novidade uma grande novidade eu vejo muita gente falando assim ao código perdeu a oportunidade de tirar o efeito suspensivo da apelação e tirou nesse caso tirou não vai ter mais o que combate basta que o juiz ou conceda tutela de evidência da sentença ou ratifica para livro de sua sentença se ele consta na sentença ou ratificar a sentença apelação ao telefone específico e isso é uma grande novidade grande imensa novidade o código abaixo da média para esse artigo miu miu e acho que eu 12 é perguntou no decorrer porque ainda
não meu cérebro e eu acho que é 1012 e é tu vem aqui esse é o meu e esse é o meu idoso parágrafo 1º inciso 5.012 parar de 1º incisos ie ii e agora vamos para a última eu disse que eu disse que havia três abordagens sua tela provisória né pela pelo que ela com sede pela causa da conceição oi e aí a terceira a terceira é pelo momento do requerimento no momento do requerimento e é palha perceba que não é momento da concessão a mamãe da conceição é um momento em que você requer
oi e aí o código de xing a tutela provisória requerida em caráter antecedente e requerida em caráter incident on bom então tutela provisória requerida em caráter antecedente e requerida em caráter incidental perceba que essa distinção é uma distinção que não é pelo que se consegue não é pelo preste oposto se consegue é mas cima de extensão pelo momento em que se requer veja bem a tutela provisória incidente quando ela é requerida conjuntamente com o pedido final ou após você ter formulado o pedido final é e ela é esse dente quando vou quando você a requer
junto com o pedido final ou depois de ter pulado de final esse é o normal caramba ou você já já na petição inicial tutela provisória estava pesado esse dele ou você não lembra o processo fica com vontade louca implantar os olhos para mandar pelo zap também você dele o salão olha o que que é tutela provisória antecedente e até usar o antecedente ela é aquela requerida antes de você formular o pedido dela final você não formulou e ela final você vai o judiciário apenas para pedir uma tutela provisória apenas para plantar abrazame eu estava procurando
a perceber aí você logo de cara as pessoas não pensar é a velha cautelar preparatória como um preço é isso eu sugiro não pensasse por duas razões então eu sei que ela próprias assim eu sugiro uma peça por duas alunas em casa a cantora provisória antecedente pode ser satisfativo e ela não é sempre cautelar ela existe nutella antecedentes aí só tiro e isso é muito importante para o código muito importante papai a segunda razão o mapa antiga cautelar preparatória depois de efetivada a medida você tinha 30 dias para entrar com outra o outro ação ação
principal outro processo e agora não é mais assim oi para você você não tem 30 dias para entrar com outro processo se você está verdade vai ter que fazer um aditamento da petição inicial é muito mais simples você vai apenas a digitar a pizza disse ao é a mesma coisa o mesmo processo você vai continuar mesmo lugar para viver de você entrar com outro processo outra demanda outra atuação você vai continuar naquele processo a ditando as profissões inicial acrescentando o pedido de tutela final que você quer fazer é eu sei que parece com a cautelar
preparatória mas não é é uma técnica mais simples e que também vale para a tutela satisfativa e aqui meus caros eu já também não precisa lamento eu já vou fazer um gancho para criar uma expectativa de vocês me convidar de novo você poder então já tá pronto a semente que tá ser convidado de novo vou postar que é o seguinte eu disse a você se 300 303 304 são dois artigos que exigiriam uma exposição é a busca por que por conta dessa distinção escutado antecedência é porque esse é o único momento do código em que
o código distingue o regulamento da tutela cautelar ou satisfativa o cara tá então o mesmo mesmo eu acho que não quer terminar momento que essa regra não pode ser o mesmo e não pode ser o mesmo porque eles não são iguais geladeira não é frigideira o mais que você tente aqui parar não vão dar para ser igual em tudo na paz aí pode quase tudo assim tudo não dá e é um homem do código em que lhe destine o regulamento da tutela cautelar antecedente da tutela satisfativa antecedente e é isso vocês vão ver vocês vão
ver que o presente c3304 regulam a tutela satisfativa antecedente o hino 306 é um presente 305 310 regulam a tutela cautelar antecedente é o único momento do código em que a diferença de tratamento e e por isso é importante saber porque ela antecedente essa técnica da semente por isso que ele mandou saber quando é satisfativo e quando época lá tem muita gente dizendo aqui perdeu uma oportunidade vai criar os problemas aí vai ter que saber diferença já tem que parar de em tudo quanto é uma coisa gostosa e que parou se nos pressa oposta nos
pés o pote você consegue separar foi feito eu disse você não tem mais fácil expresso funk é só que é uma diferença nas consequências o jogo antecedentes agiu com antecedência cautela aquela história você web com a resto antecedente com a resto tanto que ela colocar uma carne na geladeira só não entrou depois como são aqui tu depois a minha pensão inicial para formular o pedido final para casa não faço isso o resto cai porque uma carne não pode ficar até na ver na geladeira que tem sentido isso e já por tutela satisfativa antecedente o regulamento
é outro a tutela satisfativa antecedente pode se tornar definitivo o e pode ser estabiliza porque porque como ela é satisfativa ela pode vir segunda é com a estabilização e da tutela antecedente satisfativa e e está regulada nos artigos 303 304 e isso é complicado eu explico com a estabilização da tutela satisfativa antecedente e o que não existe para tal tá lá porque não há sentido falar na tutela cautelar estável uma resto para sempre que não tem sentido é mas tem sentido você falar por exemplo um medicamento fornecido para ser e sem volta o que não
é cautelares a isso aqui ó com a estabilização da tutela antecedente satisfativo da tua satisfativa antecedente repito regulado do presidente peso do brasil quatro essa esse assunto e que merece uma hora uma hora isso não é fácil eu reconheço não é fácil é um instituto novo e tem tudo para dar certo agora você é novo exige muita reflexão sobretudo para advocacia pública sobretudo para advocacia porque não há nenhum impedimento de aplicação desse para derrotar seu apoio e pode ser uma medida interessante por incrível que pareça para a gestão do contencioso tá de volta do separar
aqui ao contencioso e dependendo do caso o curso do processo que tá menor porque não haverá pagamento de honorários advocatícios nos padrões altos que o código estabelece que sabe do qual estabelece o padrão a outro lado aqui na estabilização dos componentes então isso pode ser uma gestão pode ser uma estratégia de gestão do curso do contencioso positividades habituais e é grave o estado é um intelectual mas isso os caras eu não consigo falar se seriamente se não tiver uma hora para poder explicar o presidente militar 15 geralmente eu não consigo falar por cima sobre isso
eu não vou não vou enganar você escutou o assunto é extremamente complicado e conforme o combinado coronado vou abrir estão abertas as perguntas fique à vontade para perguntar que vocês quiserem então obrigado pelo convite daí vocês vão gostar de e aí e aí é muito obrigado pessoal didier pelas luzes trouxe o novo cpc sua volta já esperada vamos ver sua agenda na medida do possível esse ano quem sabe no segundo semestre o nosso programa de estudos sobre novo cpc é extenso vai até o fim do ano nós temos feito encontros aproximadamente quinzenais e a contar
com a sua colaboração para nós é muito honroso muito obrigado pela ajuda aqui aviso a todos que após esta sessão o professor de dia vai autografar livros de sua autoria aqui no hall 14º andar e as perguntas estão franqueadas querendo socar o sérgio também é só fred parabéns pela palestra como sempre vivendo claro eu tenho só uma pergunta na perspectiva da advocacia pública que envolve aquele ativo lá o 1059 e as duas das disposições finais que ele é conta criticar na doutrina né ele repete aquelas vedações antecipação de tutela os seminários legal e eu vi
que saiu aquele anunciado lá do fórum permanente de processo professores e civis e só me engano até o senhor ficar dessa essas porras aconteceram e um e certo eu vou fazer 35 desse desse fórum diz que não se aplica essas vedações a tutela da evidência isto é sempre uma tendência gerações mas elas não valem em relação que talvez eu tenha que se você ficar fazendo a pode sofrer tutela provisória a previdência aí eu queria saber se o senhor tem uma opinião sobre isso se fosse eu concordo não precisa anunciado por que é para mim tirar
algumas 59 que essas gerações sempre com a tutela provisória sendo tutela provisória um gênio que abarca tela de urgência e tutela de evidência acho eu que também deveriam ser aplicado também a a tutela de evidência disto é também essas não poderiam decidir naquelas hipóteses em que a vedação a liminar com todos acontecer salvos e medicações que o supremo já fez com essa j já fez então mas eu queria saber se o senhor tem opinião sobre isso e esse anunciado que você falou guilherme ele foi bem discutido eu até fiquei um pouco surpreso com a é
uma proposta de um serve nem objetei que não sei se vocês sabem mas esses enunciados do fórum permanente de processualistas civis isso eu acho que vocês devem ler vocês acham internet fácil pega a última versão que pode ser carta de vitória cargo de vitória fórum permanente para sua deste vista e vocês vão ver já estão 470 anunciados todos interpretativos novo código a&s anunciados tem a característica de só poderia ser aprovado por unanimidade um objeção que pede aprovação denunciar ninguém objetor são o teu vários inclusive quem sugerisse com procurador do estado obra está que eu já
perguntei depois eu achei que ele estranho que pensando foi o lado porém o lá foi isso já passou e já está doido ele tá no estado 35 então tá bem do primeiro colo da teve salvador ele foi aprovado teve do rio de janeiro tem de belo horizonte teve vitória eu não sei ela nunca foi cancelado eu já perguntei para léo leva o dia seguinte que essas vedações da lei das leis de 92 ea lei do mandado de segurança a elas como a liminar uma das coisas que tutela de urgência ea de 92 é para cautelar
bem kaley 92 é uma lei que fala de cautela lá e a do mandar a liminar uma das mais eu li na entrada de urgência que fala de probabilidade do perigo e é levanta o direito então leva de seguinte rigorosamente as limitações são só para tutóia urgente e o que é alimentação de 92 é ação cautelar pode ver que ser cabelo aqui a lei que regula as cautelares quando poder público e uma das segurança ali na água nas plantas é uma menina que parece o punho gesso evidence é uma tutela de urgência o autor de
poder de dentro então esse anunciado tem o da literalidade da lei letalidade também e as leis referidas no artigo 59 são leis que diz respeito apenas a tutela de urgência portanto não secretaria também e por isso é o problema aparece quando o stj ficção presidente por exemplo do vencimento aos servidores que não poderia um regime da liminar pelas redações mas havendo um precedente se transformaria numa tutela de evidência aí vai fugir a bola vai fugir a vida da senhora mas é que tá aí olha a situação que mais um precedente obrigado cara do supremo que
dia que eu terminar na categoria tem direito ao reajuste calor é melhor poder por vai continuar não é só para esse tipo de caso aqui é essa que a situação foi uma coisa você pensar assim ó uma coisa você discutir o reajuste e quanto tá discutindo a pele não tem liminar contra eliminar fezes isabela não terminar só de chegou até o supremo seus não aquela categoria tem direito ao reajuste tanto aí tomou difusão download busão aí o custo qual é a defesa que está não vai fazer nessa e se não for de extensão separação você
quiser é essa o que é nesses casos aí os casos do inciso 2 ou se vai vir com leite vai você partido não é qualquer precedente do supremo de uma conta supremo não é súmula vinculante ou recursos repetitivos esses dois é bem fechado isso interpretação inclusive tem jeito a interpretado esses dois claro vai ter de tudo mas a gente vai fazer esses dois para qualquer precedente a para mim é só a ideia é só isso é só precisa obrigatório ler os países do quarto tem uma isso do pai ele não quer me dar não aí
você vai conhecido o quadro 311 ele não permite a virgindade é só permite eliminar previdência só você pega eliminar com esses dois e três o três é conselho que permitiu que a frente depósitos e que teve você não é novidade o dois essa novidade que eu mencionei na verdade inciso 4 e tem o outro papel viu preciso quatro perguntei-me se até para falar mas esse no quadro 311 ele cumpre seguinte papel agora todo julgamento antecipado da lide não contestada a lide o julgamento estado médico todo julgamento antecipado ge procedência os vídeos vai dar para o
provisório dos culpados e o ensino quatro aí eu conseguisse o julgamento antecipado foi de procedência e vai ter que eu tava provisória vocação segunda prova documental prova só documentar o problema é que principal promoção documental e o tom tem razão não tem jeito especial a nossa esse objetivo desse do papo é a ideia antiga do discurso e aí pois é isso está dito aí é porque você tem que fazer é que tá é porque senão quase um iphone são maior mas tem que casar o inciso 4 pelos o pato descabido ela de residência quando o
réu não puderam opor ao autor prova uma conta a prova a prova documental que eu trouxe então autor traz uma prova documental e o réu não tem contra a prova para isso não tem conta prova que gere dúvida razoável hora esse caso esses quatro só tem justificativa nos casos em que admite o julgamento antecipado da lide ou seja nos casos em que a prova do caso é só documental se a prova for só documental o autor traz a prova documental que o réu não traz uma conta na prova documental só que a prova documental ou
teclado mental o real não tem o jogo tst julga procedente e da tutela para usar esse no quarto para quebrar o efeito suspensivo da apelação é tão cá menina vem aqui um capilar expressamente previsto no cabelo lá acho que esses no quatro ele vai ser aplicada na sentença e é minha minha visão que só é o sítio dele meu pai oliveira e eu também vou dar uma opinião mas eu acho que eu quero agradecer ao professor frente de dinheiro dizer que ele sente atolou o baiano mais carioca mas é porque na verdade para ir rio
de janeiro são muito próximo a verdade eu acho que o rio talvez pela proximidade esse louco são paulo às vezes deixa de ter alegria ea inteligência e eu e a sabedoria divina que os baianos têm que pareça na gente então uma parte eu eu consigo você acabou para região leste oeste era eu era aí representava meu pai e o viu espírito santo e é isso aí é região é verdade lavou da volta da região aqui é uma zona de transição enfim eu eu queria antes fazer um comentário sobre essa questão da illuminati a verdade aqui
e fica a procuradoria desde que eu entrei aqui a discussão que a gente se coloca sempre e que a gente se depara sempre matéria que fazenda pública é cumprimento de decisão judicial que a gente tem uma certa cultura de ainda que as questões se tornem pacíficas que a gente mantenha uma certa e resignação que hoje uma realidade de contencioso de massa a meu ver é absolutamente e razoável então o que eu acho que esse a posição do leonardo ela na verdade ela tem a ver com isso como a tentativa de quebra de uma de uma
visão atrelada aquela ideia de que a gente pode simplesmente descumpriu uma orientação de um precedente obrigatório de uma súmula vinculante do supremo tribunal federal e achar que existe litígios podem continuar acontecendo impunemente sem que os traga consequências para nossa real oi e a verdade é que hoje quem trabalha com o contencioso principalmente com contencioso de massa em uma tag fazenda pública está se preparando com a realidade que esse contencioso é cada vez mais inviável se nós não o encaramos de uma forma racional então assim eu eu precisava fazer a sua observação até porque ela entra
tem alta da provocação que eu ia fazer sem é de respeitar a sua a sua advertência que falar sobre o artigo 304 exigiria uma outra palestra eu acho que o senhor realmente deveria completar o professor fred dia para gente voltar terça debate mas eu só quero fazer uma ponderação em colocar esse tema para sua reflexão a estabilização é que o artigo 304 prevê dessa tutela antecipada na hipótese de que não seja interposto recurso em matéria demitido de março e a meu ver é só em relação a fazenda pública ela pode se tornar perigosa porque eu
posso identificar uma tese nova que está surgindo é contra empresa de telefonia quanto o estado contra o município contra a união pode ser que eu ainda não disponha de elementos probatórios robustos o suficiente pra fazer com que essa matéria seja elevada em grau de recurso a um tribunal para que a questão seja apreciada e a gente possa de alguma forma reverter o entendimento primeiro que tenha sido adotado pelo juiz de primeira instância e hoje aqui na procuradoria a gente pratica isso com alguma regularidade em alguns momentos a gente verifica não é conveniente levar essa discussão
e agravo de instrumento até porque o tribunal de justiça tem por via de regra uma jurisprudência uma orientação no sentido de não rever antecipações de tutela salvo se houver alguma teratologia na decisão agravada alguma é uma lesão muito flagrante ao direito da parte que tudo estiver interpondo recursos tu a sistemática que o artigo 304 do código de processo civil novo estabelece a meu ver ela cria um ônibus tu da interposição do recurso e na verdade esse tom mas o que fato existe mas ela faz com que em relação a fazenda pública isso possa provocar o
efeito contrário do que o legislador ele atualmente previu que é pacificar mais rapidamente os litígios pode ser que aqui esse artigo e pelo menos a leitora que eu faço dele hoje diante da realidade que eu vejo de um contencioso de massa que é e a partir do primeiro dia de vigência do novo cpc todos os agravos de instrumento quando houver alguma medida liminar deferida terão que ser interposto por quê para nós vai ser muito mais oneroso nos valemos da tal ação para revogar anular enfim o nome que se queira da a a essa medida é
porque é uma sistemática muito mais difícil para o estado e para a própria lógica da advocacia pública meu ver da gente levar adiante então assim é uma reflexão que eu faço é na verdade não é uma pergunta mas eu queria uma opinião sua dessa realidade eu acho que hoje cada vez mais nós precisamos pensar o processo civil do ponto de vista estratégico do ponto de vista de gestão o brasil cada vez mais o nosso processo nosso poder judiciário e o trabalho e está cada vez mais ligado ao gerenciamento de um contencioso mais ficar e muito
menos aquele contencioso artesanal que se compatibiliza vá com a ideia do processo individual do cpc 1973 e a meu ver aqui até com boa intenção as colheres lá dor teve uma boa intenção mas ele pensou no leite individual ele não pensou nas consequências que os podem produzir em relação aos litígios de mas que não comentar os teus sobre isso como é que fica hotel é que no que eu falei e outras 304 é muito difícil a gente examinar sem eu explicar tudo o que eu acho dele é porque se eu explicar tudo o que eu
acho dele como é que a minha interpretação talvez você pudesse mudar de opinião ao meu perguntaram queriam mudar a sua impressão ele é bem opinião eu sou a primeira é impressão que é a mesma por exemplo da minha amiga mina sua colega de são paulo mina me disse a mesma coisa a ela viu o outras partes agora eu vou gravar de tudo a gente vai mandava as coisas de remédio para ele vai gravar de tudo bem parece um susto eu eu não sou advogado público e não advogo e massa então posso ficar com minha visão
mesmo só pode ser previsão é que equivocado e é mas eu o piso pode as coisas podem diferentes por algumas razões eu espero que não é qualquer meninar não é qualquer uma do 304 só cabe no 303 então o estado ele ele vai saber ele e você deu um pressuposto e304 algum dos pressupostos fazer quatro é que ação tem as que ajuizada com base em 303 e ação do 303 r15 na petição inicial ou todos assim eu quero o procedimento 303 bom então o réu o habitual ele vai receber a petição inicial e eliminar ele
vai ver se a petição inicial tiver não tiver interesse au303 não cabe estabilização essa acusação pressupõe que a ação tenha sido ajuizada com base em 303 que não é qualquer uma não é qualquer um e nas causas de massa dificilmente vai ser trazer 3 e social os amigos outras entrei ele não leva as causas de massa o brasil três ele foi pensado para as causas em que a propositura da ação é concomitante com urgência a urgência é concomitante com a propositura da ação causa de março dificilmente isso acontece tal de marcos estudante sua conta a
segunda opção conta reflexão né mas como eu disse precisa aí a gente pode toda pontodog mais não tivesse feito é a questão dos custos e os custos é é uma coisa muito importante para entrar porque a estabilização que pode ser parcial essa elas vão pode ser parcial e se a fórmula 3 pedidos juiz da antecipação da área de um só processo vai conseguir dos outros dois está precisando só e isso vai impactar nos cursos que para o réu tá mais barato porque eu vou dar um exemplo é difícil é porque eu desliguei de tudo não
mas imagine o seguinte vai bolo enfim olá eu sou moderador nós faculdade privada e a gente recebe todo início desse médico não sei quantos mandado de segurança o referendo matrícula na faculdade porque o sujeito passou no vestibular mas não tem terceiro ano e ele faz tua passa tentar entrar os pais querem mais rápido possível minha cobra que a gente não e a gente não pode matricular na faculdade privada regulada pelo estado cação não pode matricular eles são lá ficou porque como está dando casou não deixa é para gente mas encontro vou apagar mesma coisa lá
mais ia ser muito bom o que acontece tem uma língua mandando matricular parte que eu vou recorrer dessa menina e e aqui como é correr hoje eu sou obrigado a recorrer contestar vou pagar honorários advogado duas governo eu vou pagar um advogado doutor tudo que eu tô cumprindo uma exigência regulatória é o novo olha só uma menina dessa eu posso ver isso nem a pouco e ela não recorrer a vi na socialismo não paguei moto no advogado vou pagar só cinco porcento no máximo de honorário advocatício aprontou o marco tá tu paga 10 vai colar
metade que pegou agora no mínimo 10 nesse caso atualização assim não vou pagar em volta dele advogado meu advogado para o valor por mês que eu tenho para comprar o processo então vou pagar tem mais barato processo para mim pode ser um código aí pô eu o normal é uma opção minha é que se transfere para o réu tá e aí você vai que fica aquele meio tá e o raptor vai ser pneus a entender como é que se arrependeu arrependeu é possível tem dois anos para refletir sobre o assunto e dois anos ele não
é morreu estabilizou ele tem dois anos para entrar com uma petição e pedindo desarquivamento usam porque essa ação vai ter uma ação é um pedido de desarquivamento eu vou conseguir eu quero agora discutir o cara poder jogar bo ah e tem o terceiro ao médico e aqui a estabilização não é com advogado o direito não se torna discutível oxítona indiscutível só as consequências prática da decisão a matrícula o remédio ou no direito ao remédio não tá desse jeito morro decisão que disse que aquele sujeito tem direito ao médico é uma coisa o cara sobre isso
o que é uma estabilização comprar o remédio o remédio logo a matrícula não se desfaz o nome é o se coloca na serasa bom então mas pronto compreendeu que se explicar tudo isso estabilização não é coisa julgada quais são os pressupostos para estabilizar isso é aquele que eu falei que eu preciso de uma hora me dei uma hora quem tiver que tiver curiosidade já faz mal propagando a no volume laranjinha mexendo aqui ó e aí se alguém gostaria e aí a mata prende a e não existe tutela provisória de ofício e não de nada nem
kautella mais uma os carros a cautelar de ofício era previsto não 673 bate 1797 nem cautelar de ofício pode mais nenhuma tutela provisória pode ser dada que eu fiz isso por uma razão muito simples e aí do código digite mas tem uma razão que tipo de trás é que a tutela provisória ela se processa sobre responsabilidade objetiva do beneficiário objetivos são final das contas observe a perder todos os prejuízos causados a outra parte apelante ser ressarcidos responsabilidade objetiva se o juiz de ofício consegue quem vai pagar esse negócio e aí é muito obrigado professor didier
agradeço muito sua vida viu sua presença aqui e creio que todos está muito feliz com a sua exposição o evento continua do lado de fora do auditório muito obrigado podem ver
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