CF/88 - Art. 25 (Competência dos Estados Federados)

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
Acesse nosso site: https://www.editoraatualizar.com.br/ Aula sobre o art. 25 da Constituição da Re...
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bem de volta com o nosso curso de Direito Constitucional de volta com a competência com a repartição de competências entre os entes federativos vamos falar do artigo 25 né as pessoas não estudam muito o artigo 25 e acabam muitas vezes errando uma questão de prova errando uma questão de concurso de bobeira por conta né dessa não lembrança de de coisas tão simples né as pessoas se preocupam muito em estudar a competência da União em estudar a competência dos Municípios e acabam se esquecendo de estudar o artigo 25 que trata sobretudo da competência dos Estados né
então vamos iniciar aqui ó o Capítulo três dessa parte da organização do Estado nós vamos falar a respeito dos Estados Federados na Constituição primeiramente Vejam o capot do artigo 25 ó os estados organizam i-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem observados os princípios dessa constituição Vivemos em uma federação e uma das principais características de uma federação a gente já viu isso é a autonomia concedida aos entes federativos uma das maiores expressões dessa autonomia no caso dos Estados membros é a capacidade que os estados têm de elaborarem as suas próprias constituições é o que
na doutrina do Direito Constitucional no estudo do poder constituinte se chama o seguinte ó poder constituinte decorrente né é o poder constituinte que gera as constituições eh estaduais eu tenho que lembrar que eu tenho um poder constituinte originário incondicionado absoluto que gera a Constituição Federal e a Constituição Federal concede aos Estados a possibilidade de se auto-organizar de se né de colocarem ali a sua Constituição Estadual como sendo a principal Norma do ordenamento jurídico Estadual tá então isso é fruto de um poder constituinte decorrente derivado né decorrente que dá origem aí às constituições estaduais e uma
questão muito importante aqui ó relacionada ao capte do artigo 25 antes da gente adentrar nas competências dos Estados em si é lembrar o seguinte ó tudo bem um estado ele possui essa autonomia essa capacidade de aprovar e elaborar o texto da sua própria constituição porém existe o chamado princípio da simetria o texto da constituição estadual ele precisa ser igualzinho ao texto da Constituição Federal Claro que não mas as constituições estaduais precisam respeitar os princípios contidos na Constituição Federal exemplo ó nós não temos uma série de regras sobre o processo Legislativo na Constituição Federal por exemplo
a aprovação de uma lei complementar no âmbito do Congresso Nacional das casas do congresso nacional não precisa ser feita através da maioria absoluta em uma constituição estadual teria que também ser através de maioria absoluta ah durante o processo legislativo eu não tenho Aquela fase do processo legislativo ordinário onde o chefe do Poder Executivo Presidente da República ele não pode sancionar ou vetar um projeto de lei a o o governador na constituição estadual ele também precisa ter a mesma prerrogativa tá então percebam que os estados as respectivas assembleias legislativas elas elaboram as próprias constituições os estados
elaboram suas próprias constituições Mas isso não significa que possuem Ampla liberdade para colocarem as regras e princípios que quiserem e que nem mesmo precisam repetir respeitar a literalidade do texto constitucional O importante é respeitar os princípios que estão expressos e também implícitos no texto da Constituição ao longo das aulas de constitucional eu menciono isso algumas vezes com vocês né Principalmente quando a gente tá falando lá da organização do Poder Legislativo quando a gente tá falando da do estatuto dos congressistas né se eu tenho lá as regras aplicáveis a Deputados Federais e senadores elas também são
aplicáveis no que cber atendendo ao princípio da simetria aos dep ados estaduais tá então falei de constituição estadual estou falando de um poder constituinte derivado decorrente tá que dá origem aí às constituições estaduais e que eu preciso respeitar o chamado princípio da simetria tá um estado não precisa colocar tudo igualzinho a constituição mas também não pode desrespeitar os princípios que estão expressos e implícitos na Constituição Federal tá pois bem feit feito isso ó quando a gente fala da competência dos Estados eu posso dividir a competência dos Estados da seguinte maneira primeiro é uma competência de
natureza residual Por que que é uma competência de natureza residual por conta do parágrafo primeiro Vejam Só o parágrafo primeiro do artigo 25 ó são reservadas aos Estados as competências que não L sejam vedadas por essa constituição ou seja aquilo que não for vedado pela constituição aquilo que não for uma competência exclusiva privativa da União ou uma competência do município vai ser uma competência por exemplo do Estado por isso que a doutrina do Direito Constitucional classifica a competência dos Estados só como sendo uma competência de natureza residual aquilo que não for vedado por esta constituição
pela Constituição Federal de 88 né vai ser ali uma competência Estadual exemplo clássico tá na jurisprudência do supremo tá em inúmeras questões de concurso tá no seu exame da Ordem dos Advogados do Brasil caso você esteja se preparando paraa OAB tá transporte intermunicipal o transporte interestadual é competência de quem nós já vimos da União a partir do momento que eu estou falando de um transporte internacional ou de um transporte interestadual eu estou falando de uma competência da união Ah e o transporte dentro do município né quando eu falo justamente né dentro do do município intramunicipal
naturalmente eu estou falando de uma competência do município agora de um município com outro aí passa a ser justamente uma competência do Estado tá então está na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está nos manuais de Direito Constitucional está nas provas de uma maneira geral Então lembrem-se dessa característica da competência dos Estados é uma competência de natureza residual agora o estado tá Isso é uma questão comum de concurso ó também possui competência material exclusiva Qual que é a competência material exclusiva dos Estados o parágrafo 2º do artigo 25 Vejam Só o texto do parágrafo 2º do
25 ó cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado na forma da lei vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação então eu não posso ter medida provisória regulamentando né esse serviço local de gás canalizado isso é um detalhe já foi cobrado em Provas em concurso Mas o mais importante não é isso não ó o mais importante é perceber cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante conão os serviços locais de gás canalizado então Ó o serviço local ali de gás canalizado canalizado né A questão da distribuição do gás
até a sua residência tá isso é feito ou diretamente pelo estado ou através de concessão para uma outra empresa mas uma concessão de quem do Estado então a competência material exclusiva do Estado puxando a sardinha aqui pra minha terra natal né pro meu estado Natal Minas Gerais se você vai ali em Minas Gerais você tem a gasmig tá que é uma empresa tá que vai justamente receber essa concessão para fazer o serviço local de gás canalizado no seu estado vai ter a sua a respectiva empresa num outro estado vai ser o próprio estado diretamente que
vai explorar isso o importante é perceber que é uma competência material uma competência desculpa uma competência material administrativa exclusiva dos Estados tá explorar aí ó diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado tá então muito cuidado com isso aqui é o ponto mais comum de cobrança do artigo 25 da cons I ição tá é o parágrafo segundo ele é o campeão vamos dizer assim em termos de incidência em Provas e Concursos e no parágrafo terceiro que que a gente tem no parágrafo terceiro uma competência Legislativa privativa por que que eu tenho uma competência
Legislativa privativa pelo seguinte ó os estados poderão mediante lei complementar instituir regiões metropolitanas aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização s o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum vou repetir ó os estados poderão mediante lei complementar Então vamos colocar essa informação aqui ó quando eu falo dessa questão aqui ó sempre vai ser através de uma lei complementar Estadual através de uma LC Então os estados poderão mediante lei complementar instituir regiões metropolitanas aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização
o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum então ó muita atenção sempre competência Legislativa privativa instituição de regiões metropolitanas é o que vocês irão encontrar em termos práticos de concurso tá a instituição de regiões metropolitanas uma competência Legislativa privativa tá então muito cuidado muita atenção com essa competência do parágrafo terceiro quando eu falo de instituir uma região metropolitana região metropolitana do Rio de Janeiro a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro uma lei complementar do Estado do Rio de Janeiro região metropolitana de Porto Alegre Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul uma lei
complementar do Rio Grande do Sul região metropolitana de Bela Horizonte uma lei complementar né da Assembleia Legislativa de Minas do Estado de Minas Gerais e assim por diante tá então atenção ó regiões metropolitanas aglomerações urbanas e microrregiões no âmbito do Estado tá naturalmente eu estou falando de uma competência Legislativa privativa da respectiva Assembleia Legislativa tá então cuidado com o artigo 25 na classificação que eu apresentei aqui para vocês e principalmente no âmbito dessa competência material exclusiva Ok vamos finalizar por aqui inscreva-se no canal participe engajamento tudo isso é fundamental já expliquei isso para vocês inúmeras
vezes né Quanto mais inscritos nós tivermos nos canais da editor atualizar no YouTube mais condições de produzir organizar e distribuir conhecimento nós teremos tá porque mais força a gente vai ter gente perante né patrocinadores anúncios e coisas do tipo tá é justamente isso que financia grande parte do projeto ah Professor mas tem as apostilas da editora elas ajudam é é claro que é claro que ajudam mas não é a fonte principal o nosso negócio principal gente enquanto Editora a atualizar tá é produzir organizar e distribuir conhecimento Existe uma forma nova hoje de publicar o que
que nós estamos fazendo aqui Eu Estou publicando O meu manual de Direito Constitucional mas não no formato de um livro não através de folhas de papel ou de um e-book Eu Estou publicando gradativamente um verdadeiro manual de Direito Constitucional em formato vídeo para que você possa assistir através do seu smartphone para que você possa assistir na TV da sua casa para que você possa assistir no seu laptop enfim para que você possa assistir em qualquer tipo de dispositivo que lhe permita acesso ao YouTube e o melhor de tudo né com qualidade e de uma forma
totalmente gratuita tá obrigado até o nosso próximo vídeo então dando continuidade Às nossas aulas sobre os Estados Federados mas aí falando do artigo 26 os bens né do Estado o que que é um bem Estadual a gente vai ver isso no artigo 26 da Constituição obrigado e até lá
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