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[Música] oh [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] โอ [Música] Oh [Música] oh [Música] [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] Olá meus amigos bom dia a todos vocês sejam muito bem-vindos a mais um evento especial dessa nossa campanha da Vitalícia já com a aula em jurisprudência Direito Constitucional Jurisprudencial oba primeiro dia útil da semana e a gente já começa logo cedo às 8 horas estudando jurisprudência isso é coisa boa demais né muito prazer eu sou a professora Nelma Fontana para você que tá chegando agora pelo canal passando por aí saiba
que você é muito bem-vindo que você é muito bem-vinda ao nosso canal do Estratégia se ainda não está inscrito faça o convite para conhecer o canal e fazer a inscrição porque aulas como essa aqui que você tá tendo agora você tem o dia inteiro tem aula à tarde tem aula à noite tem aula todos os dias de segunda a segunda nós temos algum projeto aqui no YouTube ao vivo então muito conteúdo de qualidade e gratuito para você e para vocês que já me conhecem que bom que vocês estão aí levantaram cedo né já vou fazer
a chamada aqui levantado cedo para estudar oi Sofia bom dia tudo bem obrigada pelo seu carinho sua primeira mensagem aí saiba que me faz muito bem sou muito agradecida a Deus por isso muito obrigada Sofia oi Lucilene tudo joia e a nossa Goiânia como é que tá wellington tudo bem você tá assistindo a aula da academia ouvindo a aula ou você simplesmente me abandonou e foi pra academia me conta isso quero saber se você me abandonou aqui tudo bom Karin mariana bom dia andressa tudo joia antônio Carlos firme e forte aí né oi Flávia tudo
joia oi Thales thales eh eu furei seu cronograma hoje Thales mas que bom que você tá aí a aula vai valer a pena para você essa parte jurisprudencial que nós vamos estudar hoje certamente vocês vão achar nas próximas provas durante o ano todo então vai valer a pena tá joia eh Luciana tudo joia cristiane Fabinha passou para me dar oi fez prova ontem tá cansada né tá perdoada pode ir descansar depois você assiste aqui oi Elk tudo joia michele Érica Diana Henrique Japinha tempo que não assiste a aula né né tá vendo fazendo chamada aqui
ó alessandro oi Paula Natália Bruna e todos os demais que estão me dando um oizinho aqui eh hoje eu tô gravando o estúdio do Estratégia tá hoje eu não tô no meu estúdio estou em Brasília mas gravando estúdio do Estratégia eh sentindo falta de de gravar aqui é bom gravar do meu estúdio que é dentro do meu escritório é facilita né toda mente de trabalho mas eu tava com saudade de vir para cá de ver os meninos enfim tô feliz viu de estar aqui ktia senti sua falta na reta final dobi o IBAM mas sem
eu fiz né foi eu que fiz a reta final só que a nossa reta final foi antecipada foi uma semana antes da prova não na verdade eu fiz reta final dos dois eu pensei que você falou revisão de véspera eu fiz do ICMB e Bama foi a professora Adriane Faust né que fez eh Estela tudo joia alessandra tudo bem vamos lá professora Nelma a gente vai estudar o quê eu que sou novata aqui tô chegando por agora ao canal do que que a gente vai falar aqui que negócio é esse de jurisprudência hoje nós vamos
estudar somente a jurisprudência do STF jurisprudência o que que é é a organização eh eh de uma de decisões repetidas de um tribunal então quando você pega assim o tribunal traz uma decisão então você tem um precedente quer dizer já um entendimento daquele tribunal a respeito de algo daqui a pouco quando aquela decisão começa a se repetir chega um outro caso e o tribunal julga igualmente essa repetição de decisões nós chamamos de jurisprudências hoje a gente não vai estudar súmulas do STF eh nós não vamos estudar tese de repercussão geral aqui mas nós vamos eh
estudar decisões recentes do tribunal do ano de 2025 então coisa super atualizada quentinha tem informação aqui do último informativo do STF que foi informativo do dia 7 hoje sai outro informativo mas aí não deu tempo né de colocar então até o último informativo já tem a J prudência atualizadíssima aqui e vocês eh com certeza vão aplicar as informações da aula de hoje nas provas especialmente se vocês estiverem estudando para fazerem provas FGV alguém já disse que vai fazer e FGV aqui eh MPU né então do que eu vou falar hoje eu acho que duas coisas
são muito prováveis paraa MPU aí eu te dou a dica tá na hora que eu tiver comentando eh aquela jurisprudência enfim eh alguém me perguntou se paraa Polícia Federal jurisprudência é importante que que você quer que eu responda vou te responder a verdade sim eh Polícia Federal eh a gente eh sabe que vai ser Cebrasp né então amigos Cebrasp cobra jurisprudência veja a prova de ontem prova de ontem do Ministério Público do Ceará então nós tivemos tanto na prova de analista quanto na prova de técnico eh jurisprudências do Supremo Tribunal Federal coisa antiga que se
abraço é dessa desse tipo de banca né qu coisa antiga coisa antiga e coisa recente ele deu uma misturada lá tá bom alvânia me conta essa eu não tô sabendo disso gente avânia tá falando aqui eu não vi seus comentários anteriores se tem depois eu vou olhar tá mas eu vi agora que você tá me falando professora você vai na festa de 50 anos da escola normal vi sua foto no grupo eu não tô nem sabendo me conta isso é de lá de trás né sim fui aluno da Escola Normal de Seilândia fiz lá o
ensino médio lá o magistério nós estudamos nós somos contemporâneas alvânia me conta mais eu não tô sabendo preciso saber disso urgente ok muito bem amigos então eh a assunto de hoje apois você me conta tá Vânia na hora do intervalo fofoca tudo aqui para mim não tô sabendo dessa festa nem da minha foto e nem de que grupo você está falando e eu quero saber de tudo isso aí amigos eh então nós vamos iniciar agora a gravação eu não sei de onde que você acompanha a nossa aula tá e o que você está fazendo agora
você está igual Wellington na academia assistindo ouvindo pelo menos né a nossa aula procure se concentrar o máximo possível eu vou tentar facilitar também o máximo possível mas já orientando eh não somente eh estudando ali aquela jurisprudência fazendo a leitura mas mostrando como que pode cair na prova e contextualizando o assunto então vai valer muito a pena essa aula para vocês tá lembrando que hoje é o último dia para você que tá interessado em adquirir a nossa assinatura vitalícia com a melhor condição não é que é o último dia para você adquirir a vitalícia mas
com a melhor condição hoje é o último dia v professora é até hoje dia 14 você consegue adquirir a nossa vitalícia com preço mais barato do que é a nossa assinatura premium de 2 anos então tá compensando demais já faço esse alerta aqui e mais ao final eu vou trazer mais detalhes sobre essa nossa vitalícia tá bom cadê meu sorriso mostre-me vamos lá vamos estudar vejamos aí a primeira decisão da STF eu sempre deixo aqui para vocês ó a referência tá para depois vocês os interessados irem lá procurar a referência da decisão em qual informativo
está tá bom esse material tá aí para vocês disponível na descrição eh do vídeo e depois vocês podem baixar para poder fazer a leitura com tranquilidade tá joia ocupantes ilegais invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicações de sanções no âmbito estadual eita já começamos bem hein então o estado do Mato Grosso resolveu legislar dizendo o seguinte: "Nós queremos reprimir a invasão de propriedade a ocupação ilegal de propriedade urbana e de propriedade rural nós queremos desincentivar isso aí o que que eles fizeram resolveram legislar dizendo assim ó invasor de propriedade aquele que faz ocupação
ilegal da propriedade alheia ou da propriedade que é pública do estado vai ser penalizado da seguinte forma: Não vai poder participar de licitação feita aqui pelo Estado consequentemente não vai poder celebrar com o estado contratos não vai poder receber nenhum tipo de benefício assistencial também aqui dentro do estado e não vai poder ser nomeado para nenhum cargo comissionado vixe que que vocês me falam sobre essa lei do Mato Grosso fala: "Professor eu achei legal também quem manda né ficar invadindo propriedade alheia" então esse assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal e o Tribunal disse assim: inconstitucional
tá mas inconstitucional por quê então ele não declarou a inconstitucionalidade material no sentido de que eh invasor de propriedade não possa ser penalizado pelo poder público não foi por isso que foi declarado inconstitucional observe a inconstitucionalidade não é material foi declarada uma inconstitucionalidade formal e isso aqui especialmente paraas provas da FGV isso aqui é importantíssimo porque eh praticamente em todas as provas é então é bem difícil isso não acontecer mas em quase todas as provas você sai de casa quando vai enfrentar FGV já sabendo que uma questão da prova é sobre organização do estado e
vem dessa parte de repartição de competências então quem poderia ter feito lei sobre aquele assunto e neste caso o tribunal disse o estado não poderia ter legislado sobre isso o estado usurpou competência da União para tratar do assunto quando isso acontece gente um ente federativo legisla sobre um assunto que é da competência de outro ente federativo ocorre o que nós chamamos de inconstitucionalidade formal falhou o processo legislativo há uma inconstitucionalidade formal preste atenção nisso ou a banca pode chamar também de inconstitucionalidade orgânica ou ainda formal orgânica de todas essas maneiras vocês poderão achar questões na
prova quando a gente fala de inconsticionalidade orgânica é porque eh falhou a repartição de competências entre os entes federativos de modo que um tá tomando a competência legislativa do outro isso é inconstitucional e foi o que aconteceu nesse caso do Mato Grosso por quê quando eh eh o estado legislou ele invadiu competência da União você conseguiu perceber sem ler aqui a a tese mas você conseguiu perceber quando eu contei a história sobre o que o estado do Mato Grosso legislou então a primeira coisa ele legislou sobre norma geral de licitação e muitos de vocês devem
ter estudado lá nos termos do artigo 22 da Constituição Federal que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União escuta com muita atenção o que eu vou falar agora porque isso cai tanto em constitucional quanto também em direito administrativo eh estados e até municípios legislam sobre licitação e contrato entretanto normas gerais de licitação e contratação sobre as normas gerais somente a União legisla que é o que faz a legislação nacional né sobre esse assunto aquela que vocês adoram estudar lá com Herbt com o Dal né assim Fabiano enfim
eh e isso então eh eh impacta na questão de normas gerais por quê que o Estado tá impedindo a pessoa de participar da licitação e de celebrar contrato para com aquele eh estado de forma geral inconstitucional um outro ponto da inconstitucionalidade que o Supremo vislumbrou é que existe lei penal já que vem eh tipificar essa situação e que vem punir a pessoa que eh eh ocupa a propriedade alheia a questão do esbulho né que vem fazer a ocupação da propriedade alheia já existe legislação penal para isso que já prevê a punição para esse caso então
quando o Estado vem e ele cria mais penalidades ele está legislando sobre direito penal e sobre direito processual penal mas legislar sobre direito penal e sobre processual penal competências privativas da União também artigo 22 vem o Supremo Tribunal Federal e declara a inconstitucionalidade da lei então vejamos lá a decisão do tribunal ó eh inconstitucional pega aí o seu material se você puder também registrar ou no seu caderno anotar certamente vocês vão achar essa decisão nas próximas provas tá é inconstitucional pois viola a competência da União para legislar sobre direito penal e sobre normas gerais de
licitação lei estadual que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente legais e invasores de propriedades privadas urbanas e rurais no âmbito do seu território qual o tipo da inconstitucionalidade aqui se ele tá falando que é inconstitucional porque invade a competência da União espero que você já tenha notado isso essa é uma inconstitucionalidade formal também chamada de inconstitucionalidade orgânica ou você pode também chamá-la de inconstitucionalidade formal orgânica estamos juntos maravilha cristiane me diz que a FCC ontem caprichou na prova na prova da DPE São Paulo poxa Cristiana eu tô doidinha para saber o que que caiu eu me
conta se ou aqui pelo chat na hora do intervalo ou você me conta manda mensagem para mim que eu quero saber tá o que que caiu se você lembrou de mim lá na prova quer dizer que a prova veio boa né veio pesadinha essa da DPE eu eu tava imaginando que sim depois você me conta tá bom ok vamos à próxima decisão do Supremo Tribunal Federal regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual esse essa decisão eu recortei por quê com o objetivo de trabalhar de um modo mais e eh amplo aqui com vocês
porque a ideia dessa decisão sempre cai nas provas então primeira coisa que eu quero que você registre é assim quando um assunto é da competência legislativa privativa da União e um estado vai lá e legisla sobre o assunto a lei estadual é inconstitucional aquilo que acabei de falar para você qual a inconstitucionalidade há uma inconstitucionalidade formal orgânica o Estado usurpando a competência que é da união mas quando a gente fala sobre esse assunto às vezes já nasce logo uma primeira dúvida do tipo: "Ah professora mas a competência legislativa privativa é delegável?" Hum fazendo recurso né
recurso indeferido mas vamos lembrar desse ponto aí realmente uma competência privativa da União é uma competência que é delegável aos estados então vamos revisar esse assunto competência privativa da União artigo 22 são assuntos sobre os quais somente a União legisla tá mas se a União quiser ela poderá delegar parte daquela competência aos estados então a gente vai colocar assim ó é uma competência delegável aos estados amigos delegável quer dizer o quê passível de sofrer delegação possibilidade de haver a delegação mas você não pode fazer inferência você não pode partir do princípio numa questão de prova
de que a delegação já foi feita o que você deve bater o olho ali na questão da prova é pensar assim sobre esse assunto que a banca tá falando aqui eh o estado o município a união legisla sobre o quê qual que é a área do direito isso aqui que esse exemplo que ele tá dando se encaixa em direito penal será que é direito civil será que é direito empresarial será que é direito agrário será que é financeiro você será que é é direito ambiental será que é direito eh da criança e do adolescente de
das pessoas com deficiência é direito do consumidor então você precisa treinar a sua mente para tentar fazer essa identificação do assunto tratado na lei tendo identificado o assunto aí o próximo passo é assim: de quem é a competência para fazer a lei aí de repente você identificou a competência é da União é privativa da União então pronto você bateu o olho na prova a competência é privativa da União e quem legislou ah o estado ou o município você vai certeiro dizer: "A lei é inconstitucional ela contém uma inconstitucionalidade orgânica" vá tranquilo para isso o que
às vezes a gente faz eh a gente estuda muito e a gente leva um tempo também para dosar o conhecimento que a gente tem a gente erra porque não sabe a matéria e a gente erra porque sabe muito e não sabe dosar então você extrapola a questão eu dou aula há muitos anos e vejo sempre isso acontecer com alunos que estão começando a estudar e esse é o ponto que eu tô chamando atenção bateu o olho lá percebeu que a competência da União o Estado legislou a lei é o quê inconstitucional agora é possível que
a União querendo autorize os Estados a legislar sobre partes específicas que é da competência dela mas para você pensar que houve delegação da competência o examinador tem que trazer essa informação explicitamente para você na questão você não pode fazer inferência tem que estar explícito ok aí a União e quando delega delega essa competência a quem olha o que eu coloquei lá ela delega aos estados ponto final ela não delega a competência legislativa a município então há mais lá o estilo FCC por exemplo de cobrança a OCP essas bancas que gostam mais de copiar o texto
constitucional ela fala que a União pode delegar competência legislativa aos estados e aos municípios para você dizer não inventa somente aos estados ok faça a pergunta que eu tô esperando pode fazer eu já sei e o Distrito Federal professora o Distrito Federal legisla com o Estado então quando a União delega a competência aos Estados delega também ao Distrito Federal agora município não inventa essa delegação é feita como essa delegação se dá por meio de lei complementar também preste atenção nisso a delegação não é feita por lei a delegação é feita por lei complementar maravilha agora
o que que a união pode delegar ela só pode delegar partes específicas daquela competência que é privativa dela isso significa que a União ela não pode abrir mão da competência e falar assim: "Ah a partir de agora eu não legislo sobre isso a partir de agora quem legisla os estados?" Isso ela não pode fazer ela pode aquela competência fazer um recorte e dizer essa parte específica sobre isso eu autorizo os estados a legislarem exemplo verdadeiro compete privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho artigo 22 primeiro inciso portanto quando o Estado legisla sobre o
direito do trabalho a lei estadual é inconstitucional tá mas veio a União fez uma lei complementar e disse assim: "Autorizo os estados a legislar sobre piso salarial para as categorias que não tem legislação nacional a respeito então piso salarial é direito do trabalho e a União tem legislação que estabelece piso para algumas categorias em específico faz um piso nacional mas para aquelas categorias que a União não fixou o piso ela permitiu que os estados fixassem então por isso por exemplo que tem diferença de piso salarial de rodoviários e do Distrito Federal rodoviários de Minas Gerais
rodoviários de Goiás por quê porque sobre esse tema os estados foram autorizados a legislar então entendeu o que que é a parte específica é um recorte dentro daquela competência isso a união pode fazer mas você só pode pensar nisso na prova se ele te disser se ele não te disser eu digo a você assim: "Não inventa não faça inferência" ah mas a União poderia ter delegado poderia delegou não então o outro foi lá e lerislou legislou tomando a competência da União isso inconstitucional e acabou ótimo só que nós tivemos caso de o Estado eh legislar
sobre regulamentação da profissão de bombeiro civil regulamentação de profissão o qual é o tema dessa lei o tema dessa lei é direito do trabalho regulamentação de profissão é direito do trabalho ok então quem legisla sobre isso quem regulamenta a profissão de bombeiro civil a união o estado legislou sobre o assunto a lei inconstitucional de vez em quando tem estado até município legislando regulamentando profissão por exemplo eh legislar sobre a profissão de motoboy ou mototáxi ou ou as variações que a gente chama né eh dessa profissão nos estados nos municípios já tivemos leis mais de uma
lei sobre isso regulamentando e isso é inconstitucional por quê porque quem legisla sobre direito do trabalho é a união então pega esse exemplo do bombeiro civil que eu tô colocando aqui que é um exemplo recente mas traz a ideia de um modo mais amplo e aplica para outras possibilidades de outras coisas que o examinador cobrar na prova aliás inclusive eu tenho uma pergunta para te fazer ela começou cedo né olhe para mim o estado legislou gente dizendo o seguinte: "Eu vou dispensar do ponto sem prejuízo do emprego e do salário o trabalhador um dia por
ano para que ele possa fazer exames preventivos de câncer a lei estadual é inconstitucional sim não ou tava voando enquanto comia o seu pãozinho aí de manhã tá tomando café né tô bem te vendo e aí então olha que interessante você fala: "Professora mas qual que é o tema dessa lei?" Porque assim o eh o câncer é uma doença gravíssima e e muita gente tem o o problema agravado porque a pessoa eh descobre tardiamente né da doença e quando descobre já tá ali às vezes com metástas e etc então o que que o estado quis
dizer não vocês precisam fazer exames antes vocês precisam fazer exames preventivos ah mas como que eu vou fazer o exame seu trabalho aí o estado legislou falou: "Vou liberar você do ponto um dia por ano sem prejuízo do seu emprego e sem prejuízo do seu salário você pode faltar para fazer exames preventivos de câncer." Qual o tema da lei então eu até vi que alguém eh já citou isso aqui né o tema da lei amigos não é saúde como alguns de vocês pensaram mas às vezes dá dúvida né porque o estado também pensou que ele
tava legislando sobre saúde e se o tema da lei fosse saúde realmente o estado poderia ter legislado porque a competência legislativa sobre saúde é concorrente então a a lei não seria inconstitucional se o tema fosse esse obedecidas às normas gerais claro fixadas pela União mas o tema é o quê professora o tema é direito do trabalho observe quando vem a lei e fala assim: "Eu tô dispensando o trabalhador do ponto" ou seja ele pode faltar um dia no ano para fazer exames preventivos de câncer eh está impactando num contrato de trabalho impactando uma relação que
é privada uma relação do empregador com o empregado é uma relação de trabalho é direito do trabalho o estado não pode legislar sobre isso então poderia a União fazer uma lei dizendo ó é direito do trabalhador um dia por ano ser dispensável do ponto eh sem prejuízo do emprego e do salário a União fez essa lei não o estado foi lá e fez aí você fala: "Ah professora mas a competência é delegável uma parte específica a União poderia ter delegado isso poderia delegou não então é inconstitucional hum mas que ódio e o tribunal foi lá
e declarou inconstitucional gente a dispensa de ponto se a dispensa de ponto eu disse dispensa de ponto do trabalhador trabalhador é seletista o direito que rege essa relação aqui é direito do trabalho ok eh então nessa situação inconstitucional professor e se tivesse uma lei dizendo exatamente isso professora uma lei federal aí a lei estadual seria constitucional não o estado não legisla sobre isso quem legisla sobre isso a União unicamente entendeu ou disfarçou então cuidado tá agora já que vocês fizeram essa cara aí contrariados eu tenho outra pergunta e se o estado foi o Rio de
Janeiro que fez isso e se o estado tivesse dito assim eh dispenso do ponto um dia por ano todos os servidores públicos estaduais para fazer exames preventivos de câncer e aí essa lei seria inconstitucional eu tive a impressão que você deu uma voadinha tive a impressão certa né ei volta aqui eu te fiz uma pergunta e se o estado do Rio de Janeiro tivesse legislado assim ó servidor público estadual um dia no ano tem direito de eh se ausentar sem prejuízo da remuneração para fazer exames preventivos de câncer neste caso haveria inconstitucionalidade diga muito bem
jean Carlos já respondeu a Natália já respondeu neste caso não seria inconstitucional uai professora não entendi é só para beneficiar servidor público né é mais ou menos é o estado neste caso ele legisla por quê professora porque é direito administrativo ele tá organizando a administração pública estadual aí ele pode fazer a lei sim agora ele não faz pro trabalhador por qu professora é porque trabalhador é outro direito aí é direito do trabalho e sobra trabalho o estado não legisla mas sobito administrativo sim organizando a administração pública daquele estado ok hum pois tomara que cai na
sua prova pois eu tenho outra maldade de pergunta para te fazer e se fosse assim o estado do Rio de Janeiro legislou dizendo que um dia no ano todos os servidores públicos estaduais e municipais de todos os municípios daquele estado terão dispensa de ponto um dia por ano para exames preventivos de câncer me diga essa lei agora seria constitucional ou inconstitucional e nem vem dizer deixe-me em paz professora porque não gente começou a semana já em alto nível não te deixa em paz coisa nenhuma você me responde e aí fala que que você me fala
dessa lei essa lei agora é inconstitucional ah mas não acredito professor não é direito administrativo né servidor público sim mas o Estado legisla sobre a administração pública estadual o município é autônomo e ele não pode invadir a autonomia do município criando essa obrigação para ser suportada pelo município ali é eh Tacarama é assim que eu falo seu nome me ensina a falar isso mesmo certinho inconstitucional raquel também respondeu inconstitucional isso mesmo e muito bem El cuidado então eu falei que o estado pode legislar para ele a administração pública é dele mas ele não pode invadir
a autonomia do município legislando sobre a a administração pública municipal aí para criar esse benefício para servidor municipal tem que ser por meio de lei municipal entendeu pois tomara que caia na sua prova vamos lá falar em prova separei uma questãozinha aqui pra gente já analisar ó com o objetivo de reduzir os grandes impactos ao meio ambiente ocasionados pela exploração de recursos minerais o município Beta ao aprovar o seu plano diretor veiculado pela lei municipal número X definiu as áreas do seu território em que a exploração seria permitida a medida apesar de muito comemorada pela
coletividade foi duramente criticada pelas sociedades empresárias que exploram essa atividade econômica o que redundou em discussões a respeito da conformidade constitucional do referido diploma normativo a luz da sistemática constitucional é correto afirmar que a lei municipal número X viste essa lei é constitucional ou essa lei é inconstitucional aí professor fala: "Como é que eu vou saber professora?" vai tentando seguir aquele passo a passo que eu te falei primeira coisa você tentar identificar sobre qual assunto eh está aqui o município legislando ó olha de novo com o objetivo de reduzir os grandes impactos ao meio ambiente
ocasionados pela exploração de recursos minerais o município Beta ao aprovar o seu plano diretor veiculado pela lei municipal definiu o que sobre o que que o município legislou ele definiu as áreas do seu território em que seria permitida a exploração de recursos minerais qual que é o tema da lei então a a FGV ela faz esse tipo de maldade sempre ela tenta induzir o candidato a erro quando ela fala assim com o objetivo de reduzir os grandes impactos ao meio ambiente o que fica marcado na cabeça de muita gente é assim: meio ambiente e será
que o município poderia legislar sobre meio ambiente e eu digo a você que sim isso é a jurisprudência do STF embora legislar sobre meio ambiente artigo 24 seja uma competência concorrente sobretudo responsabilidade por dano ao meio ambiente e embora o município não tenha concorrente e competência concorrente expressa com a União o STF reconhece a possibilidade de o município sim legislar sobre o meio ambiente isso tem caído muito na prova tá u essa competência concorrente como é que o município pode legislar sobre o meio ambiente aí o Supremo tem aplicado o artigo 30 segundo inciso que
diz assim: "Compete ao município suplementar no que couber lei federal e lei estadual" então poderia o município legislar sobre meio ambiente desde que fosse assim para suplementação de uma lei federal sobre o assunto ou suplementação de uma lei estadual sobre o assunto ou seja obedecida a legislação federal e se existente a legislação estadual poderia sim o município legislar sobre meio ambiente exemplos que têm caído nas provas município legislou obrigando todo o estabelecimento comercial da cidade a substituir sacolas plásticas por material biodegradável veja que estou comentando outras decisões judiciais com vocês anotem então eh essa lei
municipal foi questionada ao Supremo e o Tribunal diz: "Ela é constitucional ela dispõe sobre meio ambiente e o município legisla sobre meio ambiente desde que respeite a legislação federal e a legislação estadual sobre o tema" então OK a lei do município é constitucional aí tivemos outra situação de eh o município aplicar multa para mediante legislação municipal para o proprietário de veículo automotor que está produzindo mais poluição do que o permitido pela lei aqueles carros que vão passando escapamento lá joga aquela fumaçona preta né ali a depender da cidade tem muito isso o município foi lá
resolveu legislar sobre e penalizar aplicando multa aí pode ou não aí o Supremo diz: "Pode é um município suplementando lei federal lei estadual sobre o assunto." A outro exemplo o município legislou dizendo o seguinte: dentro da cidade fogos de artifício não podem fazer barulho qualquer tipo de material pirotécnico fogos artifícios eh que tem estampido fica vedado dentro da cidade meio ambiente isso aí o município legislou a lei é constitucional OK ó a multa é permitida OK eh Raiana foi declarada a constitucionalidade tá então Gustavo legislar sobre meio ambiente é o quê competência não é privativa
da União não artigo 24 a competência é concorrente competência concorrente é da União dos Estados e do DF mas não inclui município uai se não inclui o município como é que eu tô citando todos esses exemplos de leis municipais sobre meio ambiente que foram declaradas constitucionais é com base no artigo 30 segundo inciso compete ao município suplementar a lei federal lei estadual eh no que cobé então com base nisso o Supremo entende sim o município legisla sobre o meio ambiente respeitando lei federal respeitando lei estadual joinha aí dito que o município pode legislar sobre o
meio ambiente e nesse caso aqui da questão nesse caso da questão o assunto não é meio ambiente nossa professora que raiva então eh observe lá ele está legislando sobre exploração de recursos minerais e na verdade o que ele tá fazendo é dizendo dentro do município quais lugares ali dentro em quais lugares dentro do município será permitida a exploração de recurso mineral isso é inconstitucional hoje professora mas por quê porque tá invadindo competência da União primeiro que o recurso mineral pertence à União o bem é da União artigo 20 segundo que a exploração desse bem quem
faz é só a união aí quando o município eh legisla e diz assim ó aqui na cidade União você só vai poder explorar o recurso mineral naquele pedacinho ali aqui ó nessa área aqui união você não pode opa invadiu a competência da união sobre o assunto esse tema inclusive transcende o interesse da municipalidade é um assunto de alcance nacional eh exploração de recurso mineral imagina a questão de petróleo por exemplo então não é um assunto de interesse local é um assunto de interesse nacional e essa competência é da União o município foi lá usurpou a
competência da União então gente na maioria das vezes tô falando de questões práticas em que eh acontece essa invasão de competência não é uma coisa premeditada entende paraa invasão um tomar a competência do outro é porque o o ente federativo ele ele tá entendendo que ele tá legislando sobre uma coisa aqui o município entendeu que ele tava legislando sobre o meio ambiente mas quando a gente vai olhar a questão aquilo eh extrapola a competência do município porque tá impedindo a União de fazer a exploração do recurso mineral está impedindo a União de exercer a competência
dela o que é inconstitucional então essas questões amigos elas aparecem em geral nas provas mas quando se fala de prova FGV então em quase todas as provas tem uma questão dessa linha aqui ele conta uma história para você poder perceber de quem é a competência normalmente ele vai falar de um caso concreto sobre o qual tem decisão do STF para não gerar eh discussões ok então eh eh cuidado isso é uma Mas você fala assim: "Professora eu iria dizer que era meio ambiente mesmo." Eu imagino que sim e por isso eu estou tocando no assunto
e por isso é importante você fazer questões fazer exercícios acessar aí o nosso sistema de questões treinar bastante que você vai pegando o jeito ó na letra A ele diz assim: constitucional pois se trata de típico interesse local não é interesse local tá invadindo interesse nacional exploração de recurso mineral inconstitucional pois compete privativamente a União legislar sobre matéria certo gabarito letra B que lindo constitucional a gente pode pular inconstitucional pois o estado em Quebeta está localizado possui competência residual para legislar sobre a matéria essa competência não é dos estados é da União inconstitucional pois a
matéria já é disciplinada pela ordem constitucional não havendo possibilidade de incursão legislativa aqui merece um desmaio ele tá dizendo assim: "A constituição já trata desse assunto e não pode ter lei sobre aí é um desmaio né porque a Constituição de um modo geral gente só cria normas gerais sobre as coisas mesmo o detalhamento vem de lei então isso aqui que ele tá falando a letra E é coisa absurda gabarito nosso letra B que pausa dramática é essa professora olhando você saber se você tá coradinho ainda ou você já tá amarelo vamos ao próximo assunto agora
vamos à prática da vaquejada de novo professora esse assunto da vaquejada de novo com ótimas chances de cair na sua prova então escute com atenção há alguns anos o Supremo Tribunal Federal analisou uma lei do estado do Ceará que eh tratava da vaquejada regulamentando a vaquejada no estado do Ceará e quando o tribunal foi questionado sobre a lei ação direta de inconsticionalidade ele foi lá e declarou a inconstitucionalidade da lei do Ceará uai professora mas por quê entendendo que existia maus tratos aos animais e o que viola o artigo 225 da Constituição Federal e declarou
aquela aquele evento aquela festividade inconstitucional por eh eh violação artigo 225 eh por trazer maus tratos aos animais o que foi questionado à época foi que durante a festividade então puxava o rabo do bicho né e muitas vezes essa puxada do rabo o bicho caía deslocava o rabo trazia outros problemas físicos para o animal que permanecia vivo mas vivo eh com uma série de de problemas ok quando o Supremo declarou inconstitucionalidade essa lei pensa na confusão que foi a população assim em geral protestou muito sobre isso eh não sei se aí no seu estado se
na sua cidade tem vaquejada tem você me conta eu nunca participei de uma já vi alguma coisa por imagem na internet nunca participei mas causou revolta nas pessoas assim agora o Supremo vem declarar a nossa lei aqui do Ceará inconstitucional quer dizer a gente não pode mais fazer a festa da vaquejada é uma questão nossa cultural tradicional nossa aqui da região faz parte da cultura do sertanejo esse movimento foi tão interessante que a toque de caixa o Congresso Nacional foi lá e emendou a Constituição em 2017 fez a emenda constitucional número 96 e ela acrescentou
um parágrafo parágrafo sétimo ao artigo 225 da Constituição e acrescentou o quê dizendo que as manifestações culturais que envolvessem animais eh não configurariam desde que regulamentados por lei não configurariam maus tratos aos animais mas evento cultural assegurado como direito social cultura gente eles emendaram a Constituição para isso e rapidamente foi feita uma lei federal classificando a vaquejada como patrimônio imaterial brasileiro como manifestação da cultura do sertanejo então eles emendaram a Constituição e eles fizeram lei regulamentando a vaquejada em 2017 o que foi isso professora foi uma reação do poder legislativo ao poder judiciário o poder
judiciário trouxe uma decisão falou: "Ó é inconstitucional" e aí o legislativo não aceitou aquela decisão ele reagiu ele reagiu e alterou o texto constitucional e fez uma lei só para derrubar o entendimento do Supremo Tribunal Federal meu Deus do céu professora e pode uma coisa dessa pode é o nosso sistema de freios e contrapesos que vocês estudam lá com Herbert e que tem origem no artigo 2º da Constituição os poderes são independentes e harmônicos entre si de maneira que um fiscaliza o outro um controla o outro um fiscaliza o outro um limita as as ações
do outro esse é o sistema de freio contrapeso assim é que se dá harmonia entre os poderes sempre eu falo para vocês que harmonia entre os poderes não é todo mundo bonitinho penteadinho de mão dada não é isso que é harmonia entre os poderes a harmonia entre os poderes significa que cada um tá no exercício da sua atribuição um não usurpa a atribuição do outro mas um limita o outro quando o outro se excede nos limites estabelecidos pela Constituição um limita o outro e neste caso legislativo reagiu ao poder judiciário e disse: "Vaquejada é manifestação
cultural vai ter vaquejada?" Sim mais do que depressa alguns partidos políticos ingressaram com ação direta de inconstitucionalidade para questionar o parágrafo sétimo do artigo 225 que foi acrescentado pela emenda 96 para que o Supremo declarasse a inconstitucionalidade daquela emenda e consequentemente por arrastamento a gente chama de declaração de constalidade por reverberação por arrastamento eh que declarassem inconstitucionalidade da lei federal também que classifica a vaquejada como manifestação cultural e isso em 2017 em 2025 tipo rapidinho saiu a decisão do STF e o Supremo foi lá e declarou a constitucionalidade da emenda e declarou a constitucionalidade da
lei uai então eu não entendia mais nada isso aqui é muito bom para ser questionado em prova como que pode cair isso na sua prova ele ele pode cobrar isso dentro de meio ambiente quando ele coloca o artigo 225 da Constituição ele pode cobrar isso dentro de controle de constitucionalidade também atenção não sei qual concurso que você vai fazer depois me conta para que tipo de concurso você tá estudando eh mas se tiver esse tópico lá controle de constitucionalidade pode cair também lá professora quando o Supremo declarou a inconstitucionalidade da lei do Ceará poderia o
legislativo ter feito uma lei contrariando a decisão do STF poderia por causa de que se a decisão do STF se deu em ação direta de inconstitucionalidade aquela decisão tem eh e eh eficácia contra todos que a gente chama de eficácia ergúmenes e tem o efeito vinculante vincula os demais órgãos do poder judiciário e a administração pública inteira então como que o legislativo veio e contrariou é a primeira coisa que eu quero que você registre aí a decisão do STF não vincula o legislativo opa que que é isso a decisão do STF não impede o poder
legislativo de legislar isso inclusive caiu ontem na prova do Ministério Público do Ceará na prova de analista do Ministério Público então esse raciocínio a gente tem que ter em mente a decisão tribunal não vincula o legislativo o que isso significa que não impede o legislativo de fazer uma lei em sentido exatamente contrário à decisão judicial hum e não é só o legislativo da União não tá o legislativo o Congresso Assembleia Legislativa a Câmara de Vereadores de quem for a competência para fazer a lei e nesse caso como a decisão tribunal não vincula o legislativo eles
foram lá e legislar o contrário aí isso nós chamamos de efeito backlash e a gente gosta de estrangeirismo né é pois é a gente gosta é o efeito backlash é uma reação do poder legislativo ao judiciário uma não aceitação da decisão judicial certo ok aí anos depois então quando o Supremo provocado sobre essa reação do judiciário ele poderia ter declarado inconstitucional ele poderia ter declarado a inconstitucionalidade desse parágrafo sétimo do artigo 225 pera aí professora ele poderia ter declarado uma norma constitucional inconstitucional Nelma poderia se o tribunal entendesse que esse parágrafo sétimo viola uma cláusula
pétria porque meio ambiente equilibrado é cláusula pétria então ele poderia ter declarado inconstitucional e e consequentemente declarado inconstitucional a lei da vaquejada mas o tribunal não fez isso o STF em 2025 recuou o AI e ele poderia recuar como que alguns anos depois n ele julga totalmente diferente do que ele julgou em relação à lei do Ceará isso porque a decisão do tribunal não vincula o próprio tribunal anota isso também a decisão do STF não vincula o próprio STF o que significa que numa outra situação que ele for provocado a falar do assunto ele pode
entender diferente porque às vezes na segunda vez que vai pensar sobre o tema ele já tem outros ministros como outras ideias ou são os mesmos ministros que podem mudar de ideia porque mudaram de pensamento porque a realidade é outra mudou o paradigma obtiveram outras informações e convenceram do contrário ah então não vinculou o STF também não não foi o que aconteceu aí na verdade o Supremo não quis entrar em embate com o Congresso nesse ponto e nem com a população ele poderia ter feito mas ele não fez ele recuou recuou e disse: "O artigo 225
parágrafo 7º da Constituição é constitucional a a vaquejada é constitucional e eh não fere direitos dos animais ali não causa maus tratos aos animais porque a lei que regulamenta a vaquejada assegura que não tem maus tratos com os animais então não tem como assim a lei diz que não tem não tem é não tem então não tem consolaridade nenhuma a verdade que o Supremo recuou entendeu pois tomara que essa teoria sobre essa parte de controle de constitucionalidade quem tá vinculado quem não tá vinculado pois tomara que isso caia na sua prova professor e por que
que isso não acontece outras vezes assim tem umas coisas que às vezes o Supremo decide que causam polêmica por que que o Congresso não reage porque não quer porque se quisesse faria como foi esse caso OK da vaquejada reagiu imediatamente no mesmo ano reagiu les mudou até o texto da Constituição que é difícil de alterar a constana mas eles fizeram e aqui o Supremo recuou entendeu professora e ele poderia ter declarado inconstitucional poderia e aí eu ia ver que que o embate que ia dar porque o legislativo poderia legislar de novo os poderes são independentes
não há entre eles hierarquia ficou bem entendido gente eu falei de vaquejada hein falei de manifestação cultural a vaquejada não vai estender isso eh para rinha por exemplo a rinha além de inconstitucional a rinha é crime tá colocar lá cachorro galo e sei lá sei lá mais o quê para ficarem brigando lá e uns até a morte outdo machucado enfim não é rinha rinha não é manifestação cultural rinha é crime tá de modo que eu estou falando aqui de vaquejada tá bom e e para que seja considerado Iuri manifestação eh cultural aí precisa de lei
tá não é simplesmente um ato administrativo precisa de lei então tem que ser ato normativo lei em sentido formal aqui é uma lei ordinária tá bom então vamos lá essa decisão vocês vão ver muito esse ano nas provas pode ter certeza disso aqui é constitucional por não configurar violação às cláusulas pétrios e por respeitar os limites formais e materiais da Constiução Federal de 88 a emenda constitucional 96 que estabelece que práticas desportivas com animais como a vaquejada não são consideradas cruéis desde que sejam manifestações culturais opa pera aí registradas como patrimônio cultural e material e
regulamentados por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos andressa rodeio não foi nem objeto de questionamento tá bom rodeio e tá permitido aí ok então é isso aí a vaquejada diferente do rodeio é porque parece que tem um momento que a ideia é derrubar o animal puxando o animal pelo rabo não é isso não o rodeio não o rodeio a ideia eu sei que na prática tem uma outra situação mas a ideia de que eh a aquela aquele aquela pessoa é o peão né acho que chama assim que ele permaneça no animal o
mais tempo possível mesmo o animal fazendo toda aquela movimentação vamos ver uma prática esportiva quanto tempo o peão consegue ficar em cima do animal então não é a questão de rodeio a vaquejada é porque o que que se questionou é ponto de puxar o rabo do animal e derrubar o animal tá bom então vamos lá continuando é uma questãozinha que eu separei aqui trabalhando a ideia tá supondo-se que 27 senadores resolvam propor emenda à Constituição para autorizar e regulamentar o exercício da vaquejada em todo o território nacional observe o ano da prova é 2017 foi
o ano em que a emenda foi feita realmente tá considerando que a referida emenda à Constituição reconhece a vaquejada como tradição cultural esporte e lazer brasileiro que exige regulamentação em lei específica para que se assegure o bem-estar dos animais envolvidos e que o STF julgou inconstitucional a lei cearense 15.299 que regulamentava vaquejada como prática desportiva e cultural no estado através da ação direta de constitucionalidade 4983 analise as alternativas a seguir assinalando a correta olha que questão interessante gente letra A os senadores não podem propor emenda à Constituição para autorizar e regulamentar o exercício da vaquejada
tendo em vista que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade impede o legislador de emendar a Constituição sobre o mesmo conteúdo julgado pelo STF como constitucional você tá vendo a banca não não brinca em serviço mesmo que ibade aqui eh mas não brinca em serviço tá trabalhando exatamente a teoria que eu desenvolvi com você para você falar da letra A o quê para você dizer assim falso a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade eh eh por parte do Supremo Tribunal Federal realmente tem eficácia contra todos e efeito vinculante só que esse efeito vinculante não vincula o poder
legislativo b os senadores podem propor emenda à Constituição para autorizar e regulamentar o exercício da vaquejada em observância o princípio da separação de poderes ok entretanto o STF pode através da proposição de ação civil pública exercer o controle prévio de constitucionalidade material da proposta de emenda constitucional tendo em vista que o caso em questão viola o núcleo de uma cláusula pentrea aqui cabe o desmai o que ele tá dizendo é assim: Se alguém propuser essa emenda se os 27 senadores propuserem eh essa emenda aí o Supremo Tribunal Federal em sede ação civil pública pode declarar
inconstitucionalidade preventiva quer dizer durante o processo legislativo impedindo que aquilo venha a ser criado desmaio completo primeiro que a ação civil pública ela não se propõe a tratar desse assunto tem nada a ver jogar uma ação civil pública aqui ah professora meio ambiente então vamos falar da ação civil pública não a ação civil pública não tem o objetivo de combater projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição uma ação civil pública poderia ser proposta quem sabe lá pelo Ministério Público para eh realmente dizer assim: "Ah a prática da vaquejada é inconstitucional porque viola o
meio ambiente" eh eh a questão dos direitos ali dos animais e a conção resguarda a questão dos maus tratos né ok mas não é o caso aqui ele tá falando de uma proposta de emenda em tese alguém vai propor uma emenda então isso poderia ser barrado em sede ação civil pública não mas haveria uma maneira professora eu que te pergunto só para saber se você andou assistindo minhas aulas de controle de constitucionalidade você assistiu ou pulou os vídeos eu sou aquele tanto de vídeo não vou assistir de jeito nenhum aqui você percebe a necessidade de
você assistir a depender do nível da prova é o nível lá que que você precisa ter estudado ok eh então meus amigos neste caso só caberia uma coisa para tentar impedir a a tramitação daquela PEC seria o mandado de segurança somente isso só mandado de segurança o impetrante desse mandado de segurança somente poderia ser parlamentar parlamentar da casa em que estivesse tramitando aquela proposta de emenda e alegando violação à cláusula pétria porque o artigo 60 fala assim que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir aí cita direitos e garantias individuais
e que em tese eu poderia configurar o caso mas em tese caberia somente mandado de segurança somente o parlamentar poderia ser impetrante e dificilmente na prática se isso tivesse acontecido o Supremo eh julgaria procedente o mandado de segurança quer dizer porque julgar procedente seria impedir o Congresso Nacional de discutir o assunto imagina o caugal só faz isso quando eh eh tem a manifesta violação de cláusula pétria claramente indiscutivelmente uma violação a uma cláusula pétria quando tem dúvida é uma coisa passiva de discussão o tribunal ele não faz não traz uma decisão dessa porque pega fogo
entre os dois poderes é o judiciário dizendo assim: "Nem discutir vocês não podem" imagina isso isso é uma coisa excepcionalíssima para ser feita e só se faz quando a violação à cláusula pétíssima inquestionável é o que a gente chama de inconstitucionalidade cravada inquestionável declarada perceptível indiscutível certo mas em tese caberia o mandado de segurança agora eh cair caber ação civil pública isso aqui é um absurdo ok c o quórum de senadores para propor emenda à Constituição é de no mínimo 3/5 dos membros do Senado aqui ele já pede a literalidade do texto constitucional para propor
uma emenda à constição precisa só de 1/ço tá 1/3 da Câmara ou 1/x do Senado então 27 senadores que é o que ele fala poderiam propor essa emenda sim o poder legislativo não se submete à decisão de inconstitucionalidade da lei cearense julgada pelo STF em observância a proibição da fossilização constitucional e preservação da atividade legislativa do Estado que sim para você saber que a decisão do Supremo Tribunal Federal nesta ação acerca desta lei não impede o Congresso Nacional de legislar sobre o assunto tá então eh nessa situação eh poderia o Congresso fazer a emenda e
fazer a lei é o caso que eu expliquei para vocês a atuação legislativa contrária à decisão do STF o qual assentou a inconstitucionalidade de lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada no referido estado só pode ser feita pela via legislativa ordinária e não por via emenda e falso por que que eles fizeram por emenda professora porque se o tribunal já tinha declarado uma lei do Ceará inconstitucional se eles fizessem simplesmente uma lei federal sobre o assunto a tendência de o tribunal declarar em constitucional seria grande então eles falaram assim: "Eu vou emendar é o
texto constitucional eu altero primeiro a constituição depois eu faço a lei comum que eu quero ver o STF declarar inconstitucional sendo que a própria Constituição está autorizando." Eles fizeram muito bem planejado porque ali pro STF declarar inconsticionalidade ele teria que entender violação à cláusula pétria e aí é uma coisa muito mais crítica dizer que uma emenda à Constituição inconstitucional isso pode se dar já aconteceu algumas vezes mas é algo excepcionalíssimo ok quem acertou levanta o dedo diga: "Eu professora acertei." Ótimo esse assunto aqui eu só não vou apostar que vai cair nas próximas provas especialmente
prova do MPU ou do Ministério Público Estadual só não vou apostar que tá estará lá a questão porque apostar é pecado mas já fica aqui a orientação para vocês o Supremo Tribunal Federal sobre esse assunto eh mudou de ideia mais de uma vez alterou a jurisprudência algumas vezes e o que vale agora é o que eu coloquei aqui é a decisão de de 2025 em sede de abias corpos o Supremo mudou a ideia dele sobre foro por prerrogativa de função v ouça com muita atenção o que que é foro por prerrogativa de função a ideia
de foro por prerrogativa de função que popularmente a gente chama de foro privilegiado mas eu até oriento que vocês evitem de usar essa expressão porque ela é a técnica a ideia mesmo é de for por prerrogativa de função e não de criar privilégio para ninguém tá é a de que você um seja julgado por conta do cargo que você exerce que você seja julgado por uma autoridade maior que você ou seja não seja julgado por uma autoridade menor seja maior se não tiver autoridade maior que você que você seja julgado pro igual é o primeiro
ponto o segundo ponto do foro por prerrogativa de função é evitar que por conta do cargo que a pessoa ocupa ou da função que a pessoa exerce que ela venha sofrer qualquer tipo de perseg eh perseguição eh política ou eh que venha sofrer por conta de um excesso de judicialização ah é um político ah uma pessoa polêmica vamos ingressar com ações contra ele essas ações a gente vai distribuir em todos os lugares do Brasil e a gente faz um assédio e é e judicial com aquela pessoa com ações espalhadas no Brasil pensando nisso é que
a Constituição lá atrás criou o foro por prerrogativa para algumas autoridades primeira coisa sobre isso que eu quero que você guarde e anote com letras deste tamanho na cor especial a primeira coisa é foro por prerrogativa de função é exceção o que que é a regra a isonomia conforme o tipo do crime tem a competência definida pra justiça estadual pra justiça federal ou pra justiça eleitoral e todos que praticarem a mesma conduta devem ser julgados pelas mesmas autoridades a regra é essa então diferenciar a autoridade competente para julgar é exceção e só se justifica por
conta da natureza do cargo ou função que a pessoa exerce então se é exceção amigos anotem só a Constituição pode criar foro por prerrogativa de função leis não podem fixar isso agora o que mais cai na prova constituição estadual não pode dar foro por prerrogativa de função para autoridades que a Constituição Federal não deu ou que não guarda qualquer simetria com a Constituição Federal então a Constituição do Estado não pode fazer isso o Estado não tem autonomia suficiente para isso como é uma exceção da ideia de isonomia a exceção justifica pelas razões que eu já
citei e é o texto constitucional que tem que criar as tais exceções não pode ser outra legislação até aqui estamos juntos então o que cai bastante na prova se a Constituição Estadual por exemplo pode dar foro por prerrogativa de função a vereador para você olhar e falar: "Não vereador não" por que não porque a Constituição não deu foro por prerrogativa de função para vereador deu pro deputado federal deu pro estadual por simetria mas vereador com só não deu tadinho não fica com dó são mais de 5500 municípios pensa nisso eles não têm mas já teve
constituição estadual dando foro por prerrogativo de função a vereador já algumas aí vem o Supremo diz: "Ou isso aí é inconstitucional isso aqui também porque só quem pode fazê-lo é a Constituição Federal o vereador é o que mais cai agora teve estado gente que deu foro por prerrogativa de função para mais gente teve estado que deu foro por prerrogativa para o delegado chefe para o defensor público geral do estado para o procurador geral do estado saiu dando foram por prerrogativo de função pra galera procurador defensor todo mundo tem fora é inconstitucional a Constituição do Estado
de novo não pode dar aforo por prerrogativa de função para autoridades não previstas na Constituição Federal ou que não guarda qualquer simetria com a Constituição Federal por exemplo o defensor público geral da União tem foro por prerrogativo de função não então a construição do estado não pode dar ao defensor público geral estadual não tem qualquer simetria com a Constituição Federal não pode isso é inconstitucional então é a primeira coisa para você guardar agora a segunda coisa a Constituição Federal quando define o foro ou seja o lugar do julgamento aquela definição constitucional tem que ser interpretada
assim: só haverá foro por prerrogativa de função se aquela pessoa tiver agido na qualidade do cargo se ela tivesse valido do cargo para praticar o crime é o que a gente chama de crime funcional presta muita atenção nisso então vocês que já vem estudando sabem que uma galera tem foro por prerrogativa de função então por exemplo governador de estado no crime comum é julgado pelo STJ eh juiz federal é julgado pelo TRF ressalvada a competência da justiça eleitoral o presidente da República é julgado pelo STF deputados e senadores julgados pelo STF e assim muita gente
tem foro por prerrogativa uns julgados pelo Supremo outros pelo TJ outros pelo TRF outros pelo STJ inclusive e quando vocês estiverem estudando isso na Constituição isso é importante a gente precisa saber quem é que julga quem inclusive ontem caiu na prova tomara que vocês tenham acertado a competência para julgar mandado de segurança contrato ato de ministro de estado caiu na prova de técnico do Ministério Público do Ceará e ele falou que a competência era do Supremo e não é a competência do STJ é um assunto que eu sempre trabalho aqui com vocês né mas enfim
esse é um tema importantíssimo quem julga quem a gente precisa saber mas além de você ter decorado o texto constitucional você tem que saber assim ó aquele tribunal julgará aquela autoridade se aquela autoridade tiver praticado o crime se valendo do cargo ou da função que ela tem porque se ela tiver agido como pessoa comum não se fala de foro por prerrogativa exemplo e Maria é deputada federal maria foi acusada de eh mandar matar o marido porque o marido tava chateando muito ela queria ter liberdade mas a liberdade por meio do divórcio não pode porque divorciar
é pecado mas se ficar viúva fica ótimo fica livre inclusive casa de novo então o certo é mesmo matar contratou a pessoa para matar o marido vixe o fato veio a ser descoberto um homicídio doloso premeditado ela mandante do homicídio de quem é a competência para julgar a Maria deputada federal aí você não vai dizer não é a competência do STF não é ah mas ela é deputada federal professora é o Supremo que julga tá escrito duas vezes na Constituição tanto no artigo 53 quanto no 102 competência do STF aí o Supremo diz: "Competência minha
nada essa lesão suprema é desde 2018" então esse detalhe aqui que eu tô falando não é novidade ele disse: "Competência minha quando o crime é funcional" ou seja quando a pessoa se vale no caso dela do mandato de deputada para praticar o crime neste caso ela praticou o crime como pessoa comum e como pessoa comum é que será julgado no meu exemplo como eu falei crime doloso contra a vida juro popular ok agora veja uma outra situação o João senador da República o João fez uma emenda parlamentar aquela emenda Pix e ele enviou recursos para
uma creche eh lá no estado dele só que ele enviou 100 de recurso lá pra creche e combinou lá com o responsável ó tô te mandando 100 mas você fica com 20 80 você me devolve que eu vou pegar esses 80 e vou gastar na minha campanha porque eu preciso custear a campanha pensa que eu tenho que ser eleita senão não te ajudo mais então tô te mandando na verdade a minha oferta para você é de 20 mas eu tô mandando 100 para você me devolver os 80 isso acontece imagina então nesse caso esse ato
de corrupção a pessoa só pôde praticar porque ela agiu na qualidade do cargo entendeu então aí neste caso é um crime comum mas que a pessoa se valeu do cargo aí sim a competência do STF então para você pensar em foro por prerrogativa de função eh neste caso então você só vai e eh entender o foro da competência do STF ou do STJ ou do TRF se o crime for funcional se a pessoa tiver agido na qualidade do cargo pense nisso ótimo agora o próximo passo que a gente vai dar agora esse próximo passo é
que a novidade completa totalmente mudança de entendimento do STF pra fixação do foro por prerrogativa de função o critério é temporal nossa como assim Nelma critério temporal a situação é a seguinte quando o crime foi praticado a pessoa tinha mandato não tinha tinha tanto que ela só praticou aquele crime porque ela tinha aquele cargo ela poderia exercer aquela função era um crime funcional a data do fato portanto de quem era a competência para julgar ah no exemplo que eu usei do STF OK então será do STF a competência tendo a pessoa mandato ou não oxe
como assim é isso mesmo tendo ou não o mandato ouça com mais atenção ainda que a investigação tenha início depois da pessoa já não ter mais o mandato ou já não está mais naquele cargo ou função começou depois que a pessoa já não era mais nada prevalece o foro por prerrogativa de função porque vai valer o tempo em que o ato foi praticado aquele tempo a competência era do Supremo então essa competência vai perdurar mesmo que o processo se dê depois do fim do mandato não era assim o que que era o entendimento do Supremo
o entendimento supremo era se o for é por prerrogativa de função e a pessoa não tem mais aquela função então não tem mais foro por prerrogativa porque a prerrogativa é do é do da função é do cargo que a pessoa tem aí caía pra justiça comum o que que tava acontecendo as pessoas quando percebiam que o STF marcava o julgamento para se livrarem da decisão do tribunal porque sabe que daquela decisão não tem como recorrer elas renunciavam ou exoneravam do cargo para impedir o tribunal de julgar aí o STF então mudou a primeira vez da
jurisprudência ele entendia antes assim ó não tem mais foro cai para o juízo competente aí as pessoas começaram a dar esse golpe eu vou renunciar ou vou exonerar ou vou sair do cargo para impedir o tribunal de analisar o meu caso aí o Supremo disse: "Ó então vou mudar de ideia se o processo tiver aqui comigo e já tiver encerrada a instrução do processo mesmo que a pessoa não tenha mais o cargo eu ainda julgo ok razoável 2025 mudou a tese outra vez e o que que vale para todas as autoridades não é só para
deputado e senador não eh reconhecido o foro por prerrogativa acabou aquele tribunal é que vai julgar e ponto final existia processo acabou o mandato continua o processo onde tava mas o que eu chamo a sua atenção que é o que vai cair na prova é não existia processo ou não existia sequer uma investigação acabou o mandato da pessoa ou se a outra autoridade que não tinha mandato exonerou por exemplo era um juiz federal exonerado do cargo mas mesmo assim vai ser mantido o foro por prerrogativa mesmo a investigação começando depois entendeu olha por que professora
o Supremo disse o seguinte para evitar esse tipo de manobra e que as pessoas usavam para que o o especialmente o STF não julgasse a causa e segundo o tribunal para evitar o fato do processo ficar caindo e subindo caindo e subindo conforme o cargo que a pessoa tem o que retarda o processo o que facilita a prescrição e o tribunal disse: "Não vamos agilizar e vamos julgar onde for seja no Supremo ou no STJ ou no TRF ou no TJ de quem for a competência já julga joga ali logo ali independente da pessoa manter
ou não o cargo ou a função que coisa hein olha a tese olha a tese a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções guarda isso subsiste mesmo após o afastamento do cargo agora essa parte final ela é ainda mais importante ó ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados depois de cessado o seu exercício entendido maravilha isso vai cair na prova pode ter certeza eu separei uma questão aqui para trabalhar um pouco dos assuntos que eu citei mas como a decisão do tribunal é coisa de dias
ainda não tem questão de prova mas daqui mais uns dias já terá então cuidado tá durante complexa investigação em curso que apura supostos crimes praticados em detrimento da União Federal descobriu seu envolvimento de João procurador regional da República membro do Ministério Público Federal que oficia perante Tribunal Regional Federal da Primeira Região apurou-se ainda que Caio conselheiro do Tribunal de Contas do Município Alfa no estado do Pará estaria envolvido na prática de atos ilícitos registre-se que há pertinência temática entre as condutas e as funções exercidas pelos agentes públicos além da contemporaneidade nesse cenário considerando ele quando
ele fala de contemporaneidade porque a decisão é anterior eh a a esse novo entendimento do Supremo porque ele fala de contemporaneidade porque se não tivesse mais o cargo não teria mais o foro hoje tem hoje não precisa ter contemporaneidade mais tá nesse cenário considerando as normas atinentes a fixação da competência pelo forum por prerrogativo de função é correto afirmar que quem é que julga esse pessoal aqui nossa eu tenho que saber quem é que julga membro do Ministério Público que oficia perante o TRF da Primeira Região uhum você sabe alguém já estudou isso aí especialmente
você que vai fazer MPU você já tá firme nisso pois essa competência do STJ compete ao STJ julgar os membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais como ele tá citando eles oficiam perante eh o TRF e esse cara oficia perante o TRF ele ele oficia perante um tribunal ele é parte do MPU quem julga é o STJ aproveitando que eu já citei isso o PGR quem é que julga mesmo ao Supremo por crime comum por crime de responsabilidade ao Senado membros do Ministério Público da União que atuam na primeira instância quem que
julga o TRF ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ok e depois ele falou dos conselheiros eh de Tribunal de Contas do Município conselheiro de Tribunal de Contas de Município ou de estado esses conselheiros são julgados pela STJ também fosse ministro do TCU seria julgado pelo Supremo como é de TCE ou TCM ou Conselho de Contas julgado pelo STJ então aqui eh você responde isso com base na Constituição só literalidade aqui tá do texto consonante então letra A joão será processado e julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça ok por sua vez a conduta de Caio
será analisada de forma originária pelo TRF não os dois pelo STJ joão será processado e julgado originariamente pelo TRF falso joão será processado e julgado pelo STJ por sua vez a conduta de Caio será analisada de forma originária pelo STF brincadeira joão e Caio serão processados julgados originariamente pelo TRF o que é falso joão e Caio serão processados e julgados originariamente pelo STJ tá aí a nossa resposta então é importante conhecermos também o texto constitucional que separa as autoridades todas as bancas cobram isso aqui tá não é só FGV não a FGV ela contextualiza a
questão mais às vezes a outra banca vai logo direto no item mas eh foram por prerrogativa de função a gente tem que saber meu Deus professora eu tenho que saber dessas autoridades todas uhum todas ok já já nós vamos fazer um intervalo mas ainda quero trabalhar essa decisão aqui com vocês também isso vai cair na prova seja prova de constitucional ou prova de penal às vezes eventualmente alguém tá deve estar estudando aí e é uma decisão bem importante eh do Supremo Tribunal Federal e que o Tribunal entendeu que a Lei Maria da Penha agora também
será aplicada a transexuais travestis e eh nos relacionamentos homoafetivos relacionamentos de dois homens e nós vamos aplicar a Lei Maria da Penha também interessante que a decisão do STF se deu em sede de mandado de injunção não sei se vocês notaram isso aqui por que por que um mandado de injunção artigo 5º quando é utilizado o mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torna inviável direitos e liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade soberania e cidadania então mandado de junção é utilizado nessa situação professora faltou regulamentação de que o que que o
Supremo Tribunal Federal entendeu neste caso o Supremo entendeu que houve tempo mais do que suficiente para que o Congresso Nacional fizesse uma lei que amparasse dentro dos relacionamentos afetivos também transexuais também travestis e não apenas eh eh mulheres no sentido original da Lei Maria da Penha e que a lei lei também pudesse ser aplicada ao relacionamento de dois homens a lei fala claramente de mulher OK mas o tribunal entende que a mesma lei se aplica também para relacionamentos homoafetivos relacionamentos homoafetivos que envolvem quem dois homens são dois homens em eh relacionamento que tem o propósito
de ser durador e o propósito de eh constituir eh família a Lei Maria da Penha ela foi objeto de muitas discussões já então já tem ali três decisões do STF em momentos distintos declarando a constitucionalidade da Lei Maria da Penha que foi a primeira discussão foi essa não estaria a Lei da Maria da Penha trazendo um amparo para as mulheres em detrimento dos direitos dos homens não haveria uma inconstitucionalidade por violação à isonomia aí o Supremo disse: "Não porque a igualdade prevista no texto constitucional é uma igualdade material tratar igual os iguais os desiguais conforme
as suas desigualdades e quando o Estado vem e cria a Lei Maria da Penha eh o Estado reconhecendo que por questões e físicas e por questões históricas as mulheres dentro do da da relação familiar estava em condição de desigualdade comparando com os homens considerando o quê estrutura física e considerando a realidade brasileira sobretudo por questões históricas aí declarou então a constitucionalidade entendendo que a Lei Maria da Penha era condizente com a ideia de igualdade material e estabelecia uma ação afirmativa do Estado em favor das mulheres o que que é essa ação afirmativa do Estado é
uma ação do Estado que objetiva a implementação da igualdade na perspectiva material em que o Estado na lei cria um tratamento diferenciado para as mulheres e aquele benefício não é estendido aos homens então é garantido às mulheres então é um privilégio mas esse esse tratamento diferenciado da lei tem o propósito de por meio da diferença da lei na prática proporcionar a igualdade entre homens e mulheres então já tínhamos decisões sobre isso já de longa data e o que que é a novidade a novidade é o tribunal julgar por analogia ele começou a fazer esse julgamento
por analogia em 2007 em sede mandado de junção eh em que o Supremo reconheceu para vocês servidores públicos a o exercício do direito de greve mesmo não tendo lei regulamentando a greve de servidor público aí o que que o tribunal falou tinha que ter lei regulamentando greve para servidor público não ter a lei é uma mora injustificável existe lei que regulamenta greve de trabalhador por analogia como o assunto é o mesmo aplico essa lei pro servidor para que o servidor possa usufruir do jeito greve a mesma lógica o Supremo Tribunal Federal entendeu que a mora
do Congresso Nacional é inconstitucional interessante em sede uma mandade injunção o STF declarou a mora inconstitucional o que que é isso professora declarou essa e esse essa demora essa ausência de lei que resguarde também sobretudo eh eh a população GBT e mais proteger travestis transexuais também já que já que na ausência de uma legislação específica aplico a Lei Maria da Penha já que nos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo agora estou Tô falando do sexo masculino observe enfatize isso eh eh relacionamento homoafetivo do sexo masculino também é aplicada a Lei Maria da Penha por quê
porque ali eu também tenho eh eh relação doméstica e a não existe uma lei prevendo essa situação quando as pessoas têm o mesmo sexo mas a relacionamento é afetivo e que pela mesma lógica deveria ter uma lei de amparo como não tem tribunal disse é inconstitucional o fato de não ter congresso você tem que fazer a lei como você não fez tô declarando a sua inconstitucionalidade estou dizendo por analogia não tô fazendo a lei viu Congresso estou dizendo que essa lei aqui vale também para essas outras situações por analogia e você se quiser faça a
lei específica se você não quiser já tô garantindo o direito paraa população GBT e mais também a proteção no âmbito dos relacionamentos domésticos foi isso entendeu então certamente vocês acharão questão de prova sobre isso tá professora e quando o relacionamento envolvia duas mulheres já tinha decisão aplicando a novidade mesmo é paraa aplicação da Lei Maria da Penha que foi criada para mulheres nós estamos aplicando para homens agora não vai além do que eu disse não é para o homem na no relacionamento com a mulher não a gente tá falando de um relacionamento homoafetivo nós estamos
falando um relacionamento entre dois homens cuidado que nesse caso aqui o Supremo Tribunal Federal trouxe para essa decisão eficácia ergaises mandado de injunção não tem em regra eficácia ergaises mandado de junção tem efeito interpartes mas nesse caso o tribunal trouxe eficácia ergaúmenes estendeu a decisão para evitar o excesso de judicialização ok então uma vez presente o estado demora inconstitucional quer dizer ele entendeu que a ausência de lei sobre o tema era inconstitucional é isso que significa essa expressão devido à inércia do poder legislativo em regulamentar o artigo 226 parágrafo da Constituição Federal o que que
é esse 226 parágrafo ovo o que fala de família proteção constitucional para família então nós temos várias possibilidades de formação de família uma possibilidade de formação de família é aquela que envolve o relacionamento de dois homens ou que em que um deles é é é pessoa transexual ou travesti então são várias as possibilidades de composição familiar é isso que ele tá falando aqui no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBT e mais em relacionamentos homoafetivos que envolvam travestis e mulheres transexuais deve ser eh reconhecida a aplicação analógica da Lei Maria da
Penha para abarcar a população LGBTQI a mais então todo mundo contemplado pela lei no âmbito eh das relações domésticas das questões eh familiares entendido conheciam essa decisão ou não vou analisar uma questãozinha aqui agora ana secretária de promoção social de determinado ente federativo questionou sua assessoria a respeito dos contornos gerais de uma ação afirmativa que que é ação afirmativa uma diferença estabelecida pela lei para um grupo de pessoas que está sendo tratado de modo diferente já que pretendia implementar uma medida dessa natureza no âmbito da política pública direcionada à população negra então ele está dizendo
ó a respeito de uma ação afirmativa para a população negra letra A é medida de caráter permanente indissociável da pessoa humana devendo beneficiar o grupo escolhido durante toda a sua existência não é ação afirmativa ela é temporária gente ela não pode ser permanente não é para beneficiar toda o período de vida daquela pessoa enquanto existir aquele grupo minoritário não é isso é um tratamento temporário um tratamento diferenciado temporário que tempo o tempo é a gente não tem como presumir previamente depende ali da situação mas até que haja equilíbrio porque o dia que tiver a situação
equilibrada não tem mais por tratar de modo desigual letra B estabelece um tratamento diferenciado para o grupo escolhido não podendo ser promovida na dimensão sugerida pois não abrangeria os pardos não negros compreendem pretos e pardos é medida expressamente vedada pela ordem jurídica brasileira que apregou igualdade entre todos a nossa igualdade que não é formal é uma igualdade material gera uma discriminação reversa que busca construir uma igualdade material a partir de de uma desigualdade formal quero só ver certo errado ou visto interessante né essa construção da letra D ela é muito comum nas provas da FGV
essa utilização da expressão discriminação reversa veja gera uma discriminação reversa que busca construir a igualdade material a partir de uma desigualdade formal vamos por partes o que é uma desigualdade formal é um tratamento estabelecido pela lei diferente para categorias de pessoas então a lei está desigualando as pessoas mas a lei está desigualando as pessoas por quê para promover a igualdade material o que que é igualdade material tratar igual só os iguais e os desiguais devem ser tratados conforme as suas desigualdades então nesse sentido essa diferença da lei para um grupo de pessoas neste caso ele
tá falando de pessoas negras tem qual propósito a partir da diferença da lei promover o equilíbrio ok mas essa diferença da lei cria uma discriminação reversa cria é que muitas vezes vocês leem a palavra discriminação no sentido pejorativo uma discriminação não necessariamente é pejorativa é ruim é vedada uma discriminação é um tratamento diferenciado há discriminações positivas e discriminações negativas então toda ação afirmativa do Estado cria uma discriminação reversa por quê se eu estou tratando um grupo diferente trazendo algum tipo de benefício para um grupo que eu não estou estendendo o benefício pro outro então esse
outro aqui está sofrendo uma discriminação reversa mas essa discriminação reversa ela tem que ser temporária é só até o tempo de a lei conseguir a partir daquele tratamento diferenciado da daquele grupo igualar na prática por isso que as ações afirmativas têm que ser temporárias elas não podem ser para sempre e ela gera sim uma discriminação reversa mas o objetivo da discriminação reversa não é prejudicar ninguém é promover a igualdade material a letra D está correta busca assentar apenas a igualdade formal com reconhecimento da importância do grupo aqui é direcionado não igualdade formal é tratar a
todos exatamente do mesmo jeito o que não é o caso maravilha então nossa resposta letra D quem acertou diga eu oba que bom parabéns ela sei lá professor não sei se eu acertei que eu ia fazer junto com você então não é uma questão fácil né eh mas ah professor é porque é para advogado não é nada gente vocês vão pegar outras questões é que eu coloquei dentro do contexto que eu tava trabalhando né vocês vão pegar outras questões especialmente a FGV é paraa carreira fiscal pra carreira de controladoria tribunais e que vem no mesmo
nível tá ela não se assuste porque às vezes pegou advogado é a não a FGV ela não faz essa diferença ela cobra no mesmo nível maravilha Lucas ontem em constitucional estava a prova dificílima da DP São Paulo foi Lucas veio cobrando só jurisprudência hum bem bem que a gente tava suspeitando né Lucas eh cada vez mais mostra-se necessário estar por dentro da jurisprudência é verdade é verdade embora vocês estavam fazendo uma própria analista de defensoria né e aquele edital de vocês lembra que nas nossas aulas eu falei sobre isso é um edital que não era
comum o edital da FCC para analistas né era um edital para defensor público que ele colocou lá construção de constitucional era o que era o que seria para um defensor público mesmo maravilha gente as ações afirmativas do estado eh Letícia elas criam realmente uma discriminação eh eh reversa elas criam o objetivo é esse mesmo é trazer esse entre aspas esse privilégio temporário para um grupo a fim de corrigir uma distorção às vezes a distorção na maioria das vezes no caso que você tá questionando é uma distorção histórica mas ela não é para sempre né Júlio
jurisprudência Cebrasp o que eu acho eh quando cobra a jurisprudência Cebrasp é que cobra na linha mais simples porque normalmente Cebrasp cobrando jurisprudência é copiando a decisão eh cobra texto de súmula vinculante tese de repercussão geral e a literalidade assim a FGV não a FGV dificilmente cobra a literalidade ela pega às vezes a súmula ou a tese de repercussão geral ela abora um caso para você aplicar a decisão abraço não normalmente copia o caso copia a decisão tá eh OK gente muito bem é isso aí amigos e nós agora estamos com 9:45 eu tô aqui
desde às 8 então a gente tá falando a 1:45 imagino que vocês estejam um pouquinho cansados então vou fazer um intervalo de 15 minutos tá mas aí a gente volta porque a nossa aula segue até 11:30 tá bom então até já [Música] [Música] oh [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] Oh [Música] oh oh [Música] [Música] [Música] oh oh oh [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] Oh oh [Música] oh [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] Oh [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] โ [Música] [Música]
[Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh oh oh [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] โ [Música] [Música] Oh [Música] โ [Música] [Música] Oh oh [Música] [Música] โ [Música] [Música] Oh oh [Música] [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] Então Bom meus amigos de volta espero que tenham tomado um cafezinho aí no mínimo a água e que estejam animados para essa parte B da nossa aula wiltiana que é prazer conhecê-la aqui virtualmente né pelo chat então Wiltiana eh faça um favor fala com o Manu porque ele mandou uma mensagem
para o meu suporte né e aí eh a minha equipe falou comigo no mesmo dia falou: "Olha o Manu tá em Brasília pro curso e tal o e-mail que ele tinha mandado" aí eu falei: "Ai que ótimo" então eu passei meu número de telefone pessoal pedi para pras meninas eh enviarem para ele para ele mandar mensagem para mim diretamente eh pro meu WhatsApp e a gente vai marcar o café e assim eu conheço você também pessoalmente bem-vinda a Brasília aí por exemplo poderia de repente até ter sido hoje que eu vim aqui pro estúdio do
Estratégia de repente a gente descia almoçava e tal mas eh veja lá se ele não recebeu o e-mail por favor mas e eu acabei de mandar mensagem aqui ó e até a Brenda que trabalha comigo ela tá me confirmando aqui que mandou a mensagem que mandou meu número de telefone que já tem mais de uma semana talvez ele não tenha visto tá bom veja lá e depois você me fala vamos marcar vamos marcar aproveitar que vocês estão aqui em Brasília tá bom o o o Manu gente o namorado da eh Wiltiana o nome eu tô
pronunciando corretamente senão você me corrigem tá ele eh pensa no menino especial super carismático super carinhoso eu tive oportunidade de conhecê-lo pessoalmente em São Paulo num evento que a gente até fez sobre a vitalícia lá e aí fizemos um podcast e tal e ele me contou um pouquinho da história dele aprovado já em diversos concursos inclusive pro TRE do Rio né Tiana em primeiro lugar no TRE do Rio de Janeiro mas no CNU passou simplesmente ele também foi aprovado para auditor fiscal do trabalho então tá fazendo curso de formação aqui em Brasília não é isso
Tiana e eu tô muito satisfeita e ele me contou também que você tá aprovada no concurso e você nem me falou né eu acho que a TRE também então vai ser uma alegria muito grande conhecer vocês conversar um pouquinho e vamos marcar nosso café tá tô esperando já mandei o número de telefone lá qualquer coisa se e tiver dado errado aí ó olí o Tiana lá gente primeiro lugar para analista eh do do Rio mas assim pera aí foi o o Manu ou você porque eu sei que ele passou em primeiro lugar acho que foi
no Rio mesmo né e o Manu gente foi tão interessante porque no baile do estratégio baile dos primeiros no baile anterior eu conheci um colega dele eh que estava no baile aprovado em primeiro lugar né aí ele falou comigo: "Ah professora tem uma pessoa que gosta muito de você tal manda uma mensagem para ele" aí eu gravei lá no próprio baile uma mensagem pro Manu eu ainda não conhecia eh desejando que ele fosse bem-sucedido e que fosse aprovado em primeiro lugar que eu pudesse estar com ele no próximo baile 2025 se assim Deus permitir né
Iltian estaremos juntos lá no baile foi simplesmente aprovado em primeiro lugar é foi incrível muito feliz ok eh amigos então vocês precisam contar para nós essas coisas as notícias da aprovação nós professores adoramos saber da do sucesso de vocês você pode ter certeza de que quem mais torce por vocês depois da família é claro somos nós os professores a gente quer ver vocês aprovados nós estamos aqui para isso falar em aprovação povo para quem eh eh ainda não tem os nossos materiais eu recomendo fortemente a aquisição da assinatura vitalícia do estratégia por qu professor compensa
demais gente demais mesmo até hoje o valor da nossa assinatura vitalícia está mais baixo do que o valor da assinatura premium de 2 anos só que você vai ser vai ter um material realmente um material vitalício que você pode acessá-lo por quanto tempo você quiser e não é que você vai adquirir um material hoje e daqui 10 anos você vai ficar com o negócio totalmente obsoleto lá todas as atualizações que formos fazendo e a gente faz atualização diária né considerando que são muitas disciplinas muitos concursos muitos projetos fazemos atualizações diariamente em todas as novidades que
forem surgindo vocês alunos da Vitalícia terão acesso a tudo o Manu mesmo é aluno da Vitalícia ele deu o depoimento dele né o testemunho dele eu achei tão lindo e assim tantas outras e eh pessoas né que eh falaram com a gente nesse evento da Vitalícia aqui do Concursos geraldo o que eu posso dizer a você assim acompanha o canal do Estratégia Carreira Jurídica em breve vocês terão novidade lá no Estratégia Carreira Jurídica é só o que eu posso te falar por enquanto tá bom e essa assinatura aqui professora do concursos compreende o quê carreira
fiscal controlador iria de tribunais carreira policial concursos diversos em nível municipal em nível estadual em nível federal nós temos mais de 18.000 1 cursos aí na nossa plataforma envolvendo PDF LDI que é o nosso livro digital interativo sistema de questões e muito material eh para facilitar o seu estudo com orientação de estudo passo estratégico orienta especialmente quem tá começando as trilhas estratégicas quando você já tem ali concurso marcado uma indicação daquilo que você deve estudar então temos muita coisa na plataforma e você vitalista vai ter acesso a todas essas coisas e por prazo indeterminado por
isso que é vitalício você pode fazer dois três concursos OK é o que é ENAN é o material do estratégia carreira jurídica tá bom eh aí você veja no de lá tá maravilha Raquel aqui a prova no DF e você não vai me encontrar na prova do MPU por quê porque eu vou est eh no Rio de Janeiro a gente vai estar fazendo a revisão de véspera presencial para a CFA Rio eu até vou fazer a revisão de véspera com vocês analistas do MPU mas vou fazer lá do Rio vou fazer ao vivo mas vou
fazer lá do Rio porque eu vou est lá para esse evento presencial então pro do dia do MPU eu não vou estar por aqui em Brasília tá bom então é isso amigos aviso os dados vamos lá vamos continuar o nosso estudo da jurisprudência e tem muita coisa que eu quero falar aqui com você ainda guardas municipais competência legislativa exercício de poliçamento ostensivo e comunitário gente essa decisão do STF sobre guardas municipais certeza de que vai cair muito esse ano as provas especialmente você aí do outro lado que tá estudando para fazer concurso da carreira policial
quem tá estudando aí pra carreira policial vai fazer polícia federal vai fazer eh agente ou delegado da PF vai fazer polícia civil guarda municipal eh eh de alguma cidade me conta aí se tem gente do outro lado estudando paraa carreira policial não que isso não possa ser cobrado paraas outras carreiras OK e jurisprudência sempre cai mas especialmente para vocês que vão fazer concursos pra área vamos lá revisar algumas coisas artigo 144 da Constituição elenca os órgãos de segurança pública você sabe que segurança é um direito social então é direito nosso e dever do Estado e
esse dever do Estado eh vai ser cumprido por quem então a Constituição criou o dever pra união escuta bem isso aqui entenda bem criou o dever paraa União e criou o dever para os Estados e o Distrito Federal então ao elencar os órgãos de segurança pública o texto constitucional citou: "São órgãos da União: Polícia Federal Polícia Rodoviária Federal Polícia Ferroviária Federal e Polícia Penal Federal artigo 144 existem os órgãos estaduais também polícia civil polícia militar bombeiro militar e a Polícia Penal Estadual o Distrito Federal neste caso se assemelha a estado e ele tem exatamente esses
mesmos órgãos de segurança pública ótimo são esses os órgãos de segurança pública criei obrigação pra união criei obrigação para os estados tá mas e os municípios então amigos a Constituição não criou pro município a obrigação para com segurança pública não criou não por que não considerando a as diferentes realidades dos municípios brasileiros muitos municípios com grande problema ali de caixa né um desequilíbrio entre receita e despesa então a gente não quis criar pro município essa obrigação entretanto o mesmo artigo 144 parágrafo oavo facultou ao município ou seja permitiu que o município criasse a Guarda Municipal
se o município quiser ele pode instituir a Guarda Municipal então não existe a obrigação como existe pro estado não cabe ao estado dizer assim: "Quero ter polícia militar ou não" ele tem dever para com segurança pública a constituição criou os órgãos de segurança pública o estado tem que ter a PM sim funcionando exatamente como previsto no texto da Constituição Federal mas ela não criou a obrigação pro município pelo descasamento entre receita e despesa de muitos municípios mas facultou ou seja cada um olha a sua realidade e toma a decisão de instituir ou não a guarda
entendeu até aqui ótimo o seu município suponha instituiu a Guarda Municipal essa Guarda Municipal exerce atividade de segurança pública sim não ouvis pensa que esse foi um ponto que já gerou bastante discórdia entre constitucionalistas doutrina algumas decisões judiciais diferentes né por conta de uma primeira interpretação do artigo 144 que valeu muitos anos inclusive de que eh os órgãos de segurança pública elencados nos incisos do artigo 144 constavam do texto em rol taxativo e então entendi que que guarda municipal não era a segurança pública aí vem o Supremo já nos últimos anos trazendo um posicionamento diferente
escute com atenção hoje o que que é o entendimento do STF que aqueles órgãos elencados nos incisos do artigo 144 não e devem ser interpretados tão restritivamente opa ah não é mais restritivo não professor não inclusive a Guarda Municipal exerce atividade de segurança pública é mesmo professor aham hoje a Guarda Municipal está compreendida nos termos da legislação federal inclusive eh no Sistema Único de Segurança Pública agora qual a finalidade da Guarda Municipal atuar em defesa da municipalidade em defesa do patrimônio dos bens e dos serviços da municipalidade e exerce atividade de polícia atividade de segurança
pública dentro do município agora cuidado embora exerça a atividade de segurança pública o que faz a Guarda Municipal não pode conflitar com aquilo que faz a Polícia Militar o papel constitucional da Polícia Militar e o papel constitucional da Polícia Civil a Polícia Militar é uma polícia ostensiva atuante dentro do estado a polícia civil é uma polícia judiciária né sobretudo atuando na investigação instaurando inquérito policial indiciando pessoas atuando nessa investigação sobretudo e a Guarda Municipal exerce atividade de segurança pública sim mas não pode invadir as atribuições da PM e nem da Polícia Civil vamos fazer essa
ressalva é verdade que escuta com atenção isso hoje porque eh o ministro da justiça tá aí com preparou né uma proposta de emenda à Constituição para alterar esse artigo 144 não sei se vai ser aprovada né mas caso aprovada uma das finalidades dele é alterar a estrutura da Guarda Municipal inclusive e e e se cogita na proposta de emenda também não sei se isso será aprovado a possibilidade de aguarda fazer até inquérito é mesmo professor tão falando isso né não sei se é a prova mas cuidado então porque não vale isso hoje OK então estou
te dizendo que Guarda Municipal se instituída exerce atividade de segurança pública é obrigação instituir professor não é se o município quiser então se assim guarda municipal tem direito de porte de arma aí nós tivemos a decisão do STF do outro ano dizendo que sim declarando a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estatuto ali do desarmamento né de dispositivo de lei que garantia porte de arma pra Guarda Municipal de município que é capital de estado ou de município que tivesse uma quantidade X de habitantes então não era para todos os municípios aí o Supremo não tem menor
cabimento guarda Municipal do município A guarda municipal do município B ambas exercem atividade de segurança pública não tem por diferenciá-las porque o município é capital e o outro não é porque o município tem X habitantes o outro tem Y então não tem sentido diferenciar os iguais declarou a inconstitucionalidade e reconheceu para toda a Guarda Municipal o direito de porte de arma porque exerce atividade de segurança pública uma outra decisão essa um pouco mais antiga do Supremo Tribunal Federal envolveu um caso concreto interessante do Rio de Janeiro em que o estado e o município do Rio
estavam brigando por quê porque por do auge da aplicação da lei seca o município do Rio por meio da Guarda Municipal começou a fazer aquelas operações de trânsito né sexta-feira sábado em pontos estratégicos no Rio fazia blitz parava os motoristas e tal e começava a aplicar multa por infração de trânsito vixe aí o estado pulou dessa altura aqui falando assim: "Não ué a Guarda Municipal invadindo a competência da PM isso aqui é atribuição da Polícia Militar não poderia a Guarda Municipal fazer isso gerou o embate assunto foi parar no Supremo Tribunal Federal o STF disse:
"Aplicação de multa decorrente de infração de trânsito não é privativo da Polícia Militar a Polícia Militar pode fazer mas não é algo privativo da PM nos termos estabelecidos pela Constituição de modo que a Guarda Municipal pode sim aplicar a multa a verdade cai entre nós não conta para eles não mas o que que tinha de briga entre estado e município para saber com quem que ia ficar o dinheiro essa que é a verdade a PM aplicando a multa o dinheiro entra para para onde pros cofres públicos do estado e a Guarda Municipal o dinheiro entra
pro município na verdade eles estavam brigando pelo recurso e jogaram essa que era a atividade típica da PM e o STF não concordou isso não é função típica da PM então a Guarda Municipal pode fazer ótimo e agora o que a gente tem de mais recente observe essa decisão do Supremo Tribunal Federal eh atendendo um pleito antigo né da Guarda Municipal é constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais inclusive presta atenção policiamento ostensivo comunitário então não é somente policiamento comunitário é policiamento ostensivo e comunitário professora se a
Guarda Municipal vai fazer policiamento ostensivo isso não invade a atribuição da Polícia Militar não aí o tribunal faz a ressalva observe ó respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária sendo submetidos ao controle externo presta atenção nessa parte vocês que vão fazer MPU submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público nos termos do artigo 129 inciso 7 da Constituição conforme artigo 144 parágrafo o da Constituição Federal as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional isso aqui
é interessante então o Supremo disse claramente: "Guarda municipal é segurança pública" então tá aí uma coisa para cair na prova segunda coisa a Guarda Municipal atua dentro do município em favor do patrimônio bem o serviço do município mas não faz só policiamento comunitário faz também policiamento ostensivo todos eles têm direito ao porte de arma inclusive mas ao fazer o policiamento ostensivo não pode invadir a atribuição dos outros órgãos que sejam órgãos da União ou que sejam órgãos estaduais e a decisão do Supremo afasta qualquer tentativa da Guarda Municipal de exercer função da Polícia Judiciária qual
a Polícia Judiciária professora a Polícia Civil por que que ela é chamada judiciária né que ela atua na investigação explica isso melhor professor ok guarda municipal não pode instaurar inquérito policial guarda municipal não faz indiciamento e não instaura inquérito policial então é essa ressalva que a gente colocou aqui agora o que eu tô colocando em verdim especialmente vocês vão fazer prova do MPU no próximo mês eh pode ser que isso caia lá tanto na parte de constitucional quanto na parte da legislação institucional e sim eu estou me metendo na legislação institucional depois não digo que
eu não te falei uma das atribuições do Ministério Público que vocês estudaram é artigo 129 é que cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial fazer a fiscalização né exerle externo da atividade policial o que é isso é verificar nos cartórios das delegacias inquérito verificar cumprimento de prazo para réu preso para réu solto as as coisas que são aprendidas pela polícia como que isso está sendo guardado no depósito que tá sendo feito com aquilo ir até a os presídios ou os locais de prisão temporária ali verificar se respeitar direitos humanos daquela população
presa isso é função do Ministério Público ótimo logo se a Guarda Municipal exerce atividade de segurança pública olha o Ministério Público também vai fazer controle externo da Guarda Municipal o controle externo então não é só da atividade da Polícia Federal ou Civil Polícia Rodoviária ou Polícia Penal é também da Guarda Municipal esse é o grande detalhe então não é segurança pública é né polícia é então tá bom então vai sofrer a fiscalização do Ministério Público tomara que caia na sua prova tem tudo a ver com esse tipo de concurso que você vai fazer tá maravilha
então registra aí você já sabia dessa decisão ou não alguns sim né imagino que os que estão estudando paraa carreira policial acompanharam deve ter até eh guarda municipal acompanhando a aula aqui né e então penso eu que sim mas a deixa registrado vocês vão achar isso nas provas desse ano muitas vezes vamos ver esse item de acordo com a Constituição Federal de 88 as funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública são competência da Polícia Militar cabendo a Guarda Municipal nos termos em que for constituída a proteção dos seus bens serviços e instalações certo
errado ou visto as funções de policiamento ostensível manutenção da ordem pública são competências da justiça militar então sim uma atribuição da PM é realmente fazer o poliçamento ostensivo mesmo ela criada para isso né ela atua ali corporalmente mesmo diretamente combatendo a criminalidade cabendo a Guarda Municipal nos municípios em que foi instituída que isso não é obrigatório a proteção de seus bens serviços e instalações então ele pede que você marque com base na Constituição isso aqui está certo é o artigo 144 que ele tá cobrando mas agora faça essa adaptação uma vez que agora o Supremo
entende que ser a Guarda Municipal Segurança Pública integra o Sistema Único Segurança Pública eh e pode fazer não somente o policiamento comunitário mas fazer o policiamento ostensivo também desde que cuidado não invada a atribuição de nenhum outro órgão de segurança pública isso permanece valendo para vocês estão perguntando qual o Ministério Público vai exercer o controle externo aqui é o Ministério Público Estadual não é o Ministério Público Federal não o Ministério Público Federal faz também o controle externo da atividade policial mas é dos órgãos da União né no âmbito de atuação do Ministério Público Federal em
cada estado a gente tem Ministério Público aí sim é uma atribuição do Ministério Público Estadual pra colega que me perguntou vamos lá por falar em Ministério Público tem outra decisão que tem a ver né com o Ministério Público investigação criminal e condução exclusiva por delegado de polícia escute com atenção a função de investigação não é exclusiva de delegado de polícia acabei de citar para vocês que nós temos a Polícia Judiciária a Polícia Federal e a Polícia Civil ambas são dirigidas por delegado de polícia o delegado de polícia é a autoridade policial cabe ao delegado de
polícia com exclusividade instaurar o inquérito fazer um indiciamento e presidir todo o inquérito policial isso é a atividade da autoridade policial isso é atividade do delegado de polícia dito isso eu esclareço que a função de investigação não é exclusiva da autoridade policial professora você tá desfalando o que você tinha falado não presta atenção eu falei que é atribuição do delegado de polícia instaurar inquérito fazer indiciamento e presidir o inquérito isso é que eu disse e repetir agora você não pode ir além disso porque a função de investigação não é somente da autoridade policial então nós
já tivemos alguns problemas por conta de uma interpretação restritiva do texto constitucional e um embate a autoridade policial e o Ministério Público primeiro que a Constituição fala que o Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial que já traz ali algum desânimo né principalmente para pra delegada de polícia segundo que o delegado de polícia não tem a mesma garantia constitucional do Ministério Público infelizmente delegado de polícia tem estabilidade o membro do Ministério Público tem vitaliciedade começa por aí delegado de polícia polícia civil polícia federal não tem independência funcional são eh estruturas do poder executivo
eh então são as polícias dirigidas por delegado de polícia mas todas elas subordinadas ao chefe do executivo Polícia Federal ou Presidente da República Polícia Civil ou Governador o Ministério Público não o Ministério Público tem garantia de independência funcional uhum o Ministério Público não é poder executivo ou poder nenhum é uma instituição apartada com orçamento próprio com autonomia administrativa autonomia financeira independente a polícia não inclusive vai uma jurisprudência um pouco mais antiga do STF qualquer tentativa por parte do estado de dar autonomia pra polícia civil é inconstitucional então já se tentou por emenda a Constituição do
Estado desmembrar a Polícia Civil dar a Polícia Civil autonomia desligá-la do poder executivo dá a ela um orçamento próprio e o Supremo disse inconstitucional a constitual não prevê independência para a Polícia Civil a polícia civil integra o poder executivo nos termos do artigo 144 da Constituição então não é a mesma coisa do Ministério Público então começou esse embate lá atrás OK aí eh vem o Ministério Público e começa a fazer investigações ele mesmo porque o que que é o mais comum o que funciona em 99% dos casos pelo menos existe eh notícia de crime o
delegado verifica se há indisficiente de autoria e materialidade entendendo que sim ele instaura o inquérito indicia uma pessoa conduz o inquérito preside tudo aquilo terminou a investigação o que que ele faz relata e encaminha paraa justiça aquilo cai nas mãos do Ministério Público que é o órgão de acusação a quem cabe a exclusividade da ação penal pública então o MP vê o inquérito e com base no inquérito ele pode entender que não houve crime e não oferecer denúnas olhou o inquérito se convenceu e a partir daquilo ele oferece denúncia contra alguém servindo o inquérito como
mais um elemento de prova no processo e as provas serão produzidas né durante a instrução do processo as provas eh eh judiciais ok também ele pode olhar o inquérito e falar: "Não não tô bem seguro mandar voltar e pedir novas diligências isso ele pode fazer também." Ótimo mas o Ministério Público não depende do inquérito policial para exercer a função dele é comum acontecer assim como eu citei mas ele não precisa do inquérito o inquérito é absolutamente dispensável para a atuação do Ministério Público então por quê porque o Ministério Público pode ter tomado ciência do fato
por outro meio mesmo que informal se convencer da prática do crime oferecer denúncia e gerar uma ação penal contra alguém como o Ministério Público pode ele mesmo fazer a investigação ixe aí que o negócio complicou quando o Ministério Público começou ele mesmo fazer a investigação esbarrou com a polícia com o delegado a autoridade policial pera aí pera aí aí também é demais né você fazendo investigação se eu tenho exclusividade no inquérito como é que você pode fazer investigação aí gerou essa discussão lá no Supremo Tribunal Federal e o STF assegurou ao Ministério Público nos termos
do artigo 129 sobretudo o terceiro inciso do artigo 129 assegurou ao Ministério Público a prerrogativa de também fazer investigação que é o procedimento de investigação criminal às vezes a gente chama de pique o procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público ele não tá instaurando o inquérito policial ele não tá e eh interferindo na função da autoridade policial mas pode o Ministério Público apartado da investigação policial fazer a própria investigação o procedimento de investigação criminal ele pode fazer ou vocês vão fazer MPU ou MPE especialmente vocês então eh o Supremo assegurou essa prerrogativa ao Ministério
Público agora do mesmo modo como a autoridade policial na condução de um inquérito policial tem que respeitar a Constituição e toda a legislação processual sobre so sobretudo as garantias constitucionais claro que o MP também mas pronto resolvida essa questão e tomara que caia na sua prova o Ministério Público pode sim fazer investigação isso não é usurpar a atribuição da Polícia Civil ou da Polícia Federal estamos juntos até aqui ou não ótimo então já tínhamos essa decisão inclusive tem uma decisão também recente até coloquei ela aqui no material já vou antecipar e comentar porque tá dentro
do do contexto que eu estou citando essas operações que o Ministério Público Estadual faz criando essas estruturas administrativas dentro do Ministério Público para combater o crime organizado o Gaeco o Supremo Tribunal Federal disse que é constitucional que não tá usurpando a atribuição da polícia uma vez que o Ministério Público pode sim fazer a investigação ele está criando uma estrutura administrativa dentro do Ministério Público e o Ministério Público tem autonomia administrativa e independência funcional então ele tá fazendo isso internamente e e criando mecanismos para que o Ministério Público possa combater o crime organizado e sim aquela
estrutura é constitucional então isso eu tô falando Gaeco uma situação no âmbito estadual decisão recente mas vocês conhecem operações federais eh eh pelo menos a a a as mais divulgadas como foi por exemplo a Lava-Jato então não existe inconsticionalidade nisso o Ministério Público tem a garantia de independência funcional e autonomia inclusive autonomia administrativa estamos juntos e ele tá usando recursos do próprio Ministério Público para o exercício dessa função de combate contra eh eh o crime organizado certinho povo então esclarecido tudo isso aproveitei para trabalhar outras decisões da STF porque eu sei que vocês vão fazer
prova no Ministério Público estou dando ênfase para isso mas nesse caso pontualmente o que o Supremo fez foi declarar em constitucionalidade um trecho de uma lei federal que regulamenta a atividade do delegado de polícia na investigação criminal e nos termos da lei de regência aqui a função de investigar era exclusiva da polícia aí o Supremo disse: "Não é não vocês podem investigar" e como eu já disse duas vezes vou dizer pela terceira vez realmente a atribuição de instaurar inquérito indiciamento presidir um inquérito privativo de delegado de polícia sem dúvida mas respeitado isso há outras instituições
ou órgãos do Estado que investigam também investigar crime não é exclusividade da polícia o Supremo trouxe mais uma decisão formativo recente e é claro que isso vai estar na prova aí o tribunal deu exemplo ó quem mais pode investigar o Ministério Público a partir daquela decisão antiga que eu te falei quem mais a CPI também pode investigar nos termos do artigo 58 parágrafo terceiro obviamente a CPI não se propõe exclusivamente a investigar a prática de crime mas ela investiga crime também de modo apartado da investigação que a polícia faz ou que o Ministério Público faz
é uma outra estrutura que também pode investigar e que não interfere na investigação de de quaisquer outros certo então a CPI investiga também aí vem o Supremo falou: "Olha inclusive tem mais gente ó o COAF dentro da sua atribuição também promove investigações a Receita Federal Secretaria de Fazenda também faz isso auditor né da Secretaria de Fazenda o Banco Central ou o próprio Poder Judiciário também faz a investigação dos limites eh constitucionalmente estabelecidos então delegado não é atividade exclusiva sua o que é exclusiva sua é o inquérito policial mas não é a investigação em geral entendeu
pois tomara que caia na sua prova vamos lá a lei 12830 se limita à disciplina da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e sua interpretação no sentido de restringir a competência investigativa do Ministério Público ou de outras autoridades é inconstitucional olha lá o tribunal explicando conforme a jurisprudência dessa corte não existe norma constitucional vamos marcar isso que estabeleça a investigação criminal como atividade exclusiva ou privativa de polícia além disso a atribuição expressa de competências investigatórias às comissões parlamentares de inquérito e ao Ministério Público ao Tribunal reafirmando a jurisprudência dele dessa forma a Polícia Civil
não detém exclusividade sobre investigações criminais mas tão somente sobre a condução do inquérito policial havendo outros órgãos e entidades com poderes investigativos conferidos também por leis infraconstitucionais quer dizer não só a Construção como por exemplo é o COAF a Receita Federal o Banco Central a Comissão de Valores Mobiliários o Tribunal de Contas o INSS e o próprio Poder Judiciário nas hipóteses de crimes cometidos pelos respectivos membros em que a investigação é feita pelo próprio judiciário de modo que o o Supremo fez toda a ressalva a ressalva constitucional às vezes a previsão vem de é norma
infraconstitucional o fato é que a polícia não detém exclusividade para fazer investigação criminal embora tenha exclusividade no inquérito policial entendeu tá na hora de cair na sua prova pois tomara que caia de acordo com a interpretação prevalescente acerca das funções do Ministério Público na área penal esse órgão tanto pode reunir elementos de prova por meio de inquérito policial quanto realizar investigações criminais diretamente olhe nos meus olhos e diga se isso está certo ou se isso está errado aqui ele tá cobrando a jurisprudência do STF ó então o Ministério Público eh tanto pode na área penal
reunir elementos de prova que estão no inquérito o que é bem comum quanto também realizar investigações criminais diretamente então está lindo perfeito inclusive gente o Ministério Público tem a prerrogativa de requisitar a instauração de inquérito então ele pode requisitar eu tô falando requisitar eu nem estou dizendo pedir para o delegado estar enqueta é mandar fazer ou tem esse fato aqui estaura inquieto investiga apura aí então ele também pode fazer isso aproveitando que eu já disse que o Ministério Público pode fazer a requisição de instauração de inquérito eu tenho uma pergunta para te fazer lá vem
ela sim cheguei com a pergunta ô gente a Defensoria Pública também tem essa prerrogativa pode a Defensoria Pública requisitar a instauração de um inquérito policial se não ouviste e não enrola com a resposta desviando olhar olha para mim pode ou não pode resposta: Não inventa o Ministério Público pode eh requisitar a abertura de um inquérito policial porque faz parte das atribuições constitucionais do Ministério Público o Ministério Público é também um órgão de acusação ele não é somente um órgão de fiscalização ele é um órgão de acusação também aliás a quem cabe exercer com exclusividade a
titularidade da ação penal pública é do Ministério Público agora Defensoria Pública não pode requisitar a abertura de inquérito requisitar não mandar fazer pode não olha a decisão Suprema parece que eu eu vi professor uma decisão do Supremo que permite a Defensoria Pública requisitar umas coisas você tá misturando a jurisprudência te peguei hein o Supremo reconheceu que a Defensoria Pública assim como o Ministério Público a Defensoria no exercício das suas atribuições pode requisitar requisitar de órgãos instituições autoridades públicas informações documentos relatórios diligências isso a Defensoria Pública pode fazer agora requisitar abertura de inquérito não certo a
Defensoria Pública gente não é poder executivo hein tô de olho em você defensoria Pública é o que professor defensoria Pública defensoria Pública assim como o Ministério Público a Defensoria é uma instituição permanente indispensável a função jurisdicional do Estado apartada de qualquer estrutura de poder não é executivo não é legislativo não é judiciário certo entendeu disfarçou uhum então aproveitei para cobrar trabalhar também mais essa jurisprudência que pode ser cobrada na sua prova essa mistura entre o Ministério Público e a Defensoria Pública maravilha gente quem que tá subordinado a AGU Ronaldo me explica melhor defensoria Pública não
tem nenhum acho que você deve estar respondendo eh para uma outra pessoa uma outra coisa né porque Defensoria Pública tem nada a ver com a AGU tá bom a AGU é é uma instituição que integra poder executivo a AGU é poder executivo o poder executivo da União orçamento da União AGU subordinado ao presidente da República projeto de lei do presidente da República paraa organização da AGU entende advocacia pública a GU é composta de advogados públicos advogados submetidos ao estatuto da OAB que prestam concurso se tornam servidores públicos atuam como advogados mas na administração pública recebendo
honorários na forma de subsídio pago ali pela União no caso da GU e no âmbito do estado pela PGE ok então provavelmente você deveria estar respondendo a alguém né mas a AGU é poder executivo é diferente a AGU não tem autonomia não quem tem autonomia das funções essenciais da justiça ministério Público Defensoria Pública ponto tá bom ok vamos lá à nossa próxima eh jurisprudência aqui reajuste de remuneração do servidores do Tribunal de Contas estadual e extensão de servidores da Assembleia Legislativa essa decisão eu peguei assim não é propriamente por conta dessa decisão pontualmente mas para
que eu possa revisar esse tema que é muito cobrado nas provas especialmente quando a prova é da FGV você tá sentado direitinho tô nada professor de qualquer jeito aqui ai ai ai então senta direito se arruma respira fundo senta direito que eu vou te explicar isso aqui e o que eu vou explicar é muito importante não é tão simples assim nas questões de prova na prática uma coisa simples mas nas questões de prova e se você entender a linha do raciocínio aqui você não vai errar nada vai fazer uma diferença enorme então presta bastante atenção
o caso concreto aqui é o seguinte: o Tribunal de Contas tem autonomia né então eh cabe a ele encaminhar o poder legislativo projeto de lei que disponha sobre a sua organização interna aí o Tribunal de Contas eh do estado do Paraná encaminhou um projeto de lei paraa Assembleia Legislativa reestruturando a carreira dos servidores daquele Tribunal de Contas inclusive concedendo a eles aumento da remuneração excelente projeto de lei tem que ser do Tribunal de Contas iniciativa exclusiva do Tribunal de Contas porque o Tribunal de Contas tem autonomia estamos juntos não poderia jamais ser um projeto de
lei do governador do estado por exemplo para mexer né entre auditores analistas ou técnicos daquele Tribunal de Contas mexer na quantidade de vagas mexer na remuneração não pode tem que ser projeto do próprio Tribunal de Contas e assim foi feito eles mandaram o projeto o problema foi o seguinte quando esse projeto chegou lá a Assembleia Legislativa emendou o projeto e pegou aquele mesmo benefício que era e foi pensado para os servidores do Tribunal de Contas e estendeu aos servidores da Assembleia Legislativa o que que você me fala sobre isso fala assim: "Golpe golpe professora" aham
golpe não pode não isso é inconstitucional ah mas por que professora só porque o projeto foi do Tribunal de Contas quer dizer que esse projeto não pode ser emendado pode ser emendado sim a função do poder legislativo não é só votar o projeto de lei às vezes a iniciativa do assunto é exclusiva do presidente ou do Tribunal de Contas ou do STF ou do PGR enfim às vezes é exclusiva de uma autoridade ou órgão mas isso significa o quê que só aquela autoridade ou aquele órgão pode encaminhar o projeto isso não significa que uma vez
lá o projeto na casa legislativa que ele não possa sofrer a emenda por quê porque quem legisla é o poder legislativo então pode emendar pode mas na hora de fazer a emenda tem que observar alguns limites um limite guardar o assunto pertinência temática então não posso estar lá por exemplo no âmbito da União um projeto de lei eh que disponha sobre a remuneração dos policiais federais delegado agente escrivão enfim e aí a Câmara ou Senado qualquer das casas emendar o projeto e criar um benefício assistencial paraa população oxe como assim mas qual o tema do
projeto o tema do projeto é reestruturação de carreira de servidores da Polícia Federal tá não vou aproveitar a oportunidade e vou falar sobre um outro tema vou fazer uma emenda colocar aqui mas sobre qual assunto benefício assistencial o que que tem a ver com o projeto original nada então não pode não queira aplicar esse golpe porque esse golpe nós chamamos de contrabando legislativo professora que palavra feia hum é feio que eles fazem contrabando legislativo esse esse nome não tá errado se você não sabe você anota ou fazer o que a gente chama de jabuti legislativo
que que é isso às vezes isso acontece mais com a medida provisória mas acontece vez ou outra com projeto de lei também vocês devem inclusive conhecer alguns casos então chegou um projeto de lei lá e às vezes aquele projeto tem força política para passar ou para passar logo ou tem um apelo popular é de interesse a gente sabe que aquele projeto vai passar aí às vezes tem um outro assunto que não tem força suficiente nem para ser pautado para ser analisado aí então o que que às vezes ele tem eles têm a ideia hum vamos
fazer assim vamos pegar esse projeto vamos emendar esse projeto aí a gente coloca esse outro assunto aqui escondidinho e na hora de passar passa tudo por isso que a gente chama de contrabando contrabando legislativo ou jabuti é porque é uma coisa em cima da outra escondendo isso é inconstitucional a reiteradas decisões do STF sobre isso então pode emendar o projeto pode mas a emenda tem que guardar pertinência temática não pode ser um outro tema que eu tô aproveitando para passar embutido isso é inconstitucional entendeu ok que mais essa emenda não pode implicar aumento de despesa
quando quando o projeto for de iniciativa exclusiva daquela autoridade ou daquele órgão não é assim não pode aumentar a despesa porque às vezes vocês guardam só genericamente não é isso e não pode aumentar a despesa quando o projeto é da iniciativa privativa ou exclusiva tanto faz o que é o uso das expressões aqui nesse contexto daquele órgão daquela autoridade não pode e por exemplo projeto Tribunal de Contas aqui encaminhado da Assembleia Legislativa falar: "Beleza quanto que eles querem dar de aumento pros servidores?" "Ah eu quero dar 20% de aumento." Aí os deputados nossa só mais
pouquinho vamos dar 50 aumentando a despesa para ser suportada pelo Tribunal de Contas num projeto de lei que é da iniciativa exclusiva dele não pode não então quais são os limites um observar a pertinência temática dois não pode implicar aumento de despesa entendeu ou disfarçou ótimo pois tomara que caia na sua prova então vou mostrar aqui essa decisão para vocês depois vou retomar a explicação para mostrar a eh como que isso aparece na prova olha lá são inconstitucionais vamos pegar aqui o marca-texto por violar o devido processo legislativo subverter a afinidade temática com o projeto
original e causar aumento de despesa dispositivos da lei estadual que mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada estenda reajuste de vencimentos a servidores não abarcados na proposição originária conforme jurisprudência dessa corte a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao poder legislativo seja objeto de emendas parlamentares desde que seja mantida a pertinência temática com objeto do projeto de lei e não haja aumento de despesa bom aqui foi exatamente aquilo que eu expliquei por isso neste caso aqui inconstitucional agora dito isso vamos aos pontos que mais
cobrados nas provas o artigo 61 parágrafo primeiro cai muito na prova inclusive caiu ontem na prova do Ministério Público do Ceará Cebrasp e caiu na prova de técnico do Ministério Público do Ceará artigo 61 parágrafo primeiro elenca os assuntos sobre os quais o projeto lei é da iniciativa privativa do presidente da República esse parágrafo primeiro todos nós precisamos conhecer de có e salto é mesmo professor ele colocou poder legislativo no seu edital colocou tem que saber ele colocou processo legislativo tem que saber duas vezes porque ele pode cobrar e normalmente iniciativa reservada ele cobra do
presidente da República existem alguns assuntos sobre os quais o projeto de lei somente pode ser do presidente eu vou fazer um resumo aqui o presidente é o chefe da administração pública federal de modo que projeto de lei que disponha sobre criação ou extinção de órgão público federal criação extinção de cargo público criação extinção de ministérios bem como normas gerais que envolvem todos os servidores públicos aí não só do poder executivo mas todos os servidores públicos por exemplo direito de greve dos servidores vocês viram que o presidente da República mandou um projeto de lei pra regulamentação
da greve do servidor público viu não finalmente né olha constição de 88 a gente tá em 2025 demorou só um tanto assim mas o presidente mandou o projeto e só ele que pode mandar esse projeto ele encaminhou daqui a pouco a gente tem lei aí que regulamenta a greve de servidor público bom projeto de lei que dispõe sobre aposentadoria de servidor público federal sobre regime jurídico então se tivesse que alterar a lei 8112 o projeto só poderia ser do presidente da República ele é o chefe da administração pública o presidente acerta a suas armadas de
modo que projeto de lei sobre a suas armadas garantias proibições organização das forças armadas e dos militares das Forças Armadas o projeto é só do presidente da República como também como caiu ontem ah normas gerais que envolvam a organização do Ministério Público da União ou do Ministério Público Estadual caiu ontem no Ministério Público Estadual e da DPU da DPE normas gerais As normas gerais são da iniciativa do presidente da República e ao que diz respeito à organização de território então tá lá esse parágrafo primeiro tem que ser interpretado restritivamente vez por outro o presidente da
República tá falando: "Ah sobre esse assunto o projeto só poderia ser meu" interpretando de modo extensivo ele não pode interpretar de modo extensivo só pode interpretar de modo restritivo por exemplo que cai muito jurisprudência antiga do STF mas cai demais o presidente da República acha que projeto de lei sobre matéria tributária só pode ser dele então se for para aumentar ou baixar a alíquota de imposto de renda por exemplo ele acha que o projeto só pode ser dele isso é isso tá errado porque a constão não fala que matéria tributária tem que ser de iniciativa
dele o que tem que ser de iniciativa dele o que tá escrito no texto constitucional não interpreta de modo a ampliar o que está no texto da própria Constituição certo ótimo então primeira coisa que eu te falei é para saber de qual é salteado esse artigo 61 parágrafo primeiro segunda coisa o que a Constituição fala que é da iniciativa privativa do presidente no que couber no estado é do governador no que cober no município é do prefeito guarda assimetria terceira coisa se o projeto for da iniciativa privativa do presidente e isso não for observado o
projeto for apresentado por uma outra pessoa a lei será inconstitucional o caso criado que inconstitucionalidade professora inconstitucionalidade formal falhou o processo legislativo inconstitucional tá mas se por exemplo né o assunto deveria ser do presidente o projeto foi apresentado pro senador o Senado aprovou a Câmara aprovou mandou pro presidente né o presidente poderia ter vetado certo certo mas ele não vetou professora ele olhou o projeto e acabou concordando e foi lá e sancionou aí ainda tem inconstitucionalidade professora isso aqui cai demais na prova muito mesmo e a resposta é sim de quem deveria ser o projeto
do presidente tá o projeto foi apresentado por quem por senador ok inconstitucional ah mas quando chegou às mãos do presidente Nelma ele sancionou ok isso significa o quê isso não significa nada e isso não significa absolutamente nada a lei inconstitucional a sanção do presidente não convalida o vício de iniciativa essa lei é inconstitucional falhou a iniciativa o projeto só poderia ser dele então guarda isso que cai bastante na prova simetricamente aplica igual para estados DF e municípios aí a outro outro passo que cai bastante projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República pode
ser emendado pelas casas do Congresso sim nós sabemos que sim desde que a emenda guarde pertinência temática e que não implique aumento de despesa então segue o mesmíssimo raciocínio que eu tinha trabalhado aqui com vocês estamos juntos tá vamos fazer essa questão que já eu quero saber se nós estamos juntos mesmo ou não prepare-se que lá vem maldade os tribunais de contas têm competência privativa para propor poder legislativo normas referentes à própria organização e ao seu funcionamento sendo vedado a casa legislativa formalizar emendas que sejam estranhas à proposta original ou que implique aumento de despesa
ó concurso do TRT da 10ª região prova para analista e assim o que ele tá cobrando aqui não tem nada a ver com o cargo ao invés de cobrar presidente da República que é mais comum Cebraço resolveu chatear cobrando Tribunal de Contas para saber se o o aluno sabe eh a parte ali da fiscalização contábil saber que o Tribunal de Contas tem autonomia e tudo então ele quis apertar um pouquinho mais mas trabalhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aqui está indo certinho vocês acertaram ok muito bem já que vocês estão craques prepare-se agora lá
vem maldade que que é a maldade professor a maldade tem um nome se chama Fundação Getúlio Vargas a maldade se chama FGV ao que a FGV tem feito ouça com atenção por isso iniciativa de um deputado estadual a Assembleia Legislativa aprovou um projeto de lei que obriga o Estado a instalar câmeras de segurança em todas as escolas do estado quando esse projeto chegou às mãos do governador o governador vetou e ele vetou por inconstitucionalidade justificando que sobre esse assunto o projeto de lei só poderia ser dele e esse projeto aumenta a despesa a ser suportada
pelo poder executivo motivo pelo qual é inconstitucional e vetou ok a história é essa a minha pergunta é a seguinte a análise do governador está correta sim ou não e por quê professora não é prova discursiva nem oral professora é a prova objetiva ainda não enrola tá eu quero é é a resposta e aí vai fingir que você tava voando e que você não entendeu né e não aceita esse golpe então foi um projeto de iniciativa parlamentar que obriga o estado a instalar câmeras de segurança em todas as escolas do estado o governador vetou o
projeto entendendo que o projeto só poderia ser dele e que esse projeto aumenta a despesa o que é inconstitucional o governador está certo ou não o governador está equivocado meu Deus professora mas o projeto não tinha que ser dele não professor não com base em que o governador tá achando que o projeto tinha que só poderia ser dele o projeto poderia ser dele mas com base em que ele tá dizendo que só poderia ser dele base constitucional que não é professora pera aí ó escolas públicas do estado tem que ter câmara de segurança quem vai
instalar poder executivo administração pública do estado professora ok então Nelma não tinha que ser do presidente do governador o projeto não o que tem que ser do governador o projeto é tá criando ou extinguindo órgão não criando ou extinguindo cargo não tá criando secretaria de estado não tá mudando uma atribuição da Secretaria de Educação por exemplo também não uai tá impactando normas gerais do serviço público do estado não então o tema aí não é administração pública o tema aí não é direito administrativo não é administração pública esse projeto não tem que ser da iniciativa do
governador tem não ah professora mas tá implicando aumento de despesa e aqui é o pulo do gato depois não digo que eu não te avisei professora está implicando aumento de despesa está mesmo e e onde que tem a proibição no texto constitucional de que por iniciativa parlamentar não possa ser estabelecida uma política pública que aumente despesa a ser suportada pelo poder executivo onde que tá escrito isso em lugar nenhum professora tá assim que eu vou te provar não me desafie hein então vai prova artigo 63 professora tá escrito aqui então leia o que tá escrito
aí o presta atenção nesse artigo 63 o que está escrito aí é o seguinte: projeto de lei de iniciativa exclusiva do presidente não pode sofrer emenda para implicar aumento de despesa não vá além do que está escrito então por exemplo um projeto de lei de iniciativa do presidente poderia sofrer emenda para implicar aumento de despesa sim professora já falou três vezes que não falei nada nego volta o vídeo o projeto que não pode sofrer aumento de despesa é aquele que é de iniciativa exclusiva esse não pode sofrer aumento de despesa professor me dá um modo
de você professor é pecado não faça isso deus não aprova enfim aí a gente lê rápido né e a gente chega a conclusões precipitadas o governador também chega então o o texto do artigo 61 a gente aplica simetricamente pros estados de modo que sobre esse tema a iniciativa não é privativa do governador que não é do presidente da República seria do governador se tivesse mudando eh atribuição de uma secretaria de estado tem nada a ver criando extinguindo secretarias órgãos cargos normas gerais dos servidores política remuneratória do dos servidores do executivo não tem nada a ver
o projeto não é sobre isso o projeto é sobre segurança da comunidade escolar vamos instalar câmeras de segurança paraa proteção dos alunos dos professores ah é um política pública ah professora mas é que eu pensei assim que essa política pública vai ser suportada pelo poder executivo é verdade vai ser suportada pelo executivo mesmo tá mas não vai impactar o orçamento do executivo vai vai mesmo ok não tem proibição nesse sentido essa a decisão do Supremo quando a FGV quer derrubar quem conhece a jurisprudência do STF aquilo que eu trabalhei antes aquele passo a passo de
iniciativa exclusiva emenda que guarda pertinência temática vedação de aumentar a despesa essa esse tipo de questão aqui a banca trabalha para derrubar quem sabe a matéria quem tá bom no conteúdo a pessoa faz a associação e acha realmente que o projeto teria que ser do governador e não é o que que tem que ser então professora de iniciativa do governador só o que está na Constituição pro presidente da República aí aquilo simetricamente no que cober vale pro governador para com isso que cara é essa tá fazendo professora uma cara de que eu vou desligar e
agora esse vídeo na sua cara meu Deus para que tanta ofensa não faça isso fica aí melhor você passar raiva aqui comigo que passar raiva com a FGV na sua prova ok jli pergunta: "Professora tem algum dispositivo válido para vetar?" Dispositivo válido para vetar não entendi a sua pergunta o veto é uma prerrogativa do chefe do executivo e ele veta e projeto de lei seja lei ordinária ou complementar não é qualquer espécie normativa e ele veta por dois motivos um motivo ele olhou entendeu que o que o projeto contraria interesse público é na opinião dele
então ele veta ou ele olha e acha que aquilo é inconstitucional então ele tá fazendo controle de constitucionalidade ele vai lá e veta essas são as razões do veto dele agora embora seja uma prerrogativa dele colega de vetar eh o legislativo pode não aceitar o veto e pode derrubar o veto e criar a lei mesmo assim ok então não sei bem se era isso que você queria saber bom muito bem e pois é Jery esse projeto das câmeras o governador vetou ele vetou por inconstitucionalidade que ele achou que era inconstitucional fazendo uma análise errada da
Constituição aí você fala: "Ei mas é errado mas ele vetou mesmo assim." E aí professor ó a Assembleia Legislativa pode derrubar o veto aí e criar a lei aí isso acontece sempre quando cria a lei o governador vai lá e entra com ação direta de inconstitucionalidade supremo declara inconstitucionalidade formal porque o projeto só poderia ser meu aí que nasce a decisão do Supremo que eu tô trabalhando em forma de exemplo aqui brincando com vocês mas eu tô trabalhando uma jurisprudência que o tribunal entende que não existe vedação para que por iniciativa parlamentar eh eh seja
criado um projeto de lei que estabeleça uma prestação de serviços ou uma política pública e que possa impactar o orçamento executivo não tem essa proibição o que eu não posso é projeto de iniciativa privativa do chefe do executivo fazer a emenda que implica aumento de despeso certinho vamos lá amigos continuando geni diz assim: "FGV não é Deus não é mesmo não acho que tá do outro lado deixa quieto bom vamos pra próxima decisão aqui responsabilidade civil da imprensa na hipótese e que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro essa decisão do tribunal
ela é de 2024 e quando o tribunal trouxe essa decisão nossa mas causou um malestar enorme eh dentro profissionais de imprensa jornalistas a os meios de comunicação que tem as concessões públicas isso aqui foi um malestar enorme aí o que que vem de agora de 2025 nesse informativo 1170 o que temos agora de novidade é o Supremo em sede de embargos de declaração explicou melhor a tese dele o entendimento dele para gerar responsabilidade civil ou seja o dever de indenizar para os órgãos de imprensa tá então qual é a situação preste bastante atenção aqui no
que eu vou falar para você imagina que eu tenho um programa na rádio ou uma programa na televisão ou um podcast que eu apresento num canal do YouTube por exemplo e ou eu sou jornalista e faço matéria às vezes na imprensa escrita o fato é qual é a responsabilidade dos meios de comunicação quando a pessoa convidada ou a pessoa entrevistada chega lá escolhamba com terceiro inventa história fake news atribui a terceiro a prática de crime e atribui falsamente a prática de crime a terceiro aquilo que é capaz de trazer um um prejuízo pra pessoa ou
de eh ferir a honra né da pessoa atribuindo a mim falsamente um crime ou um ilícito e espalha aquilo ali qual é a responsabilidade aí o Supremo agora definiu certinho a tese a pessoa vai responder por dolo ou por culpa ai meu Deus por dolo ou por culpa é comecemos pela culpa grave a partir da negligência do jornalista então por exemplo imagina que eu seja uma pessoa super criativa e aí eu procurei um órgão de comunicação desses de grande repercussão ou um jornalista né eh que de grande alcance mesmo que seja na fofoca mas eu
fui lá e procurei aquele órgão de imprensa ou aquele jornalista eh e relatei um fato sobre alguém ah sobre o quem sobre o meu desafeto político por exemplo ou desafeto no campo empresarial por exemplo ou contra alguém que detém mandato eletivo ou contra alguém que pretende ter um mandato eletivo também tem muito disso né eu fui lá e inventei uma história mirabolante sobre a pessoa sabia que a pessoa no dia tal e veio pro Brasil eh e usando uma aeronave particular e trouxe lá da Colômbia um tanto de pó branco e esse pó distribuído para
A B e C e o fulano o presidente da República é é o é o maior importador da droga e o maior distribuidor que tem aqui no Brasil sabia o dia tal aconteceu isso chegou o avião em tal horário a droga foi distribuída para fulano belano ciclano presidente da República tráfico internacional de entorpescente ok imagina eu fui lá e contei isso no dia seguinte matéria publicada furo de reportagem presidente da República maior traficante que tem no país inclusive ele traz a droga da Colômbia distribui para A B e C usa avião etc etc ok pronto
fal professora que que tem nosso direito de informação aí liberdade imprensa a Constituição assegura a liberdade de imprensa e resguarda o sigilo da fonte então você Nelma que foi lá e procurou aquele órgão de comunicação contou o órgão de comunicação não vai ser obrigado a revelar que quem a fonte é a Nelma e é matéria jornalística direito de informação pública né porque não é com você né então é papel do jornalista é dever dele próprio da profissão certamente tem jornalista escutando aí agora né participando da aula é dever do jornalista apurar se aquela informação sabida
eh tem algum indício de ser verdade ou se é uma coisa absolutamente fantasiosa loucura algo totalmente descabido um anelma doida que chegou lá inventando essa história mirabolante presidente da República então ele poderia checar o fato facilmente no dia tal lá que a Nelma falou onde estava o presidente da República estava o presidente da República no Brasil no palácio tem horário de de registro de entrada recebendo uma delegação estrangeira no Brasil ele não estava fora do Brasil ele não tem avião particular não foi utilizado avião da FAB não tem nada que possa mostrar que aquilo é
minimamente verdadeiro mas o a pessoa queria o furo de reportagem e só publicou sem averiguar causou prejuízo causou isso é fake new sim atribuiu a alguém a prática de crime atribuiu então vai responder como assim vai responder esse jornalista e quem publicou a matéria dele ou quem divulgou aquilo eles respondem solidariamente cabendo o dever de indenização mas não houve dolo professor não houve dolo mas tenho culpa grave fruto da negligência daquele profissional então neste caso ele responde vocês entenderam agora há uma outra situação em que eu vislum dolo que é assim a notícia é sabidamente
falsa aquilo já foi constatado que é falso olha tem um um determinado candidato a prefeito aí que é dependente químico usuário de droga esse cara inclusive já foi internado por dependência e eu posso provar como aqui o documento tá aqui o laudo do médico ah meu Deus é mesmo usuário de droga já foi internado por dependência química já aí bora foi feita a checagem da informação rapidamente opa não o lado é o laudo é falso esse médico que assinou está morto isso não existe isso foi criado ih a gente já descobriu isso já aí suponha
que eu tenho aqui um podcast e eu sei do fato e sei lá do João que é um cara polêmico e porque ele é polêmico tem muita audiência todo mundo quer ver o que ele fala então eu convido pro meu podcast vem cá falar do laudo e aí eles vai lá e fala assim: "Olha o fulano é mesmo dependente é mesmo ficou mesmo internado e o documento é legítimo tá aqui." E eu fiz por dolo porque eu queria audiência a qualquer custo sabia que aquilo era falso trouxe o cara ficou meia hora lá falando de
algo sabidamente falso e eu em momento nenhum contestei a pessoa respondo solidariamente por quê porque já se sabia que aquilo era falso eu não fui surpreendida e eu fiz propositalmente dolo eu também respondo nessa situação entendeu acabei de inventar um exemplo totalmente aleatório ok maravilha muito bem essa é uma situação agora vamos supor que seja uma situação de surpresa mesmo então imagina eu tenho aqui um programa na rádio na TV ou lá no meu podcast por exemplo e aí eu convidei o João só os convidados que eu trago é claro que eu quero audiência então
só trago pessoas eh que de alguma forma possam trazer a audiência seja agradando o público ou contrariando o público de toda maneira é bom para mim ok chamei a pessoa e aí chegou lá a pessoa tá falando e tal de repente do nada essa pessoa eh começa a falar de José às vezes José da política ou José é empresário ou José é artista e começa a falar de José atribuindo a José a prática de crime só que aquilo não tava combinado e eu o programa era ao vivo então não tive tempo de fazer edição aquilo
não tava combinado e de repente chegou lá o João e arrebentou com José e aí nesse caso eu também respondo porque eu não tinha eh não dá para falar da minha parte de culpa grave porque eu fui surpreendida era ao vivo e não dá para falar de dolo porque o objetivo não era aquele do programa né então nessa situação como é que faz aí o STF diz o seguinte: "Nessa situação que o se trata de de programa ao vivo então quem tá ali conduzindo tem e eh o dever de fazer o questionamento pera aí é
isso que o senhor tá falando é com base em quê qual é a prova é com com base em quê eu tenho eu tenho que questionar feito o questionamento a notícia espalhou eu tenho que garantir pro José a pessoa ofendida o direito ao contraditório ó no meu programa ao vivo João vê aqui escolha boa você você quer se manifestar de alguma forma tô abrindo agora espaço para você se manifestar eu tenho que garantir isso direito de resposta pra pessoa ou eh às vezes a pessoa quer ou não quer fazer uso do direito de resposta mas
o fato é que depois do programa constatou que aquilo era falso eu de ofício tiro o vídeo tá na internet tiro a matéria foi publicada num blog tiro esclarecendo que aquilo era falso entende ou não tá disponível mais né que foi na rádio na televisão mas eu no outro dia eu falo: "Olha checamos e vimos que a formação do dia tal é falsa por esse e por esse motivo." Então aí eu tenho que fazer tudo isso não fiz daí eu respondo não fiz porque eu não quis né aí eu tive dolo também então respondo entendeu
então o tribunal é claro que isso aqui vai cair muito esse ano na parte de direitos fundamentais tá essa decisão do Supremo Tribunal Federal então eh veja lá a tese ó na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios alguém me falou assim sobre rede social então ó por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente eh prática de crime a terceiro a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovar da sua máfé caracterizada um pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração ou dois pela culpa grave decorrente da evidente
negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou ao menos a busca do contraditório pelo veículo então o tribunal eh trouxe e algo bastante razoável aqui né até para poder garantir a liberdade de imprensa a hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo fica excluída a responsabilidade do veículo por ativamente de terceiro quando este falso somente imputa a outro a prática de um crime devendo ser assegurado pelo veículo o exercício direito e resposta em iguais condições espaço e destaque sob pena de responsabilidade nos termos dos
incisos 5 e 10 do artigo 5º da Constituição constatada a falsidade referida nos itens acima deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade agora ficou bem explicadinho joinha povo joinha tão vivos ou mais ou menos esse nosso direito constitucional maravilhoso né não fala diferente sabe aquela educação para agradar falar: "Professora é maravilhoso não sei que seria da minha segunda-feira de manhã sem estudar essas coisas com você" então perceba que o o direito constitucional gente é um direito vivido tem situação prática de
tudo aqui do direito constitucional e o que tem de mais prático é a jurisprudência mesmo são os casos concretos que são discutidos nos tribunais e que surgem as decisões aí a gente percebe a interpretação do texto constitucional então eh eh não não fica pensando que estudar a jurisprudência ah é só aquele terror é só a tragédia é constitucionar chato para com isso tem só que decorar não é assim tem coisas sim da constução realmente a gente tem que memorizar mas a jurisprudência tem caído muito os colegas estavam falando até que na prova da FCC né
eh a banca cobrou bastante a jurisprudência os meninos falaram aí então tem sido assim porque os concursos estão cada vez mais concorridos na verdade eh muita gente se interessando pelo serviço público então muita gente fazendo a prova muita gente estudando porque o conhecimento hoje ele é mais difundido por exemplo hoje eu tô aqui em Brasília gravando essa aula e vocês estão em vários pontos do país assistindo tem gente que vai assistir depois e todo mundo teve acesso a essa mesma informação de modo que por causa disso as provas têm se tornado mais complexas o nível
é maior porque ele tem que eliminar mais gente então tá selecionando candidato que estuda mais às vezes no edital aparece lá assim noções de direito constitucional e na hora de de cobrar ele não tá cobrando noções coisa nenhuma ele tá cobrando o avançado do constitucional para quem sabe bem a matéria a depender da prova e a depender do concurso tá eh então eh aproveitem esses eventos que a gente estuda a jurisprudência façam também um estudo separado é importante pro seu concurso faz uma diferença bem grande tá ó a ISIS também falando analista da Defensoria FCC
100% jurisprudência e pois é então a gente não tem mais como a gente correr tá bom eh Nilsa teremos aula para MPU duas aulas comigo né acho que o professor João Trinidade já deu aula para vocês eu penso a professora Adriane Fut e comigo vocês terão também tá duas aulas tá joia meus amigos então é isso eh faço mais uma vez o convite para você vir conhecer o Estratégia caso você ainda não seja nosso aluno que você conheça o nosso material eu sou professora da casa às vezes fala assim: "Ah você não tem isenção." É
verdade já que eu faço parte né do estratégia mas eh com toda a sinceridade eu recomendo fortemente você que estud que estuda para concurso que você adquira o nosso material do estratégia é o melhor material do mercado então você tem uma material completo para estudar para qualquer tipo de concurso do mais simples ao mais elevado você tem material em PDF em videoaula tem também o sistema de questões que é muito importante para você eh treinar e você tem passo estratégico trilha estratégica que é material produzido pensado estrategicamente com os temas mais cobrados para que você
venha eh focar naquilo para estudar falar: "Ah meu material é grande demais professora." É você tem o material completo para cair e em qualquer concurso mas tem também o material resumido para quem prefere estudar eh pelo material resumido você pode fazer um curso inteiro em vídeo se você preferir ou somente na pela leitura do do PDF nós temos o LDI que mistura toda a nossa tecnologia num só é o livro digital interativo que você consegue fazer a leitura do que seria o PDF mas já para cada tópico ali a gente já tá inserindo a videoaula
sobre aquele assunto já inserindo a questão para você treinar e você tem tudo no mesmo material e para você eh que deseja conhecer o nosso material conhecer a nossa equipe de professores nós temos excelentes professores de todas as disciplinas aqui no Estratégia e aqui são nesse slide são só exemplos né de bons professores que tem aqui você tem eh por exemplo em língua portuguesa eh tem dois exemplos de excelentes professores tem a professora Adriana Figueiredo professor Felipe Lucas nós temos mais professor professor Fabrício também eh e você pode às vezes você não se adapta muito
bem à didática de um mas gosta mais da didática do outro e você tem essa opção de escolher o outro estudar pelos dois que um complementa também né e assim constitucional e assim administrativo mais de uma possibilidade de professor para você que gosta da videoaula ou para você que prefere o PDF e direto pelo PDF eh bem produzido bem explicado com a linguagem acessível não tem dúvida esse é o melhor material mesmo é só fazer a comparação com o material do mercado e até hoje 14 de abril às 23:59 comprar a nossa o nosso melhor
produto no sentido de ser o mais completo melhor nesse sentido eh pelo menor preço e ainda sem prazo de acesso você consegue comprar a nossa assinatura vitalícia até hoje com a melhor condição amanhã ela continuará a ser vendida mas não pela condição de hoje então quando você compara a nossa assinatura premium que é a assinatura mais completa a assinatura premium hoje de 2 anos tá por 12 de 369 mas a gente tá em promoção da nossa assinatura vitalícia ou seja você não tem prazo determinado para acessar o material você terá o seu material para sempre
é vitalício no sentido literal não que você vai estudar para concurso vitaliciamente mas você vai poder passar no concurso hoje se amanhã você quiser fazer outro e progredindo na carreira você vai ter acesso se você quiser permanecer com material para atualização você vai ter acesso e a depender do concurso que a gente tá fazendo a gente leva um ano dois três né para para ser aprovado a depender do concurso então vale muito mais a pena você ter acesso a todo o material sem prazo determinado então até hoje a nossa vitalícia sai por 12 de R$
33390 é realmente imperdível se você de outubro do ano passado para cá comprou nossos produtos seja um pacote para algum concurso de repente eh uma uma assinatura básica ou mesmo uma assinatura premium você tem 100% de cashback para você gastar adquirindo agora a nossa assinatura vitalícia e o Estratégia ainda dá 30 dias para você comprar testar o material se você não gostar você cancela 30 dias a lei de sete é o código de defesa do consumidor a gente vai muito além da lei 30 dias é o tempo para você ir testando se você não gostar
você pode fazer o cancelamento mas eu acho que isso é muito pouco provável então faça o convite para vocês conhecerem o nosso material uma vez eh tomando a decisão não perca a chance de adquirir a vitalícia por que que a gente não sabe quando que essa vitalícia vai voltar outra vez tá bom então é isso gente você tava estudando Carmen jurisprudência ontem ah que legal então meus amigos eh agradeço muitíssimo vocês terem vindo cedo paraa aula né e permanecido até o final nós tivemos aqui mais de 600 pessoas com a gente e ao vivo muita
gente vai assistir essa aula depois também bons estudos bom aproveitamento obrigada pela audiência um abraço a vocês todos até a próxima [Música] [Música]
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