[Música] [Música] C [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] Tudo bem pessoal aqui é Professor Lucas Pessoa tô aqui com vocês pra gente começar um curso aí de 2025 de direito processual do trabalho que vai ser o curso que a gente vai colocar na plataforma aqui e boa noite para todo mundo aí Bruninha Jason Rafael Mário Lívia E aí pessoal tudo bem bom eu só vou explicar um pouquinho antes porque a gente vai ter uma dinâmica um pouquinho diferente hoje a gente vai ter uma dinâmica em que eu vou ter que fazer alguns
cortes aqui porque esse material que eu tô gravando hoje ele vai ser todo inserido na plataforma Vai ser todo inserido dentro do ldi Vai ser todo inserido dentro do meu curso ali que vai ficar todo com vídeos atualizados Por isso que às vezes a experiência que ao vivo pode ser ficar um pouco mais picotada é porque às vezes eu vou ter que jogar uma vinheta on e off Mas vai ser coisa bem rápida antes de começar a gravação de cada bloco de vídeo que vai entrar pra plataforma depois mas vai dar tudo certo nosso tema
hoje aqui é questão bem de início do processo do trabalho a gente vai estudar o direito processual do trabalho como disciplina e princípios e questão de organização da Justiça do Trabalho do Ministério Público do Trabalho mas nesse esquema que eu falei de vez em quando vou fazer um cortezinho daqui a 1 hora3 daqui a 1:40 a gente vai fazer um pequeno intervalo de 15 minutos só para dar tempo de dar aquela Rela fechada e no banheiro rapidinho mas vai assim que vai acontecer aqui o nosso curto peço desculpas porque eu não vou ter tempo de
atender todas as dúvidas aqui ao vivo como eu falei meu objetivo aqui é gravar também pra plataforma mas no final da aula Se der tempo vou tentar aqui tirar todas as dúvidas que surgirem aqui ao longo da nossa transmissão Então pode mandar mensagem aí no chat tá bom pessoal e só me digam aí tá muito baixo eu vou pedir então pro pessoal aqui da operação aqui aumentar um pouco o som e consegue confirmar para mim operador se tá baixo o som eu vou entrar aqui no no no vou jogar a vinheta aqui rapidinho e quando
eu voltar já vai ser para gravar só vou pedir a confirmação aqui do operador para ver se tá tá adequado melhorou ou não pessoal só para testar vamos lá tem que gravar tem que ficar com som bom perfeito e aí pessoal operador falou que resolveu aqui melhorou tô acompanhando o chat aqui demora um pouco o delay aqui de vocês responder o chat mas eu peço essa ajuda aí de vocês testando testando todas as segundas Jaqueline e Durante os próximos 2 meses e meio a 3 meses todas as segundas-feiras 7 horas vai ter aula minha gravada
aqui pesso Anderson né o pessoal tá reclamando aqui que ainda tá baixo tá tem que aumentar um pouco mais antes de começar a gente já resolve a questão do áudio eh mas então pessoal a gente tá vamos continuar conversando aqui então com o pessoal do ao vivo como é que vocês estão aí Ah tá no máximo Será que eu entro em contato com o pessoal daqui do do do estúdio aqui para me ajudar aqui na questão do som ou não me diz aí Anderson senão eu já começo aqui então se tiver tudo ok para fim
de gravação a gente continua e eu peço pro pessoal do ao vivo aumentar um pouquinho o som para melhorar aqui para tentar escutar com fone porque falar com fone de ouvido fica legal tá bom vamos lá pessoal a gente vai gravar aqui vou fazer o primeiro corte aqui pra vinheta vou tentar falar um pouco mais alto então para atender a todo mundo aqui e vamos começar o nosso curso aí de Direito processal do Trabalho para 2025 [Música] bem-vindos pessoal ao curso de direito processual do trabalho aqui do estratégia voltar para carreiras jurídicas estou aqui para
começar com vocês essa jornada de direito processual do trabalho meu nome é Lucas Pessoa Moreira eu sou procurador do Estado de São Paulo eu tenho mais de 10 anos aí de procuradoria do estado de São Paulo foi aprovado no concurso em 2012 e depois tomei posse em 2013 e na época que eu estava estudando para concurso Direito processal do Trabalho não é uma matéria que era minha mais forte porque realmente é uma matéria secundária para procuradorias mas desde que eu entrei na atuação aqui dentro da pge São Paulo eu já atuo mais de 8 9
não na verdade mais de 10 anos na área trabalhista quase todo meu tempo de procuradoria atuei em contencioso trabalhistas principalmente atuando ali com demandas de responsabilidade subsidiária que é o grosso de ações da advocacia pública Mas com todo tipo de processo inclusive com demandas coletivas na condição de chefe analisando ali o que era feito dentro do setor com um papel de coordenação maior pessoal o direito processual do trabalho pessoal é uma matéria muito interessante de se estudar para carreiras jurídicas de forma geral por que que eu digo isso pessoal porque na maioria das matérias na
maioria dos concursos desculpem o direito processual do trabalho ele não é cobrado de forma tão aprofundada na maioria dos concursos como procuradoria em que quase todas as procuradorias vão cobrar direito processual do trabalho você tem uma cobrança ali que é uma cobrança meio que básica com alguns aprofundamentos quando a gente tá falando de algo que é mais interessante para advocacia pública ou quando tá falando de algum tema muito recorrente de concurso como por exemplo recursos mas o grau de conhecimento que você precisa não precisa ser aquele que você sabe tudo que a doutrina mais autorizada
está falando sobre o tema jurisprudência do TST mais autorizada não basta você ficar ali atento à jurisprudência do supremo as jurisprudências mais fortes ali realmente consolidadas dentro da ST que tá dentro do material já então acaba sendo uma matéria de excelente custo benefício para todo mundo dá para concurso público Eu repito é uma matéria pessoal que é curta o direito processual do trabalho ele vai se valir de muitas lições do Direito Processual Civil eu no meu curso eu sempre tento tirar um pouco essa parte geral de Direito Processual porque aqui eu tento tratar exatamente do
que é específico do direito processual do trabalho justamente porque na maioria dos concursos é isso que vai ser cobrado vai ser cobrado que tem disposição específica do direito processual trabalhista o que a jurisprudência tá falando sobre a aplicação do CPC só só quando isso está consolidado em uma súmula uma Jota uma coisa assim quando que isso foge um pouco do padrão quando a gente tá falando de concurso de magistratura Ministério Público do Trabalho aí são concursos bem específicos que você precisa de um grau de aprofundamento maior precisa de conhecer Convenções da oit precisa conhecer a
jurisprudência bem específica do TST a respeito de aplicação por exemplo de dispositivos do CPC na justiça do trabalho mas de uma forma geral direito processal do trabalho é uma matéria de bom custo benefício para carreiras jurídicas não é tão grande eu diria que depois que você já estudou o direito processual civil é realmente mais fácil estudar o direito processual do trabalho justamente porque tem várias lições que são aplicáveis também E aí aqui fica um estudo bem rápido fácil de revisar tento fazer aqui o meu material mais esquematizado possível e completo pessoal eu queria deixar bem
claro isso para vocês a gente tem uma versão completa e uma versão resumo a versão completa eu tento colocar tudo que você precisa para ser aprovado em qualquer prova realmente de concurso de direito processual do trabalho no resumo eu tento ali tirar um exemplo a mais uma coisa de aprofundamento que não é tão cobrado em prova mas Em ambos os casos é um material que já está completo com doutrina com jurisprudência atualizada por isso que estamos gravando eh eh eh sempre em um em em tarefa ir atualizando o curso e mudando quando tem alguma alteração
jurisprudencial ou Legislativa e eu já coloco ali os principais dispositivos legais que a gente precisa decorar não adianta primeira fase principalmente tem muita decoreba eu já coloco dentro do material coloco questões e principalmente questões que indicam como aquele tema é cobrado em prova muitas vezes o aluno tem um trecho muito grande de texto para estudar e não consegue identificar o que é o mais cobrado em prova eu já tento deixar ele Claro através das questões que eu seleciono para vocês Além disso pessoal tento facilitar através de mapas mentais de esquemas de dicas para facilitar a
decoreba de todo mundo porque isso também é importante em concurso pessoal minha recomendação é Leia pelo menos uma vez Todo o material seja o completo Se você vai fazer uma prova um pouco mais aprofundada seja o resumo se você vai fazer uma prova em que realmente não vai cobrar de forma tão e e pesada o direito processual do trabalho e aí depois na hora de você continuar estudando você vai só pelos seus grifos só para um material mais sintetizado pela muita leitura de lei porque aí depois você já tem uma ideia de como funciona o
direito processual do trabalho porque às vezes é difícil a gente aprender só lendo a letra de lei porque a sed t é uma lei bem antiga em vários trechos ela não faz muito sentido você precisa de ter uma certa orientação a respeito de como ler a lei nesse ponto tá bom pessoal eu trouxe alguns slides aqui pessoal para orientar aqui até essa questão do estudo pessoal primeira coisa que eu trago para vocês é uma estatística que a gente tem aqui dentro do estratégia é uma estatística de Como é cobrado o direito processual do trabalho em
provas de concurso de carreira jurídica a gente tem a lei sendo cobrada em 61% das questões e aqui pessoal basicamente é CLT Constituição Federal alguma coisa de decreto e e específico de fazenda pública alguma coisa sobre sei lá alguma legislação bem pontual como por exemplo a legislação atual que trata do Conselho superior da justiça do trabalho mas é uma coisa que geralmente Tá concentrado na sed tem na Constituição Federal muito importante e que tem um peso maior do que nas outras matérias é a jurisprudência mas aqui pessoal não é jurisprudência de saber todos os informativos
do TST na maioria das vezes a cobrança dessa jurisprudência que nós vemos aqui com 34% das questões é uma cobrança de jurisprudência que ela tá concentrada em súmulas e ojas o TST ele se vale muito desse poder de realmente conseguir consolidar seus entendimentos e passar para pro restante da Justiça do Trabalho através de súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam sobre mais diversos assuntos muitas vezes deles tratando sobre processo do trabalho é sobre isso que eu quero que você se concentre eu acho que assim dos 34% só 30% é cobrança de súmula EJ na literalidade mesmo
mas é importante que você acompanhe a aula para você Identificar qual é a súmula que tá relacionada a determinado artigo Qual é a súmula que tá relacionada com a outra e qual que não é explicável porque essa daqui se refere ao Sei lá o CPC anterior tem isso acontece isso no processo do trabalho então tem que ter uma orientação porque muitas vezes as súmulas nem chegaram a ser canceladas como temos várias que não foram canceladas embora estejam conflitando com a reforma trabalhista já de 2017 né Tem bastante tempo aí a reforma trabalhista 4% eu diria
que são jurisprudências a respeito de processo do trabalho do Supremo Tribunal Federal e alguma coisa aqui do tribunal pleno do TST ou então as coisas muito consolidadas do TST na maioria das vezes já está dentro do material a não ser que seja muito recente não tive tempo ainda de colocar dentro do material e mandar pela plataforma lá atualizada para vocês doutrina pessoal 5% apenas eu diria que é algo aqui que realmente é menos cobrado em prova a doutrina é muito importante no processo de trabalho para você entender como funciona como conversa a lei a jurisprudência
mas em provas de concurso a doutrina vai tomar mais destaque só lá na prova discursiva em uma eventual prova oral na fase objetiva cai pouquíssimo doutrina em processo do trabalho nós temos também pessoal eu acho que é sempre importante trazer aqui porque eu acho que é uma estratégia muito válida de estudo quais são os temas mais cobrados dentro de Processo Trabalho por exemplo temos recursos trabalhistas aqui que é a matéria mais cobrada dentro do processo do trabalho de outro lado nós temos os deitos coletivos que não é tão cobrado se eu tiver estudando direito processual
do trabalho e tiver na dúvida se eu vou seguir pelo material completo Se eu vou pelo simplificado resumo pelo direto ao ponto Qual material que eu vou seguir se eu vou me dedicar muito tempo para estudar essa matéria antes uma semana antes da prova que eu tô com corrido para caramba eu posso dar uma olhadinha aqui nessa tabela que tem de maneira geral aqui Quais são as matérias mais cobradas em provas de concurso e a gente vai decidir o quê Poxa recurso trabalhista cai muito acho que é uma matéria que Poxa são só e alguns
recursos específicos da Justiça do Trabalho não é tão grande Realmente esse material acho que nesse daqui eu vou pelo completo Ah o decídio coletivo poxa esse daqui eu vou pegar o material simplificado não tô com tempo aqui sobrando para pegar o completo dessa matéria então isso daqui é uma análise que pode ser feita matérias mais cobradas Então pessoal recursos trabalhistas de sídio individual organização da Justiça do Trabalho aqui eu acho que entra questão de competência por isso que tem uma um peso grande Tá organização mesmo TST TRT varas isso daqui não tem uma cobrança tão
grande mas o ponto ali de competência que entra aqui dentro é muito cobrado em concursos e de outro lado execução é pouco cobrado ritos especiais são pouco cobrados decí coletivo é pouco cobrado então a gente pode ter uma orientação aqui a respeito disso e mais do que isso eu trago para vocês o seguinte nós temos aqui pessoal a minha divisão que eu tenho no meu curso em PDF no curso em PDF vocês sempre t a opção de estudar pelo PDF ou pldi só que o o pdf ele é dividido em aulas né E aqui por
isso que eu trago isso porque essa estatística que eu tive acesso foi baseada nas aulas para indicar Quais são as aulas mais cobradas que mais ca em concurso e as aulas que são menos cobradas que menos ca em concurso inverde são as mais importantes essa aula aqui por exemplo de ação trabalhista é uma aula muito importante lá do meio do meu curso que vai tratar realmente sobre a audiência trabalhista vai tratar sobre sentença so decídio individual questão de e e e eh prova questão de eh os atos e por exemplo que qual é a consequência
de não comparecimento em audiência e ritos e aplicáveis ao processo do trabalho muito cobrada essas duas aulas aqui outra aula aqui que tem uma cobrança maior mas eu acho que é porque concentra tudo em uma só é aula de execução recursos também cai bastante tudo no verdez inho aqui a gente vê que essa é a parte mais cobrada do concurso de outro lado mais ou menos Na Linha Do que eu tinha falado anteriormente deidos coletivos tem uma cobrança menor em vermelho e essa é primeira aula que a gente tem dentro do nosso curso como praticamente
todos os cursos né A primeira aula é uma aula um pouco introdutória que não é tão cobrada mas fica aqui esse map Zinho né Verde cai mais Amarelo cai Mais Laranja já vai caindo menos eh vermelhinho já cai menos ainda tá bom pessoal Preparei um curso bem legal para vocês espero que vocês aproveitem bastante e sigam aí comigo até o final dessa jornada em processo de trabalho porque o fruto vem tá pessoal a gente vai trabalhar a gente vai plantar mas depois o resultado vem eu preparei uma material bem objetivo tento ser bem objetivo mas
sem deixar nada de lado e de forma bem organizada para vocês consigam completar a matéria e entender no final minha maior preocupação de tudo é a organização do material porque eu acho que organização da forma com que você passa as informações é al que é super relevante pra compreensão e consolidação desse conhecimento na cabeça do aluno Um abraço pessoal [Música] pessoal vamos falar aqui sobre evolução histórica do direito processual do trabalho é um dos primeiros tópicos que nós temos tratar dentro do curso de direito processual do trabalho escolher aqui como o primeiro tópico realmente do
meu curso porque eu acho que antes da gente começar a abordar Como é que é o direito do trabalho atualmente direito processual do trabalho como que é a justiça do trabalho está estruturada atualmente nós temos que falar um pouco sobre o que que passou o que que nós tivemos já como que isso foi evoluindo porque muitas vezes essas questões ajudam a compreender a eh Por que as coisas são como estão anteriormente você vai lá dar uma olhada na sua CDT por exemplo e você vai ver poxa vários locais aqui tá falando que poxa se Câmara
de conciliação e julgamento que que é isso eu nunca vi isso Câmara de conciliação e julgamento que que é isso de Juiz vogal que que é isso de Juiz representante de cada classe E aí você vê que a CLT é de Poxa mais de 60 anos atrás mais de 70 anos atrás e aí eu tenho que te explicar Qual a história disso por que isso continua na CLT não foi modificado Poxa porque O legislador não foi tão preciosista aqui na verdade não fez um bom trabalho né Eu acho que uma reforma se eu fizesse uma
reforma trabalhista primeira coisa que eu ia fazer aqui era atualizar todos os termos da CLT porque por exemplo não tem mais essa Justiça do Trabalho em que na primeira instância nós temos ali três juízes um juiz togado e dois juízes classistas um representante dos empregados e outros dos empregadores coisa que tinha até mesmo na Constituição de 88 mas que isso foi modificado pelo menos constitucional número 24 e hoje dia nós temos um juiz seja ele juiz titular ou juiz substituto do trabalho atuando sozinho na Vara do Trabalho Poxa isso daqui não tá atualizado na CLT
eu não faria isso se eu fosse um legislador eu teria um pouco mais de cuidado com a CLT mas é importante Justamente eu te explicar por que vem isso para você conseguir ler essa LT de forma mais tranquila e entender melhor o que tá lá tá bom pessoal primeira coisa que a gente tem que falar então dessa evolução história é uma divisão que a doutrina vai trazer pra gente que é baseada aqui Principalmente nos atos legislativos que nós tivemos a respeito da Justiça do Trabalho no Brasil por que que isso é muito importante porque o
direito processual do trabalho na verdade ele vem a reboque da justiça do trabalho né não faz sentido você cri um direito processual do trabalho se você não tinha nem nenhum tipo de tratamento diferenciado para lidar com o deicídio que trata a respeito de uma relação de emprego uma relação de trabalho lato senso embora que inicialmente sempre fosse uma relação de emprego Então quando você cria aos poucos a justiça do trabalho como algo separado da justiça comum é que você tem a necessidade de criar aqui um direito do trabalho que vai surgindo aqui dissociado do Direito
Processual comum direito processual do trabalho dissociado do Direito Processual comum Claro poderia ser criado por exemplo uma vara especializada lá no tribunal de justiça só que não foi o caso aqui no Brasil nós tivemos essa sempre dissociação entre justiça comum Justiça do Trabalho e conforme foi expandindo a justiça do trabalho é que foi sendo necessário o direito processual do trabalho ser criado e desenvolvido e alterado de acordo com as particularidades dessa Justiça do Trabalho uma primeira fase histórica aqui então da Justiça do Trabalho direito processual do trabalho uma fase de institucionalização não tinha nada antes
disso tudo era Tratado de forma como se fosse Direito Civil o empregado em face do empregador Ele simplesmente mandava baseado no código civil na vara normal do Tribunal de Justiça não tinha nenhuma diferenciação aqui por ser uma demanda relacionada à relação de emprego e aí com a institucionalização você começa a ter a criação de alguns tipos de órgãos alguns tipos de regramentos diferenciados para lidar com a relação de emprego em 1932 então nós temos a criação das comissões mistas de conciliação com competência para conciliar de sidos coletivos e as juntas de conciliação e julgamento que
essas sim vão ter competência além de conciliar mas sim de julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores e que constituíam-se como instâncias únicas julgamento não tinha recurso aqui era simplesmente acabava que era realmente o começo de uma Justiça do Trabalho e que se esgotava dentro dela aqui para ir sim depois que você tinha isso resolvido através da conciliação ou do julgamento dentro desses órgãos aqui de uma justiça do trabalho muito originária você tinha isso como um título executivo que aí você levava lá para ser executado numa vara comum da justiça comum depois disso nós
tivemos uma evolução muito grande em que nós tivemos uma segunda fase de constitucionalização da Justiça do Trabalho aqui a justiça do trabalho ela realmente começa a aparecer na Constituição nas constituições de 34 e de 37 a justiça do trabalho não integra ainda O Poder Judiciário mas ela passa a existir realmente fazendo uma função jurisdicional ela começa a poder executar suas próprias decisões ela não tem só o título executivo que sai dela para ser executado na justiça comum ela começa realmente lá dentro a conseguir executar e ela é dividida aqui em três instâncias que não fazem
nem muito sentido hoje em dia mais mas só para fins históricos a gente pode anotar aqui elas tinham as juntas de conciliação e julgamento conselhos do trabalho e Conselho Nacional do trabalho que que é importante a gente observar aqui eu já Adiantei isso até essas juntas de conciliação e julgamento que tem um nome que continua durante muito tempo sendo utilizado na CLT na legislação trabalhista que são órgãos de representação paritária nós temos os representantes do estado que é o juiz togado nós temos os representantes classistas temos um do empregado e um do empregador então nós
temos três juízes aqui que atuam dentro dessa junta de conciliação e julgamento de uma forma meio que colegiada justamente por quê Porque você tinha a ideia de que aqui se tratava de um direito que tinha que ter ali o pé no chão tinha que saber como é que funcionava ali o chão da fábrica tinha que estar de acordo ali e e com conhecimento e vivendo ali dentro da sociedade para entender como é que é o dia a dia de um trabalhador e nessa época o juiz lá representante do Estado Juiz de Direito ele era tido
como um membro ali Poxa de uma aristocracia praticamente ali que não tinha ali contato com que era ali de um trabalhador braçal ali que trabalhava Poxa numa fábrica numa lavoura em qualquer coisa assim que nós tínhamos à época isso vai á durante Poxa dezenas de anos aqui na justiça do trabalho brasileira próxima fase pessoal é a fase de evolução em que nós temos a justiça do trabalho como órgão integrante de fato do Poder Judiciário que que isso é muito importante porque antes nós tínhamos já essas figuras aqui dos juízes togados e juízes aqui que eram
classistas só que eles não integravam O Poder Judiciário então eles não tinham nem as garantias por exemplo inerentes ao poder judiciário só o só em 46 é que a justiça do trabalho passa a ser representada é reconhecida como integrante do Poder Judiciário que vai organizar essa Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário em 46 que a constituição vai estruturar aqui de forma muito mais parecida com o que nós temos anteriormente a justiça do trabalho brasileira e estrutura de forma que continua até 88 praticamente os tribun Superior do Trabalho o TST como órgão superior os
tribunais regionais do trabalho que eram muito menos né se você vê até hoje a redação da CLT ela ela tem a previsão de pouquíssimos tribunais regionais do trabalho que não correspondem à Realidade Atual nós vamos ver ao longo do curso aí abordando os tribunais regionais de trabalho quais são eles atualmente qual é a necessidade de ter de acordo com o estado não não é o caso a gente não precisa de ter um TRT por estado mas hoje em dia temos muito mais do que Originalmente previa a CLT e novamente aqui aparece essa figura aqui das
juntas e ou juízes de conciliação e julgamento que só depois só Poxa 30 anos atrás mais ou menos que foi Deixar de existir e passou a ser exercida ali a primeira instância da Justiça do Trabalho por um juiz de do trabalho mesmo a Constituição de 88 ela mantém a estrutura que já tinha sido delimitada anteriormente ela conserva essa representação classista presente na junta de conciliação e julgamento com a representação paritária e só através da emenda constitucional número 24 de 99 é que vai acabar essa representação taxista e vai surgir a figura do juiz do trabalho
ali como o soberano ali da vara na primeira instância da Justiça do Trabalho seja ele titular seja ele substituto nessa parte de evolução histórica pessoal é muito interessante a gente perceber que a CDT é muito antiga o processo do trabalho ele foi urado muito tempo atrás então por isso sempre que a gente tem que analisar o processo do trabalho a gente tem que fazer um cotejo entre a CLT e o que que diz o CPC por exemplo o que que nós temos mais novo a respeito de cada tema que é um exemplo a questão do
ônus da prova a questão do os da prova era tratada na CLT de forma originária de forma muito diferente do que consta atualmente com a reforma trabalhista a reforma trabalhista Ela traz por exemplo a figura da distribuição dinâmica do os da que surgiu só com o CPC o CPC desculpa o CDC O Código de Defesa do Consumidor vai ter esse essa importação aqui externa que é acho que é do direito internacional que traz essa ideia de uma inversão do os da prova de acordo com as situações aqui e d aptidão pra prova e tudo mais
e aí com a reforma trabalhista que isso vem pro processo do trabalho e vai ser atualizado Então a gente vai vendo que ao longo do tempo as coisas vão mudando e a CDT vai precisando de ser modificada é isso que a gente tinha que falar sobre evolução da Justiça do Trabalho e já já continuamos abordando a questão da autonomia do direito processual do [Música] trabalho pessoal aqui é o professor Lucas e vou falar com vocês agora sobre a autonomia do direito processual do trabalho quando nós falamos sobre autonomia do direito processual do trabalho basicamente perguntar
o que que é o direito processual do trabalho e esse direito processual do trabalho ele goza de autonomia é sempre uma pergunta que surge ali no começo de qualquer livro de doutrina a respeito de uma matéria dentro do direito Olha só isso daqui é uma matéria autônoma ou isso daqui é uma parte do direito sei lá Direito Civil direito processual comum isso daqui é só um Ramo do Direito Processual comum o que que acontece aqui e essa pergunta Ela É respondida principalmente pessoal conceituando o direito processual do trabalho e depois analisando aqui Quais são os
requisitos para ver se ele tem autonomia ou não e decidindo tem autonomia ou não o conceito de Direito do Trabalho ele é muito importante na hora de definir também o processo do trabalho o processo do trabalho é definido como um conjunto de princípios e regras e instituições que regulam o funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho como eu falei anteriormente o direito processual do trabalho tá muito ligado à criação da Justiça do Trabalho no Brasil ele nunca atuou dentro da justiça comum nunca teve a um rito especial trabalhista dentro da justiça comum não só criamos
aqui no Brasil o direito processual do trabalho depois de ter uma Justiça do Trabalho estabelecida e tem por finalidade aqui é muito importante fazer a concretização dos direitos sociais trabalhistas pacificando os conflitos de interesse entre capital estado e o trabalho nós vemos aqui que dentro do conceito direito processual do trabalho nós temos essa influência muito forte da que é o direito do trabalho que é resolver esse conflito trabalhista ele pacificar a sociedade através dessa relação entre o trabalhador e quem tá ali tomando o serviço isso é importante em diversos aspectos como por exemplo na questão
dos princípios princípio da proteção lá do direito do trabalho também vai ter uma aplicação aqui do direito processual do trabalho e toda a lógica do direito processual do trabalho vocês vão perceber que é uma dinâmica que tenta atingir esse fim você tem que por exemplo entender o direito processual do trabalho vai lidar com uma pessoa que tá desempregada porque ela saiu do emprego dela e não tem mais um dinheiro porque passou três meses já acabou ali é a verba rescisória e agora ela tá poxa com processo na justiça do trabalho para tentar conseguir uma hora
extra que não foi paga para conseguir pagar o aluguel é que aí você consegue entender Poxa por que que o direito processual do trabalho é tão célere Por que que tem uma celeridade tão acentuada porque é tudo aqui dentro do direito processual do trabalho tão informal para tentar é fácil pro trabalhador entender por que que a execução aqui ela Tenta ser mais eficiente porque ela lida com Poxa verba alimentar é um cara que tá sem conseguir pagar uma cesta básica porque o empregador dele não fez o pagamento correto durante a relação de trabalho então tudo
isso vai influenciar e vai definir esse conceito aqui de direito processual do trabalho perfeito uma coisa interessante é observar que o direito processual do trabalho pessoal ele vai entregar integrar o ramo Do direito público tá pessoal aqui nós temos normas que vão regular processo processo tem como partícipe o juiz o estado dessa forma São Regras e princípios que são aplicáveis de forma cente não tem como você deixar de aplicar você deixar de lado não aqui realmente é direito público o interesse público tá muito envolvido aqui por ser Norma processual e é importante mencionar aqui que
a competência para regular o direito processual do trabalho também decorrendo dessa ideia de ser um Ramo do direito público é exclusivamente da União artigo 22 inciso primo da Constituição Federal perfeito e agora vamos tentar responder aquela pergunta seguinte que se é tem autonomia ou não tem autonomia aqui pessoal nós temos que observar que responder a questão se tem autonomia ou não autonomia significa verificar se estão presentes determinados requisitos e a gente vai começar por trás aqui olha só perceba aqui tem princípios próprios e peculiaridades que diferenciam do processo civil tem como eu falei ele decorre
do processo do trabalho aqui tem por exemplo num princípio da proteção que vai ser importante tem um princípio da informalidade muito mais forte aqui tem um princípio da necessidade de você tentar a conciliação a todo tempo muito mais forte aqui no processo do trabalho a gente tem peculiaridades que V diferenciar do Direito Processual Civil Sim várias nós vamos ver que o nosso curso basicamente é a peculiaridade de direito processual do trabalho desde a questão da audiência como um momento Central aqui do processo que vai acontecer em todo disio individual então assim a gente tem várias
características próprias aqui que respondem de forma afirmativa essa pergunta se tem princípios próprios e peculiaridades aqui a diferenciar do Direito Processual comum tem legislação específica sim vasta legislação específica a CLT principalmente mas nós temos leis específicas que tratam sobre prerrogativas de fazenda pública lei específica que trata sobre a atuação dos tribunais eh eh no processo do trabalho a gente tem le específica organizando a justiça do trabalho como por exemplo essa lei de 2024 que trata sobre a organização do Conselho superior da justiça do trabalho então nós temos sim lei específica no processo do trabalho mais
um motivo para separar do Direito Processual Civil temos estudos doutrinários com diversas obras específicas de direito processual do trabalho bem como tendo autonomia didática sim tanto é que tem matéria de concurso específica aqui para tratar do direito processual do trabalho nós temos manuais específic de direito processual do trabalho congressos específicos artigos doutrinadores específicos justamente porque é diferente do Direito Processual comum objeto de estudo próprio com institutos próprios Justiça especializados e órgãos próprios sim tanto que temos a justiça do trabalho separada perfeito pessoal então feita essa análise a conclusão deve ser aquela compartilhada pela maior parte
da doutrina que vai falar que temos sim que aplicar uma teoria do que vai separar o direito processual do trabalho do Direito Processual comum porque o direito processual do trabalho É sim autônomo em relação ao direito processual comum perfeito pessoal por fim gostaria de analisar com vocês aqui esse quadro aqui que facilita aqui o estudo de vocês na verdade o meu curso e original ele não tinha esse quadro porque ele foi feito pela equipe do estratégia aqui junto comigo analisando uma material que eu preparo para vocês e é basicamente um quadro de mapas mentais aqui
para facilitar o estudo e eu sempre que tiver disponível um mapa mental desse eu vou trazer para vocês aqui eu acho que assim a gente tem essas funções direito processual do trabalho que deixam bem Claras aqui essa importância e influência do Direito do Trabalho no processo do trabalho a questão da divergência a respeito da autonomia do Direito do Trabalho com a majoritária doutrina entendendo que é aplicável à teoria do alista que separa do direito processual do trabalho com como autônomo do Direito Processual Civil e Aqui nós temos a parte da evolução do processo de trabalho
que passa por aquilo que eu expliquei para vocês primeiro uma institucionalização constitucionalização incorporação E aí depois nós temos a fase atual que eu nem expliquei para vocês durante nosso eh curso na nossa aula agora mas que eu vou explicar um pouquinho mais agora por quê Porque o que se fala hoje em dia que nós temos uma crise de efetividade da Justiça do Trabalho ah a justiça do trabalho ela não serve para nada ela só aumenta problema ela só propaga o número de processos ela não resolve as coisas de forma satisfatória nem rápido e aí nós
temos várias iniciativas para tentar fazer o quê primeiro para ela conseguir ser mais efetiva conseguir dar oo trabalhador o direito dele de forma rápida conseguir encontrar verbas para ser executadas pro trabalhador levar o direito dele para casa mas principalmente pessoal a ideia de que você tem que tentar fazer a justiça do trabalho atuar com o número adequado de processos Poxa Vamos tentar privilegiar aqui uma conciliação Vamos tentar aqui melhorar a forma que você tem o trâmite processual para você simplificar e você não precisar de ter tanto dispêndio aqui do Poder Judiciário para tentar solucionar essas
causas aqui que você poderia resolver de forma mais eficiente de outra maneira vamos tentar organizar aqui pro TST não ficar abarrotado várias normas nesse sentido e aí desse quadro aqui que eu também não abordei com vocês eu gostaria de destacar aqui pessoal essa Patronato Agrícola em São Paulo e tribunais Gerais de São Paulo que foi realmente o começo aqui da Justiça do Trabalho que era na verdade a criação de regras para lidar com conflito surgidos de trabalhadores rurais antes mesmo de serem criadas as juntas de conciliação e juntas de conciliação e julgamento tá bom pessoal
é isso sobre a evolução histórica e a autonomia no caso aqui pessoal juntei nesse quadro aqui esses dois blocos aqui de aula e a gente já continua [Música] pessoal fontes do direito processual do trabalho bloco muito importante realmente no estudo do direito processual do trabalho é muito interessante perceber como é definido pela doutrina principalmente Quais são as fontes de direito processual do trabalho porque isso aqui é uma base preliminar para você analisar questões bem importantes a respeito da hermenêutica do processo do trabalho antes de você entender o que que vai ser aplicado no caso na
hora de Poxa julgar uma demanda trabalhista se você fazer uma prova prática por exemplo você precisa de elaborar uma peça e você precisa de fundamentar é sempre importante você ter noção de Quais são as fontes do direito processual do trabalho e para isso a doutrina vai fazer algumas divisões que são À vezes cobrado em provas não é muito mas cai de vez em quando em prova a grande diferenciação que é feita entre Fontes materia e fontes formais do Direito do Trabalho Fontes materiais pessoal Na verdade são acontecimentos são fatos são situações que fazem com que
o legislador o julgador ele veja a necessidade de sistematizar alguma regra a ser observada na hora de aplicar o direito processual do trabalho ah eu tô vendo que surgiu a inteligência artificial e a inteligência artificial agora tá sendo utilizada para criar um trabalhador virtual o cara pegou pegou uma inteligência artificial deu um nome para ela fez ela participar de uma entrevista de emprego remotamente e ele chegou e simplesmente assinou um contrato de trabalho falso aqui porque não tem uma pessoa aqui natural é uma inteligência artificial que tá fazendo um trabalho de programação aqui porque ela
é muito avançada e estão pagando o salário dela aqui como é que isso acontece isso não acontece quando foi criada a CT isso não acontece nem hoje sinceramente acredito né mas um dia pode começar a acontecer e é justamente para lidar com esse tipo de fonte material que é uma situação fática que precisa ser tratada que vem uma fonte formal e é criada pode ser por exemplo uma lei uma lei que vai chegar e vai falar olha não pode uma inteligência artificial se passar por trabalhador para ocupar um cargo de determinado posto de emprego talvez
a gente precise de criar algum tipo de regramento em que essa inteligência artificial pode ser remunerada mas que isso é de determinada forma específica que por exemplo não precisa de pagar NSS então assim isso vai surgir isso sempre surgiu e vai continuar surgindo Você tem uma greve que demanda uma determinada atuação Você tem uma manifestação popular demandando melhoras de condições de trabalho de salubridade isso vai e é tratada pelo poder judiciário ou pelo eh eh eh eh eh eh Poder Legislativo que certamente vai ser o principal emanador de fontes formais do direito processual do trabalho
já as fontes formais elas realmente são a positivação ali aquilo que a gente vai realmente utilizar na prática no direito processual do trabalho as fontes formais diretas abrangem as leis em sentido amplo e o costume Lembrando que leis em sentido amplo são os atos normativos e administrativos editados pelo poder público A constituição a CLT o CPC a lei de execuções fiscais que vai ser aplicável na execução a gente tem decretos a gente tem instruções normativas do Ministério do Trabalho e Emprego nós temos diversas normas diversas leis em sentido amplos que constituem essas fontes formais diretas
junto com os costumes as fontes formais indiretas são aquelas que são extraídas da doutrina da jurisprudência já analisando as leis em sentido amplo e os costumes a doutrina vai e é utilizada para fundamentar uma sentença um acordon do TST a jurisprudência é utilizada para você simplesmente chegar e aplicar determinado entendimento que já está consolidado no TST pelo juiz de primeira instância que ele se curva ao entendimento do TST porque é uma interpretação ali que é tidda como mais adequado de determinado dispositivo e nós temos também as fontes formais de explicitação são chamadas também de fontes
integrativas porque elas são utilizadas quando você não tem meio que aplicar se não tem lei não tem costume não tem doutrina não tem jurisprudência sobre o tema que que você faz você vai suprir essa lacuna de alguma forma e a própria legislação da CLT vai estabelecer que nesse caso são aplicáveis a analogia os princípios gerais do Direito e Aid como fontes formais de explicitação importante a gente observar o qu pessoal que embora eu tenho falado que a jurisprudência é uma fonte formal indireta nós temos também as súmulas vinculantes que justamente por terem esse caráter vinculante
que devem ser observadas que não pode podem ser ignoradas elas deixam de ter um caráter aqui de fonte formal indireta para passar a ser considerada como fonte formal direta perfeito pessoal então a gente tem que ter sempre observação uma jurisprudência que tá consolidada através de vários acord de uma determinada turma então poxa é bom você observar porque a jurisprudência majoritária entra como fonte formal indireta mas poxa uma súmula vinculante é uma fonte formal direta uma J fonte formal indireta uma súmula do TST fonte formal indireta uma súmula de um TRT fonte formal indireta só quando
você tem essa vinculação que deve ser observada pelo Poder Judiciário trabalhista é que você passa para se tratar de uma fonte formal direta e peço desculpas aqui pelos rabiscos no slide tá pessoal mas realmente eu acho que é muito importante a gente utilizar isso daqui para apontar para vocês aqui o que que eu tô falando eu tento sempre botar o máximo de informação no slide porque eu acho que isso aqui é muito importante você ter isso visualmente é mais fácil de acompanhar a aula às vezes quando a gente tá só escutando a gente se perde
muito fácil e eu sempre tento tratar trazendo o slide o máximo de informação que eu consigo aqui sem ficar muito confuso mas que você depois consiga pegar o slide até depois para revisar por exemplo mas que você poxa deu uma bambiada na aula você consegue dar um pause dar uma lida no slide e já continuar sem ter que se ficar voltando para trás para pegar o que você não prestou atenção perfeito pessoal e principalmente a gente não tá tratando ainda de lei aqui e súmula e OJ no papel aqui e e trazendo dispositivos trazendo súmulas
trazendo ojas coisa que a gente vai fazer muito ao longo do curso mas toda vez que tiver uma lei em sentido amplo muito cobrada em prova de concurso e toda vez que tiver uma jurisprudência ou uma lição doutrinária eu vou tentar trazer no slide para vocês para ficar aí marcado visualmente também para vocês por caa que essa representação visual é muito importante entrando um pouquinho mais a respeito das fontes do direito processual do trabalho eu gostaria de apresentar elas e fazer algumas considerações a respeito a Constituição Federal importantíssima ela vai estruturar a justiça do trabalho
vai definir Quais são os órgãos da Justiça do Trabalho como são selecionados os ministros do TST ministros do TRT Como atuam o juíz do trabalho vai definir lá que existe o conselho superior da justiça do trabalho mas principalmente o artigo mais importante que o direit da Constituição Federal o artigo 114 que vai definir qual é a competência da Justiça do Trabalho a CLT Sem dúvida tem todo uma parte da CLT ali que vai tratar sobre direito processual do trabalho que vai ser muito importante de ser estudado e a nossa principal fonte de estudo aqui mas
não é o suficiente nós temos também lei de assistência judiciária nós temos lei de organização e especialização dos tribunais pouco cobrado Tá vou botar um menuzinho aqui organização e especialização de tribunais Olha vou te falar que aqui tem um pontinho aqui que é um pouco mais cobrado que é a questão ali de efeito suspensivo que a fazenda pública pode ter quando tiver um uma uma uma uma demanda que prejudica Ela ali mas enfim decreto lei 779 de 69 fazenda pública muito cobrado muito importante estudar CPC vários dispositivos aplicáveis ao processo do trabalho conforme vai aumentando
o nível da prova vai aumentando a cobrança do CPC provas mais fáceis de processo de trabalho não cobram nada do CPC só cobram súmulas ejas que trazem alguma aplicação do CPC o processo do trabalho provas mais difíceis como provas de magistratura por exemplo vão estar repletas de aplicações do CPC com algum tipo de nuance com algum tipo de detalhe a respeito de como isso é aplicado no processo do trabalho pela jurisprudência lei de execução fiscal não tem tanta cobr em cobrança em concurso poucas vezes eu vi bem poucas vezes eu vi sendo cobrada porque ela
é aplicável ali supletivamente no na execução trabalhista mas como a execução é pouco cobrado lei de execução fiscal é menos cobrado ainda regimentos internos resoluções instruções normativas e Atos normativos dos tribunais é importante conhecer alguns desses vão modificar a forma com que você tem um recurso por exemplo tramitando a instrução ato normativo do DST sobre como é que é a apreciação e análise da admissibilidade do recurso de revista isso é importante isso é cobrado em prova só que na maioria das vezes eu vou colocar isso dentro do material você não precisa de decorar o que
tá disposto ali só para entender como funciona e como que isso afeta tá ali a atuação prática na justiça do trabalho costumes doutrina jurisprudência analogia princípios gerais de direito e Equidade são as outras fontes formais que foram mencionadas tá bom pessoal e a respeito das fontes eu gostaria de fazer uma observação muito importante para vocês que a reforma trabalhista procedeu algumas alterações na CT a primeira delas pessoal é o artigo oavo parágrafo segundo da CLT em que a reforma trabalhista deu a seguinte redação súmulas e enunciados jurisprudência ditados pelo TST e pelos trts não poderão
restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei Eu encaixo aqui esse tema como um tema de fontes do direito processual do trabalho porque a gente vai ver aqui que Teoricamente a fonte deve ser a lei só que dentro dessa conversa de fonte do direito processual do trabalho também surge a jurisprudência como nós vimos como fonte informal só que foi muito criticada durante muito tempo a justiça do trabalho por ser uma jurisprudência ativista a justiça do trabalho pegava criava uma súmula que seria uma fonte formal indireta ali que só analisaria uma
lei só que na verdade ela não tá analisando nenhuma lei não tem uma previsão legal e ela tá na verdade criando o direito isso nós vemos O legislador tratar de forma frontal na reforma trabalhista através desse dispositivo que é o artigo oitavo parágrafo segundo ele vem falar o básico que é Poxa não pode você sem previsão em lei você restringir direito nem criar direito que não esteja previsto na lei não pode você criar uma súmula que não esteja com fundamento legal em que você cria um direito que não Tá previsto em lugar nenhum aqui é
julgamento na verdade nem nem criação de súmula é que aqui embaixo vai entrar em súmula então por isso já trouxe aqui essa discussão a respeito de súmulas mas é importante decorar isso porque é cobrado em prova embora seja básico e eu explico para vocês o contexto que é o contexto da reforma trabalhista que tentou combater essa ativismo do Poder Judiciário trabalhista E logo na sequência eu entro em outra alteração aqui que foi feita em 2017 Nesse contexto previu aqui o artigo 702 ao tribunal pleno compete em única Instância antigamente A previsão aqui era de que
poxa o regimento interno vai definir como é que um tribunal vai estabelecer uma súmula OJ um entendimento de jurisprudência aqui e eh consolidado do tribunal tanto do TST quanto dos trts o Regimento Interno define é o poder judiciário que define como que ele cria sua própria súmula que vai orientar o próprio poder judiciário mas na redação dada pela reforma trabalhista a gente teve praticamente Poxa uma uma uma corrida de Barreiras uma corrida de obstáculos você tem que primeiro passar e mergulhar por baixo de uma água infectada depois você pula por uma bolinha em fogo que
você tem que pular por meio do circo aí depois você tem que passar por uma eh eh uma um lugar apertado cheio de espinhos e muito difícil com a redação dada pela reforma trabalhista aprovar através de tribunal pleno uma súmula uma OJ Olha a redação estabelecer ou alterar súmulas outro enunciado jurisprudência uniforme pelo voto de 23 dos membros caso a mesma matéria já tenha se decidido de forma unânime no mínimo 2 ter das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma podendo ainda por maioria de dois terços dos seus membros restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tem eficácia a partir de sua publicação O Poder Judiciário trabalhista ficou revoltado de cara com essa redação aqui dada pelo legislador da reforma trabalhista falando Poxa o legislativo tá querendo impedir que eu crie uma súmula que eu consolide meus entendimentos aqui adequados da interpretação da matéria que eu estou analisando que é o direito do trabalho direito processual do trabalho isso chegou no Supremo Tribunal Federal com o pedido da procuradoria geral da república de que seja declarado inconstitucional esse dispositivo E outro que também trata sobre essa questão de elaboração
de súmulas enunciad de jurisprudência consolidada até por isso vou te dar uma dica aqui a gente praticamente não teve súmula aí ioj nos últimos anos desde 2017 parou antigamente era todo mês tinha lá todo bimestre tinha lá ah que que tem de súmula nova Qual foi o caso analizado Qual o caso concreto Qual o entendimento do TST que tá consolidado nessa súmula tem que estar sempre em constante atualização eu que sou professor tive até tranquilidade nesses últimos anos aqui porque não tem nada que fica consolidado em sumul EJ Justamente por isso que esse acesso muito
dificultado a criar uma suul J foi realmente algo que foi combatido pelo Poder Judiciário trabalhista como um todo mas também pela Procuradoria Geral da República e que estava sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal o que impediu por exemplo que várias súmulas e ojas que eram contrárias ao disposto na própria reforma trabalhista fossem alteradas o TST não conseguia nem alterar sua própria súmula que contradizia a reforma trabalhista Porque a reforma trabalhista falava que agora era muito mais difícil ele alterar ele criar uma súmula então demoraria anos para ele conseguir pox ter maioria de 2 ter dos
membros em 10 seções diferentes em 2/33 das turmas eh e pelo voto de 2/3 dos membros alterar alguma coisa que tava definido e pacificado já porque tinha uma lei nova a respeito do tema O Supremo Tribunal Federal analisou a questão em 2024 e falou 2024 deixa eu ver se 2024 2023 ou 2024 2023 três ação direta e inconstitucionalidade redação da sedd t aqui conferida pela reforma trabalhista estabelecimento de parâmetros para edição revisão ou cancelamento de súmula dos tribunais conais do trabalho e TST função atípica Legislativa do Poder Judiciário ofensa aos princípios da Separação dos poderes
e autonomia dos tribunais foi julgado procedente pedido para julgar inconstitucional a reforma trabalhista no ponto o TS discorre respeito do tema falando olha a cada poder tem limites exercidos na Constituição e você não pode entrar na atribuição do outro sem ter prisão constitucional o congresso ele não pode editar Norma que disciplina matéria de competência normativa do tribunal que é o quê o seu Regimento Interno como que se ele organiza o modelo brasileiro de precedente que tá sendo cada vez mais expandido inclusive pelo CPC de 2015 ele depende da criação de súmulas constantes que vão ser
observadas ali pelos outros órgãos do Poder Judiciário e ele continua os dispositivos legais impugnados impõem condicionamentos ao funcionamento dos tribunais de trabalho conflitando com o princípio da Separação dos poderes e autonomia constitucional que são dotados de de maneira a esvaziar o campo de discricionariedade de prerrogativas que são próprias desses tribunais de justiça trabalhista ele vai até fazer uma comparação falando assim olha ninguém tentou fazer a mesma coisa com STJ ninguém fez isso Por que só com a justiça do trabalho a concepção contemporânea de jurisdição não pode ser em que o judiciário é a boca da
lei o judiciário ele tem que interpretar ele tem que concretizar direito fundamental então é importante que ele consiga ali definir e consolidar sua jurisprudência não é só reproduzir o que tá na lei até criticando aqui nesse ponto aquilo que eu falei aqui artigo 8º parágrafo 2º por fim ele vai afirmar o Supremo Tribunal Federal atento às nmas Norma novas dinâmicas sociais os magistrados não podem ser engessados por critérios elencados por um poder exógeno isso é o legislativo que se arroga do direito de fixar um padrão de uniformidade e estabilidade do processo de elaboração e elaboração
de súmulas em homenagem ao princípio da segurança jurídica então julgada procedente para julgar inconstitucional esse dispositivo da Sé T como eu falei julgado pelo Supremo em Adi Esse é o típico julgado que é cobrada em prova de concurso Tá mesmo em prova objetiva pode ser cobrado essa questão aqui esse julgado do Supremo Tribunal Federal de finalzinho de 2023 perfeito é isso que eu tinha para falar sobre fonte direito processual do trabalho [Música] [Música] pessoal falando sobre hermenêutica no direito processual do trabalho vamos lá que que a gente tá falando aqui sobre como é que o
direito processual do trabalho é aplicado como você vai aplicar as fontes do direito processual do trabalho o que que nós temos que fazer nessa tarefa de realmente entender o que o direito está falando e aí nós temos que nos valer inicialmente daquela tradicional de que a hermenêutica tem três fases né a hermenêutica tem três fases primeira fase é a interpretação depois nós temos a integração e depois a aplicação a interpretação é a determinação do sentido da Lei ela vai definir o sentido da lei a interpretação a integração ela vai pegar essa lei que já tem
o sentido definido e vai suprir as omissões e a aplicação vai pegar essa lei que já tem sentido essas omissões que já estão supridas e vai decidir como que vai ser a incidência no caso concreto coloquei aqui no slide interpretação métodos da teoria geral do direito porque não tenho nada a acrescentar a respeito do tema eu não preciso de falar com vocês como é que é a aplicação gramatical a interpretação lógica a interpretação teológica sistemática histórica não tem nenhuma particularidade aqui do direito processual do trabalho por isso só faço aqui essa remissão de que é
parte da hermenêutica trabalhista que se Vale da mesma forma de interpretação que nós temos aqui nos demais ramos do direito que são os métodos tradicionais aqui da teoria geral do direito de interpretação a integração Sim nós teremos mais detalhes que vamos continuar tratando a respeito do slid porque tem várias omissões várias lacunas que precisam ser supridas para chegar na aplicação do direito processual do trabalho na aplicação do direito pelo magistrado E aí que nós teremos a subsunção do caso concreto A Norma Jurídica tá nessa situação do processo que que acontece o que devemos fazer vamos
analisar aqui o que foi interpretado e o que foi integrado anteriormente entrando agora então na questão da Integração das normas jurídicas nós temos que fazer uma diferenciação a CLT Ela traz uma Norma geral a respeito de integração das fontes mas que acaba sendo Então aplicável à fase de conhecimento já que nós temos uma regra específica e diferenciada sobre a fase de execução Esso aqui acaba sendo aplicável só para fase de conhecimento no processo do trabalho artigo 769 da CLT nos casos omissos o direito processual comum será acho que eu escrevi errado aqui fonte subsidiária do
direito processual do trabalho exceto naquilo que for incompatível com as normas desse título se você tem um buraco na CDT Você não tem nenhuma Norma tratando a respeito da de determinado tema e você tem uma Norma lá do CPC que rege aquela matéria você pode aplicar Com base no artigo 769 da CLT o que você precisa para verificar antes de ter essa aplicação é observar se tem essa omissão ou se tem uma Norma que você não sabia mas que é específica do processo de trabalho e em segundo lugar verificar se isso é compatível com o
processo do trabalho vou te dar dois exemplos para vocês entenderem quando a gente pode ou não pode aplicar o código de processo civil Ah eu quero aplicar porque eu sou procurador do Estado uma Norma do CPC uma um artigo que vai falar que fazenda pública tem prazo em dobro para todas as manifestações Será que eu posso eu analiso tem omissão aí eu já paro não tem omissão Aqui nós temos no processo de trabalho o decreto lei 779 de 69 e esse decreto lei trata de prerrogativas de fazenda pública específicas do processo do trabalho e ele
traz algumas leis algumas normas específicas que vão reger os prazos diferenciados de fazenda pública no processo de trabalho ele vai falar é prazo em quádruplo entre a data da realização da notificação e a realização da audiência e prazo em dobro para recurso então já que eu tenho esses prazos diferenciados estabelecidos na legislação trabalhista eu não tenho omissão Já que eu não tenho omissão a ser suprida então não aplico o CPC que é outro exemplo eu tô analisando se eu devo aplicar a a respeito de prazo também o prazo em dobro quando a gente tem Procuradores
distintos lá do CPC E aí a justiça do trabalho analisando esse caso fala temos um dispositivo nesse sentido na justiça do trabalho seja falando que tem prazo em triplo prazo em dobro prazo em quádruplo ou simplesmente que não tem prazo diferenciado pras partes que estão no mesmo Polo com Procuradores distintos não não tem mas aqui eu posso é compatível com o processo do trabalho e aí vai o TST e fala não não é compatível por quê Porque aqui nós temos uma celeridade exacerbada no processo do trabalho é um princípio é uma ideia do processo de
trabalho de ser mais cé mais rápido e com isso nós não vamos aplicar esse dispositivo do CPC por ser incompatível com o processo do trabalho mas se você tem uma situação em que você tem uma omissão da CLT não trata do tema como por exemplo várias coisas sobre tutela provisória CLT quase não trata nada sobre tutela provisória então tem omissão é compatível com o processo do trabalho sim é compatível óbvio que é compatível a tutela Provisória é uma coisa muito importante pro trabalhador que Poxa precisa de algo de forma imediata e consegue ser analisado al
de forma rápida pelo juiz que ele consegue ter uma certa tranquilidade ali de que há ali uma situação que o direito aponta para algo não tem um juízo de você definir isso e dar ao trabalhador um determinado bem da vida como diria a lição tradicional de forma imediata para depois você confirmar através de um julgamento através da sentença então tutela provisória não tem previsão na CLT tem compatibilidade Então nós vamos aplicar várias lições do CPC a respeito de tutela provisória no processo do trabalho perfeito como eu falei o tratamento desse tema na fase de conhecimento
só tem uma diferenciação que é embora esse dispositivo artigo 769 não fale fase de conhecimento e por isso eu quero que vocês aprendam ele na literalidade não precisa de estar na fase de conhecimento para questão estar completa é correta na sua prova tá então você marca como correto se tiver aqui literalidade você vai perceber que na execução nós temos dispositivo específico a respeito de como vai se lidar com a integração das fontes de direito processual do trabalho mas antes disso eu vou entrar em uma pequena polemic Zinha que surgiu com o CPC de 2015 Por
que que surgiu essa polêmica porque o CPC de 2015 ele traz no artigo 15 o que olha esse CPC ele vai ser aplicável na ausência de normas que regulem processos eleitorais trabalhistas ou administrativos de forma supletiva e subsidiária então não é só subsidiária não basta ter uma missão precisa também aplicar quando for uma situação de supletivas subs diid como eu já falei é isso não tem Norma trabalhista omissão aplica direito processual comum aplica o CPC já o caráter supletivo significa o quê significa aplicar o direito processual comum quando mesmo tendo uma disposição na CLT essa
disciplina aqui não é completa você tem um regramento mais específico um regramento mais expositivo um regramento mais detalhado no CPC Então embora que ten um dispositivo eu vou aplicar também complementarmente supletivamente o CPC de forma a aperfeiçoar a dar mais efetividade é o processo do trabalho com uma Norma que provavelmente é mais atualizado de Direito Processual comum aqui pessoal Vale mencionar por exemplo a CLT ao tratar de suspeições e impedimentos ela tem dispositivo sobre o tema tem só que ela fala pouquíssimo ela não detalha ela não elenca todas as situações que tradicionalmente o processo comum
vai elencar como situações que geram suspeição e impedimento e que devem gerar não pode a gente deixar um processo ser julgado por um magistrado que eh não deveria estar julgando a causa Só porque não tem uma previsão na CLT então aqui aplica-se supletivamente o CPC de forma a melhorar aqui a CLT a gente tem a CLT só que a gente vai aplicar mesmo assim o CPC porque ele é mais detalhado ele é mais extenso ele é melhor e mais efetivo nesse tema só que isso foi controverso determinado tema se você pode aplicar supletivamente e subsidiariamente
ou se aqui o CPC no artigo 15 estava extrapolando sua competência e a gente deveria só confiar no 769 da Série T e aplicar só quando fosse subsidiariamente mas a corrente majoritária que foi adotada inclusive pela instrução normativa 39 de 16 ela faz essa aplicação na forma com que eu já exemplifiquei para vocês aqui aqui não tem conflito entre o CPC no artigo 15 e a CT no artigo 769 temos que harmonizar a norma processual civil se aplica ao processo do trabalho da seguinte forma supletiva é subsidiariamente nas omissões da legislação processual trabalhista desde que
compatível com os princípios e singularidades do processo de trabalho essa instrução normativa número 39 de 2016 do CPC ela foi criada para lidar com um novo CPC que trouxe além desse dispositivo do artigo 15 vários novos dispositivos e que sempre surgiu imediatamente a dúvida isso é aplicável ao processo do trabalho e aí a instrução normativa número 39 ela se antecipa e vem elencar Olha isso aqui pode aplicar isso aqui não pode aplicar isso aqui pode aplicar isso aqui não pode aplicar porque já tem lei específica então instrução normativa número 39 pessoal muito interessante consultar ela
de cara toda vez que você for ver que não tem um tratamento ou tem mas é muito curto muito pouco Claro na CLT e de outro lado nós temos no CPC um dispositivo a respeito do tema E aí você vai lá consultar a instrução número 37 de 2016 do TST para você verificar o que que o STF o TST se ele já definiu Ah isso é aplicável ou isso não é aplicável e o artigo primeiro ele já adota aqui essa corrente majoritária de que é aplicável subsidiariamente e supletivamente ao processo do trabalho o processo civil
perfeito pessoal desde que haja omissão e compatibilidade finalmente chegando na questão da execução pessoal como eu afirmei antes temos um dispositivo próprio aqui que é o artigo 889 que vai falar aos trâmites incidentes no processo da execução são aplicáveis naquilo que não contrav então tem que ter também essa compatibilidade os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da Fazenda ativa pública federal juntando o artigo 889 com o artigo 769 da CLT nós temos que na execução a seguinte escala primeiro aplica-se o processo do trabalho a legislação específica temos uma omissão então
a gente tenta aplicar lei de execuções fiscais Desde que seja compatível persiste a então a gente nem aplica mais o artigo 889 já que não resolveu Eu Tentei resolver com o artigo 889 resolvendo através da lei de execuções fiscais não resolveu aí eu vou me socorrer do 769 vou aplicar o CPC subsidiariamente perfeito importantíssimo decorar aqui essa diferenciação entre fase de conhecimento em execução porque isso daqui é bastante cobrado em prova continuando a respeito da Integração das fontes gostaria de destacar o artigo oavo da CLT que é importante nesse tema que vai falar as autoridades
administrativas e a justiça do trabalho na falta de disposições legais e contratuais só vejo isso aqui sendo cobrado de forma literal em prova de concurso por isso eu trago aqui exatamente o texto da CDT decidirão conforme o caso pela jurisprudência analogia Equidade princípios normas gerais de direito principalmente direito do trabalho e ainda de acordo com usos e costumes direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre interesse público isso aqui se refere pessoal ao direito do trabalho tá pessoal mas é um dispositivo importante da CLT que também pode ser
cobrado em prova de processo do trabalho concluindo nós temos aquele nosso quadro Zinho geral que eu só vou deixar no slide aqui na tela rapidinho mas que traz algumas informações adicionais que eu gostaria de observar com vocês primeiro que aqui tem um pouco mais de detalhe sobre a hermenêutica na fase da interpretação que tem a ideia de que além daqueles métodos tradicionais a doutrina também vai definir que você tem alguns resultados decorrentes da aplicação desses métodos que são a resultados declarativo extensivo e restritivo a respeito do texto legal perfeito pessoal mas nada demais aqui e
é com isso que eu encerro esse bloco agora [Música] Vamos falar agora sobre a eficácia temporal e espacial da Norma processual trabalhista tema bem rapidinho tá pessoal só pra gente bater aqui que não tem tanta cobrança em prova mas é importante a gente entender antes de continuar avançando o direito processual do trabalho tá primeira coisa que a gente vai falar é sobre a eficácia temporal lições Gerais aqui pessoal lições Gerais Gerais da lindb Lei de introdução ao direito brasileiro que é salvo disposição e contrário as disposições do direito processual do trabalho na verdade as disposições
e a lei é aplicável as leis começam a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicadas e terão efeito imediato e geral não tem dúvida aqui mesma coisa que qualquer lição que a gente tem na lindb observados o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada previsão constitucional nós temos que observar então o princípio da irretroatividade das normas que resolve grande parte das situações se você já tem uma situação que já aconteceu um processo que já acabou Você não tem uma Norma que vai se aplicar lá para trás e o
princípio do efeito imediato das leis se eu tenho uma lei aplicável vou entrar com uma reclamação trabalhista daqui a 60 dias uma lei que começa a vigorar eh eh que foi promulgada Hoje ela vai aplicar Sim ela vai estar vigorando essa lei Então vai ser aplicável efeito imediato e geral depois de 45 dias tá bom depois de oficialmente publicadas mas no processo não é tão simples por que que no processo não é tão simples porque nós temos uma lei que ela pode começar a ter vigência no curso do processo E aí fica aquela dúvida E
aí o processo é um só não processo não é um só a gente não pode analisar o processo só de acordo com a data do ajuz momento para ver qual é a legislação aplicável nós temos que analisar cada ato que compõe o processo é a própria definição do processo processo é uma série de Atos que organizados vão chegar a um determinado fim então já que a gente tem essa noção de que o processo é uma série de atos coordenados e que sucedem dentro de um procedimento a gente tem que ver qual é a forma de
você aplicar uma lei nova e o que nós temos como majoritário e que aqui também é aplicável ao direito processual comum Por isso não vou ser muito extenso nessa explicação é a sistemática do isolamento dos atos processuais que que é isso A lei superveniente a lei nova não atinge atos processuais já praticados nem os seus efeitos mas é aplicável a atos processuais ainda não iniciados independentemente da fase processual e que estejam Tais atos situados Ah saiu uma lei nova a respeito da audiência trabalhista a minha reclamação trabalhista Ela já foi ajuizada eu já fui intimado
Para comparecer na audiência mas a audiência é amanhã e a vigência começou hoje ela é aplicável sim aplicável a audiência é um ato isolado Então vai ser aplicado essa lei nova perfeito pessoal essa lógica aqui e e esse conceito de sistema do isolamento dos atos processuais esse nome específico é importante da gente levar pra prova tá bom CPC traz no Artigo 14 aquela regra Zinha básica a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente os processos de curso respeitado os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sobre a vigência da Norma revogada aplicável também
ao processo do trabalho e é importante a gente mencionar aqui só que o sistema do isolamento dos atos processuais ele é maor e quais são os que são minoritários o sistema da Unidade dos atos processuais que vão considerar o processo como um todo então você contaria da data do ajuizamento e o sistema das fases processuais que consideraria cada fase do processo E aí seria fase de conhecimento fase de execução mas não prevalece a O isolamento de cada um dos atos processuais continuando nós temos que analisar a questão do princípio da territorialidade só para fazer basicamente
aqui uma separação uma não confusão aqui por quê Porque a Lei processual trabalhista ela vigora em todo o território natural nacional e ela tem por destinatários tantos processos trabalhadores brasileiros tanto os estrangeiros residentes do Brasil tá na justiça do trabalho tá sendo aplicado por um Juiz de Direito em exercício de jurisdição trabalhista aplica o processo do trabalho a legislação Nacional so processo do trabalho não tem dúvida isso é diferente de qual é a norma de direito material aplicável e aí você vai ver que lá que tem aquela discussão se é a estrangeira ou a nacional
ou é a mais favorável e você aplica a teoria do conglobamento ou do conglobamento mitigado e se você aplica cada pedaço Qual é o melhor pro trabalhador ou você aplica cada artigo especificamente isso não é aplicável no processo do trabalho isso só aplica lá no direito material aqui é simples BR vai aplicar normas de direito processual do trabalho em todo o território nacional a CDT vai afirmar no artigo 763 o processo da justiça do trabalho no que conserve aos Decos individuais e coletivos e aplicação de penalidad regerar em todo o território nacional pelas normas estabelecidas
nesse título perfeito ainda que se aplique uma lei estrangeira relativa ao direito material vai ser a norma de processo daqui do Brasil aplicada pelo magistrado Nacional muito bom encerramos esse tema rapidinho [Música] princípios pessoal toda primeira aula tem que ter princípios né Todo começo de curso princípios é um tema que é muito importante muita gente fica cansado de dar princípios mas eu vou falar para vocês que eu tentei aqui facilitar a vida de todo mundo dentro do processo do trabalho processo do trabalho ele tem autonomia própria ele é um ramo próprio do direito só que
não tem dúvida de que o direito processual do trabalho tem vários princípios que conversam e são aplicáveis lá do Direito Processual Civil que não tem nenhuma diferença ou que tem pouquíssimas diferenças aqui no processo do trabalho para fim de facilitar aqui de objetividade de não ficar repetindo para vocês que já estudaram o direito processual civil na maioria das vezes antes de estudar o direito processual do trabalho eu vou definir aqui e te apresentar na nossa aula no nosso curso Principalmente as especificidades eu quero apresentar o básico de determinado princípio que seja Geral com as especificidades
dando um destaque maior do processo do trabalho mas mais detalhadamente eu vou abordar os princípios próprios do direito do trabalho tá então fiquem atentos aí a respeito disso porque tem coisa que Poxa Ah o professor não falou sobre esse princípio aqui lá do direito só comum será que é aplicável no processo do trabalho p é na maioria das vezes vai ser eu não tô trazendo só para não ficar repetido aqui o nosso curso com relação ao curso de Direito Processual Civil a gente tem tempo aqui limitado quando a gente estuda para concurso público Então tem
que que evitar fazer o que alguns manuais podem fazer que é perder 200 300 páginas falando sobre princípios do processo do trabalho repetindo princípios do processo comum tudo bem mas antes de entrar nos princípios especificamente só gostaria só de trazer lição ali meio que geral a respeito dos princípios que é a importância dos princípios né Por que que princípio é tão relevante porque a lição moderna que nós temos de princípio é que o princípio é Norma a gente tem o gênero Norma e dentro dos das normas nós temos as regras e os princípios a doutrina
vai falar as regras são aplicação Tudo ou Nada Os princípios eles têm uma gradação na sua aplicação os princípios são mais axiológicos as regras são são situações concretas ali tratadas mas fato é que sendo regra sendo uma lei sendo um artigo ou sendo um princípio que é aplicado muito importante vai ter efetividade vai ser importante na concretização do direito então é muito importante a gente conhecer os princípios aplicáveis no direito processual do trabalho os princípios TM várias funções clássicas examinadas pelo doutrina primeira função clássica é a função informadora pessoal a função informadora ela também é
conhecida como fundamentadora e ela é destinada ao legislador É aquela ideia de que Poxa a gente tem um princípio da celeridade no direito do trabalho então pô não vai O legislador chegar e aumentar o prazo que tem a pessoa para presentar um recurso de 15 dias para 40 dias de 8 dias para 60 dias porque aí não é celeridade que tá sendo eh observada aqui os princípios vão informar também O legislador informar quem está ali elaborando normas quem está ali elaborando as fontes formais do Direito do Trabalho Além disso o princípio tem função interpretativa a
função interpretativa do direito ela é mais aplicável aqui a quem aplicar o direito a quem vai analisar um caso concreto a quem vai julgar ao juiz ele vai chegar analisar determinado dispositivo outro dispositivo e vai falar como que eu vou interpretar isso daqui como que eu vou encaixar essa situação concreta nesse dispositivo legal vai se valer da interpretação e vai utilizar o princípio aqui para direcionar Qual é a análise que ele vai fazer a respeito das fontes que ele tem disponíveis para solucionar esse caso concreto E além disso nós temos a função normativa dos princípios
É aquela ideia de que o princípio é Norma o princípio ele vai ser aplicado pelo pelo pelo pelo pelo pelo intérprete ele vai ser aplicado pelo Por quem concretiza o direito por quem aplica o direito ali repetindo ali o aplicado e ele pode ser aplicado seja através de uma direcionamento vai pegar uma determinada regra prevista na CLT e vai falar olha aqui a gente tem que fazer de forma um pouquinho diferente Ou aqui a gente tem que ser mais efetivo ou menos efetivo ou simplesmente vai falar olha não temos disposição nenhuma aqui então na omissão
vamos aplicar diretamente Esse princípio para chegar a determinada conclusão no caso concreto e por fim temos também a função de sistematizar todo o ordenamento jurídico que é dada aos princípios definindo aqui de forma bem mais geral assim os princípios nós temos que os princípios são proposições eh e básicas fundamentais típicas que condicionam todas as estruturas e institutos que vão e eh formar uma disciplina então o princípio é a base de tudo por isso que a gente sempre coloca no começo do curso Mas o mais importante é analisar cada um dos princípios aplicáveis ao processo de
trabalho com especificidades e também específicos do processo do trabalho princípio que eu trago inicialmente é o princípio da Igualdade princípio da Igualdade tá em tudo só que o princípio da Igualdade no processo do trabalho tem que ser visto de forma um pouquinho diferente se lá no processo civil você tem aquela ideia de que o autor e o réu eles estão em igualdade simplesmente é uma pessoa processão e outra pessoa que tá processada é um locador e um locatário é uma pessoa que fez um contrato de compra e venda e o outro que um que tá
comprando e um que tá vendendo eles tão igualdade Teoricamente lá você aplica o princípio da igualdade na sua dimensão formal da os dois as mesmas condições as mesmas regras só que no processo de trabalho na própria origem dele da própria ligação umbal que ele tem com direito do trabalho nós temos situações de desigualdade nós temos aquela ideia de que o trabalhador é hipossuficiente o trabalhador ele não tem condições financeiras iguais a do empregador ele tá ali precisando de um emprego para sustentar sua família em várias situações então Aqui nós temos a aplicação do princípio da
igualdade só que principalmente na dimensão substancial da Igualdade naquela Lição de que princípio da igualdade é tratar os iguais de maneira igual mas os desiguais também de forma desigual nós temos então no direito processual do trabalho algumas exceções ao princípio da Igualdade formal entre as partes em que você vai ter na verdade o privilégio de uma igualdade substancial dando uma condição mais fácil para uma das partes isso fica até positivado na lei principalmente como princípio como como como função informadora Isso vai ser importante no processo do trabalho a própria lei a própria CLT ela já
vai prever regras que serão benéficas a um trabalhador que tem mais dificuldade em conseguir acessar o poder judiciário trabalhista por isso que nós temos por exemplo uma reclamação trabalhista verbal sendo possível que ele vai ter mais dificuldade em ter dinheiro para pagar custas Por isso você tem facilidade aqui no acesso à justiça gratuita para ele é mais danoso um arquiv uma uma improcedência por isso que quando ele não comparece Na audiência o processo é arquivado mas ele pode ajuizar de novo então nós temos diversas regras aqui que você pode olhar de primeira forma e falar
poxa mas o reclamante aqui trabalhador ele tá se dando bem aqui é muito mais fácil para ele mas mas é justamente por essa ideia da Igualdade sendo aplicada aqui na sua dimensão substancial próximo princípio princípio do duplo grau de jurisdição princípio do duplo grau de jurisdição que é aquela liçãozinha lá do Direito Processual comum é a ideia de que você deve Como regra submeter decisões judiciais a uma reapreciação não pode pox O Poder Judiciário funcionar com uma decisão única que você não tem direito a recorrer a ninguém porque o judiciário sempre tem que funcionar com
essa possibilidade de recorrer de pedir uma nova manifestação para corrigir algum erro para acertar alguma coisa que aconteceu errado então o princípio do dup grau de jurisdição vai falar isso que você precisa de ter a necessidade de um grau superior para você recorrer de algo que tenha sido feito errado no seu processo isso é previsto na Constituição Federal a ST vai falar que não não é não é garantido na Constituição Federal Anor atual mas tem vários pactos aí direito internacional que vão prever de princípio do duplo grau de jurisdição que que eu trago de especificidade
do direito processual do trabalho são algumas exceções nós temos exceções que são Gerais por exemplo um de não Processo Trabalho uma ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal um paramentar que sendo investigado isso já começa no Supremo Tribunal Federal Não tem como você mandar para cima não tem um órgão superior o STF é o órgão de Cúpula do Poder Judiciário brasileiro então não tem duplo grau deção para esse cara ele tem um foro privilegiado Mas vem com uma consequência que é não ter ninguém acima para mandar o processo para ser reanalisado então aqui a
própria constituição estabelece essa sessão aqui né Além disso nós temos no processo trabalho uma exceção muito importante que é oídio de alçada é um rito próprio do trabalho que é o rito sumário em que ele também é conhecido como decid de alçada que ele é bem pequenininho a gente vai entrar e vai explicar um pouco melhor isso lá na frente por isso eu não quero detalhes demais aqui mas ele é criado numa lei própria para situações de até dois salários mínimos em que nesse caso você só tem uma sentença proferida em única Instância pelo magistrado
de primeiro grau pelo juiz do trabalho e não não Cabe recurso Como regra não tem recurso pro TRT nenhum a única exceção é um recurso quando tiver violação à Constituição Federal E aí eu te pergunto foi julgado inconstitucional Ou melhor nem é julgado inconstitucional foi recepcionado pela constituição a lei que define o rito sumário no processo do trabalho O diso de alçada como Instância única Sim foi julgado constitucional foi recepcionado justamente porque o duplo grau de jurisdição não é previsto ali na Constituição atual como algo necessário de ser observado se tivesse uma previsão na Constituição
Federal falando é garantido a toda pessoa todo cidadão o duplo grau de jurisdição o deo de alçada teria ficado ali como inconstitucional e você poderia entrar com o recurso ordinário dessa decisão de primeira instância ali mas não ele até hoje é aplicável e ele é julgado em única Instância só Cabe recurso quando tiver eh violação à constituição sobre o princípio do d grau de jurisdição é isso vamos continuar só vou observar com vocês súmula 640 do STF vai definir que é cabível o recurso e extraordinário dessa decisão proferida Pelo Grau pelo primeiro grau aqui na
justiça do trabalho quando a gente tá falando em numa casa de alçada tá pessoal é a exceção quando tiver violação à Constituição Federal próximo princípio o princípio dispositivo aqui também é o princípio que é a regra e a regra sempre inclusive no processo do trabalho o princípio do dispositivo é aplicável o magistrado Como regra ele é inerte ele só age quando ele é provocado o magistrado ele sai da inércia quando ele tem uma petição inicial distribuída para ele quando ele tem um recurso apresentado quando ele tem uma manifestação dirigida a ele mas temos também alguns
atos que são praticados de ofício por isso que a gente fala que o princípio de dispositivo é a regra que é a inércia mas nós temos algumas exceções do processo do trabalho uma delas nem persiste integralmente ela foi limitada primeira exceção ao princípio dispositivo é a previsão na CLT no Artigo 39 de que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego remete cópia do processo administrativo para a Justiça do Trabalho dando início a um processo trabalhista contra a falta de anotação de carteira de trabalho e reconhecimento de vínculo empregatício não é muito bem princípio dispositivo que
tá sendo excepcionado porque o magistrado é provocado só que o magistrado aqui tá sendo provocado pela Superintendência Regional de trabalho e emprego ele não tá sendo provocado pelo interessado pelo trabalhador nem pelo sindicato ou coisa parecida então aqui a gente a doutrina muitas vezes vai listar aqui como uma exceção ao princípio dispositivo mas a principal delas eu acho que a gente pode mencionar já mas vai ser tratada mais à frente na parte da execução que é o fato de que a execução hoje em dia tidda como uma fase processual mas antigamente era separada realmente nas
origens da CT e sempre no direito processual do trabalho nós tivemos a execução de ofício o próprio magistrado trabalhista quando tinha uma sentença transitado em julgado um acórdão transitado em julgado condenando o empregador ele dá início à execução mesmo se não tivesse ali uma iniciativa da parte para pedir que Poxa reconheceu R 10.000 de horas extras vamos lá vamos conseguir aqui executar para isso vir pro meu bolso isso foi mitigado pela reforma trabalhista Porque a reforma trabalhista fala olha não em qualquer processo que a gente vai aplicar essa execução de ofício no processo do trabalho
só vai ser aplicável quando a parte não é representada por advogado Então teve uma limitação muito grande da execução de ofício no processo trabalho se a parte tá representada por advogado a fase da execução Nem começa sem ter uma provocação vai est ali liquidada ali o título mas não vai ter um início da execução aqui se a gente e não tiver uma provocação de excelência solicito aqui então que seja deferido intimação aqui citação pro reclamado pagar ele foi condenado que pague agora precisa do reclamante do exequente que é acompanhado de advogado tomar esse ato mas
também não é tão PR exceção ao princípio dispositivo hoje em dia porque na verdade hoje em dia a execução é uma fase ali então sendo fase ali a gente nem precisa de considerar que exceção mas a doutrina coloca então a gente traz aqui porque pode ser cobrado na prova continuando nós temos a ideia de um princípio inquisitivo ao contrário do princípio dispositivo nós temos situações em que uma vez exercido esse direito de ação uma vez provocado uma magistrado trabalhista o juiz tem o de dever de realizar atos processuais de ofício evitando que o processo já
instaurado permaneça sem a prática de Atos processuais ele tem que continuar dando seguimento ao processo ele tem que continuar avançando nisso daqui a gente tem que conhecer a possibilidade do magistrado reconhecer de ofício as matérias de ordem pública faz parte dessa ideia de princípio de aquisitivo se é uma matéria de ordem em pública se interessa ali à efetividade da Justiça se interessa ali a a ao judiciário o magistrado tem que cumprir de forma de ofício mesmo sem provocação E aí nesse contexto eu coloco uma jurisprudência interessante da Justiça do Trabalho a respeito da prescrição que
vai falar que na justiça do trabalho a prescrição de direito ela não é reconhecida de ofício aquela que é contada de 5 anos a partir do momento que tivemos um direito violado ou 2 anos a contar do fim de uma relação de trabalho ela não vai ser aplicada de ofício precisa de provocação isso daqui foi o controverso durante muito tempo mas é consolidado na justiça do trabalho é diferente da prescrição intercorrente na prescrição intercorrente a reforma trabalhista vai trazer a previsão de que essa prescrição é intercorrente quando na execução a parte deixa de praticar um
ato que foi determinado juiz o juiz vai reconhecer de ofício essa prescrição intercorrente extinguindo ali o processo perfeito pessoal continuando temos o princípio da inafastabilidade da jurisdição a regra é a mesma que em todos os lugares só que aqui a gente tem uma aplicação pontual muito importante pro processo do trabalho a regra é não temos podemos vamos lá Artigo 5º 35 a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito eu não posso excluir que o judiciário aprecie um direito trabalhista que foi lesionado impedindo o trabalhador de ter o seu direito
reconhecido pelo Poder Judiciário só que nós tínhamos um dispositivo da CLT temos ainda que continua vigente na verdade que prevu o seguinte olha na justiça do trabalho nós temos uma comissão de conciliação prévia essa comissão de conciliação prévia ela não integra a justiça do trabalho ela é criada dentro dos sindicatos e das empresas Possivelmente se quiser nem cria mas se criar vai ter a representação paritária metade trabalhador metade empregador isso a gente vai tratar um pouquinho mais na frente detalhes sobre a comissão de conselha prévia Mas o mais importante é que a CLT falar antes
de entrar com uma reclamação trabalhista você precisa de ter entrado e tentado solucionar o seu conflito na comissão de conciliação prévia e só se você não ter chegado a um acordo na comissão de conciliação prévia ou se não tiver uma comissão de conciliar prévia trv disponível ali é que você vai entrar com o processo na justiça do trabalho é mais ou menos isso que fala slt mesmo artigo 625d qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se na localidade da prestação de serviços houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa
ou Sindicato da categoria mas o Supremo foi chamado para se manifestar a respeito do tema e aqui ele efetivou o entendimento de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ele gera regra de que você não pode ter uma Instância administrativa obrigatória eu não posso obrigar que antes de entrar com processo você entre lá no e atendimento ao consumidor de uma determinada empresa eu não posso exigir que antes de entrar com o processo em face do seu patrão você t tente conciliar na comissão de conciliação prévia então o Supremo decisão liminar nas Adis 21 39 2160
decidiu que não é obrigatório ao trabalhador submetesse a comissão de conciliação prévia antes do ajuizamento da ação trabalhista o artigo 625 continua vigente continua vigente Porque existe ainda a comissão de conciliação prévia estabelecida no sindicato na empresa facultativamente com representação F paritária mas isso aqui é uma opção pro trabalhador a interpretação tem que ser feita de forma a não impedir que ele entre direto com o processo na justiça do trabalho perfeito continuando aqui temos um prin que já começa a entrar nas especificidades do processo do trabalho muito próprio muito forte muito importante pro processo do
trabalho é o princípio da oralidade eu vou fazer um corte aqui só para dividir esse bloco mas a gente volta logo na sequência falando sobre o princípio da [Música] oralidade pessoal o princípio da oralidade ele vai ser dividido entre alguns subprincípios e a gente vai abordar melhor isso dentro desses subprincípios mas a lição Geral do princípio da oralidade é que no Direito do Trabalho direito processual do trabalho a forma falada tem muita importância não é só o que tá no papel que vai ser importante aqui é muito importante o contato é muito importante a fala
é muito importante a conversa isso vai ser muito acentuado no processo do trabalho no CPC nós temos diversas situações em que existe uma troca entre o juiz conversando com uma testemunha conversando com uma parte conversando com a advogada Mas no processo do trabalho isso é muito importante e nisso você consegue perceber mais claramente ainda esses cinco princípios aqui que nós temos que decorrem do princípio da oralidade e que são tratados em alguns momentos como princípios próprios mas que grande parte da doutrina vai falar que são subprincípios isso que já foi cobrado em prova princípio da
identidade física do juiz princípio da prevalência da palavra oral sobrescrita princípio da concentração dos atos processuais da imediatidade e da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias primeiro deles da prevalência da palavra oral sobrescrita é meio que o princípio meio que básico assim da oralidade é a ideia de que você no processo do trabalho vai ter várias situações em que o legislador informado pelo princípio da oralidade ele prevê que Poxa a reclamação trabalhista pode ser verbal a defesa ela é ap apresentada Na audiência de forma oral em 20 minutos isso daqui pode ser um choque para você
que tá começando o curso aqui tá pessoal a gente vai abordar isso mais na frente na parte da audiência mas muita gente Poxa nunca imaginou que a defesa Como regra na CLT fosse ser prevista para ser feita de forma oral de forma física na audiência trabalhista em até 20 minutos ah na prática não é assim eu sei que na prática não é assim mas aí isso tá na CT então cai na sua prova na prática todo mundo apresenta contestação Hoje em Dia com o processo judicial eletrônico todo mundo junta antes e aí já tá lá
na no processo já na hora da audiência a contestação mas na CT tem essa questão da oralidade que que já aconteceu comigo eu já fui para uma audiência por um equívoco não tinha sido juntada a contestação no processo judicial eletrônico estava Eu Na audiência e percebi que não tinha ali a contestação sido julgada porque um amigo meu colega do trabalho ligou e falou cara percebi que esse meu processo não juntei a tempo e tá aí já na hora da audiência que que eu fiz vou fazer a defesa aqui de forma verbal já fiz uma vez
Então 20 minutos deu tempo tranquilo era um caso de responsabil idade subsidiária no caso que o juiz não dispensava a gente comparecer na audiência fiz ali aquela defesa padrão que eu já sabia de Cora ali tranquilo não tinha matéria de fato ali muito importante para ser tratada então foi tranquilo poderia ter sido uma tragédia se não tivesse preparado ali mas no caso foi bem tranquilo essa defesa aqui verbal que eu fiz mas é uma opção sempre da parte então aduzir a sua defesa verbal porque é isso que tá previsto Como regra na CLT Artigo 831
mais uma situação em que o princípio da oralidade fica claro aqui que informou O legislador a regra é que na audiência o juiz vai proferir a sentença de forma oral também se tá na audiência não tem como o juiz chegar e falar estou produzindo Na audiência mas estou escrevendo aqui depois eu vou imprimir e entregar para vocês não é Na audiência que a decisão vai ser proferida é porque a intenção do legislador aqui é justamente que o juiz pronuncia ali de forma oral qual é a decisão proferida e que isso vai constar na ata a
ata na nada mais é do que aquilo que foi falado na audiência tomando forma muitas vezes a CLT vai ter essa termo levar a termo que que é levar a termo é pegar algo que foi produzido de forma verbal de alguma outra forma e colocar no papel porque Claro o processo tem que estar todo documentado é importante que ele esteja escrito ali para F de consulta futura não dá para você pegar uma audiência e colocar só o áudio ali e depois você tem que escutar el inteira depois todas as vezes na hora de você analisar
o processo Então você coloca elá termo você faz uma ata artigo 7595 as nulidades serão provocadas quando a parte tiver de falar em audiência ou nos altos Então você Pode alegar uma nulidade ali como por exemplo os protestos verbais em audiência quando você tem uma decisão interlocutória proferida que você discorda é de forma verbal em audiência Então tudo isso é orientado pelo princípio da oralidade que a palavra oral aqui vai prevalecer sobre a escrita você vai ter tem vários momentos em que vai ser indicado que faça as coisas de forma oral Além disso temos o
princípio da imediatidade ou imediação ele vai permitir um contato direto com o juiz com as partes com as testemunhas com os peritos com terceiros com a prova da coisa litigiosa ali e e e e e isso daqui vai ser importante para caramba no processo do trabalho é muito importante isso quando a gente tá falando de uma prova oral uma prova testemunhal principalmente em que o juiz vai conversar e é muito importante a percepção do juiz ali conversando perguntando ele vai fazer pergunta direta ele vai chegar e vai tentar Poxa não ficou claro isso não mas
isso conflitou com aquilo isso é muito importante pro juiz tentar formar o convencimento dele e tentar eh evitar que uma testemunha por exemplo que tenha sido orientada a responder de determinada forma consiga fazer isso prevalecer porque não teve uma conversa não ficou nervosa não teve um juiz ali perguntando Olha o que você falar tem que ser a verdade o que que aconteceu então isso é muito importante no processo do trabalho tá pessoal eh o objetivo aqui sempre A Busca da Verdade real o princípio do processo do trabalho aqui tá muito ligado ao direito do trabalho
que tem a primazia da realidade no Direito do Trabalho nós temos aquela ideia Olha a realidade ela prevalece sobre a forma não importa o que tá no contrato de trabalho eu quero saber o que aconteceu na prática seu contrato pode falar que você trabalha de três a CCO se você trabalha de três a 7 da manhã do dia seguinte é isso que eu quero saber é isso que vai ser aplicado na hora de calcular o seu direito trabalhista no processo do trabalho a gente tem essa ideia também de que Poxa na hora de buscar a
verdade real eu quero conversar para saber o que aconteceu não importa o que tá no documento não importa o que você e produziu aqui de de de argumento ao longo da sua contestação perfeito continuando o princípio da identidade física do juiz esse daqui não é mais aplicável mas ele tradicionalmente era previsto aqui que é uma ideia de que o juiz que instrui o processo que deve ser o juiz que vai julgar justamente pela oralidade de conduzir a colheita da prova de conversar com as partes de conversar com as testemunhas de tentar o acordo também algo
que vai ser importante aqui no processo do trabalho tentativa de acordo esse convencimento pelo acordo através de uma conselha mas o CPC atual não prevê mais esse princípio da identidade física do juiz e também o direito processual do trabalho não não se aplica mais não tem mais essa de que ah juiz instruiu ele que tem que julgar não as varas vão mudando Qual o juiz titular Qual o juiz substituto isso daqui não é aplicável mais a doutrina continua elencando aqui dentro de um subprincípio da oralidade princípio da concentração dos atos processuais é a ideia de
que no processo do trabalho você tenta falar tudo você tenta encontrar tudo no mesmo momento justamente para favorecer a oralidade se você quisesse praticar um e prever um um processo em que as partes falem não faz sentido Você prevê que a parte tem que vir na Vara do Trabalho 10 vezes ao longo da processo de primeiro grau para 10 vezes ele conversar com o juiz isso é ruim para todo mundo ruim pro juiz ruim paraa parte ruim para advogado então justamente para tentar trazer mais a tona essa oralidade E permitir que is seja mais prático
e mais efetivo nós temos a previsão de uma concentração do ato processual principalmente na aud em que esse é o momento das partes conversarem das partes falarem das partes produzirem as provas e a audiência trabalhista realmente vai ser a rainha do processo do trabalho porque ela vai concentrar vários atos a gente vai abordar Mais especificamente Quais são os atos praticados na audiência mas é apresentação da Defesa a leitura da petição inicial a decisão do juiz a instrução do processo delimitação de matéria controvertida tentativa de acordo primeira segunda tudo isso acontece na audiência processo do trabalho
também ligado a essa oralidade Mas com esse princípio próprio que é o princípio da concentração dos atos processuais isso também tem a ideia também de mais celeridade no processo do trabalho perfeito artigo 849 traz uma coisa que muita gente também na prática não vê a gente vê que isso varia de Vara do Trabalho para Vara do Trabalho de TRT para TRT Tem lugares em que a gente tem uma tentativa realmente da audiência ser contínua uma audiência que tem começo meio e fim a parte já entra lá apresentando a petição inicial sendo lida pelo juiz ou
dispensada a leitura as partes chamadas ali depois tem apresentação de defesa depois a instrução tentativas de conselha apresentação de razões finais já tem a sentença e tem outros lugares que isso é dividido como padrão Ah temos uma audiência inaugural em que vai ser a primeira audiência mesmo para as partes só apresentarem a defesa chegarem a acordo depois a gente tem uma audiência de instrução e depois tem uma audiência de julg é o caso daqui do trt2 em São Paulo mas a CLT Sem dúvida nenhuma vai falar a audiência de julgamento será contínua uma concentração dos
atos processuais portanto se não for possível tudo bem a gente vai marcar a audiência de continuação mas o objetivo da CLT aqui é que ela seja contínua concentrada Em uma audiência só continuando ainda so princípio daidade nós temos o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Esse é importantíssimo no processo do ele é ligado à celeridade para fazer o processo correr mais rápido A ideia é o qu decisão interlocutória é uma decisão que tem conteúdo decisório é uma manifestação do magistrado com conteúdo decisório mas que não põe fim a instância é o juiz decidindo se
ele vai escutar uma testemunha ou não se ele vai admitir determinada prova pericial ou não ele julgando o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de forma favorável ou desfavorável E aí nós temos o quê que no processo do trabalho em regra isso não é recorrível de imediato Você precisa de aguardar para você recorrer em conjunto na hora de apresentar um recurso da decisão final dessa Instância isso é totalmente diferente do processo civil que você tem lá O agravo de instrumento que vai servir para impugnar decisões interlocutórias ah são todas princípio da taxa atividade ou rol
exaustivo ou não daquele lista de matérias que você pode impugnar através de agrav de instrumento de decisões interlocutórias questão de Direito Processual Civil aqui no processo trabalho em regra é você pode recorrer de decisão interlocutória pode mas a regra é que não seja imediatamente não tem um recurso próprio para você recorrer de imediato a regra é que você espere até a sentença para que lá na hora da sentença você recua recorra de tudo junto todas as questões interlocutórias que você ficou insatisfeito e também a questão da sentença al do processo E aí sim a você
Dent do seu recurso ordinário tem exceções Sim e as exceções são importantíssimas a gente vai tratar isso mais na frente mas estão na súmula 214 só trago aqui para ilustrar mas não quero da tratar muito aqui sobre o tema isso é muito importante e ligado ao princípio da realidade porque tá ligado à celeridade a questão de que se você tivesse que toda hora parar uma conversa entre o juiz e as partes Na audiência e o prosseguimento de uma audiência concentrada uma audiência que as partes conversam Porque surgiu uma questão que precisa ser decidida E aí
você Apresentou um recurso que vai jogar pro tribunal e depois vai voltar Poxa aí você quebrou tudo porque aí você vai voltar três meses depois E aí não tem mais aquele fluxo E aí toda hora vai ficar parando E aí vai ter que ter ir cinco vezes para continuar essa audiência porque surgiram cinco questões interlocutórias que tiveram recurso de imediato não o juiz vai falar o quê para você durante a audiência ali não aceito sua prova testemunhal essa sua testemunha não vai acrescentar nada o processo já tem elementos nos autos suficientes sobre isso e já
tem outra testemunha que falou sobre o tema você é advogado não gostou você a parte mesmo não gostou empregado empregador que estão nos exercícios do juiz postulante você vai falar excelência Gostaria de deixar registrado aqui meu protesto em audiência contra essa decisão porque eu vou recorrer disso vou recorrer no momento oportuno lá na frente na hora de apresentar sentença o juiz vai falar assim OK registrado em ata vamos continuar aqui conversando sobre esse processo nessa audiência aqui pelo princípio da oralidade e da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias que a gente qu resolver tudo na audiência
continuando a gente vai mudar de princípio aí a gente vai falar sobre o princípio da boa fé processual princípio da boa fé processual que Poxa inerente a todo o processo processo civil processo do trabalho mas que no processo do trabalho passa a ter um regramento próprio com a reforma trabalhista a gente não tinha um reglamento próprio a gente só tinha aplicação do CPC a respeito da boa fé processual qu a reforma trabalhista é criado um título próprio da responsabilidade por dano processual o dano processual acontece quando quando a parte age sem boa fé quando ela
causa dano parte contrária porque ela agiu de fé o CPC define o que que é boa fé ou melhor define que deve atuar de boa fé aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa fé já a CLT ela fala o que olha responde por Perdas e Danos quem litigarem de mafé ela já dá consequência considera-se mafé é isso tá no artigo 793 B vale a pena a leitura e depois nós temos que perceber o seguinte que o próprio CLT vai definir as consequências da mafé primeira e principal consequência
artigo 793c de ofício ou a requerimento o juiz condenará o litigante de uma fé a pagar multa que deverá ser superior a 1 a 10% e indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu e arcar com os honorários advocatícios e todas as prejuízos e despesas que efetuou aqui são previsões próprias do direito processual do trabalho que devem ser decoradas Mas o mais importante e mais diferente do processo civil porque isso daqui tem coisa parecida no processo civil isso aqui tem coisa parecida no processo civil O que é di diente demais é o que tá
no artigo 793 D que é a possibilidade de aplicar multa a testemunha a testemunha não é parte o cara chegou e chamou testemunha meu amigo para falar olha ele trabalhava aqui até tal hora é el trabalhava até tal hora e o cara chegou e falou Poxa Fulano você é meu amigo cara tô entrando lá com processo contra empregador vamos lá para você falar que eu trabalhava até 10 horas pô mas você trabalhava até 8 Ah fala que eu trabalhava até às 10 da noite ah então eu vou e o cara vai lá e fala que
trabalhou até às 10 e aí o juiz chega e pensa assim olha eu tenho prova de vídeo vou dar uma conferida na prova de vídeo ele viu o vídeo todo dia o cara trabalhando junto com esse amigo abraçado para ir pro bar 8 horas da noite ele fala Poxa você sabia qual horário que ele saia vocês iam pro Barro todo dia 8 horas da noite aí você vem aqui na audiência vai falar que trabalhava até às 10 todo dia que você tinha certeza disso a CLT agora prevê a possibilidade do juiz aplicar essa multa aqui
prevista no artigo 793 para as partes que atuam de mafé para testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais aos julgamento da causa e que a execução vai ser nos mesmos altos a testemunha que entrou ali para auxiliar o juízo ali ela vai sair ali tendo que pagar a multa complicado aqui para testemunha do processo de trabalho bem questionado isso daqui Mas como eu falei é uma reação do legislador às críticas que são feitas regularmente aí a justiça do trabalho que Teoricamente seria uma Justiça ativista que acreditaria em testemunhas que são
inverídicas e que só prejudicaria o trabalhador E aí acaba prevalecendo esse tipo de lei aqui quando a gente vê O legislador atuando é julgado constitucional até o momento tá pessoal bom continuando princípio da proteção aqui tá muito relacionado com aquela ideia da Igualdade em sentido substancial é a ideia de que aqui também vai ter uma aplicação do direito da princípio da proteção do direito do trabalho só que no processo do trabalho mas como lá esse protecionismo muito forte no direito do trabalho aqui não pode ser igual no processo do trabalho por isso vai te falar-se
em um protecionismo temperado não é tão forte Olha a gente vai ter algumas previsões que vão proteger o trabalhador mas não pode ser tão forte não pode ser tão aqui a gente tá no processo então assim não pode impedir que o empregador também consiga a a se fazer valer ali o que ele entende que é o adequado se realmente os fatos estão de acordo com o que ele tá descrevendo direito tá do lado dele o princípio da proteção aqui naa idade de protecionismo tempor temperado então então vai se fazer valer nessas previsões que vão conferir
tratamento mais favorável à parte mais vulnerável da relação processual ou seja o trabalhador pode ser aplicável no processo do trabalho sim mas é principalmente com influência na na vertente de influência ali desse princípio é O legislador que vai considerar esse protecionismo tempor temperado e aí vai prever alguma consequência menos grave para uma atuação no processo do empregador do empregado algum tipo de benefício pro empregado que não previu pro empregador Mas é bem importante a gente destacar que isso nunca vai ser aplicável no campo probatório principalmente na hora do juiz julgar a demanda Na parte informadora
não tem nenhuma disposição aqui que protege o trabalhador a não ser a distribuição dinâmica do anos da prova que na maioria dos casos vai ser benéfica ao trabalhador que não consegue fazer a prova na distribuição estática a gente vai ver isso lá na frente mas isso é o que dá para fazer na invertente informadora no campo da prova não pode chegar ao juiz e falar olha eu não tenho provas ou a prova tá no sentido de que o empregador tem razão mas eu vou proteger o trabalhador e eu vou julgar de determinada forma eu vou
valorar a prova de forma beneficial o trabalhador isso não é aplicável impossível não deve ser utilizado no direito processual do trabalho próximo princípio princípio da informalidade muito importante é a ideia de que o procedimento o procedimento a ser seguido na justiça do trabalho ele vai ser em regra informal ele vai ser mais fácil ele vai ser mais acessível a justiça do trabalho ela tem que ser elaborada organizada e El tem que atuar de forma a ser receptiva a um trabalhador que não tem instrução jurídica que muitas vezes está desacompanhado de advogado que tem ali uma
relação muito próxima com um direito que tá sendo Prado porque poxa é o trabalho dele ali é uma verba alimentícia e que tem que ter condições de entender o que que tá acontecendo no processo a consequência disso é um direito processual trabalhista que é menos burocrático que é mais simples é mais rápido que o processo comum e principalmente e aqui tem uma certa dificuldade Porque alguns magistrados não aplicam a própria linguagem tem que ser mais acessível ao cidadão Eu por exemplo tem alguns algum algumas sentenças assim acordam que eu falo Poxa isso aqui é brincadeira
um cidadão nunca conseguiria pegar a sentença do processo dele e entender se ele ganhou is ele perdeu ele vai para casa tendo que ligar pro advogado para tentar entender se ele ganhou ou perdeu eu dou exemplo sempre do recurso de revista recurso de revista chega o advogado fala ó entrei com recurso de revista para você e aí depois chega lá e vem um despacho lá analisando admissibilidade do recurso de revista Ah o recurso de revista teve seu segmento denegado mas denegado ele ué não entendi que que é denegado por ele não fala se o recurso
foi admitido ou não foi admitido por que ele não fala se o recurso vai pro TST ou não foi pro TST então tem algum linguajar jurídico que ainda tá bem inadequado mas esse princípio da informalidade deve orientar aqui assim como Informa a gente tem um processo de primeiro grau principalmente que é muito simples é muito rápido a audiência concentra tudo e aí depois você já sai por uma sentença a própria execução é rápida ela é eficiente e ela tenta ser aqui informal também então o princípio da informalidade é bem importante aqui eh por exemplo e
esse aqui é um exemplo muito importante aqui de aplicação do princípio da informalidade por isso eu vou destacar para vocês tá nós temos artigo 840 que vai falar sobre petição inicial e 846 que vão falar sobre a possibilidade de Inicial e contestação verbais e também nós temos o artigo 791 que vai falar que o recurso pode ser interposto por simples petição exigindo menores formalidades portanto continuando temos o princípio da con ação a ideia de que no processo do trabalho a solução do conflito deve ser sempre que possível preferencialmente alcançada através da conciliação a CLT traz
em vários dispositivos esse estímulo ao que o juiz e as próprias partes cheguem a uma solução do conflito que não seja um juiz decidindo sobre o que que eles têm direito ou não uma autocomposição do conflito dentro de um processo É aquela ideia de que o juiz tem dentro do processo o dever de julgar a causa mas se ele puder fazer com que as partes Conversem entendam um pouco melhor o que tá em jogo e quais seriam as possíveis consequências de um julgamento e chegarem a uma conclusão pela autocomposição e chegarem a um acordo o
juiz ele consegue julgar melhor ou melhor julgar não ele consegue executar melhor a justiça através da autocomposição em que ele só chega depois e homologa o acordo que quando ele homologa o acordo ele transforma esse acordo em o título executivo judicial isso é importante por quê Porque O reclamante e o reclamado não podem demandar de novo já que já é título executivo judicial Então seria el dependência se fosse pleiteado o mesmo direito depois e se não for cumprido já vai direto PR execução já parte para ser executado Rapidinho não precisa de novo de fase de
conhecimento A novidade é que a reforma trabalhista vai trazer a possibilidade de execução e conciliação através de acordo extrajudicial em que através de um procedimento de jurisdição voluntária chega pro juiz através de uma petição conjunta e o juiz simplesmente vai analisar o acordo que foi feito fora do Poder Judiciário e vai homologar ou não esse acordo algumas observações importantes previstas na lei principalmente primeira artigo 764 os resídos individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e aí o parágrafo terceiro vai falar que sempre as partes podem Celebrar acordo
e por fim ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório o acordo é quando as partes chegam e com cheg numa num termo comum a conciliação É aquela ideia de que o juiz estimula isso falando olha você e você Conversem a minha proposta é isso ele tenta apresentar uma proposta para que as partes concordem a conciliação ela é obrigatória em dois momentos na audiência trabalhista no rito ordinário vai afirmar a CLT que logo na abertura Na audiência do processo do trabalho antes mesmo da apresentação da Defesa pelo reclamado o juiz vai tentar a conciliação
e depois antes da sentença logo depois das razões finais o juiz tenta novamente a conciliação eu digo obrigatório mas na verdade se não for tentado e alguém entrar com recurso pedindo anulação do processo todo depois a jurisprudência de que não vai ser anulado Tá mas é uma previsão da CLT que deve ser observada pelo juiz essas duas tentativas obrigatórias de conciliação no procedimento sumaríssimo a conciliação tem uma previsão Expressa de que ela será atentada a todo tempo em audiência então o princípio da E conselha então aqui ainda mais forte no procedimento sumaríssimo perfeito pessoal muito
importante a gente perceber que embora nós temos Esse princípio da conciliação que Oriente o processo de trabalho não é qualquer acordo que o juiz tem que homologar porque a gente tem que diferenciar a gente sempre trata a questão do acordo dentro do tema de conciliação porque tá muito próximo porque a gente prefere na justiça do trabalho no processo de trabalho que as partes cheguem a uma solução autocompositiva e não é ter o compositivo para não ter que ter o juiz chegando e impondo a vontade do Estado nessa solução autocompositiva nós temos a principal delas que
é o acordo uma parte conversa com a outra chega no acordo apresenta a petição pro juiz e pede homologue o nosso acordo o juiz dá um carimbo que é a chancela do Poder Judiciário de que aqui é um título executivo judicial a conciliação que é o nome do princípio ela demanda uma atuação ativa do juiz que é ele chegar e falar com as partes Vamos tentar conciliar minha proposta de acordo é essa Qual é a sua proposta Qual é a contraproposta mas não é todo acordo que as partes chegam que o juiz tem que homologar
que ele tem que dar esse carimbo Pode ser que o juiz chegue e olhe e fale Olha esse acordo aqui é impossível de ser homologado não dá porque aqui é muito prejudicial a parte o reclamado vai sair muito prejudicado nesse caso Ah você concordou que você perdeu o braço porque uma robô da empresa eh se comportou mal e você tava passando perto com toda a proteção dentro de uma área delimitada que você poderia passar em segurança mas arrancou o seu braço você tá concordando com R 1.000 indenização não pode não vou homologar o acordo Então
nesse sentido a súmula 418 do TST vai afirmar a homologação de acordo constitui uma faculdade do juiz inexistindo direito líquido e certo tutelável pela Via mandado de segurança caso o juiz decida não homologar o acordo homologando o acordo o processo acaba é uma extinção do processo com resolução do mérito por quê Porque não pode demandar outro depois igual porque já tem um acordo ali homologado que virou um título executivo judicial perfeito pessoal celebrado acordo que será Lavrado a termo da conciliação que é considerado título executivo judicial eh no caso de conselha o termo que for
Lavrado valerá como decisão irrecorrível súmula 259 só por ação recisória impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 eh como eu afirmei a reforma trabalhista passou a prever também a possibilidade de acordo extrajudicial ser homologado pelo magistrado e repito aqui a gente fala em acordo dentro do princípio de conciliação mas a conciliação exige na teoria a prática de atos do juiz para tentar chegar nesse denominador comum mas em vários desses casos as próprias partes vão chegar vão conversar e vão chegar já com acordo para ser homologado em que não teve um
ato de conciliação efetiva pelo magistrado perfeito pessoal continuando Deixa eu só ver se a gente já tá terminando não eu V fazer um pequeno intervalo aqui a gente volta no próximo bloco tá bom [Música] pesso B voltando aqui vamos falar sobre oio da busca da verdade real que tá muito relacionado com aquele princípio do Direito do Trabalho em que você poxa tem que considerar o que aconteceu de fato não tem que considerar o que tá no documento e isso também vai ser influente no direito processual do trabalho dentro desse princípio da busca da verdade Real
em que você vai procurar a realidade dos fatos que a prova testemunhal ela vai ter muitas vezes mais importância do que uma prova documental que você tem a impressão de que não tá retratando ali a situação do dia a dia porque o Trabalhador por exemplo precisava de anotar uma folha de ponto de tal hora a tal hora para não pagar hora extra senão ele seria demitido e ele aceitava Poxa eu não quero ser demitido vou anotar o que o empregador quiser aqui só que depois entra com uma reclamação trabalhista falando Poxa eu trabalhava duas horas
a mais do que todo dia e ele tem um monte de prova testemunhal ele tem um monte de prova e até documental ele mostra por exemplo o bilhete de de transporte dele registrado que ele tava saindo só muito mais tarde do que o horário que ele deveria est saindo então é no processo de trabalho vai ser muito importante essa ideia de buscar a realidade da situação ali dessa relação de trabalho para tentar julgar de forma mais justa o possível aqui considerando todo esse contexto da Justiça do Trabalho e o direito material do trabalho isso aqui
decorre então do princípio da primazia da realidade sobre a forma próximo princípio da normatização coletiva esse aqui é um princípio da normatização coletiva e tem esse nome de princípio só que na verdade ele Tá previsto na Constituição Federal como uma regra al mesmo pessoal e é um poder da Justiça do Trabalho muito especial a justiça do trabalho tem um poder muito próximo de um legislador geralmente o magistrado a justiça O Poder Judiciário ele julga determinado caso concreto e o que ele se aplica ali à partes envolvidas naquela demanda e isso é aplicável de forma bem
casuística o judiciário é feito para decidir de forma casuística na maioria das vezes no magistrado al de primeiro segundo grau na maioria dos casos ah Tem situações de inconstitucionalidade controle abstrato pelo Supremo Tribunal Federal que é diferente sim é diferente mas perceba que na maioria dos casos vai ser julgado casuístico na justiça do trabalho nós temos o poder normativo da Justiça do Trabalho previsto na Constituição Federal que é um poder de criar e modificar normas e condições abstratas pessoal que vão ser aplicáveis a todos os trabalhadores de uma determinada categoria A todos os trabalhadores de
uma determinada empresa Inclusive a futuros trabalhadores que participaram de deter após a a a a realização ao fim de um determinado Dissídio Coletivo o poder normativo é o poder de criar normas e condições gerais e abstratas proferindo sentença normativa com eficácia ultrapar cujos efeitos irradiar para os contratos individuais doos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o decídio coletivo como eu falei antes em regra o judiciário ele julga interpartes entre quem ali no processo como parte aqui essa sentença normativa que nada mais é do que uma decisão final de um decídio coletivo
que aquele decide que vai ser entre representante dos empregados e dos empregadores de uma forma mais envolvendo sindicatos envolvendo federações Confederações envolvendo empres esse de coletivo vai chegar numa sentença normativa porque ele sempre vai ser julgado pelo tribunal mas mesmo assim não vai ser um acordo vai ser uma sentença normativa e essa sentença normativa ela tem efeito Ultra partes e aplicável a toda aquela categoria todos aqueles trabalhadores representados naquela situação específica pode ser numa determinada empresa pode ser numa determinada categoria Mas mesmo se você entrar depois para ser contratado o seu contrato individual de trabalho
vai ser influenciado por essa sentença normativa que parece aqui como uma lei a nesse caso desde que esteja dentro do prazo de vigência da sentença normativa dentro do sío coletivo a gente vai analisar melhor quais é a a o prazo de vigência de uma sentença normativa tem um prazo de vigência mas isso aqui será aplicável itra pararte de forma abstrata aqui de forma geral é uma regra que é criada falando por exemplo olha o piso dessa categoria não é mais esse é esse a gente está definindo aqui na justiça do trabalho no tribunal que o
piso dessa categoria aqui passa a ser esse porque esse aqui foi a conclusão do deí coletivo ah os trabalhadores dessa empresa eles têm direito a tal benefício ah eh não pode mais ter um controle de jornada de determinada forma não pode mais ter um tipo de revista íntima que era feito pela empresa então nenhum trabalhador no período de vigência da sentença normativa pode ser obrigado a ser revistado dessa forma Ah eles estão trabalhando numa situação de temperatura de 40º ees estão fazendo um trabalho intelectual eu t determinando aqui que ninguém pode trabalhar quando tá acima
de tantos graus quando tá acima de tantos graus todo mundo tá no Home Office e pode ir PR casa e só vai trabalhar quando tiver numa situação adequada aqui de temperatura isso é o poder muito específico da Justiça do Trabalho que é realmente esse poder normativo que tem um nome deio próprio que é oio da normativa essa normatização coletiva também tá muito ligada é claro aos acordos e Convenções coletivas que não são tão importantes digamos assim dentro do processo do trabalho estudo do processo do trabalho tanto que não são fontes do processo do trabalho justamente
porque os acordos e Convenções coletivas as negociações coletivas elas podem tratar apenas sobre direito material não podem tratar sobre direito processual mas que fazem parte dessa lógica aqui do Direito do Trabalho artigo 114 parágrafo 2º da Constituição recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou arbitragem é facultado à mesmas de um acordo ajuizar de sídio coletivo de natureza Econômica podendo a justiça do trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Esse é um dos dispositivos mais difíceis de analisar da Constituição dentro do processo do trabalho
primeira coisa que a gente tem que observar dentro desse dispositivo então que não é qualquer Norma que pode ser criada nós temos normas gerais que devem ser obs limite aqui esse poder normativo da justiça do trabalho segunda coisa muito importante é que a partir da emenda constitucional nú 45 2004 para você ajuizar um deí coletivo de natureza Econômica sendo que você também pode executar juiz detivo de natureza social esse daqui vai ter repercussão patrimonial vocêis de comum acordes tem que concordar com esse decídio coletivo eles têm que falar estou concordando que estou a mercê do
Poder Judiciário trabalhista a mercê desse poder normativo então isso vai influenciar aqui também esses empregadores se eles estão de comum acordo com ajuizamento desse deí de coletivo e é muito importante também perceber que aqui a única menção na Constituição Federal é a arbitragem dentro do direito processual do trabalho justamente o ramo que usa pouco a arbitragem sinceramente aí acho que os outros ramos estão avançando muito mais na arbitragem do que o direito processual do trabalho perfeito pessoal continuando vamos falar rapidinho sobre o princípio da celeridade que é muito parecido com o direito processual civil mas
aqui ele é muito mais forte aqui vai se falar que aqui é muito mais importante buscar uma duração razoável do processo e uma efetividade aqui de forma mais acentuada ainda porque o trabalhador tem pressa o trabalhador tem pressa em receber ele tem pressa em ter o direito dele convertido dentro do bolso dele para ele conseguir comprar ali um bem necessário para ele poxa se manter e manter a família dele eh com dignidade uma consequência que eu já mencionei até anteriormente em blocos anteriores é a OJ 310 da sd1 do TST que analisando uma possível aplicação
subsidiária de um dispositivo do CPC concluiu que não seria compatível com o processo do trabalho CPC é compatível com o processo de trabalho CPC ele está atuando dentro de uma missão da sede CT se a resposta para as duas perguntas for positiva aplica o CPC no caso Temos uma missão da CT mas não temos compatibilidade a regra contida no artigo 191 do CPC da previsão de que tem prazo em dobro para Procuradores distintos em lites consórcio é inaplicável ao processo do trabalho em Face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo de
trabalho aqui tipo assim esquece um pouco de que no processo civil também tem celeridade é que aqui é mais aqui é mais celeridade mais mais mais celeridade 2.0 perfeito próximo princípio princípio do juz postulante que é um princípio muito cobrado em prova esse daqui você não vai ver só aqui a gente vai tratar sobre Esse princípio também lá na frente quando a gente fala sobre capacidade processual que nada mais é do que o qu a justiça do trabalho tem algo muito importante e que hoje em dia não vale tanto mas já valeu sabe queem já
V Então já valeu muito isso daqui quando a CLT passou a prever que Poxa empregado e empregador podiam atuar sem advogado meu amigo isso daqui foi uma valorização da informalidade isso daqui foi uma valorização do acesso à justiça para direitos do trabalho muito importante hoje em dia a gente tem vários locais em que você pode atuar sem advogado tem Juizado Especial você poxa tem várias instâncias no poder judiciário que você atua sem advogado Mas é uma origem realmente muito forte que a gente tem muito orgulho dentro do direito processual do trabalho permitir que empregado e
empregador atuassem desacompanhados de advogado Tá previsto lá no artigo 791 a gente vai abordar isso exaustivamente em toda a revisão final que vocês vão estudar Isso aqui é muito importante mas o mais importante é perceber o seguinte a CLT fala que é até o final mas não é tão até o final mas a CT também fala uma coisa que sim tem prestar atenção que é aplicado a empregado e empregador e novamente aqui eu vou fazer uma lição histórica porque a CLT é velhinha a CLT falava empregado empregador porque antigamente a justiça do trabalho só tinha
competência para julgar demanda de emprego que é uma espécie das relações de trabalho e algumas outras Mas o foco era relação de emprego hoje em dia a justiça do trabalho julga vários tipos todas as relações de trabalho não só a relação de emprego mas a cedt continua tendo o juiz postulante previsto nos termos do artigo 791 que fala empregado empregador consequência é só em relação de emprego que você pode atuar sem advogado perfeito mas esse até o final continua sendo questionado porque o TST interpretou que não é até o final e não é em qualquer
caso a súmula 425 do TST vai trazer exceções a Juiz postulante mas também temos a reforma trabalhista trazendo outra exceção então eu trago a lista consolidada das exceções a Juiz postulante Relembrando juiz postulante é eu posso atuar na justiça do trabalho sem advogado porque eu detenho capacidade processual eu posso assinar uma petição inicial eu posso assinar um recurso ordinário eu posso assinar eh uma manifestação aqui e de razões finais posso fazer minha defesa em audiência de forma oral posso protestar posso apresentar uma exceção de competência territorial sozinho sem advogado mas desde que eu seja empregado
não aplica as outras relações de trabalho e não se aplica Em tais situações quais são recursos de competência do TST Porque então o TST entendeu que só se aplica o juiz postulante na Primeira e Segunda instância ao juiz na vara e ao Tribunal Regional do Trabalho não se aplica ação recisória não se aplica ação cautelar não se aplica mandado de segurança reclamação e homologação de acordo extrajudicial a reforma trabalhista vai acrescentar perfeito pessoal são as exceções ao juiz postulante súmula 425 do TST muito cobrado em prova continuando eu vou tratar rapidinho sobre o princípio da
extrapetição que vai permitir que o juiz em casos expressamente previstos em lei Day condene o réu em pedido não contido na petição inicial a ideia em regra o juiz só dá aquilo que foi pedido mas o TST vai ter a interpretação consolidada em algumas súmulas por exemplo mas é é um princípio da Justiça do Trabalho que em alguns casos justamente pela informalidade justamente pela questão de que aqui é um processo que às vezes é feito de forma oral justamente pelo questão de que aqui às vezes a parte não tá acompanhada de advogado e todos os
princípios que a gente falou Às vezes a gente vai permitir que o juiz dê algo que não foi expressamente pleiteado porque é algo decorrente na maioria dos casos súmula 396 não há nulidade por julgamento extrapetita da decisão que deferir salário quando o pedido for de Reintegração súmula 211 os juos de Mor e correção monetária incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido Inicial ou a condenação era isso que a gente tinha que falar sobre princípio aula grande sobre Princípio São Três blocos Mas finalmente a gente acabou sobre os aspectos mais importantes e específicos do direito
processual do trabalho pessoal Opa pessoal aqui eu vou fazer só uma pausinha Logo logo vou entrar no intervalo agora de 15 minutos mas antes eu gostaria só de destacar para vocês pessoal que a gente tá nos últimos dias de promoção aqui do estratégia que a gente tá nesse começo de ano das nossas assinaturas de carreiras jurídicas e na verdade todas as nossas assinaturas só trazendo novamente para vocês aqui pessoal rapidinho Nós temos nossas assinaturas aqui que temos a básica que basicamente é o material em PDF provas comentadas simulados reta final pós-edital ldi mas nós temos
aqui outros níveis aqui de acesso que o aluno pode ter na assinatura Premium nós temos outros produtos que são disponibilizados como a trilha estratégica síntese estratégica direto ao ponto que é um material super objetivo que a gente tem para algumas matérias hum eh para praticamente todas as matérias aqui que estão em concursos eh de carreira jurídica a gente tem o vad mecon estratégico tem mentorias coletivas para assinatura Premium e a gente tem o nosso nível mais alto que é assinatura Platinum que eu gosto muito de falar sobre isso porque eu participo do nosso projeto de
Coaching que é um coaching individual que é feito tenho mais de 10 alunos de Coaching não são muito mais de 10 não tá na verdade são 12 eu acho e não pego muito mais porque dá muito trabalho coaching que eu tenho que conversar com os alunos aí e numa regularidade muito grande a mensagem de WhatsApp é grupo que eu tenho que ter eu tenho que fazer mentorias com eles também mensais Além disso o assinante Platinum ele dentro do pacote de o coaching ele adquire o acesso a uma plataforma de organização de estudos chamado tutor que
é bem importante e ajuda muito meus alunos estão muito satisfeitos tá com isso daqui est tudo acompanhado para fase escrita muito importante isso daqui a gente acabou de ter um concurso da PGA São Paulo em que Poxa Felizmente eu tive 90% de aprovação dos meus alunos na segunda fase no concurso tá dos alunos que eu peguei pra segunda fase 90% foram aprovados na fase escrita e depois na prova oral também que também tem direito quem entrar na assinatura Platinum minha dica pessoal se você quer passar mesmo numa prova que vai ter prova discursiva e prova
oral assina logo a platino porque o investimento vai se pagar só com o curso de prova oral e só com esse estudo acompanhado paraa fase escrita aqui que são coisas muito importantes e esse coaching aqui você pode testar pode demandar de forma diferente do seu Coach você é do seu Coach você pode chegar e falar para ele olha tudo bem eu quero acesso a plataforma aqui mas eu vou seguir pelo meu organograma próprio ou então simplesmente só quero conversar de tantos tempos com você Eu quero ter um contato aqui um pouco mais limitado você pode
escolher um pouco o seu contato com o seu Coach aqui para escolher o que mais se adequa a o seu estudo mas isso certamente vai ajudar aí na sua preparação Mas o mais importante são os valores mais baixos né pessoal a gente tá com bônus aqui de meses mais adicionais Aqui de acordo com o período que você assina e preços promocionais em todas as nossas assinaturas delegado defensorias promotorias procuradorias magistratura e cartórios na assinatura jurídica por exemplo que é a geral para todos os concursos da área jurídica que eu vou trazer os exemplos para vocês
aqui nós estamos com preço promocional que era de 259 por 1 ano passa a ser 19 199 para 2 anos era 388 Passa r39 muito interessante essa assinatura E além disso você ganha 4 meses adicionais e tem uma economia aqui enorme de 1 783,8 na assinatura Premium pessoal Você ainda tem direito a não quro mas se meses de acesso adicional você tem a imersão ganha um vadm fixo sendo que oor pessoal que você paga por mês aqui não não na verdade vou falar exatamente Quanto que é sou horrível de matemática mas é de 60 a
mais para todos esses benefícios a mais além de Todas aquelas vantagens que eu apresentei em slide anterior e na Platinum você tem aqui também valores promocionais Lembrando que Poxa olha da Premium para Platinum você paga r$ 5 a mais r$ 5 a mais para você ter direito a estudo acompanhado Coach e se você passar um curso de prova oral sendo que hoje em dia qualquer curso de prova oral você paga pelo menos aí r$ 2000 R 3.000 no mínimo se você for pagar um curso de prova oral em qualquer outro cursinho porque é um um
curso que demanda muito do professor Então eu acho que tá valendo bastante a pena Lembrando que Salvo engano a promoção é até o dia 15 agora 15 depois de amanhã então fiquem atentos aí eu vou fazer um pequeno intervalo tá pessoal de 10 minutos apenas eh São 9:36 9:46 eu tô de volta aqui pra gente continuar a nossa aula de processo do trabalho [Música] [Música] h [Música] h [Música] [Música] he [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] hej [Música] C [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he
[Música] [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] pessoal o começo do nosso curso sempre vai ter muitas aulas em que a gente vai fazer um pouquinho de lição histórica né E nessa lição histórica a gente começa mas a gente já entra rapidinho tá pessoal na parte da organização da Justiça do Trabalho só para falar um pouquinho pessoal nós temos que Originalmente os conflitos trabalhistas eram dirimidos pelo juízo do direito não tinha diferenciação não tinha processo do trabalho não tinha nem regramento muito a respeito de relações de trabalho relações de emprego especificamente em 92 foram criados os
primeiros órgãos da Justiça do Trabalho brasileira que eram os tribunais rurais aqui pessoal a justiça do trabalho não era nem parte na verdade do Poder Judiciário tá aqui era simplesmente um órgão aqui que hoje em dia seria justiça do trabalho mas não era nem órgão do Poder Judiciário em 32 foram criadas as juntas de conciliação e julgamento e comissões mistas de conciliação aqui Sim começaram a ficar com órgãos que Poxa um fazia só conciliação o outro fazia conciliação e julgamento mas de início eles nem executavam os próprios julgados eles tinham que mandar pra Justiça realmente
para executar os julgados depois com as constituições de 34 e 37 passa a ser prevista na Constituição a justiça do trabalho mas não teve qualquer estruturação só em 46 é que a justiça do trabalho realmente organizada em instâncias e fica muito mais próximo do que nós temos atualmente naquela pegada ali de criação também da CLT o em primeiro inciso do artigo da Constituição de 46 fala sobre o TST depois nós temos o que nós conhecemos atualmente também que são os tribunais regionais do trabalho e as juntas ou juízes de conciliação e julgamento que nós já
falamos várias vezes são aqueles que tinham uma representação de três magistrados um que representava o estado e outros dois que representavam os as os e eh as classes empregadores e empregados então nós tínhamos juiz togado dos juízes classistas que conjuntamente julgavam nessas juntas de conciliação e julgamento a Constituição de 67 aqui ele prevê a mesma coisa de estrutura da justiça do trabalho mas passa a prever que Olha se você não tem Juiz do Trabalho aí se você não tem junta de conciliação e julgamento O magistrado da justiça comum da justiça comum Estadual juiz do direito
passe sim a exercer jurisdição trabalhista já que a gente já tem processo do trabalho organizado a gente já tem o direito do trabalho como eh direito autônomo a ser aplicado pros empregados com a emenda constitucional número 1 de 69 foi mantido a Constituição de 88 também Manteve Originalmente a mesma estrutura a modificação foi promovida pela Emenda Constitucional número 24 de 999 que acabou com a representação dos magistrados classistas aí aquele juiz que era o juiz togado agora sim simplesmente se tornou o juiz do trabalho seja ele titular seja ele substituto que vai ocupar uma vara
do trabalho vale observar muito cobrado na Constituição o artigo 111 da Constituição muito cobrado ficou ficou confuso muito ficou errado muito cobrado em provas de concurso artigo 111 da Constituição Federal São órgãos da Justiça do Trabalho o TST os tribunais jonais do trabalho e os juízes do trabalho tá então a constituição não fala em város do trabalho fala em Juiz do Trabalho tá E além disso vale a pena a gente observar que aquelas comissões de conciliação prévia não são órgãos da Justiça do Trabalho tá eles são fora da Justiça do Trabalho São criados dentro de
Sindicatos e dentro dos das empresas Quando forem criadas de maneira paritária perfeito continuando sobre a organização da Justiça do Trabalho temos observar que se trata de uma Justiça especial ela vai ser criada para julgar determinados conflitos então só nessas situações nas situações elencadas dentro de sua competência lá no artigo 114 da Constituição Federal para conflitos relativos à relações de trabalho e todos os outros incisos é que a justiça do trabalho vai atuar ela é uma Justiça especializada estruturada em três graus eu vou seguir aqui a ordem numérica no primeiro grau lá embaixo nós temos o
juiz do trabalho que vai atuar dentro de uma vara do trabalho ele é o primeiro grau de jurisdição em regra um decidio individual vai cair na mão dele para ele julgar e proferir uma sentença acima dele nós temos organizados os tribunais regionais do trabalho os tribunais regionais do Trabalho São o segundo grau de jurisdição eles vão julgar de forma coleg adas e serão organizados ali De acordo com o Regimento Interno mas terá um tribunal pleno terão turmas terão câmaras mas serão julgamentos colegiados que vão exercer competência originária e recursal recursos que vem aqui debaixo vão
pro TRT cada TRT vai ter uma área de atuação dele essa área de atuação vai estar cheia de juízes do trabalho mas tem alguns lugares em que você não vai ter um juiz do trabalho por quê Porque não precisa de ter iação é um lugar muito pequeno é uma comarca muito pequena que você poxa não tem demanda suficiente para justificar criar uma vara do trabalho ali porque ela ficaria sem serviço então nesses casos Pode ser que a jurisdição trabalhista ela seja exercida por um Juiz de Direito que também estará dentro da circunscrição aqui dentro desse
TRT Juiz de Direito exercendo jurisdição trabalhista e se tiver um recurso ordinário por exemplo numa reclamação trabalhista é esse TRT que vai julgar também mas temos vários trts são vários trts e em cima desses trts está o Tribunal Superior do Trabalho que é o órgão de Cúpula do Poder Judiciário trabalhista e ele é composto por ministros tá vale dizer que no TRT a CLT muitas vezes vai falar em Juiz mesmo compondo o TRT só que é Pacífico que vai se chamar por própria eh regulamentação interna ali da Justiça do Trabalho que esses magistrados que atuam
no segundo grau nos trts serão chamados de desembargadores perfeito observação importante também que eu coloco aqui no slide para vocês Supremo Tribunal Federal e STJ não integram a justiça do trabalho fazem parte do Poder Judiciário brasileiro mas não integram a justiça do trabalho embora possa acontecer de um processo da justiça do trabalho que chegou e e teve uma por exemplo teve uma uma um recurso de revista julgado pelo TST depois ter um recurso extraordinário e irá parar lá no STF ele saiu do poder judiciário trabalhista mas não teve fim ainda é um processo trabalhista quando
for julgado vai voltar paraa justiça do trabalho mas o STF embora atue em processos trabalhistas ele não integra a justiça do trabalho ele tá lá dentro do Poder Judiciário mas fora da justiça do trabalho quando a gente fala sobre organização da Justiça do Trabalho eu vou ser bem sincero com vocês a coisa que mais cai é o que tá nesse slide aqui é falar um pouquinho sobre o TST sobre a organização do TST sobre Quem compõe o TST e quais são os requisitos para compor o TST depois a gente entra nos trts e fala também
sobre Como são formados e Quem compõe os trts e Juiz do Trabalho geralmente fala sobre questões de magistratura e garantias referentes a magistratura E é isso que é cobrado em concurso na parte de organização da Justiça do Trabalho não tem tanta questão que sai da letra fria da lei a Constituição Federal na maioria das vezes vai ser o seu melhor amigo para uma prova que vai cobrar organização da Justiça do Trabalho tudo que tá nesse slide aqui está dentro da Constituição o TST como eu afirmei para vocês pessoal ele é um órgão de Cúpula do
Poder Judiciário ele julga de forma colegiada ele tem ministros não são juízes nem desembargadores são ministros do TST é muito importante você entender a função do TST ele não é Primeira e Segunda instância ele tá acima disso ele vai organizar Na verdade o Como que o direito do trabalho Será aplicado pelas instâncias inferiores ele tá interessado não em dar uma Justiça melhor para todas as causas não é mais uma Instância só que se você tá insatisfeito Tenta ver se consegue melhorar a sua a sua sentença e a sua decisão lá no TST não o TST
só tá interessado em analisar determinadas questões é difícil você ter um processo chegando no TST porque ele quer analisar o direito ele quer analisar pessoal como que o direito está sendo aplicado por magistrados trabalhistas pelo juízes do trabalho como está sendo aplicado pelos tribunais regionais do trabalho ele quer uniformizar a jurisprudência dos trts ele quer interpretar e estabelecer súmulas e ojas tentar dar efeitos ali de repercussão Geral de de de julgamento de recurso repectivo desculpa pros seus julgamentos para que eles se observados nas instâncias inferiores ele realmente quer atuar como Cúpula do Poder Judiciário Trabalhista
de forma que toda a aplicação do direito do trabalho e o processo do trabalho que está embaixo dele nos trts na justiça do trabalho no direito investido de jurisdição trabalhista conflu para que Batam no TST e o observem a partir do momento em que ele tiver uma decisão um posicionamento sobre aquele tema então é muito importante a gente perceber que o TST não é todo o processo que vai chegar lá ele tem que chegar lá em determinadas circunstâncias para analisar coisas importantes no Exercício da magistratura do trabalho de interpretar uma lei da forma adequada para
tentar pacificar um entendimento não é para re examinar fato não é para ficar analisando o que que a testemunha falou no processo ele não tá servindo só como uma terceira Instância o TST quando você chega lá através de recurso geralmente Você tem uma porta bem apertada para você entrar quando é um recurso que começou lá na primeira instância o processo pode ter começado na primeira instância na Vara do Trabalho trabalho tem um recurso ordinário que vai lá pro TRT E aí depois o recurso que levaria esse processo pro TST ele tem uma porta muito fechada
de entrada o TST só quer analisar determinados processos é bem difícil você conseguir fazer o processo chegar no TST o processo também pode chegar no TST através de outro recurso aqui quando ele faz todo esse caminho ele chega através de recurso ordinário mas ele também pode chegar desculpa de recurso de revista Mas ele também pode chegar através de recurso ordinário quando que ele chega através de recurso ordinário quando o processo não comeou lá no juiz de primeira instância não começou lá na Vara do Trabalho ele já começou no Tribunal Regional do Trabalho seja porque ele
é um processo de competência originária do TRT Emídio individual como mandado de segurança uma ação recisória ou porque ele é um deí coletivo e oídio coletivo já começa no TRT nesse a primeira decisão definitiva termin processo vai ser proferida pelo TRT aqui ele vai subir pro TST através de um recurso ordinário perceba que aqui o TST funciona meio que como Segunda instância então quando chega no processo no TST através de um recurso ordinário aí ele é um pouco mais aberto ele fala não vem vem recurso ordinário porque aqui poxa eu tô servindo de Segunda instância
dentro da justiça do trabalho já que o processo não começou na vara do trabalho mas também temos situações em que o TST vai atuar como Instância ho originária originária o processo já vai começar no TST uma ação recisória por exemplo Tá pretendendo resentir um acordon do TST um mandado de segurança contra ato de Ministro do TST ou mesmo um Dissídio Coletivo que foi um decídio coletivo que pegou por exemplo uma categoria nacional que engloba vários trts e que Poxa é uma greve da Petrobras e se é uma greve da Petrobras não tem como eu falar
que uma greve nacional da Petrobras vai ser julgada pelo TRT do Rio de Janeiro onde tá a sede da Petrobras Não não pode ser porque vai afetar outros trts que T trabalhadores da Petrobras Então nesse caso decí coletivo já começaria lá no TST muito importante a gente perceber isso então da competência original e recursal do TST coisa muito importante também é perceber que o regimento interno do TST é bem importante a gente vai examinar em diversos pontos ao longo da nossa aula hoje desse bloco e lá pra frente também na análise também de recursos específicos
do TST o regimento interno do TST é muito importante voltando Aí eu passo a analisar Quem compõe o TST já falei que são ministros e a Constituição Federal dá detalh sobre quem pode e como pode se tornar Ministro do TST primeira dição número de ministros são 27 ministros que compõem o t ST ah Professor como é que eu vou decorar que é 27 pô número específico para caramba lembra de TST 30 sem 3 30 - 3 = 27 27 ministros do TST depois você tem que perceber que esses 27 ministros do TST tem que ter
determinadas características primeira característica idade idade é de 35 anos a 70 anos 35 aqui Tem que decorar mesmo não se inventei uma forma de de de de memorizar melhor aqui o 35 de idade 70 anos aqui eu acho que é mais fácil né porque é o padrão para todos os tribunais superiores aqui era 65 anos tivemos um emenda constitucional que aumentou para 70 anos junto com ter aumentado ali a idade máxima de Ministro do Supremo Tribunal Federal hoje em dia todos os tribunais da Constituição T idade máxima ali de 70 anos tá como no serviço
público como eh um todo 35 anos é importante decorar porque difere de 30 anos que é do TRT por isso que é tão importante decorar que no TST São 35 anos esses ministros 27 ministros de 35 a 70 anos eles serão nomeados pelo presidente da república e antes disso eles passam por aprovação da maioria do Senado Federal eles têm que ter notável saber jurídico e reputação ilibada são natureza brasileiros natos ou naturalizados não necessariamente natos E como que vamos escolher quem serão esses ministros que serão indicados e aprovados pela maioria absoluta do senado federal e
nomeados pelo presidente da república duas formas temos aqui a aplicação do quinto constitucional de forma similar ao STF Eh desculpa de forma similar ao STJ temos o quinto constitucional indicando aqui eh eh ministros pro TST 1/5 das vagas do quinto constitucional dedicados a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional no caso de advogados e efetivo exercício pelo Ministério Público do Trabalho e o resto das vagas 45 das vagas serão indicadas pelo próprio TST para o juízos de TRT oriundos da magistratura da carreira é importante observar
então que é o TST que Tá pescando não não são os trts que indicam a gente quer mandar vocês aí pro TST é o TST que chega olha os ministros os desembargadores dos trts e vai ali indicar alguns ministros para que componham seus quadros após aprovação pela maioria absoluta do senado federal e nomeação pelo presidente da república perfeito pessoal eh observação 75 anos é a partir da emenda constitucional número 92 eh não desculpa número 122 e a emenda 92 ela adicionou o requisito do notável saber jurídico e reputação em ilibada pros ministros do TST em
2016 perfeito pessoal continuando nós temos um pouco mais de detalhamento aqui a respeito dessa configuração dos ministros do TST isso é tratado pelo artigo 111 A que vai trazer essa redação peço desculpas aqui porque eu já tinha reparado mas esqueci de mudar que aqui eu trouxe redação anterior que fala em 65 anos quando a idade máxima é de 70 anos e vale muito a gente realmente decorar isso porque isso é cobrado em prova objetiva às vezes tá pessoal continuando entrando no regimento interno da nós percebemos que é o regimento interno da ST que vai definir
Quais são os órgãos que compõem o Tribunal Superior do Trabalho ele é composto pelo tribunal preno órgão especial vai analisar a questão de controle de contitucional vai dar algumas atividades estabelecidas lá no Regimento Interno nós temos muito importante a sessão especializada em decídio coletivos e as sessões especializadas em decídio individuais que são duas as subs SDI e SDI 1 e SDI 2 por que que isso é importante porque você vai perceber que as ojas eu sempre vou falar a OJ da SDI 1 a j da sd2 a OJ sdc a o J do tribunal pleno
então isso daqui é de onde veio essa orientação jurisprudencial que é um entendimento consolidado do TST a SDI 1 por exemplo vai julgar recursos de revista de maneira geral a SDI 2 ela vai julgar mandad de segurança ações rescisórias muito específico para isso quando você vê STI 2 você já vai saber que é uma OJ provavelmente sobre ação rescisória ou mandado de segurança na maioria das vezes ação recisória e sdc des sítios coletivos vários entendimentos importantes lá sobre sítios coletivos tribunal pleno vai julgar questões bem mais genéricas muitas coisas de tribunal pleno tratam sobre precatórios
tratam sobre eh questão de honorários questão sobre juros coisas que é assim é meio aleatório que vai ser julgado pelo tribunal pleno nunca consegui encontrar uma regra assim sobre o que o tribunal pleno traz para trazer para para para estabelecer o J sobre o tema perfeito pessoal Constituição artigo 111 A parágrafo 2º vai acrescentar que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho dois órgãos a escola nacional de formação de e aperfeiçoamento de magistrados da Justiça do Trabalho A quem cabe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira e o conselho
superior da Justiça do Trabalho cabendo-lhe exercer na forma da lei a supervisão administrativa orçamentária financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo grau como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante observação bem relevante tivemos uma lei em 2024 descrevendo regulamentando Como que atua e como é formado o conselhor o conselho superior da Justiça do Trabalho ao mesmo tempo que tratou sobre a corregedoria geral da justiça do trabalho e talvez ca em prova não tivemos ainda tempo de verificar se isso realmente será cobrado em provas ou não continuando nós vamos passar
para a escala inferior falamos aqui sobre a Segunda instância da Justiça do Trabalho que é a dos tribunais regionais do trabalho os tribunais regionais do trabalho assim como TST atuam em um juízo colegiado é um juízo que vai julgar em turmas ou câmaras e aqui pessoal sempre serão votos coletivos tá serão prolatados acórdão pode ter decisão monocrática sim mas tem até um princípio que é reconhecido pelo próprio TST que é o princípio do colegiado que os tribunais e julgam e de forma colegiada como Essência deles assim eles têm também competência original e competência recursal como
eu falei anteriormente competência original por exemplo de sídio coletivo ação recisória mandado de segurança eh contra o ato de um juiz do trabalho por exemplo e recursal recurso ordinário é o principal além de agravo de petição que é um curso que vai ser manejado no momento da execução no processo do trabalho a constituição também estabelece quais como será formado o Tribunal Regional do Trabalho o Tribunal Regional do Trabalho terá no mínimo sete juízes serão chamados de desembargadores a idade mínima deles é de 30 anos por isso que eu falei é importante que lá no TST
é 35 anos e tem o máximo de 70 anos também são nomeados pelo presidente da república recrutados Quando possível na respectiva região Então percebam temos um TRT você vai recrutar os juízes para compor esse TRT Então você tem que tentar recrutar entre o quê membros do quinto constitucional que atuam naquela região do TRT magistrados de carreira daquela região só que tem algumas situações em que por exemplo você criou o trts novos e que você não tinha o suficiente então você pode puxar de outras regiões porque a cons ição faz essa previsão de que é quando
possível perfeito aqui também temos a aplicação do quinto constitucional 1 quinto para membros da advocacia e Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de atuação e o resto das vagas A diferença é que são 4/5 só que aqui não é o TRT que escolhe dentre os juízes do trabalho quem que vai pro TRT não é uma escolha aqui tem uma regra é ocupada mediante promoção de juiz do trabalho por antiguidade e merecimento alternadamente para ocupar essas 4/5 das vagas aqui perfeito pessoal importante a gente observar o quê quantos trts existem Originalmente a constituição
falava em pelo menos um TRT por estado e Distrito Federal mas não tem mais essa obrigatoriedade Então hoje dia a gente não tem um TRT por estado hoje em dia nós temos o quê Vou vou aumentar aqui para escrever para vocês nós temos 24 trts em regra é um por estado mas São Paulo tem dois trts tem trts dois que pega a capital e baixada santista e 15 que pega o interior do Estado e é sediado em Campinas Além disso nós temos alguns estados que vão dividir o mesmo TRT Quais são esses estados TRT da
oitava região Pará e Amapá e temos também TRT da 10ª região que é Distrito Federal e cantin e temos o TRT da 14ª região Rondônia Acre e por fim it da 11ª Região que é Amazonas e Roraima perfeito pessoal continuando nós temos sempre como costume a trazer aqui a disposição Constitucional a respeito do tema vale a pena sempre ler a constituição e tem poucos dispositivos da constituição que tratam sobre processo do trabalho eles são todos muito cobrados em prova perfeito novamente faço aqui a ressalva de que eu botei 65 aqui só que na verdade a
redção desatualizada porque são 70 anos e a constituição traz ainda algumas disposições adicionais a respeito dos trts primeira coisa que ela traz é que os trts eles com o objetivo de tentar chegar a todo mundo de ter fácil acesso ao TRT para todos os trabalhadores ela tem duas previsões uma dela é de instalar e outra é de poder funcionar descentralizadamente a minha dica é você perceber que uma é uma obrigação e a outra é uma faculdade todas com o objetivo de tentar facilitar o acesso ao poder judiciário à Segunda instância da Justiça do Trabalho os
trts instalarão é algo obrigatório a Justiça Itinerante com a realização de audiências e funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição Isso é uma necessidade você tem que chegar em todos os lugares Então você tem que organizar essa Justiça Itinerante Mas você pode é uma faculdade funcionar descentralizadamente constituindo câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo perfeito aqui eu já expliquei Quais são os trts que dividem o mesmo TRT Quais que são o TRT de São Paulo que tem dois tribunais não vou
perder mais tempo nisso e já passo pro próximo slide em que a gente vai falar sobre o juiz do trabalho que é a primeira instância é prevista na Constituição Federal como órgão da Justiça do Trabalho é o juiz do trabalho que atua dentro de uma vara do trabalho aqui como a gente já falou é uma novidade de Mendo constitucional número 25 de 99 não é mais uma representação através de juiz togado e dois juízes classistas Aqui nós temos agora só um juiz titular e exercida como tá no artigo 116 a jurisdição será exercida por um
juiz singular varas do trabalho são criadas por leis ordinárias Federais e aqui não tem muita disposição muito da constituição sobre o tema Tem coisa que fala sobre vá do trabalho dentro da CLT mas não é tão cobrado o que é mais cobrado dentro desse assunto aqui é relativo à magistratura garantias da magistratura do trabalho estão previstas na Constituição Federal isso é um tema que de vez em quando aparece em prova de concurso são três as garantias que a gente tem que realmente aprender para qualquer concurso que a gente vai fazer primeira garantia a vitaliciedade que
é adquirida após 2 anos de efetivo exercício antes desses 2 anos pode ocorrer a perda do cargo do magistrado mediante qualquer deliberação do tribunal que ele tá vinculado Ele ainda não está vitalício no cargo Mas depois só pode acontecer através de sentença judicial transitado em julgado não pode um óg administrativo decidir demitir não pode o CNJ exonerar aposentar esse magistrado da Justiça do Trabalho porque ele goza da vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício então só pode ali sair dos quadros da magistratura se ele tiver uma sentença judicial transitado em julgado contra ele aqui muito
uma garantia do magistrado temos uma outra garantia que é muito pensando no magistrado mas principalmente no interesse público que é a garantia da inav movilidade que é a ideia de que Poxa não adianta nada eu ter um magistrado que vai atuar lá num processo de primeira instância ou mesmo numa turma num tribunal só que a qualquer momento pode chegar lá um órgão de cúpula e falar olha agora você não vai estar mais nesse processo você vai atuar em outra Vara do Trabalho você vai estar em outra turma justamente porque eu não quero que você julgue
esse processo naquela ideia de de Juiz natural aquela ideia de que Poxa tem que ter um juiz específico para julgar uma causa que já tá determinado anteriormente você tem a ideia de que não pode ter uma uma uma uma movimentação de magistrados discricionária ali de forma a prejudicar ali a a a justiça ali da decisão a a impessoalidade ali aí inamovibilidade assegura que a remoção de juiz só pode ocorrer a pedido Ou por motivo de interesse público por interesse público tem que ser desde que aprovado pela maioria absoluta do conselho do Tribunal de Justiça assegurada
ampla defesa e por fim temos uma última garantia que é da irredutibilidade de vencimentos que é irredutibilidade nominal do dos subsídios não irredutibilidade real pode ficar parado durante 10 anos e corrido pela inflação mesma coisa do resto do funcionalismo não tem garantia específica aqui da magistratura sinceramente Mas Tá previsto na Constituição Então a gente tem que a afirmar que é uma garantia própria Além disso pessoal a Constituição Federal traz no artigo 95 as vedações da magistratura não pode exercer ainda que indisponibilidade de outro cargo ou função salvo uma de magistrio então aqui é um bem
mais restrito do que o resto do funcionalismo público que tem regras lá de cumulação estabelecidas lá no Artigo 37 da Constituição não pode receber a qualquer título pretextos custas ou participação em processo não pode se dedicar à atividade político partidária não pode pode receber a qualquer título pretio auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas exceções previstas em lei não pode exercer Advocacia no juiz ou Tribunal do qual se afastou antes de correr decorrer dos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração aqui é uma quarentena quando você se aposenta
ou se exonera perfeito pessoal continuando isso tudo sobre magistrados do trabalho mas também aplicáveis aos juízes do direito porque são garantias gerais da magistratura e É nesse ponto que eu entro agora porque pode ser que não tenha uma vara do trabalho na Comarca Pode ser que seja um lugar pequeno que você tem só uma vara de direito do juiz da justiça estadual e que ela Poxa julga caso Cívil julga caso criminal julga caso da Justiça do Trabalho também e não tem problema nisso mesmo sendo a justiça do trabalho uma Justiça própria especializada o Juiz de
Direito atuará como Juiz do Trabalho quando não houver Vara do Trabalho na Comarca a CDT prevê artigo 112 a lei criará vagas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abrangidas pela sua jurisdição atribuídas atribuí-la ao Juiz de Direito com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho então mesmo que seja um juiz do direito tá julgando não é o tribunal Estadual Tribunal de Justiça que vai julgar um recurso ordinário não vai mandar pro TRT a esse juiz do direito está vinculado perfeito súmula 10 do STJ instalada a junta de conciliação e julgamento leia-se Vara
do Trabalho cessa a competência do juiz do direito em matéria trabalhista inclusive para execução das sentenças por ele proferidas então Instalou a justiça do trabalho Acabou passa todos os processos pra Vara do Trabalho não tem que se falar em Ah ele deu a sentença de conhecimento que transitou em julgado então ele que tem que fazer execução o juiz do direito em exercício da jurisa da jurisdição trabalhista continuando organização da Justiça do Trabalho a gente tem a questão das corregedorias no âmbito da Justiça do Trabalho Nós temos dois duas corregedorias uma corregedoria geral que é a
corregedoria geral da justiça do trabalho que é um órgão do Conselho superior da Justiça do Trabalho e que vai fazer o controle de toda a justiça do trabalho exceto do TST trts varas do trabalho juízes de direito exercendo jurisdição trabalista mas nós temos também ao mesmo tempo concomitantemente jur corregedorias regionais estabelecidas em regimentos internos dos trts específicos que também farão funções de corregedoria é importante a gente perceber que esse tema foi modificado em 2024 a corregedoria geral da justiça do trabalho que era um órgão do TST ele passou a ser previsto pela lei 14 824
de 2024 Ficou esquisito vou corrigir como órgão do Conselho superior da Justiça do Trabalho que na verdade essa lei aqui trata estabelecer aqui o conselho superior da Justiça do Trabalho quem participa dele tudo mais e a função da corregedoria geral da justiça do trabalho a fiscalizar disciplinar e orientar administrativamente os tribunais regionais do trabalho seus juízes e serviços Judiciários a corregedoria geral da justiça do trabalho justamente por estar sendo regulada agora por lei eu acho que vale a gente entrar em um pouco de detalhe antes era tudo tratado dentro do regimento interno do TST então
não tinha cobrança em prova que eu tinha visto pelo menos assim era muito raro isso acho que só em magistratura do trabalho mas hoje em dia que nós temos isso em lei sente então é importante a gente abordar um pouco mais o que tá previsto em lei a lei vai prever que a corregedoria geral da justiça do trabalho ela é dirigida por um corregedor geral que é eleito pelo pleno do Tribunal Superior do Trabalho para mandado de 2 anos mandato de 2 anos sendo vedada a recondução das decisões do corregedor geral Cabe recurso de agravo
para o pleno do Conselho superior da Justiça do Trabalho antigamente cabia um agrave interno pro pleno do TST e agora agravo para pleno do Conselho superior da Justiça do Trabalho justamente porque agora ela tá vinculada como órgão do Conselho superior da Justiça do Trabalho Além disso como eu falei temos os corregidores regionais que vão seguir a previsão dos regimentos internos dos trts que não tem previsão muito na CLT na legislação realmente é uma matéria interna corporis ali dos trts para organizar essas corregedorias regionais mas geralmente elas estão presentes perfeito vamos continuar na questão da organização
da justiça do trabalho agora indo finalmente abordando a questão dos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho São alguns a gente só falou agora poxa sobre quem tá julgando sobre o juiz sobre a magistratura só que é claro que tem um batalhão de pessoas que está ajudando a justiça do trabalho a exercer suas atribuições e Muitas delas tem previsão legal previsão até constitucional no caso a gente vai se concentrar nas previsões da CLT sobre os órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho na verdade não tem previsão constitucional Me empolguei aqui só previsão Deixa eu pensar não tem
previsão constitucional só previsão na CT primeiro órgão auxiliar da Justiça do Trabalho que eu gostaria de mencionar vou aumentar aqui porque eu acho que ficou um pouco pequeno são as secretarias das varas e turmas aqui as previsões são específicas sobre vári turma mas eu junto Porque é muito semelhar semelhante aqui o que fazem as Secretaria das varas do trabalho na primeira instância e as turmas dos tribunais regionais do trabalho e lá do TST também são previsões muito semelhantes primeira coisa que a gente tem que observar é que cada vara do trabalho tem uma secretaria e
dentro de cada secretaria dela você vai ter vinculado a ela vários servidores várias pessoas que estão ali responsáveis por realizar serviços burocráticos e atos que sejam ali necessários pro processo a Secret as das varas do trabalho são órgãos auxiliares de primeira instância quando fala da vara aqui de Segunda instância e são responsáveis pela manutenção e conservação dos Autos judiciais bem como movimentação processual para que o processo ande o artigo 711 traz as competências aqui das secretarias das varas vai ter outro paraa Secretaria das juntas não vou ler com vocês porque é um pouco decoreba que
eu acho que vale a pena só vocês lerem com calma depois mas vamos lá lá são os exemplos recebimento autuação andamento guarda conservação dos processos e outros papéis que lhe foram encaminhados manutenção do protocolo de entrada e saída de processos e demais papéis várias atribuições ali que você já imagina que sejam atribuições das secretarias e que pouco vejo sendo cobrado em prova mas quando cai é na literalidade desses dispositivos da CLT que vale a pena dar uma lidinha depois importante perceber que cada Secretaria de cada vara vai ter um diretor de secretaria esse diretor de
secretaria ele vai ser indicado pelo juiz e vai ser nomeado pelo presidente do TRT respectivo a esse diretor compete especialmente ao secretários da juntas de conciliação e julgamento é o nome antigo aqui secretário superintender os trabalhos da secretaria velando pela boa ordem dos serviços ele é o chefe ali do servidores daquela secretaria esse diretor de secretaria indicado pelo juiz e nomeado pelo presidente continuando como órgão auxiliar da Justiça do Trabalho nós temos os distribuidores distribuidores que só existem quando tem mais de uma vara do trabalho né artigo 713 nas localidades em que existir mais de
uma vara haverá um distribuidor relendo aqui porque não tem mais junta de conciliação e julgamento tá desatualizado o distribuidor ele é designado pelo presidente do Tribunal e o que que ele faz ele distribui Como o próprio nome diz Poxa entrou um processo Esse você vai para essa vara um chegou o próximo processo vara dois chegou um processo próximo vara TR vara qu é muito importante isso daqui para que Poxa tem uma ordem não seja decidido aqui de forma e e e e a favorecer determinada parte por exemplo que quer atuar l e ter o processo
julgado por um juiz que ele sabe que a jurisprudência favorável a ele também não pode favorecer um determinado magistrado que só quer pegar caso fácil não quer pegar caso difícil por exemplo então por isso que quando tem mais uma vara é bom ter um um um distribuidor para garantir aqui uma distribuição isonômica aqui dos processos ele faz a distribuição pela ordem rigorosa de entrada e sucessivamente a cada vara dos feitos que para esse fim lhe forem apresentados pelos interessados então tem ó entrou o processo com protocolo um essa vara dois essa vara TR essa vara
qu volta pra primeira ele tem que comprovar depois se for questionado que aordem rigorosa de entrada foi observada e ele que vai forcer aos interessados um rebo de C feito que forbo porque aí você vai quando tem Vas varas você não vai na Secretaria da vara para distribuir sua reclamação você vai distribuir no distribuidor perfeito pessal continuando e finalizando aqui sobre os órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho nós temos os Oficiais de Justiça avaliadores aqui é importante a gente observar que a CLT estabelece a figura deles no artigo 721 falando em Oficiais de Justiça e
oficiais Justiça avaliadores da Justiça do Trabalho como se fossem coisas diferentes mas hoje em dia é um só são Oficiais de Justiça avaliadores porque são oficiais que fazem as mesmas coisas além de realizarem as atribuições de oficial de justiça que a gente tá mais acostumado aqui de ato de construição de bem do devedor eh ele vai avaliar Também logo o objeto dessa construição ele vai chegar no lugar vai fazer uma penhora e vai falar olha o bem penhorado tem esse valor porque eu já estou fazendo avaliação não preciso de duas pessoas para irem para fazer
a mesma coisa pessoal na fase de conhecimento os Oficiais de Justiça avaliador tem uma atuação bem bem pequena Na verdade só atua em situação bem bem excepcional por exemplo a testemunha na justiça do trabalho ela comparece convidada qu foi convidada ela comparece se ela foi convidada e não compareceu aí você pede para intimar se você intima aí ela não compareceu ainda aí sim você determina uma condição coercitiva e essa condição coercitiva feita acompanhada de um oficial de justiça avaliador a principal atribuição deles certamente é na execução porque aí na execução que ele vai realmente fazer
aqui a citação de que tem uma execução para ser executada para ser paga no prazo tal ou então vai penhorar os bens ali necessários a satisfazer a execução a CLT ela delimita pessoal prazos para esse oficial de justiça avaliador e que já vi cobrado pelo menos uma vez em um concurso o prazo pros atos em gerais em em gerais não em geral tá e os o prazo pros atos em geral do oficial de justiça é de 9 dias caso o oficial de justiça não Observe esse prazo o cumprimento desse ato será transferido para outro oficial
vai ser chamado de eh eh servidor ali que vai atuar adoc ali nesse caso sem prejuízo das penalidades da Lei vale a pena a gente mencionar que esse servidor aqui esse oficial de justiça Justiça adoc porque ele não tem um oficial de justiça para fazer ali no prazo tem uma OJ sobre ele que é OJ número 164 da SDI 1 que fala que não se caracteriza um vínculo empregatício na nomeação para exercício das funções de oficial de justiça adoc de forma mesmo que reiterada porque isso aqui se zá no cumprimento do mandato então não dá
para ele falar ah eu sou servidor tô fazendo serviço isso de oficial de justiça avaliador então quero receber como oficial de justiça avaliador mesmo que tenha isso daqui previsto em lei não ele continua recebendo como servidor perfeito a avaliação ele vai ter um prazo de 10 dias para concluir a avaliação do bem então é um prazo um pouco maior do que os atos em geral que ele tem Opa tava no slide Ainda tava achando tava comigo já desat gentei aqui pessoal era isso que a gente tinha falar sobre organização da Justiça do Trabalho como eu
falei é um tema que cai muito que tá na Constituição E é isso que você tem que decorar e se concentrar espero ter passado isso para vocês aqui e é isso que a gente tinha para [Música] falar pessoal tô aqui só para me despedir tá eh vai ficar pra próxima a gente ainda tem um um um um tópico para falar ainda só que o nosso tempo de aula já acabou a gente vai falar sobre direito ministério Público do Trabalho que era o último tema que eu iria falar hoje qual coisa segue lá na rede social
profio Lucas pessoa eu desejo boa noite para todo mundo segunda-feira a gente tá de volta segunda-feira a gente volta com o Ministério Público do trabalho bem rapidinho tópico bem rápido e depois a gente já entra em tema muito importante que é jurisdição e competência principalmente o tema da competência é muito importante muito cobrado em Provas e Poxa tem que aprender bastante eu vou trazer uma aula bem detalhada realmente aqui essa aula foi uma aula que eu faço sempre é uma aula difícil de dar porque não é tão cobrado em prova é uma coisa muito decoreba
então fica uma aula um pouco cansativa assim mas a partir da aula que vem já fica bem mais e importante assim o conteúdo então fica melhor a aula pessoal até a próxima abraço aproveitem se for o caso a a promoção até o dia 15 tchau tchau [Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he C [Música] k [Música]