Princípios do Direito Penal - Aula 1.2 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre os Princípios do Direito Penal. Se...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos volta comigo aqui para a tela nós falávamos então do princípio da legalidade e eu dizia que já trouxemos aqui uma série de questões sobre a legalidade deixa me avançar aqui para outra tela a gente já trouxe uma série de questões aqui né a previsão então artigo primeiro Artigo 5 Inciso 39 Ah que é cláusula pétrea que em regra não cabe Medida Provisória mas a precedente ADM se for benéfico ao réu trouxemos aqui também as origens históricas da ideia de legalidade enfim temos mais algumas questões para abordarmos sobre a legalidade uma
outra questão que eu quero trazer a título de exemplo meus amigos diz respeito à denominação veja que denominação veja que a larga maioria vai entender que ah o termo adequado realmente é legalidade é expressão empregada pela nossa doutrina amplamente majoritária pela nossa jurisprudência e a qu entenda que a legalidade teria alguns sinônimos como por exemplo o princípio da reserva legal princípio da intervenção legalizada que é que é a expressão utilizada por Francisco Munhóz Conde na Espanha eh mas há quem entenda de forma minoritária que o nome adequado não é princípio da legalidade e sim princípio
da reserva legal é o entendimento a título de exemplo do professor Flávio Augusto Monteiro de Barros para ele não é adequado falar em legalidade porque quando a gente fala em legalidade não estamos falando de Direito Penal legalidade é aquela regra que se encontra no Artigo 5º inciso de número dois da constituição que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e aquilo não vale só para o Direito Penal aquilo aquilo vale para as condutas em geral para o ordenamento jurídico em geral e também aquela expressão lei
ali não é necessariamente lei em sentido estrito da mesma forma quando a gente vai lá para Artigo 37 da Constituição que fala dos princípios da administração pública e e o primeiro deles é o princípio da legalidade ali não é lei necessariamente sentido estrito em sentido material e formal e quando a gente vai para a legalidade exige-se a legalidade exige-se além sentido material e formal então na visão do professor Flávio Augusto Monteiro de Barros para que não houvesse confusão a gente não deveria empregar a expressão princípio da legalidade porque permitiria outros tipos de normas jurídicas que
não a lei sentido estrito a gente deveria utilizar a expressão princípio da reserva legal porque aí fica Expresso que na verdade aquela matéria só pode ser tratada por lei em sentido distrito né lei em sentido materal e informal então para ele o mais adequado não é utilizar princípio da legalidade mas sim o princípio da reserva legal Como eu disse é um entendimento que nós devemos respeitar mas é um entendimento totalmente minoritário totalmente isolado em doutrina a doutrina amplamente majoritária emprega a expressão legalidade reserva legal como expressões sinônimas no direito penal em outros ramos do ordenamento
jurídico essa é uma diferença que até faz algum sentido mas no direito penal legalidade reserva legal intervenção legalizada são expressões sinônimas realmente tá bom outro ponto que eu quero trazer aqui meus amigos diz respeito à abrangência do princípio da legalidade abrangência o alcance do princípio da legalidade por Como assim porque veja quando a gente vai pra legalidade a gente tem a ideia de que não há crime sem lei anterior que eu defina e não há pena sem prévia cominação legal é isso que tá escrito no artigo primeiro do Código Penal não há crime sem lei
anterior que eu defa e não a pena sem prévia combinação legal quer dizer é aquela expressão né expressão em latim que é nulo crimen nula pena então nulo crimen nula pena sinine prévia lege Sine prévia com esse a mudo aqui né prévia lege nulo um crime nula pena Sine prévia lege nulo não é nulidade nulo é inexistência então nula um crime é não há crime então nula um crime não há crime nulo nula pena então não há pena Ahã então sin prévia alge quer dizer Sem Lei prévia essa expressão aqui meus amigos ela não é
do Direito Romano tá ela está em latim mas ela foi cunhada em 1801 comecinho do século XIX por um alemão chamado foi arb então ah essa expressão Eu repito ela está em latim mas ela não é do Direito Romano ela é expressão lá do século XIX nula um crime nula pena sen preval Na verdade foab ele cria três frases que se você unificar daria isso aqui nula um crime nula pena sen prévia lege que é a expressão eh que é utilizada pela maioria dos códigos penais então o nosso código ele reproduz essa lógica né quer
dizer não há crime e não há pena sem prévia combinação legal mas quando eu quero falar de abrangência ou seja de alcance o que eu quero deixar claro é o seguinte quando o código diz não há crime sem lei anterior que eu defina veja se não há crime lei é como se estivesse escrito não há infração penal Sem Lei anterior que defina então não há crime Leia como se tivesse escrito não há infração penal por infração penal é gênero que tem como espécies o crime e a contravenção penal o crime a contravenção penal tá então
eh quando a gente diz isso né quando a gente diz que e não há crime sem lei anterior que eu defina então leia não há infração penal Sem Lei anterior que eu defina porque não há crime é verdade mas também não há contravenção penal Sem Lei anterior que eu defina então nós estamos diante de uma situação na qual a gente precisa entender que o princípio da legalidade também se aplica para as contravenções penais a gente vai falar de forma mais detalhada sobre contravenção penal Quando a gente chegar na parte de teoria do crime mas no
momento eu quero apenas te lembrar que a contravenção penal é uma infração Penal de menor gravidade e quem define isso é a lei quer dizer a contravenção penal ela se submete ao princípio da legalidade quem diz a conduta é crime é é contravenção é a lei e claro que a lei é quem pode mudar isso Eu até comentei no bloco anterior sobre a questão do porte legal de arma de fogo quer dizer até 1997 era contravenção penal aí depois sobreveio uma lei mudando e passou a ser crime Então quem define se a conduta é crime
ou se a conduta é contravenção é a lei por quê porque tanto o crime quanto a contravenção se submetem ao princípio da legalidade mas eu dizia então quando o código diz não há crime sem lei anterior que eu defina Leia não há infração penal porque não há crime mas também não há contravenção e quando o código diz não há pena sem prévia combinação legal Leia como se estivesse escrito não há sanção penal sem prévia combinação legal por quê Porque o princípio da legalidade se aplica para as penas mas também para as medidas de segurança que
você vai lembrar comigo que são a aplicáveis aos inimputáveis por doença mental então a medida de segurança ela também se submete ao princípio da legalidade princípio da legalidade se aplica para as penas mas também para as medidas de segurança é muito importante que a gente entenda isso E aí é importante a gente lembrar que sim a medida de segurança Ela também tem natureza sancionatória assim como as penas pena e medida de segurança não se confundem mas ambas são espécie do gênero sanção penal isso meus amigos é que o é o que o Supremo passou a
dizer a partir de 2006 porque antigamente a a medida de segurança não era vista como natureza sancionatória era entendida que ela tinha natureza terapêutica curativa Tutelar aí desde 2006 quando o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a medida de segurança também se submete ao prazo máximo para o cumprimento de pena o Supremo disse olha não é pena mas tem a mesma natureza da pena quer dizer tem natureza sancionatória então quando o artigo primeiro do Código Penal diz que não há pena sem prévia combinação legal volte comigo aqui pra tela Leia como se estivesse escrito
não há sanção penal sem prévia combinação legal por quê Porque as a a legalidade ela se aplica a pena mas também se aplica para as medidas de segurança tá bom muito importante então atentarmos para isso aqui que mais que a gente vai ter aqui meus amigos o que mais que a gente vai ter é o seguinte feitas essas considerações aí finalmente agora eu chego na parte mais importante sobre o princípio da legalidade Veja quanta coisa a gente já falou sobre a princípio da legalidade e agora que eu chego na parte mais importante não que as
outras não tenham importância veja que eu falei a parte mais importante não é claro aquilo que não tem importância Lembrando que o nosso foco aqui é o concurso público não é um um estudo acadêmico não é é um estudo para concurso Claro a gente vai trazer o aprofundamento acadêmico quando ele for importante an para o concurso público né e os concursos estão cada vez mais densos cobrando cada vez mais por isso que a gente aprofunda mesmo né que é para você ter um excelente desempenho nas suas provas então quando eu digo assim importância ou maior
ou menor importância Claro meu foco sempre será concurso público tá E aí meus amigos é muito importante que a gente compreenda o seguinte quando a gente vai para o concurso tudo que a gente já falou aqui tem seu grau de importância não tem nada que a gente tenha dito aqui que já não tenha sido cobrado em concurso mas sobre a legalidade o que mais é cobrado e e não só sendo cobrado diretamente mas o que mais é utilizado pelos candidatos para responderem questões de outros temas também é a questão meus amigos atinentes aqui à função
do princípio da legalidade ou melhor as funções quando a gente fala nas funções do princípio da legalidade a gente precisa lembrar que a legalidade Exige uma lei Exige uma lei que seja meus amigos escrita estrita certa e anterior então exige-se uma legalidade que seja escrita estrita certa e anterior tá lei escrita estrita certa e anterior é isso que se exige eh quando a gente fala no na abrangência aqui do princípio da legalidade então o que que é isso primeiro volte comigo aqui pra tela primeiro a exigência de uma lei escrita com a letra C que
que significa isso significa que no âmbito do Direito Penal como a gente viu né o artigo primeiro Vai dizer que não há crime sem lei anterior que o defina e não apena se prévia combinação legal tudo bem quando a gente fala na exigência de uma lei escrita O que é que nós estamos dizendo nós estamos dizendo que eu não posso ter os costumes definindo conduta criminosa ou como comando a respectiva sanção penal Eu repito eu não posso ter os costumes definindo conduta criminosa ou cominando a respectiva sanção penal com base nisso eu pergunto no âmbito
do Direito Penal os costumes são fontes do direito quer dizer os costumes são fontes do Direito Penal e a resposta é sim a resposta é positiva os costumes são fontes do Direito Penal veja que eu estou dizendo que os costumes não poderão definir a conduta criminosa ou cominar a respectiva sanção penal não poderão mas os costumes podem ser utilizadas utilizados para outras tantas coisas os costumes podem ser utilizados por exemplo para interpretação do caso concreto e a aplicação da lei penal exemplifico Ah é importante a gente lembrar o seguinte que que é costume juridicamente a
gente deu trazer o exemplo juridicamente falando porque assim na linguagem convencional na linguagem coloquial na linguagem do dia a dia costume é uma prática reiterada então costume é aquilo que que a gente faz corriqueiramente né com uma música do Chico boar que todo dia ela faz tudo sempre igual me acorda 6 horas da manhã então assim todo dia ela faz tudo sempre igual Isso é uma prática costumeira na linguagem convencional coloquial na nossa linguagem do dia a dia costume é isso é você fazer todo dia tudo sempre igual ou seja uma prática corriqueira rotineira é
uma prática reiterada isso é costume coloquialmente mas juridicamente Costume não é só isso juridicamente o costum é uma prática reiterada aliada à sensação de obrigatoriedade da conduta quer dizer costume juridicamente falando não é apenas aquilo que eu costumo fazer é aquilo que eu costumo fazer acreditando ser o que deve ser feito é isso que é costume juridicamente falando tá então eh a título de exemplo eu trago aqui um costume costume jurídico Que que foi internalizado e que foi e que foi acolhido pela jurisprudência que foi a questão meus amigos do cheque pré-datado É verdade que
hoje quase ninguém mais utiliza cheque né cheque é um título de crédito que é uma ordem de pagamento à vista hoje é muito com a difusão do do do dos cartões hoje raramente se utiliza cheque Mas ainda é um título mais utilizado do que outros títulos de crédito como a nota promissória por exemplo né Ah enfim mas o fato é que quando a gente fala em título de crédito né e particularmente no cheque Como eu disse ele está em desuso Mas ainda é o título de de título mais utilizado mais do que a a letra
de câmbio a nota promissória eh enfim me parece ainda ser a aquele mais utilizado a duplicata também a duplicata é até utilizado em práticas mercantis mas não tanto e o cheque Eu repito é uma ordem de pagamento à vista então Tecnicamente falando Não existe aquilo que o mercado costumou chamar de cheque pré-datado o cheque pré-datado em verdade seria um cheque que pós-datado por que pós-datado porque eu coloco uma data posteriore quer dizer eu coloco uma data para daqui a 30 dias então sujeito vai passar um cheque em janeiro e ele passa ali data de pagamento
sei lá ele tá passando 10 de janeiro e ele coloca 10 de fevereiro então ele está pós datando seria um cheque pós-datado mas ah convencionou se chamar isso de pré-datado cheque pré-datado cheque pré-datado juridicamente falando não existia porque a lei do cheque diz que o o cheque é uma ordem de pagamento à vista de modo que eu poderia em janeiro passar um cheque para fevereiro e e o comerciante apresentar o cheque no mesmo dia e o banco seria obrigado a pagar porque é ordem de pagamento à vista tá essa é a ideia só que se
tornou uma prática tão corriqueira no mercado no comércio de um modo geral era muito importante sobretudo na época de inflação galopante né quer dizer eu passo um cheque hoje para só pagar daqui a 30 dias ótimo porque daqui a 30 dias vai estar valendo muito menos né enfim o fato é que as pessoas começaram a acreditar que aquele cheque pré-datado que quando eu passava o cheque pré-datado comerciante tinha obrigação de só apresentar o meu cheque dali há 30 dias ou seja criou-se um costume juridicamente falando porque era uma prática reiterada no mercado e essa prática
reiterada vinha com a sensação de obrigatoriedade porque as pessoas passavam cheque acreditando que o comerciante era obrigado a segurar o cheque para dali a 30 60 990 dias então isso é costume jurídico é uma prática reiterada aliada à sensação de obrigatoriedade da conduta isso é costume jurídico E aí tanto que a jurisprudência abarcou essa ideia e e e na prática o cheque como ordem de pagamento à vista isso começou até a ser mitigado porque até na Esfera Cível na Esfera Empresarial o STJ Começou a dizer que não se passou um cheque para dali a 30
dias só pode apresentar dali a 30 dias quer dizer na prática É como se eu mitig asse a ideia de que era uma ordem de pagamento à vista Então se tornou realmente um costume jurídico que que isso tem a ver com o direito penal é que lá no código penal nós temos o crime de estelionato e uma das modalidades de estelionato é o estelionato mediante a emissão dolosa de cheque sem fundo então o que que acontece vamos imaginar que eu em janeiro passo um cheque para dali a 30 dias quer dizer eu tô em 10
de janeiro e eu passo um cheque para ele ser depositado no dia 10 de fevereiro só que no dia 10 de janeiro que é o dia que eu passei o cheque eu sei que eu não tenho dinheiro na conta Eu estou passando o cheque para dali a 30 dias porque dali a 30 dias eu terei mas naquele dia em que eu passei não tem dinheiro aí o sujeito vai e apresenta o cheque no mesmo dia por ser ordem de pagamento à vista e o cheque vai voltar e nesse caso veja que a priori eu teria
cometido o estelionato Por que que mediante emissão dolosa de cheque sem fundo por quê Porque eu emiti o cheque sabendo que não tinha fundo sabendo que não tinha dinheiro na conta então eu emiti Aquele cheque dolosamente com a consciência de que não tinha dinheiro ali na conta e com a vontade de praticar aquela conduta né dolo é isso é cons T vontade então a priori seria emissão dolosa cheque sem fundo todavia levando em consideração que o cheque pré-datado era um costume jurídico eu posso utilizar essa informação para interpretar esse fato e dizer que por parte
do emitente do cheque não houve dolo quer dizer não houve dolo porque ele tinha crença de que o comerciante seria obrigado a segurar o seu cheque e só depositar dali a 30 dias então com isso meus amigos veja que eu afastaria o dolo do emitente o dolo daquele que emitiu o cheque ou seja que que eu estou dizendo eu estou dando um exemplo daquilo que eu dizia há pouco em que eu dizia o seguinte volte aqui comigo pra tela como a legalidade Exige uma lei escrita então eu não posso ter costume definindo conduta criminosa ou
cominando a respectiva sanção penal não posso ter isso todavia conforme eu mencionava isso não significa dizer que os costumes não sejam fontes do Direito Penal eles são os costumes podem por exemplo ser utilizados como um instrumento para interpretação do fato que é exatamente esse exemplo que eu trouxe quer dizer eu utilizo o costume jurídico costume ali das práticas comerciais que se tornam costume jurídico do cheque pré-datado para afastar o dolo do agente quer dizer para interpretar o caso concreto e dizer que realmente o agente não agiu de forma dolosa então aí meus amigos Realmente nós
temos essa questão da exigência de uma lei escrita a exigência Eu repito de uma lei escrita realmente estamos diante da situação em que os costumes não podem definir conduta criminosa ou cominar respectiva sanção penal Mas podem auxiliar um intérprete na interpretação e aplicação do direito tá bom e o que que seria já vou aqui para a segunda função O que é que seria a exigência de uma lei estrita com a letra T aí aí meus amigos é a restrição que nós temos em matéria penal ao emprego da analogia é a restrição que nós temos ao
emprego da analogia Primeiro vamos lembrar o que que é analogia analogia é uma técnica de aplicação do direito a aplicação do direito e aí a doutrina majoritária ainda diferencia O que é interpretar e o que é aplicar então a analogia não é interpretação do direito é aplicação do direito hoje já há uma doutrina minoritária É verdade mas que diz que interpretar é aplicar e aplicar é interpretar mas a doutrina majoritária ainda diferencia O que é interpretação e o que é aplicação então teria interpretação do direito aí eu vou falar interpretação gramatical interpretação extensiva interpretação restritiva
interpretação teleológica interpretação histórica seria interpretação e eu tenho uma aplicação do direito a a analogia é um método de aplicação do direito em que consiste esse método de aplicação analogia é um método de aplicação do direito para suprir as lacunas legislativas quer dizer Às vezes a lei não disse o que fazer em determinado caso eu ten uma lacuna Legislativa só que a lei disse o que fazer em um caso análogo aí eu pego o tratamento que a lei deu a esse caso análogo para suprir essa lacuna Legislativa a isso nós chamamos de analogia então Eu
repito analogia é uma técnica de aplicação do direito para suprir lacuna Legislativa a lei não disse o que fazer em determinado caso mas disse o que fazer em um caso análogo eu pego o tratamento que a lei deu ao caso análogo para suprir a lacuna Legislativa a isso nós chamamos de analogia então por exemplo a lei disse o que fazer em se tratando de casamento mas não disse o que fazer quando for união estável aí eu pego o tratamento que a lei deu ao casamento e aplico na união estável isso é analogia quer dizer eu
reconheço que a analogia e a união estável são situações fáticas similares são situações fáticas análogas E aí eu pego o tratamento que a lei deu ao casamento e aplico na União estvel poderia fazer a mesma coisa com o namoro não por quê Porque o casamento e a união estável são situações fáticas análogas mas o casamento e o namoro são situações fáticas distintas tá então na analogia eu pego o tratamento que a lei deu uma situação fática análoga e vou aplicar para suprir aquela lacuna E aí a a gente precisa lembrar que a analogia ela pode
ser empregada no direito penal mas ela só pode ser empregada se for uma analogia im Bon partem ou seja benéfica ao réu não pode ser utilizada se for uma analogia amparem ou seja maléfica oo réu Por que não porque uma analogia amparem meus amigos ela violaria a legalidade porque pela legalidade lembre comigo eu não posso ter uma conduta eu não posso ter crime sem lei anterior que defina e não posso ter pena sem prévia cominação legal então eu não posso ter analogia definindo conduta criminosa ou cominando o respectiva sanção penal ou exasperado a sanção penal
enfim piorando a situação do réu porque eu violaria a legalidade então eu vou citar exatamente o exemplo que eu havia mencionado da relação união estável e casamento quer dizer se a gente parar para pensar vamos lá união estável e casamento tá são situações fáticas análogas E aí eu dizia Às vezes a lei disse o que fazer em caso de casamento e não disse o que fazer no caso de ser União estável eu pego o tratamento que a lei deu ao casamento e aplico na união estável Tudo bem então vou citar um primeiro exemplo que é
um exemplo meus amigos aqui de uma analogia em Bon partem quer dizer eu equipar a união estável casamento fazendo uma analogia para beneficiar o réu exemplo é o caso Ah vamos imaginar do crime ou melhor lá do caso da escusa absolutória escusa absolutória são situações em que existe uma imunidade pessoal à lei penal ah escusas absolutórias a gente tem exemplos ali no artigo 181 do Código Penal e eu quero o primeiro dos exemplos que é o crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça praticado entre cônjuges na Constância do casamento desde que a vítima
tenha menos de 60 anos então por exemplo duas pessoas são casadas e a vítima né tem menos de 60 anos aí um vai e pega o dinheiro do outro seja o marido pegando o dinheiro da esposa seja a esposa pegando o dinheiro do marido mas um pega o dinheiro do outro e esse outro essa vítima tem menos de 60 anos e foi sem violência ou grave ameaça praticando o furto o estelionato apropriação indébita não importa e também não importa qual é o regime de casamento o regime de bens do casamento que importa que eles são
casados e um comete contra o outro crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça e esse outro que é a a vítima não é idoso quer dizer tem menos de 60 anos nesse caso o código penal previa uma escusa absolutória ou seja uma situação na qual eu tenho crime mas não tenho pena eu tenho crime eu tenho fato típico tenho ilicitude e tenho culpabilidade institutos que a gente vai ver quando chegar em teoria do crime então eu tenho crime só que eu não tenho pena eu não tenho punibilidade ou seja o marido que pega
o dinheiro da esposa o esposa que pega o dinheiro do marido sem violência sem grave ameaça e a vítima tem menos de 60 anos comete crime só que não se pune Ou seja eu tenho crime mas não tenho pena tá E aí é que vem a pergunta e se no lugar de casamento fosse uma relação de união estável eles convivem ali união estável há muitos anos e um pega o dinheiro do outro sem violência grave ameaça eu tenho crime tenho eu tenho pena aí é que está o código diz que eu tenho uma imunidade Ou
seja eu tenho uma uma excusa absolutória para a hipótese de casamento para a hipótese em que eles são casados e aí é que vem a pergunta eu posso nesse caso equiparar a união estável ao casamento para dizer que o companheiro ou companheira a pessoa que vive unão estável também faz usa aqui a excusa absolutória e a resposta é positiva meus amigos nesse caso eu posso sim equiparar união estável casamento para conceder a escusa absolutória por quê volte comigo aqui paraa tela porque nesse caso estaríamos fazendo uma analogia em bonart tem uma analogia benéfica ao réu
tá bom Agora vamos pensar em um outro exemplo de uma analogia em malan parte uma analogia maléfica ao réu tá assim só para complementar essa ideia do im bonan parte né aí Alguns perguntam assim ah mas seria prejudicial à vítima bom primeiro que não seria prejudicial à vítima né porque na verdade é o mesmo tratamento que você está dando se eles fossem casados e segundo que a vítima não ficaria necessariamente no prejuízo veja que você tem uma escusa absolutória no âmbito penal claro que no âmbito Cível você teria todas as repercussões e aquele que cometeu
crime lembre que ele cometeu crime né só não se pune mas crime existe aquele que cometeu crime ele deveria restituir tudo que ele pegou indevidamente tá bom e inclusive com todas as repercussões cíveis se for o caso de indenização Perdas e Danos dano moral se for o caso né enfim mas o fato é que no âmbito penal como quando a a gente fala na analogia em bonan par é um paradigma a é o réu e se é benéfico ao réu se a gente tem a mesma situação fática e é benéfica ao réu a gente pode
aplicar lembrando né naquele exemplo anterior e se no lugar de unão estável fosse namoro aí não caberia porque eu já disse aqui porque casamento e namoro não são situações fáticas semelhantes não são situações fáticas análogas bom mas aí eu dizia que a gente traria um exemplo de analogia e malan parten E aí Pense comigo o seguinte no crime do Artigo 235 do Código Penal que é o crime de bigamia bigamia existe quando o sujeito é casado e sem desfazer o primeiro vínculo matrimonial ele casa novamente Então ele era casado e casou novamente nesse caso a
gente fala em bigamia tá aí aqui vem a pergunta e se no lugar de ser casado e casar novamente vamos imaginar que ele é casado aí se separou de fato e começa a conviver em união estável com outra pessoa eu posso falar também bigamia quer dizer e casado se ele fosse casado e casou novamente sem de o primeiro vínculo é bigamia Mas e se ele for casado e no lugar de de casar novamente ele começa a viver a união estável eu posso equipar essa união estvel a um segundo casamento e dizer que existe bigamia e
a resposta é não por que não eu não posso fazer isso porque aí eu estaria equiparando a união estável ao casamento fazendo uma analogia para aplicar um uma uma pena ou seja uma analogia em malarte uma analogia maléfica ao réu perceba meus amigos que se esse caso da pessoa que casou separou de fato e começou a conviver a união estável pense que pode ser o mesmo cara daquele primeiro exemplo que foi lá e pegou o dinheiro da companheira veja que eu vou equiparar a união estável o casamento para beneficiá-lo dizendo que ele não pode ser
punido por ter pegado o dinheiro da companheira Lembrando que não Valeria se tivesse violência ou grave ameaça ou a vítima tivesse idade igual superior a 60 anos mas o fato é que se não for assim eu posso equiparar união estável casamento para dizer que ele não vai ser punido por pegar o dinheiro da companheira e eu não posso equiparar a união estável casamento para fazer com que ele responda pelo crime de bigamia então é por isso que o mesmo caso eu posso equiparar a união estável casamento para beneficiar não posso equiparar a união estável ao
casamento para prejudicar é por isso que quando a gente pergunta assim em Direito Penal a união estável se equipara o casamento a resposta é depende porque que para a união estável casamento para dar o mesmo tratamento do casamento é fazer uma analogia e a analogia como a gente já escreveu aqui ela é possível em matéria penal desde que ela seja em Bon partem né ou seja benéfica ao Réu e ela não será possível se ela for im malan partem ou seja maléfica ao réu tá bom com isso a gente fecha mais um bloco e a
gente volta daqui a pouco trazendo mais princípios do direito penal a gente já volta vamos lá
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