Processo Civil - Retrospectiva 2024

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Aprovação PGE
🎯 Você está acompanhando a Maratona Retrospectiva APGE 2024? 🎯 Se a Retrospectiva APGE 2024 já es...
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seja bem-vindo à retrospectiva de 2024 jurisprudencial e Legislativa mas deixa eu te dar um recado muito muito rápido porque é uma novidade histórica para aprovação pge no dia 13 de Janeiro de 2025 vamos lançar a assinatura vitalícia o acesso total vitalício depois de ó muitos e muitos pedido se você quiser participar desse Mega lançamento e acesso a oferta exclusiva e especial se cadastra no link da descrição desse vídeo agora Bons estudos e boa retrospectiva Olá pessoal tudo bem satisfação estar de volta aqui pelo apge hoje para uma aula de retrospectiva 2024 eu quero passar com
vocês pelas quatro alterações legislativas que pelas quais o Código de Processo passou ao longo desses últimos 12 meses e em seguida fazer aqui apontamentos sobre julgados de informativos do STF e do STJ que eu considero relevantes e que certamente estarão nas próximas provas vocês têm aí um material de apoio que vai nos ajudar a deixar nossa aula mais â aqui meu Instagram caso queiram me seguir tô sempre postando dicas sobre o processo civil por lá vai ser uma satisfação receb-lo então começando a gente fala sobre algumas alterações legislativas 2024 a primeira delas está lá no
capítulo da sentença e trata especificamente da questão relacionada ao cumprimento de tutela específica a lei 14834 de 2024 veja você sabe que o artigo 499 capt do CPC ele prevê que as obrigações de fazer não fazer e entregar elas podem ser convertidas em dinheiro e uma das hipóteses em que isso pode acontecer é quando o autor assim o requerer o que em princípio nos permite concluir que o credor Então ele pode optar pela conversão da obrigação em prestação pecuniária mesmo que ainda seja possível o cumprimento de forma específica aí então o que essa lei nos
trouxe foi o seguinte um parágrafo único que dispõe que em algumas hipóteses é preciso primeiramente dar a oportunidade para que o devedor honre a obrigação preservando-se assim a intenção Original das partes quando celebraram o contrato e apenas se não cumprida a tutela específica é que será possível então a conversão veja o parágrafo dispõe que nas hipóteses de responsabilidade contratual prevista nos artigos 441 do Código Civil que trata de vício redibitório 618 contrato de empreitada e 757 que é o contrato de seguro além nos casos de responsabilidade subsidiária e solidária se requerida essa conversão da obrigação
em pecúnia em Perdas e Danos o juiz concederá primeiramente a faculdade pro cumprimento da tutela específica então por exemplo se há um vício oculto numa coisa adquirida o comprador ele não pode pedir de imediato uma indenização por Perdas e Danos deverá Antes ser dado ao devedor o direito de cumprir a tutela específica que no meu exemplo reparando aquele vício cuidado com essa alteração segunda alteração trazida pela lei 14.879 que traz a chamada proibição da compra de fórum ou de escolha de juízos aleatórios veja estou certo que você está se Lembrando que lá nos termos do
artigo 63 do CPC as partes podem modificar a competência relativa em razão do valor e em razão do território fazendo ali aquele conhecido foro de eleição não é isso elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações desde sempre a cláusula de eleição de foro para ser eficaz ela sempre precisa ela desde sempre precisou preencher alguns requisitos Quais são esses requisitos O primeiro é que ela conste de instrumento escrito nada mudou com relação a isso segundo requisito que ela diga respeito a um determinado negócio jurídico Também nada mudou em relação a isso e
terceiro Agora a novidade que ele guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação ressalvada alguma pactuação consumerista mais favorável ao consumidor Então essa alteração Como disse ela veio para evitar a chamada compra de fórum ou escolha de foros aleatórios percebo assim se por exemplo dois sujeitos residentes e domiciliados em São Paulo se ele celebra um contrato prevendo o cumprimento de uma obrigação lá em São Paulo a até então nada impediria que eles elegessem o foro por exemplo da Comarca de Belo Horizonte para resolver alguma questão
relacionada à aquele contrato o que a novidade Legislativa então nos traz é que esse foro de eleição ele tem que guardar pertinência pertinência com o domicílio ou com a residência de uma das partes ou com o local da obrigação e nesses casos reconhecida a compra de fórum ou a escolha de juízos aleatórios o juiz poderá até mesmo de ofício reconhecer a abusividade dessa cláusula e declinar da competência para aquele for que em sua visão é o legalmente competente veja o parágrafo 5to então complementa essa discussão dizendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório entendido
como aquele que não tem vinculação com o domicílio a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício então muita atenção para essa novidade de 2024 a terceira novidade Legislativa deste ano veio com a lei 14.939 que trata da comprovação de feriado local pelo recorrente você vai se lembrar que o artigo 1003 parágrafo 6 do CPC ele prevê que o recorrente comprovará a ência de feriado local no ato da interposição do recurso Então se por exemplo no último dia do prazo para a parte recorrer
era um feriado local feriado local é aquele que não é nacional né um feriado estadual ou Municipal aqui o código diz então que se ele por isso prorroga o prazo pro primeiro dia útil seguinte no ato da interposição ele tem que comprovar a ocorrência desse feriado o que essa nova lei trouxe é é a possibilidade de se reconhecer que esse vício é sanável veja Porque então estabeleceu-se aqui que se o recorrente não o fizer o tribunal determinará a correção desse vício se vício portanto é sanável ou mesmo poderá desconsiderar Esse vício se a informação sobre
o feriado local já constar dos Autos do processo eletrônico então aqui né um combate a ideia de jurisprudência defensiva e essa possibilidade de se reconhecer na ausência de comprovação do feriado local um vício sanável e por fim a lei 14.976 com uma alteração quase insignificante convenhamos entretanto importante destacar uma alteração no artigo 1063 do CPC lá nas disposições finais e transitórias veja com o código 2 15 o artigo 1063 passou a dizer que até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis estaduais continuam competentes para o processamento do julgamento das causas previstas lá no
artigo 275 do CPC de 73 o artigo 275 inciso eh nos incisos do CPC falam das ações de procedimento sumário e o que a lei 9091 no estabelece é que em algumas hipóteses para as quais a lei no código anterior previa o procedimento sumário essas ações poderiam ser julgados nos juizados E aí ficou então na pendência de uma eventual lei específica que confirmasse ou não essa competência aí para não ter nenhuma dúvida de que sim as causas do artigo 275 do Código de Processo de 73 ainda podem ser processadas e julgadas nos juizados a a
alteração Então passou a dispor que os juizados continuam competentes para o processamento das causas previstas lá no artigo 275 inciso 2 do CPC por exemplo cobrança de condomínio contra condômino cobrança de seguro as ações de arrendamento rural ou parceria agrícola revogação de doação então agora já não existe nenhuma dúvida de que não se aguarda uma lei específica para comprovar a competência dos juiz para confirmar a competência dos juizados para essas causas Eles continuam competentes agora por força de disposição Expressa de lei Tá ok essas aqui algumas algumas alterações legislativas do ano de 2024 todas que
alteraram o CPC Vamos agora para alguns julgados importantes do STF e do STJ o primeiro dele primeiro deles está aqui no contexto da determinação da e a conhecida regra da Perpetuo jurisdicional você vai se lembrar que nos termos do artigo 43 do CPC a competência ela é determinada no momento do registro ou da distribuição da Inicial Ou seja a partir desse momento da determinação a competência permanecerá a mesma até o proferimento da decisão final é a ideia de Perpetuo jurisdic sendo e relevantes no curso do processo alterações na situação de fato Ou na situação de
direito que envolva as partes isso busca impedir o chamado processo Itinerante também conhecido como oscilante a competência não é vulnerável a essas modificações de fato Ou de direito que ocorram no curso do processo como a mudança de domicílio da parte por exemplo são irrelevantes essas alterações salvadas aquelas que suprim um órgão judiciário ou que alterem uma Norma de competência absoluta Veja por exemplo quando há criação de vibe especializada e consequentemente a redistribuição de um processo para essa vara Mas por que que eu tô falando disso porque se eu tenho duas exceções aqui no artigo 43
recentemente o STJ trouxe uma terceira exceção a essa regra adotando a teoria da derrotabilidade das normas ele reconheceu que também poderá haver modificação de competência quando o juízo em que a ação tramita por alguma particularidade do caso não se mostrar o mais adequado ou conveniente para julgar aquela demanda adotando aqui a chamada teoria do fórum no convenience o fórum não é o mais conveniente o foro em que a ação tramita não é o mais adequado ou conveniente para julgá-lo Veja a regra do artigo 43 pode ser superada em caráter excepcional quando se constatar que o
juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para julgá-la ou seja adoção da teoria do fórum non convenios aqui no caso concreto o STJ entendeu que embora o juízo em que a ação tramitava fosse competente para a causa o réu da ação por uma posição de poder que ele ocupava na el estado ele estava exercendo uma influência indevida sobre os órgãos do Poder Judiciário e aí então o STJ reconheceu a necessidade de modificação da competência para uma Comarca de um outro estado e que em abstrato também era competente para julgar aquela
demanda bastante cuidado tá ok bom ainda no contexto da perpetuar o jurisdiciona decisão de informativo também relacionada ao artigo 4 35 que fala da perpetuar jurisdiciona e a intervenção de entes federais porque você vai se lembrar que se uma ação por exemplo está em trâmite na justiça de um estado x mas nessa ação intervém a união suas empresas públicas entidades autárquicas Fundações ou conselho de fiscalização de classe os autos eles são remetidos ao juízo Federal competente a um deslocamento de competência ressalvando-se aqui as ações dos incisos um e dois que não me interessam neste momento
a decisão a que me referi foi uma decisão Em que o STJ disse sim a intervenção de um desses entes ocasiona o deslocamento de competência mas não a mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção de um desses entes veja aqui no informativo 813 ele destacou que a mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na justiç Estadual é insuficiente para que haja esse deslocamento de competência importante decisão todas essas decisões a gente consegue visualizar facilmente
ali né como uma alternativa de prova nossas próximas decisões estão no contexto dos honorários advocatícios a primeira delas para mim uma das decisões mais importantes deste ano que fala sobre honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Provavelmente você até já sabe o que eu vou te dizer veja o Artigo 85 parágrafo 7º do CPC diz que não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença contra Fazenda quando ela vai dar ensejo a expedição de precatório a menos que a fazenda apresente defesa e naturalmente seja derrotada antes dessa decisão a que vou me referir
tínhamos então interpretando esse artigo a contrário senso uma ideia de que se a execução fosse dar ensejo a formação de rpv não havia pagamento de honorários né ou haveria pagamento de honorários porque se não há honorários quando vai dar ensejo a precatório você poderia concluir haverá honorários quando a execução for dar ensejo a r TV para facilitar a sua vida o STJ padronizou agora é tudo a mesma coisa não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda ainda que de sejo a formação de rpv a menos em qualquer caso que ela apresente defesa
a impugnação à execução e seja derrotada Tá ok talvez a mais importante decisão aqui sobre honorários entre as que eu vou mencionar a próxima resolve a seguinte dúvida veja se a Defensoria Pública de um determinado estado ela em uma certa causa ela não consegue atuar em favor de um necessitado ou de um ré Revel sendo por isso nomeado um advogado de npj de uma faculdade núcleo de prática jurídica na qualidade de defensor dativo o Estado tem que pagar honorários a esse advogado ou como ele já é remunerado pela Faculdade ele não tem esse direito veja
tá aqui ó Desculpa tava fora de ordem o advogado de núcleo de prática jurídica quando designado para para Patrocinar causa de juridicamente necessitado Ou de ré Revel ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela defensoria possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado Tá ok muito cuidado o slide anterior né então estava invertido ele traz aqui duas decisões que também são extremamente importantes e dizem respeito aos honorários dos advogados públicos veja o STF por duas vezes em 2024 informativo 139 e 119 entendeu que é in ocional por violar
competência privativa da União para legislar sobre direito processual uma Norma Estadual que concede descontos sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas ou ainda que fixa percentual de honorários de sucumbência devidos aos Procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nessas ações aqui o que alguns estados vinham fazendo era a chamada cortesia com chapéu alheio né aqui por exemplo numa das hipóteses uma lei estadual ela estava dando um desconto de 65% pro contribuinte isso esse 65% de desconto atenção sobre o valor dos honorários devidos aos Procuradores do Estado em caso
de pagamento ali da obrigação em caso de cumprimento da obrigação o STF entendeu que uma Norma Estadual nesse sentido viola que o artigo 22 inciso 1 já que a competência para legislar sobre o direito processual é privativa da União então cuidado duas decisões favoráveis aqui aos Procuradores públicos aos advogados públicos e em detrimento dos estados que vinham fazendo aí caridade com chapéu a lei oferecendo descontos sobre os honorários dos Procuradores a fim de que os os contribuintes se sentissem estimulados para cumprir a obrigação Muito bem outra decisão importante sobre honorários aqui em informativa informativa edição
extraordinária 20 o STJ dizendo que se uma sentença condena a cobertura de um tratamento médico obrigação de fazer e ao recebimento de indenização por danos morais obrigação de pagar os honorários devem incidir sobre as duas condenações em caso como aqui de uma cumulação de pedidos naturalmente em sendo ambos acolhidos essa base de cálculo para a incidência do percentual de honorários deve ser composta por ambas as condenações ainda sobre os honorários aqui no informativo 831 o STJ destacando que em ação de danos morais Olha que importante essa decisão os honorários eles podem ser fixados por Equidade
hoje só lá nas hipóteses do parágrafo oavo do CPC é que o juiz pode fixar honorário por Equidade quando for irrisório ou inestimável o valor o o o o o proveito econômico ou quando for muito baixo o valor da causa e o STJ entendeu que na ação de compensação por danos morais como direito de imagem possui valor inestimável você então enquadra a situação no parágrafo oitavo e os honorários podem ser fixados por critério equitativo né sem aquela limitação imposta pela lei no que as alíquotas de honorários outra decisão importante decisão aqui do informativo edição extraordinária
19 de acordo com a qual a extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor e seja condenação da parte ré ao pagamento de honorários uma vez reconhecido que foi ela que deu causa à propositura da demanda veja interessante aqui destacar que o artigo 885 Mais especificamente no parágrafo 10 prevê que os honorários advocatícios eles não são fixados pelo juiz apenas com base no critério da sucumbência né quem perde paga os honorários Em certas situações os honorários são arbitrados pelo critério da causalidade Quem deu causa à ação Então se
foi a ré que deu causa à ação popular caso o processo seja extinto sem resolução de mérito embora em princípio Quem ganhou entre aspas essa causa foi a ré é ela que pagará honorários mesmo sendo a sentença favorável já que foi ela que deu causa a essa ação que Foi extinta porque a satisfação da pretensão do autor se deu no caso presente então uma ótima decisão para ilustrar a aplicabilidade dessa ideia de que os honorários fixados em juízo eles são de sucumbência mas H fixados pelo princípio da causalidade Tá ok e ainda aqui no informativo
8819 o STJ dizendo que com o CPC 2015 É cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários quando a decisão transitada Em julgado for omissa então superando parcialmente a súmula 453 que dizia que se a decisão em julgada transitada em julgado fosse omissa a o advogado não tinha direito de executar os honorários tampouco de propor uma ação autônoma de cobrança agora com base no Artigo 85 parágrafo 18 do CPC sim o advogado pode ajuizar uma ação de cobrança se a decisão for omissa ele não pode executar porque o título não prevê os honorários mas
ele pode propor uma ação de cobrança em Rela a eles ok É cabível portanto ação autônoma nesse caso temos mais decisões sobre honorários temos veja aqui no informativo 815 o STJ Lembrando que a verba honorária sucumbencial Embora tenha natureza alimentar ela não se enquadra naquela exceção do artigo 833 parágrafo 2 que permite a penhora de verbas de nza salarial para pagamento de prestação alimentícia ele destaca que os honorários TM natureza alimentar isso não se confunde com prestação alimentícia então na execução dos honorários o advogado não pode penhorar as verbas salariais do executado tampouco o FGTS
informativo 825 não é permitido o bloqueio de saldo de fcts para pagar de créditos relacionados a honorários sejam os honorários contratuais sejam os honorários sucumbenciais ok muito bem ótimo vamos seguindo a nossa próxima decisão vai dizer respeito à gratuidade de Justiça Veja a informativo 811 aqui o STJ destacando que o enquadramento na de isenção do Imposto de Renda não deve ser utilizado como critério para deferimento do benefício o STJ entendendo né que naturalmente o simples fato de a parte se enquadrar ou não na faixa de isenção de Imposto de Renda não pode ser uma presunção
absoluta de suficiência ou insuficiência financeira né até porque é perfeitamente possível que a parte ela não se enquadre na faixa de isenção do ir mas mesmo assim consiga comprovar que ela não tem condições de arcar com os custos do processo outra decisão importante sobre gratuidade de justiça qual seja entendeu o STJ também em julgado de informativo que se a parte requer a gratuidade de justiça em grau recursal então lá na peça de recurso ela pede a gratuidade mas ela desiste desse recurso antes mesmo do requerimento ser analisado ela não precisa recolher o preparo veja informativo
811 não é possível exigir o recolhimento do preparo após a desistência de um recurso que verse sobre concessão da gratuidade de Justiça então se a parte pede a desistência antes mesmo do recurso ser julgado e consequentemente o requerimento de gratuidade ser analisado ela não precisa recolher o preparo Tá ok Cuidado com essas decisões nossa próxima decisão vai dizer respeito a uma questão envolvendo a arbitragem claro que você sabe que o artigo primeiro parágrafo primeiro da da lei de arbitragem com base aqui no que dispôs a lei 13.129 de 2015 passou a dispor expressamente que a
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem aí nesse contexto o STJ decidiu que se existe uma cláusula compromissória firmada por uma sociedade empresária que é sucedida pelo ente público aqui no caso a união Federal mesmo que essa cláusula seja anterior a essa lei de 2015 ela precisa ser cumprida em atenção ao ato jurídico perfeito veja informativo 817 não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória actuada por sociedade empresária sucedida pela união mesmo antes das alterações dessa lei sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito decisão também com muita cara de prova principalmente no
âmbito da advocacia pública assim como a próxima a próxima também é certa em Provas futuras de advocacia pública veja você sabe o artigo 547 do CPC lá na consignação em pagamento ele prevê que se o devedor ele tem dúvida sobre quem Deva legitimamente receber o pagamento ele então propõe a ação de consignação em pagamento e requer a citação de todos os possíveis titulares do crédito formando aqui o famoso lits consórcio alternativo já que ele tem dúvida em relação ao verdadeiro legitimado um ótimo exemplo disso a gente pode extrair do próprio Código Tributário Nacional quando no
artigo 164 inciso 3 prevê que a importância de crédito tributário ela pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos de exigência por mais de uma pessoa de direito público de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador aí o que que aconteceu e que chegou lá num informativo de jur ência do STJ o STJ decidiu que nessas situações para que se configure o interesse de agir do contribuinte do autor que vai consignar em pagamento ele precisa demonstrar a efetiva e real exigência desse tributo Claro por mais de um sujeito ativo Veja a exigência por mais
de uma PJ de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador é condição da ação consignatória a exigência do tributo de maneira que a efetiva cobrança administrativa ou judicial deve ser verificada da análise da argumentação deduzida na petição inicial aqui no caso pessoal a consignatória não foi admitida por quê Porque não se constatou a dupla cobrança do tributo uma vez que a ação Ela foi ajuizada com com base exclusivamente numa previsão legal abstrata de tributação por mais de um ente público aí o STJ entendeu que à luz das afirmações deduzidas na petição inicial
ou seja aplicando a teoria da asserção não é isso ele então concluiu pela tem que se concluir e não se concluiu no caso concreto pela real exigência do mesmo tributo por mais de um sujeito ativo Tá ok então cuidado com essa questão envolvendo o litus consórcio o litus consórcio alternativo e a necessidade de real e efetiva exigência do mesmo tributo e não como fez aqui a parte né ela então entrou com essa consignatória apenas arguindo né que havia uma previsão legal abstrata de tributação por mais de um ente público aí não se admitiu outra Deão
importante veio aqui no informativo 822 que trata de ação em que se objetiva anulação de questão de prova de concurso e consequentemente a reclassificação do candidato quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros é necessário o chamamento dos demais candidatos para integrarem a lid é um caso de leitos consórcio necessário Ora se a questão for anulada E com isso terceiro serão excluídos né ou serão preteridos ali na ordem em que eles ficaram classificados naturalmente é importante que eles tenham o direito né ao exercício do contraditório razão pela qual é indispensável o chamamento desses
demais candidatos Ok nossa próxima decisão vai dizer respeito ao princípio da cooperação você sabe que nos termos do artigo 6 todos os sujeitos do processo devem cooperar para ob de uma tutela de mérito Justa e efetiva e Esse princípio da cooperação ele dá ensejo a alguns deveres alguns deveres inerentes ao modelo cooperativo de processo um desses deveres inerentes ao modelo cooperativo é o dever de auxílio né que inclusive deve ser exercido pelo magistrado auxiliando a parte a superar eventuais dificuldades eventuais obstáculos que ela encontre para o desenvolvimento do processo por exemplo o artigo 319 parágrafo
primeo prevê que se o autor no momento de qualificar o réu não tiver Todas aquelas informações pessoais exigidas em lei ele pode solicitar ao juiz que então busque eh estas informações por meio dos sistemas que são colocados ali à sua disposição e sobre isso aqui no informativo 828 o STJ lembrou que se comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas sim o o juiz tem o dever de auxiliá-la para que encontre as informações que a sua disposição condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições então uma confirmação do dever de auxílio como um
dos deveres inerentes ao modelo cooperativo de processo agora cuidado Nós também temos lá no capítulo da citação por Edital uma Norma de acordo com a qual o réu será considerado em local incerto ou ignorado quando frustradas as tentativas de as tentativas de localização inclusive diz o código incumbindo ao juiz expedir ofícios para concessionários de serviços públicos a fim de que se esse endereço seja localizado mas aqui no informativo 832 o STJ destacou que essa expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por Edital não é
obrigatória mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado porque aqui o STJ destacou que embora não tivesse havido ali requisição de informações a esses cadastros públicos eh a essas concessionárias de serviços públicos Mais especificamente houve pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos por meio de sistema bacenjud renajud infojud cel então bastava essa tentativa não sendo indispensável que concessionárias de serviços públicos fossem acionadas para que a norma se considerasse cumprida tá bom nosso próximo julgado é um julgado de informativo do supremo que diz respeito à questão da boa fé e o assédio judicial numa decisão
do informativo 138 publicada pelo Supremo em que ele trata desse tema e diz que o assédio judicial é uma prática abusiva do direito de ação ou abuso do direito de litigar que ocorre quando são distribuídas inúmeras ações baseadas nos mesmos fatos em diversas comarcas do país contra profissionais da Imprensa ações com o objetivo de constrangir esses profissionais e dificultar o exercício do direito de defesa veja constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas para constranger jornalista órgão de ou órgão de imprensa dificultar
sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa Então são ações que muitas vezes propostas de forma até mesmo coordenada por um grupo de indivíduos busca causar algum tipo de intimidação desses profissionais e por conta dessa pulverização em diversas comarcas acabam dificultando o exercício do direito de defesa e aí diz o Supremo que caracterizado o assédio a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro do seu domicílio Ok cuidado nossa próxima decisão de respeito ao tema da capacidade processual e a representação dos incapazes em juízo você sabe que o incapaz ele será representado se
absolutamente incapaz ou assistido se relativamente incapaz por seus pais se não tiver pais né tutores E se for ali um maior que foi interditado por exemplo pelo curador agora veja o que o STJ decidiu é que nesses casos o representante aqui no caso de representante serem os pais não precisam necessariamente ser os dois veja às vezes um só já pode fazer essa representação veja informativa edição extraordinária 20 a representação do menor em puber veja pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente ressalvadas as hipóteses de destituição de poder familiar aí você vai ter os
tutores ausência de um deles aí Óbvio só vai ter um representando ou potencial conflito de interesses por exemplo a mãe representando o incapaz de umaa ação contra o próprio pai tá bom Outra decisão importante vai dizer respeito à curadoria especial e os honorários advocatícios Então vamos lá são duas decisões importantes primeiro Vale lembrar se a defensoria pública ela está exercendo a função de curadora especial numa das hipóteses previstas lá no artigo 72 e ela é Vitoriosa na demanda né a parte assistida por ela é Vitoriosa é claro que ela faz juz ao recebimento de honorários
de sucumbência a serem pagos pela parte vencida veja aqui o STJ ratifica essa ideia nesse informativo de edição extraordinária dizendo a defensoria no Exercício da da função de curadoria faz juz a verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso seu assistido sagre se vencedor ah mas e se a defensoria estiver atuando eh num determinado processo contra um ente público especialmente contra aquele ente público que ela integra aí embora seja uma decisão de 2023 não custa nada reiterar né que a súmula 421 do STJ se mostrou superada a partir do momento em que o
Supremo entendeu que cabem honorários em favor da Defensoria mesmo quando ela atua contra ente público que integra não é isso sempre a defensoria nunca aos defensores então destacando aqui que a a defensoria tem autonomia administrativa funcional financeira razão pela qual né não há ali qualquer subordinação ao poder executivo e consequentemente faz com que Se considere superado aquele argumento da súmula 421 do STJ de confusão patrimonial mas Voltando às decisões 2024 agora cuidado com essa aqui atinente ao artigo 75 inciso 8 você sabe que serão representados em juízo ativa e passivamente a PJ Por Quem os
respectivos estatutos designar ou se não houver essa designação por seus diretores aí a pergunta que chegou ao STJ foi a seguinte se imagine o diretor da PJ ele assina a procuração em favor do advogado e aí depois ele falece o falecimento da pessoa que representava a PJ ex tira a validade do instrumento de Mandato que foi conferido ao advogado ele entendeu que não veja nesse recentíssimo informativo aqui o 834 ele destacou que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da personalidade jurídica dos sócios e representantes assim a procuração outorgada pela PJ aos seus patronos não
perde a validade com o falecimento do sócio ou representante que assinou a procuração Tá bom cuidado com esse importante julgado próximo importante julgado está lá no contexto da desconsideração da personalidade jurídica veja aqui no informativo 805 o STJ lembrou que o trânsito em julgado de uma decisão que Aprecia o pedido de desconsideração da PJ torna a questão preclusa para as partes da relação não permitindo um novo requerimento com base na mesma causa de pedir me parece muito natural né se houve um pedido de desconsideração da personalidade jurídica e ele foi por exemplo indeferido naturalmente não
se pode formular um novo requerimento pelas mesmas partes com base na mesma causa de pedir a fim de se desconsiderar a personalidade jurídica aqui naturalmente a preclusão incide sobre essa decisão que não foi desafiada por recurso ou se foi o recurso já foi julgado outro tema afeto as intervenções de terceiros diz respeito ao amicus Curi você vai se lembrar que lá nos termos do artigo 138 do CPC o amicus cuu segundo o código ele pode opor em bargos de declaração e recurso especial e extraordinário contra a decisão que julgar irdr mas me interessa aqui os
embargos de declaração o CPC diz a micus Curi pode opor Ed nas Causas em que atuar entretanto o STF aqui nesse julgado do informativo 11 31 entendeu que ele não pode opor embargos de declaração em re com repercussão geral porque segundo o Supremo assim Como o amicus Curi não pode opor embargos em processo objetivo de controle de constitucionalidade porque a lei própria 8038 de 90 não prevê essa recorribilidade aqui como nos RS em regime de repercussão geral eles também têm essa objetivação né porque eles no final formam um precedente vinculante pela mesma razão segundo o
Supremo não há ali então legitimidade dos amuri né que é o plural de amicus Curi para oposição de embargo de declaração todavia em sede de re o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos muito bem nossa próxima decisão vai dizer respeito ao artigo 2 23 você sabe o artigo 223 fala da preclusão temporal de acordo com a qual decorr do prazo para praticar o ato extingue-se o direito de fazê-lo ou de emendar-se mas assegura-se à parte provar que não praticou o ato por justa causa
quando que há justa causa quando há um evento alheio à vontade da parte e que o impede de praticar o ato por si ou por mandatário e a questão aqui que sempre vem à tona é a questão da doença do advogado se a doença do advogado pode ou não constituir essa justa causa veja aqui nesse informativo de edição extraordinária o STJ entendeu que a doença que o acomete o advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurs C sendo o único procurador ele estiver totalmente impossibilitado de exercer sua profissão ou de
substabelecer para um colega só nesses casos configura-se a justa causa ainda no Capítulo dos prazos cuidado especificamente aqui com que dispõe o artigo 224 parágrafo primeo e um julgado acerca do tema você sabe que a forma de contagem de prazo ela exige a exclusão do dia do começo e a a inclusão do dia do vencimento e que se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica quando a gente está pensando em pje o dia do começo ou do vencimento é protraído para o primeiro dia útil seguinte e sobre o tema aqui no informativo 817 o STJ entendeu que
é possível comprovar a instabilidade do sistema com a juntada de um documento oficial a aquele relatório de indisponibilidade que o tribunal nos fornece mesmo em momento posterior ao ato da interposição até porque convenhamos muitas vezes no até o fim do dia ali do prazo né até o fim do último dia não foi sequer disponibilizado esse relatório de indisponibilidade então eu posso apresentá-lo Em momento posterior ótima decisão tá bom muito bem o próximo julgado é a complementa de um tema de recurso repetitivo do STJ o tema 692 veja você sabe que segundo o artigo 302 do
CPC a parte que pleiteia obtém e efetiva uma tutela de urgência ela pode ser civilmente responsabilizada pelos prejuízos que causar a parte contrária se ela lá na frente tem uma sentença desfavorável essa sentença desfavorável naturalmente revoga a tutela provisória dá ensejo a essa possibilidade de reparação civil dos prejuízos veja no tema 692 o STJ ele já vinha dizendo até antes da parte negritada que temos como um bom exemplo do que eu acabei de explicar reforma de uma decisão que antecipa a tutela e por isso obriga o autor da ação a devolver valores de benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos o que pode ser feito por desconto de até 30% da importância do benefício que a parte ainda estiver recebendo aí no informativo 830 o STJ trouxe uma complementação do tema repetitivo 692 dizendo que a restituição às partes ao estado anterior e a liquidação se dá nos próprios altos então sem necessidade de uma ação autônoma Tá bom cuidado com isso ainda sobre tutela provisória você com certeza sabe que o artigo 304 do CPC prevê que a tutela antecipada antecedente ela se torna estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso e
a dúvida é esse recurso é só O agravo de instrumento que impede a estabilização ou qualquer forma de impugnação veja no informativo 821 a quarta turma proferiu aqui uma decisão dizendo que a ausência de recurso contra essa decisão não não acarreta a estabilização se a parte apresentou a contestação Ah eu posso dizer então que esse é o posicionamento hoje do STJ não daí a gente precisa ter esse cuidado com os informativos né o informativo ele traz uma decisão que ali naquele lapso de tempo pareceu aos servidores importante o que no não quer dizer que necessariamente
seja a posição do tribunal como um todo tanto que você ainda encontra no STJ entendimento em sentido contrário como por exemplo esse aqui da primeira turma em que ele diz que ocorre ocorre a estabilização da tutela se a parte não interpuser recurso sendo a impugnação a ou ocorrendo a impugnação apenas por contestação se impugnar apenas por contestação vai estabilizar Então existe ainda uma divergência acerca do que se entende por esse recurso o julgado de informativo mais recente é mais flexível entende que se a parte contestou não há que se falar em estabilização agora uma decisão
importante sobre cautelar antecedente você sabe que obtido uma cautelar e efetivada essa cautelar a parte ela tem que formular o pedido para mpal num prazo de 30 dias discutia-se se esse prazo de 30 dias era material ou processual portanto contado em dias corridos ou úteis aqui no informativo 807 a corte especial aqui sim é precedente vinculante não porque está num informativo Mas porque é um julgado da corte especial e aí entendeu-se que esse prazo é processual e portanto será contado em dias úteis Tá bom cuidado com isso bom temos também duas decisões importantes pessoal relacionadas
a uma questão de exclusão delitos com sorte e fixação de honorários veja você sabe que lá nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC se a parte ré Alega ilegitimidade passiva e o autor ele concorda em substituir o réu por um terceiro por el indicado o autor tem um benefício qual seja ele pagará honorários de 3 a 5% sobre o valor da causa partindo dessa premissa o STJ vem proferindo algumas decisões que mesmo fora da situação exata desses artigos é possível que a condenação de honorários em caso de exclusão de elitos com sorte não
não tenha ali necessariamente que respeitar aqueles percentuais de 10 a 20% sobre o valor Olha só tanto no informativo 819 quanto no informativo 824 ele nos passa essa ideia veja na hipótese de exclusão de elitos cons sorte por ilegitimidade indecisão interlocutória cabe a condenação da contraparte a honorários proporcionais podendo ser fixados enquanto inferior ao mínimo de 10% partindo-se de um pressuposto aqui que o trabalho né do advogado foi um trabalho mais limitado a aquela questão envolvendo a exclusão ou ainda na hipótese de exclusão de Apenas Um dos litos consortes o juiz não está obrigado a
fixar honorários mínimos de 10% devendo ali arbitrar os honorários de forma proporcional tá claro muito bem nosso próximo julgado vai dizer respeito à questão da revelia veja aqui no informativo 82 se o STJ dizend e eu te explico que é exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra Revel que não tem advogado não sendo suficiente a mera publicação em cartório Olha só pessoal muito cuidado Deixa eu te explicar bem isso aqui acontece o seguinte o artigo 346 do CPC ele prevê que se o Revel não tem
advogado constituído nos autos o seu prazo começa a contar da publicação da decisão Veja a publicação da decisão no órgão oficial uma coisa é publicar a decisão e a decisão ela é publicada quando ela é juntada aos autos outra coisa é a publicação da decisão no órgão oficial na imprensa oficial e o que o STJ fez aqui foi apenas reafirmar o disposto no artigo 346 se o se o réu é Revel e não tem procurador constituído nos autos é preciso que haja uma publicação do ato decisório na imprensa e não a mera publicação em cartório
que como te disse se dá com a juntada dos a a juntada da decisão aos autos tá bom informativo 826 próxima decisão informativo 815 que diz que a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no o foro onde situado o objeto a ser periciado ao invers do foro de sede da empresa ré que coincide com o foro eleito em contrato o STJ aqui na verdade ratifica os termos do artigo 381 parágrafo 2º né De acordo com o qual a competência para processar eh o pedido de produção antecipada de prova ele é do foro do
domicílio do réu ou de onde a prova será produzida Tá bom então ele na verdade ratifica aqui essa ideia veja nosso próximo julgado é um julgado importante do STJ sobre relativização de coisa julgada veja eu puxo primeiro um um acordão de 2017 para você lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade não se aplica a hipóteses em que o reconhecimento da paternidade se deu exclusivamente pela cusa do investigado ou herdeiros em comparecer ao laboratório para coleta do material biológico entretanto aqui o que
aconteceu nesse julgado de informativo que eu vou te mostrar foi um pouco diferente foi uma situação em que a ação de investigação de paternidade foi acolhida porque houve recusa do investigado aí posteriormente esse pai né declarado pai ele quis relativizar a coisa julgada para negar a paternidade sobre o argumento de não ter sido realizado o exame de DNA Essa é a hipótese aqui desse caso aí não pode aí não vai poder relativizar coisa julgada nessa situação agora que vem o julgado recente no julgado recente o STJ entendeu que mesmo que a paternidade tenha sido declarada
declarada pela recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA será sim possível relativizar a coisa julgada numa ação posterior quando proposta essa ação posterior uma ação negatória tiver sido realizado o exame de DNA no caso concreto isso por determinação judicial sendo ali o vínculo o resultado negativo quanto à existência do vínculo declarado no exame aí aqui no julgado do informativo edição extraordinária 20 ele diz olha é a excepcional relativização da coisa julgada de anterior ação em de anterior ação de investigação de paternidade na Qual foi não foi realizado o DNA mesmo que por
recusa do pretenso pai quando existente um resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio judiciário Então pessoal se teve uma declaratória de paternidade julgada procedente pela usa do suposto pai em realizar o exame mas se posteriormente foi proposta negatória e foi feito o exame o que ele disse é que não dá para fechar os olhos para um exame que já tenha sido eventualmente realizado tá bom próximo julgado informativo 820 Olha que interessante ele dizendo que a interposição de recurso inexistente não gera preclusão consumativa sendo cabível a subsequente interposição do recurso previsto na
legislação então imagine a parte tem 15 dias para agravar se nesses 15 dias ela protocolizou um pedido protocolizou uma petição supostamente de um recurso mas um recurso que não existe ela apresentou um recurso não existente no caso concreto não existe previsão legal daquele recurso por exemplo um pedido de reconsideração nada impede que ainda dentro do prazo de 15 dias ela interpõe o recurso correto já que a interposição de recurso inexistente não gera preclusão consumativa sendo cabível a subsequente interposição do recurso adequado o recurso previsto em lei Tá bom cuidado com isso ótimo muito bem bom
temos aqui mais algumas decisões vou destacar aqui algumas decisões mais interessantes quero pegar aqui com vocês por exemplo essa decisão que eu acho que vai ter que tem muita perspectiva de cobrança aqui do informativo 883 quando o STJ fala que o CPC estabeleceu Como regra A sistemática da causa Piloto para julgamento do irdr que que ele quis dizer com isso que a instauração do irdr perante um tribunal pressupõe a existência de uma causa pendente perante esse tribunal não é possível instaurar um irdr perante o tribunal sem que ali exista um recurso um reexame necessário ou
uma ação de competência originária versando sobre aquele tema adotando-se assim o sistema de causa piloto parte-se de um caso específico um caso concreto para instaurar o incidente e formar um precedente vinculante o outro sistema é o sistema de causa modelo que é quando é possível ter um julgamento de um determinado e de de um determinado incidente no âmbito do tribunal para formar uma tese vinculante mesmo que não haja um caso pendente de julgamento mas aqui no informativo 803 o STJ destacou que o CPC permite a sistemática causa modelo em duas hipóteses primeiro se houver desistência
das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da da controvérsia atitud Ária porque a lei diz nos termos do artigo 976 parágrafo primeo que a desistência dos casos concretos não impede o julgamento do mérito do incidente Então você já não tem mais um caso uma causa Piloto para ser decidida aí nesse caso estamos adotando a sistemática causa modelo ou ainda quando se tratar de pedido de revisão de tese já fixada no irdr porque nesse caso a o pedido de revisão de tese ele pode ser formulado pelos mesmos legitimados a propor o irdr independentemente da
existência de um caso presente no tribunal então nesses nessas situações Veja isso equivaleria a um pedido de instauração do incidente caso em que o órgão julgador apenas Analisa se vai manter ou não as teses fixadas em abstrato sem qualquer vinculação a um caso concreto sem qualquer vinculação a um caso piloto então segundo STJ especialmente no que toca ao irdr adota-se o sistema de causa piloto entretanto se houver pedido de desistência em relação aos casos concretos que são os representativos da controvérsia ou ainda em caso de pedido de revisão de tese que dispensa a existência de
um caso perante o tribunal aí nós estamos diante de um sistema causa modelo Tá ok muito bem com isso a gente fecha aqui essa nossa hora tentei trazer maior número possível de julgados de informativos além das quatro alterações legislativas pelas quais o CPC passou nesse ano de 2024 Espero que você tenha entendido que foi produtivo esse nosso encontro tá OK muito obrigado um forte abraço sucesso para vocês até a próxima [Música]
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